I- É suficientemente grave e culposo, justificando, só por si, prática e imediatamente a impossibilidade de subsistência do seu contrato de trabalho, o seguinte comportamento do Autor: a) - no dia 9/2/1993, pelas 7,30 h., no Campo das Cebolas, o Autor envolveu-se em luta física com o trabalhador Acácio Baía, não tendo sido possível apurar quem iniciou a contenda; b) - separados por colegas de profissão, o Baía dirigiu-se ao Escritório da Ré e, momentos depois, quando saía do Escritório, o Baía e o Autor voltaram a envolver-se em luta - não tendo sido igualmente possível apurar quem a iniciou -, na sequência de uma troca de "bocas" entre ambos; c) - na luta desenvolvida, o Baía foi mordido pelo Autor num dedo de uma das mãos; d) - Tal comportamento físico ocorreu na via pública, junto da porta que dá acesso ao Escritório da Ré
- local onde os motoristas desta recebem o serviço que lhes é destinado para cada dia de trabalho, entre as 7,00 h. e as 8,00 h.; e) - O Baía executava serviços de motorista para a Ré e o Autor era motorista desta, desde 1/10/1986.
II- O despedimento do Autor, ocorrido em 27/4/1993, após instauração de processo disciplinar, com base em tal comportamento, foi, pois, efectuado com justa causa.
III- O Autor tem, assim, direito a receber, somente, as remunerações relativas às férias e subsídio de férias vencidos em 1/1/1993, bem como aos proporcionais de férias e de subsídios de férias e de Natal, quanto ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato.