2. Do julgamento da matéria de facto
No julgamento da matéria de facto, limitamo-nos a remeter para os termos da decisão em primeira instância, ao abrigo do artigo 663.º, n.º 6, do Código de Processo Civil aplicável a coberto do artigo 288.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
3 Do julgamento de Direito
A questão fundamental a decidir é a de saber se qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial tem o direito de exame e consulta do processo de execução fiscal.
Na sentença recorrida foi entendido que sim. Se bem interpretamos, por ser um processo público e por a «consulta jurídica» ser um ato típico da profissão de advogado (parece-nos ter sido essa a razão por que foi invocado o artigo 66.º-A do Estatuto da Ordem dos Advogados).
A Recorrente entende que não. Se bem interpretamos, por ser um processo com «carácter reservado» e por só poder ser consultado por quem revele interesse direto, pessoal e legítimo ou por quem o represente. O que, no caso, reconhecidamente não sucedeu.
Vejamos então, começando pela distinção entre os processos judiciais públicos e reservados.
Os processos públicos são, em princípio, livremente consultados e examinados. Ao exercício desse direito só podem ser opostas as restrições previstas na lei.
Os processos com carácter reservado são aqueles em que o acesso é reservado a certas pessoas ou que se faz sob reserva de lei. Isto é, só há acesso quando a lei o preveja e nos termos em que a lei o preveja.
O processo civil tem natureza pública. É o que anuncia, logo na epígrafe, o artigo 163.º do Código de Processo Civil. E é o que se afirma no n.º 1 do preceito.
Não significa isto que possa ser consultado por qualquer pessoa. Significa apenas que só lhe podem ser opostas as restrições ao acesso previstas na lei.
Assim, não é, verdadeiramente, «qualquer pessoa» que pode (por princípio) aceder ao processo, mas a que esteja capaz de exercer o mandato judicial ou de revelar interesse atendível no acesso - n.º 2 do mesmo dispositivo legal.
Não existe norma que defina a natureza do processo judicial tributário para este efeito ou que qualifique o seu regime de acesso, mas parece-nos seguro que estamos perante um processo com natureza reservada.
Na essência, porque o legislador atribui natureza confidencial aos dados recolhidos pela administração sobre a situação tributária dos contribuintes - artigo 64.º da Lei Geral Tributária. E porque os dados recolhidos pela administração sobre a situação tributária dos contribuintes são acedidos nos processos judiciais tributários. Incorporando ou apensando os respetivos procedimentos ou reproduzindo o seu teor.
O regime de acesso instituído no artigo 30.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário confirma este entendimento. Por um lado, porque não distingue entre processos administrativos (em que são inseridos os dados confidenciais) e judiciais (em que os mesmos são ou podem ser acedidos). Por outro lado, porque dele decorre que o acesso para consulta e exame é, à partida, reservado a certas pessoas.
O processo de execução fiscal é um processo (judicial) tributário para este efeito.
Que é um processo judicial resulta do artigo 103.º, nº 1, da Lei Geral Tributária. O legislador só ressalva a este propósito, a natureza (materialmente) não jurisdicional dos atos nela praticados por entidade (organicamente) administrativa.
Que é um processo tributário para os efeitos do artigo 30.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário resulta da inserção sistemática desta norma nas disposições gerais do Código aplicáveis genericamente a todos os processos nele regulados.
Assim, ao aludir, em norma de âmbito geral processual e sem qualquer outra especificação, a «processos administrativos ou judiciais», o legislador não pode deixar de ter em vista também os processos de execução fiscal.
Acresce que a razão de ser da natureza reservada, que se prende com a necessidade de proteger a confidencialidade dos dados relativos à situação tributária dos contribuintes, se comunica às execuções fiscais. Porque também têm (ou podem ter) dados sensíveis a este respeito.
O artigo 177.º-C do Código de Procedimento e de Processo Tributário (aditado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro) confirma que o legislador considera que o processo de execução fiscal é um processo reservado para este efeito. Porque integrou no seu âmbito uma regra de confidencialidade fiscal. De acordo com a qual a informação externa sobre a situação fiscal do contribuinte só pode ser concedida com o seu consentimento.
A este respeito, é de sublinhar que, mesmo quando o contribuinte dá o seu consentimento às entidades públicas para consultarem e comprovarem se aquele tem a situação tributária ou contributiva regularizada, está vedada a prestação de qualquer informação, «designadamente a indicação dos eventuais montantes em dívida» - ver o artigo 6.º, n.º 3, parte final, do Decreto-Lei n.º 114/2007 de 19 de abril.
E esta é, inequivocamente, uma informação que pode ser obtida através da consulta de processos de execução fiscal. Aliás, é nos processos de execução fiscal que se obtém a melhor e mais detalhada informação sobre montantes em dívida e que se encontrem em fase de cobrança coerciva.
Pelo que o processo de execução fiscal também tem natureza reservada.
Da sua natureza reservada deriva - no que para aqui importa - que só têm acesso ao processo de execução fiscal para consulta ou exame, as pessoas indicadas no artigo 30.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
De acordo com este preceito legal, o direito de exame é atribuído (apenas) aos mandatários judiciais constituídos e o direito de consulta é atribuído (apenas) aos interessados e seus representantes.
A densificação dos termos ali utilizados (como o de «interessados» ou de «mandatários judiciais constituídos») deve fazer-se recorrendo, em primeiro lugar ao sentido com que são utilizadas noutros lugares do código ou das leis tributárias.
A remissão inserida na parte final do n.º 2 do artigo 30.º para o Código de Processo Civil não contrapõe a este entendimento, porque diz respeito apenas à forma como se processa a confiança dos processos; o seu alcance não é o de remeter para o artigo 163.º deste Código, mas para os artigos 165.º e seguintes.
Assim, ao estabelecer que têm direito de exame os «mandatários judiciais constituídos», o legislador está a referir-se às pessoas com mandato constituído pelos interessados e seus representantes no próprio processo. Porque é este o sentido de expressão equivalente utilizada no artigo 5.º do mesmo Código.
Por outro lado, ao estabelecer que têm direito de consulta os «interessados» (ou seus representantes), o legislador está a referir-se às pessoas que têm um interesse direto, pessoal e legítimo. Porque é esse o conceito de «interessado» que é utilizado para delimitar o acesso «a título pessoal ou mediante representante» a «processos individuais» - artigo 59.º, n.º 3, alínea g), da Lei Geral Tributária.
Pelo que o advogado que não tenha a qualidade de mandatário constituído pelos interessados ou seus representantes legais (no sentido acima exposto) não tem direito a que o processo de execução fiscal pendente lhe seja confiado para exame, a coberto desta norma.
Dizendo de outro modo: o acesso de advogado ao processo de execução fiscal não pode derivar apenas da sua qualidade profissional e da sua capacidade para exercer o mandato.
No caso, o Recorrido não invoca a qualidade de mandatário judicial constituído por pessoas que tenham legitimidade para intervir no processo de execução fiscal em causa nem a representação de pessoas que têm um interesse direto, pessoal e legítimo.
O que o Recorrido invocou (e o que invoca no próprio recurso - ver o ponto 42 das contra-alegações) é o interesse profissional do advogado na consulta de processos judiciais e o direito que considera inerente a essa qualidade profissional.
Pelo que a pretensão do Recorrido não tem cabimento legal no artigo 30.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
E também não tem cabimento no artigo 79.º, n.º 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados.
Porque esta norma atribui aos advogados o direito de solicitar o exame de processos que não tenham carácter reservado. E já vimos que o processo de execução fiscal tem carácter reservado.
Contrapõe o Recorrido com o teor de instruções administrativas, onde é afirmado que o segredo fiscal abrange apenas a atividade administrativa tributária e que o processo judicial tributário está fora da regra da confidencialidade tributária ou sigilo fiscal.
A interpretação que a Administração Tributária vem fazendo do âmbito do dever de confidencialidade ou do sigilo fiscal não releva para o caso porque não se trata de um dever nem de um instituto que garanta um direito de que possa dispor.
E já vimos que a colocação do processo judicial tributário fora da regra da confidencialidade tributária ou do sigilo fiscal não faz sentido, porque a informação fiscal que releve para o processo judicial tributário é acedida por quem quer que tenha acesso a esse processo.
Questão diferente é a de saber em que termos se processa o acesso a informação destes processos que não seja confidencial e não se encontre protegida pelo sigilo fiscal. Mas esta é uma questão que não importa aqui desenvolver. Porque nunca foi colocada nos autos.
O Recorrido também contrapõe que a prática, pela Recorrente, de um ato que se desvia do teor de orientações genéricas não pode deixar de ser considerada violadora dos princípios da igualdade e da boa-fé, bem como do princípio da proteção da confiança, corolário do princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.
Relembremos que o sigilo fiscal garante de um direito pessoal do contribuinte, também protegido pela Constituição. E que este é completamente alheio aos entendimentos que tenham sido adotados noutros procedimentos e processos à emissão de instruções genéricas administrativas. Não pode ser invocada a igualdade de tratamento entre advogados, nas suas interações com a administração tributária, e a confiança legítima desse advogado em receber idêntico tratamento, para contrapor àquele direito.
Assim, ainda que o Recorrido esteja a receber da Administração um tratamento diferente de outros advogados em situação idêntica - o que não importa, no caso, verificar - daí não deriva que deva ser sacrificado o direito do contribuinte titular a informação protegida.
Duas notas finais.
A primeira, para dizer que o acesso, para consulta e exame, do processo de execução comum também não é atribuído a qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial.
Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 164.º do Código de Processo Civil que os processos de execução «só podem ser facultados aos executados e respetivos mandatários». E mesmo assim, o acesso não é incondicional, sendo vedado até aos executados e respetivos mandatários o acesso a informação sobre bens indicados pelo exequente para penhora e aos atos instrutórios da mesma.
A segunda, para dizer que o entendimento segundo o qual os advogados, salvo quando representem os contribuintes a que os dados digam respeito ou terceiros com interesse direto e pessoal, só podem ter acesso a processos que sejam públicos ou publicitáveis já tinha sido sancionado, no âmbito da legislação pregressa (mas idêntica à atual) em parecer da Procuradoria-Geral da República de 9 de fevereiro de 1995 (Parecer n.º 20/90, in «Pareceres da Procuradoria-Geral da República», Volume VII, página 154).
Pelo que o recurso merece provimento.
4. Conclusão
Só os mandatários judiciais constituídos no processo de execução fiscal ou por aqueles que nele tenham interesse direto, pessoal e legítimo ou seus representantes podem requerer que os processos de execução fiscal lhe sejam confiados para exame a coberto do artigo 30.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.