Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A REPRESENTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, inconformada com a douta Sentença proferida em 9 de dezembro de 2025 pela Mm.ª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou procedente da reclamação deduzida por AA, Advogado, portador da cédula profissional ...22..., titular do número de identificação fiscal ...39 e com domicílio profissional na Avenida ..., ... Lisboa, contra o despacho de indeferimento do pedido de consulta dos processos de execução fiscal, proferido em 27 de maio de 2025 pela Senhora Chefe do Serviço de Finanças de Leiria 1, dela interpôs o presente recurso.
Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões:
«(…)
A) O regime do artigo 163º do CPC não é subsidiariamente aplicável em matéria do acesso aos processos executivos fiscais, uma vez que a legislação fiscal acolhe normas próprias que disciplinam a sua consulta - artigos 30º, nº 1 do CPPT e artigo 64º da LGT.
B) Posto o que os documentos dos processos administrativos e judiciais pendentes ou arquivados na AT podem ser consultados apenas pelos interessados ou seus representantes.
C) Impondo-se que estes interessados detenham um interesse direto, pessoal e legítimo, de acordo com o disposto nos artigos 18º, nº 3, 59.º, n.º 3, alínea g) e 65º, todos da LGT e do artigo 9º do CPPT.
D) Os termos acolhidos no requerimento apresentado junto do órgão da execução fiscal não evidenciam qualquer interesse pessoal, direto e legitimo na consulta integral dos autos.
E) O direito de consultar o processo executivo fiscal tem de ser aferido caso a caso, compondo, por um lado, o direito de acesso aos mesmos por parte de terceiro, ainda que através de advogado, e o caráter reservado dos elementos naquele contidos.;
F) No caso em concreto, do teor do requerimento apresentado pelo Advogado requerente não ficou patenteado qualquer interesse pessoal, direto e legitimo na consulta integral dos autos executivos fiscais.
G) Ao não decidir neste sentido, a Sentença sob recurso não pode ser mantida, por errónea interpretação e aplicação dos artigos 2º, alínea a), 30º, nº 1 e 59º do CPPT e dos artigos 2º, alíneas a) e b), 54º e 64º, nº 1 da LGT.».
Pediu fosse concedido provimento ao recurso, fosse revogada a douta sentença recorrida e fosse a mesma substituída por outra que julgasse improcedente o pedido de consulta do processo de execução fiscal.
Recebido o requerimento, a Secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria promoveu oficiosamente a notificação do Recorrido e do M.º P.º para alegações.
O Recorrido apresentou contra-alegações, que condensou nas seguintes conclusões:
«(…)
A. Bem andou o Tribunal a quo ao anular a decisão de recusa da consulta dos processos de execução fiscal por parte do Recorrido, Advogado no exercício de funções, por vício de violação de lei, mormente do artigo 79.º, n.º 1, do EOA e do artigo 163.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, devendo a douta sentença recorrida ser mantida na íntegra;
B. O erro de princípio em que a RFP incorre nas suas alegações é estender uma norma - o artigo 64.º da LGT - cujo âmbito de aplicação está circunscrito ao procedimento tributário ao processo judicial tributário quando, à luz do artigo 103.º, n.º 1, da LGT, o processo de execução fiscal tem, no seu todo, natureza judicial (vide acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo n.º 0803/12, de 8 de agosto de 2012, e do Tribunal Central Administrativo Sul n.º 00370/04, de 16 de dezembro de 2004, entre outros, e Jorge Lopes de Sousa, ob. cit., vol. I, p. 327);
C. Acresce que o dever de sigilo regulado pelo artigo 64.º da LGT cobre “os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal” obtidos no procedimento, conceitos que apelam à ideia de informações, mas não o processo de execução fiscal propriamente dito;.
D. Não há norma na legislação tributária que subtraia o próprio processo de execução fiscal, no seu todo, à regra da publicidade dos processos judiciais em geral;
E. Ao contrário do que sugere a RFP, o artigo 30.º, n.º 1, do CPPT não obsta à aplicabilidade subsidiária do disposto no CPC acerca da publicidade dos processos judiciais. A publicidade é, na realidade, a regra no processo judicial tributário;
F. No entanto, conforme observou o Tribunal Tributário de Lisboa na sentença datada de 15 de janeiro de 2025 que viria a ser confirmada pelo acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul n.º 1531/24.2BELRS, de 3 de abril de 2025, “[n]ão sendo possível extrair desta norma [artigo 30.º, n.º 1, do CPPT] o elenco sobre o que deve ser entendido como "interessados ou seus representantes", para efeitos de permissão da consulta, neste caso, dos processos de execução fiscal, e, como já foi dito, tendo sempre presente a sua natureza judicial (cfr. artigo 103.º, n.º 1 do CPC), aplica-se subsidiariamente o regime previsto no Código de Processo Civil, por remissão da alínea e), do artigo 2.º do CPC (vide SOUSA, Jorge Lopes de, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Vol. I, 6.ª Ed., Áreas Editora, 2011, página 327)” (sublinhado nosso);
G. A limitação da noção de interessados a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º do CPPT aos titulares de um interesse direto, pessoal e legítimo por referência ao disposto no artigo 59.º, n.º 3, alínea g), da LGT, que seriam aqueles que detêm legitimidade para intervir no procedimento ou no processo judicial nos termos do artigo 9.º do CPPT, preconizada pela RFP não pode ser aceite;
H. Primeiro, porque da natureza judicial do processo de execução fiscal como um todo resulta que lhe é aplicável, a título subsidiário, o disposto no CPC (cf. artigo 2.º, alínea e), do CPPT);
I. Segundo, porque a eventual restrição do acesso dos Advogados ao processo (judicial) de execução fiscal por supostamente não serem titulares de um interesse direto, pessoal e legítimo, para além de carecer de suporte legal, seria problemática à luz da Lei Fundamental - sobretudo do disposto no artigo 208.º da CRP - e de normas infraconstitucionais que regem os atos próprios destes profissionais - entre outros, os artigos 66.º-A, n.º 1, 67.º, n.º 1, alínea a), e 69.º, todos do EOA;
J. O interesse do Advogado na consulta dos processos judiciais - públicos por natureza - é, na verdade, um direito inerente a esta qualidade e ao exercício do mandato;
K. A argumentação da RFP contende também com o artigo 79.º, n.º 1, do EOA, que estipula que, “[n]o exercício da sua profissão, o advogado tem o direito de solicitar em qualquer tribunal ou repartição pública o exame de processos, livros ou documentos que não tenham caráter reservado ou secreto, bem como de requerer, oralmente ou por escrito, que lhe sejam fornecidas fotocópias ou passadas certidões, sem necessidade de exibir procuração” (sublinhado nosso);
L. É igualmente incompatível com o artigo 163.º do CPC, aplicável aos processos de execução fiscal em virtude da sua natureza judicial e dos artigos 2.º, alínea d), da LGT e 2.º, alínea e), do CPPT;
M. Ao contrário do que propugna a RFP, não era sequer legalmente exigido para efeitos de consulta que o Recorrido fosse constituído mandatário de uma das partes nos processos de execução fiscal, nem que demonstrasse um interesse próprio, pessoal, direto e legítimo ou atendível na consulta e exame que, como revela o emprego da expressão ou no segmento final do n.º 2 do artigo 163.º do CPC, constitui um pressuposto alternativo à capacidade de exercer o mandato judicial;
N. Este interesse advinha da sua capacidade para exercer o mandato judicial que resulta da qualidade de Advogado inscrito na competente ordem profissional, conclusão sufragada pelo Tribunal Central Administrativo Sul no supracitado acórdão n.º 1531/24.2BELRS, de 3 de abril de 2025, em cujo sumário se pode ler que “I - Nos termos do nº 1 do artigo 79º, do Estatuto da Ordem dos Advogados (EAO) o advogado, no exercício da sua profissão, e sem necessidade de exibir procuração, tem o direito de solicitar em qualquer tribunal ou repartição pública o exame de processos, livros ou documentos que não tenham caráter reservado ou secreto, bem como de requerer, oralmente ou por escrito, que lhe sejam fornecidas fotocópias ou passadas certidões. II - Apesar de caber aos serviços da administração tributária a instauração dos processos de execução fiscal e realizar os atos a estes respeitantes [cf. artigo 10/1.f) do CPPT], nos termos do artigo 103/1 da LGT o processo de execução fiscal tem natureza judicial” (destaque nosso);
O. As preocupações da RFP com a extensão da consulta não colhem porque nenhuma das limitações à publicidade do processo elencadas no artigo 164.º do CPC se verifica;
P. Acresce que, contrariamente ao alegado pela RFP entre os pontos 23 e 24 das alegações, não compete à Recorrente escrutinar a concreta motivação do Advogado consulente e muito menos a utilidade da consulta, sob pena de se restringir, pela via administrativa, uma prerrogativa legal de que goza a pessoa apta para exercer o mandato judicial;
Q. De resto, não é possível admitir, a menos que se relegue os princípios da igualdade e da boa-fé - ambos com assento constitucional - para o domínio da irrelevância, que in casu a Recorrente tenha divergido da sua própria doutrina, em concreto, do Ofício-Circulado da Direção de Serviços de Consultoria Jurídica e Contencioso n.º 1/97, de 11 de julho de 1997, e do Despacho n.º 281/DSCJC/2009-RS, sancionado pelo Diretor de Serviços de Consultoria Jurídica e Contencioso e pelo Diretor-Geral em 16 de junho de 2010, de onde resulta a submissão do processo de execução fiscal à regra da publicidade e a consequente possibilidade de ser consultado por Advogado no exercício do seu ofício, para suprimir uma prerrogativa legal do Advogado;
R. A prática pela Recorrente de um ato que se desvia do teor de orientações genéricas, como aqui sucedeu, não pode deixar de ser considerada violadora dos princípios da igualdade e da boa-fé, bem como do princípio da proteção da confiança, corolário do princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da CRP.».
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria também alegou e formulou as seguintes conclusões:
A) Ao contrário do que sucede com o processo civil o processo tributário é de natureza reservada;
B) A consulta dos processos administrativos ou judiciais tributários encontra-se expressamente no art.º 30.º do CPPT;
C) O artigo 163º do CPC não é subsidiariamente aplicável em matéria do acesso aos processos executivos fiscais, uma vez que na hierarquia da legislação subsidiariamente aplicável às lacunas do CPPT a al. a) do art. 2 do CPPT remete para as normas de natureza procedimental ou processual dos códigos e demais leis tributárias, nomeadamente a LGT e respetivos artigos 54º e 64º/1;
D) Os documentos dos processos administrativos e judiciais pendentes ou arquivados na AT podem ser consultados apenas pelos interessados ou seus representantes.
E) Impondo-se que os interessados detenham um interesse direto, pessoal e legítimo, de acordo com o disposto nos artigos 18º, nº 3, 59.º, n.º 3, alínea g) e 65º, todos da LGT e do artigo 9º do CPPT.
F) Não é possível extrair do requerimento apresentado junto do órgão da execução fiscal pelo reclamante qualquer interesse pessoal, direto e legítimo na consulta integral dos autos., motivo pelo qual se impunha que o requerido fosse indeferido.
G) A Sentença proferida violou os artigos 2º, alínea a), 30º, nº 1 e 59º do CPPT e dos artigos 2º, alíneas a) e b), 54º e 64º, nº 1 da LGT.
A Mm.ª Juiz lavrou douto despacho de admissão do recurso, a que atribuiu subida imediata nos próprios autos e fixou efeito meramente devolutivo.
Remetidos os autos a este tribunal, foram os mesmos com vista ao M.º P.º.
O Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto lavrou douto parecer, do qual transcrevemos os dois últimos pontos, por entendermos que agregam a respetiva conclusão:
«(…)
1. 9 Afigura-se-nos, assim, que assiste razão à Recorrente na censura que faz à sentença recorrida, pois no caso do Requerente a lei processual tributária exige que prove interesse legalmente protegido para ter acesso à consulta do processo de execução fiscal, o que no caso concreto não resulta comprovado. E por outro lado a parte patrocinada pelo Requerente tem a possibilidade de obter qualquer informação pertinente sobre anteriores penhoras dos bens do executado através das diligências que o tribunal comum pode fazer junto do serviço de finanças.
1. 10 Em face do exposto, entendemos que a sentença recorrida padece do vício de erro de julgamento que lhe é assacado pela Recorrente, motivo pelo qual se impõe a sua revogação, e em substituição julgar-se improcedente a reclamação do ato de indeferimento do pedido de consulta do processo. »
Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir, em conferência.
2. Do julgamento da matéria de facto
No julgamento da matéria de facto, limitamo-nos a remeter para os termos da decisão em primeira instância, ao abrigo do artigo 663.º, n.º 6, do Código de Processo Civil aplicável a coberto do artigo 288.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
3. Do julgamento de Direito
A questão fundamental a decidir é a de saber se qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial tem o direito de exame e consulta do processo de execução fiscal.
Na sentença recorrida foi entendido que sim. Se bem interpretamos, por ser um processo público e por a «consulta jurídica» ser um ato típico da profissão de advogado (parece-nos ter sido essa a razão por que foi invocado o artigo 66.º-A do Estatuto da Ordem dos Advogados).
A Recorrente entende que não. Se bem interpretamos, por ser um processo com «carácter reservado» e por só poder ser consultado por quem revele interesse direto, pessoal e legítimo ou por quem o represente. O que, no caso, reconhecidamente não sucedeu.
Vejamos então, começando pela distinção entre os processos judiciais públicos e reservados.
Os processos públicos são, em princípio, livremente consultados e examinados. Ao exercício desse direito só podem ser opostas as restrições previstas na lei.
Os processos com carácter reservado são aqueles em que o acesso é reservado a certas pessoas ou que se faz sob reserva de lei. Isto é, só há acesso quando a lei o preveja e nos termos em que a lei o preveja.
O processo civil tem natureza pública. É o que anuncia, logo na epígrafe, o artigo 163.º do Código de Processo Civil. E é o que se afirma no n.º 1 do preceito.
Não significa isto que possa ser consultado por qualquer pessoa. Significa apenas que só lhe podem ser opostas as restrições ao acesso previstas na lei.
Assim, não é, verdadeiramente, «qualquer pessoa» que pode (por princípio) aceder ao processo, mas a que esteja capaz de exercer o mandato judicial ou de revelar interesse atendível no acesso - n.º 2 do mesmo dispositivo legal.
Não existe norma que defina a natureza do processo judicial tributário para este efeito ou que qualifique o seu regime de acesso, mas parece-nos seguro que estamos perante um processo com natureza reservada.
Na essência, porque o legislador atribui natureza confidencial aos dados recolhidos pela administração sobre a situação tributária dos contribuintes - artigo 64.º da Lei Geral Tributária. E porque os dados recolhidos pela administração sobre a situação tributária dos contribuintes são acedidos nos processos judiciais tributários. Incorporando ou apensando os respetivos procedimentos ou reproduzindo o seu teor.
O regime de acesso instituído no artigo 30.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário confirma este entendimento. Por um lado, porque não distingue entre processos administrativos (em que são inseridos os dados confidenciais) e judiciais (em que os mesmos são ou podem ser acedidos). Por outro lado, porque dele decorre que o acesso para consulta e exame é, à partida, reservado a certas pessoas.
O processo de execução fiscal é um processo (judicial) tributário para este efeito.
Que é um processo judicial resulta do artigo 103.º, nº 1, da Lei Geral Tributária. O legislador só ressalva a este propósito, a natureza (materialmente) não jurisdicional dos atos nela praticados por entidade (organicamente) administrativa.
Que é um processo tributário para os efeitos do artigo 30.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário resulta da inserção sistemática desta norma nas disposições gerais do Código aplicáveis genericamente a todos os processos nele regulados.
Assim, ao aludir, em norma de âmbito geral processual e sem qualquer outra especificação, a «processos administrativos ou judiciais», o legislador não pode deixar de ter em vista também os processos de execução fiscal.
Acresce que a razão de ser da natureza reservada, que se prende com a necessidade de proteger a confidencialidade dos dados relativos à situação tributária dos contribuintes, se comunica às execuções fiscais. Porque também têm (ou podem ter) dados sensíveis a este respeito.
O artigo 177.º-C do Código de Procedimento e de Processo Tributário (aditado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro) confirma que o legislador considera que o processo de execução fiscal é um processo reservado para este efeito. Porque integrou no seu âmbito uma regra de confidencialidade fiscal. De acordo com a qual a informação externa sobre a situação fiscal do contribuinte só pode ser concedida com o seu consentimento.
A este respeito, é de sublinhar que, mesmo quando o contribuinte dá o seu consentimento às entidades públicas para consultarem e comprovarem se aquele tem a situação tributária ou contributiva regularizada, está vedada a prestação de qualquer informação, «designadamente a indicação dos eventuais montantes em dívida» - ver o artigo 6.º, n.º 3, parte final, do Decreto-Lei n.º 114/2007 de 19 de abril.
E esta é, inequivocamente, uma informação que pode ser obtida através da consulta de processos de execução fiscal. Aliás, é nos processos de execução fiscal que se obtém a melhor e mais detalhada informação sobre montantes em dívida e que se encontrem em fase de cobrança coerciva.
Pelo que o processo de execução fiscal também tem natureza reservada.
Da sua natureza reservada deriva - no que para aqui importa - que só têm acesso ao processo de execução fiscal para consulta ou exame, as pessoas indicadas no artigo 30.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
De acordo com este preceito legal, o direito de exame é atribuído (apenas) aos mandatários judiciais constituídos e o direito de consulta é atribuído (apenas) aos interessados e seus representantes.
A densificação dos termos ali utilizados (como o de «interessados» ou de «mandatários judiciais constituídos») deve fazer-se recorrendo, em primeiro lugar ao sentido com que são utilizadas noutros lugares do código ou das leis tributárias.
A remissão inserida na parte final do n.º 2 do artigo 30.º para o Código de Processo Civil não contrapõe a este entendimento, porque diz respeito apenas à forma como se processa a confiança dos processos; o seu alcance não é o de remeter para o artigo 163.º deste Código, mas para os artigos 165.º e seguintes.
Assim, ao estabelecer que têm direito de exame os «mandatários judiciais constituídos», o legislador está a referir-se às pessoas com mandato constituído pelos interessados e seus representantes no próprio processo. Porque é este o sentido de expressão equivalente utilizada no artigo 5.º do mesmo Código.
Por outro lado, ao estabelecer que têm direito de consulta os «interessados» (ou seus representantes), o legislador está a referir-se às pessoas que têm um interesse direto, pessoal e legítimo. Porque é esse o conceito de «interessado» que é utilizado para delimitar o acesso «a título pessoal ou mediante representante» a «processos individuais» - artigo 59.º, n.º 3, alínea g), da Lei Geral Tributária.
Pelo que o advogado que não tenha a qualidade de mandatário constituído pelos interessados ou seus representantes legais (no sentido acima exposto) não tem direito a que o processo de execução fiscal pendente lhe seja confiado para exame, a coberto desta norma.
Dizendo de outro modo: o acesso de advogado ao processo de execução fiscal não pode derivar apenas da sua qualidade profissional e da sua capacidade para exercer o mandato.
No caso, o Recorrido não invoca a qualidade de mandatário judicial constituído por pessoas que tenham legitimidade para intervir no processo de execução fiscal em causa nem a representação de pessoas que têm um interesse direto, pessoal e legítimo.
O que o Recorrido invocou (e o que invoca no próprio recurso - ver o ponto 42 das contra-alegações) é o interesse profissional do advogado na consulta de processos judiciais e o direito que considera inerente a essa qualidade profissional.
Pelo que a pretensão do Recorrido não tem cabimento legal no artigo 30.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
E também não tem cabimento no artigo 79.º, n.º 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados.
Porque esta norma atribui aos advogados o direito de solicitar o exame de processos que não tenham carácter reservado. E já vimos que o processo de execução fiscal tem carácter reservado.
Contrapõe o Recorrido com o teor de instruções administrativas, onde é afirmado que o segredo fiscal abrange apenas a atividade administrativa tributária e que o processo judicial tributário está fora da regra da confidencialidade tributária ou sigilo fiscal.
A interpretação que a Administração Tributária vem fazendo do âmbito do dever de confidencialidade ou do sigilo fiscal não releva para o caso porque não se trata de um dever nem de um instituto que garanta um direito de que possa dispor.
E já vimos que a colocação do processo judicial tributário fora da regra da confidencialidade tributária ou do sigilo fiscal não faz sentido, porque a informação fiscal que releve para o processo judicial tributário é acedida por quem quer que tenha acesso a esse processo.
Questão diferente é a de saber em que termos se processa o acesso a informação destes processos que não seja confidencial e não se encontre protegida pelo sigilo fiscal. Mas esta é uma questão que não importa aqui desenvolver. Porque nunca foi colocada nos autos.
O Recorrido também contrapõe que a prática, pela Recorrente, de um ato que se desvia do teor de orientações genéricas não pode deixar de ser considerada violadora dos princípios da igualdade e da boa-fé, bem como do princípio da proteção da confiança, corolário do princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.
Relembremos que o sigilo fiscal garante de um direito pessoal do contribuinte, também protegido pela Constituição. E que este é completamente alheio aos entendimentos que tenham sido adotados noutros procedimentos e processos à emissão de instruções genéricas administrativas. Não pode ser invocada a igualdade de tratamento entre advogados, nas suas interações com a administração tributária, e a confiança legítima desse advogado em receber idêntico tratamento, para contrapor àquele direito.
Assim, ainda que o Recorrido esteja a receber da Administração um tratamento diferente de outros advogados em situação idêntica - o que não importa, no caso, verificar - daí não deriva que deva ser sacrificado o direito do contribuinte titular a informação protegida.
Duas notas finais.
A primeira, para dizer que o acesso, para consulta e exame, do processo de execução comum também não é atribuído a qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial.
Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 164.º do Código de Processo Civil que os processos de execução «só podem ser facultados aos executados e respetivos mandatários». E mesmo assim, o acesso não é incondicional, sendo vedado até aos executados e respetivos mandatários o acesso a informação sobre bens indicados pelo exequente para penhora e aos atos instrutórios da mesma.
A segunda, para dizer que o entendimento segundo o qual os advogados, salvo quando representem os contribuintes a que os dados digam respeito ou terceiros com interesse direto e pessoal, só podem ter acesso a processos que sejam públicos ou publicitáveis já tinha sido sancionado, no âmbito da legislação pregressa (mas idêntica à atual) em parecer da Procuradoria-Geral da República de 9 de fevereiro de 1995 (Parecer n.º 20/90, in «Pareceres da Procuradoria-Geral da República», Volume VII, página 154).
Pelo que o recurso merece provimento.
4. Conclusão
Só os mandatários judiciais constituídos no processo de execução fiscal ou por aqueles que nele tenham interesse direto, pessoal e legítimo ou seus representantes podem requerer que os processos de execução fiscal lhe sejam confiados para exame a coberto do artigo 30.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
5. Decisão
Por todo o exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e julgar improcedente a reclamação.
Custas em ambas as instâncias pelo Recorrido.
Lisboa, 8 de abril de 2026. - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Paula Fernanda Cadilho Ribeiro.