Reclamação 800/13.1pflsb-A.L1
9.ª secção
1.
O MINISTÉRIO PÚBLICO deduziu a presente reclamação contra o despacho
proferido no processo n.° 800/13 do 2º Juízo — 2ª Secção do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, que não lhe admitiu o recurso interposto da decisão que entendeu não poderem os autos prosseguir sob a forma de processo sumário, tendo determinado que o processo deveria prosseguir sob outra forma processual, razão pela qual determinou a remessa dos autos ao Ministério Público.
Alega, em síntese, que o despacho em causa inutiliza a referida forma do processo pelo que será um despacho que põe termo ao processo, enquanto processo sumário, pelo que é recorrível.
O Senhor Juiz, por sua vez, tem o entendimento contrário, escudado no disposto no art.° 391.°, do Código de Processo Penal.
2.
Vejamos.
Tendo-se por assente que o despacho de que se pretendia recorrer foi proferido no seio dum processo sumário - prende-se a mesma com o saber se o despacho que não admite a requerida realização do julgamento em processo sumário e determina a remessa dos autos ao DIAP para tramitação sob outra forma processual é, ou não, despacho que põe termo ao processo.
O art.° 391.° do Código de Processo Penal (que não sofreu qualquer alteração na sua redacção com a recente alteração legislativa reportada ao processo sumário — Lei n.° 20/2013, de 21/02) é peremptório ao referir:
"Em processo sumário só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo."
Ora o despacho que indefere o requerimento formulado pelo Ministério Público no sentido de determinado arguido(a) ser julgado em processo sumário, por a situação não admitir tal forma de processo dada a verificação dum aos pressupostos previstos no art.° 390.° do Código de Processo Penal, não põe termo ao processo, antes o reenvia para outra fase.
O legislador terá aqui atribuído o grau de confiança e de credibilização (que infelizmente em multas outras situações não confere) ao julgamento por parte do juiz da ta instância que é colocado perante aquele requerimento do Ministério Público,
entendendo ser ele soberano, nessa fase, para decidir sobre a existência, ou não, das condições de realização do julgamento em processo sumário.
Na base de tal confiança radicará porventura a certeza de que o arguido, por via da decisão de reenvio do processo para inquérito, nunca perderá as garantias que a lei lhe confere, muito pelo contrário.
Entendemos assim que o reenvio do processo para outra forma de processo, não põe termo ao processo, situação que aliás é muito semelhante à que ocorre no âmbito do processo abreviado, quando o juiz na fase de saneamento do processo (art.° 391.°-C e 311.°, ambos do Código de Processo Penal), rejeita a acusação e determina o seu reenvio para o Ministério Público.
Nesses casos, repete-se, que são semelhantes aos vivenciados em processo sumário (até porque o art.° 391.°-F, remete expressamente para o art.° 391.°), há hoje o entendimento no sentido de considerar tal despacho irrecorrível[1].
Neste sentido que aqui perfilhamos estamos também acompanhados com Paulo Pinto de Albuquerque, que no seu Comentário do Código de Processo Penal[2], refere: "A irrecorribilidade do despacho de reenvio resulta agora do princípio geral
fixado no art.° 391.°. O legislador considerou desnecessário a repetição do princípio geral no art.° 390.°."
Desta forma considera-se que o despacho objecto da presente reclamação (que entendeu não poderem os autos prosseguir sob a forma de processo sumário, por "violação dos pressupostos substanciais" tendo determinado que o processo deveria prosseguir sob outra forma processual, razão pela qual determinou a remessa dos autos ao Ministério Público), não é passível de recurso, já que não é despacho que ponha termo ao processo.
Concluímos assim ser de manter o despacho reclamado.
3.
Por todo o exposto, indefere-se a reclamação.
Sem custas.
Notifique.
Lisboa, 15 de Janeiro de 2014.
José Maria Sousa Pinto
(vice-presidente do Tribunal da Relação de Lisboa)
[1] Com efeito, o Acórdão proferido no âmbito do Plenário das Secções Criminais do S.T.J., de 18/06/2009, em que foi Relator o Senhor Juiz Conselheiro, Dr. Santos Carvalho (processo n.° 235/09), destinado inicialmente a uniformizar jurisprudência, não o fez, mas na base da sua fundamentação referiu expressamente: "O art.° 391. °-D do CPP foi alterado pela nova redacção do CPP conferida através da Lei n.° 48/2007, de 29 de Agosto, que entrou em vigor no dia 15 de Setembro de 2007. Tem hoje um único número e diz respeito ao prazo de marcação da audiência em processo especial abreviado que «tem inicio no prazo de 90 dias a contar da dedução da acusação». Por outro lado, o regime dos recursos em processo especial abreviado também já é outro - ou, pelo menos, apresenta uma outra formulação - pois o art.° 291."-F veio determinar que «é correspondentemente aplicável ao processo abreviado o disposto no artigo 391.» e este último, inserido nas normas que respeitam ao processo sumário, indica que «só é admissivel recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo».
Quer isso dizer que, face à lei ora vigente, é perfeitamente claro que não é recorrível o despacho que,em processo abreviado, ao conhecer aos qaestaas a que se refere o artigo n. ° 1, declara nula a acusação, pois não se trata de despacho que ponha termo ao processo."
[2] 3.a Edição actualizada, da Universidade Católica Editora, nota 7, pág. 982.