Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A………., identificada nos autos, interpôs esta revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente a acção, de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, contra ela interposta pelo Mº Pº.
A recorrente defende a necessidade de se revogar o acórdão recorrido.
O Mº Pº contra-alegou, considerando a revista inadmissível.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).
O Mº Pº propôs a acção dos autos, onde se opôs à aquisição da nacionalidade portuguesa pela ora recorrente porque ela fora condenada - embora em pena de multa, mas sem ulterior reabilitação - por ter praticado um crime abstractamente punível com pena de prisão superior a três anos (arts. 9º, aI. b), da Lei n.º 37/81, de 3/10, e 56°, n.º 2, aI. b), do DL n.º 237-A/2006, de 14/12).
As instâncias convieram na procedência da acção.
Na sua revista, a recorrente diz que aquelas normas reclamam uma interpretação diferente, sob pena de inconstitucionalidade; pelo que solicita a revogação do aresto «sub specie» e a emissão de uma nova pronúncia, que julgue a acção improcedente.
Mas a solução das instâncias inscreve-se na jurisprudência uniforme e recente do STA - como o TAC assinalou; o que toma desnecessário submeter o acórdão recorrido a reapreciação.
Por outro lado, as questões de inconstitucionalidade não são um objecto próprio dos recursos de revista, já que são susceptíveis de colocação separada junto do Tribunal Constitucional.
Assim, não se justifica que quebremos, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Porto, 26 de Junho de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.