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ACÓRDÃO Nº 432/2019 Processo n.º 586/2017 2.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura (Conselheira Maria Clara Sottomayor) Acordam na 2.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Vem o presente recurso interposto por A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) em 22 de fevereiro de 2017, na parte em que negou provimento ao recurso por si interposto e confirmou a deliberação do Conselho Superior da Magistratura (CSM) que lhe impôs a pena disciplinar de demissão. Releva para a presente decisão que, instaurado que processo disciplinar contra o aqui recorrente, e acusado o mesmo de diversas infrações disciplinares, foi proposta ao CSM pelo inspetor judicial instrutor a aplicação da pena única de aposentação compulsiva, nos termos do artigo 95.º, n.º 1, alínea a) , do Estatuto dos Magistrados Judiciais (doravante referido abreviadamente como «Estatuto» ou «EMJ»). Apresentada a defesa, foi deliberada pelo CSM, por maioria, a aplicação da pena de aposentação compulsiva, com mudança de relator. Seguiu-se a determinação de notificação do arguido pelo novo relator, com indicação de que constatara que o arguido não era subscritor da Caixa Geral de Aposentações (CGA), « o que pode constituir obstáculo à aplicação da pena de aposentação compulsiva e implicar que, perante o preenchimento da previsão das alíneas a) e c) do art. 95 do EMJ, tenha de ser aplicada a pena de demissão ». Em resposta, para além de suscitar questões de caducidade e prescrição, o arguido pronunciou-se pela inexistência de fundamento para a aplicação de uma sanção expulsiva. Em 21 de dezembro de 2015, o Conselho Plenário do CSM deliberou: «1 ) Reafirmar as decisões do Exmo Sr. Inspector Judicial no sentido da rejeição da defesa do arguido, com fundamento na extemporaneidade da sua apresentação, e da não produção oficiosa das diligências de prova requeridas em tal peça, com fundamento na sua desnecessidade; Considerar que o Exmo Sr. Juiz de Direito A. incorreu na prática de uma infração disciplinar aos deveres gerais de zelo e de prossecução do interesse público, previstos no artigo 73/2, a) e e), 3 e 7 da Lei do Trabalho e Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, ex vi do artigo 131 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, punidas pelas disposições conjugadas dos artigos 34/2, 82, 85/1, g), 90/2, 95/1, a) e c), deste último diploma, Considerar que o Exmo Sr. Juiz de Direito A. incorreu na prática de duas infrações disciplinares ao dever geral de obediência, previsto no artigo 3.º/2, f), e 8 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (EDTEFP), aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, ex vi do artigo 131 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, punidas pelas disposições conjugadas dos artigos 82, 85/1, g), 87 e 92 deste último diploma; No mais anular a deliberação tomada na Sessão Plenária do dia 29 de setembro e, considerando que a primeira daquelas infrações é reveladora de definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função de magistrado judicial e de inaptidão para o exercício do cargo e, em consequência, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 99 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, aplicar ao conjunto das três infrações a pena disciplinar de demissão do arguido Exmo. Sr. Juiz de Direito A..» 2.2 . Inconformado, o arguido interpôs recurso dessa deliberação para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), ao abrigo do artigo 168.º do Estatuto, invocando a invalidade e ilegalidade da referida deliberação, e sustentado « que a interpretação dos artigos 85.º, 90.º, 95.º do EMJ no sentido de que não é possível a aplicação da pena de aposentação compulsiva a um Magistrado que, ou não tenha o tempo de serviço exigido no exercício de funções previsto nos artigos 42.º e 37.º do EA, ou não esteja inscrito no Centro Nacional de Pensões, é inconstitucional por violação do artigo 13.º da CRP, que consagra o princípio da igualdade, e do princípio da unicidade estatutária constitucionalmente previsto no artigo 215.º, n.º 1, da CRP» ( cfr. conclusão 56.ª). Apresentada resposta pelo CSM, e notificado o recorrente nos termos e para os efeitos do artigo 176.º do Estatuto, veio este alegar, reiterando, no essencial, o que defendera no requerimento inicial ( cfr. ponto III). 2.3. Após nova resposta do recorrido, pronúncia do Ministério Público, serem lavrados os vistos e inscritos os autos em tabela, apresentou o recorrente peça processual, dirigida à juíza conselheira relatora no STJ, na qual manifestou aguardar pela apreciação do recurso, « confiante de que o mesmo não merecerá provimento de que nem será sequer necessária a produção de prova testemunhal, a qual sempre considerou que possibilitaria o apuramento de mais factos que lhe seriam favoráveis e que tornariam ainda mais evidente a violação que houve, v.g. , do princípio da justiça ». Mais argumentou em defesa do provimento das questões suscitadas no recurso, apresentou quatro documentos (um dos quais integrando parecer jurídico) e informou ter requerido o apoio judiciário. Sobre esse requerimento recaiu, em 22 de fevereiro de 2017, o seguinte despacho da relatora: « O requerimento em apreço configura um procedimento anómalo no contexto do processado uma vez que as possibilidades de o recorrente se pronunciar sobre a matéria da causa se concretizou, por último, no âmbito do artigo 176.º do EMJ. Quanto ao parecer junto, o mesmo já se encontra junto aos autos a fls. 234-247. O pedido de apoio judiciário será, oportunamente, tido em conta» 2.4. De seguida, e na mesma data, foi realizada sessão em conferência (fls. 372) e proferido o acórdão recorrido, nos termos do qual foi o recurso julgado parcialmente procedente. Considerou o STJ que ocorrera a prescrição do procedimento disciplinar relativamente a uma das infrações disciplinares (factos exclusivamente objeto do processo disciplinar n.º 290/2014-PD), incorrendo a deliberação recorrida nessa parte em vício de violação da lei; no mais (outras questões de prescrição; insubsistência do juízo de « definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função e de inaptidão para o exercício do cargo », revelado pela infração aos deveres gerais de zelo e de prossecução do interesse público, consubstanciados exclusivamente nos factos objeto do processo disciplinar n.º 155/2015-PD; invalidade da deliberação por preterição dos princípios da unicidade estatutária e da igualdade; ilegalidade da deliberação por falta de quorum ; invalidade da deliberação por violação do direito de defesa e por preterição de diligências essenciais; erro sobre os pressupostos de facto; e invalidade da deliberação por manifesta desproporcionalidade) foi o recurso julgado improcedente, confirmando a condenação do recorrente na pena disciplinar de demissão. Abordando especificamente problema de inconstitucionalidade que lhe havia sido suscitado, com invocação paramétrica dos princípios da unicidade estatutária e da igualdade, o tribunal a quo fundamentou o seu juízo nestes termos: «5.2. A INVALIDADE DA DELIBERAÇÃO RECORRIDA POR PRETERIÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE ESTATUTÁRIA E DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. Convoca este ponto a sanção disciplinar concretamente aplicada, sendo esse, como é natural, o cerne do presente recurso. A independência do poder judicial (artigo 203.º da CRP) e a imparcialidade da jurisdição pressupõem, além do mais, que o poder político assegure aos juízes um quadro legal e estatutário que as promova [...]. Por isso, a Lei Fundamental preconiza certas garantias, entre as quais se destaca, pelo relevo que aqui assume, o princípio da unicidade estatutária (n.º 1 do seu artigo 215.º). [...] O EMJ constitui a concretização palpável desse princípio (atente-se na parte final do seu artigo 1.º) dando corpo, por um lado, a um complexo unificado de normas que desenham o respectivo regime jurídico-funcional e, por outro, a uma especificidade estatutária em relação aos titulares de outros órgãos de soberania e aos demais trabalhadores do Estado. Nessa medida [...], é ao próprio EMJ que cabe regular as matérias que devem ser tratadas nesse regime e, noutro passo, determinar a legislação subsidiariamente aplicável e em que termos e com que adaptações se fará a sua transposição para o campo da magistratura judicial. Feitas estas considerações, importa atender às razões pelas quais o recorrente considera que a interpretação de certos preceitos estatutários colide com o mencionado princípio. Desde logo, é insofismável que a sanção disciplinar de demissão aplicada ao recorrente se encontra prevista no EMJ ( cfr. alínea g) do seu artigo 85.º e m.º 2 do seu artigo 90.º) pelo que, como é óbvio, jamais se poderá considerar que nos deparamos com uma punição disciplinar que extravase os limites daquele diploma. Por outro lado, como bem sustenta o recorrido, é de sublinhar a inocuidade desta questão. É que tanto a sanção disciplinar aplicada como aquela que o recorrente, a avaliar pelo teor das suas alegações, preferia que fosse aplicada (a aposentação compulsiva – n.º 1 do artigo 95.º do EMJ) têm natureza expulsiva e determinam a cessação compulsiva do exercício de funções por parte de um magistrado judicial. Ainda assim, sempre se dirá que esta última sanção disciplinar consiste na imposição da aposentação ( cfr. o referido preceito estatutário) mas não prejudica o direito à pensão legalmente previsto (artigo 106.º do mesmo diploma). Transparece ainda de outros preceitos do EMJ que este diploma não teve a pretensão/ambição de regular cabalmente o regime de aposentação dos juízes, já que neles se remete para a legislação que disciplina a aposentação dos funcionários do Estado a regulamentação de determinados aspectos – vg. a idade a considerar para a aposentadoria (alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º) ou o regime a que ficam sujeitos os magistrados aposentados que renunciem à condição de jubilados (n.º 5 do artigo 67.º). O que significa que o EMJ, ao abrigo do referido enquadramento constitucional, reconhece que o regime da aposentação de juízes deve ser perspectivado por referência ao estabelecido em outras fontes normativas. Assim, perante a assumida incompletude do EMJ neste domínio, impunha-se ao CSM, em obediência ao princípio de que qualquer norma deve ser interpretada e aplicada tendo em conta a unidade do sistema jurídico (n.º 1 do artigo 9.º do CC), que buscasse uma solução que, partindo da avaliação que efectuou acerca da inaptidão do recorrente para o desempenho da função judicial, fosse congruente com o regime jurídico da protecção social da função pública que é aplicável àqueles que, como é o caso do recorrente, foram nomeados, após 1 de Janeiro de 2006, para o desempenho de funções públicas. Note-se, aliás, que, atento o teor do disposto no n.º 2 do artigo 42.º do Estatuto da Aposentação [...] - segundo o qual a aplicação da sanção disciplinar aludida só poderá ter lugar quando a Caixa Geral de Aposentações informe que o subscritor reúne o pressuposto do tempo de serviço exigível para a aposentação ordinária – e tendo em conta que o recorrente não se acha inscrito na Caixa Geral de Aposentações, não se vê que outra pudesse ser a solução a adoptar. Daí o nosso entendimento de que a interpretação da alínea g) do artigo 85.º, do n.º 2 do seu artigo 90.º e do artigo 95.º, todos do EMJ adoptada na deliberação punitiva recorrida – segundo a qual e em suma, a inscrição prévia do recorrente na Caixa Geral de Aposentações constitui um pressuposto indispensável para a aplicação da sanção de aposentação compulsiva – não contende com o princípio da unicidade estatutária. Interpretação que, também a nosso ver, não colide com o princípio da igualdade. [....] Regressando ao caso vertente, importa desde já afirmar que o recorrente não se preocupou em enunciar qualquer situação idêntica à sua (em que se destaca, pelo decisivo relevo que aqui assume, a circunstância de não estar inscrito na Caixa Geral de Aposentações) que tivesse merecido tratamento diferente por parte do recorrido, o que, desde logo, inviabiliza qualquer hipótese de, adotando o referido método, concluir pela existência de violação do sobredito princípio. Ainda assim, impõe-se ter presente a circunstância de o recorrente ter sido nomeado para o exercício de funções judiciais após 1 de janeiro de 2006. É que, como bem acentua o recorrido, essa circunstância determina, por força da previsão do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, que o recorrente não seja subscritor da Caixa Geral de Aposentações e que seja beneficiário do regime geral da segurança social. Existe, pois, um facto atinente ao recorrente com evidente relevância normativa que, ao abrigo da vertente impositiva do princípio da igualdade, força o CSM a que, uma vez formado o juízo a que aludem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 95.º do EMJ em relação àquele e a um outro hipotético magistrado judicial inscrito na Caixa Geral de Aposentações, trate diferenciadamente o primeiro no momento de optar entre as duas sanções expulsivas a que fizemos referência. Por isso, a interpretação preconizada na deliberação punitiva recorrida não infringe o princípio da igualdade em qualquer uma das suas dimensões.» Notificado das duas decisões atrás referidas (despacho da relatora e acórdão que apreciou do mérito do recurso), veio o recorrente aos autos apresentar reclamação « para arguir a nulidade » do despacho proferido pela relatora e, paralelamente, em 13 de março de 2017, recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Na primeira peça processual, o recorrente sustentou que « a interpretação das normas constantes dos artigos 176.º a 178.º do EMJ que foi sufragada na decisão reclamada, segundo a qual um magistrado recorrente demitido pelo Conselho Superior da Magistratura não pode, no âmbito do recurso da sanção expulsiva, produzir qualquer prova testemunhal, ter direito a uma audiência pública ou ser notificado do parecer emitido pelo Ministério Público, é inconstitucional». Segue-se argumentação votada a demonstrar a violação do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, e, também, do princípio da presunção da inocência, consagrados, respetivamente, nos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.ºs 1 e 10, da Constituição, afirmando-se igualmente a violação do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Termina pedindo que se declare nulo o despacho reclamado e, em consequência, seja determinada a realização das diligências probatórias requeridas e facultado o exercício do contraditório sobre o parecer lavrado pelo Ministério Público, admitindo-se-lhe a apresentação de uma nova peça sobre a matéria. Por seu turno, no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, o recorrente começa por identificar, como decisão recorrida, o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 22 de fevereiro de 2017, prosseguindo com referência à evolução do processo, à suscitação da « questão de inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 85.º, 90.º e 95.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), quando interpretadas no sentido de que a impossibilidade de aplicação da pena de aposentação compulsiva a um determinado Magistrado – seja porque não tenha o tempo de serviço exigido no exercício de funções, seja porque se não encontra inscrito na Caixa Geral de Aposentações – implica, necessariamente a aplicação da pena de demissão », e a que « no requerimento de interposição do recurso contencioso de anulação no Supremo Tribunal de Justiça, (...) requereu a produção de prova testemunhal» . Termina a primeira parte da peça (intitulada « Considerações Preliminares ») nestes termos: «Em suma, tal recurso tem por objeto: i) As normas constantes dos artigos 85.º, 90.º e 95.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), tal como interpretadas e aplicadas pelo Supremo Tribunal de Justiça no processo que culminou com o Acórdão de 22 de fevereiro de 2017 (...); ii ) As normas constantes dos artigos 176.º e 177.º do EMJ, tal como interpretadas e aplicadas pelo Supremo Tribunal de Justiça no mesmo processo (...).» 3.2.1. Mais adiante, em segmento relativo à primeira das questões enunciadas, refere o que segue: «15.º No requerimento de interposição de recurso contencioso de anulação, bem como nas subsequentes alegações, suscitou o ora Recorrente a inconstitucionalidade das normas, na interpretação que lhes foi dada pelo CSM, dos artigos 85.º, 90.º e 95.º do EMJ ( cfr. artigos 47.º a 56.º e 123.º da Petição Inicial e conclusões III e XI das alegações, bem como Parecer do Senhor Professor Doutor Germano Marques da Silva, já junto aos autos). 16.º O artigo 85.º do EMJ dispõe, como indica a sua epígrafe, sobre a "escala das penas" a que estão sujeitos os magistrados judiciais e que são, em ordem crescente de gravidade, as seguintes: "a) Advertência [...]; e) Inatividade; f) Aposentação compulsiva; g) Demissão". 17.º O artigo 90.º do EMJ dedica-se à distinção entre as penas de aposentação compulsiva e de demissão, nos seguintes termos: "1. A pena de aposentação compulsiva consiste na imposição da aposentação. 2. A pena de demissão consiste no afastamento definitivo do magistrado, com cessação de todos os vínculos com a função". 18.º E, por seu turno, o artigo 95.º do EMJ determina que as penas de aposentação compulsiva e de demissão "são aplicáveis quando o magistrado: a) Revele definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função; b) Revele falta de honestidade ou tenha conduta imoral ou desonrosa; c) Revele inaptidão profissional; d) Tenha sido condenado por crime praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres a ela inerentes" (n.º 1), mais se acrescentando, no n.º 2, que" Ao abandono de lugar corresponde sempre a pena de demissão." 19.º Entendeu o CSM, na Deliberação impugnada junto do Supremo Tribunal de Justiça, que estava obrigado a aplicar a pena de demissão, em lugar da pena de aposentação compulsiva, por não estar o Recorrente inscrito na Caixa Geral de Aposentações. 20.º Interpretou, assim, as normas cuja inconstitucionalidade se suscitou no sentido de ser a inscrição na Caixa Geral de Aposentações fator determinante da escolha das sanções disciplinares e, em concreto, de a ausência dessa inscrição implicar sanção mais grave do que a aposentação compulsiva. 21.º Com esta interpretação não se conformou nem conforma o ora Recorrente por entender que atenta manifestamente, desde logo, contra os princípios constitucionais da igualdade e da unidade estatutária dos magistrados judiciais (respetivamente, artigo 13.º e artigo 215.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa). 22.º Foi, aliás, também esse o entendimento do Exmº. Conselheiro Cardoso da Costa, em voto de vencido na Deliberação do CSM de 21.12.2015, impugnada no processo em causa, onde se pode ler, entre o mais: "entendo, na verdade, que a circunstância da inscrição na Caixa Geral de Aposentações não pode ser fundamento para aquela impossibilidade [de aplicação da pena de aposentação compulsiva] - sob pena da violação do princípio da igualdade e da unidade do estatuto dos magistrados judiciais". Discorreu o recorrente, nesse seguimento, sobre a violação dos princípios da unicidade estatutária, da proporcionalidade e da igualdade, consagrados, respetivamente, nos artigos 215.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, e 13.º da Constituição. 3.2.2. Por seu turno, quanto à segunda questão enunciada, diz o seguinte: «69.º Como antes referido, o Recorrente, no requerimento de interposição do recurso contencioso de anulação para o Supremo Tribunal de Justiça, requereu a produção de prova testemunhal. 70.º Prova essa que não pôde ser produzida, por não ter o Supremo Tribunal de Justiça realizado audiência de julgamento com inquirição de testemunhas, com isso recusando reexaminar a matéria de facto fixada pelo CSM. 71.º O Recorrente estima que, com essa decisão, o STJ terá pretendido proceder à aplicação das normas constantes dos artigos 176.º e 177.º do EMJ, que se debruçam sobre a sequência processual do recurso contencioso de anulação das deliberações do CSM, nos seguintes termos: “Artigo 176.º (Alegações) Juntas as respostas ou decorridos os respetivos prazos, o relator ordena vista por 10 dias, primeiro ao recorrente e depois ao recorrido, para alegarem, e, em seguida, ao Ministério Público, por igual prazo e para o mesmo fim. Artigo 177.º (Julgamento) 1 - Decorridos os prazos mencionados no artigo anterior, o processo é concluso ao relator, que pode requisitar os documentos que considere necessários ou notificar as partes para os apresentarem. 2 - Os autos correm em seguida, pelo prazo de quarenta e oito horas, os vistos de todos os juízes da secção, começando pelo imediato ao relator. 3 - Terminados os vistos, os autos são conclusos ao relator por oito dias." 72.º Estas normas foram interpretadas no sentido de não permitirem a produção de prova testemunhal, nem, em geral, a apreciação da matéria de facto fixada (assim, inelutavelmente) pelo CSM, que não é um tribunal. 73.º Interpretação essa com a qual o Recorrente se não pode conformar, por entender que constitui violação manifesta do seu direito a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrado nos artigos 20.º e 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa. 74.º Com efeito, e sem prejuízo de outras considerações em sede de alegações, é ponto seguro que a tutela jurisdicional efetiva compreende o direito a um processo jurisdicional justo e equitativo, em que ao interessado seja garantido o seu direito de defesa, onde se inclui a produção da prova requerida, 75.º não se podendo admitir que a única instância jurisdicional a que o interessado tem acesso para julgamento da sua causa esteja impedida de apreciar a matéria de facto, que assim nunca é apreciada por um tribunal. 76.º Aliás, foi este entendimento que levou o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), no recente Acórdão de 21 de junho de 2016, a condenar Portugal por violação do direito a um processo justo e equitativo, consagrado no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, (TATO MARINHO DOS SANTOS COSTA ALVES DOS SANTOS ET FIGUEIREDO c. PORTUGAL, Procs. n.º 9023/2013 e 78077/13) 77.º O Acórdão do TEDH pronunciou-se, precisamente, sobre a limitação do conhecimento da matéria de facto pelo Supremo Tribunal de Justiça nos processos que envolvem as deliberações do CSM, 78.º tendo entendido que, "para satisfazer as exigências do artigo 6 § 1, o "tribunal" visado por esta disposição deve ter competência para se debruçar sobre todas as questões de facto e de direito pertinentes para o litígio" ( parag. 50, tradução do Recorrente), 79.º e concluído que, em face das limitações do Supremo Tribunal de Justiça na apreciação das deliberações do CSM, não existe um controlo jurisdicional suficiente, o que constitui violação do artigo 6.º, n.º 1, da CEDH ( parag. 56), 80.º e constitui também, diz agora o Recorrente, violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado nos artigos 20.º e 32.º, n.º 10, da Constituição. 81.º De resto, essa interpretação acarreta também a preterição do princípio da presunção de inocência, plasmada no n.º 2 do artigo 32.º da Constituição: quando recorra para o STJ de decisão que lhe aplique uma sanção disciplinar, o magistrado recorrente já saberá que o Tribunal de recurso pode acolher, sem os reapreciar, todos os juízos probatórios que o CSM haja formulado durante o processo, presumindo que a matéria de facto em que assenta a condenação é verdadeira e aceitando a sua imutabilidade, visto que não promoverá qualquer audiência para reavaliar essa prova. 82.º É igualmente esta questão que se requer que o Tribunal Constitucional aprecie: podem os artigos 176.º e 177.º do EMJ ser interpretados no sentido de que o STJ pode ou deve dispensar uma audiência para realização de prova e para reapreciação da matéria de facto fixada pelo CSM? 83.º Será essa interpretação conforme com o disposto nos artigos 20.º e 32.º, n.º 2 e n.º 10, da Constituição? 84.º Acresce que não deve a falta de invocação da inconstitucionalidade das normas dos artigos 176.º e 177.º do EMJ, na interpretação que lhes deu o Supremo Tribunal de Justiça, constituir obstáculo à admissão do presente recurso. 85.º De facto, inexiste momento processual para suscitar a questão durante o processo: 86.º Por um lado, o Acórdão do STJ não admite recurso ordinário, 87.º Por outro lado, e em todo o caso, não poderia ser previsível para o Recorrente que o STJ iria adotar a interpretação reputada inconstitucional, em especial considerando a recente jurisprudência do TEDH a que se fez referência.» Por acórdão proferido em 4 de maio de 2017, o STJ indeferiu a reclamação do despacho da relatora proferido em 22 de fevereiro do mesmo ano. Na decisão, inter alia , afasta-se expressamente a aplicação no despacho reclamado do sentido normativo que se arguira merecer censura constitucional: « a reclamação para a conferência do despacho da relatora, em causa, pressupõe uma dimensão jurídica que ele manifestamente não tem na medida em que não se lhe pode razoavelmente atribuir efeitos decisórios, ainda que implícitos, sobre as matérias enunciadas pelo recorrente, não comportando, pois, uma interpretação violadora das apontadas normas constitucionais dos artigos 176.º a 178.º do EMJ». Nessa sequência, veio o recorrente apresentar, em 22 de maio de 2017, novo requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, indicando que o fazia « por cautela » e visando o « Acórdão de 22 de fevereiro de 2017, com o entendimento agora confirmado e atualizado pelo Acórdão de 4 de maio de 2017 ». Em 26 de junho de 2017, a relatora no STJ admitiu « o recurso interposto ». Remetidos os autos a este Tribunal e realizada a distribuição, a relatora proferiu despacho, nos termos do qual, e face a dois requerimentos de interposição de recurso distintos, convidou o requerente para, querendo, indicar qual o requerimento de recurso junto aos autos pretendia ver apreciado ou, em alternativa, juntar novo requerimento de recurso que contenha os elementos a que aludem os n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC. Em resposta, veio o recorrente indicar que pretendia ver apreciado o primeiro requerimento de interposição de recurso, apresentado em 13 de março de 2017. 4. Determinado o prosseguimento do recurso, apresentou o recorrente alegações, das quais extraiu a seguinte síntese conclusiva: «1.º As penas de aposentação compulsiva e de demissão, previstas nos artigos 85.º, 90.º e 95.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, com os respetivos efeitos regulados nos artigos 101.º, 106.º e 107.º do mesmo diploma, são diferentes no seu conteúdo e gravidade e na sua dimensão simbólica, sendo maior o estigma que decorre para um magistrado da imposição ao mesmo da pena de demissão. 2.º A aplicação da pena de demissão ao Recorrente, com fundamento na circunstância de o mesmo se não encontrar inscrito na Caixa Geral de Aposentações, é inconstitucional por violação do princípio da unicidade estatutária (artigo 215.º, n.º 1, da Constituição), uma vez que deste decorre, por um lado, que os magistrados judiciais devem dispor de um estatuto único que congregue todas as disposições que regulam a respetiva situação funcional e, por outro, que os magistrados judiciais devem dispor de um estatuto específico. 3.º A aplicação da pena de demissão ao Recorrente, com fundamento na circunstância de o mesmo se não encontrar inscrito na Caixa Geral de Aposentações, é inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição), uma vez que este veda a possibilidade de aplicação de uma medida sancionatória que exceda o necessário para que cumpram as finalidades punitivas. 4.º A aplicação da pena de demissão ao Recorrente, com fundamento na circunstância de o mesmo se não encontrar inscrito na Caixa Geral de Aposentações, é inconstitucional por violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição), uma vez que o tratamento desigual não encontra fundamento razoável e sobreponível às inolvidáveis honra e dignidade do sancionado. 5.º Assim, deve ser declarada inconstitucional a interpretação normativa dos artigos 85.º, 90.º e 95.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, quando interpretados no sentido de que implicam a aplicação de uma pena diferenciada a magistrados judiciais que sejam alvo de sanção disciplinar, consoante estejam ou não inscritos na Caixa Geral de Aposentações. Além disso, 6.º Ao não ter realizado uma audiência final pública, o Supremo Tribunal de Justiça interpretou os artigos 176.º e 177.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais no sentido de não permitirem a possibilidade de produção de prova por parte do Recorrente, não sendo por isso a este possível obter a inquirição das testemunhas por si tempestivamente arroladas e independentemente da essencialidade dos respetivos depoimentos. 7.º Tal interpretação normativa é inconstitucional, por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.º 10, da Constituição), uma vez que este contempla a possibilidade de o Recorrente expor as suas razões de facto e direito e de requerer as diligências instrutórias que considere indispensáveis para sustentar a sua posição jurídica. 8.º Tal interpretação normativa é inconstitucional, por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, por violação do artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem ( ex vi artigo 8.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição), de acordo com a pronúncia do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no Acórdão TATO MARINHO DOS SANTOS COSTA ALVES DOS SANTOS ET FIGUEIREDO c. PORTUGAL, Procs. n.º 9023/2013 e 78077/13 - e sempre o seria também por violação do artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, aplicável ex vi n.º 2 do artigo 16.º da nossa Lei Fundamental. 9.º Tal interpretação normativa é inconstitucional, por violação do princípio da presunção da inocência (nos termos do disposto no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, bem como no artigo 11.º, n.º 1, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, aplicável ex vi n.º 2 do artigo 16.º da Constituição), uma vez que este contempla o direito a não ser sancionado sem uma atividade probatória prévia. 10.º Assim, deve ser declarada inconstitucional a interpretação normativa dos artigos 176.º e 177.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, quando interpretados no sentido de não permitirem o exercício de quaisquer direitos de defesa por parte do Recorrente em sede de impugnação judicial da decisão condenatória do Conselho Superior da Magistratura, incluindo a apresentação de meios de prova, o requerimento de diligências instrutórias, designadamente de inquirição de testemunhas tempestivamente arroladas, e, no limite, a mera apresentação de pronúncia sobre um parecer do Ministério Público que seja gravemente desfavorável para a sua posição jurídica e que se revela mais desfavorável do que veio a ser a decisão final. Termos em que se requer que o presente recurso seja julgado procedente e, em consequência, que: Seja julgada inconstitucional a interpretação normativa dos artigos 85.º, 90.º e 95.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, perfilhada pelo Tribunal a quo, no sentido de que essas normas implicam a aplicação de uma pena diferenciada a magistrados judiciais que sejam alvo de sanção disciplinar, consoante estejam ou não inscritos na Caixa Geral de Aposentações, por violação do disposto nos artigos 13.º, 18.º, n.º 2, e 215.º, n.º 1, da Constituição; Seja julgada inconstitucional a interpretação normativa dos artigos 176.º e 177.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, perfilhada pelo Tribunal a quo, no sentido de que essas normas não permitem o exercício de quaisquer direitos de defesa por parte do Recorrente em sede de impugnação judicial da decisão condenatória do Conselho Superior da Magistratura, incluindo a apresentação de meios de prova, o requerimento de diligências instrutórias, designadamente de inquirição de testemunhas tempestivamente arroladas, e, no limite, a mera apresentação de pronúncia sobre um parecer do Ministério Público que seja gravemente desfavorável para a sua posição jurídica, por violação do disposto nos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.ºs 2 e 10, da Constituição, bem como no artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem ( ex vi artigo 8.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição) e nos artigos 10.º e 11.º, n.º 1, da Declaração Universal dos Direitos Humanos ( ex vi n.º 2 do artigo 16.º da Constituição).» 5. O recorrido Conselho Superior da Magistratura contra-alegou, nestes termos: «I) Enquadramento [...] II) Da inadmissibilidade liminar do recurso [...] 17.º) O objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, apenas se pode traduzir numa questão de (in)constitucionalidade da(s) norma(s) de que a decisão recorrida haja feito efetiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido. 18.º ) Conseguimos vislumbrar do arrazoado com que o recorrente pretendeu apresentar recurso para o Tribunal Constitucional, que é posta em causa a interpretação colhida pelo STJ dos seguintes preceitos estatutários: artigos 85.º, 90.º e 95.º, bem como artigos 176.º e 177.º, todos do EMJ. 19.º) Seguindo a metodologia expositiva empregue pelo recorrente nas suas Alegações , e porque de facto estão em causa distintas questões que reclamam distinto tratamento, apreciaremos em separado (i) A invocação da inconstitucionalidade da interpretação das normas constantes dos artigos 85.º, 90.º e 95.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e ( ii) A invocação da inconstitucionalidade da interpretação das normas constantes dos artigos 176.º e 177.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais. Vejamos, pois, 2) Da ausência de delimitação de um «critério normativo» subjacente à decisão recorrida no que respeita à pretensa interpretação inconstitucional dos artigos 85.º, 90.º e 95.º do EMJ 20.º) Nem do requerimento recursório do recorrente nem do teor da decisão objeto deste recurso, se consegue descortinar qual a interpretação colhida pelo STJ, contra a qual o recorrente se insurge e, muito menos, qual a interpretação conforme à Constituição pretendida pelo recorrente. 21.º) O critério normativo subjacente à decisão recorrida constitui um pressuposto específico do recurso de constitucionalidade cuja exigência resulta da natureza instrumental (e incidental) do recurso de constitucionalidade, tal como o mesmo se encontra recortado no nosso sistema constitucional, de controlo difuso da constitucionalidade de normas jurídicas pelos vários tribunais, bem como da natureza da própria função jurisdicional constitucional. [...] 23.º ) Por outro lado, neste domínio da fiscalização concreta de constitucionalidade, a intervenção do Tribunal Constitucional limita-se ao reexame ou reapreciação da questão de (in)constitucionalidade que o tribunal a quo apreciou ou devesse ter apreciado. 24.º) A resolução da questão de constitucionalidade há-de poder refletir-se na decisão recorrida, implicando a sua reforma, no caso de o recurso obter provimento, o que só ocorrerá quando a norma cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecia haja constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo do aí decidido. 25.º) Sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas e interpretações normativas que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto. 26.º ) Assim, a intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida. [...] 30.º) No caso, as circunstâncias concretas influiram decisivamente na apreciação efetuada pelo Supremo Tribunal de Justiça, não sendo divisível um «critério normativo», de feição geral e abstrata, aplicado à interpretação formulada sobre os preceitos legais pretendidos pôr em crise pelo recorrente. 31.º) No âmbito do presente recurso, o recorrente visa uma “reapreciação” destas concretas circunstâncias em que se fundou a apreciação do Supremo Tribunal de Justiça, sob o pretexto de que as mesmas colidem com os princípios constitucionais que invocou. 32º. ) Sucede que, tal reapreciação – por uma outra instância de recurso - não cabe na vigente ordem jurídica, nem a mesma se insere na esfera de apreciação de sindicância normativa do Tribunal Constitucional. 33º ) Compulsado o requerimento e alegações de recurso, a pergunta que se impõe fazer é a seguinte: no seu recurso o recorrente expressa qual a pretensa interpretação dos artigos 85.º, 90.º e 95.º do EMJ conforme à Constituição da República Portuguesa? 34.º) Admitindo que resulta do recurso a indicação de tal interpretação conforme à Constituição – no que todavia não se concede - em acréscimo importa responder à seguinte questão: a aplicação da pretensa interpretação dos artigos do EMJ conforme à Constituição da República Portuguesa, determinaria um diferente sentido para a decisão do STJ? 35.º ) Julga-se que a resposta terá que ser necessariamente negativa. 36.º ) Com efeito, apreciado o teor do presente recurso conclui-se não estarem adequadamente ponderados todos os aspetos que subjazem à fiscalização concreta da constitucionalidade, não se verificando os pressupostos necessários para a apreciação do objeto do presente recurso na parte que respeita à invocada interpretação inconstitucional dos artigos 85.º, 90.º e 95.º do EMJ. 37.º ) Em consequência, o presente recurso afigura-se manifestamente infundado na parte que respeita à alegação da pretensa inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 85.º, 90.º e 95.º do EMJ pelo Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 22.02.2017, devendo por isso ser indeferido nos termos da parte final do artigo 76.º, n.º 2 da LTC. 3) Da não aplicação na decisão das normas invocadas e da inexistência de decisão jurisdicional definitiva no que respeita à pretensa interpretação inconstitucional dos artigos 176.º e 177.º do EMJ 38.º ) Como referido anteriormente, o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade apenas se pode traduzir numa questão de (in)constitucionalidade da(s) norma(s) de que a decisão recorrida haja feito efetiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido. 39.º ) Compulsados o teor do recurso contencioso apresentado pelo recorrente e da decisão acerca do mesmo ora posta em causa no presente recurso para o Tribunal Constitucional, não se descortina qualquer referência, e menos ainda qualquer interpretação, dos aludidos artigos 176.º e 177.º EMJ. 40.º ) Nestes termos, com dificuldade se alcança o sentido da delimitação do objeto do recurso pelo recorrente, na parte em que refere “normas constantes dos artigos 176.º e 177.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, tal como interpretadas e aplicadas pelo Supremo Tribunal de Justiça no mesmo processo, concluído com o referido Acórdão de 22 de fevereiro de 2017 ( cfr. ponto C)).” 41.º) Como demonstrado, houve sim um despacho proferido pela Exm.ª Juiz Conselheira Relatora, prévio ao Acórdão sub judice , que se pronunciou relativamente ao requerimento apresentado pelo recorrente e entendeu que « O “requerimento” em apreço conforma um procedimento anómalo no contexto do processado uma vez que as possibilidades de o recorrente se pronunciar sobre a matéria da causa se concretizou, por último, no âmbito do artigo 176.º do EMJ.(...)» 42.º) Não tendo esse requerimento e as questões nele suscitadas sido objeto de análise e decisão no Acórdão que ora se aprecia. 43.º) Antes constando do Acórdão sub judice , a páginas 83 e seguintes, a apreciação da integralidade das questões postas no recurso, “à excepção, evidentemente, da que já foi objecto de rejeição” ( cfr. nota de rodapé 44 no Acórdão do STJ sub judice ). 44.º ) Na verdade, repita-se, no Acórdão em apreço não foi feita qualquer aplicação dos artigos 176.º e 177.º do EMJ. 45.º ) Como tal, falha desde logo um dos pressupostos do recurso para a fiscalização concreta da constitucionalidade uma vez que a decisão objeto de recurso para o Tribunal Constitucional não aplicou aquelas concretas normas cuja constitucionalidade é suscitada. 46.º ) Acresce que o referido despacho da Exm.ª Juiz Conselheira Relatora (que esse sim alude ao artigo 176.º do EMJ) não constitui decisão jurisdicional definitiva de que possa recorrer-se nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2 da LTC. 47.º ) Está outrossim em causa uma decisão que admite reclamação para a conferência, sendo tal reclamação equiparada a recurso ordinário. 48.º ) Como tal, não era suscetível de recurso para o Tribunal Constitucional o teor da decisão contida no despacho da Exm.ª Juiz Conselheira Relatora, antes de esgotados os meios de recurso ordinário, leia-se, antes de apresentada reclamação de tal despacho para a conferência. [...]. 50.º ) Na presente situação, quando foi apresentado o presente recurso para o Tribunal Constitucional não estavam ainda esgotadas as possibilidades de recurso ordinário do despacho em que se fez alusão ao artigo 176.º do EMJ. 51.º) Tanto assim é que o recorrente, paralelamente, apresentou reclamação para a conferência arguindo a nulidade do despacho da Exm.ª Juiz Conselheira Relatora, com fundamento, entre outros, na “inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 176.º a 178.º do EMJ, na interpretação que lhes foi dada pelo despacho ora reclamado” . 52.º) Reclamação essa que seguiu os seus normais trâmites processuais, apenas tendo sido objeto de decisão mediante Acórdão, em conferência, no STJ, com data de 04.05.2017. 53.º ) Assim sendo, apenas em 04.05.2017, ou seja muito depois da data em que foi apresentado o recurso ora em análise, ficaram esgotadas as possibilidades de recurso ordinário do despacho que fez alusão ao artigo 176.º do EMJ. 54.º ) Pelo que só a partir dessa data, naturalmente dentro do prazo legal previsto para tal, poderia ser suscitada – no que todavia não se concede – qualquer eventual interpretação inconstitucional do artigo 176.º do EMJ constante no referido despacho. 55.º ) Em face do exposto, indiscutivelmente não pode ser admitido o recurso para o Tribunal Constitucional relativamente a normas que não só não foram aplicadas - e menos ainda interpretadas - na decisão do STJ sob censura, como relativamente às quais não estava esgotada a possibilidade de recurso ordinário. 56.º ) Em consequência, o presente recurso não deverá ser também admitido na parte que respeita à alegação da pretensa inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 176.º e 177.º do EMJ efetuada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 22.02.2017, por irrecorribilidade quanto à mesma. Por tudo o exposto e sem prejuízo da Superior apreciação dos Venerandos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, deverá determinar-se a não admissão do presente recurso, por o mesmo se mostrar manifestamente infundado na parte em que suscita a inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 85.º, 90.º e 95.º do EMJ efetuada pelo Supremo Tribunal de Justiça na decisão recorrida, bem como por irrecorribilidade na parte respeitante à pretensa inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 176.º e 177.º do EMJ efetuada pelo Supremo Tribunal de Justiça na mesma decisão.» Através do Acórdão n.º 131/2019, foi determinada a notificação do recorrente «para, querendo, se pronunciar sobre a eventualidade de não conhecimento do recurso em virtude de os critérios normativos questionados – 1) o primeiro atinente aos artigos 85.º, 90.º e 95.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, quando interpretados no sentido de que a aplicação de pena de aposentação compulsiva de um juiz, que não se encontre inscrito na Caixa Geral de Aposentações, implica, por esta razão, a sua substituição pela pena mais grave de demissão; 2) o segundo atinente aos artigos 176.º e 177.º do mesmo diploma, quando interpretados no sentido de não permitirem a produção de prova testemunhal, nem, em geral, a apreciação da matéria de facto fixada pelo Conselho Superior da Magistratura – não corresponderem àqueles que foram efetivamente aplicados na decisão recorrida». Em resposta, veio o recorrente dizer, em síntese, que a imputação do vício de inconstitucionalidade à interpretação normativa conferida pelo Acórdão recorrido aos artigos 85.º, 90.º e 95.º do EMJ se encontra «clarificada nas conclusões 1.ª a 5.º das suas alegações» e que «já no requerimento de interposição de recurso para esse Tribunal apresentado em março de 2017 o Recorrente invocara esta mesma questão», remetendo para os artigos 20.º e 21.º da peça. E, após transcrever trecho do acórdão recorrido, considera que «não pode haver quaisquer dúvidas de que, efectivamente, nele se encontra sufragada uma interpretação dos referidos artigos 85.º, 90.º e 95.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais segundo a qual para a mesma conduta é admissível punir o arguido com penas diferentes, de gravidade e consequências jurídicas diversas (aposentação compulsiva ou demissão), exclusivamente com fundamento na circunstância de aquele estar, ou não, inscrito na Caixa Geral de Aposentações». Conclui pelo conhecimento do recurso quanto a essa questão. Relativamente à segunda questão de inconstitucionalidade, o recorrente começa por dizer que «a interpretação normativa em questão não aparece, de facto, ponderada com o mesmo grau de detalhe no texto do Acórdão», vindo considerar que «o Acórdão recorrido, ao proferir a decisão sobre o mérito da causa sem antes ter ordenado a produção de prova e realizado audiência de julgamento, já incorporava uma pré-decisão no sentido de que não é admissível a produção de prova testemunhal nem a realização de uma audiência de julgamento pública, devendo ser essa a interpretação normativa a extrair dos artigos 176.º e 177.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais», com referência à pág. 48 do aresto. Feita essa afirmação, o recorrente discorre sobre os termos que se seguiram ao acórdão recorrido (com destaque para a reclamação de despacho da relatora no STJ e decisão que recaiu sobre esse incidente), remete para a sua peça de alegações, anuncia ter apresentado queixa junto do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e declara-se disponível para «aceder a um eventual convite ao aperfeiçoamento de alguma das peças processuais apresentadas». Termina pelo conhecimento do recurso também quanto a essa questão. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 8. No sistema português, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade têm necessariamente objeto normativo , devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas, e não sobre a apreciação de alegadas inconstitucionalidades imputadas pelo recorrente a atos do poder judicial, em si mesmos considerados, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do recurso de amparo ou de queixa constitucional contra atos concretos de aplicação do Direito. Como amiúde salientado pela jurisprudência constitucional, não incumbe ao Tribunal apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário. Assim , por imperativo do artigo 280.º da Constituição, objeto do recurso (em sentido material) são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, sem que caiba ao Tribunal uma função revisora da atuação dos demais tribunais, fundada na direta imputação de violação da Constituição – mormente no plano dos direitos fundamentais - por tais decisões. E, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade no âmbito do processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada. Na síntese formulada por TEIXEIRA DE SOUSA (Legitimidade e Interesse no Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade, texto acessível em https://www.academia.edu/19284793/TEIXEIRA_DE_SOUSA_M._Legitimidade_e_interesse_no_recurso_de_fiscaliza%C3%A7%C3%A3o_concreta_da_constitucionalidade_12.2015): «Para a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional não basta que a parte tenha sido vencida; é ainda necessário que ela tenha interesse em ver revogada a decisão proferida, ou seja, é ainda indispensável que a eventual procedência do recurso seja útil. Como o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de referir, o recurso de constitucionalidade apresenta-se como um recurso instrumental em relação à decisão da causa, pelo que o seu conhecimento e apreciação só se revestem de interesse quando a respetiva apreciação se possa repercutir no julgamento daquela decisão ( cfr. TC 768/93; TC 769/93; TC 272/94; TC 162/98; TC 556/98; TC 692/99; TC 687/04; TC 144/07; TC 510/07; TC 74/13; TC 725/13). Expressando esta mesma orientação noutras formulações, o Tribunal Constitucional afirmou que o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, pelo que só devem ser conhecidas questões de constitucionalidade suscitadas durante o processo quando a decisão a proferir possa influir utilmente na decisão da questão de mérito em termos de o tribunal recorrido poder ser confrontado com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento (TC 60/97), e concluiu que o recurso de constitucionalidade possui uma natureza instrumental, traduzida no facto de ele visar sempre a satisfação de um interesse concreto, pelo que ele não pode traduzir-se na resolução de simples questões académicas (TC 234/91; TC 167/92).» Mostra-se, por conseguinte, necessário ao conhecimento do recurso que tenha ocorrido efetiva aplicação, expressa ou implícita, da norma que constitui objeto material do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, pois só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá confrontar o tribunal recorrido com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento (artigos 79.º-C e 80.º, n.º 2 da LTC). Por seu turno, nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b ), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, como acontece nestes autos, a sua admissibilidade depende ainda de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada durante o processo , de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Consistindo a competência do Tribunal Constitucional, no domínio da fiscalização concreta, na faculdade de revisão, em via de recurso, de decisões judiciais, compreende-se que a questão de constitucionalidade deva, por regra, ter sido colocada ao tribunal a quo , além de que permitir o acesso a este Tribunal com base numa invocação da inconstitucionalidade unicamente após a prolação da decisão recorrida abriria o indesejável caminho à sua utilização como expediente dilatório. Donde, só assiste legitimidade para pedir ao Tribunal Constitucional a fiscalização de constitucionalidade de uma norma a quem tenha colocado previamente essa questão ao tribunal recorrido, em termos de o vincular à sua apreciação no quadro das normas que regulem o processo em que se enxerta o recurso de constitucionalidade. Dito isto, este requisito - suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido – deve ser dispensado nas situações excecionais ou anómalas, em que o recorrente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida ou em que, tendo essa oportunidade, não lhe era exigível que o fizesse. Expostos, sumariamente, os pressupostos essenciais ao conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) , da LTC, cumpre verificar o respetivo preenchimento quanto às duas questões colocadas pelo recorrente no presente recurso, uma vez que, como emerge do n.º 3 do artigo 76.º da LTC, nem a admissão do recurso pelo tribunal a quo vincula o Tribunal Constitucional, nem a determinação de prosseguimento do recurso para alegações emitida pelo relator, precludem a correspondente apreciação pela secção. Da primeira questão de inconstitucionalidade Tomando a primeira questão enunciada, é a mesma reportada a interpretação normativa extraída da conjugação dos artigos 85.º, 90.º e 95.º do EMJ, que o recorrente aponta como sufragada e aplicada pelo STJ na decisão recorrida. Relativamente a esse questionamento, sustenta o recorrido a ausência de uma delimitação precisa do critério normativo de decisão que se pretende ver controlado, dizendo não lograr descortinar « qual a interpretação colhida pelo STJ, contra a qual o recorrente se insurge e, muito menos, qual a interpretação conforme à Constituição pretendida pelo recorrente». Com esse fundamento, pugna pelo indeferimento do recurso, por manifestamente infundado, com invocação do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 76.º da LTC. Cabe, desde logo, afastar o cabimento da invocação deste instituto, o qual encontra inscrição na esfera de competência do tribunal a quo , tal como definida no artigo 76.º da LTC, e que, para mais, corresponde a uma apreciação do mérito do recurso, julgamento que, como se viu, apenas pode ter lugar uma vez franqueada, com resposta positiva, a prévia verificação dos pressupostos e requisitos de admissibilidade do recurso. 9.2. Por outro lado, e quanto à delimitação do sentido ou dimensão normativa sindicada, sendo certo que a formulação conferida ao requerimento de interposição de recurso apresentado em 13 de março de 2017 – peça que, por força do princípio do pedido, define o respetivo objeto, sendo inadmissíveis e, por assim ser, irrelevantes, reconfigurações ampliativas ulteriores, mormente em sede de alegações – não é modelar na clareza e precisão, mostra-se, ainda assim, viável apreender, perante os termos desse requerimento, qual o sentido normativo que o recorrente pretende ver apreciado por este Tribunal. Com efeito, identificando claramente como objeto formal do recurso o acórdão proferido pelo STJ em 22 de fevereiro de 2017, o recorrente fez referência à suscitação de questão de inconstitucionalidade, reportada a interpretação normativa dos preceitos referidos « no sentido de que a impossibilidade de aplicação da pena de aposentação compulsiva a uma determinado Magistrado – seja porque não tenha o tempo de serviço de exercício de funções, seja porque se não encontra inscrito na Caixa Geral de Aposentações – implica, necessariamente, a aplicação da pena de demissão» ( cfr. artigo 6.º do requerimento) e a que aquele tribunal aplicou as « normas cuja inconstitucionalidade havia sido invocada pelo Recorrente » ( cfr. artigo 11.º). Mais adiante, oferece uma outra formulação da questão, referida à deliberação punitiva proferida pelo CSM, na qual surge novamente o elemento « inscrição na Caixa Geral de Aposentações » como « fator determinante da escolha das sanções disciplinares », associado à proposição de que « a ausência dessa inscrição implic[a] sanção mais grave do que a aposentação compulsiva» (artigo 20.º). E, por último, em segmento dedicado a problematizar o sentido normativo sindicado face às exigências do princípio da proporcionalidade, conclui-se pela censura constitucional das « normas constantes dos artigos 85.º, 90.º e 95.º do EMJ, no sentido interpretado pelo CSM e pelo STJ – permitindo a aplicação de uma pena de demissão por força das circunstâncias de o sancionado “não ser subscritor da Caixa Geral de Aposentações”, e não por força da censurabilidade da sua conduta» ( cfr. artigo 51.º), discorrendo sobre a substituição da pena de aposentação compulsiva « por uma pena (mais gravosa) de demissão ». A conjugação desses trechos permite concluir, como se entendeu no Acórdão n.º 131/2019, que o recorrente questiona a conformidade constitucional dos artigos 85.º, 90.º e 95.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, quando interpretados « no sentido de que a aplicação de pena de aposentação compulsiva de um juiz, que não se encontre inscrito na Caixa Geral de Aposentações, implica, por esta razão, a sua substituição pela pena mais grave de demissão». 9.3. Cabe referir que, sem refutar que seja esse o enunciado normativo questionado, na resposta à notificação determinada por esse aresto veio o recorrente objetar que a formulação referida padece de incompletude no que concerne à « dimensão de inconstitucionalidade imputada pelo recorrente à interpretação conferida pelo Acórdão recorrido às normas previstas nos artigos 85.º. 90.º e 95.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais ». Não se indica, porém, qual o enunciado linguístico que, referido no requerimento de interposição de recurso como mobilizada pelo tribunal a quo na decisão recorrida, foi omitido ou não fielmente traduzido na formulação do questionamento, tal como delimitado no Acórdão n.º 131/2019. Ademais, para além da remissão para a argumentação constante das alegações, às quais, como se disse, é vedada a virtualidade de ampliar a pretensão constante do requerimento de interposição de recurso, o recorrente consubstancia a referida objeção unicamente nos artigos 20.º e 21.º do requerimento de interposição de recurso (pontos 5 a 7 da peça de resposta). Ora, apenas o primeiro artigo comporta indicação pertinentes ao sentido normativo cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie, dando cumprimento ao ónus estabelecido no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, e foi, enquanto tal, devidamente ponderado nesse âmbito, nos termos referidos supra ; já o artigo 21.º assume outra função, pois veicula a causa de pedir, indicando a violação dos princípios constitucionais da igualdade e da unidade estatutária, dando cumprimento a outro ónus, decorrente do n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC. 10. Sendo viável, ao contrário do defendido pelo recorrido, apurar o sentido da interpretação normativa contra a qual o recorrente se insurge no plano jurídico-constitucional, impõe-se, de seguida, determinar se esse mesmo sentido encontra identidade com o critério normativo efetivamente aplicado pelo tribunal a quo , constituindo a sua ratio decidendi e fundamento jurídico determinante do julgado, cujo afastamento, em caso de juízo positivo de inconstitucionalidade, influa utilmente no julgamento de mérito da causa. Para a resposta a esta questão não basta, como propõe o recorrente na sua resposta à notificação determinada pelo Acórdão n.º 131/2019, a simples constatação de que o tribunal a quo mobilizou e interpretou o preceituado nos artigos 85.º, 90.º e 95.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais; releva aqui o resultado da tarefa hermenêutica presente no ato judicativo, de modo a apurar qual o efetivo critério normativo de decisão que, a partir de dados normativos plurais, foi extraído pelo julgador do ordenamento infraconstitucional e aplicado na solução do caso vertente. E, tomando outro argumento do recorrente, também se mostra insuficiente que o tribunal a quo tenha abordado o problema de inconstitucionalidade que lhe foi suscitado e concluído pela solvabilidade das normas efetivamente aplicadas face aos mesmos parâmetros constitucionais invocados pelo recorrente. Na verdade, uma tal afirmação pode ter como referente a adoção pelo julgador de interpretação que, embora comporte pontos de contacto com algum ou alguns dos elementos do problema de constitucionalidade que lhe havia sido colocado, dele se afasta na sua significação mais funda e relevante no quadro material em equação, correspondendo à efetiva aplicação de uma dimensão normativa substantivamente distinta daquela cuja legitimidade constitucional fora posta em crise. Assim decorre - antecipe-se - dos termos do acórdão recorrido, lido, como não pode deixar de ser, como unidade de sentido. Com efeito, o juízo de imposição da pena disciplinar de demissão resulta da aplicação de critério normativo que toma como premissa e razão determinante da escolha da reação sancionatória elemento inteiramente ausente da questão colocada: a avaliação de inaptidão do recorrente para o desempenho da função judicial, impondo a cessação compulsiva da relação funcional do recorrente, enquanto magistrado judicial. No percurso fundamentador do acórdão recorrido, esse elemento encontra expressão clara no ponto 5.2., transcrito supra , mormente no passo onde se convocam os cânones hermenêuticos do n.º 1 do artigo 9.º do Código Civil, buscando uma solução congruente com o regime jurídico de proteção social da função pública aplicável ao recorrente, cuidando o julgador de especificar que tal averiguação sempre teria que partir da « avaliação que [o CSM] efetuou acerca da inaptidão do recorrente para o desempenho da função judicial» e do « juízo a que aludem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 95.º do EMJ» , ou seja, da revelação de definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função e de inaptidão profissional, pressupostos de aplicação das penas expulsivas previstas no Estatuto. Apenas a jusante dessa avaliação surge a verificação de outros pressupostos de aplicação de tais penas, entendendo o tribunal a quo, mobilizando para tanto razões de ordem teleológica, sistemática e histórica, que a imposição da passagem do magistrado judicial sancionado disciplinarmente à condição de aposentado comporta um outro pressuposto, decorrente do reenvio normativo operado pelo diploma estatutário para o Estatuto da Aposentação e para a Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro. Este diploma estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões, medidas aplicáveis transversalmente a todos os servidores e agentes públicos, incluindo os magistrados judiciais ( cfr. artigo 69.º do EMJ): a inscrição prévia na Caixa Geral de Aposentações e o tempo de serviço (e de contribuições) exigível para a aposentação ordinária, estipulado n.º 2 do artigo 42.º do Estatuto da Aposentação, condições não reunidas pelo aqui recorrente. Deve ser notado que, à data da aprovação do EMJ, o estatuto disciplinar dos trabalhadores em funções público subsidiariamente aplicável em matéria disciplinar, de acordo com o seu artigo 131.º, decorria do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de janeiro. Esse regime estabelecia, no artigo 26.º, n.º 5, que « A pena de aposentação compulsiva só será aplicada verificado o condicionalismo exigido pelo Estatuto da Aposentação, na ausência do qual será aplicada a pena de demissão» . Neste quadro, mostra-se incorreto significar, como decorre do enunciado da questão, que o tribunal a quo aplicou a pena de demissão em razão de uma simples circunstância – a não inscrição na Caixa Geral de Aposentações. Inequivocamente, o juízo sancionatório expulsivo não assenta, singela e atomisticamente, apenas nesse fundamento. 11.2. A esse afastamento entre a questão normativa colocada à apreciação do Tribunal e a efetiva ratio decidendi em que assenta a decisão recorrida junta-se um outro, não menos relevante. É que, contrariamente ao enunciado pelo recorrente, o tribunal a quo não procedeu a uma operação de substituição de uma sanção por outra, e muito menos de substituição da pena de aposentação compulsiva por uma outra pena mais grave . Efetivamente, para que se pudesse afirmar que a decisão recorrida comporta a aplicação de uma tal dimensão ou sentido normativo era logicamente necessário que o julgador tivesse previamente estabelecido como legalmente aplicáveis várias modalidades de reação sancionatória, incumbindo ao julgador, então, escolher uma delas. Ora, como se referiu, assente o preenchimento das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 95.º do EMJ, e a necessidade de punição de índole expulsiva, o afastamento dos pressupostos da pena de aposentação compulsiva decorrentes do sistema previdencial dos servidores públicos significou a remoção de qualquer espaço de ponderação substitutiva ou de escolha, porquanto apenas uma das penas expulsivas previstas nos artigos 85.º, n.º 1, alíneas f) e g) , 90.º e 95.º do EMJ podia ser imposta: a pena de demissão. Acresce que o tribunal a quo não assumiu que essa pena comporte, no quadro dos direitos e regalias conferidos pelo referido Estatuto e inerentes à função de magistrado judicial, gravidade acrescida face à outra modalidade de pena expulsiva. Pelo contrário, e sem que caiba a este Tribunal apreciar a bondade dessa interpretação do direito ordinário, o STJ considerou equivalentes os efeitos comportados nas duas sanções expulsivas no âmbito funcional-estatutário, juízo que encontra expressão no seguinte trecho do acórdão recorrido (não transcrito pelo recorrente na peça de resposta à notificação determinada pelo Acórdão n.º 131/2019): «Por outro lado, como bem sustenta o recorrido, é de sublinhar a inocuidade desta questão. É que tanto a sanção disciplinar aplicada como aquela que o recorrente, a avaliar pelo teor das suas alegações, preferiria que lhe fosse aplicada (a aposentação compulsiva – n.º 1 do artigo 95.º do EMJ) têm natureza expulsiva e determinam a cessação compulsiva do exercício de funções por parte de um magistrado judicial. Ainda assim, sempre se dirá que esta última sanção disciplinar consiste na imposição da aposentação ( cfr. o referido preceito estatutário) mas não prejudica o direito à pensão legalmente previsto (artigo 106.º do mesmo diploma.» Perde então sentido e, sobretudo, a necessária identidade com o efetivo critério normativo aplicado na decisão recorrida, a inscrição no sentido normativo questionado de uma substituição da pena de aposentação compulsiva por pena mais grave, implicada pela não inscrição de um juiz (que ingresse na função na vigência do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 60/2005, ou seja, a partir de 1 de janeiro de 2006) na Caixa Geral de Aposentações. Antes, a aplicação de pena de demissão decorre de interpretação normativa, extraída da conjugação dos artigos 69.º, 85.º, n.º 1, alíneas f) e g) , 90.º e 95.º, alíneas a) e c) do EMJ, 37.º e 42.º, n.º 2, do Estatuto da Aposentação, no sentido de que, verificada a necessidade de sancionar disciplinarmente o arguido com uma sanção expulsiva, é de aplicar a pena de demissão – e não a pena de aposentação compulsiva -, a menos que se verifique o condicionalismo exigido para a aposentação pelo Estatuto da Aposentação (inscrição na CGA por um período mínimo de 5 anos). 12. Apurado, pelas razões expostas, que a decisão recorrida não comporta efetiva aplicação da interpretação normativa enunciada na primeira questão de inconstitucionalidade, o recurso padece, nessa parte, de inutilidade; qualquer que fosse o julgamento do Tribunal sobre tal questão, sempre permaneceria o julgador habilitado a manter o julgado, com fundamento no critério normativo realmente aplicado, o que veda o respetivo conhecimento. Da segunda questão de inconstitucionalidade 13. Passemos agora a verificar da reunião dos pressupostos de admissibilidade da segunda questão normativa de constitucionalidade, atinente aos artigos 176.º e 177.º do EMJ, quando interpretados no sentido de não permitirem a produção de prova testemunha, nem, em geral, a apreciação de matéria de facto fixada pelo Conselho Superior da Magistratura. Também relativamente à mesma, veio o recorrido defender que o acórdão recorrido não fez aplicação do sentido sindicado, e foi advertido o recorrente para a eventualidade do não conhecimento dessa questão por o critério normativo questionado não ter sido aplicado na decisão recorrida, por via do Acórdão n.º 131/2019. Em resposta, o recorrente remeteu para os trâmites do processo e argumentou que o tribunal recorrido « avançou para a prolação do acórdão sem ordenar a produção da prova testemunhal requerida e sem a realização da audiência de julgamento pública que se impunha para o efeito », retirando desses factos a conclusão de que a decisão recorrida incorpora um « pré-decisão », radicada no sentido normativo cuja conformidade constitucional questiona. Também aqui, face aos termos da decisão recorrida, é patente que não assiste razão ao recorrente. 14. Desde logo, ao longo da peça de resposta, o recorrente formula pretensão de sindicância da própria atuação judicial ao longo do processo, convocando todo o iter processual , quer anterior, quer posterior à decisão recorrida, em suporte da aplicação da interpretação normativa questionada. Em bom rigor, essa postura prossegue o que se diz no requerimento de interposição de recurso, pois nele é afirmada a omissão de um ato processual, que o recorrente tem como imperativo (audiência pública com inquirição de testemunhas), e, a partir desse vício, estima-se que « o STJ terá pretendido proceder à aplicação das normas constantes dos artigos 176.º e 177.º do EMJ, que se debruçam sobre a sequência processual do recurso contencioso de anulação das deliberações do CSM » ( cfr. artigo 71.º do requerimento). Ou seja, pese embora referido formalmente ao acórdão do STJ que conheceu do mérito, o recurso perspetiva uma cognição mais ampla, compreendendo toda a conduta processual desenvolvida pelo tribunal a quo , a montante e a jusante daquele ato judicativo. Isso mesmo é denotado pela estrutura da peça: enquanto o arrazoado relativo à primeira questão comporta um capítulo destinado à demonstração « da aplicação de normas inconstitucionais pela decisão recorrida » (sublinhado aditado), quanto à segunda questão, a adoção e aplicação da interpretação que se entende inconstitucional é referida genericamente ao Supremo Tribunal de Justiça e ao processo, no seu conjunto. Ora, exercendo-se a fiscalização concreta da constitucionalidade por via de recurso de uma concreta decisão de um tribunal, como emerge do artigo 280.º da Constituição e é concretizado na LTC, releva aqui unicamente o conteúdo do ato jurisdicional indicado como objeto formal do recurso de constitucionalidade; no caso, o acórdão prolatado pelo STJ em 22 de fevereiro de 2017. Ao contrário do que parece entender o recorrente, esse aresto constitui exercício do poder jurisdicional individual e autónomo, assente em critérios normativos próprios, que não se confunde nem incorpora outras decisões proferidas no mesmo processo. Aliás, por assim ser, cuidou o recorrente de, em paralelo com o recurso de constitucionalidade em apreço, suscitar a nulidade de um despacho da relatora e pedir a sua substituição por outro que determinasse a realização das diligências probatórias requeridas e, bem assim, lhe conferisse a possibilidade de contraditar o parecer lavrado pelo Ministério Público, pretensão que veio a ser indeferida por acórdão prolatado em 4 de maio de 2017, o qual, para mais, transitou em julgado. No que tange ao acórdão recorrido, a sua análise deixa claro que em momento algum é apreciada e decidida uma qualquer questão que comporte, expressa ou implicitamente, a aplicação de normas contidas nos artigos 176.º e 177.º do EMJ, o que se compreende, pois nenhuma questão com esse alcance decorre das alegações de recurso dirigidas ao STJ, incluindo, naturalmente, uma qualquer problematização de vício de inconstitucionalidade. Daí que, com razão, o recorrido tenha iniciado a sua resposta notando que « o Recorrente não coloca em causa, quanto ao objeto do recurso, a matéria de facto que foi dada como assente nas deliberações impugnadas, o que significa que com ela se conforma » e, no elenco das questões a conhecer, a que procedeu o tribunal a quo em obediência ao disposto na parte final do n.º 2 do artigo 607.º do CPC, não seja referida qualquer matéria relativa à produção de prova testemunhal ou à realização de audiência pública no STJ. Efetivamente, percorrendo o texto do aresto recorrido, é manifesto que nada se decidiu quanto a dispensabilidade ou indispensabilidade de tais atos na fase de recurso jurisdicional de deliberação punitiva proferida pelo CSM, ou sobre o alcance da cognição do STJ em matéria de facto no julgamento de mérito de tal impugnação. A parte final do relatório, que o recorrente invoca em defesa da formação e aplicação de uma « pré-decisão », não comporta qualquer raciocínio ou apreciação jurídica, limitando-se a resumir a posição do Ministério Público e marcar o encerramento do relatório, não sendo mais do que uma ficção a leitura proposta pelo recorrente desse trecho, que encerra a pág. 48 do acórdão nestes termos: «3.3. A Exm.ª Procuradora -geral-adjunta, pronunciando-se sobre todas as questões suscitadas pelo recorrente, concluiu pela improcedência do recurso. 4. Colhidos os vistos, com projeto de acórdão, realizou-se a audiência. Cumpre apreciar e decidir» Inequivocamente, estamos perante um mero relato, que não tem implícita uma pretérita tomada de posição sobre a admissibilidade de prova testemunhal ou, em geral, a apreciação da matéria de facto fixada pelo CSM. Refira-se ainda, face à queixa de inviabilização de acesso à justiça constitucional, que, ao contrário do que fez relativamente ao despacho proferido pela relatora, escolheu a defesa do recorrente não deduzir qualquer incidente pós decisório que tivesse como objeto o aresto recorrido, mormente com vista a ver declarada a sua nulidade, no âmbito do qual viesse suscitar questão de inconstitucionalidade reportada a norma ou normas extraídas dos artigos 176.º e 177.º do EMJ, legitimando, em caso de indeferimento do incidente com fundamento nessa mesma normação, a via da fiscalização concreta da constitucionalidade. 15. Importa, por último, considerar a declaração de disponibilidade do recorrente para aceder a « um eventual convite para aperfeiçoamento », cuja emissão requer. Essa pretensão não pode ser acolhida. Não apenas os referidos obstáculos ao conhecimento do recurso assumem natureza substancial , insuscetível de suprimento, e não meramente formal , como beneficiou já a parte do convite previsto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, sem possibilidade de renovação. Recorde-se que, nos termos de despacho da relatora, foi permitido ao recorrente, em alternativa à indicação sobre qual, dentre os dois requerimentos de interposição de recurso deduzidos, pretendia ver apreciado, « juntar novo requerimento de recurso que contenha os elementos a que aludem os números 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC », tendo o recorrente tomado posição no sentido de manter o primeiro recurso de constitucionalidade que deduziu ( cfr. 3.6. , supra ). 16 . Assim, verificando-se que o sentido normativo enunciado na segunda questão de constitucionalidade não corresponde a critério normativo efetivamente aplicado na decisão recorrido como ratio decidendi , cumpre afastar, também nesta parte, o conhecimento do recurso. III. Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do recurso interposto por A. e condená-lo nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 12 (doze) UC (artigos 2.º, 6.º, n.º 3 e 9.º, n.º 1, todos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Notifique. Lisboa, 15 de julho de 2019 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade - Não assina, por não estar presente, a Sr.ª Conselheira Maria Clara Sottomayor. DECLARAÇÃO DE VOTO Vencida. Como relatora originária, apresentei um projeto de acórdão, em que admiti o recurso de constitucionalidade relativamente à primeira questão de constitucionalidade, suscitada pelo recorrente, e propus juízo de inconstitucionalidade sobre a interpretação normativa extraída dos artigos 85.º, 90.º e 95.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, segundo a qual a aplicação da pena de aposentação compulsiva a um Juiz, que não se encontre inscrito na Caixa Geral de Aposentações, implica, por esta razão e necessariamente, a sua substituição pela pena mais grave de demissão. Discordo do entendimento subscrito pela tese da maioria de que o critério normativo questionado pelo recorrente, nos presentes autos, atinente aos artigos 85.º, 90.º e 95.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), quando interpretados “ no sentido de que a aplicação de pena de aposentação compulsiva de um juiz, que não se encontre inscrito na Caixa Geral de Aposentações, implica, por esta razão, a sua substituição pela pena mais grave de demissão ”, não corresponde àquele que foi efetivamente aplicado na decisão recorrida. A aplicação deste grau de exigência para o preenchimento do requisito da identidade da ratio decidendi é suscetível de inviabilizar uma grande parte dos recursos de fiscalização concreta, em que a questão de constitucionalidade foi suscitada previamente e decidida pelo tribunal a quo, e põe em causa o direito fundamental dos cidadãos ao recurso, tornando a intervenção do Tribunal Constitucional quase uma utopia. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC: a existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa - como alvo da apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma, cuja constitucionalidade é questionada, como ratio decidendi da decisão recorrida; e a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b) , da CRP e artigo 72.º, n.º 2, da LTC). O pressuposto da aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida significa que o tribunal a quo deve ter feito uma efetiva aplicação à resolução do caso da norma cuja constitucionalidade fora suscitada pelo recorrente, de modo que o seu juízo de constitucionalidade, “ há-de ter sido uma verdadeira ratio decidendi , e não um mero obiter dictum , da decisão recorrida” (cf. Cardoso da Costa, A jurisdição constitucional em Portugal , 2ª ed., Coimbra, 1992, p. 49), o que significa que « só ocorre efectiva aplicação de uma norma quando ela constitui “ratio decidendi” da decisão proferida, isto é, fundamento jurídico determinante da solução dada a pleito pelo tribunal “a quo ”» (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, 2010, p. 109). Ora, é manifesto que a decisão recorrida, datada de 22 de fevereiro de 2017, integra como fundamento decisório o critério normativo extraível das disposições legais identificadas pela recorrente e agora enunciadas. Senão vejamos: O recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM) de 21.12.2015, que aplicou a sanção disciplinar de demissão ao arguido e que revogou a anterior deliberação do Plenário do CSM tomada no dia 29 de setembro de 2015, que, por sua vez, havia determinado a aplicação da pena de aposentação compulsiva, tendo sido adotado como pressuposto daquela decisão a inaplicabilidade desta pena disciplinar em virtude de o arguido não ser contribuinte da Caixa Nacional de Pensões. Desta deliberação do Plenário de 21.12.2015 consta um voto de vencido do Conselheiro Cardoso da Costa, no seguinte sentido: “Vencido, desde logo quanto ao fundamento da impossibilidade de aplicação da pena de aposentação compulsiva, a qual, a meu ver, só poderá resultar de o Magistrado não ter exercido funções pelo tempo mínimo, para aplicação de tal pena, estabelecido no Estatuto da Aposentação: entendo, na verdade, que a circunstância da inscrição na Caixa Nacional de Pensões não pode ser fundamento para aquela impossibilidade – sob pena da violação do princípio da igualdade e da unidade do estatuto dos magistrados judiciais.” (cf. fl. 120 dos autos principais). Entre os fundamentos do recurso interposto para o STJ consta o entendimento da ilegalidade da deliberação do Plenário do CSM de 21.12.2015, por se considerar que a interpretação que é feita dos artigos 85.º, 90.º e 95.º do EMJ, no sentido de que não é possível a aplicação da pena de aposentação compulsiva a um Magistrado que não esteja inscrito no Centro Nacional de Pensões, é inconstitucional por violação do artigo 13.º da CRP, que consagra o princípio da igualdade, e do artigo 215.º, n.º 1, da CRP, que consagra o princípio da unicidade estatutária (tal como consta do requerimento de interposição do recurso, fls. 13 a 18, e das alegações, fls. 176 a 178 e 189 dos autos principais). Tendo sido ainda junto ao processo, para confirmar esta posição, parecer da autoria do Professor Doutor Germano Marques da Silva, onde considera que: “ Efectivamente , fossem as penas disciplinares de aposentação e de demissão equivalentes ou iguais na sua gravidade, conteúdo e efeitos, distinguindo-se apenas em razão da inscrição ou não na Caixa Nacional de Aposentações, e seria indiferente a aplicação de qualquer delas, mas já vimos que não é assim. E se assim não é, se não é a circunstância de os magistrados punidos poderem ou não beneficiar da pensão de aposentação, a aplicação de uma outra consoante o magistrado tenha ou não inscrição na CGA, viola efectivamente o princípio da igualdade e da unidade do estatuto dos magistrados judiciais, pois serão puníveis de modo diverso e com sanções de gravidade diversa não em razão da diferente gravidade das infracções perpetradas, atendendo à ponderação a que manda atender o artigo 96º do EMJ, mas por causas alheias à responsabilidade disciplinar e não previstas na lei .” (cf. fl. 240 dos autos principais). Na decisão de 22.02.17, o STJ não se escusa da apreciação desta questão, pelo contrário, considera que a questão da invalidade da deliberação recorrida, por preterição do princípio da unicidade estatutária e do princípio da igualdade no tocante à sanção concretamente aplicada, constitui “o cerne do presente recurso.” ( cfr. p. 95 do acórdão e fls. 353 dos autos principais). Efetivamente, o tribunal recorrido pronuncia-se expressamente sobre as dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente ( cfr. pp. 95 a 99 do acórdão e fls. 353 a 357 dos autos principais) nos seguintes termos: “ Assim, perante a assumida incompletude do EMJ neste domínio, impunha-se ao CSM, em obediência ao princípio de que qualquer norma deve ser interpretada e aplicada tendo em conta a unidade do sistema jurídico (n.º 1 do artigo 9.º do CC), que buscasse uma solução que, partindo da avaliação que efetuou acerca da inaptidão do recorrente para o desempenho da função judicial, fosse congruente com o regime jurídico da proteção social da função pública que é aplicável àqueles que, como é o caso do recorrente, foram nomeados, após 1 de Janeiro de 2006, para o desempenho de funções públicas. Note-se, aliás, que, atento o teor do disposto no n.º 2 do artigo 42.º do Estatuto da Aposentação - segundo o qual a aplicação da sanção disciplinar aludida só poderá ter lugar quando a Caixa Geral de Aposentações informe que o subscritor reúne o pressuposto do tempo de serviço exigível para a aposentação ordinária - e tendo em conta que o recorrente não se acha inscrito na Caixa Geral de Aposentações, não se vê que outra pudesse ser a solução a adotar. Daí o nosso entendimento no sentido de que a interpretação da alínea g) do artigo 85.º, do n.º 2 do seu artigo 90.º e do artigo 95.º, todos do EMJ adotada na deliberação punitiva recorrida - segundo a qual e em suma, a inscrição prévia do recorrente na Caixa Geral de Aposentações constitui um pressuposto indispensável para a aplicação da sanção de aposentação compulsiva - não contende com o princípio da unicidade estatutária. Interpretação que, também a nosso ver, não colide com o princípio da igualdade. (...) Existe, pois, um facto atinente ao recorrente com evidente relevância normativa que, ao abrigo da vertente impositiva do princípio da igualdade, força o CSM a que, uma vez formulado o juízo a que aludem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 95.º do EMJ em relação àquele e a um outro hipotético magistrado judicial inscrito na Caixa Geral de Aposentações, trate diferenciadamente o primeiro no momento de optar entre as duas sanções expulsivas a que fizemos referência. Por isso, a interpretação preconizada na deliberação punitiva recorrida não infringe o princípio da igualdade em qualquer uma das suas dimensões .” Considerando, por estes motivos, improcedente o pedido do recorrente quanto a estes fundamentos e defendendo que a interpretação normativa dos artigos 85.º, 90.º e 95.º do EMJ, tomada na deliberação do CSM, é constitucional, por não violar os princípios da unicidade estatutária e da igualdade. Sem embargo da existência, nesta decisão do STJ, de um voto de vencido que acolheu as razões da declaração de voto do Conselheiro Cardoso da Costa na deliberação do Plenário do CSM de 21.12.2015 (cf. p. 113 do acórdão e fl. 371 dos autos principais). Em sequência, o recorrente interpõe recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos: “ (…) 16.º Na delimitação do objecto do recurso para o Tribunal Constitucional, interposto a 14 de Março de 2017, inclui o Recorrente a questão da inconstitucionalidade: i) das normas dos artigos 85.º, 90.º e 95.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), tal como interpretadas e aplicadas pelo STJ, cuja inconstitucionalidade já havia sido invocada pelo Recorrente… (cf. p. 9 do recurso e fl. 474 dos autos principais) (…) 37.º Entendeu o CSM, na Deliberação impugnada junto do STJ, que estava obrigado a aplicar a pena de demissão, em lugar da pena de aposentação compulsiva, por não estar o Recorrente inscrito na Caixa Geral de Aposentações. 38.º Interpretou, assim, as normas cuja inconstitucionalidade se suscitou no sentido de ser a inscrição na Caixa Geral de Aposentações um fator determinante da escolha das sanções disciplinares e, em concreto, de a ausência dessa inscrição implicar sanção mais grave do que a aposentação compulsiva . 39.º Com esta interpretação não se conformou nem se conforma o ora Recorrente por entender que atenta manifestamente, desde logo, contra os princípios constitucionais da igualdade e da unidade estatutária dos magistrados judiciais ( respectivamente, artigo 13.º e artigo 215.º, n.º 1, da Constituição). ( cfr. p. 15 do recurso e fl. 480 dos autos principais) (…)” Pedindo, por estes motivos, que “ Seja julgada inconstitucional a interpretação normativa dos artigos 85.º, 90.º e 95.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, perfilhada pelo tribunal a quo, no sentido de que essas normas implicam a aplicação de uma pena diferenciada a magistrados judiciais que sejam alvo de sanção disciplinar, consoante estejam ou não inscritos na Caixa Geral de Aposentações, por violação do disposto nos artigos 13.º, 18.º, n.º 2 e 215.º, n.º 1 da CRP .” (cf. fl. 593 dos autos principais). Tendo em conta a realidade fáctica acabada de enunciar, discorda-se do entendimento de que o critério normativo questionado pelo recorrente nos presentes autos, atinente aos artigos 85.º, 90.º e 95.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, não é aquele que foi efetivamente aplicado na decisão recorrida. Porquanto, o que esteve sempre em causa foi a interpretação normativa dos artigos 85.º, 90.º e 95.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais no sentido de que a inscrição prévia na Caixa Geral de Aposentações constitui pressuposto indispensável para a aplicação da sanção de aposentação compulsiva, o que implica que, quando tal não suceda, seja aplicada a sanção de demissão, e, consequentemente, que exista uma aplicação de penas diferenciadas a magistrados judiciais que sejam alvo de sanção disciplinar, consoante estejam ou não inscritos na Caixa Geral de Aposentações. Foi este o critério normativo que esteve subjacente à deliberação do CSM de 21.12.2015; foi este o critério que justificou o voto de vencido do Conselheiro Cardoso da Costa na referida deliberação; foi este o critério normativo de decisão que o recorrente entendeu violar os princípios da unicidade estatutária e da igualdade, o que justificou o recurso da deliberação para o STJ; foi este o critério normativo adotado no acórdão do STJ de 22.02.17; e é este o critério normativo de decisão face ao qual agora o recorrente pede a apreciação da constitucionalidade. Com efeito, embora não se exija que a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente, seja expressa, podendo ser implícita (neste sentido, Carlos Lopes do Rego entende que “… não é naturalmente indispensável que o julgador haja explicitamente fundamentado de direito a decisão que tomou através da invocação dos preceitos legais (ou da interpretação dos mesmos) especificados pelo recorrente como estando feridos de inconstitucionalidade .”, cf. , Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, 2010, p. 111), a verdade é que, neste caso, a decisão recorrida invoca expressamente como fundamento jurídico do decidido os preceitos legais, e respetiva interpretação normativa, cuja constitucionalidade foi questionada pelo recorrente. Basta para tal relembrar o exposto nas pp. 95 a 99 do acórdão e fls. 353 a 357 dos autos principais, designadamente: “ Daí o nosso entendimento no sentido de que a interpretação da alínea g) do artigo 85.º, do n.º 2 do seu artigo 90.º e do artigo 95.º, todos do EMJ adotada na deliberação punitiva recorrida - segundo a qual e em suma, a inscrição prévia do recorrente na Caixa Geral de Aposentações constitui um pressuposto indispensável para a aplicação da sanção de aposentação compulsiva - não contende com o princípio da unicidade estatutária. Interpretação que, também a nosso ver, não colide com o princípio da igualdade. (...) Existe, pois, um facto atinente ao recorrente com evidente relevância normativa que, ao abrigo da vertente impositiva do princípio da igualdade, força o CSM a que, uma vez formulado o juízo a que aludem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 95.º do EMJ em relação àquele e a um outro hipotético magistrado judicial inscrito na Caixa Geral de Aposentações, trate diferenciadamente o primeiro no momento de optar entre as duas sanções expulsivas a que fizemos referência. Por isso, a interpretação preconizada na deliberação punitiva recorrida não infringe o princípio da igualdade em qualquer uma das suas dimensões .” Não obstante o acórdão recorrido não exprimir, no rigor das palavras, o critério normativo cuja constitucionalidade se questiona, é manifesto que da interpretação da decisão da causa e dos seus fundamentos resulta necessariamente a aplicação dos sentidos normativos indicados pelo recorrente. Note-se que, o tribunal recorrido, não só conheceu a questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente, entendendo que o sentido normativo atribuído aos artigos 85.º, 90.º e 95.º do EMJ, e questionado pelo recorrente – a inscrição prévia do recorrente na Caixa Geral de Aposentações constitui um pressuposto indispensável para a aplicação da sanção de aposentação compulsiva, e que, quando tal não suceda, deve ser aplicada a sanção de demissão – não viola os princípios da unicidade estatutária e da igualdade, como também o considerou determinante, para o sentido final da decisão de julgar improcedente o recurso interposto pelo recorrente quanto a este aspeto (cf. p. 113 do acórdão e fl. 371 dos autos principais) e para a consequente não anulação da deliberação do Plenário do CSM de 21.12.2015. Na verdade, como refere Carlos Lopes do Rego, “ O que importa decisivamente não são os termos literais ou verbais usados pela decisão recorrida – a expressa invocação, como fundamento jurídico do decidido, dos preceitos legais que constituem “fonte” da norma cuja constitucionalidade vinha questionada pelo recorrente – mas numa “visão substancial das coisas”, que a solução de direito ínsita na decisão do pleito não possa, de um ponto de vista lógico-jurídico, ter deixado de passar pela consideração das normas ou sentidos normativos – isto é, dos regimes jurídicos – indicados pelo recorrente como padecendo da alegada inconstitucionalidade ( cfr. Acórdãos n.ºs 481/94, 637/94, 235/93 e 60/95 .” (cf. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, 2010, p. 111). Não se podendo, por isso, duvidar que o critério normativo questionado pelo recorrente nos presentes autos constitui a ratio decidendi da decisão proferida, ou seja, o fundamento determinante da solução dada ao pleito pelo tribunal a quo . Deste modo, ao contrário do defendido no presente acórdão, o critério normativo adotado pelo tribunal a quo, que justifica a aplicação da pena disciplinar de demissão, não é “ a avaliação de inaptidão do recorrente para o desempenho da função judicial, impondo a cessação compulsiva da relação funcional do recorrente, enquanto magistrado judicial .” Este constitui, em sentido inverso, apenas um dos argumentos usados pelo julgador para justificar o real critério normativo adotado (como consta da p. 97 da decisão e fl. 355 dos autos principais), não se afigurando, no entanto, o motivo determinante da decisão. Maria Clara Sottomayor