Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I- A…, com os sinais dos autos, não se conformando com a decisão da Mma. Juíza do TAF de Almada que desatendeu a reclamação da conta de custas por si apresentada e a condenou em taxa sancionatória, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
1.ª O despacho recorrido que adopta na fundamentação o teor do despacho de fls. 716 para não atender a impugnação da conta das custas revela que para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada – TAFA a impugnação judicial requerida no ano 2000 pela recorrente tem 2 objectos distintos:
- UM que é a reversão das dívidas fiscais promovida pela Administração Fiscal contra a recorrente no valor de 69.368.520$00 e serve para fundamentar a improcedência decidida.
- OUTRO “são as liquidações não pagas pela devedora originária” que apenas serve para elaborar a conta das custas judiciais”.
O TAFA vem agora fazer prova que o STA proferiu nos autos um Acórdão sem valor … é uma decisão inexistente, na interpretação do TAFA e no conceito de BETTI, pois o TAFA, segundo reconhece, violou e fez o STA violar o disposto no art.º 99.º do CPPT.
2.ª O Acórdão do STA, válido ou inexistente, decidiu condenar a recorrente em custas calculadas nos termos da Lei em vigor no ano de 2000. É o Dec.-Lei 29/98, de 11 de Fevereiro, que a conta e o despacho recorrido violam, nomeadamente, o art.º 5.º, n.º 1, que determina que o valor atendível para efeito de custas no processo de impugnação é o de importância cuja anulação se pretende.
No caso veio a Fazenda Nacional contestar o valor indeterminado de todas as dívidas fiscais do devedor originário e dizer que à ora recorrente só estava em causa numa reversão no valor de 69.368.520$00 escudos.
3.ª A sentença do Tribunal Judicial de Almada (TJA) de 14.7.2000 que iliba a ora requerente de toda e qualquer responsabilidade pelas dívidas fiscais do devedor originário impõe ao agente julgador logo que dela teve conhecimento que decrete a extinção da instância.
Na sentença do TAFA não respeitou a decisão já tomada a fls. 273 de conhecer a existência da sentença do TJA e cometeu a NULIDADE prevista no art.º 201.º do CPC.
Perante o conhecimento da existência da sentença do TJA o Tribunal de Recurso, neste caso o STA, decretaria, antes de mais qualquer diligência, a extinção da instância.
A partir daí o processo é NULO e NULA é a conta que nele caiu.
4.ª O fundamento de que o agente julgador se serviu para sancionar a recorrente “… os sucessivos requerimentos da impugnante apenas têm a virtualidade de perturbar o regular andamento do processo …” é de todo em todo repudiável, pois provém dum Tribunal cujo agente julgador:
a) Não cumpriu o despacho que a obrigava a tomar conhecimento duma decisão judicial (Sentença do TJA) na decisão final.
b) Não cumpriu o dever de decretar a extinção da instância quando conheceu daquela sentença do TJA.
c) Elaborou uma decisão que patenteia todo o cuidado de esconder o não cumprimento do dever em b) em violação do art.º 201.º do CPC.
d) Não teve qualquer pudor em violar o art.º 287.º, e) do CPC, aplicável ex vi art.º 2.º, e) do CPPT, a fim de poder abrilhantar uma sentença final, perfeitamente inútil já que outras instâncias farão respeitar a sentença do TJA.
e) Faz crer que a jurisprudência do acórdão do STA de 17/2/99 se aplica “a contrario” bem sabendo que os fundamentos da oposição são taxativos, não o sendo os da impugnação judicial.
Foi o julgador que não cumpriu o dever de extinguir a instância que provocou todas mas todas as perturbações no andamento do processo e que agora vem sangrar em saúde só porque o cidadão se vem defendendo e sobretudo vem defendendo o seu património indevidamente atacado.
5.ª Sem referência às muitas violações da Lei Ordinária incluindo os preceitos legais que o despacho recorrido menciona a enunciação do fundamento para decretar a aplicação da sanção, nesse despacho, é uma indignidade e viola o disposto nos art.ºs 9.º, b), 16.º, 2) e 26 da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que o despacho recorrido deve ser revogado e dado provimento à impugnação da conta.
Contra-alegando, veio o MP dizer que a recorrente faz uma série de considerações sobre o objecto e a tramitação da acção, sem contudo adiantar qualquer fundamento que ponha em causa a decisão recorrida, pelo que, mostrando-se esta justificada e proporcionada, em face da conduta processual da recorrente, deve a mesma ser confirmada.
A Mma. Juíza “a quo” sustenta que não existem nulidades na decisão recorrida, razão por que a mantém na íntegra.
O Exmo. PGA neste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- É do seguinte teor o despacho recorrido:
«Vem novamente, por requerimento de fls. 753 e segs. dos autos, a impugnante suscitar a questão das custas, alegando que a conta de custas é nula, sem que nada de novo e relevante seja aduzido.
Já por articulados de fls. 708, 725, 730 e 736 vem sendo suscitada a questão da legalidade da conta de custas, que já foi objecto da devida apreciação pelo despacho de fls. 716 a 718 dos autos, nada mais havendo a decidir, tanto mais que as decisões transitaram em julgado e oportunamente não foram deduzidos os competentes recursos.
Nos vários requerimentos que vêm sendo apresentados invocam-se elementos sobre outros processos e tecem-se juízos sobre as decisões judiciais, chegando mesmo a colocar-se em causa o valor do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, sem que qualquer argumento jurídico seja aduzido passível de alterar a decisão, transitada em julgado porquanto a impugnante dela não recorreu, e que decidiu a questão.
Assim sendo, e porque nada mais há a acrescentar ao que foi atempadamente decidido e sendo certo que os sucessivos requerimentos da impugnante apenas têm a virtualidade de perturbarem o regular andamento do processo, sem que contudo se suspendam os prazos legais para o pagamento das custas já liquidadas, pela impugnante, vai esta condenada na taxa sancionatória excepcional, prevista nas disposições conjugadas dos artigos 447.º-B, al. a) do Código de Processo Civil e artigo 10.º do Regulamento das Custas Processuais, aplicável aos processos pendentes por força do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que fixo em 3 UCs.
DN.
Almada, 18 de Novembro de 2010
A Juiz de Direito».
III- Vem o presente recurso interposto da decisão da Mma. Juíza do TAF de Almada que desatendeu a reclamação da conta de custas apresentada pela impugnante e a condenou na taxa sancionatória excepcional prevista nos artigos 447.º-B do CPC e 10.º do RCP.
Para tanto, considerou a Mma. Juíza a quo que a legalidade da conta de custas em causa já havia sido objecto de devida apreciação (despacho de fls. 716 a 718) pelo que não haveria mais nada a acrescentar ao já anteriormente decidido, tanto mais que a decisão já transitara em julgado.
Por outro lado, uma vez que a impugnante, por mais do que uma vez, vinha suscitando em diferentes requerimentos apresentados a questão da legalidade da conta, sem acrescentar nada de novo ao atempadamente decidido, conseguindo com isso perturbar o regular andamento do processo, designadamente, evitar o pagamento das custas já liquidadas, entendeu ainda a Mma. Juíza a quo condenar a impugnante numa taxa sancionatória que fixou em 3UCs.
É contra esta decisão que se insurge agora a mesma impugnante, tecendo nas alegações de recurso apresentadas uma série de considerações sobre o objecto e a tramitação da presente acção, sem contudo adiantar qualquer fundamento que ponha em causa a decisão recorrida, e invocando, na parte final das conclusões, que o despacho recorrido é uma indignidade e viola o disposto nos artigos 9.º, b), 16.º, 2) e 26.º da CRP, sem contudo especificar em que termos se concretiza tal violação ou qual o motivo pelo qual a aplicação daquela taxa sancionatória afronta os aludidos preceitos constitucionais.
Ora, a decisão recorrida é clara e mostra-se devidamente justificada.
De facto, a impugnante, pela quinta vez (v. requerimentos de fls. 708, 725, 730 e 736 e agora fls. 753), notificada da conta de custas, vem suscitar a questão da sua legalidade, questão essa que já foi objecto de apreciação no despacho de fls. 716 a 718, que, como se diz na decisão recorrida, já transitou em julgado, por dele em devido tempo não ter sido interposto qualquer recurso.
Uma vez que nos sucessivos requerimentos que posteriormente têm vindo a ser apresentados se não invoca qualquer argumento jurídico novo passível de alterar aquela decisão, é evidente que a Mma. Juíza a quo não pode estar de novo, e constantemente, a conhecer da mesma questão.
Por outro lado, a conduta da impugnante apenas tem a virtualidade de perturbar na prática o regular andamento do processo, sem discutir o mérito da causa, revelando-se meramente dilatória.
Daí que, atento o disposto nos artigos 447.º-A do CPC e 10.º do RCP, aqui aplicável por força do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do DL 34/2008, de 26 de Fevereiro, se não mostre desajustado, no caso em apreço, a aplicação de uma taxa sancionatória que, podendo variar entre 2 e 15 UCs, fixada em 3UCs se não revela, por isso, desproporcionada.
A aplicação de tal taxa, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, atenta a conduta manifestamente dilatória das partes, como é o caso, tendo em vista disciplinar o regular e normal andamento do processo, não viola qualquer princípio constitucional, antes se justificando perante princípios como o da celeridade e da eficácia.
Razão por que a decisão recorrida nenhum reparo nos mereça e deva, por isso, ser confirmada.
IV- Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário, em negar provimento ao recurso, confirmando-se, assim, a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em 2 (duas) UCs.
Lisboa, 22 de Junho de 2011. – António Calhau (relator) – Casimiro Gonçalves – Isabel Marques da Silva.