ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA, intentou, no TAD, contra a FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL (doravante FPF), acção administrativa, onde pediu a anulação da decisão, de 09/07/2024, da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da FPF, que, pela prática de infracção disciplinar prevista e punida pelo artigo 136.º, n.º 1, por remissão do artigo 168.º, n.ºs 1 e 2 e por referência ao artigo 112.º, n.º 1, todos do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal, o puniu com uma pena de suspensão pelo período de 11 dias e uma pena de multa no valor de € 1.340,00.
Por acórdão do TAD, proferido com um voto de vencido, foi a acção julgada improcedente.
O demandante interpôs recurso para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 27/02/2025, concedeu provimento ao recurso, revogou a decisão arbitral e anulou o acto impugnado.
É deste acórdão que a demandada vem pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
O acórdão do TAD, para julgar a acção improcedente, entendeu que a conduta do demandante, apesar de ter ocorrido na zona do parque de estacionamento dos adeptos e após o final do jogo entre a A... SAD e a CD B... SAD, tinha conexão com este, continuando ele a ter a qualidade de treinador e o indivíduo a quem se dirigiu a de espectador.
O acórdão recorrido, após alterar a redacção do facto n.º 6 do probatório, concluiu que as expressões utilizadas pelo demandante “não foram dirigidas a um indivíduo com a qualidade de espetador”, com base na seguinte argumentação:
“(…).
11. Ora, ao contrário do que sucede com o treinador, que corresponde a uma qualidade absoluta, o conceito de espetador tem natureza relativa. Porque espetador é aquele «[q]ue assiste, presencia a um acto, a um acontecimento» (Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea da Academia das Ciências de Lisboa, vol. I, p. 1532), é «quem assiste a um espectáculo; observador; testemunha» (Dicionário da Porto Editora, 8.ª edição, 1998, p. 674). Portanto, um indivíduo terá a natureza de espetador sempre por referência a um evento. O evento a que assiste.
12. Assim sendo, se um treinador injuria um indivíduo que está a assistir ao jogo, na respetiva bancada, fá-lo a alguém que é espetador. Mas se o mesmo treinador injuria esse mesmo indivíduo, no dia seguinte, num qualquer centro comercial, não o faz a alguém que é espetador, mas sim a quem foi espetador.
13. A diferença assinalada poderá conduzir a resultados iguais, mas exigirá ponderações diversas. Assim é que uma injúria praticada no decorrer do jogo integrará sempre o tipo de infração em causa, independentemente da conexão com o próprio jogo. Note-se que uma injúria dirigida pelo treinador para um espetador, ainda que motivada por razões totalmente alheias ao próprio jogo – por exemplo, problemas pessoais anteriores -, será sempre apta a fazer perigar a segurança do próprio jogo. Portanto, e como se disse, a injúria praticada no decorrer do jogo será sempre passível de punição disciplinar.
14. O mesmo não se poderá dizer da injúria que é cometida após o jogo, fora do complexo desportivo. Neste caso a injúria já não é cometida relativamente a alguém que é espetador, mas sim que foi espetador. Ora, esta qualidade, quando reportada ao passado, só fará sentido ser invocada quando a injúria apresentar uma conexão com o evento no qual o injuriado esteve presente. Assim sendo, o treinador que, após o jogo e fora do complexo desportivo, injurie alguém que assistiu ao jogo poderá, a priori, ser punido por injúria a um espetador se a mesma apresentar conexão com esse jogo (dispensa-se, porque desnecessária na economia do presente acórdão, qualquer desenvolvimento sobre os eventuais limites, nomeadamente temporais, para essa conexão).
15. Seria o caso, nomeadamente, em que o Recorrido, após o jogo, se dirigiria imediatamente para uma das portas de saída dos espetadores, aguardando por um daqueles que o tinham injuriado, a quem agrediria, já fora do complexo desportivo.
16. Nessa situação o treinador reagiu a um facto ocorrido no decurso do jogo. Nesse caso deve entender-se que a conexão ao evento deve manter-se. E por força dessa conexão o agredido foi um espetador (o mesmo é válido, evidentemente, relativamente a outro ato ilícito, nomeadamente uma injúria).
17. Não é o caso dos autos. O treinador reagiu a um facto ocorrido fora desse âmbito. Se o indivíduo injuria o treinador (aqui Recorrente) depois de ter sido expulso do estádio pela polícia (vd. facto 4.º), já não o faz enquanto espetador. Quebrou-se, juridicamente, a conexão com o evento. Não o fazendo nessa qualidade – de espetador -, também não a poderá ter quando passa, por meio reativo, a sujeito passivo das ações injuriosas. Como alegou o Recorrente, tratou-se de «uma factualidade nova que surge após o término do evento desportivo que motiva o recorrente a reagir (…)».
18. De resto, é impressivo, e difícil de aceitar, que um qualquer desordeiro, e apenas pelo facto de ter assistido ao jogo – do qual, aliás, foi expulso pela polícia -, pudesse manter o treinador sob controlo, tornando aquele como que imune a todos os impropérios que entendesse dirigir-lhe, à boleia do entendimento de que a reação do treinador, ainda que no circunstancialismo conhecido, «fazia perigar a segurança do espetáculo desportivo e […] prejudicava a imagem das competições profissionais de futebol em que o próprio Arguido se encontra envolvido». E nem sabe até que momento, acolhendo o entendimento da decisão punitiva, caucionado pelo acórdão recorrido.
19. De notar, ainda, que nem resulta da factualidade fixada que o injuriado (A…) estivesse no parque de estacionamento dos adeptos. Na verdade, e em rigor, o que se retira do facto 5.º é que o Recorrente «foi confrontado novamente por adeptos do C…, SAD, que se encontravam na zona do parque de estacionamento dos adeptos e que o insultavam». Já quanto a A…, «[encontrava-se] num local mais elevado, a cerca de 15/20 metros, para lá de uma grade com cerca de 2 metros de altura» (facto 6.º).
(...)”.
A demandada justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão de saber qual o conceito de espectador para efeitos de cometimento de infracção disciplinar por agente desportivo, que tem repercussão sobre vários outros processos, e com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, por violação dos artºs. 168.º, 136.º e 112.º, todos do RDLPFP, dado que não deixa de ser espectador aquele que se encontra do lado exterior da bancada onde assistiu ao jogo.
A solução adoptada pelo acórdão recorrido mostra-se amplamente fundamentada, lógica, coerente e aparentemente acertada.
Assim, e porque a matéria sobre que incide a revista não se reveste de complexidade acima da média, nem, atento às particularidades do caso, corresponde a um paradigma de apreciação de muitos outros casos similares, deve prevalecer a regra da excepcionalidade da sua admissão.
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 7 de maio de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – Suzana Tavares da Silva.