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ACÓRDÃO Nº 621/2008 Processo n.º 670/08 2ª Secção Relator: Conselheiro João Cura Mariano Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional Relatório A. e B. vieram interpor recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa da decisão proferida no processo executivo nº 5645/03.4TVLSB, da 1ª Secção, da 7ª Vara Cível de Lisboa, que determinou a sua notificação, enquanto executados, para procederem à entrega de um imóvel, nos termos dos artigos 901.º e 928.º, do C.P.C.. Por despacho proferido em 3-10-2007 não foi admitido este recurso. Os referidos executados reclamaram para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, tendo este, por decisão proferida em 20-5-2008, indeferido a reclamação. Notificados desta decisão vieram os executados interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos: “…notificados do indeferimento da Reclamação junto do Senhor Presidente do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, continuando a não se conformarem com a decisão proferida pelo Tribunal a quo que rejeitou a admissão do recurso, e uma vez que a decisão ainda não transitou em julgado, mas dela já não cabe qualquer recurso ordinário, dela pretendem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que fazem nos seguintes termos: O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do artigo 70 da LCT, pretendendo-se ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação dada aos artigos 679º, 681º e 901º, quando conjugada com o disposto nos artigos 65º, 202º e 204º, da CRP. A não admissão do recurso viola os princípios constitucionais que emanam dos artigos 65º, 202º e 204º, da CRP. A questão da inconstitucionalidade foi suscitada na Reclamação apresentada pela não admissão do recurso, porquanto, só nesse momento se deparou com a interpretação de tais preceitos pelo Tribunal a quo, justificando a rejeição do recurso apresentado.” Neste Tribunal foi proferida em 23-9-2008 decisão sumária de não conhecimento do recurso interposto, com a seguinte fundamentação: “O presente recurso foi interposto ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. Resulta deste requerimento que os recorrentes pretendem questionar a constitucionalidade duma interpretação normativa sustentada pela decisão do tribunal de 1ª instância, proferida em 3-10-2007, que não admitiu o recurso por eles aí interposto. Conforme consta do n.º 2, do artigo 70.º, da LTC, os recursos previstos na alínea b), do número anterior, apenas cabem das decisões que não admitem recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam. Entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respectivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual (artigo 70.º, n.º 4, da LTC). Se é interposto recurso ordinário e este é apreciado, a decisão recorrida já não pode ser objecto de recurso para o Tribunal Constitucional, devendo este recair sobre a decisão proferida pelo tribunal superior, caso se encontre nas condições exigidas pelo n.º 2, do artigo 70.º, da LTC. Este é um reflexo do chamado princípio da exaustão das instâncias que visa limitar o acesso ao Tribunal Constitucional apenas às pretensões que já tenham sido previamente analisadas pela hierarquia judicial correspondente, devendo ser objecto de recurso apenas a decisão definitiva (vide, neste sentido, JORGE MIRANDA, em “Manual de direito constitucional”, tomo VI, pág. 221, da 2ª ed. da Coimbra Editora, GOMES CANOTILHO, em “Direito constitucional e teoria da Constituição”, pág. 996-998, da 7ª ed., da Almedina, e CARLOS BLANCO DE MORAIS, em “Justiça Constitucional”, tomo II, pág. 729, da ed. de 2005, da Coimbra Editora). Ora, o n.º 3, do referido artigo 70.º, da LTC, equipara as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão do recurso, aos recursos ordinários, pelo que, tendo os aqui recorrentes reclamado para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa da decisão de não admissão de recurso proferida pelo tribunal de 1ª instância em 3-10-2007, não podem agora recorrer desta decisão para o Tribunal Constitucional, para sindicar interpretação normativa aí sustentada. Assim, uma vez que a decisão recorrida não é susceptível de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos n.º 2, 3 e 4, do artigo 70.º, da LTC, não deve ser conhecido o recurso interposto, proferindo-se decisão sumária nesse sentido (artigo 78.º - A, n.º 1, da LTC).” Após ter sido indeferido pedido de aclaração desta decisão os recorrentes reclamaram para a conferência, com os seguintes fundamentos: “Na douta decisão de que agora se reclama, refere-se que conforme consta do nº 2, do artigo 70º, da LCT, os recursos previstos na alínea b), do número anterior, apenas cabem das decisões que não admitem recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam. Todavia, no caso em apreço, a decisão do Senhor Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa é equiparada, nos termos do nº 3 do artigo 70º da LCT, aos recursos ordinários Assim, salvo o sempre devido respeito que é muito, entendem os ora reclamantes, que foi integralmente respeitado o princípio da exaustão das instâncias, que parece fundamentar a douta decisão que aqui se reclama. Na verdade, a questão da inconstitucionalidade só foi suscitada na Reclamação apresentada pela não admissão do recurso, porquanto, só nesse momento os ora reclamantes se depararam com a interpretação de tais preceitos pelo Tribunal a quo, justificando a rejeição do recurso apresentado Assim sendo, pretendem os Reclamantes ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação dada aos artigos 679º, 681º e 901º, quando conjugada com o disposto nos artigos 65º, 202º e 204º, da CRP. Ademais, salvo o sempre devido respeito que é muito, a não admissão do presente recurso, violaria os princípios constitucionais que emanam dos artigos 65º, 202º e 204º, da CRP. Mormente, a violação do direito à habitação, expressamente consagrado no artigo 65º da CRP e do direito a uma tutela jurisdicional efectiva, conferido pelo artigo 20º da CRP.” O recorrido respondeu, pronunciando-se pelo indeferimento da reclamação. Fundamentação Conforme se referiu na decisão reclamada, no sistema de recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, b), da C.R.P., vigora o princípio da exaustão das instâncias que visa limitar o acesso ao Tribunal Constitucional apenas às pretensões que já tenham sido previamente analisadas pela hierarquia judicial correspondente, devendo ser objecto de recurso apenas as decisões definitivas (artigo 70.º, n.º 2, da LTC). Assim, se é interposto recurso ordinário de decisão de tribunal da 1ª instância e este é apreciado por tribunal superior, a decisão recorrida já não pode ser objecto de recurso para o Tribunal Constitucional, devendo este recair sobre a decisão proferida pelo tribunal superior, caso se encontre nas condições exigidas pelo n.º 2, do artigo 70.º, da LTC. Equiparando, o n.º 3, do referido artigo 70.º, da LTC, as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão do recurso, aos recursos ordinários, nestas situações já só pode ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do presidente do tribunal superior e não da decisão reclamada de não admissão de recurso proferida pelo tribunal da 1ª instância. Os reclamantes recorreram para o Tribunal Constitucional da decisão de não admissão de recurso proferida pelo tribunal da 1ª instância, pretendendo que fosse fiscalizada interpretação normativa sustentada nessa decisão, quando o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa já havia apreciado a reclamação que aqueles entretanto haviam apresentado desse despacho, pelo que se revela correcta a decisão de não conhecer aquele recurso, uma vez que não tem por objecto uma decisão definitiva. Os reclamantes questionam a constitucionalidade desta solução. Se a referência ao direito constitucional à habitação (artigo 65.º, da C.R.P.) é descabida, uma vez que a solução questionada se limitou a não admitir um recurso para o Tribunal Constitucional, indiferente ao conteúdo do direito substantivo em litígio no processo onde foi interposto aquele recurso, já a invocação do direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva (artigo 20.º da C.R.P.), concretizado no direito ao recurso ao Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais por aplicação de norma inconstitucional (artigo 280.º, n.º 1, b), da C.R.P.), merece uma breve reflexão. A Constituição não admitiu o direito ao recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma inconstitucional de forma absoluta, tendo ela própria estabelecido alguns limites (na própria alínea b), do n.º 1, do artigo 280.º, e nos n.º 4 e 6 do mesmo artigo) e conferido ao legislador ordinário liberdade para fixar os requisitos de admissão deste tipo de recursos (artigo 280.º, n.º 4, da C.R.P.). Foi no uso dessa liberdade conformadora que o legislador ordinário aderiu ao princípio da exaustão dos recursos, o qual já havia figurado no primitivo texto constitucional (artigo 282.º, da C.R.P. de 1976). A limitação dos recursos das decisões que apliquem norma inconstitucional aos que tenham por objecto decisões definitivas, conforme resulta do disposto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC, não se revela excessiva, arbitrária ou desrazoável, uma vez que não retira ao interessado a possibilidade de submeter à fiscalização do Tribunal Constitucional a norma aplicada pelos tribunais que entende violar a Constituição, impondo apenas que o exercício desse direito se faça somente quando ocorra uma pronúncia definitiva pela hierarquia judicial correspondente, de modo a racionalizar a actividade do Tribunal Constitucional. Na verdade, teria um interesse meramente académico a apreciação pelo Tribunal Constitucional de norma aplicada em decisão susceptível de recurso para tribunal superior, atenta a natureza precária dessa decisão, justificando-se que essa fiscalização só seja exercida quando a aplicação daquela norma assuma um carácter definitivo na respectiva hierarquia judicial. Por estas razões deve ser indeferida a reclamação apresentada. Decisão Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada por A. e B. da decisão sumária proferida neste tribunal em 23-9-2008. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma). Lisboa, 16 de Dezembro de 2008 João Cura Mariano Mário Torres Rui Manuel Moura Ramos