IRELATÓRIO
I.1 Alegações
A FAZENDA PÚBLICA, ora requerente, notificada do acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 26 de Junho de 2025, veio nos termos e para os efeitos do disposto do n.º 1 do art.º 616.º e n.º 1 do art.º 666.º, ambos, do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi da al. e) do art.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) –, requerer a sua reforma quanto a custas, nos seguintes termos:
“1º
A Fazenda Pública entende - conforme de seguida melhor demonstrará - que deve ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça em sede de recurso, nos autos acima indicados.
Assim,
2º
Estabelece o n.º 7 do artigo 6º do RCP que «Nas causas de valor superior a (euro) 275 000 [como sucede no presente caso], o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».
3º
Neste contexto, porém, o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo limitou-se a condenar a Fazenda Pública em custas, não apreciando a possibilidade de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, tal como conferida pelo transcrito n.º 7 do artigo 6º do RCP.
4º
Dito isto, o princípio da proporcionalidade sairá gorado no caso vertente se a taxa de justiça devida pela Fazenda Pública for apurada, em exclusivo, por referência ao valor da causa e não, conforme imposto por aquele princípio, por referência à concreta questão submetida a apreciação judicial.
5º
Relembre-se que «o princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa justa medida, impedindo-se a adoção de medidas restritivas proporcionais, excessivas, em relação aos fins obtidos. Em qualquer caso, há um limite absoluto para a restrição de direitos, liberdades e garantias, que consiste no respeito do conteúdo essencial dos respetivos preceitos» - cfr. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª Edição, 1º Vol., Coimbra Editora, 2007, p. 392.
6º
Nesse sentido, é necessário estabelecer um equilíbrio entre os dois binómios a considerar no princípio da proporcionalidade: por um lado, a exigência do pagamento da taxa de justiça; por outro, o serviço de administração da justiça.
7º
A Fazenda Pública considera, assim, que no caso em apreço esse equilíbrio se coaduna com a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, ao abrigo do disposto no n.º 7, do art.º 6º do RCP.
8º
Face ao que, afigura-se que o pedido da Fazenda Pública deve ser deferido.
9º
De igual forma, o princípio do acesso à justiça será afetado em virtude da imposição à Fazenda Pública de um sacrifício patrimonial excessivo e sem qualquer relação com o serviço prestado em contrapartida, a qual será suscetível de condicionar em termos relevantes a decisão de recorrer aos tribunais.
10º
Afigura-se que a questão pode ser decidida na presente data, pois, conforme dita a jurisprudência:
«O despacho de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente no quadro do previsto no art. 6º, nº 7, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.) pode ter lugar até ser elaborada a conta do processo, sendo que podendo ele ser proferido “oficiosamente” na sentença, o mais curial é que um despacho sobre tal venha a ocorrer quando as partes sejam confrontadas com essa questão e a coloquem para decisão judicial, na sequência da notificação para pagamento da taxa de justiça remanescente “ex vi” do disposto no art. 14º, nº 9 do mesmo R.C.P.» - cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12.03.2013, proferido no proc.º n.º 1394/09.8TBCBR.C1.
11º
Ora, como bem refere Salvador da Costa, «a referência à complexidade da causa e à conduta processual das partes significa, em concreto, a sua menor complexidade ou simplicidade, e a positiva atitude de cooperação das partes» - cfr. o autor em Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado, 4ª Edição, Almedina, 2012, pág. 236.
12º
Exclusivamente quanto à complexidade da causa, o art.º 530º, n.º 7 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi al. e) do art.º 2º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), dispõe que para efeitos de condenação no pagamento da taxa de justiça se consideram de especial complexidade as acções que: «a) contenham articulados ou alegações prolixas; b) digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou c) impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas».
13º
Já em relação à conduta das partes, esta é avaliada nos termos do art.º 8.º do CPC, aplicável ex vi al. e) do art.º 2.º, do CPPT, tendo em conta o dever de agir de boa-fé processual.
14º
Vejamos, então, se estão reunidos os pressupostos da dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.
15º
Em concreto, considera a Fazenda Pública que se encontram preenchidos os critérios objetivos que a norma nos fornece, respetivamente:
- i)O facto de não ter havido qualquer articulado com finalidade meramente dilatória;
- ii)O facto de o processo não ter implicado questões de elevada especialização jurídica ou técnica ou caráter de análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso;
16º
E, a causa não revestia especial complexidade.
17º
Ademais, a conduta da Fazenda Pública foi sempre irrepreensível, tendo sido ininterruptamente pautada pelos princípios da colaboração e da boa-fé, não merecendo censura.
18º
Assim, uma vez avaliados os critérios subjacentes à exceção prevista no n.º 7 do art.º 6º do RCP, a Fazenda Pública entende que deve ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça em ambas as instâncias.
19º
É certo que a intervenção do Juiz, no sentido de dispensar as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça, não depende de requerimento das partes, podendo, nesse sentido, ser de conhecimento oficioso.
20º
Porém, nada obsta a que a parte tenha iniciativa, expondo ao Juiz as circunstâncias que entende serem relevantes para aferir a viabilidade de tal dispensa, o que ocorre no caso em apreço.
21º
Neste sentido veja-se Salvador da Costa ao referir, a propósito desta temática que «[o] juiz deve apreciar e decidir, na sentença final, sobre se se verificam ou não os pressupostos legais de dispensa do pagamento do mencionado remanescente da taxa de justiça. Na falta de decisão do juiz, verificando-se os referidos pressupostos de dispensa do pagamento, podem as partes requerer a reforma da decisão quanto a custas» - cfr. o autor em Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado, 5ª Edição, Almedina, 2013, págs. 354 e 355.
22º
Em idêntico sentido veja-se o Acórdão de 14.03.2017, proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no âmbito do Processo n.º 3943/15.3T8LRA-B.C1 ao considerar que:
«1 - A decisão jurisdicional a conhecer a dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça a que alude o artigo 6.º, n.º 7 do R.C.P., deve ter lugar na decisão que julgue a ação, incidente ou recurso, e no momento em que o juiz se pronuncie quanto à condenação em custas, nos termos do disposto no artigo 527.º, n.º 1, do C. P. Civil.
2 – Apenas pode ocorrer posteriormente, nos casos em que seja requerida a reforma quanto a custas ou nos casos em que tenha havido recurso da decisão que condene nas custas, conforme artigo 616.º do mesmo C. P. Civil, mas sempre antes da elaboração da conta».
23º
Assim, resulta desde logo, que o meio processual utilizado se afigura adequado para apresentação do pedido pela Fazenda Pública de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente no Supremo Tribunal Administrativo.
24º
Pelo exposto, vem a Fazenda Pública requerer a V. Exas. ordene a dispensa da Fazenda Pública do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida a final, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 6º do RCP.”
I.2 – A entidade recorrente não se pronunciou.
I.3 - Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir, em conferência.