ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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A……………, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença, proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. do Porto, constante a fls.119 a 130 do presente processo de oposição a execução, visando a execução fiscal nº.1872-2011/106362.6, instaurada no Serviço de Finanças da Póvoa de Varzim, a qual termina julgando procedente a excepção de erro na forma de processo, sem possibilidades de convolação, mais absolvendo a Fazenda Pública da presente instância.
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O recorrente termina as alegações do recurso deduzido ao abrigo do artº.280, nº.5, do C.P.P.T. (cfr.fls.138 e 295 a 297 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões:
A- Recorrente/Oponente foi citado pelo competente serviço de Finanças da instauração o processo de execução fiscal nº 1872201101063626, nos termos do artigo nº 189º e 190º do CPPT;
B- De tal citação, resulta que o Recorrente/oponente dispunha do prazo de 30 dias para ainda deduzir oposição com os fundamentos previstos no artigo 204º do CPPT;
C- Da PI/oposição oferecida pelo Recorrente a mesma tem por fundamento, entre outros, Prescrição;
D- Pelo que, alegando o Recorrente a prescrição, a oposição apresentada em juízo tem enquadramento no artigo 204º do CPPT, e consequentemente, o meio processual utilizado pelo Recorrente/oponente é o adequado;
E- Não existindo assim qualquer erro na forma do processo, conforme sentença proferida nos autos;
Aliás,
F- Conforme resulta das sentenças proferidas pelo mesmo tribunal, e que se encontram juntas aos presentes autos, onde todas perfilham solução oposta à proferida e recorrida.
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Notificado para o efeito, o apelante juntou certidão, com nota de trânsito em julgado, de quatro sentenças, exaradas no âmbito dos processos nºs.2259/12.1BEPRT, 2260/12.5BEPRT, 2265/12.6BEPRT e 2270/12.2BEPRT (cfr.documentos juntos a fls.324 a 345, 349 a 367, 379 a 399 e 402 a 407 do processo físico).
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Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da presente instância de recurso.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.409 e 410 do processo físico), no qual conclui pugnando pelo provimento do recurso.
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Corridos os vistos legais (cfr.fls.411 e verso do processo físico), vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida apresenta a seguinte fundamentação (cfr.fls.119 a 130 do processo físico), a qual integralmente se reproduz:
"(…)
Compulsados os autos constata-se que a presente Oposição Judicial foi instaurada por A……….., NIF…………, com residência e domicílio fiscal na Rua ………, n.º …, …, Póvoa do Varzim, relativamente ao Processo de Execução Fiscal 1872201101063626, contra si instaurado pelo Serviço de Finanças da Póvoa do Varzim.
O Processo de Execução Fiscal 1872201101063626, foi instaurado pelo Serviço de Finanças da Póvoa do Varzim, em 22.10.2011, com base na certidão de dívida emitida pelo Instituto de Infra- Estruturas Rodoviárias, I.P., visando a cobrança coerciva de taxas de portagem, coimas e custos administrativos, decorrentes da prática de contra-ordenações previstas na Lei 25/2006 de 30 de Junho, pelo não pagamento ou pelo pagamento viciado de taxas de portagem em infraestruturas rodoviárias.
A decisão de aplicação de coima, realizada em sede de processo de contra-ordenação, data de 28.10.2009 – cf. certidão de dívida de fls. 48 verso e 49 dos autos, numeração referente ao processo físico.
A data limite de pagamento voluntário desta coima, ainda em sede de processo de contraordenação, terminou em 11.03.2010 começando a vencer-se juros de mora a partir de 12.03.2010 – cf. certidão de dívida, constante de fls. 48 verso e 49 dos autos, numeração referente ao processo físico.
Decorrido o prazo de pagamento voluntário, sem que a Arguida procedesse ao respectivo pagamento, das coimas aplicadas, em 22.10.2011 foi emitida a Certidão de Dívida supra identificada, com base na qual foi instaurado o Processo de Execução Fiscal 1872201101063626 a correr termos no Serviço de Finanças da Póvoa do Varzim. (fls. informação de fls. 25 e carta precatória de fls. 48 e seguintes dos autos, numeração referente ao processo físico).
Em 22.10.2011 foi instaurado este Processo de Execução Fiscal tendo o Executado sido citado, para a execução – cf. informação elaborada pelo Serviço de Finanças da Póvoa do Varzim constante de fls. 25 dos autos, numeração referente ao processo físico – tendo a Petição Inicial de Oposição Judicial sido remetida àquele serviço em 09.01.2012 (cf. informação de fls. 25 dos autos e comprovativo de entrega de documentos a fls. 5 dos autos, numeração referente ao processo físico).
A Petição Inicial que deu origem aos presentes autos apresenta como fundamentos:
A prescrição do procedimento de contra-ordenação;
Nulidade do acto de citação, por ter sido efectuada sem ter por base um despacho judicial, por não se fazer acompanhar de um título executivo os quais entende serem essenciais e indispensáveis à sua defesa;
Falta de título executivo, nulidade e ilegitimidade – a falta de título executivo consubstancia-se no facto deste não ter acompanhado a citação; entende ainda que o acto que determina o chamamento do Oponente à execução padece do vício de falta de fundamentação o que deverá determinar a sua ilegitimidade para a execução;
Alega ainda não ter praticado os factos passíveis de integrar as contra-ordenações em causa nos autos.
Conclui pedindo: deverá a presente Oposição ser julgada procedente declarando-se prescritos os créditos;
Sem prescindir, e quando assim não se entenda, o que não se concede, devem ser declarados nulos todos os procedimentos executivos já realizados, ou, em alternativa, declarar-se o oponente parte ilegítima na execução a que se refere a presente petição.
Ainda que assim não se entenda sempre deve o Executado ser absolvido da execução”.
Analisemos os argumentos do Oponente:
Da nulidade de citação
Entende a Oponente que a citação que lhe foi efectuada não tem por base um despacho judicial nem se fez acompanhar de qualquer título executivo.
Entende o Oponente que o título executivo que devia ter-lhe sido entregue com a citação é um elemento essencial à sua defesa, o que implica a nulidade da citação realizada.
Para obter tal desiderato, optou o Sujeito Passivo pela Oposição Judicial.
Importa saber, antes de mais, se a nulidade de citação é fundamento de Oposição.
Sobre esta questão já se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo, jurisprudência para a qual remetemos na fundamentação da decisão a proferir.
Atentemos assim no Acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo de 20.08.2007 (Acórdão sumariado nos seguintes termos:
No regime do Código de Procedimento e de Processo Tributário a nulidade da citação para a execução fiscal não serve de fundamento à respectiva oposição, devendo, antes, ser arguida no processo executivo, que prosseguirá depois de suprida a nulidade.) proferido por força do processo 0803/04, do qual foi relator Baeta Queirós, disponível em www.dgsi.pt, segundo o qual:
É que o facto de a alínea i) do nº 1 do artigo 204º do CPPT não rechaçar, peremptoriamente, a consideração da nulidade da citação como fundamento de oposição à execução, não significa que este meio processual seja o próprio para a invocar.
Isto porque a nulidade da citação consubstancia uma nulidade do processo executivo, e as nulidades devem ser invocadas e apreciadas no processo em que ocorreram, tendo em vista a sua sanação e o prosseguimento do processo. Ao passo que a oposição à execução persegue a extinção do processo ou, pelo menos – em casos restritos –, a sua suspensão.
Como se escreveu no acórdão da Secção de 12 de Fevereiro de 2003, tirado no processo nº 1529/03, os fundamentos previstos na falada alínea i) «(…) devem consubstanciar-se (…) em factos modificativos ou extintivos da dívida, ou que afectam a sua exigibilidade, importando a sua verificação, consequentemente, a impossibilidade de prosseguimento da instância executiva, ao menos, nos precisos termos em que foi instaurada. Porém, não abrange as nulidades cometidas na execução, que só no processo executivo podem ser arguidas. Está neste caso a nulidade decorrente da falta de citação, que a alínea a) do nº 1 do artigo 165º qualifica como nulidade insanável em processo de execução fiscal, mas só “quando possa prejudicar a defesa do interessado”. A consequência desta nulidade vem prevista no nº 2 do mesmo artigo, e é “a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, aproveitando-se as peças úteis ao apuramento dos factos”. Acrescenta, por último, o nº 3, que tal nulidade é de conhecimento oficioso e pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final.
Numa palavra, se a citação para a execução fiscal foi omitida ou, tendo tido lugar, enferma de vício equivalente à falta, tal constitui nulidade do processo executivo, que nele deve ser arguida, a todo o tempo, conduzindo a procedência dessa arguição ao suprimento da falta, efectuando-se a citação omitida, ou repetindo-se a inválida, com aproveitamento das “peças úteis ao apuramento dos factos”, mas com anulação “dos termos subsequentes do processo” que da citação dependam absolutamente.
A verificação da nulidade não conduz, portanto, à extinção da execução (que constitui, em regra, o escopo da oposição), nem, sequer, à sua suspensão (que, em casos raros, se admite possa ser o resultado visado pela oposição).
Estas as razões por que a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo vem julgando, quase unanimemente, que a nulidade relativa à citação para a execução fiscal não serve de fundamento à oposição – entendimento que remonta, já, à vigência do Código de Processo Tributário».
Também no sumário do acórdão da Secção de 13 de Julho de 2005 se lê que «Sendo a citação um acto do processo de execução fiscal, é nesse processo que devem ser apreciadas a questões relativas à sua validade».
No mesmo sentido podem, ainda, ver-se, da Secção, os arestos de 20 de Dezembro de 2000 e 25 de Junho de 2003, nos processos nºs 25591 e 325/03, respectivamente, e os aí citados.
Considerando a argumentação vinda de transcrever, à qual aderimos na íntegra, constatamos claramente que a nulidade de citação, não consubstancia fundamento de Oposição.
Da Nulidade do Título Executivo
Alega o Oponente que este título executivo enferma de nulidade. Apesar do Autor se perder em considerandos sobre a fundamentação, até sobre a fundamentação da reversão, o que nem sequer se compreende uma vez que é devedor originário na execução, entende haver nulidade do título executivo por este não se fazer acompanhar da fundamentação que lhe serve de base.
Convém, tal como antes no que respeita à nulidade da citação, averiguar se este argumento invocado pelo Oponente, serve de fundamento à Oposição.
Também nesta matéria encontramos resposta na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, para a qual remetemos, designadamente o Acórdão proferido pela 2ª Secção em 28.02.2007, no processo 01178/06 (Em cujo sumário se lê: I - São taxativos os fundamentos admitidos pelo artigo 204º do Código de Procedimento e de Processo Tributário para a oposição à execução fiscal. II - Não se inclui nesses fundamentos a nulidade do título executivo, que não dá causa à extinção da execução, já que pode ser suprida por prova documental.
III- Também não é fundamento de oposição à execução a pendência de um processo especial de recuperação de empresa no qual não foi proferido despacho judicial determinando o seu prosseguimento.) e relatado por Baeta Queiroz, disponível em www.dgsi.pt, e cuja fundamentação passamos a transcrever, na parte em que responde ao caso em apreciação nos autos.
Vejamos então:
“A questão de saber se a nulidade do título executivo serve ou não de fundamento à oposição não tem sido tratada uniformemente pela jurisprudência deste Tribunal. Como, aliás, reflectem os arestos em que se apoia o recorrente para apoiar a sua tese, e os adversos que apontam o Tribunal recorrido e o Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal Administrativo.
Mas pode afirmar-se que, a partir de certo momento, se formou uma franca maioria de sinal contrário ao que aqui defende o recorrente. E essa corrente jurisprudencial mais se consolidou com o aresto do Pleno da Secção tirado por unanimidade em 23 de Fevereiro de 2005 no processo nº 574/04.
3.3. No caso, a questão que nos ocupa deve ser decidida à luz do artigo 204º nº 1 do CPPT, posto que este diploma foi posto em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2000 pelo artigo 4º do decreto-lei nº 433/99, de 26 de Outubro, ou seja, antes da instauração das execuções fiscais a que o recorrente se opõe.
Como se viu, este nº 1 enumera, taxativamente, os fundamentos invocáveis contra a execução fiscal na respectiva oposição.
A nulidade do título executivo não é referida em nenhuma das alíneas a) a h) do referido nº 1. Só na alínea i) pode pretender-se que está contemplada, pois nela cabem «quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que houver extraído o título».
É certo que a nulidade do título executivo, para além de não ser enunciada nas alíneas a) a h), pode provar-se, apenas, por documento, e não implica apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda nem representa interferência em matéria da exclusiva competência da entidade emissora do título.
Porém, o título executivo a que falte algum dos requisitos apontados nas alíneas do nº 1 do artigo 163º do CPPT só carece de força executiva, como dispõe esse número, consubstanciando nulidade insanável do processo de execução fiscal, «quando não puder ser suprida por prova documental».
Ou seja, a falta de requisitos essenciais do título em que se funda a execução só ocasiona a extinção desta se não for possível supri-la por prova documental. O que vale por dizer que, quando do título não conste a menção da entidade emissora, a data da emissão, o nome e domicílio do devedor, a natureza e proveniência da dívida e o seu montante por extenso, não se segue, necessariamente, a extinção da execução, já que a falta pode ser suprida mediante outro(s) documento(s) que não o próprio título, por força da alínea b) do nº 1 do artigo 165º do CPPT, ficando a situação regularizada e podendo a execução prosseguir, mesmo com base num título que, só por si, não teria força executiva, por carecer de requisitos essenciais.
Pode, pois, dizer-se que a falta de requisitos do título executivo não é causa da extinção da acção executiva, nem, sequer, da sua suspensão: o que leva a essa extinção é o insuprimento da falta por prova documental. E, deste modo, a dita falta de requisitos do título não é senão uma vicissitude processual da execução, que nela deve ser suscitada e resolvida, não cabendo oposição com tal fundamento, posto que, como se disse, a oposição visa a extinção da execução ou, conforme se tem admitido em alguns casos, a sua suspensão.”
Mais uma vez se dirá, tendo em consideração a argumentação vinda de transcrever, à qual aderimos na íntegra, constatamos claramente que a nulidade do título executivo, não consubstancia fundamento de Oposição.
Relativamente aos dois fundamentos em que o Oponente fez assentar a sua pretensão, associados à argumentação do Supremo Tribunal Administrativo, por nós subscrita, diremos que, o erro na forma processual escolhida não corresponde à natureza ou valor da acção e constitui nulidade, de conhecimento oficioso: art. 193º e 196º do Código de Processo Civil, aferindo-se pelo pedido ou pretensão que o Autor pretende obter do Tribunal com o recurso à acção; por outro lado constitui vinculação temática para o tribunal, pois é dentro dele que este se move: art. 615º n.º1 e) também do Código de Processo Civil.
O pedido é o efeito jurídico que se pretende obter com a acção, ou seja, a finalidade, o resultado, a providência que se pretende alcançar – art. 581º n.º3 do Código de Processo Civil.
Assim, não se enquadrando os fundamentos invocado, nulidade de citação e de título executivo, em nenhum daqueles previstos no art. 204º do Código de Procedimento e Processo Tributário, resulta manifesta a improcedência da Oposição no que aos presentes argumentos se refere.
Da prescrição e da ilegitimidade
Alega o Oponente a prescrição, não da dívida exequenda, mas do procedimento contraordenacional, bem como a sua ilegitimidade por não ter praticado os factos que estão na base da sua condenação na prática de contra-ordenações e consequente aplicação de coimas.
No que respeita à alegada prescrição, verificamos que, apesar do Oponente não indicar com base em que norma visa instaurar a presente Oposição, verificamos que a prescrição poderá ser fundamento deste tipo de acção, desde logo nos termos do art. 204º d) do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Contudo, o que ali se prevê como fundamento de Oposição é a prescrição da dívida exequenda, sendo que o Autor pretende ver declarado prescrito o procedimento por contra-ordenação, não se compreendendo este naquela norma.
Por outro lado, se bem se compreende, os argumentos supra transcritos, inscrevem-se mais naqueles que servem para fundamentar um processo de impugnação da decisão de aplicação da coima; por outro lado, se bem se percebe, o que o Autor pretende é atacar um despacho pelo qual o Serviço de Finanças, enquanto Autoridade Administrativa, lhe aplicou uma coima, pela prática de uma contra-ordenação, falta de entrega de pagamento por conta.
O Autor ao invés de recorrer da contra ordenação aplicada, veio, depois de instaurado o Processo de Execução Fiscal em virtude do não pagamento da coima aplicada, opor-se judicialmente. Contudo, no que respeita a estes argumentos, entendemos que esta Oposição, mais não é do que um recurso de contra-ordenação – note-se que o Autor fundamenta a sua pretensão em vícios que assaca às decisões de aplicação de coima, tais como a prescrição do procedimento contra-ordenacional e não ter praticados os factos que lhe são imputados e que determinaram a condenação na prática de contra-ordenações.
Assim diremos que da análise da Petição Inicial constatamos que a mesma, apesar de visar a instauração de uma Oposição, visa, no fundo, reagir contra a decisão proferida em sede de processo de contra-ordenação, no culminar do qual lhe foi aplicada uma coima arguindo, para o efeito, argumentos de recurso de contra-ordenação.
Impõe-se, apreciar, desde já, da oportunidade da forma de processo utilizada, em ordem a obviar actividade processual inútil e desnecessária, proibida por lei, atento o desde já constante dos Autos.
Apesar do Oponente nem sequer indicar qual a norma com base na qual instaura a acção, considerando a sua argumentação, aquela que mais se aproximaria seria a do art. 204º n.º 1 al. d) e h) do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Contudo, nos termos desta norma a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda só pode constituir fundamento de oposição nos casos em que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação ou, dito de outro modo, sempre que esteja prevista na lei a possibilidade de impugnação judicial ou recurso do acto de liquidação é um destes meios processuais que deve ser usado e não o processo de oposição.
Ora, atendendo aos argumentos esgrimidos pelo aqui Oponente, sempre se dirá que este, questionando a legalidade das decisões de aplicação de coimas em processos de contraordenação, sempre deveria ter recorrido destas, utilizando diferente instrumento processual, a saber, o recurso de contra ordenação.
Pelo exposto, não se enquadrando os fundamentos invocados em nenhum dos previstos no art. 204º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, resulta manifesta a improcedência da oposição.
Sendo certo ainda que, como se extrai dos art. 59º e seguintes do Regime Geral das Infracções Tributárias, existia e existe possibilidade de impugnação da decisão de aplicação da coima.
Pelo que, não se enquadrando os fundamentos invocados em nenhum dos previstos no art. 204º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, resulta manifesta a improcedência da oposição, pela verificação de erro na forma de processo.
Da possibilidade de convolação
Atento o que acaba de se concluir e face ao preceituado no art. 97º n.º3 da Lei Geral Tributária e art. 98º n.º4 do Código de Procedimento e Processo Tributário, importa averiguar da possibilidade de convolação dos autos.
Ora, se por um lado a nulidade de citação e a nulidade do título executivo, podiam dar lugar a uma reclamação dirigida ao Processo de Execução Fiscal, por outro lado a prescrição e a ilegitimidade do Oponente no processo de contra-ordenação, integram em si argumentos de um recurso de contra-ordenação.
Estão em causa duas formas de reacção diferentes, dirigidas a processos diferentes, reclamação junto do Processo de Execução Fiscal e recurso de contra-ordenação, não nos competindo optar entre um ou outro, sendo que essa possibilidade se compreende no âmbito de acção do Autor, não cabendo ao Tribunal substituir-se à parte na escolha do processo a instaurar, podendo até pretender lançar mão de ambos.
Destarte, a ordenar-se a convolação, incorrer-se-ia na prática de um acto inútil, a que o Tribunal deve obstar, isto conforme o art. 130º do Código de Processo Civil.
Nestes termos há que concluir ter ocorrido erro na forma de processo e, não podendo os autos ser aproveitados para prosseguirem sob a forma de processo determinada na lei, neste caso o recurso de contra ordenação e como requerimento dirigido ao Órgão de Execução Fiscal, impõe-se a anulação de todo o processado, com a consequente absolvição da Fazenda Pública da instância, nos termos do disposto no art. 278º n.º1 b) do Código de Processo Civil.
Decisão
Nesta conformidade, na procedência da excepção de erro na forma processual, improcede a presente Oposição Judicial absolvendo-se, em consequência, a Fazenda Pública da instância.
(…)".
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida, conforme supra mencionado, termina julgando procedente a excepção de erro na forma de processo, sem possibilidades de convolação, mais absolvendo a Fazenda Pública da presente instância.
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Deve lembrar-se que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal "ad quem", ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário).
Em primeiro lugar, compete examinar a questão prévia, de conhecimento oficioso, que consiste nos pressupostos de admissibilidade do presente recurso, o qual foi aceite pelo Tribunal "a quo" em despacho datado do pretérito dia 9/03/2017 (cfr.despacho exarado a fls.278 do processo físico).
Recorde-se que este Tribunal não se encontra vinculado à decisão proferida pelo Juiz "a quo" que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o seu efeito, atento o preceituado no artº.641, nº.5, do C.P.C., na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (aplicável "ex vi" do artº.281, do C.P.P.T.).
Examinemos, por isso, os requisitos do recurso com fundamento em oposição de julgados previsto no artº.280, nº.5, do C.P.P.T., na redacção anterior à introduzida pela Lei 118/2019, de 17/09, a aplicável ao caso dos autos (cfr.artº.280, nº.3, do C.P.P.T., na redacção actual).
Previa a norma em causa, que era sempre admissível recurso ("per saltum"), independentemente do valor da causa e das alçadas:
1- De decisões;
2- Que perfilhem solução oposta;
3- Relativamente ao mesmo fundamento de direito;
4- Na ausência de alteração substancial de regulamentação jurídica;
5- Com mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior.
Por outras palavras, o recurso por oposição de julgados tinha por objecto sentenças proferidas em 1ª. Instância, mais não se encontrando limitado pelo valor da causa/alçada. A competência para o conhecimento do recurso por oposição de julgados cabia à Secção de Contencioso Tributário do S.T.A. (cfr.artºs.280, nº.5, do C.P.P.T., e 26, al.b), do E.T.A.F.). A decisão recorrida adopta uma solução oposta, quanto ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica aplicável (ou seja, as decisões judiciais em confronto chegam a conclusões contrárias apenas por força de uma diferente interpretação jurídica da norma em causa), face à defendida em mais de três sentenças do mesmo ou outro Tribunal de igual grau hierárquico. As sentenças fundamento da oposição de julgados já devem ter transitado em julgado. Mais se deve exigir que estejamos perante decisões expressas em sentido antagónico. Por último, que a decisão recorrida não se encontre em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada no S.T.A. (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.419 e seg.; Cristina Flora e Margarida Reis, Recursos no Contencioso Tributário, Quid Juris, 2015, pág.82 e seg.; Ricardo Pedro, Linhas gerais sobre as alterações ao regime de recursos jurisdicionais no âmbito do CPPT, em especial o recurso de revista excecional, in Comentários à Legislação Processual Tributária, AAFDL, Dezembro de 2019, pág.353 e seg.; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/03/2016, rec.1270/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 3/05/2017, rec.141/17; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 7/02/2018, rec.1480/17; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 13/02/2019, rec.452/10.0BESNT).
Revertendo ao caso dos autos, defende o apelante que a sentença objecto da presente recurso conclui pela existência de erro na forma do processo, assim estando em oposição com as quatro sentenças por si juntas aos presentes autos, todas transitadas em julgado e que perfilham solução oposta.
A análise da propriedade do meio processual empregue pela parte e da sua consequente e eventual admissibilidade legal, deve ser efectuada levando em atenção o princípio da economia processual que enforma todo o direito adjectivo (cfr.artº.130, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.2, al.e), do C.P.P. Tributário).
O erro na forma de processo consubstancia nulidade processual de conhecimento oficioso (cfr.artºs.193 e 196, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), deve ser conhecido no despacho saneador (cfr.artº.595, nº.1, al.a), do C.P.Civil) ou, não existindo este, até à sentença final (cfr.artº.200, nº.2, do C.P.Civil) e só pode ser arguido até à contestação ou neste articulado (cfr.artº.198, nº.1, do C.P.Civil), sendo que, a causa de pedir é irrelevante para efeitos de exame do eventual erro na forma do processo, para o qual apenas interessa considerar o pedido formulado pela parte (cfr.Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.390; José Lebre de Freitas e Outros, C.P.Civil anotado, Volume I, Coimbra Editora, 1999, pág.344; António Santos Abrantes Geraldes e Outros, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Almedina, 2019, pág.232 e seg.).
No processo judicial tributário o erro na forma do processo igualmente substancia uma nulidade processual de conhecimento oficioso, consistindo a sanação na convolação para a forma de processo correcta, importando, unicamente, a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida na lei (cfr.artº.97, nº.3, da L.G.T.; artº.98, nº.4, do C.P.P.T.). A possibilidade de convolação da forma de processo pressupõe que todo o processo passe a seguir a tramitação adequada, sendo que o pedido formulado no final do articulado inicial constitui um dos elementos que se deve adequar à nova forma processual a seguir. Ainda, a manifesta extemporaneidade do articulado em exame também constitui óbice à convolação (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 29/2/2012, rec.441/11; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 21/11/2019, rec.670/15.5BEAVR; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 20/04/2020, rec.627/04.1BECBR; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.88 e seg.).
No caso "sub iudice", começando pela sentença recorrida, cujo teor se encontra supra relevado, na mesma o Tribunal "a quo" examina uma situação de nulidade, devido a erro na forma de processo da presente oposição a execução fiscal, mais concluindo pela não possibilidade de convolação para as formas processuais correctas, alegadamente, duas (recurso de contra-ordenação e reclamação de acto de órgão de execução fiscal), em consequência do que anula todo o processado e absolve a entidade demandada da instância, nos termos do artº.278, nº.1, al.b), do C.P.Civil.
Passando, agora, ao exame das quatro sentenças, já transitadas em julgado, alegadamente, em oposição com a exarada no presente processo, em nenhuma delas o Tribunal "a quo" examinou e decidiu a questão identificada acima (situação de nulidade, devido a erro na forma de processo de oposição a execução fiscal, mais concluindo pela não possibilidade de convolação para as formas processuais correctas, duas diferentes da presente, em consequência do que anula todo o processado e absolve a entidade demandada da instância). Concretizando, em nenhuma das quatro sentenças, exaradas no âmbito dos processos nºs.2259/12.1BEPRT, 2260/12.5BEPRT, 2265/12.6BEPRT e 2270/12.2BEPRT (cfr.documentos juntos a fls.324 a 345, 349 a 367, 379 a 399 e 402 a 407 do processo físico), o Tribunal "a quo" examinou e decidiu a questão do erro na forma de processo de oposição a execução fiscal, sem possibilidade de convolação para as formas processuais correctas.
Mais se deve recordar que o S.T.A., nesta sede de apreciação da existência de oposição de julgados, ou seja, ainda em patamar prévio à apreciação do mérito da decisão recorrida, não pode efectuar nenhum juízo próprio sobre este, ao contrário do que pretende o recorrente. Em tal patamar ou estádio, este Tribunal não emite qualquer juízo sobre o acerto do julgado; antes, tem de tomar este como único ponto de partida para verificar se existe ou não oposição, atendo-se exclusivamente ao teor das decisões supostamente contraditórias (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 7/07/2010, rec.912/09; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 14/03/2018, rec.635/17).
Concluindo, nenhuma das quatro sentenças apresentadas como fundamento do presente recurso de oposição de julgados adopta solução expressa e oposta à da decisão recorrida, quanto à questão do erro na forma de processo de oposição a execução fiscal, sem possibilidade de convolação para as formas processuais correctas.
Atento tudo o relatado e sem necessidade de mais amplas considerações, não se encontram reunidos todos os pressupostos (cumulativos e supra identificados) de admissão do recurso previsto no examinado artº.280, nº.5, do C.P.P.T. (na redacção anterior à introduzida pela Lei 118/2019, de 17/09), situação que obvia ao conhecimento do seu mérito, a que se provirá na parte dispositiva do acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO em NÃO TOMAR CONHECIMENTO DO OBJECTO DO RECURSO, DEVIDO A FALTA DOS RESPECTIVOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSÃO.
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Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
Ofício junto a fls.414 do processo físico: satisfaça, remetendo cópia do presente acórdão.
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Lisboa, 8 de Setembro de 2021
Joaquim Manuel Charneca Condesso (Relator)
O Relator atesta, nos termos do artº.15-A, do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de Março, o voto de conformidade dos Exº.mos Senhores Conselheiros Adjuntos: Gustavo André Simões Lopes Courinha e Anabela Ferreira Alves e Russo.
Joaquim Manuel Charneca Condesso