ACÓRDÃO Nº 675/2015
Processo n.º 386/2015
Plenário
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O recorrente, notificado do Acórdão n.º 460/2015, de 20 de Outubro de 2015, que indeferiu a reclamação para a conferência da decisão sumária de não conhecimento do recurso, veio, ao abrigo do artigo 195.º, nºs. 1 e 2, do CPC, arguir a sua nulidade, porquanto foi proferido sem que tenha sido previamente apreciado o requerimento que apresentou em juízo em 29 de Junho de 2015, pelo qual pedia a suspensão da instância de recurso. Requer, ainda, que o referido requerimento seja objeto de apreciação e decisão.
O Ministério Público, em resposta, pugnou pelo indeferimento da arguição de nulidade, por não verificada.
2. Cumpre apreciar e decidir.
Compulsados os autos, verifica-se que o pedido de suspensão da instância foi já indeferido, por decisão do relator de 20 de Outubro de 2015, entretanto transitada em julgado (fls. 285-287 e 307).
Este facto, de que o requerente não teria conhecimento à data da arguição de nulidade, que foi deduzida no próprio dia da prolação daquela decisão, se não prejudica a apreciação do presente incidente, determina, só por si, o seu indeferimento.
Com efeito, ainda que se viesse a concluir no sentido de que se impunha a apreciação desse pedido antes da prolação do Acórdão n.º 460/15, tal irregularidade, a existir, não poderia influir no sentido da decisão tomada através daquele aresto, condição de que depende a invalidação do julgado, nos termos do artigo 195º, nº. 1, do CPC.
De qualquer modo, sempre se dirá que, atento o momento de apresentação em juízo do pedido de suspensão da instância, quando ainda estava pendente de decisão a reclamação da decisão sumária de não conhecimento do recurso, o que se impunha prioritário era a apreciação desta reclamação, como foi feito, e não o contrário.
Com efeito, caso a conferência viesse a concluir pelo não conhecimento do recurso, por não verificação dos respectivos pressupostos processuais, tal como sumariamente decidido - como veio a concluir-, seria efetivamente injustificado qualquer pedido dirigido a obter a suspensão de uma instância que se mostrava irregular, como ajuizou o relator no seu despacho de 20 de Outubro de 2015.
Por tais razões, é, pois, de indeferir a presente arguição de nulidade.
3. Pelo exposto, indefere-se o requerido.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
Lisboa, 10 de dezembro de 2015 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral