Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., LDA., contribuinte fiscal n.º ...51, tendo sido notificada da decisão de indeferimento da reclamação do despacho da Ex.ma Senhora Juíza Desembargadora Relatora de 28 de outubro de 2024, que não admitiu o recurso de apelação que aquele tinha interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 12 de junho do mesmo ano e que, por sua vez, tinha negado provimento ao recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que tinha julgado extinta a instância em impugnação judicial por inutilidade superveniente da lide, veio arguir a nulidade dessa decisão, nos termos do disposto no artigo 615.º do Código de Processo Civil.
Com a interposição do recurso, alegou o que a seguir se transcreve (com exceção das notas de rodapé):
«(…)
1.º O cerne da questão submetida a escrutínio deste Colendo Tribunal radicava em saber se o recurso interposto pelo Recorrente reunia ou não reunia os pressupostos legais para que fosse admitido.
2.º Não obstante da decisão em mérito se debruçar sobre todas as questões colocadas pelo reclamante a verdade é que, na ótica desta, a mesma se demonstra insuficientemente fundamentada.
3.º Na realidade, não basta a prolação da decisão à questão colocada pois, é indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito na qual se escora a decisão.
4.º Nesse seguimento, entendemos que a decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto.
5.º Todavia, ao nível da fundamentação de facto e de direito da sentença, como é lição da doutrina e da jurisprudência, para que ocorra esta nulidade “não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”.
6.º Neste sentido, que é o tradicionalmente perfilhado, referia J. Alberto dos Reis, a propósito da especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão, que importa proceder-se à distinção cuidadosa entre a “falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.”
7.º Todavia, na nossa modesta opinião, atento o atual quadro constitucional (art. 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial, deve também ela, ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório.
8.º O que nos parece ser o caso, do presente trecho decisório.
9.º O que implica, nos termos do artigo 615.º do CPC - a nulidade da decisão em mérito.».
Pediu que a nulidade arguida fosse julgada verificada.
Concluídos os autos, o relator proferiu o seguinte despacho.
«(…)
Tendo sido notificada da decisão do relator de indeferimento da reclamação contra o despacho de indeferimento do recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que, por sua vez, tinha negado provimento ao recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a Reclamante veio arguir a nulidade da mesma nos termos do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
A reclamação é também dirigida ao relator, pelo que se deve entender que o reclamante pretende usar do meio processual que a lei prevê no artigo 617.º, n.º 6, do Código do Processo Civil.
Sucede que das decisões do relator proferidas a coberto dos artigos 282.º, n.º 6, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 643.º do Código de Processo Civil, não cabe a reclamação prevista no artigo 617.º, n.º 6, deste último Código.
Porque para a impugnação dessas decisões a lei prevê um meio específico: a reclamação para a conferência - n.º 4 do artigo 643.º e n.º 3 do artigo 652.º, ambos do Código de Processo Civil.
Há, por isso, erro no meio processual utilizado.
Assim, e porque nada a tal obsta, decido convolar a reclamação ora apresentada em reclamação para a conferência, onde será apreciada a nulidade imputada à decisão reclamada.
Notifique, sendo a parte contrária também para os efeitos da parte final do nº 3 do artigo 652.º.
Após, conclua novamente.».
Tendo sido notificada a parte contrária nos termos do n.º 3 do artigo 652.º do Código de Processo Civil, nada veio dizer.
Foi elaborado projeto de acórdão e remetido aos Ex.mos Conselheiros Adjuntos, que dispensaram os vistos legais, pelo que cumpre decidir, em conferência.
2. A decisão reclamada encontra-se devidamente fundamentada.
Premissa maior: não sendo um recurso de revista, só é admissível recurso para o Supremo Tribunal Administrativo dos acórdãos dos tribunais administrativos quando sejam proferidos «em primeiro grau de jurisdição» - artigo 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
Premissa menor: não foi interposto recurso de revista nos termos do artigo 285.º citado e o acórdão de que se recorre foi proferido pelo Tribunal Central Administrativo em segundo grau de jurisdição.
Conclusão: o recurso não é admissível, pelo que a decisão reclamada deve ser confirmada.
Adicionalmente, o relator explicou ainda que o que a Reclamante pretende, no caso, é o acesso ao terceiro grau de jurisdição, que foi extinto em 1996.
E, não estando obrigado a tanto, o relator consignou ainda que a Constituição não reclama, na estruturação do direito ao recurso, a consagração de um triplo grau de jurisdição, fundamentando-se em jurisprudência pertinente do Tribunal Constitucional.
Pelo que a decisão reclamada respondeu a todas as questões colocadas pelo Reclamante, através de um raciocínio lógico e congruente, que inclui todas as razões de facto e de direito pertinentes.
O que, de resto, a própria Reclamante reconhece, ao referir que a decisão se pronunciou sobre todas as questões que colocou – ponto 2.º das alegações.
E, ao reconhecê-lo, a Reclamante revela também que percebeu perfeitamente as razões do tribunal, visto que só o poderia afirmar apreendendo o seu teor.
Aliás, é a Reclamante que, ao invocar a insuficiência de fundamentação, não fundamenta devidamente a reclamação, porque não explica minimamente o que não percebeu do conteúdo da decisão.
Estando a decisão devidamente fundamentada, nem importaria entrar nas considerações acerca da equiparação entre a insuficiência da fundamentação e a falta absoluta de motivação, para os efeitos do artigo 205.º, n.º 1, da Constituição.
Sempre se dirá, de passagem, que a jurisprudência da jurisdição comum que a Reclamante cita a este respeito abordou situações em que os fundamentos da decisão são de tal modo incompreensíveis que não conferem senão uma aparência de fundamentação.
Pelas razões que acima explanamos, não é isso que sucede no caso e nem a própria Reclamante o alega minimamente.
Pelo que a Reclamação deve ser indeferida.
O que a final se decidirá.
3. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em indeferir a Reclamação.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 2 de julho de 2025. – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) – Anabela Ferreira Alves e Russo – Gustavo André Simões Lopes Courinha.