IRelatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos da Secção Cível da Instância Local do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, em 25 de maio de 2016 (fls. 183 a 185), a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 365/2016, com a seguinte fundamentação:
“(…)
3. Antes do mais, deve notar-se que o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3, da LTC), pelo que importa apreciar se é ou não possível conhecer do objeto do presente recurso.
Em primeiro lugar, importa notar que, em sede de fiscalização concreta, um dos requisitos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade consiste na suscitação prévia, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, da questão de constitucionalidade que se pretende ver conhecida, “em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC).
Contudo, embora os recorrentes afirmem, no requerimento de recurso de constitucionalidade, que a questão de constitucionalidade foi suscitada na contestação, da leitura desta peça resulta, sem margem para dúvidas, que não foi suscitada a questão de constitucionalidade em apreciação, nem aliás qualquer outra. É precisamente por essa razão que o tribunal recorrido, na sua sentença, não se debruça sobre qualquer questão de constitucionalidade.
Em suma, encontra-se por preencher o pressuposto da suscitação prévia adequada da questão de constitucionalidade que se pretende ver conhecida, o que obsta ao conhecimento do seu objeto, justificando-se a prolação da presente decisão (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).”
2. Inconformados com a decisão proferida, em 8 de junho de 2016 (fls. 188 a 190), os recorrentes vieram deduzir reclamação com os seguintes fundamentos:
“I
Com efeito, no artigo 28.° da contestação suscitou-se a questão de que a procedência da ação, como acabou por ocorrer, redundaria numa interpretação da lei desconforme aos princípios constitucionais.
Não deixa de ser verdade que a questão de constitucionalidade que se pretende ver, apreciada - a norma constante do n.º 1 do artigo 483.° do Código Civil na interpretação que dela fez o Tribunal a quo viola a norma constitucional constante do art. 37.° - não foi suscitada, sem margem para dúvidas, na contestação.
Só que o não foi porque não o poderia ser já que essa norma surge pela primeira vez na sentença de que se recorre.
De facto, o agora Recorrido invocou como causa de pedir a prática pelos agora Recorrentes de uma "contra-ordenação ... nos termos do ano 1.º, 2.º al. b) e art.º 6.º da Lei 61/2013]" , dando "por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais ... o Despacho de extinção do procedimento criminal que junt[ou] como doc. n.º 1" (cf. arts. 3.° e 4.° da p.i.).
Ora, se é verdade que a Decisão instrutória, por que é dela que se trata e não de um qualquer outro "Despacho de extinção do procedimento criminal" que não houve, considerou que no caso em apreço existia uma despenalização da conduta descrita na acusação, por força do disposto no art.º 2° n° 4 do Cod. Penal e da entrada em vigor em 1/9/2013 da Lei 61/2013, que passou a considerar contra-ordenação, a factualidade descrita na acusação deduzida nos autos [que correram termos no J7 da l.ª Secção de Instrução Criminal da Instância Central da Comarca de Lisboa], nos termos do art° 1°, 2° al. b) e art.º 6° do mencionado diploma", não é menos verdade que a mesma decisão instrutória prosseguia dizendo:
"Pelas razões mencionadas e tendo em conta as disposições legais citadas será considerada despenalizada nos moldes referidos a conduta dos arguidos descrita na acusação, razão pela qual não serão os mesmos pronunciados pelo crime de que vêm acusados, determinando-se o arquivamento dos autos e a extração de certidão, para eventual instauração de procedimento contra-ordenacional."
Determinado "que após trânsito [fosse] extraída certidão integral dos autos para entrega ao Ministério Público, para os fins tidos por convenientes" (cf. doc. n.º 1 junto à p.i.), a verdade é que instaurado tal procedimento de mais nada foram os agora Recorrentes notificados após apresentarem a sua defesa.
E não tendo sido concluído o processo contra-ordenacional, não podia ser imputada aos agora Recorrentes a prática de qualquer facto ilícito e censurável que preenchesse um tipo legal no qual se cominasse uma coima (cf. art. 1.º do mencionado diploma legal a contrario sensu).
Sendo a causa de pedir nesta acção a prática de uma contra-ordenação que nunca foi apurada, devia a mesma soçobrar e os agora Recorrentes ser absolvidos do pedido nela formulado, o que requereram.
Os agora Recorrentes nunca confessaram a prática dos factos por que tinham sido acusados e disseram na contestação o seguinte:
Dano é destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa destinada ao uso e utilidade públicos ou a organismos ou serviços públicos.
A par da destruição e do dano propriamente ditos, enquanto alterações da substância da coisa, também é dano o ato de a tornar não utilizável, bem como a mera desfiguração da coisa destinada ao uso e utilidade públicos ou a organismos ou serviços públicos.
O conceito de dano ou lesão da substância alarga-se ainda à inutilização para a função e ainda àqueles casos em que os agentes, em vez de atingirem a substância ou a função da coisa, desfigurem a coisa, cabendo na desfiguração atos como pintar, sujar, colar coisas sobre ela.
Não pode todavia relevar como desfiguração toda e qualquer ação de modificação da aparência, designadamente os atos sem a dignidade suposta pela destruição ou inutilização da função.
A que acrescem os elementos do tipo subjetivo doloso: previsão dos elementos do tipo objetivo - elemento intelectual do dolo e vontade (elemento volitivo) de realização da ilicitude, como causa direta, necessária ou eventual da conduta.
No caso, a representação e vontade de destruir, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável o viaduto.
A circunstância de os factos danosos imputados aos agora Recorrentes terem sido praticados no âmbito da afixação/pintura de uma mensagem de propaganda política alertava para a necessidade de harmonização do regime legal da afixação de propaganda política com os bens jurídicos e a ilicitude invocados.
A afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda encontra-se regulada pela Lei n.º 97/88 de 17 de Agosto, alterada pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto e pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril.
Acresce, com relevo para a definição do nível da relevância da mera ordenação social, e o referido diploma contém uma disposição sancionatória das violações ao regime legal ali definido.
A simples pintura das frases é manifesto que não causou qualquer destruição, rutura, ou afetação da estrutura material da coisa ou da sua substância e muito menos da função do viaduto.
Pelo contrário, houve um adicionamento da tinta necessária para pintar as frases que em nada afetou a estrutura ou a função, apenas podendo representar uma mera desfiguração.
Ora, a coisa onde foi efetuada a pintura das frases constitui um viaduto urbano sobre uma rotunda, sem que se tivesse feito qualquer referência a algum aspeto especial de interesse urbanístico ou paisagístico do referido viaduto, ou identificasse qualquer especificidade do viaduto particularmente suscetível à alteração relevante da aparência, para além daquela que é normal num viaduto ou passagem aérea sobre uma rotunda, em forma de ponte, em betão vulgar.
Tão pouco se referiu qualquer efeito corrosivo/danoso da tinta utilizada, ou sobre o efeito da pintura no aspeto geral do viaduto ou ainda de relevância da pintura das frases, com a dimensão do escrito, na aparência do dito viaduto o que, tratando-se de elementos relevantes para a definição do ilícito (que no caso não era dano mas desfiguração), competia descrever (e provar), como elemento caracterizador de um elemento objetivo (desfiguração danosa) do tipo.
Dos autos não resultava (porque assim não era) que o viaduto tivesse qualquer componente ou interesse visual ou arquitetónico relevante, para além do vulgar viaduto em betão, nem que a pintura das frases ocupasse, sequer, um espaço tal que alterasse a fisionomia do viaduto - e o viaduto é uma estrutura com paredes e pavimento inferior e superior, não estando assim caracterizado um dano (desfiguração danosa) relevante.
Ora, no caso dos autos, o viaduto onde foi efetuada a inscrição das frases, não se integra em qualquer das situações descritas no artigo 4.°, n.º 3 da citada lei nem tão pouco se enquadra em qualquer das várias alíneas do n.º 1 do art. 4.° - violação dos objetivos do exercício das atividades de propaganda ali definidos.
O viaduto também não cabe na definição do art. 1.º n.º 1 - publicidade comercial.
Nem, por último, no art.º 3.º, n. º 2 - afixação em espaço de propriedade particular.
O que evidenciava que a procedência da p. i, no caso vertente, equivalesse a sancionar como dano uma conduta a que o legislador nem sequer atribuiu relevância suficiente para a sancionar como mera contra-ordenação, tal como fez em relação, designadamente às condutas violadoras do artigo (publicidade em monumentos nacionais, edifícios religiosos, sedes de órgãos de soberania, de regiões autónomas ou de autarquias locais, sinais de trânsito, placas de sinalização rodoviária, interior de repartições ou edifícios públicos e centros históricos como tal declarados ao abrigo da competente regulamentação urbanística).
Ou seja, equivaleria a sancionar de forma mais gravosa por via indireta do dano, uma conduta menos grave do que aquela que, no âmbito da atividade em que foi levada a cabo, não teve sequer dignidade contra-ordenacional, para o legislador, quando valorou as infrações da atividade de afixação de publicidade/propaganda, o que redundaria numa interpretação do tipo desconforme aos princípios com assento constitucional.
II
No artigo 38.º da contestação suscitou-se a questão de que a qualificação como ilícito, da concreta conduta descrita, como acabou por ocorrer, violaria os princípios constitucionais (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20 de Maio de 2009, Proc. n.º 3404/06.1 TAVIS.CI).
Com efeito, face às situações comuns do dano (afetação da substância ou da funcionalidade da coisa) e atenta a específica motivação/finalidade da ação, verificava-se que não se tinha fundamentado quais os elementos de prova ou a valoração em que se ancorava os factos dados como provados, do conhecimento e vontade de danificar/desfigurar o viaduto.
É certo que os elementos subjetivos, na falta de confissão do agente, se provam por presunção judicial, por inferência a partir da ação objetiva - quem sendo imputável e em liberdade, representa certo facto como ilícito e o pratica não pode deixar de o querer praticar.
No entanto, a validade da inferência depende, além do mais, da sua racionalidade e da sua adequação à base da inferência ou do facto objetivo em que se funda.
Com efeito, a associação a outros elementos de prova objetivos e regras objetivas da experiência leva alguns autores a afirmarem a sua superioridade perante outros tipos de provas, nomeadamente a prova direta testemunhal, onde também intervém um elemento que ultrapassa a racionalidade e que será mais perigoso de determinar, qual seja a credibilidade do testemunho.
Trata-se aliás de prova especialmente apta para dilucidar os elementos do tipo subjetivo que de outra forma seriam impossíveis de demonstrar a não ser pela confissão.
No entanto, para que a prova indireta, circunstancial ou indiciária possa ser tornada em consideração exigem-se como requisitos, além do mais: a pluralidade de factos-base ou indícios; que os indícios estejam acreditados por prova de carácter direto; que sejam periféricos do facto a provar ou interrelacionados com esse facto; a racionalidade da inferência; e expressão na imputação, de como se chegou à inferência.
Ora, no caso, não sendo o ato objetivo da pintura das frases, com a dimensão, local, motivação e meios utilizados, no contexto em que foi escrita, em termos de normalidade e senso comum, urna ação comum de dano, falecia a racionalidade da inferência.
Pelo que sempre haveria que ter como não provada a intenção danosa, faltando assim também os pressupostos do tipo subjetivo.
III
Ora, se é verdade que a questão de inconstitucionalidade da concreta norma constante do n.º 1 do artigo 483.º do Código Civil na interpretação que dela fez o Tribunal a quo não foi suscitada na contestação, não é menos verdade que também o não poderia ser pois na petição inicial tal norma não foi invocada.
De todo o modo, como se deixa dito, a questão da inconstitucionalidade da qualificação como ilícito da concreta conduta descrita foi suscitada na única intervenção escrita possível dos ora recorrentes no decurso do processo, já que a sentença de que se recorre não admite recurso ordinário.”
3. Devidamente notificado para o efeito, o recorrido nada veio dizer sobre a reclamação apresentada.
Posto isto, importa apreciar e decidir.