Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
I- RELATÓRIO
J. ........ e J......... interpuserem recurso da decisão do CAAD, na parte em que indeferiu o pedido para ser-lhes reconhecido o direito ao suplemento de risco previsto no art.º 99.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 295/A/99, de 21/09, no período de 20/04/2009 a 15/10/2015.
Em alegações são formuladas pelos Recorrente, as seguintes conclusões:”
«IMAGEM NO ORIGINAL»
“.
O Recorrido nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “
“
«IMAGEM NO ORIGINAL»
.”
O DMMP apresentou pronúncia no sentido da procedência da excepção prévia suscitada e da improcedência do recurso.
II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- OS FACTOS
Na decisão arbitral recorrida foi dada por assente, por provada, a seguinte factualidade que não vem impugnada, pelo que se mantém:
«imagens no original»
Nos termos dos art.ºs. 149.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 662.º, n.º 1 e 665.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), acrescentam-se os seguintes factos, por provados:
14- O requerimento inicial que deu origem à decisão arbitral foi apresentado no CAAD pelos ora Recorrentes em 09/10/2018 – cf. o processo do CAAD, omitido no SITAF mas apresentado a este TCAS em versão bloqueada para edição no DVD anexo.
15- Da Instrução Permanente de Serviço n.º 16/2010, da PJ, para a qual remetem os factos 6 e 7 da sentença recorrida, conforme se refere na correspondente motivação, consta nomeadamente o seguinte: “
(…)
«imagem no original»
(…)
- cf. o correspondente documento junto com a contestação, constante do processo do CAAD, omitido no SITAF mas apresentado a este TCAS em versão bloqueada para edição no DVD anexo.
15- Da Instrução Permanente de Serviço n.º 16/2015, da PJ, referida na sentença recorrida em 9, consta nomeadamente o seguinte: “
(…)
«imagens no original»
(…)
- cf. o correspondente documento junto com a contestação, constante do processo do CAAD, omitido no SITAF mas apresentado a este TCAS em versão bloqueada para edição no DVD anexo.
II.2- O DIREITO
As questões a decidir neste recurso são:
- aferir da questão prévia, suscitada pelo Recorrido e pelo DMMP, da inadmissibilidade do recurso, por estar em causa uma decisão proferida pelo CAAD e os Recorrentes não terem indicado no processo arbitral que não prescindiam do direito ao recurso;
- aferir do erro decisório porque estando os Recorrentes integrados na Unidade de Telecomunicações e Informática (UTI) da Policia Judiciária (PJ), têm direito ao suplemento de risco que vem previsto no art.º 99.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21/09, não se exigindo que exerçam efectivamente funções nas áreas funcionais de criminalística, de telecomunicações e de segurança.
No que concerne à questão prévia suscitada pelo Recorrido e pelo DMMP, da inadmissibilidade do recurso, o STA após ter entendido em diversos arestos, designadamente nos invocados pelo Recorrido e pelo DMMP, a saber, nos Acs. do STA n.º 0146/17.6BCLSB, de 22/10/2018 (que não admite uma revista), n.º 66/18, de 30/05/2018, n.º 112/17, de 20/06/2017 ou n.º 181/17, de 20/06/2017, que face ao preceituado no art.º 39.º, n.º 4, da Lei n.º 63/2011, de 14/12 (Lei de Arbitragem Voluntária – LAV) exigia-se como condição de recorribilidade da decisão arbitral para o tribunal competente a existência de uma expressa manifestação de vontade das partes quanto à possibilidade ou admissibilidade da existência de recurso jurisdicional, manifestação essa que tinha de se materializar na convenção de arbitragem celebrada, ou nos articulados produzidos no processo, veio mais recentemente a inverter tal jurisprudência, passando a entender que após a entrada em vigência do Novo Regulamento de Arbitragem Administrativa (NRAA) aquela norma tinha de se compatibilizar com o regulado no art.º 27.º deste NRAA (o NRAA pode ser consultado no site da CAAD, https://www.caad.org.pt).
Assim, o STA no Ac. n.º 0113/17.0BCLSB (0296/18), de 04/04/2019, considerou que tendo o NRAA entrado em vigor em 01/09/2015 - aplicando-se este regulamento no tocante à arbitragem administrativa institucionalizada junto do CAAD às arbitragens iniciadas após a data da sua entrada em vigor (cf. art.ºs 1.º, n.º 1 e 30.º, n.ºs 1 e 2, do NRAA) - por força da compatibilização entre o art.º 39.º, n.º 4, da Lei n.º 63/2011, de 14/12, da LAV e o 27.º deste NRAA, decorria que o recurso da decisão arbitral passava a ser possível desde que as partes não tivessem renunciado ao correspondente direito. Este Ac. do STA n.º 0113/17.0BCLSB (0296/18), de 04/04/2019, vem subscrito por Maria Benedita M.P. Urbano, Jorge A. Madeira dos Santos e Teresa M. S.F. de Sousa. A indicada relatora do Ac. n.º 0113/17.0BCLSB (0296/18), de 04/04/2019, Maria Benedita M.P. Urbano, já antes havia sido subscritora, enquanto adjunta, dos Acs. do STA n.º 112/17, de 20/06/2017 e n.º 181/17, de 20/06/2017, que decidiram em sentido inverso. Da mesma forma, os adjuntos do Ac. n.º 0113/17.0BCLSB (0296/18), de 04/04/2019, Jorge A. Madeira dos Santos e Teresa M. S.F. de Sousa, anteriormente já se tinham pronunciando em sentido diferente, o primeiro enquanto adjunto nos Acs. do STA n.º 66/18, de 30/05/2018 e n.º 0146/17.6BCLSB, de 22/10/2018 e a segunda enquanto relatora do Ac. n.º 0113/17.0BCLSB (0296/18), de 04/04/2019. Portanto, atendendo à circunstância dos juízes subscritores do Ac. n.º 0113/17.0BCLSB (0296/18), de 04/04/2019, o mais recente, serem os mesmos que subscreveram a jurisprudência constante dos Acs. do STA n.º 0146/17.6BCLSB, de 22/10/2018, n.º 66/18, de 30/05/2018, n.º 112/17, de 20/06/2017, ou n.º 181/17, de 20/06/2017, há que concluir que o STA terá invertido a sua anterior jurisprudência.
Nesta mesma medida, passaremos a acompanhar o entendimento adoptado no Ac. do STA n.º 0113/17.0BCLSB (0296/18), de 04/04/2019, que corresponde à jurisprudência mais recente daquele Tribunal Superior, que também vem subscrita por três dos mesmos juízes que antes adoptaram decisão diferente.
Em suma, seguindo a mais recente jurisprudência do STA teremos de concluir que tendo os AA e Recorrentes apresentado o requerimento inicial em 09/10/2018 e não tendo renunciado ao direito ao recurso, o presente recurso é agora admissível.
Vêm os Recorrentes invocar um erro decisório alegando que estando integrados na UTI têm direito ao suplemento de risco que vem previsto no art.º 99.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21/09, não se exigindo que exerçam efectivamente funções nas áreas funcionais de criminalística, de telecomunicações e de segurança.
Na acção é discutido e peticionado o direito dos ora Recorrentes ao suplemento de risco previsto no art.º 99.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 295-A/99, de 21/09, no período de 20/04/2009, a data em que os Recorrentes iniciaram as suas funções na UTI da PJ, a 14/10/2015, a data a partir da qual passaram a auferir esse subsídio.
O indicado art.º 99.º do Decreto-Lei n.º 295-A/99, de 21/09, tinha a seguinte redacção:
“Artigo 99.º
Suplemento de risco
1- Os funcionários ao serviço da Polícia Judiciária têm direito a um suplemento de risco, graduado de acordo com o ónus da função dos diferentes grupos de pessoal.
2- O suplemento de risco para o pessoal dirigente e de chefia é fixado em 20% da remuneração base mensal do respectivo cargo.
3- O suplemento de risco para os funcionários da carreira de investigação criminal é fixado em 25% do índice 100 da respectiva tabela indiciária.
4- Os funcionários integrados nas áreas funcionais de criminalística, de telecomunicações e de segurança têm direito a suplemento de risco de montante igual ao fixado no número anterior.
5- Sem prejuízo do disposto no número anterior, os funcionários que integram o grupo de pessoal de apoio à investigação criminal têm direito a um suplemento de risco correspondente a 20% do índice 100 da respectiva tabela indiciária.
6- O pessoal operário e auxiliar tem direito a um suplemento de risco de montante igual ao fixado para o pessoal de apoio à investigação criminal.
7- O suplemento de risco referido nos números anteriores é considerado para efeitos de subsídios de férias e de Natal, estando sujeito ao desconto de quota para aposentação e sobrevivência.”
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 09/11 (que aprovou a Lei Orgânica da PJ), manteve-se em vigor o citado artigo por via do preceituado no art.º 161.º, n.º 3, deste último diploma, que estipulava o seguinte: “Artigo 161.º
Suplemento de risco
(…) 3 - O restante pessoal da Polícia Judiciária mantém o direito ao suplemento de risco segundo o critério em vigor à data da entrada em vigor do presente diploma, até à regulamentação prevista no artigo 91.º”
Não tendo ocorrido a regulamentação indicada no referido n.º 3 do art.º 161.º do Decreto-Lei n.º 295-A/99, de 21/09, até à data em que os Recorrentes foram colocados na UTI e durante o tempo que aí estiveram – correspondente ao período de 20/04/2009 a 14/10/2015 - e relativamente ao qual pretendem o indicado subsídio, no caso, mantem-se aplicável o referido art.º 99.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 295-A/99, de 21/09.
Mais se indique, que a discussão dos autos centra-se no subsídio atribuído nos termos do n.º 4 daquele artigo, para “os funcionários integrados nas áreas funcionais de criminalística, de telecomunicações e de segurança” e não o subsídio referido no n.º 5 do mesmo preceito, atribuível aos “funcionários que integram o grupo de pessoal de apoio à investigação criminal”.
A UTI integra as “unidades de apoio à investigação” que vêm previstas na Secção V, do Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12/02 (na versão anterior ao Decreto-Lei n.º 81/2016, de 28/11), estando a sua estrutura prevista nos art.ºs art.º 2.º, n.º1, al. e), iv), 17.º desse diploma legal - cf. ainda os art.ºs 22.º, 43.º, 59.º e 61.º Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 09/11.
Estipula o art,º 17.º, do Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12/02, o seguinte: “Artigo 17.º
Unidade de Telecomunicações e Informática
1- A Unidade de Telecomunicações e Informática, designada abreviadamente pela sigla UTI, tem as seguintes competências:
a) Instalação, exploração, manutenção e segurança dos sistemas de telecomunicações da PJ, bem como a sua interligação às redes da Organização Internacional de Polícia Criminal, da EUROPOL e de outros organismos internacionais da mesma natureza;
b) Desenvolvimento, gestão e manutenção de aplicações informáticas;
c) Gestão e funcionamento dos equipamentos e sistemas informáticos e de telecomunicações, bem como das respectivas redes;
d) Selecção e instalação de equipamentos e sistemas tecnológicos de suporte a actividades de outras unidades orgânicas da PJ;
e) Apoio técnico à prevenção e investigação criminal;
f) Coadjuvação das autoridades judiciárias, no âmbito das suas competências.
2- No desenvolvimento das competências referidas no número anterior a UTI deve, designadamente:
a) Conceber a arquitectura dos equipamentos e das redes de comunicações;
b) Garantir a operacionalidade, manutenção, actualização e segurança dos equipamentos e dos seus suportes bem como das aplicações informáticas e bases de dados;
c) Elaborar os pareceres necessários à selecção de equipamentos e sistemas de suporte ao desenvolvimento e exploração dos sistemas aplicacionais e das redes de comunicações de rádio, de dados, de voz e de imagem;
d) Colaborar com os serviços utilizadores na selecção de sistemas ou equipamentos tecnológicos específicos e consequente instalação e manutenção;
e) Definir, executar ou coordenar a execução de procedimentos de segurança, confidencialidade e integridade da informação armazenada nos sistemas informáticos e garantir a sua transmissão de forma segura através das redes de comunicações;
f) Promover o desenvolvimento de projectos tecnológicos adequados ao cumprimento do disposto nos artigos 187.º e seguintes do Código de Processo Penal e gerir os equipamentos e recursos necessários ao funcionamento fiável e seguro dos respectivos equipamentos e sistemas;
g) Realizar acções de despistagem de intercepções ilegais de comunicações;
h) Realizar perícias em equipamentos de telecomunicações e de informática, determinadas pelas autoridades judiciárias e de polícia criminal;
i) Apoiar a investigação criminal, auxiliando acções de recolha e análise de equipamentos de telecomunicações e informática, elaborando pareceres, prestando assessoria técnica e participando na realização de buscas e outras diligências de prova;
j) Apoiar os utentes na exploração, gestão e manutenção dos equipamentos dos sistemas e das redes em exploração;
l) Colaborar com a entidade gestora na gestão do SIRESP (Sistema Integrado de Redes de Emergência e Segurança de Portugal);
m) Garantir a disponibilidade, com segurança, dos acessos dos utilizadores nacionais à informação da INTERPOL, EUROPOL e de outros organismos da mesma natureza;
n) Formar e treinar os operadores;
o) Colaborar na formação dos utentes das aplicações e dos sistemas informáticos e de comunicações em exploração na PJ.
3- A UTI goza de autonomia técnica e científica.
4- A UTI pode dispor, na dependência técnica e científica do seu director, de unidades flexíveis junto das unidades territoriais, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 2.º
5- A existência, número e localização das delegações referidas no número anterior é definida em despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça.”
A estrutura da UTI como integrando uma área de “apoio à investigação” criminal vem confirmada nas Instruções Permanentes de Serviço n.º 16/2010 e n.º 16/2015.
Conforme decorre dos supra-citados normativos, dentro da UTI não se distinguem diversas áreas funcionais, designadamente as áreas de criminalística, de telecomunicações e de segurança, de outras, apenas ligadas à informática. Essa distinção também não resulta das Instruções Permanentes de Serviço n.º 16/2010 e n.º 16/2015. Ou seja, a partir da estrutura orgânica das várias unidades da PJ, designadamente a partir da estrutura da UTI, não é possível distinguir e delimitar diferentes tipos de serviços, de estruturas, que se distingam em função de também diferentes “áreas funcionais”. Conforme os indicados normativos não se distingue na UTI a área funcional de telecomunicações da área funcional da informática. Aquela unidade, tal como decorre do próprio nome, abrange competências na área de sistemas de telecomunicações e informática, que são tratadas pelo legislador de forma paralela, interligada ou interconexa – cf. art.º 17.º, n.º 1, especialmente als, a), c), h) ou i), do Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12/02.
Por seu turno, tal como decorre da factualidade apurada, os AA. e Recorrentes pertencem ao grupo de pessoal de apoio à investigação criminal e à carreira de especialista-adjunto – cf. art.ºs 62.º, n.º 5, al.c, 134.º, 135.º e 138.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 09/11.
Enquanto especialistas-adjuntos compete-lhes “designadamente, executar, a partir de instruções superiores, todo o processamento de apoio relativo à unidade orgânica em que se encontra colocado.” – cf. art.º 76.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 09/11.
Por conseguinte, enquanto especialistas-adjuntos os AA. e Recorrentes desempenharam funções de “apoio à investigação” na UTI, na correspondente área funcional de telecomunicações e informática, área que é tratada em termos unitários pelos art.ºs art.º 2.º, n.º 1, al. e), iv), 17.º, 22.º, 43.º, 59.º e 61.º, Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 09/11 e pelas Instruções Permanentes de Serviço n.º 16/2010 e n.º 16/2015. Ou seja, tal como decorre do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 09/11 e das Instruções Permanentes de Serviço n.º 16/2010 e n.º 16/2015, a UTI existe apenas uma área funcional, que abarca as competências de apoio à investigação criminal relacionadas com os sistemas de telecomunicações e informática.
Nessa mesma lógica, não se distinguindo na estrutura da PJ e dentro da UTI uma área funcional de telecomunicações e outra de informática, não há que restringir o suplemento de risco que vem previsto no art.º 99.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 295/A/99, de 21/09, apenas a uma parte dos trabalhadores dessa Unidade, designadamente aos trabalhadores que exercem funções relacionadas com os sistemas de telecomunicações, deixando de fora aqueles que exercem funções relacionadas com sistemas de informática.
Como já se referiu, a funções desempenhadas pelos AA. e Recorrentes enquanto especialistas-adjuntos também não permitem tal distinção. Conforme resulta do respectivo conteúdo funcional da carreira de especialistas-adjuntos, a estes incumbe “todo o processamento de apoio relativo à unidade orgânica em que se encontra colocado”, isto é, incumbe-lhes desempenhar funções quer na área de telecomunicações, quer na de informática, ou em ambas e em simultâneo, pois estas duas áreas não aparecem distintas na estrutura da UTI. Basicamente, os especialistas-adjuntos que desempenham funções na UTI têm um conteúdo funcional alargado, ou genérico, pois as suas funções podem abranger quer a área de sistemas de informação, quer de sistemas de telecomunicações. Por seu turno, a lei ao prever o apoio à investigação criminar nestas das áreas considera-as indiferenciadamente, quase como fundidas, entrecruzadas, ou referindo-se a um mesmo conteúdo funcional.
Refira-se, ainda, que resultam das regras da experiência comum, constituindo, nessa mesma medida, uma presunção judicial, conforme art.ºs. 349.º e 351.º do CC, que o exercício de funções relacionadas com sistemas de telecomunicações e informáticos podem confundir-se ou sobrepor-se, porquanto, actualmente, os sistemas de telecomunicações apelam aos sistemas informáticos e vice-versa. Daí que o art.º art.º 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 295-A/99, de 21/09, nas suas diversas alíneas se refira a ambas as áreas de competência de forma indistinta ou integrada, pressupondo que o exercício de competências no âmbito dos sistemas de telecomunicações apele ao conhecimento e exercício de funções também ligadas à área ou a conhecimentos informáticos e vice-versa.
Na mesma lógica, a lei orgânica da PJ, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 09/11, vem indicar de forma expressa que o conteúdo funcional do especialista-adjunto abrange os “domínios da polícia científica, da polícia técnica, da criminalística, das telecomunicações, da informática e da perícia financeira e contabilística”, explicitando no seu preâmbulo, a propósito da criação do Departamento de Telecomunicações e Informática, que este departamento visa “assegurar a gestão integrada dos recursos bem como a optimização das políticas a desenvolver nesses domínios” “tendo em conta a crescente interpenetração das áreas de informática e telecomunicações” – cf. o respectivo preâmbulo e o art.º 75.º desta Lei.
Em suma, considerando a indistinção legal das competências adstritas à UTI na área das telecomunicações e da informática, associado a um inespecífico conteúdo funcional da carreira de especialista-adjunto e à interpenetração entre essas duas áreas, não se pode concluir, como se faz na sentença recorrida, que o suplemento de risco que vem previsto no art.º 99.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 295/A/99, de 21/09, apenas é devido aos trabalhadores da UTI que exercem funções relacionadas especificamente com telecomunicações e que o mesmo já não deve ser pago àqueles que exercem funções relacionadas com informática. Diferentemente, da aplicação conjugada dos art.ºs art.º 2.º, n.º 1, al. e), iv), 17.º, 22.º, 43.º, 59.º, 61.º, 161.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 09/11 e art.º 17.º, do Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12/02, há que concluir que todos os trabalhadores da UTI que exercem funções relacionadas com as telecomunicações e a informática, porque nas circunstâncias concretas da actividade da UTI são áreas que se interligam e interpenetram, tem direito a auferir aquele subsidio.
Mais se indique, que este foi também o sentido dos Acs. do STA n.º 01005/16, de 09/02/2017 e n.º 01461/16, de 11/05/2017 e no seu seguimento do TCAS n.º 145/17.8BCLSB, de 26/09/2019.
Assim, a decisão recorrida errou quando fez claudicar o pedido dos AA. para lhes ser pago o suplemento de risco que vem previsto no art.º 99.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 295/A/99, de 21/09, relativamente ao período de 20/04/2009, a data em que os Recorrentes iniciaram as suas funções na UTI da PJ, a 14/10/2015, a data a partir da qual passaram a auferir esse subsídio (cf. facto 13).
III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam:
- em conceder provimento ao recurso interposto e revogar a decisão recorrida na parte em que negou provimento ao pedido para ser reconhecido aos AA. e Recorrentes o direito a auferirem o suplemento de risco que vem previsto no art.º 99.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 295/A/99, de 21/09, durante o pedido em que exerceram funções no UTI;
- em condenar o Recorrido a pagar aos AA. e Recorrentes o suplemento de risco que vem previsto no art.º 99.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 295/A/99, de 21/09, relativamente ao período de 20/04/2009 - a data em que os Recorrentes iniciaram as suas funções UTI - a 14/10/2015 - a data a partir da qual passaram a auferir esse subsídio - pagamento acrescido de juros de mora desde as datas de vencimento de cada uma das prestações, até à data de integral e efectivo pagamento;
- custas pelo Recorrido (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA).
Lisboa, 17 de Dezembro de 2020.
(Sofia David)
O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art.º 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Dora Lucas Neto e Pedro Nuno Figueiredo.