Processo nº 697/21.8T8AMT.P1-Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do …-Juízo de Comércio de …-J…
Relator: Dr. Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Miguel Baldaia
2º Adjunto Des. Jorge Seabra
Sumário:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO
AA…e BB…, residentes na Rua…, …, Paços de Ferreira vieram ao abrigo do disposto no artigo 222.º-A do CIRE, intentar o presente Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP).
Apresentado acordo de pagamentos e submetido a votação recolheu o voto favorável de credores, cujos créditos representam 53,58% da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto.
No prazo a que alude o artigo 222.º-F, n.º 2, do CIRE, veio o credor Instituto da Segurança Social, pugnar pela sua não eficácia em relação a si, alegando a violação de normas imperativas relativas a créditos titulados pela segurança social, votando ainda contra plano e não dando a autorização para plano prestacional.
Tendo o processo sido concluso foi proferida decisão que homologou o acordo de pagamentos dos devedores considerando, porém, o mesmo ineficaz no que respeita ao credor Instituto da Segurança Social.
Inconformado com esta decisão, veio a Autora interpor o presente recurso, cujas alegações terminou com as seguintes conclusões:
a) Os Recorrentes interpõem o presente recurso na sequência do Despacho de Homologação do Acordo de Pagamento proferido em 11.11.2021, que determinou a Ineficácia do Plano de Acordo de Pagamento em relação aos créditos do Instituto da Segurança Social.
b) Os Recorrentes pretendem que o Despacho de Homologação do Acordo de Pagamento seja parcialmente revogado por outro, no que concerne à não eficácia em relação ao Instituto da Segurança Social.
c) E consequentemente, seja proferido outro despacho que o considere eficaz e com a produção de todos os efeitos em relação ao credor Instituto da Segurança Social.
d) Os Recorrentes apresentaram o Plano Especial para Acordo de Pagamento e no prazo a que alude o art. 222.º-F, n.º 2, do CIRE, veio o credor Instituto da Segurança Social, pugnar pela sua não eficácia em relação ao ISS. Alega para tanto a violação de normas imperativas relativas a créditos titulados pela segurança social, votando ainda contra plano e não dando a autorização para plano prestacional.
e) O acordo de pagamento apresentado fora votado por credores cujos créditos representam, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os nºs 3 e 4 do artigo 17.º-D [no caso concreto fora votado por 99,91% dos créditos reconhecidos], e recolheu o voto favorável correspondentes a créditos representativos de 53,58%, ou seja, mais de metade do total dos votos, que correspondem a créditos não subordinados, verifica-se que está reunida a maioria dos votos prevista no artigo 222º-F, nº3, b), pelo que considera-se aprovado o acordo de pagamento apresentado nos autos e junto também ao mapa de votação.
f) Foram observados os princípios e regras essenciais que presidem à elaboração e que acautelam os interesses dos credores.
g) Foi homologado o plano de acordo de pagamentos dos devedores, considerando o mesmo, porém, ineficaz no que respeita ao credor Instituto da Segurança Social.
h) Refira-se que in casu, a Autoridade Tributária votara a favor do plano.
i) O Plano apresentado pelos Recorrentes, tinha como objectivo traçar as medidas que lhes permitiriam promover a sua recuperação, atento à situação económica difícil em que se encontravam, tal qual esta se encontra prevista e definida nos termos da lei falimentar.
j) Nos termos no nº1 do artigo 222º-A do CIRE, “O processo especial para acordo de pagamento destina-se a permitir ao devedor que, não sendo uma empresa e comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo de pagamento”.
Pelo que, o processo especial para acordo de pagamento assume-se como um mecanismo que possibilitará a reestruturação financeira dos Requerentes, propondo as medidas necessárias para que tal ocorram.
k) No âmbito do plano de reembolso dos créditos, os meios de satisfação dos credores serão obtidos através da Recuperação dos Requerentes.
l) Na situação em apreço, o Instituto da Segurança Social, I.P., detém dois créditos de natureza distintas sobre o devedor aqui Recorrente: um crédito garantido por hipoteca legal sobre bem imóvel pertença do devedor no montante de 11.940,85€ (onze mil novecentos e quarenta euros e oitenta e cinco cêntimos), e um outro-crédito comum no montante de 7.828,96€ (sete mil oitocentos e vinte e oito euros e noventa e seis cêntimos).
m) Relativamente ao reembolso dos créditos reclamados pelo Instituto da Segurança Social, os Recorrentes observaram o disposto no artigo 190-(situações excepcionais para a regularização da dívida), do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial (CRCSPSS), e propuseram o seguinte:
“INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., CRÉDITO GARANTIDO POR HIPOTECA LEGAL/ CRÉDITO COMUM”
A regularização da dívida ao Instituto de Gestão Financeira e da Segurança Social, I.P., deverá ocorrer da forma que a seguir se discrimina:
f) A regularização da dívida nos termos do nº 1 e 4 do artigo 190º do Código Contributivo, pelo facto do Devedor se encontrar na situação plasmada na alínea a) do nº 2 do mesmo artigo;
g) Pagamento da totalidade da dívida em sede de processo executivo através de acordo prestacional em 150 prestações mensais, iniciando-se os pagamentos no mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano,
h) Manutenção da garantia existente,
i) Dispensa de garantias adicionais, se os acordos mantiverem a ser pontualmente e escrupulosamente cumpridos, caso contrário poderá o OEF proceder à notificação para constituição/ reforço de garantias e/ou proceder à sua constituição oficiosamente,
j) Os processos executivos para cobrança de dívida não são extintos, mantêm-se apenas suspensos, enquanto os acordos vigorarem, até efectivo e integral pagamento da dívida.”.
n) O Instituto da Segurança Social, deliberou no sentido de votar contra o Plano apresentado, para tanto disse que,
- Os devedores têm um historial de incumprimento perante a segurança social através da gestão de empresas cuja responsabilidade subsidiária, e subsequente reversão fiscal no caso do devedor AA…, originou a dívida reconhecida no presente PEAP.
- A empresa na qual a devedora BB…, exerce a gestão continua a gerar dívida à segurança social incrementando, assim, a dívida da sua responsabilidade.
- Os interesses da segurança social, no contexto supra referido, não se encontram acautelados com a proposta contemplada no acordo de pagamento.
Delibera-se,
- A segurança social vota contra o acordo de pagamento apresentado,
- Com a votação desfavorável, votação desfavorável o mandatário da segurança social deverá requerer a declaração de ineficácia do acordo uma vez que este credor não deu o seu consentimento expresso à modificação dos seus créditos, situação que viola a legislação específica da segurança social, bem como a legislação tributária, designadamente o artigo 30.º da Lei Geral Tributária que refere que os créditos da segurança social são indisponíveis”.
o) A dívida reclamada pelo credor Instituto da Segurança Social no âmbito do PEAP, surge no âmbito da responsabilidade solidária decorrente do processo de reversão fiscal contra o Recorrente AA….
p) A empresa na qual a Recorrente BB… exerce a gestão, não obstante a Segurança Social referir que a mesma continua a gerar dívida à segurança social incrementando, assim, a dívida da sua responsabilidade, na verdade a empresa em questão beneficia de acordos de pagamento aprovados que estão a ser pontualmente cumpridos.
q) O Instituto da Segurança Social refere também que o plano proposto – forma de reembolso do crédito em causa, viola a legislação específica da segurança social, bem como a legislação tributária, designadamente o artigo 30.º da Lei Geral Tributária que refere que os créditos da segurança social são indisponíveis.
r) Dispõe o artigo 30 da LGT–objecto da relação jurídica tributária, que:
1- Integram a relação jurídica tributária:
f) O crédito e a dívida tributários;
g) O direito a prestações acessórias de qualquer natureza e o correspondente dever ou sujeição;
h) O direito à dedução, reembolso ou restituição do imposto;
i) O direito a juros compensatórios;
j) O direito a juros indemnizatórios.
4- O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária.
5- O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial.
s) A proposta de plano para reembolso do crédito do Instituto da Segurança Social, prevê o pagamento da dívida, sem qualquer redução de capital ou juros vencidos.
t) Pelo que, não estamos perante uma violação das normas aplicáveis em matéria de regularização de dívida ao Estado, bem como não contraria o disposto no artigo 190º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRCSPSS).
u) O artigo 30.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária dispõe que: “O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito ao princípio da igualdade e da legalidade tributária.”.
v) O artigo 125.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 que remete para o n.º 3 do artigo 30.º da LGT, veio estipular que o crédito tributário é também indisponível no âmbito dos processos de insolvência, o que será também aplicável aos processos de revitalização por força do preceituado no artigo 17.º-F, n.º 5, do CIRE, no que respeita a regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX.
w) O n.º 3 do artigo 30.º da LGT na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, realça e reforça assim, a natureza indisponível dos créditos tributários ao referir que tal indisponibilidade prevalece sobre qualquer legislação especial.
x) Aqui em apreço, prevê-se o pagamento integral da dívida em 150 (cento e cinquenta) prestações, e sem qualquer perdão dos juros vencidos.
y) Em conjugação com o artigo 190.º do CRSPSS verifica-se que, a possibilidade do pagamento da dívida em prestações não deixa de ter carácter de excepcionalidade.
z) O plano ao prever/propor o pagamento dos créditos da segurança social em150 (cento e cinquenta) prestações e sem o perdão de juros vencidos, não viola as normas imperativas, na medida em que, não existe modificação e/ou redução do seu crédito, nem coloca em causa o princípio da legalidade tributária e indisponibilidade dos créditos fiscais e de normas constitucionais.
aa) Em conformidade, a homologação do acordo de pagamentos dos Recorrentes, deverá ser considerada eficaz no que respeita ao credor Instituto da Segurança Social.
bb) Face ao supra exposto deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, devendo a decisão recorrida ser revogada e, em sua substituição, ser proferido despacho que conclua pela eficácia do acordo de pagamento dos devedores relativamente ao credor Instituto da Segurança Social.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foram dispensados os vistos.
II- FUNDAMENTOS
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
No seguimento desta orientação é apenas uma a questão que importa apreciar decidir:
a) - saber se o plano de pagamento aprovado é, ou não, ineficaz relativamente ao credor Instituto da Segurança Social.
A) - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A matéria factual ter em conta para a decisão do presente recurso é a que do relatório supra e que aqui se dá integralmente por reproduzida.
III. O DIREITO
Tal como supra se referiu é apenas uma a questão que cumpre apreciar e decidir:
a) - saber se o plano de pagamento aprovado é, ou não, ineficaz relativamente ao credor Instituto da Segurança Social.
Como se evidencia da decisão recorrida aí se propendeu para o entendimento de que o plano de pagamento aprovado era ineficaz em relação ao credor Segurança Social.
Para assim decidir o tribunal recorrido sustenta que o acordo de pagamento viola os artigos 30.º, nº/s 1, 2 e 3 e 36.º, nº/s 2 e 3 da LGT (Lei Geral Tributária) e 190º, nº/s 1, 2 e 6 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRCSPSS).
É contra este entendimento que se insurgem os recorrentes alegando, no essencial, que a proposta de plano para reembolso do crédito do Instituto da Segurança Social, prevê o pagamento da dívida, sem qualquer redução de capital ou juros vencidos, apenas o seu pagamento em prestações, razão pela qual não se está perante uma violação das normas aplicáveis em matéria de regularização de dívida ao Estado, bem como não contraria o disposto no artigo 190º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRCSPSS).
Que dizer?
Até algum tempo a esta parte tinha vindo a entender-se que:
- O regime do CIRE era especial em relação a outros regimes de direito, concretamente a LGT, o CPPT e o Código Contributivo independentemente da natureza imperativa das normas destes diplomas;
- O regime do CIRE continha normas substantivas e normas adjectivas que se aplicavam à generalidade dos credores, incluindo a Fazenda Pública/Segurança Social como credora;
c) A vontade manifestada pela maioria dos credores na aprovação do plano estava a coberto da lei, o CIRE, aprovado por DL autorizado pela Ass. República;
d) dada especificidade do regime do CIRE, não se verificando a previsão dos artigos 215.º e 216.º, nº 1, do CIRE, não devia ser recusada a homologação do plano de insolvência, aprovado em assembleia de credores pela maioria legal, apesar de a credora Fazenda Pública/Segurança Social ter votado contra com base na ofensa de normas imperativas de direito fiscal.
Como assim e em jeito conclusivo entendia-se que:
- Em processo de insolvência é legalmente admissível que o plano de insolvência, aprovado maioritariamente na assembleia de credores e homologado por sentença, defina o conteúdo e prazos de pagamento de créditos de que sejam titulares o Estado através da Fazenda Nacional/Segurança Social ainda que contra a sua vontade;
- As normas do CIRE respeitantes à adopção do plano de insolvência, que postergam normas fiscais reguladoras dos créditos fiscais do Estado, não padecem de qualquer inconstitucionalidade (orgânica ou material), desde logo porque não versam sobre a relação jurídico-tributária entre o Estado e os contribuintes, apenas regulam um concreto modo de pagamento de créditos sobre a insolvência.
Acontece que esta normatividade sofreu alterações.
O artigo 30.º da LGT sob a epígrafe “Objecto da relação jurídica tributária” antes da redacção dada pelo artigo 123.º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro-Lei do Orçamento de Estado era do seguinte teor:
“1- Integram a relação jurídica tributária:
a) O crédito e a dívida tributários;
b) O direito a prestações acessórias de qualquer natureza e o correspondente dever ou sujeição;
c) O direito à dedução, reembolso ou restituição do imposto;
d) O direito a juros compensatórios;
e) O direito a juros indemnizatórios.
2- O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária”.
Acontece que o legislador, através da cita Lei nº 55-A/2010, de 31/12 veio a acrescentar um nº 3 ao artigo 30.º da LGT, nele estatuindo que: “O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial”.
Isto é, o legislador deixou bem vincado, sem margem para dúvidas, que o crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua alteração, redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária, regra que prevalece sobre qualquer legislação especial, consequentemente sobre o CIRE.
E se, mesmo assim, subsistisse ainda alguma hesitação interpretativa, o legislador deixou bem claro o que pretendia, pois estatuiu no artigo 125.º, daquela Lei 55-A/2010, sob a epígrafe “Disposições transitórias no âmbito da LGT” que:
“O disposto no nº 3 do artigo 30º da LGT é aplicável, designadamente aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação (…)”.
Donde resulta, sem margem para qualquer tergiversação, não só a sua aplicabilidade aos processos de insolvência, mas também a necessidade de, em tais processos, que estejam pendentes, ser respeitada tal regra de indisponibilidade dos créditos tributários, nos planos de insolvência.
Ora, como tais normas entraram em vigor em 01/01/2011, consequentemente antes da data da homologação judicial tem de ser observadas.
Importa ainda notar que a LGT é subsidiariamente aplicável aos créditos da Segurança Social, nos termos do artigo 3.º, a), do referido Código Contributivo.
Assim, o princípio geral de que o crédito tributário é indisponível, só podendo ser alterado, reduzido ou extinto com respeito pela igualdade e legalidade tributária impõe-se no processo de insolvência/processo especial de revitalização e processo especial de acordo de pagamento, ficando prejudicada a argumentação de que este último processo está regulado em lei especial e não foi feita qualquer ressalva para os créditos fiscais, os quais seriam tratados como quaisquer outros.
Com efeito, o legislador afastou, de por forma expressa, a interpretação de que a lei especial (CIRE) derroga a aplicação da lei geral (LGT/Código Contributivo) no caso em apreço.
Desta forma, depende, pois, do acordo do Estado, em conformidade com as normas próprias da LGT e Código Contributivo, a alteração, redução ou extinção dos seus créditos fiscais e/ou concessão de moratória.
Afastou-se, por conseguinte, a interpretação que vinha sendo seguida pela jurisprudência, no sentido de que, tratando-se o CIRE de lei especial, os créditos fiscais e os créditos da segurança social, para efeitos de homologação do plano de insolvência/plano especial de revitalização ou plano especial de acordo de pagamento, se encontravam em plano de igualdade com os restantes créditos, sendo hoje pacífico que tendo a lei determinado expressamente a aplicação do nº 3 do art. 30º da LGT aos processos de insolvência a única conclusão a tirar é a de que foi vontade do legislador afastar, de forma inequívoca e expressa, qualquer interpretação que pudesse continuar a efectuar-se, no sentido anteriormente defendido de que o regime especial do CIRE derroga o regime geral da LGT.
Portanto, após as alterações introduzidas ao artigo 30.º da LGT, em face das normas imperativas vigentes, deixou de ser legalmente possível homologar um plano de acordo de pagamento/insolvência ou revitalização de empresa que contemple a alteração, redução, extinção ou mesmo a moratória de créditos de natureza tributária, sem que o Estado-a Fazenda Nacional/Segurança Social-tenha votado favoravelmente tal homologação.[1]
Ora, o plano apresentado não se coaduna com o regime geral de regularização de dívidas à Segurança Social, violando normas imperativas, como o disposto nos nº 2 e 3 do artigo 30.º e nº 2 e 3 do artigo 36.º da LGT, e no artigo 190.º, nº 1, 2, a), e 6 do Código Contributivo.
Na verdade, face ao teor do plano de recuperação aprovado, e à sua rejeição pela Segurança Social, e tendo em conta que os elementos essenciais dos créditos fiscais são a sua incidência, as taxas, as formas e tempos de pagamento, bem como benefícios fiscais, constata-se que se considerou o pagamento da dívida em 150 prestações mensais em derrogação dos citados artigos 30.º, nº 2 e 3, e 36.º, nº 2 e 3, da LGT, e 190.º, nº 1, 2, a), e 6 do Código Contributivo, quando não há notícia nos autos que a Segurança Social tenha dado o seu acordo.
Ou seja, a regularização prestacional da dívida à Segurança Social envolve uma modificação dos créditos, na medida em que os mesmos passam a gozar de uma dilação temporal, de uma moratória, quando é certo que a Segurança Social não autorizou o diferimento temporal do pagamento de créditos públicos.
Destarte, atento o preceituado no artigo 215.º do CIRE verifica-se que no caso se violaram, relevantemente, normas respeitantes à substância do plano, razão pela qual havia lugar à recusa oficiosa de homologação do plano.
Resta saber quais as consequências da violação do plano.
Sob este conspecto perfilam-se duas correntes:
- uma que considera que um plano em que se verifique tal violação, não pode ser homologado in totum, por existir nulidade causada pela afectação da indisponibilidade dos créditos, quer da Segurança Social, quer da Fazenda Nacional (cfr. entre outros, por ex. Ac. da RC de 1/10/2013, Proc.1786/12.5TBTNV[2]);
- outra dominante, do Supremo Tribunal de Justiça[3] no sentido de que plano de insolvência/recuperação/pagamentos (conforme nos encontremos no âmbito de Processo de Insolvência, PER ou PEAP) deve ser homologado, decretando-se que a decisão homologatória é ineficaz em relação aos créditos fiscais e da segurança social, que não serão afetados, atenta a sua indisponibilidade.[4]
“A tese da ineficácia relativa é a solução que melhor satisfaz os interesses em jogo e supera a intransigência do legislador fiscal, obviando às drásticas consequências da não homologação do plano, possibilitando a recuperação do insolvente, as mais das vezes, à custa de pesados sacrifícios dos credores privados”.[5]
Também nós aderimos a esta última tese, razão pela qual nada temos a censurar à decisão recorrida quando conclui pela homologação do acordo de pagamentos dos devedores, considerando o mesmo, porém, ineficaz no que respeita ao credor Instituto da Segurança Social.
Improcedem, desta forma, todas as conclusões formuladas pelos recorrentes e, com elas, o respectivo recurso.
IV- DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e consequentemente confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).
Porto, 24 de Janeiro de 2022.
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais (dispensei o visto)
Jorge Seabra (dispensei o visto)
[1] Neste sentido, cfr., entre muitos outros, os Acs. da RC de 13/01/2015, desta Relação de 22/05/2017 da RL de 19/04/2015 e do STJ de STJ de 10.5.2012, Proc.368/10.0TBPVL-D e de 09/06/2021 todos em www.dgsi.pt.
[2] In www.dgsi.pt
[3] Cfr., entre outros Acórdãos do STJ de 18-02-2014 e de 10-05-2018, relatados por Fonseca Ramos, de 17-04-2018, relatado por Pinto de Almeida e de 09/06/2021 relatado por Luís Espírito Santo, disponíveis in www.dgsi.pt.
[4] António Fonseca Ramos, “Os Créditos Tributários e a homologação do plano de recuperação da insolvência”, in III Congresso de Direito da Insolvência–2015, Coord. Catarina Serra, Almedina, p. 377; também no sentido da unanimidade de tal posição na secção de comercio do STJ, cfr., Ana Paula Boularot, Apontamentos sobre os Efeitos do Processo Especial de Recuperação, Julgar–Nº 31–2017, Almedina, pp.22-23.
[5] António Fonseca Ramos, artigo e local citados, p.378.
Também no sentido de que a mera ineficácia se afigura melhor solução do que a da mera nulidade parcial, cfr., L. Miguel Pestana de Vasconcelos, “Recuperação de empresas: o processo especial de revitalização”, Almedina, p.131, nota 310.