ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:
I- Relatório ( que se transcreve):
“Santa Casa da Misericórdia ... intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo especial de notificação para preferência contra AA e BB, CC e DD e contra EE e FF, peticionando a notificação dos requeridos para declarar se pretendem usar do direito de preferência na venda do prédio denominado ... identificado nos artigos 1.º e 2.º do requerimento inicial, pelo preço de € 12.250,00, sem ónus nem encargos e sem prejuízo do direito de uso de água da mina do ... a favor do prédio do ..., identificado no artigo 1.º da petição inicial.
Para tanto, e em síntese, a requerente alega que, por contrato outorgado em 30.12.2020, prometeu vender ao requerido EE os prédios identificados no artigo 1.º da petição inicial e que atualmente apenas falta transmitir o direito de propriedade do prédio rústico denominado ..., sita no Lugar ..., em ..., inscrito na matriz sob o artigo ...05 e descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...08.
A requerente alega que os primeiros e segundos requeridos lhe comunicaram a intenção de preferir na venda do prédio supra identificado denominado ..., estando todos os requeridos em litigio quanto ao exercício do direito de preferência.
A requerente indica meios de prova, no caso prova pericial e prova testemunhal e junta documentos.
Citados, os requeridos EE e FF deduzem oposição, por via da qual alegam a exceção de litispendência desta ação com o processo n.º 325/23.7T8AMR que corre termos neste tribunal.
Mais alegam que existe inutilidade superveniente desta lide, porquanto não tendo os primeiros e segundo requeridos comparecido na sequência da notificação extrajudicial que lhes foi remetida para exercer o direito de preferência na alienação daquele prédio, precludiu/caducou o seu direito de preferência. Mais sustentam que tendo os requeridos intentado a ação n.º 325/23.7T8AMR que visa o suprimento da declaração negocial da aqui requerente na alienação daquele prédio aos ora requeridos, a presente ação perdeu a sua utilidade.
Os requeridos arguem também a sua ilegitimidade para esta demanda por terem intentado o processo n.º 325/23.7T8AMR que tem por objeto o prédio em discussão nos autos e por ter caducado o direito de preferência dos primeiros e segundos requeridos na alienação desse prédio.
No mais, os requerentes alegam que existe caducidade do direito de preferência dos segundos requeridos e impugnam os demais factos alegados pela requerente na petição inicial, arrogando-se titulares do direito de preferência por serem proprietários de prédio rústico confinante e serem titulares de uma servidão de aqueduto que onera o prédio em causa nos autos, alegando serem os preferentes graduados em primeiro lugar.
Citados, os requeridos AA e BB deduzem oposição, por via da qual alegam que são os principais e únicos confinantes à data do contrato promessa de compra e venda outorgado entre a requerente e os terceiros requeridos.
Alegam que são titulares de prédio confinante do prédio a vender e o seu prédio está onerado com uma servidão de passagem a favor daquele prédio.
Os requeridos concluem peticionando que lhes seja reconhecido o direito de preferência na venda do prédio em causa nos autos.
Citados, os requeridos CC e DD deduzem oposição, por via da qual alegam que são os principais confinantes do prédio a vender nos termos e com os fundamentos explanados na oposição apresentada.
Os requeridos concluem peticionando o reconhecimento do seu direito de preferência na venda do prédio em causa nos autos face à área do seu prédio.
As partes apresentaram articulados de resposta à matéria de exceção alegada.
Por despacho proferido em 17.05.2024, a requerente foi notificada para esclarecer cabalmente se o prédio objeto da preferência é encravado e se beneficia de servidão de passagem sobre outro prédio, caso em que o deverá identificar o prédio serviente, e indicar quais os requeridos com preferência na alineação do prédio, considerando a hierarquia prevista no artigo 1380.º do Código Civil ou requerer o que tiver por conveniente tendo em vista a efetivação do direito de preferência a que estes autos se destinam, nos termos e com os fundamentos explanados nesse despacho.
A requerente pronunciou nos termos que constam do articulado junto sob a ref. citius 16243410, declarando que o prédio objeto de preferência não é encravado e confronta com caminho público. Mais refere que face aos levantamentos topográficos juntos aos autos, os requeridos CC e DD ocupam o lugar cimeiro na hierarquia/graduação do direito de preferência.
Os requeridos EE e FF e AA e BB responderam ao articulado junto pela requerente sob a ref. citius 16243410, impugnando os factos aí alegados e requerendo a produção dos meios de prova arrolados (cf. refs. citius 16263704 e 16297678).
Foi proferido despacho, com o seguinte dispositivo:
“Em face do exposto e nos termos das disposições legais supra citadas:
a) Não se admitem as oposições de fundo deduzidas pelos requeridos e, consequentemente, não se admite a produção dos meios de prova requeridos pelas partes;
b) Determina-se o prosseguimento dos autos em relação aos preferentes mais graduados que declararam preferir, no caso e face ao declarado pela requerente, os requeridos GG e DD.”
Inconformados com este despacho, vieram os 1ºRR dele interpor recurso, e a terminar as respetivas alegações, formularam as seguintes conclusões (que se transcrevem):
[…]
4. Se o vendedor recorreu à notificação judicial para preferência era precisamente para obter uma decisão justa e ponderada de quem terá direito de preferência no caso em concreto, pois, caso contrário optaria apenas pela notificação extrajudicial.
5. Há assim uma clara violação do princípio do contraditório por parte do Tribunal a quo, ao não ponderar devidamente os fundamentos alegados pelos recorrentes, e ainda uma omissão de pronuncia quanto as questões levantadas na oposição dos Recorrentes.
6. É entendimento dos recorrentes que o douto despacho recorrido, ao não apreciar as oposições deduzidas e as provas apresentadas, viola o disposto no n°3 do artigo 3° do Cód. de Proc. Civil, integrando a violação do princípio do contraditório, o que, salvo melhor opinião, consubstancia a pratica de uma nulidade processual, que influiu no exame ou decisão da causa.
7. Ora, a não observância do princípio do contraditório, no sentido de ser concedida às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre as questões que importe conhecer, na medida em que possa influir no exame ou decisão da causa, constituiu uma nulidade processual nos termos do artigo 201.° 1 do CPC, obedecendo a sua arguição á regra geral prevista no artigo 205.° do CPC (Ac. ReI. Évora de 1.4.2004).
8. Salvo melhor opinião, não podia o tribunal recorrido decidir a questão em mérito sem prévia audição das partes e produção de prova— dos aqui Recorrentes- sob pena de se violar o princípio do contraditório, na vertente da proibição de decisão-surpresa.
9. Os Recorrentes entendem que se verifica ainda a nulidade da sentença recorrida, porquanto o tribunal a quo acabou por não analisar a posição apresentada pelos Recorrentes, designadamente no que se refere ao seu direito de preferência ser graduado em primeiro lugar devido à existência de uma servidão de passagem que onera o prédio dos preferentes.
10. O Tribunal a quo andou mal ao simplesmente decidir que não analisaria as posições dos preferentes no que respeita aos direitos invocados.
11. Segundo o disposto no art. 615º, n.º 1 al. d) do CPC é nula a sentença quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”
12. Esta previsão legal está em consonância com o comando do art. 608º, n.º 2 do C. P. Civil, em que se prescreve que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”
13. Ora, a alegação de que não é no processo de notificação para preferência que se analisam questões de fundo, é uma interpretação errada, na nossa modéstia opinião.
14. Pois, as questões de fundo que o tribunal esta vedado de analisar são questões relacionadas com o Contrato de Promessa de compra e venda, nomeadamente, a sua validade, eficácia, problemas de forma.
15. No entanto, as questões de fundo que foram colocadas pelos aqui Recorrentes estão apenas relacionadas com o direito de preferência.
16. Com argumentos e fundamentos que o Tribunal a quo deveria ter analisado e valorizado para proceder à graduação dos preferentes da forma mais justa e equitativa..”
Inconformados com este despacho, vieram os 3ºRR dele interpor recurso, e a terminar as respetivas alegações, formularam as seguintes conclusões (que se transcrevem):
I. Os aqui apelantes não se conformam com a douta decisão proferida nos presentes autos por duas ordens de razão:
II. A primeira pelo facto de o Tribunal ter proferido Sentença sem que tenha possibilitado aos requeridos a apreciação da prova apresentada com a sua oposição – violação do artigos 4.º e 411.º do C.P.C.
III. A segunda pelo facto de entender humildemente que ao proferir a decisão agora sindicada o Tribunal a quo não fez uma correta análise de direito, tendo graduado preferentes que não já haviam sido antes da citação para a presente demanda, chamados a preferir e não compareceram ao DPA agendado pela recorrida, violando assim o principio do contraditório, e, incorrendo num manifesta omissão de pronuncia.
[…]
XV. Verifica-se também que o Tribunal a quo acabou por não se pronunciar sobre factos absolutamente essenciais para o desfecho da causa.
XVI. Dispõe o art. 615º, n.º 1 al. d) do CPC que é nula a sentença quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.” Esta previsão legal está em concertação com o que prevê o art. 608º, n.º 2 do C. P. Civil, em que se refere que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”
XVII. Ora, Ora, o tribunal a quo acaba por praticar uma “omissão de pronúncia” na decisão recorrida, pois que não se pronuncia sobre o facto de a recorrida já antes de ter dado entrada com o presente processo de jurisdição voluntária, ter comunicado o exercício da preferência e os elementos essenciais do negocio aos preferentes e demandados, tal como demonstram as cartas juntas ao processo como meio de prova pelos aqui recorrentes!
XVIII. Mais, o Tribunal a quo não se pronuncia sobre o facto da recorrida não tinha comparecido na data que ela própria agendou, nem sequer para justificar o motivo pelo qual não elaborava o Documento particular autenticado que a própria requerida havia agendado.
XIX. A alegação de que não é no processo de notificação para preferência que se analisam questões de fundo, é uma interpretação que não se coaduna com o caso concreto, dado que se assim fosse, a recorrida não tinha lançado mão do presente processo de jurisdição voluntária. A questão de já se encontrar precludido o direito de preferência dos demais demandados era de crer que fosse apreciada nesta fase.
[…]
Não foram apresentadas contra-alegações.
Após interposição de recurso, vieram os 3ºs RR requerer a junção aos autos de documento, e os 2ºs RR opuseram-se.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. Questões a decidir.
Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a questão essencial que se coloca à apreciação deste Tribunal consiste em saber:
1- da admissibilidade da junção do documento junto após interposição de recurso;
2- da nulidade por omissão de pronúncia e por violação do contraditório;
3- da admissibilidade da oposição de fundo no processo especial de notificação para a preferência.
III. Fundamentação de facto.
Os factos a atender com relevo jurídico-processual constam do relatório elaborado.
IV. Fundamentação de direito.
1. Da junção de documentos na fase de recurso:
Após a junção das alegações de recurso, vieram os 3ºs RR/apelantes requerer, ao abrigo do disposto no artigo 651º nº1 do CPC, a junção aos autos de um documento (certidão obtida em dezembro de 2024) alegando para o efeito, que “vêm requerer a junção aos autos de um documento, cuja relevância para a descoberta da verdade e boa decisão da causa se mostra manifesta, que demonstra que o terreno em questão nos autos, afinal, tem viabilidade em termos de PDM local para construção, justificando, quiçá, a tremenda reviravolta após a assinatura do contrato promessa com os aqui RR.”.
Por seu turno, os 2º RR vieram pugnar pela não admissão de tal documento.
Parece-nos que a razão está do lado dos 2ºRR.
Da conjugação entre o disposto nos artigos 651º, n.º 1 e 423º do CPC resulta que a junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excecional, depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações:
a) a impossibilidade de apresentação do documento até ao encerramento da discussão em 1ª instância;
b) por se ter tornada necessária a junção em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, face à “novidade” ou “surpresa” da decisão proferida.
Relativamente à primeira situação, a impossibilidade refere-se à superveniência do documento, referida ao momento do julgamento em primeira instância, e pode ser caracterizada como superveniência objetiva ou superveniência subjetiva, sendo que objetivamente, só é superveniente o que historicamente ocorreu depois do momento considerado e subjetivamente, é superveniente o que só foi conhecido posteriormente ao mesmo momento considerado e que as razões para tal se mostrem justificadas.
Quanto à segunda situação, a mesma pressupõe que, em face da fundamentação da sentença ou do objeto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida.
Nesta medida, entende-se que o documento torna-se necessário quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperado para a parte, junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado, o que exclui que essa decisão se tenha limitado a considerar o que o processo já desde o início revelava ser o thema decidendum (cfr., entre outros o Ac. desta Relação de Guimarães de 24.04.2019 e o R.C. de 18.11.2014, ambos in www.dgsi.pt).
Por outro lado, cabe à parte que oferece o documento demonstrar a sua superveniência.
Como refere Rui Pinto, no Código Civil Anotado, volume II, Coimbra, Almedina, pag. 314, “no tocante à superveniência subjetiva não basta invocar que só se teve conhecimento da existência do documento depois do encerramento da discussão em 1ª instância, já que isso abriria de par em par a porta a todas as incúrias e imprevidências das partes: a parte deve alegar – e provar – a impossibilidade da sua junção naquele momento e, portanto, que o desconhecimento da existência do documento não deriva de culpa sua. Realmente, a superveniência subjetiva pressupõe o desconhecimento não culposo da existência do documento.”
No caso dos autos, temos que o documento que os apelantes pretendem juntar é uma certidão obtida em dezembro de 2024 ( após data da decisão recorrida), mas cuja informação ali plasmada não tem data, pelo que se desconhece de que data é tal informação, sendo certo que nada foi alegado a respeito.
De imediato se exclui a superveniência objetiva do documento, o que aliás foi reconhecido, pelo menos tacitamente, pelos recorrentes, que à mesma nem sequer aludiram, nem à superveniência subjetiva.
Assim sendo, afastada a hipótese de superveniência, resta ver se se verifica a situação de necessidade revelada em resultado do julgamento proferido na 1.ª instância.
Os casos fundados no argumento da necessidade admissíveis estão relacionados com a novidade ou a imprevisibilidade da decisão, com a eventualidade de a decisão ser “de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo” ( Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2018 (5.ª edição), p. 242).
Sobre esta hipótese alertam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, comentando a norma do artigo 651.º, n.º 1, do CPC, que “[a] jurisprudência tem entendido que a junção de documentos às alegações de recurso, de um documento potencialmente útil à causa, mas relacionado com factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado”. E continuam: “[n]o que tange à parte final do n.º 1, tem-se entendido que a junção de documentos às alegações só poderá ter lugar se a decisão da 1.ª instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer quando a decisão se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam” ( Cfr. Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I - Parte Geral e Processo de declaração – Artigos 1.º a 702.º, Coimbra, Almedina, 2018, p. 786).
Resulta daqui que não é admissível a junção de documentos quando tal junção se revele impertinente ab initio, como é o caso sub judicio, porquanto estamos perante um caso de processo em que nem sequer comporta oposição (de fundo), como veremos adiante e conforme sustentado na decisão recorrida, não sendo sequer invocados outros fundamentos formais para o efeito pretendido.
Assim, não se verificando este requisito de admissibilidade do documento, terá de ser indeferida a sua junção.
Pelo exposto, não se admite a sua junção.
Dado o indeferimento da junção de tal documento, deverão os 3ºs RR/apelantes ser condenados numa multa equivalente a 1 UC – art. 443º, n.º 1, do CPC e art. 27.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais.
2- da nulidade por omissão de pronúncia e por violação do contraditório
Por uma questão de sequência lógica apenas se apreciará se ocorre omissão de pronúncia das questões suscitadas nas oposições deduzidas, caso este tribunal ad quem revogue a decisão recorrida e considere admissíveis as oposições de fundo deduzidas.
No que respeita à violação do contraditório apenas se dirá o seguinte.
Insurgem-se todos os recorrentes contra a decisão recorrida na parte em que não apreciou as oposições, não as admitindo nem aos meios de prova cuja produção foi pedida, alegando que:
- foi proferida uma decisão surpresa, sem ter sido concedido o prazo para exercício do contraditório, resultando assim numa violação do princípio do contraditório a acarretar a nulidade processual nos termos do art. 195º do CPC.
Vejamos se lhes assiste razão.
Dispõe o art.3 nº3 do CPC – “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
A norma do nº3 do art.3º do CPC, quando foi introduzida, veio ampliar o âmbito tradicional do princípio do contraditório, como garantia de uma discussão dialética ou polémica entre as partes no desenvolvimento do processo (cf. Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceitos e Princípios Gerais à luz do Código Revisto, 1996, pág. 96).
E tem sido entendido que a violação do contraditório gera nulidade processual, a apreciar nos termos gerais (art.195º CPC), por ser suscetível de influir no exame e decisão da causa (cf. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol.1º, 1999, pág.9; Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 1997, pág. 48).
Consagra este preceito o princípio do contraditório, proibindo a chamada decisão-surpresa, isto é, nas palavras de José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, volume 1.º, 4.ª edição, Coimbra, Almedina, 2018, p. 31), “a decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes”.
Sem embargo, “é o próprio art. 3º, n.º 3 do CPC que admite que esse princípio possa ser afastado nos casos de “manifesta desnecessidade”.
Note-se que a lei não esclarece quais são os casos em que o juiz pode afastar o princípio do contraditório por o respetivo cumprimento ser manifestamente desnecessário, cumprindo à doutrina e à jurisprudência preencher este conceito indeterminado, tendo sempre presente a finalidade central por ele prosseguido no âmbito do processo e as finalidades que o legislador visa acautelar com a consagração legal do mesmo.
Na afinação do conceito de “manifesta desnecessidade”, tem sido entendimento geral que casos existem em que, não obstante se tratar de questões processuais ou de mérito, de facto ou de direito, não suscitadas pelas partes, estas tinham obrigação de prever que o tribunal podia decidir tais questões em determinado sentido, como veio a decidir, pelo que se não as suscitaram e não cuidaram em as discutir no processo, sib imputet, não podendo razoavelmente considerar-se que, nesses casos, a decisão proferida pelo tribunal configure uma decisão-surpresa.
A referida disposição legal limitou a imperiosa observância do contraditório aos casos em que a considerou justificada, dispensando-a nos casos de “manifesta desnecessidade” isto é “quando – nomeadamente por se tratar de questões simples e incontroversas – tal audição se configure como verdadeiro ‘acto inútil’(…) só deverá ter lugar quando se trate de apreciar questões jurídicas susceptíveis de se repercutirem, de forma relevante e inovatória, no conteúdo da decisão e quando não fosse exigível que a parte interessada a houvesse perspectivado durante o processo, tomando oportunamente posição sobre ela” ( Lebre de Freitas, João Rendinha e Rui Pinto, “Código de processo Civil Anotado”, vol. 1º, 1999, pág. 33)
Em nossa opinião, e concordando com esta doutrina, não se pode, sob pena de se subverter o espírito da norma em causa, generalizar a audição complementar das partes de modo a considerar que toda e qualquer alteração do enquadramento jurídico dado por elas às suas pretensões impõe tal audição.
Assim, o exercício do contraditório só é justificável se puder gerar o efeito que com ele se pretende – permitir que a pronúncia das partes possa influenciar a decisão do Tribunal – pois, de outro modo, será inútil, tendo tal juízo de ser aferido em termos objetivos, isto é, de ser ou não absolutamente líquida a questão em termos de jurisprudência e doutrina.
No caso vertente, e como iremos analisar, é pacífico na doutrina e jurisprudência que no âmbito destes processos especiais de notificação para preferência não é possível a oposição de fundo quanto ao direito de preferência e redundando a oposição deduzida nos presentes autos a tais questões de fundo, bem andou o tribunal em ter tomado a decisão recorrida sem cumprir o princípio do contraditório dada a sua inutilidade e em face de questão líquida em termos de jurisprudência e doutrina, como veremos infra.
Todavia e ainda que assim se não entenda, e caso se entendesse ocorrer nulidade por não cumprimento do contraditório, atenta a posição explanada por todos os apelantes nas suas alegações de recurso e sobre a questão, sempre cumpriria a este tribunal ad quem decidir, porquanto na posse de todos os elementos para o efeito, o que se passará a fazer.
3- da admissibilidade da oposição de fundo no processo especial de notificação para a preferência.
A decisão recorrida entendeu que não haveria lugar a oposição de fundo no âmbito dos presentes autos, sendo, portanto, processualmente inadmissíveis as oposições deduzidas e meios de prova cuja produção foi requerida e, por isso, rejeitando as mesmas, determinou o prosseguimento dos autos “ em relação aos preferentes mais graduados que declararam preferir, no caso e face ao declarado pela requerente, os requeridos GG e DD”.
É este despacho que os recorrentes vêm impugnar, prendendo-se ambos os recursos com a questão de saber se neste processo especial ( em que está em causa o exercício da preferência quando a alienação ainda não foi efetuada e o direito caiba a várias pessoas) é ou não admissível oposição.
Entendemos que não, tal como se decidiu no despacho recorrido.
Já o Prof. A. dos Reis ( in Processos Especiais, Vol I, p. 110) elencava este processo especial de notificação para preferência como um dos casos de processos de jurisdição voluntária “ que não comportam oposição” (…)
… verifica-se que ninguém é citado ou notificado para deduzir oposição ao pedido”. ( sublinhado nosso).
António Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires ( in CPC Anotado, vol. II, p. 472) também referem que “ não é possível a oposição de fundo quanto ao direito de preferência ( Ac RL de 3-10-91). Pode, contudo, o preferente opor-se com outros fundamentos, v.g. discutindo o prazo dentro do qual o direito deve ser exercido.”.
Vejamos.
Havendo preferência legal ou convencional, o obrigado à preferência, querendo vender, deve comunicar ao preferente o projeto da venda e as cláusulas do respetivo contrato, a fim de este, querendo, exercer a sua preferência.
Esta comunicação pode ser feita extrajudicialmente ou judicialmente.
A vantagem de utilizar o presente processo especial ( notificação judicial de preferência) é a seguinte, seguindo a lição daqueles autores supra citados ( CPC Anotado de G.P.S., p. 471) e nisto já se elucida uma das questões que os recorrentes suscitavam a respeito de não terem os 2ºs RR comparecido na data do “DPA”( documento particular autenticado) após notificação extrajudicial: “ caso ocorra comunicação extrajudicial, tal procedimento só terá a eficácia do previsto neste artigo se o preferente renunciar expressamente e por escrito, ao exercício do direito de preferência. Ou seja, em caso de comunicação extrajudicial, a inércia ou declaração evasiva do preferente pode ser equívoca quanto ao exercício do direito de preferência, enquanto a inércia que ocorra no âmbito do processo especial aqui previsto é sancionada inequivocamente com caducidade do exercício do direito de preferência (nº3)”.
Nesta eventualidade, aquele que estava obrigado à preferência, fica livre para alienar o bem, sem necessidade de nova notificação, desde que mantenha as condições contratuais que foram comunicadas.
Acresce dizer que se o direito a preferir não for individual e pertencer a várias pessoas simultaneamente ou sucessivamente, haverá necessidade de, previamente, determinar em quem caberá, exclusivamente, ordenadamente, exercer tal direito com preterição dos restantes.
Assim sendo, surge a aplicação do processo especial de notificação para preferência.
Ora, no caso, desde que o direito de preferência pertence a várias pessoas, é claro que o proprietário tem de oferece-la a todos. Todos têm de ser notificados, caso o proprietário queira servir-se do meio judicial.
É um processo de jurisdição voluntária em que só se pretende e pede uma escolha, determinação e fixação, entre vários interessados, daquele a quem caberá e competirá exercer o direito de preferir.
Assim só respeitará, a este “processo de notificação para preferir”, discutir o ordenamento sucessivo dos possíveis preferentes e mais nada.
Daí dizer-se que “neste processo só há possibilidade de oposição quanto às precedências de preferência- que é o que está em causa e cabe definir” ( neste sentido AC RC de 11-06-1976, CJ, t.2, p. 302).
Ou seja, não é admissível oposição de fundo quanto ao direito de preferir.
Daí se estipula no nº5 do art. 1028º do CPC: o preferente não pode arguir nesta sede quaisquer vícios do contrato sujeito a preferência, o que só poderá fazer em ação declarativa comum.
E será só numa eventual ação de preferência, de que poderá ser preliminar aquele processo especial, já com a intervenção do comprador a preferir que, mediante a oposição deste, verdadeiro titular da relação de preferência, e em que o preferente é o sujeito ativo e o preferido é o sujeito passivo, se poderão versar, discutir, dirimir, e decidir quaisquer questões de fundo relativas ao próprio direito de preferência.
E isto será assim, porquanto neste processo especial de notificação para preferir ainda não se estabeleceu a relação de preferência, ainda não se entrou no litígio de preferência, pois apenas se anuncia o propósito de preferir ou desejo de aproveitar do direito de preferir, mas ainda não se está a exerce-lo, ainda não há direito de opção.
Isso só surge, ulteriormente, na eventual ação de preferência comum.
Daí dizer-se que no processo especial de notificação para preferência fixa-se quem tem competência judiciária para intentar eventual ação de preferência.
Reportando-nos ao caso dos autos, sendo aplicável ao direito de preferência dos proprietários confinantes o disposto nos artigos 416º a 418º do C.Civil, competia à vendedora efetuar a todos os titulares de preferência a comunicação referida no artigo 416º.
Ora, após serem notificados para preferir, duas hipóteses se perfilavam: ou os RR diziam que pretendiam preferir ou nada diziam.
No caso, vieram deduzir oposições.
Conforme se lê na decisão recorrida, com o que se concorda “ analisadas a petição inicial e as oposições deduzidas pelos requeridos, constatamos que os mesmos conflituam entre si quanto ao preferente mais graduado para o exercício do direito de preferência na alienação do prédio em causa nos autos: a requerente nega a existência de uma servidão de passagem sob o prédio dos primeiros requeridos em beneficio do prédio a vender, os primeiros requeridos alegam que sob o seu prédio está constituída uma servidão de passagem em beneficio do prédio objeto do direito de preferência, e todos os requeridos conflituam entre si quanto à área dos prédios confinantes pertencentes aos primeiros e segundo requeridos e quanto ao direito dos terceiros requeridos na aquisição do prédio. E para dirimir as questões de fundo suscitadas na petição inicial e nas oposições, a requerente e os requeridos requerem a produção de prova testemunhal, documental e pericial.”
Assim sendo, e aplicando todos os considerandos expostos, uma vez que apenas são suscitadas questões de fundo naquelas oposições, não são as mesmas admissíveis nestes autos, razão pela qual também não se mostra admissível a produção dos meios de prova testemunhal, pericial e documental requeridos pelas partes, tal como consta da decisão recorrida.
Por conseguinte, não existe qualquer omissão de pronúncia sobre as questões suscitadas nas ditas oposições por não serem as mesmas admissíveis legalmente.
Por outro lado, fixou e graduou a decisão recorrida, no que se concorda, nos seguintes termos: “declarando a requerente que o prédio objeto do direito de preferência não é um prédio encravado e não beneficia de servidão de passagem sobre o prédio rústico dos primeiros requeridos e que face às áreas dos prédios confinantes, o prédio rústico propriedade dos segundos requeridos é o que dispõe de área mais aproximada da unidade de cultura fixada para a zona, face ao exposto pela requerente, os segundos requeridos, no caso, os requeridos CC e DD ocupam o lugar cimeiro na hierarquia/graduação do direito de preferência (cf. ref. citius 16243410).”.
VI. Decisão.
Por tudo o exposto, acordam as Juízes que constituem esta 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em:
i) rejeitar a junção do documento apresentado pelos apelantes após as alegações de recurso;
ii) condenar os 3º RR/apelantes numa multa equivalente a 1 (uma) UC – art. 443º, n.º 1, do CPC e art. 27.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais;
III) julgar improcedente a apelação e, nessa medida, confirma-se a decisão recorrida.
IV) Custas pelos RR/recorrentes.
Guimarães, 5 de junho de 2025
Assinado eletronicamente por:
Anizabel Pereira ( relatora)
Luís Miguel Martins e
Conceição Sampaio