1. – Verifica-se que no Acórdão nº 440/2000, de 24 de Outubro de 2000, se omitiu, por manifesto lapso, a condenação em custas da recorrente, P, LDA., pelo que, de acordo com o preceituado no artigo 667º do Código de Processo Civil, aplicável "ex-vi" do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), se passa a proceder à reforma do referido acórdão, na parte respeitante às custas.
2. – Com efeito, de acordo com o preceituado no artigo 2º do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro, "estão sujeitos a custas os recursos e reclamações no Tribunal Constitucional previstos nos nº 2 a 4 do artigo 84º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro."
De acordo com o nº 2 do artigo 84º da LTC (redacção da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro). "o Tribunal condenará em custas a parte que decair nos recursos previstos nas al. b) e f) do nº 1 do artigo 70º - em que conheça do respectivo objecto".
No caso em apreço, o Acórdão nº 440/2000 conheceu do objecto do recurso, tendo-lhe negado provimento, pelo que devia ter condenado a recorrente, P nas respectivas custas.
3. – Não o tendo feito e dado que a omissão pode ser corrigida por iniciativa do juiz, o Tribunal Constitucional decide proceder à reforma do Acórdão nº 440/2000, quanto a custas, nos seguintes termos:
Custas pela recorrente, P, LDA., fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
Esta decisão considera-se complemento e parte integrante do referido acórdão.
Lisboa, 16 de Janeiro de 2001
Vítor Nunes de Almeida
Maria Helena Brito
Artur Maurício
José Manuel Cardoso da Costa