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ACÓRDÃO Nº 677/2018 Processo n.º 1023/18 2.ª Secção Relator: Conselheiro Pedro Machete Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. A., notificado da Decisão Sumária n.º 819/2018, que, relativamente à primeira questão objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto, negou provimento ao recurso e, quanto à segunda questão , não tomou conhecimento do seu objeto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”). O reclamante, recorrente nos presentes autos, em que é recorrido o Ministério Público, tendo sido condenado, em primeira instância, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 21.º e 24.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de sete anos de prisão e, pela prática de um crime de falsificação ou contrafação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de seis meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena de sete anos e três meses de prisão, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 18 de junho de 2018, negou provimento ao mesmo, assim como aos recursos interpostos por outros arguidos nos autos, confirmando a decisão recorrida (cf. fls. 18 a 185). Notificado deste acórdão, o ora reclamante arguiu diversas nulidades e inconstitucionalidades do mesmo. Por acórdão de 10 de julho de 2018, o Tribunal da Relação de Guimarães, julgou parcialmente procedente a reclamação e, em consequência, decidiu suprir «a invocada omissão relativamente à atenuação especial da pena», decidindo que «nenhuma das circunstâncias previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 72.º do Código Penal encontra qualquer suporte nos factos provados», concluindo não haver fundamento para a atenuação especial, e, quanto ao mais, desatendeu as arguidas nulidades e inconstitucionalidades (cf. fls. 204 a 209). Inconformado, o arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça do referido acórdão de 18 de junho de 2018 (cf. fls. 12022-12046), tendo recorrido também do acórdão de 10 de julho de 2018 (cf. fls. 12081-12095), que apreciou as nulidades e inconstitucionalidades anteriormente invocadas. Contudo, tais recursos não foram admitidos com fundamento no disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (“CPP”), tendo-se entendido ainda, quanto ao segundo recurso, que a deliberação sobre as nulidades suscitadas se integrou na primitiva deliberação, a qual não é recorrível (cf. o despacho de 31 de julho de 2018, a fls. 218 a 22/v.º). O arguido reclamou deste despacho, nos termos do artigo 405.º do CPP. Por decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de agosto de 2018, tal reclamação foi indeferida (cf. fls. 229-234). Desta decisão, o arguido interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que foi objeto da decisão ora reclamada. 2. É a seguinte a fundamentação de tal decisão: «5. Conforme referido, a primeira questão de constitucionalidade tem como objeto a norma do artigo 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, na medida em que a mesma foi aplicada pelo tribunal a quo enquanto fundamento de não admissão do recurso interposto pelo ora recorrente do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 18 de junho de 2018 Segundo fez constar do requerimento de interposição de recurso, o recorrente pretende a «apreciação pelo Tribunal Constitucional da norma contida no art. 400.º, n.º 1, al. f) do C.P.P. (…) «[p]orquanto (…) [é] inconstitucional a norma contida no art 400.º, n.º 1, al. f) do C.P.P., quando interpretada no sentido que veda ao juiz a admissão do direito ao recurso, especificamente previsto no n.º 1 do art. 32.º da CRP (…)» (cf. artigos 1.º e 2.º do referido requerimento). A referência a esta norma «quando interpretada no sentido que veda ao juiz a admissão do direito ao recurso», além de incorretamente expressa, é redundante, na medida em que tal norma, na sua literalidade, estabelece justamente a irrecorribilidade dos «acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 ano», sendo que neste sentido que foi aplicada. Assim, esta questão de constitucionalidade tem como objeto a mencionada norma do artigo 400.º, n.º 1, al. f), do CPP interpretada no sentido de que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmando a decisão de primeira instância, condenem em pena não superior a 8 anos de prisão . Na perspetiva do recorrente, tal norma, ao não admitir um triplo grau de jurisdição, afeta o seu direito fundamental ao recurso, enquanto garantia de defesa, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. Não se assiste, contudo razão. O Tribunal Constitucional já teve oportunidade, por variadíssimas vezes, de se pronunciar sobre a conformidade constitucional da norma em apreço e tem entendido, reiteradamente, na sua jurisprudência, que o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição não impõe a garantia de um duplo grau de recurso ou de um triplo grau de jurisdição em matéria penal, cabendo ao legislador definir os casos em que se justifica o acesso à mais alta jurisdição, desde que não consagre critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados (cf., neste sentido, entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 189/2001, 336/2001, 369/2001, 49/2003, 377/2003, 495/2003, 102/2004, 263/09, 125/10, 215/11, 51/2012, 726/2013, 784/2014, 889/2014 – todos acessíveis a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ). Este mesmo entendimento foi recentemente reiterado no Acórdão n.º 298/2015, da 1.ª Secção, deste Tribunal Constitucional, em que se decidiu não julgar inconstitucional a referida norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, na medida em que estabelece a inadmissibilidade de recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações que, confirmando decisão de primeira instância, apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. Assim, de acordo com o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, e nos termos da jurisprudência atrás citada, que aqui se reitera, profere-se a presente decisão, não julgando inconstitucional a norma impugnada, negando, por isso, provimento ao recurso, nesta parte. 6. No que respeita à segunda questão de constitucionalidade constante do ponto B) do requerimento de interposição de recurso, reportada à decisão de não admissão do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 10 de julho de 2018, o recorrente começa por referir que pretende a «apreciação pelo Tribunal Constitucional da mesma norma contida no art. 400.º, n.º 1, al. f), do C.P.P. (…)», esclarecendo que pretende a sindicância de tal norma, porquanto: «É inconstitucional a norma contida no art. 400.º, n.º 1, al. f), do C.P.P., interpretada no sentido de que é irrecorrível uma decisão (Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido em 10-7-2018) por se pronunciar pela primeira vez sobre a atenuação especial da pena, decidindo, in casu , que não há lugar à mesma o que acarreta a nulidade da norma contida no art. 400.º, n.º 1, al. f), do C.P.P. e que a mesma é inaplicável, in casu » (artigo 7.º do requerimento de interposição de recurso); «É inconstitucional, também, a norma contida no art. 400.º, n.º 1, al. f) do C.P.P., porque veda ao juiz a admissão do direito ao recurso, especificamente previsto no n.º 1 do art. 32.º da CRP, como garantia de defesa, por afetar este direito fundamental do Arguido A., que de acordo com o Acórdão n.º 290/90, do Tribunal Constitucional, in BMJ, 398 pag.152, constitui uma restrição a este seu direito fundamental, existindo, in casu , a supressão de um grau de jurisdição (a Lei 48/2007 admite a regra do triplo grau de jurisdição), pois que, no caso concreto o Acórdão recorrido não confirma a decisão recorrida do Tribunal Coletivo da 1.ª Instância, o que acarreta a nulidade da norma contida no art. 400.º, n.º 1, al. f) do C.P.P. e que a mesma é inaplicável, in casu sendo aplicável os arts. 399.º, 342.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, alínea e), interpretados conjugadamente, todos do C.P.P., dado que, a pena aplicada ao Arguido A. é superior a cinco anos de prisão» (artigo 8.º, idem ). «(…) só porque foi interpretada (inconstitucionalmente) a norma do art. 400.º, n.º 1, alínea f), do C.P.P., no sentido de que veda ao Juiz o direito ao recurso do Arguido A., especificamente previsto no art. 32.º, n.º 1 da CRP (não obstante o Acórdão de 10-7-2018 se ter pronunciado pela 1.ª vez sobre a atenuação especial da pena) e no sentido de que é irrecorrível uma decisão (Acórdão de 10-7-2018 do TRG) por se pronunciar pela primeira vez sobre a atenuação especial da pena, não foi admitido o recurso para o STJ (que funciona neste caso como 2.º grau de jurisdição)» (artigo 11.º, ibidem ). E conclui que o Supremo Tribunal de Justiça aplicou «a norma do art. 400.º, n.º 1, alínea 1), do C.P.P. na decisão de 29-8-2018, interpretando-a no sentido supra em 7.º, 8.º e 11.º, como ratio decidendi da decisão reclamada (Despacho proferido em 31-7-2018 pelo Tribunal da Relação de Guimarães)» (cf. artigo 14.º do requerimento de interposição de recurso). 7. O recurso de constitucionalidade português é, em qualquer uma das suas modalidades, exclusivamente normativo. Através do seu objeto, o Tribunal Constitucional aprecia – e aprecia apenas – a validade jusconstitucional dos critérios decisórios normativos mobilizados nas decisões proferidas pelos restantes tribunais, não detendo competência para, de qualquer outro modo, sindicar tais atos. Assim, designadamente, não lhe compete apreciar a validade das decisões judiciais no que se reporta a eventual violação de preceitos infraconstitucionais ou à eventual correção da interpretação e aplicação desses mesmos parâmetros. O Tribunal Constitucional limita-se a apreciar a validade de tais critérios normativos – devidamente destacados da decisão concreta – face ao bloco de constitucionalidade relevante. In casu , o objeto do recurso, no que respeita a esta segunda questão de constitucionalidade, prende-se exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida. Com efeito, não obstante o recorrente ter reportado a questão enunciada à norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, enunciando, tentativamente, diversas “interpretações” da mesma (cf. os artigos 7.º, 8.º e 11.º do requerimento de interposição de recurso), que entende serem inconstitucionais, o que está em causa, verdadeiramente, na questão que coloca, é sindicar a decisão do caso concreto, e não um qualquer critério normativo de decisão aplicado, autonomamente, pelo tribunal recorrido. Na verdade, não é condição suficiente da idoneidade do objeto do recurso «que a parte tenha, de um ponto de vista formal , equacionado uma questão de inconstitucionalidade de “ normas ” (não se limitando a impugnar diretamente a constitucionalidade de decisões judiciais e indicando ou especificando o sentido ou interpretação com que considera ter sido tomado e aplicado o preceito alegadamente violador da Constituição), já que – como advertem, quer a doutrina (Rui Medeiros, A Decisão de Inconstitucionalidade , pág. 347), quer a jurisprudência (cf. os Acórdãos n.ºs 196/91, e 551/01) –, importa prevenir os casos de “ abuso ” ou “ ficção ” do conceito de “ interpretação normativa ”, apenas com o objetivo de forjar artificialmente uma “ norma ” sindicável pelo Tribunal Constitucional» (v. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, Coimbra, 2010, p. 34). Ora, no presente caso, pela leitura do requerimento de interposição de recurso, verifica-se, com evidência, que o que recorrente pretende verdadeiramente questionar é a própria operação, efetuada pelo tribunal a quo , de subsunção da situação concreta dos autos à referida norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal, manifestando a sua discordância no que respeita à aplicabilidade da referida norma ao caso, na medida em que, na sua perspetiva, não se está perante uma situação de “dupla conforme”, aí prevista. Daí que, ao longo do seu requerimento de interposição de recurso, o recorrente faça diversas referências, tendo em atenção as particularidades do caso, à inexistência dessa dupla conforme e à inaplicabilidade de tal norma: «(…) por se pronunciar pela primeira vez sobre a atenuação especial da pena, decidindo, in casu , que não há lugar à mesma o que acarreta a nulidade da norma contida no art. 400.º, n.º 1, al. f), do C.P.P. e que a mesma é inaplicável, in casu » (artigo 7.º do requerimento de recurso); «(…)pois que, no caso concreto o Acórdão recorrido não confirma a decisão recorrida do Tribunal Coletivo da 1.ª Instância, o que acarreta a nulidade da norma contida no art. 400.º, n.º 1, al. f) do C.P.P. e que a mesma é inaplicável, in casu sendo aplicável os arts. 399.º, 342.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, alínea e), interpretados conjugadamente, todos do C.P.P., dado que, a pena aplicada ao Arguido A. é superior a cinco anos de prisão» (artigo 8.º, idem ); «(…) o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães ao suprir a nulidade do Acórdão da referida Relação proferido em 18-6-2018, decidindo que não há lugar a atenuação especial da pena, nos termos do art. 72.º, n.º 2, alíneas a) a d) do Código Penal, decidiu “ex novo”, e, por conseguinte, pela primeira vez (inexistindo, por isso, dupla conforme pois que, no caso concreto, o acórdão recorrido não confirma a decisão recorrida do Tribunal Coletivo da 1.ª Instância)» (artigo 9.º, ibidem ); «(…) ao suprir a nulidade (omissão de pronúncia) do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 18-6-2018, decidindo que, in casu não há lugar à atenuação especial da pena, nos termos do art. 72.º, n.º 2, alíneas a) a d) do Código Penal acarretando tal, por inexistir dupla conforme, que o recurso é admissível para o STJ» (artigo 10.º do mesmo requerimento). Em suma, como resulta do exposto, o que o recorrente pretende é questionar o juízo efetuado pelo tribunal recorrido no que respeita à aplicabilidade ao caso da norma do artigo 400.º, n.º 1, al. f), do CPP (defendendo que a mesma não é aplicável), bem como discutir, em face das particularidades do caso concreto, a verificação do pressuposto da “dupla conforme”, contido em tal norma e que o tribunal a quo considerou estar verificado. Ora, e como mencionado, o Tribunal Constitucional português, no âmbito da fiscalização concreta, aprecia apenas problemas de constitucionalidade normativa, não detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente quanto à correção do juízo, efetuado pelo tribunal a quo , no respeitante à aplicabilidade de determinada norma ao caso concreto, bem como no que se refere à concreta verificação ou não de um dos pressupostos da aplicação de tal norma, in casu , a “dupla conformidade” nela prevista. É, por conseguinte, evidente a inidoneidade do objeto do presente recurso no que respeita a esta questão, o que determina o não conhecimento do respetivo mérito.». 3. Na sua reclamação, o recorrente afirma, conclusivamente, o seguinte (cf. fls. 324-329): «1.º Relativamente à primeira questão de constitucionalidade (respeitante ao ponto A do requerimento de interposição de recurso): 2.º A norma contida no art. 400.º, n.º 1, al. f) do C.P.P. é inconstitucional, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos em recurso pelas relações que confirmem a decisão da primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, Porquanto: 3.º Veda ao juiz a admissão do direito ao recurso especificamente previsto no n.º 1 do art.32.º da CRP como garantia de defesa, por afetar este direito fundamental do Arguido A., que de acordo com o Acórdão n.º 290/90, do Tribunal Constitucional de 19-6-90, in BMJ, 398, pago 152, constitui uma restrição a este direito fundamental; 4.º Existe in casu a supressão de um grau de jurisdição 5.º A Lei n.º 48/2007 admite a regra do triplo grau jurisdição; 6.º É nula e inaplicável, in casu , a norma contida no referido art. 400.º, n.º 1, al. f) do C.P.P., sendo aplicável, os arts. 399.º, 342.º, n.º 1, al. b) e 400.º alínea e), todos do C.P.P. interpretados conjugadamente, dado que, a pena de prisão aplicada ao recorrente é superior a 5 anos, 7.º O legislador consagrou critério arbitrário ao colocar como impedimento do recurso pena de prisão não superior a 8 anos, sendo legítimo perguntar: porque não 7 anos? 8.º Relativamente à segunda questão de constitucionalidade (respeitante ao ponto B) do requerimento de interposição de recurso): 9º Deve conhecer-se do objeto do recurso, respeitante ao ponto B), dado que: 10.º Encontram-se preenchidos in casu , todos os requisitos legais para o conhecimento do objeto do recurso a saber: Existência de um objeto normativo como alvo de apreciação; Esgotamento dos recursos ordinários (art. 70.º, n.º 2, LTC); Aplicação de norma ou interpretação normativa cuja sindicância por este Tribunal se pretende como ratio decidendi da decisão recorrida; Suscitação prévia da questão de (inconstitucionalidade normativa) modo processualmente adequado e tempestivo perante o Tribunal a quo (art. 280.º n.º 1, al. b) da CRP) e art. 72.º, n.º 2, da LTC). 11.º É inconstitucional a norma contida no art. 400.º, n.º 1, al. f) do C.P.P., pelo seguinte: Quando interpretada (como o fez a decisão do STJ de 29-8-2018) no sentido de que não é admissível recurso dos Acórdãos condenatórios proferidos em recurso pelas relações, que confirmem a decisão da primeira instância e apliquem pena de prisão não inferior a oito anos determinou, por isso, que o douto despacho de 29-8-2018 rejeitasse o recurso interposto a fls. 12081/12095, suprimindo um grau de jurisdição (recurso para o STJ), Que é admissível, já que, inexiste dupla conforme já que, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido em 10-7-2018 supriu a nulidade do Acórdão do mesmo Tribunal de 18-6-2018, por omissão de pronúncia (por ser do conhecimento oficioso a atenuação especial da pena nos termos do art. 72.º, n.º 2, alíneas a) a d) do Código Penal), que decidiu ex novo (pela primeira vez) a atenuação especial da pena, sendo aplicável os arts. 399.º, 342.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. e), do C.P.P.. 12.º É nula e inaplicável, in casu , a norma contida no art. 400.º, n.º 1, al. f) do C.P.P., por ser aplicável os arts. 399.º, 342.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. e), todos do C.P.P., interpretados conjugadamente, dado que, a pena de prisão aplicada é superior a 5 anos. O que tudo acarreta (O concluído em 1.º a 12.º, inclusive), quer a nulidade da decisão do STJ de 31-7-2018, quer a nulidade da decisão do STJ de 29-8-2018, Termos em que: Devem ser julgadas procedentes as conclusões 1.ª a 13.ª, inclusive, revogando-se a Decisão Singular proferida em 15-11-2018 devendo, consequentemente, ser admitidos (pelo Tribunal Constitucional), não, só o recurso interposto para o STJ de fls. 1022/12096, mas também o recurso interposto para o STJ de fls. 12081/12095, com o prosseguimento dos ulteriores termos destes, revogando-se os doutos despachos proferidos respetivamente, em 31-7-2018 e 29-8-2018.» 4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cf. fls. 331-333). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. No que respeita à primeira questão de constitucionalidade , decidiu-se na Decisão Sumária sob reclamação «[n]ão julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios, proferidos em recurso, pelas relações, que confirmem a decisão da primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, negando-se provimento ao recurso, nesta parte». Conforme se deu nota em tal decisão, o Tribunal Constitucional já se pronunciou diversas vezes sobre a conformidade constitucional da norma em apreço e tem entendido, reiteradamente, na sua jurisprudência, que o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição não impõe a garantia de um duplo grau de recurso ou de um triplo grau de jurisdição em matéria penal, cabendo ao legislador definir os casos em que se justifica o acesso à mais alta jurisdição, desde que não consagre critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados (cf., neste sentido, entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 189/2001, 336/2001, 369/2001, 49/2003, 377/2003, 495/2003, 102/2004, 263/09, 125/10, 215/11, 51/2012, 726/2013, 784/2014, 889/2014 – todos acessíveis a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ). Daí que, reiterando essa jurisprudência, bem como o juízo firmado no Acórdão n.º 298/2015, da 1.ª Secção, deste Tribunal Constitucional, se tenha proferido tal decisão, não julgando inconstitucional a norma impugnada. Na reclamação apresentada, quanto à questão ora em análise, o recorrente limita-se a manifestar a sua discordância quanto ao decidido e a reiterar a afirmação da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, na dimensão sindicada, argumentando, em síntese, que a mesma veda o direito ao recurso do arguido, suprimindo um grau de jurisdição, sustentando que o legislador consagrou um critério arbitrário de admissibilidade do recurso. Na verdade, o ora reclamante não apresenta quaisquer novas razões ou argumentos que não hajam sido integralmente valorados na jurisprudência precedente invocada como base da Decisão Sumária reclamada e que, por isso, devam ser ponderados, justificando que o processo prossiga para alegações quanto a esta questão, de modo a que a mesma venha a ser apreciada pelo pleno da Secção. Em face do exposto, importa confirmar, nesta parte, a Decisão Sumária reclamada. 6. Relativamente à segunda questão de constitucionalidade , considerou-se na decisão reclamada, conforme referido, que não se poderia conhecer do objeto do recurso, atenta a sua inidoneidade , na medida em que o propósito do recorrente é a impugnação da própria decisão recorrida e não de uma qualquer norma. Concretamente, entendeu-se que o que recorrente pretende verdadeiramente questionar é a própria operação, efetuada pelo tribunal a quo , de subsunção da situação concreta dos autos à norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, manifestando a sua discordância quanto à aplicabilidade da referida norma ao caso, na medida em que, na sua perspetiva, não se está perante uma situação de “dupla conforme”, aí prevista. Ora, na reclamação apresentada, o recorrente limita-se a afirmar que se mostram preenchidos todos os pressupostos legais necessários ao conhecimento do recurso de constitucionalidade, reiterando que o recurso por si interposto para o Supremo Tribunal de Justiça é admissível uma vez inexiste dupla conforme. Ou seja, quanto ao concreto fundamento de não conhecimento do objeto do recurso , nesta parte, não só a reclamação não se mostra (minimamente) fundamentada, como ainda o confirma. Ora, constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018 e 499/2018, todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária reclamada. Assim, não tendo o reclamante, in casu , impugnado o concreto fundamento em que assentou a decisão sumária reclamada, quanto ao não conhecimento desta questão, haverá que indeferir a presente reclamação e confirmar a referida decisão. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 18 de dezembro de 2018 - Pedro Machete - Maria Clara Sottomayor - Manuel da Costa Andrade