1. O art. 22.º n.º 1 da LAT admite a conversão da natureza da incapacidade (de temporária para permanente), mas não determina que o grau de uma seja idêntico ao da outra.
2. A incapacidade temporária e a incapacidade permanente servem objectivos diversos, e daí que esta norma não estabeleça a equivalência entre o grau de incapacidade temporária e o grau de incapacidade permanente em caso de conversão pelo decurso do prazo de 18 meses consecutivos.
3. Daí que, como expressamente determina a norma, o grau de incapacidade deva ser reavaliado pelo perito médico do tribunal.
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