665/17.4T8PTM.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Mário Branco Coelho
Processo: 665/17.4T8PTM.E1
ACORDAO
Descritores: Conversão da incapacidade temporária em permanente, Incapacidade permanente, Prorrogação do prazo, Incapacidade temporária
Sumário
1. O art. 22.º n.º 1 da LAT admite a conversão da natureza da incapacidade (de temporária para permanente), mas não determina que o grau de uma seja idêntico ao da outra. 2. A incapacidade temporária e a incapacidade permanente servem objectivos diversos, e daí que esta norma não estabeleça a equivalência entre o grau de incapacidade temporária e o grau de incapacidade permanente em caso de conversão pelo decurso do prazo de 18 meses consecutivos. 3. Daí que, como expressamente determina a norma, o grau de incapacidade deva ser reavaliado pelo perito médico do tribunal. 4. Informando a entidade responsável, de forma regular, quais os tratamentos que vem prestando ao sinistrado, e resultando desses elementos que estes se prolongam para lá do prazo de 18 meses, devem os respectivos requerimentos ser entendidos como requerendo, tacitamente, a prorrogação de tratamento, para os fins do art. 22.º n.º 2 da LAT. (sumário do relator) Decisão Texto Integral:
Texto
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