Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
I- Relatório:
Nos presentes autos de acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, em que é Autor AA e Ré BB Lda, foi proferida sentença e, na sequência da mesma, interposto recurso pela Ré, que, no correspondente requerimento, pede seja atribuído efeito suspensivo a tal recurso, nomeadamente através de depósito bancário a efectuar junto da Caixa Geral de Depósitos.
A sentença recorrida declarou a ilicitude do despedimento e condenou a Ré a pagar ao Autor uma indemnização em substituição da reintegração, para além das retribuições, subsídio de refeição e subsídios de férias e de Natal, vencidos e vincendos e ainda a pagar ao Autor créditos laborais relativos a trabalho suplementar e formação profissional não ministrada, e ordenou fossem deduzidas do valor global todas as importâncias que o Autor aufira em virtude da cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e o montante do subsídio de desemprego auferido pelo Autor desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, tudo acrescido de juros de mora vencidos e vincendos.
Notificada para o efeito, a Ré informou que “o valor que pretende caucionar é de Euros 35.154,40 (Trinta e Cinco Mil Cento e Cinquenta e Quatro Euros e Quarenta Cêntimos), ao qual terá de ser deduzido concomitantemente o valor global de todas as importâncias que o Autor Recorrido auferiu e aufere desde a data da cessação do contrato de trabalho, bem como o (eventual) montante do subsídio de desemprego auferido pelo Autor Recorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, conforme indicado na sentença.
(…)
Uma vez que a Autora/Recorrente desconhece se o Réu auferiu algum tipo de remuneração desde a data da cessação do contrato de trabalho ou beneficiou do subsídio de desemprego desde a data da cessação do contrato requer respeitosamente a este douto Tribunal que o Réu Recorrido seja notificado para prestar esta informação e respectiva documentação de suporte.” (sic)
Foi então proferido despacho nos seguintes termos:
“I- Requerimentos de Fls. 433/434 e 553/554 (Ré/Empregadora) Idoneidade e Valor da Caução:
Uma vez que o Autor/Recorrido não deduziu qualquer oposição quer à prestação de caução quer quanto à sua forma, quer quanto ao valor indicado (salientando-se que, ao contrário do pretendido pela Ré/Empregadora, não há neste momento que ser considerado qualquer dedução relativamente às retribuições intercalares, já que a mesma apenas poderá ter efectivação em sede de incidente de liquidação de sentença), nos termos dos arts. 913º/3 e 915º do C.P.Civil de 2013, aplicáveis ex vi do art. 1º/2a) do C.P.Trabalho, e do art. 83º do mesmo C.P.Trabalho, decide julgar-se procedente o presente incidente de prestação de caução e, consequentemente, decide julgar-se idónea a caução oferecida (depósito bancário no valor de € 35.154,40), a qual deverá ser prestada e comprovado nos autos no prazo de 10 dias.
Notifique-se.” (sic)
Inconformada, a Ré recorreu, concluindo que.
“(…)
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deverá ser concedido provimento ao presente Recurso e, em consequência, ser revogado o Despacho sob recurso e proferido outro nos termos que se deixaram consignados, tudo com as demais consequências legais,
Assim se fazendo a tão costumada JUSTIÇA.”
O Autor não contra-alegou.
O Exmo Procurador-Geral Adjunto, junto deste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Os autos foram aos vistos aos Exmos Desembargadores-Adjuntos.
Cumpre apreciar e decidir
II- Objecto:
A única questão que se coloca à apreciação deste Tribunal consiste em saber se as deduções a que se refere o artigo 390º nº 2 do CT, cujo apuramento foi relegado para liquidação posterior, devem ser consideradas para efeitos do cômputo do cálculo da caução a prestar para efeitos do disposto no art. 83º nº2 do CPT.
III- Fundamentação de Facto:
Os factos relevantes para a questão que nos ocupa são os que constam do antecedente Relatório.
IV- Apreciação do Recurso:
Como referimos, a questão a decidir é se no montante da caução a prestar, para efeitos do disposto no art. 83º nº2 do CPT, devem ser deduzidas as quantias a que se refere o artigo 390º nº2 do CT.
A regra geral, quer no direito civil, quer no direito laboral, é a de que a apelação tem efeito meramente devolutivo.
Determina o artigo 83º do CPT, no seu nº1 que “A apelação tem efeito meramente devolutivo, sem necessidade de declaração.” (sic)
Tal significa que a sentença produz efeitos imediatos e constitui imediatamente título executivo, tal como resulta do disposto no art. 704º nº1[1] do C.Civil, que é subsidiariamente aplicável ao processo laboral, por força do disposto no art. 1º do CPT.
Como afirma Alberto Leite Ferreira, em anotação ao art. 79º do CPT[2], aprovado pelo Dec.Lei nº 272-A/81 de 30 de Setembro, mas com inteira pertinência face à actual lei, por não apresentar alterações de relevo:
“Compreende-se.
Na base duma execução está sempre um conflito de interesses entre o credor que pretende a rápida satisfação do seu direito e o devedor que, sem pressas, pretende ver a execução rodeada de todas as garantias para que o seu património não seja indevidamente sacrificado. Quer dizer: ao interesse de prontidão para o credor contrapõe-se o interesse da justiça para o devedor.
Ora, colocada perante este conflito, a lei laboral deu preferência ao interesse da prontidão, quer dizer, ao interesse do credor.
Porquê?
As sentenças condenatórias dos tribunais do trabalho dizem respeito, na maioria dos casos, a salários e indemnizações devidas a trabalhadores e tanto aqueles como estas revestem uma natureza que quase os identifica com os alimentos.
A natureza dos direitos reconhecidos, o seu carácter quase alimentício, exige que a execução seja pronta para ser útil, pois a sua demora pode privar o trabalhador do necessário à sua subsistência. Se se aguardasse pelo trânsito em julgado da decisão bem podia acontecer que a execução já viesse demasiado tarde, tornando-se assim carecida de interesse.
Compreende-se assim que a lei tivesse sobreposto a rapidez da execução no interesse do credor ao acerto da justiça no interesse do devedor.
Apesar de tudo, o rigor do princípio mostra-se amplamente atenuado na medida em que o devedor pode obstar à execução imediata pela obtenção do efeito suspensivo.
(…)
Procurou-se, por esta forma, imprimir maior celeridade à execução para satisfação rápida dos interesses do credor, embora com possível sacrifício dos interesses da justiça melhor defendidos com o efeito suspensivo. É que, normalmente, a execução tem por objecto importâncias relativas a salários e indemnizações devidas a trabalhadores, isto é, importâncias que revestem natureza quase alimentícia. Daí a urgência em dar satisfação rápida ao direito declarado.”[3] [4]
A lei permite, no entanto, que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, ou nos casos em que é prestada caução[5] ou nos casos a que se refere o artigo 647º do CPC [6].
De facto, dispõe ainda o artigo 83º do CPT que “2. [O] recorrente pode obter o efeito suspensivo se no requerimento de interposição de recurso requerer a prestação de caução da importância em que foi condenado por meio de depósito efectivo na Caixa Geral de Depósitos, ou por meio de fiança bancária ou seguro-caução.
(…)
4. O juiz fixa prazo, não excedente a 10 dias, para a prestação de caução e se esta não for prestada no prazo fixado, a sentença pode ser desde logo executada.
5. O incidente de prestação de caução referido no nº2 é processado nos próprios autos.” (sic)
A caução destina-se a garantir o interesse do credor, que acabou de ver declarado o seu direito e vê-o agora questionado em sede de recurso. Na verdade, e como resulta do acórdão de uniformização de jurisprudência 6/2006 de 24 de Outubro [7]/[8] , “[N]a espécie, a prestação da caução visa uma dupla finalidade:
Por um lado, permitir que à apelação seja atribuído o efeito suspensivo — contra o regime regra plasmado nos sobreditos preceitos —, assim se evitando que o apelado, enquanto credor, possa dar imediata execução ao segmento condenatório vertido na decisão impugnada (como lhe seria facultado pelo artigo 47.º , n.º 1, do Código de Processo Civil);
Por outro, garantir ao credor a satisfação do seu crédito, já reconhecido na sentença apelada, se e na medida em que sobrevive decisão ulterior confirmatória do julgado.
É dizer, em suma, que a caução se destina a garantir o cumprimento, por banda do apelante, de uma obrigação que, não sendo ainda definitiva, já foi reconhecida e afirmada por uma sentença judicial.
Sendo essa a função, no caso, da garantia em análise, compreende-se que o seu correcto processamento imponha:
A necessidade de um juízo judicial de reconhecimento da sua idoneidade (que, no domínio laboral, se circunscreve à suficiência da caução);
A inalterabilidade da garantia, por acção do garante, até à decisão do recurso.” (sic)
Quanto ao montante da caução, que é a questão fulcral do presente recurso, a lei impõe que a mesma seja na importância em que o recorrente foi condenado.
No presente caso, a Ré foi condenada a pagar à Autora uma determinada quantia, a título de indemnização e retribuições intercalares, ordenando, no entanto, o tribunal a que se procedesse às deduções a que se refere o nº2 do art. 390º do CT, a saber, relativas às importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia não fora o despedimento, e o subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador entre o despedimento e o trânsito em julgado da decisão.
Verifica-se portanto uma vertente ilíquida na condenação da Ré.
Seguindo ainda de perto o referido acórdão uniformizador, “[C]omo quer que seja — e no que ora releva —, importa reter que o funcionamento dessa regra pressupõe necessariamente, em qualquer situação, — o reconhecimento de um direito — a favor do credor — e a existência de uma obrigação — a onerar o devedor.
E não se duvidará que a vertente ilíquida integra o segmento condenatório da sentença nos mesmíssimos termos em que o integra a vertente líquida.
(…)
Com efeito, se a caução se destina, in casu, a garantir ao credor a satisfação do seu crédito, já reconhecido pela sentença apelada, essa garantia só será plenamente atingida se o valor da caução corresponder à globalidade da condenação.”
E o elemento sistemático vem reforçar decisivamente esse entendimento.
O Código de Processo Civil — que é de aplicação subsidiária no domínio laboral [artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho] — também normativiza o efeito a atribuir ao recurso de apelação e, bem assim, os casos em que é possível alterar o efeito regra.
Referimo-nos aos artigos 692.º e 693.º desse diploma.
Embora a redacção aqui relevante seja a que precedeu a reforma introduzida pelo já referido Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, vamos analisar já o regime actual, visto que ali se contêm, na parte ora útil, os mesmos princípios que norteavam o regime anterior.
Seguindo uma orientação que remonta a 1939, a apelação tinha, por norma, efeito suspensivo, sendo que o efeito devolutivo só era (eventualmente) declarado a requerimento do apelado.
Este princípio — com pontual alteração dos casos em que eram consentidos desvios legais — manteve-se até à aludida reforma de 2003, que veio consagrar, como regra da apelação, o efeito meramente devolutivo, ainda que com taxativas excepções ex lege.
Além disso — em decorrência da alteração operada no regime regra —, confere-se agora à parte vencida a faculdade de requerer a fixação do efeito suspensivo, verificados determinados pressupostos e sob a condição de ser prestada caução (artigo 692.º, n.º 3): trata-se de faculdade idêntica, com pressupostos também idênticos, àquela que já anteriormente lhe era concedida, quando a parte vencedora requeresse a atribuição do efeito devolutivo com fundamento na alínea D) do n.º 2 do mesmo preceito (redacção de pretérito).
Do mesmo passo, continua a parte vencedora — como também já lhe era concedido no passado — a ter a faculdade de exigir do apelante a prestação de caução, sempre que não queira ou não possa obter a execução provisória da sentença — artigo 693.º , n.º2.
É notória, no que aqui releva, a semelhança de regimes entre o Código de Processo Civil e o Código de Processo do Trabalho: a prestação de caução, em qualquer das hipóteses configuradas, visa assegurar o cumprimento da obrigação, sempre que o apelado não possa (ou não queira) executar provisoriamente a decisão sob recurso.
Sucede que, no regime adjectivo geral, a prestação de caução, por parte do apelante, só é consentida se o apelado não estiver já garantido por hipoteca judicial — cf. o mesmo artigo 693.º , n.º 2 (versão actual e de pretérito).
Como se vê, a lei equipara a caução à hipoteca judicial, como garantias do apelado, no domínio da não execução das sentenças condenatórias impugnadas pela parte vencida.
Compreende-se que assim seja, visto que «[a] sentença que condenar o devedor à realização de uma prestação em dinheiro ou outra coisa fungível é título bastante para o registo de hipoteca sobre quaisquer bens do obrigado, mesmo que não haja transitado em julgado» — artigo 710.º, n.º 1, do Código Civil.
Com efeito, se o credor operar esse registo, mal se perceberia a exigência de outra garantia, no caso, a caução.
Ora, a lei substantiva prevê expressamente, no exacto âmbito do preceito transcrito, a eventualidade de uma condenação em «prestação ilíquida», caso em que «pode a hipoteca ser registada pelo quantitativo provável do crédito» — n.º 2 do mesmo preceito (itálico nosso).
E então, se a lei opera a assinalada equiparação entre as duas garantias, somos a concluir que a unidade do sistema jurídico suporta a interpretação no sentido de que, no caso, o montante da caução deva corresponder ao «quantitativo provável do crédito», abarcando, destarte, a condenação líquida e a condenação ilíquida.
Ademais, é essa a solução que melhor harmonia as decisões práticas: não sendo académico, como sabemos, hipotisar uma sentença condenatória que apenas integre um segmento ilíquido, sempre importaria resolver — na tese contrária — se era lícito ao apelante requerer, nesse caso, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso — como a lei lhe faculta — sem prestar caução — como a lei indistintamente proíbe.
3.3.5- E não se afirme, em contrário, que nada justifica prestação de caução relativamente ao segmento condenatório ilíquido, uma vez que só o segmento líquido é imediatamente exigível.
À semelhança do que acontece com a parte líquida, também a ilíquida pode ser objecto de execução provisória: a única diferença reside na necessidade de liquidação prévia — que esta última comporta a operar, segundo o regime actual, na própria acção declarativa (artigo 378.º, n.º 2) e, segundo o regime de pretérito, no requerimento executivo (artigos 805.º e 806.º), todas eles do Código de Processo Civil.
Dir-se-á, por fim, que o cálculo provisório do crédito ilíquido, para efeitos de fixação do montante da caução, pode, e deve, ser feito no âmbito das diligências probatórias previstas no artigo 983.º , n.º 1, do Código de Processo Civil.”(sic)
Com estes fundamentos, o STJ uniformizou jurisprudência nos seguintes termos: “O montante da caução que a parte vencida tem a faculdade de prestar, nos termos do artigo 79.º , n.º 1, do Código de Processo do Trabalho de 1981, para obter o efeito suspensivo do recurso de apelação, deve corresponder ao quantitativo provável do crédito, abrangendo quer a parte líquida quer a parte ilíquida a condenação.” (sic)
Portanto, o montante da caução a prestar envolverá tanto a condenação em quantia líquida como ilíquida. E se é verdade que a caução se destina a assegurar o crédito do recorrido - e, portanto, deverá ser idónea, quer em termos qualitativos, quer em termos quantitativos, não apenas na forma como é prestada a garantia, que tem de ser apta a assegurar, logo que necessário, o montante em causa, como no sentido de ser em quantum que garanta efectivamente o crédito objecto da condenação do apelante, por forma a compensar o apelado dos efeitos que imediatamente poderiam ser extraídos da decisão e assegurar-lhe que, independentemente da demora na obtenção de um título executivo, o seu crédito está assegurado - esta exigência de uma garantia que não defraude o crédito do apelado, não implica, por outro lado, que o apelante seja obrigado a um excessivo ónus de garantir uma quantia que extravase e não corresponda ao quantitativo provável do crédito, cumprindo não esquecer, quando a sentença o determine, os montantes a deduzir nos termos do artigo 390º nº2 do CT às quantias declaradas como integrando o direito do Autor. Não é exigível à Ré que caucione o montante líquido já apurado, sem que se apure, ainda que de forma perfunctória, a existência de quantias a deduzir, dado que a quantia em que foi condenada não corresponde ao montante global dos créditos do Autor, mas a um total que engloba as deduções.
O facto de a sentença ter relegado para posterior liquidação o apuramento dessas quantias, em nada colide com a possibilidade de ser encontrado o seu montante no âmbito do competente incidente da prestação de caução a que se refere o art. 915º do CPC, sem prejuízo da posterior liquidação.
Em face do exposto, procede a apelação, devendo a primeira instância prosseguir com o incidente de prestação de caução, realizando-se as diligências probatórias necessárias, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova, com o objectivo de apurar se o Autor auferiu quaisquer quantias a que alude o art. 390º nº2 do CT, bem como os respectivos montantes, a fim de ser determinado o montante da caução a prestar.
V- Decisão.
Face a todo o exposto, acorda-se na Secção ... do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar procedente o recurso interposto por BB, Lda e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, determinando-se que o incidente de prestação de caução prossiga seus termos, realizando-se as diligências probatórias necessárias, com o objectivo de apurar se o Autor auferiu quaisquer quantias a que acide o art. 390º nº2 do CT, e os respectivos montantes, a fim de ser determinado o montante da caução a prestar
Sem custas.
Lisboa, 16-03-2016
Paula de Jesus Jorge dos Santos
Claudino Seara Paixão
Maria João Romba
[1] “704º Requisitos da exequibilidade da sentença 1. A sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo”
[2] “Efeitos dos recursos
1. A apelação tem efeito meramente devolutivo, sem necessidade de declaração. O apelante poderá, contudo, obter o efeito suspensivo se, no requerimento de interposição de recurso, requerer a prestação de caução da importância em que foi condenado por meio de depósito efectivo no tribunal ou na Caixa Geral de Depósitos, ou por meio de fiança bancária.
2. O juiz fixará prazo, não excedente a dez dias, para a prestação da caução; se esta não for prestada no prazo fixado, a sentença poderá logo ser executada.
(…)”
[3] Código de Processo do Trabalho (Aprovado pelo Decreto-Lei Nº 272-A/81, de 30 de Setembro), Coimbra Editora, 1989, pág. 331.
[4] Alberto Leite Ferreira, ob citada, pág. 332.
[5] Artigo 83º nº2 do CPT.
[6] Artigo 83º nº3 do CPT, agora, numa interpretação actualista, por força da entrada em vigor do CPC, aprovado pela Lei 41/2013 de 26 de Junho, ao artigo 647º nº3 b), c), d) e e) do actual CPC.
[7] Publicado in DR I Série de 24 de Outubro de 2006.
[8] Proferido no âmbito do CPT de 1981 mas cuja decisão mantém inteira actualidade dada a similitude entre o art.79º desse diploma legal e o actual artigo 83º .
O artigo 79º tinha a seguinte redacção “1. A apelação tem feito meramente devolutivo, sem necessidade de declaração. O apelante poderá contudo obter o efeito suspensivo se, no requerimento de interposição de recurso, requerer a prestação de caução da importância em que foi condenado por meio de depósito efectivo no tribunal ou na Caixa Geral de Depósitos, ou por meio de fiança bancária.” (sic)