1. A A..., com os sinais dos autos, veio nas alegações de recurso jurisdicional que interpôs do acórdão deste STA proferido nos autos a fls.121 e segs., requerer o seu esclarecimento e arguir a nulidade do mesmo, por omissão de pronúncia, alegando e concluindo o seguinte:
«4. Obscuridade do DAR:
Requer-se o esclarecimento da obscuridade do seguinte passo do DAR, cujo sentido não é possível descortinar-se:
“Resta, agora, a fixação de um prazo razoável para o integral cumprimento do acordo anulatório, com a produção do novo acto, se ainda for caso disso, no que se atenderá ao estado do processo administrativo referido nos autos e ao lapso de tempo decorrido sobre o trânsito em julgado do acordo anulatório.”
5. Omissão de pronúncia no DAR – alínea d) do nº1 do artº668º do CPC:
No DAR ignorou-se completamente a argumentação da Autora de que, em sede de execução de sentença, o IEFP não poderia praticar quaisquer actos que violassem os nº5 e 6 do artº24º e do artº25º, todos do DR 15/94 (cfr. artigos 13º e 16º da Réplica da AFIP ao IEFP).»
Sem precedência de vistos, vêm os autos à conferência para decidir, desde já, atento a manifesta simplicidade.
2. Começando pelo requerido esclarecimento do acórdão recorrido, dir-se-á que nada alega a recorrente que permita compreender em que ponto, o parágrafo do acórdão, supra transcrito, padece de obscuridade.
A recorrente limita-se a dizer que não é possível descortinar o sentido do referido parágrafo, mas se realmente assim é, sibi imputet, pois o mesmo resulta evidente do contexto do acórdão em que se insere e, designadamente, veio a ser concretizado na parte decisória onde se fixou o prazo razoável a que ali se alude, para a produção do novo acto se ainda não tiver, entretanto, sido proferido, dado que como se refere no acórdão já havia sido cumprido o artº100º do CPA.
Nada há, pois, a aclarar, que não resulte claro do contexto do acórdão recorrido.
3. Quanto à arguida nulidade, por omissão de pronúncia, por o acórdão recorrido não se ter pronunciado sobre a argumentação da recorrente, constante dos artº13º e 16º da sua réplica, de que em sede de execução de sentença, o IEFP não poderia praticar quaisquer actos que violassem os nº5 e 6 do artº24º do DL 15/94, também improcede.
Com efeito, o tribunal só tem de apreciar as questões suscitadas pelas partes que se não mostrem prejudicadas pela solução dada a outras (artº660º, nº2 do CPC).
Ora, tendo o acórdão recorrido concluído que, «no caso concreto, a execução do acórdão anulatório traduz-se na expurgação do vício de incompetência absoluta que motivou a anulação», e, por isso, fixou prazo para o efeito, não tendo tomado conhecimento do também formulado pedido de condenação do IEFP no pagamento do saldo anteriormente aprovado e acréscimos, por extravasar o âmbito da execução, não tinha, obviamente que se pronunciar sobre quaisquer questões relacionadas com o alegado direito da recorrente aquele pagamento, nomeadamente as que se prendem com a invocada violação dos nº5 e 6 do artº24º do DL 15/94.
Improcede, pois, também a arguida nulidade.
4. DECISÃO
Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em indeferir o pedido de esclarecimento, bem como a arguida nulidade do acórdão recorrido.
Custas do incidente (pedido de esclarecimento) pela recorrente, fixando a taxa de justiça em € 50.
Lisboa, 19 de Junho de 2007. Fernanda Xavier (relatora) – Rosendo José – Edmundo Moscoso.