I. RELATÓRIO:
1. No âmbito do processo comum nº 1706/22.9PCLSB [fazendo uso da faculdade prevista no artigo 16º, nº 3 do CPP] foi deduzida acusação pública, em 10.05.2024, contra AA, para julgamento, perante tribunal singular, pelos factos e normativos legais nela identificados [como autora material, na forma consumada e em concurso real de 5 crimes de furto qualificados, p. e p. pelos arts. 203º nº 1 e 204º nº 1 al. h, ambos do CP.] e ordenada a notificação da assistente do NUIPC 276/23.5... nos termos e para os efeitos do disposto no art. 285º nºs 1 e 3 do CPP, com fundamento no facto de terem “sido recolhidos indícios suficientes da prática pela arguida de um crime de furto simples (desqualificado), p. e p. pelos arts. 203º nº 1, 204º nº 1 al. h) e nº 4, e 202º al. c), todos do CP”.
2. A XX, S.A (constituida assistente no NUIPC 276/23.5... NUIPC 276/23.5...) deduziu acusação particular contra AA, requerendo o julgamento em processo comum, com intervenção do tribunal singular, pelos factos e normativos legais nela identificados [prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de furto simples, p. e p. pelos artigos 203º e 207º do CP].
3. Por despacho, com referência citius ..., o Ministério Público declarou acompanhar a acusação particular deduzida e determinou a oportuna remessa dos autos à distribuição, para julgamento.
4. Remetidos e distribuidos os autos ao Juiz 4 do Juízo Local Criminal de Lisboa, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi proferido, em 25/09/2024, o seguinte despacho judicial (transcrição):
«O(a) arguido(a) AA vem acusado(a) pelo Ministério Público pela prática, em autoria e em concurso real, de cinco crimes de furto qualificado, p. e p. no art.° 204°, n.° 1, alínea h), do Código Penal, cfr. ref. ..., e acusado(a) pelo(a) assistente, em concurso real, de um crimes de furto, p. e p. no art.° 203°, n.° 1, do Código Penal.
Nos termos desses preceitos legais tais crimes na sua forma qualificada são, no que tange à pena de prisão, puníveis, cada um, com pena de prisão até cinco anos, pelo que por esses 5 crimes a soma das penas máximas de prisão aplicáveis é de 25 anos.
O Ministério Público aquando da prolação da acusação pública, ref. ..., recorreu ao disposto no art.° 16°, n.° 3, do Código de Processo Penal, por entender que a arguida deveria ser julgada em tribunal singular por esses 5 crimes.
Na sequência de notificação para tanto veio, posteriormente, o(a) assistente a deduzir acusação particular, cfr. ref. 39440814, contra o(a) arguido(a) pela prática de um crime de furto, p. e p. no art.° 203°, n.° 1, do Código Penal, crime este punível com pena máxima de 3 anos de prisão, pelo que por esses agora 6 crimes a soma das penas máximas de prisão aplicáveis é de 28 anos.
O Ministério Público pronunciou-se depois sob a ref. ... e não lançou mão de tal preceito (art.° 16°, n.° 3), limitando-se a aderir à acusação particular e a determinar a oportuna “remessa dos autos à distribuição para julgamento”.
Preceitua o art.° 14°, n.° 2, alínea b), do Código de Processo Penal, que “compete ainda ao tribunal colectivo julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular, respeitarem a crimes (...) cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja superior a 5 anos de prisão, mesmo quando, no caso de concurso de infracções, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime”.
Por outro lado dispõe o art.° 16°, n.° 2, do mesmo código, que compete ao tribunal singular “julgar os processos que respeitarem a crimes:
a. Previstos no capítulo II do título V do livro II do Código Penal; ou
b. Cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja igual ou inferior a 5 anos de prisão”.
Preceituando, ainda, o n.° 3 deste preceito legal que “compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos na alínea b) do n.° 2 do art.° 14°, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou, em requerimento, quando seja superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos”.
Assim, temos que o art.° 16°, n.° 3, do Código de Processo Penal, não tem aplicação nos presentes autos, pois que o Ministério Público apenas o considerou aplicável quando havia acusação por 5 crimes, afastando essa aplicação quando passou a haver acusação por 6 crimes.
Termos em que a competência caberá ao Tribunal colectivo, conforme dispõe o art.° 14°, n.° 2, alínea b), do Código de Processo Penal.
Deste modo, de harmonia com o disposto no art.° 32°, n.° 1, do Código de Processo Penal, declaramos materialmente incompetente o Juízo Local Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa para julgamento destes autos, e competente o Juízo Central Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.
Notifique e remeta à respectiva distribuição.». .
4. Remetidos e distribuídos os autos ao Juiz 17 do Juízo Central Criminal de Lisboa, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi, em 13/11/2024, proferido o seguinte despacho judicial (transcrição):
«O Ministério Público deduziu acusação, em Processo Comum, mediante a intervenção de Tribunal Singular, nos termos do disposto no art. 16º nº 3 do CPP.
Em virtude de dedução de acusação particular, que foi acompanhada pelo M.P., foi proferido despacho pelo Juizo Local Criminal, Ref. Doc.: ..., onde considerou que “o Ministério Público pronunciou-se depois sob a ref. ... e não lançou mão de tal preceito (art.º 16º, n.º 3), limitando-se a aderir à acusação particular e a determinar a oportuna “remessa dos autos à distribuição para julgamento”, extraindo daí que “o Ministério Público apenas o considerou (art. 16º, n.º3) aplicável quando havia acusação por 5 crimes, afastando essa aplicação quando passou a haver acusação por 6 crimes.”
Discordando-se de tal entendimento, uma vez que não pode deixar de entender-se que o M.P.manteve o já promovido, no sentido da aplicação do art. 16º, n.º 3 do C.P.Penal, sendo certo que estando a intervenção do Tribunal Colectivo reservada para os crimes (e situações fácticas subjacentes) mais graves, e tratando os autos de factualidade que não reveste particular gravidade (acrescendo que nem sequer estão invocados factos suficientes para a subsunção à al. h) do art. 204º, n.º1 do C.Penal), não poderá deixar de entender-se que se mantém a competência do Juízo Local de Lisboa.
Assim, de harmonia com o disposto no art.º 32º, n.º 1, do Código de Processo Penal, declara-se materialmente incompetente o Juízo Central Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa para julgamento destes autos, e competente Juízo Local Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.
Notifique e remeta à respectiva distribuição.».
5. O mesmo tribunal, por despacho judicial de 17/11/2024, suscitou o conflito negativo de competência junto deste Tribunal da Relação de Lisboa.
Os despachos de declaração de incompetência transitaram em julgado, daí decorrendo um conflito negativo de competência (artigo 34º, nº 1 do CPP).
Neste Tribunal foi cumprido o disposto no artigo 36º, nº 1 do CPP, tendo o Ministério Público, no seu parecer, pugnado pela atribuição da competência ao Juízo Central Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, com a seguinte fundamentação (transcrição parcial, na parte relevante):
«(…) 2 – Examinada a questão controvertida, cumpre desde já dizer que, nos termos e pelos fundamentos doutamente aduzidos no despacho certificado, proferido pela Ex.ma Juiz4 do Juízo Local Criminal de Lisboa – que integralmente subscrevemos – se nos afigura que a competência para o julgamento não pode deixar de ser atribuída ao Juízo Central de Lisboa – J17 (Tribunal Colectivo).
A este propósito, cita-se o Ac. da Relação de Coimbra de 19 de junho de 2013, in wwwdgsi.pt
“...Quando o Ministério Público usa a faculdade do artigo 16°, n°3, na acusação ou em requerimento posterior, fá-lo apenas em relação aos crimes imputados e respectivas molduras penais, que já existem no processo. Apenas em relação a essa situação tem validade o seu requerimento de que ao caso concreto não deve ser aplicada pena de prisão superior a cinco anos.
Se, posteriormente, surgir na nova acusação particular, como ocorreu no caso em apreço, para poder manter-se a competência do tribunal singular, o Ministério Público tem de manifestar tal pretensão, em requerimento, como estabelece o citado artigo 16°, n°3, do CPP’.
Considerando, no entanto, que a Digna Magistrada do Ministério Público não reiterou, até ao momento, o judicioso critério que exprimiu aquando da prolação do despacho de acusação, requerendo o julgamento perante o Tribunal Singular, nem a Exma. Colega suscitou tal questão junto do Ministério Público, entende-se que se impõe a designação de datas para a realização da audiência...”.
Com efeito, embora os factos imputados à arguida AA, sejam suscetíveis de integrar crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, é superior a cinco anos de prisão, a competência para o respetivo julgamento seria, ainda do tribunal Singular se o MP, em momento posterior, aquando da adesão à acusação particular ou da promoção da remessa dos autos à distribuição, fizesse novamente, uso do mecanismo processual consagrado no art. 16.º, n.º 3 do CPP (tal como o fez aquando da acusação pública).
O que não ocorreu.
Consequentemente, os autos deveriam, efetivamente, ter ser remetidos à distribuição, para Tribunal Colectivo. (…)».
II. Apreciação:
Considerando que ambos os tribunais se atribuem mutuamente competência, negando a própria para proceder ao julgamento da causa, estamos perante um conflito negativo de competência, tal como definido no art. 109.º e 110º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil.
No caso em apreciação, o dissenso reside na questão de saber se o uso da faculdade concedida ao Ministério Público de conformar/fixar a competência do tribunal, prevista no nº 3 do artigo 16º do CPP, nos crimes a que alude a al. b) do artigo 14º [cuja pena máxima, abstratamente aplicável, seja superior a 5 anos de prisão mesmo quando, no caso de concurso de infracções, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime e não devam ser julgados em processo sumário – ou seja integrantes da competência do tribunal colectivo], exercida no momento da acusação, mantém a sua validade se, entretanto, for deduzida acusação particular, acompanhada pelo Ministério Público, mas sem declaração que reitere o entendimento de que, ao caso não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos [fazendo novamente uso da faculdade prevista no nº 3 do artigo 16º do CPP].
Vejamos:
Como resulta do regime legal em vigor, as regras sobre a competência material e funcional dos tribunais, em matéria penal, está definida nos artigos 13º, quanto ao tribunal de júri [que aqui não releva], 14º, quanto ao tribunal colectivo e no artigo 16º, quanto ao tribunal singular.
Do referido quadro normativo, extrai-se, no que aqui releva, que ao tribunal colectivo compete julgar os processos que respeitem a crimes cuja pena máxima aplicável for superior a 5 anos de prisão, mesmo nos casos de concurso de infracções em que o limite máximo aplicável a cada crime seja inferior, excepto se o Ministério Público entender que, no caso concreto, não deve ser aplicada pena superior a 5 anos.
Cumpre ainda referir, por relevante para o caso dos autos, que o uso, pelo Ministério Público, da faculdade prevista no nº 3 do artigo 16º do CPP, enquanto emanação do princípio da oportunidade, não configura o exercício de um poder discricionário, mas antes um poder/dever assente num juízo objectivo, fundado na apreciação de todas as circunstâncias relativas à ilicitude, à culpa e punibilidade, deferida pelo legislador ordinário à entidade a quem a Constituição outorgou a titularidade da acção penal [vide, entre outros, Acórdão do Tribunal Constitucional nº 701/2022].
O tribunal não pode controlar a adequação do juízo formulado pelo Ministério Público quanto à determinação concreta da competência do tribunal singular, ou seja, o seu mérito substantivo, cabendo-lhe apenas o controlo da legalidade processual [V. a este propósito Ac. do TRL de 16.05.2019, processo nº 97/18.1PCSRQ-A.L1, citado na decisão de conflito de competências proferida pelo TRL no processo 360/20.7 T9VPV-A.L1, de 25 de Junho de 2025].
Revertendo ao caso dos autos, verifica-se que o conflito em apreciação decorre de uma alteração posterior do objecto do processo [no seu sentido normativo], determinada pela dedução de acusação particular, no âmbito da qual vem a ser imputado mais um crime para além dos 5 imputados em sede de acusação, que o Ministério Público declarou acompanhar, sem qualquer outra declaração.
Em face de alteração do objecto do processo, entendeu o juízo local criminal não ter aplicação «o art.° 16°, n.° 3, do Código de Processo Penal …, pois que o Ministério Público apenas o considerou aplicável quando havia acusação por 5 crimes, afastando essa aplicação quando passou a haver acusação por 6 crimes.». Discordando de tal posição, sustenta o juizo central criminal dever ser entendido que «o M.P.manteve o já promovido, no sentido da aplicação do art. 16º, n.º 3 do C.P.Penal, sendo certo que estando a intervenção do Tribunal Colectivo reservada para os crimes (e situações fácticas subjacentes) mais graves, e tratando os autos de factualidade que não reveste particular gravidade (acrescendo que nem sequer estão invocados factos suficientes para a subsunção à al. h) do art. 204º, n.º1 do C.Penal), não poderá deixar de entender-se que se mantém a competência do Juízo Local de Lisboa.».
É incontroverso que nas alterações do objecto dos processos, como ocorreu no caso dos autos, em que a assistente vem a deduzir acusação particular, só com a apresentação desta acusação se evidencia o eventual concurso de infracções ou o novo concurso de infrações.
Quando o Ministério Público usa a faculdade do artigo 16°, n°3, na acusação ou em requerimento posterior, fá-lo apenas em relação aos crimes imputados e respectivas molduras penais, que já existem no processo. Apenas em relação a essa situação tem validade o seu requerimento de que ao caso concreto não deve ser aplicada pena de prisão superior a cinco anos.
Se, posteriormente, surgir na acusação particular a imputação de outro ilícito penal, para poder manter-se a competência do tribunal singular, o Ministério Público tem de manifestar tal pretensão, em requerimento, como estabelece o citado artigo 16°, n°3, do CPP.
O juízo efectuado pelo Ministério Público, tendo que ser fundamentado, não pode manter a respectiva validade perante o novo concurso de infracções, sem que o mesmo o diga expressamente.
A fixação da competência decorre das regras objectivas legalmente estabelecidas, com a possibilidade de serem modificadas nos casos em que é susceptível de ser aplicado o artigo 16º, nº 3, mas não pode inferir-se por presunção.
Como já referimos, ao juiz não cabe sindicar o mérito do juízo de oportunidade do Ministério Público, pelo não podemos acolher a justificação dada pelo juízo central criminal «tratando os autos de factualidade que não reveste particular gravidade (acrescendo que nem sequer estão invocados factos suficientes para a subsunção à al. h) do art. 204º, n.º1 do C.Penal), não poderá deixar de entender-se que se mantém a competência do Juízo Local de Lisboa.».
Acompanhamos, pois, o entendimento do Juízo Local Criminal e da Exma Procuradora-Geral-Adjunta, por corresponder ao que se mostra normativamente conforme.
III. Decisão:
Pelo exposto, decide-se dirimir o conflito negativo de competência, atribuindo a competência para julgamento da causa ao Juiz 17 do Juízo Central Criminal de Lisboa, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.
Sem tributação.
Cumpra o artigo 36º, nº 3 CPP.
Lisboa, 20 de Outubro de 2025
Simone Abrantes de Almeida Pereira
Consigna-se que a presente decisão foi elaborada e revista pela signatária.