Texto
ACÓRDÃO Nº 53/2022 Processo n.º 748/19 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo do Sul, em que é recorrente o Ministério Público, e recorrida a Federação Portuguesa de Futebol, o primeiro interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), de acórdão proferido pelo tribunal a quo , de 23 de maio de 2019, que recusou a aplicação do artigo 2.º, n.ºs 1 e 4, da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, e da 1ª linha da tabela do seu Anexo I, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e do acesso à justiça, invocando, respetivamente, o disposto nos artigos 2.º e 18º, n.º 2, e nos artigos 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP). O Acórdão do tribunal a quo foi proferida no seguimento do recurso jurisdicional interposto, pelo a., SAD (a.), da decisão do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), de 6 de junho de 2018, que julgou improcedente o recurso interposto pelo mesmo, com o intuito de obter a revogação da decisão da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, de 19 de dezembro de 2017, a qual foi confirmada em sede de recurso hierárquico impróprio de 30 de janeiro de 2018, e que condenou o A. pela prática de duas infrações disciplinares previstas no artigo 187.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (RDLPFP), e aplicou uma sanção de multa, no valor de €3.826,00, e condenou em custas no montante de €5.104,50. Em sede de recurso para o tribunal a quo , o A. alegou, no que respeita ao pagamento de custas processuais fixadas pelo TAD, que o mesmo violava o direito fundamental de acesso à justiça, e que as normas aplicadas deveriam ser desaplicadas por inconstitucionais. Na parte que ora releva, o A. argumentou nos seguintes termos: «§ 6. Da Violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efectiva O Tribunal a quo fixou o valor da causa em € 3.826,00 (cf. fls. 18 do acórdão recorrido). Por conseguinte, fixou as custas do processo em € 4.150,00, acrescido de IVA (23%), perfazendo um total de € 5.104,50 (cinco mil, centro e quatro euros e cinquenta cêntimos). Ora, A aqui Recorrente, dirigiu-se ao Tribunal Arbitral do Desporto para impugnar uma condenação disciplinar em que foi punida em multas que perfizeram um total de € 3.826,00. Numa causa em que se discute multas cuja soma total assume uma expressão pecuniária já não propriamente despicienda deverá a demandante pagar custas com um valor que ultrapassa o próprio montante total das multas! Ultrapassagem que ocorrerá mesmo no caso de as custas serem fixadas com base no valor que é devido para a causa. Nada disto é razoável e equilibrado. O Tribunal a quo aplicou o disposto no art. 2.°, n os 1 e 5, conjugado com a tabela constante do Anexo I (2. a linha), da Portaria n.° 301/2015, e ainda com o previsto nos artigos 76.°/l/2/3 e 77.°/4/5/6 da Lei do TAD. Acontece que, como é fácil de ver, o valor de custas finais fixado é totalmente desproporcional e compromete de forma séria e evidente, o princípio da tutela jurisdicional efectiva (art. 20.º-1 e 268.°-4 da CRP) . Desde logo, há uma incompreensível e manifesta discrepância entre os valores das custas arbitrais e das custas judiciais: se levado ao conhecimento de um tribunal administrativo, em 1.ª instância, o valor das custas finais de um caso como o presente não ultrapassaria, no máximo dos máximos, € 102,00, montante muito inferior àquele que agora se fixa no TAD! Não há não razões que justifiquem um tratamento tão diferenciado neste tipo de conflitos relativamente ao montante de custas praticado nos tribunais administrativos e fiscais . Como bem notou este TCAS num caso recente e análogo: “Como se vê, no presente caso, a taxa de arbitragem (?), arbitragem, aliás, forçada, é de 750 euros, os encargos administrativos são de 75 euros e, mais importante, os honorários do colégio arbitral são de 2500 euros. Por exemplo, se este mesmo processo corresse nesta Jurisdição, o autor e ventualmente perdedor pagaria um total de 408 euros de euros no TAC, ou seja, cerca de 9 vezes menos do que no TAD, e de 204 euros de custas neste tribunal superior, mais alguns custos ou encargos administrativos (fotocópias, etc.) - cf. RCP. Reconhece-se, porém, que tais custos - segundo o RCP - seriam os mesmos caso o valor da pena (o valor processual) fosse de apenas 100 ou 50 euros. Mas a dimensão do problema, a dimensão dos valores e as diferenças de valores são bem diferentes, quando comparando com o caso em apreço. O cerne do problema está, obviamente, (i) nos honorários e (ii) na “taxa de arbitragem (forçada)”, mesmo se podendo ser casuisticamente reduzida. Assim, temos, por um lado, os honorários numa arbitragem forçada, que não existem nos TACs, e, por outro lado, temos a taxa de arbitragem (forçada), equivalente à taxa de justiça pelo impulso processual no RCP, cujo valor no RCP seria aqui de 2 UCs, 204 euros. Dois aspetos distintos e relevantes para a questão em apreço. Assim, aqui, para o TAD arbitrar um litígio no valor de cerca de 3000 euros ou de 100 euros, as custas, onde se incluem nesta sede os honorários dos árbitros, serão sempre superiores a 3000 euros”. (Ac. do TCA Sul de 06-12-2017, Proc. 155/17.5 BCLSB, www.dgsi.pt ). Visto isto, importa notar: O princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (consagrado nos arts. 20.°-1 e 268.°-4 da CRP) consubstancia, em si mesmo, um direito fundamental constituindo uma garantia imprescindível da protecção de direitos fundamentais, inerente, por isso, à ideia de Estado de Direito. Corolário lógico do monopólio tendencial da solução dos conflitos por órgãos do Estado ou dotados de legitimação pública, tal preceito reconhece vários direitos conexos, primordialmente, o direito fundamental de acesso aos Tribunais. Direito cuja força normativa se intensifica quando em causa está o exercício de um poder sancionatório público por parte de órgãos de natureza administrativa: a possibilidade de recorrer a um tribunal para sindicar a legalidade de uma condenação administrativa é condição sine qua non da solvabilidade constitucional de um processo sancionatório administrativizado. Este direito à tutela jurisdicional efectiva comporta, desde logo, numa das suas dimensões, a necessidade de os encargos fixados na lei ordinária das custas, pelo serviço prestado, não serem de tal modo exagerados que o tornem incomportável para a capacidade contributiva do cidadão médio, desincentivando a que, apenas por via disso, se deixe de recorrer aos meios de tutela ao dispor. Tanto mais que, importa não esquecer, a arbitragem necessária que antecedeu esta fase do processo é, como o próprio nome indica, uma inevitabilidade para quem pretenda reagir contra decisões Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol que lhe são desfavoráveis. Não havendo alternativa, e antecipando-se que as custas venham a ser fixadas, como aconteceu, em valores incompreensivelmente desproporcionais e excessivos, o que se verá acontecer é uma ponderação de custo/beneficio apenas sustentada num critério economicista. Chegando-se ao ponto de ver intoleráveis discrepâncias entre aqueles que têm capacidade económica para antecipadamente suportar o valor das custas, e assim prosseguir com as suas pretensões, e os que não a apresentam, e simplesmente abdicam de trilhar a via jurisdicional (ou são forçados a fazê-lo). De facto, como bem acentua o Tribunal Constitucional, “os critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (artigo 20.ºda Constituição), constituem, pois, a essa luz, zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efectivamente lhe foi prestado (artigos 2.º e 18.º n.º 2, da mesma Lei Fundamental), de modo a impedir a adoção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efectivo exercício de um tal direito” (Ac. n.° 421/2013). Considerando este critério da nossa jurisprudência constitucional - não são compatíveis com o direito fundamental de acesso à justiça (artigos 20.° e 268.°-4 da Constituição) soluções normativas de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efectivo exercício de um tal direito é forçoso concluir que o quadro legal vigente relativo às custas do TAD aplicado pelo Tribunal a quo (art. 2.º, n. os 1 e 5, conjugado com a tabela constante do Anexo I (2.ª Linha), da Portaria n.º 301/2015, e ainda com o previsto nos artigos 76.º1/2/3 e 77.º4/5/6 da Lei do TAD) é substancialmente desincentivador do recurso à jurisdição do TAD. Em suma, as normas conjugadamente aplicadas pelo Tribunal a quo para fixar o valor das custas finais (art. 2.º, n. os 1 e 5, conjugado com a tabela constante do Anexo I (2.ª linha), da Portaria n.° 301/2015, articulado ainda com o previsto nos artigos 76.º1/2/3 e 77.º4/5/6 da Lei do TAD) são inconstitucionais por violação do principio da proporcionalidade (art. 2.° da CRP) e do princípio da tutela jurisdicional efectiva (art. 20.°-l e 268.°-4 da CRP) . Nessa medida, devem essas normas ser desaplicadas (art. 204.º da CRP), o que desde já se requer. Nesta direcção pronunciou-se já o mencionado Ac. do TCAS de 06-12-2017 (Proc. 155/17.5 BCLSB): “Ora, esta situação paratributária não faz sentido, ou melhor, não tem lógica de justiça, nem de proporcionalidade, justiça e proporcionalidade exigidas pelos artigos 2º e 18º/2 da CRP também quanto ao acesso à justiça e à tutela jurisdicional efectiva (cf. artigos 20º e 268º da CRP). Não é justificável, justo ou equilibrado condicionar o acesso à justiça com custas processuais de valor muito superior ao valor processual. O que, aliás, adquire particular gravidade quando se trata de arbitragem necessária ou forçada, como foi o caso presente. (...) Assim, o artigo 2º/1/4 da cit. Portaria nº 301/2015 e a 1ª linha da tabela do seu Anexo I violam, no caso presente, os princípios constitucionais da proporcionalidade e do acesso à justiça. Há ali um condicionamento excessivo e injustificado do acesso aos tribunais por via tributária ou paratributária, por causa do elevado valor das custas processuais, que podem ser concretamente - e aqui foram - muito superiores ao valor do processo, processo que tem natureza arbitral necessária ou forçada. Tendo aqui aplicado tais regras desproporcionais e injustas, resultando num valor de custas processuais muitíssimo superior ao valor processual e num valor relativamente elevado tendo presente o valor da causa, o colégio arbitral do TAD violou, no caso concreto, os princípios constitucionais da proporcionalidade e do acesso à justiça”. CONCLUSÕES (…) - VI - A demandante recorreu de uma condenação pecuniária no valor de € 3.826,00 e, confronta-se agora com a fixação de custas, decidida pelo Tribunal a quo , no valor de € 4.150,00, acrescido de IVA: o que perfaz um total de € 5.104,50 (cinco mil, centro e quatro euros e cinquenta cêntimos). Face ao princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (consagrado no art. 20.°-1 e 268.°-4 da CRP) sempre haverá de se considerar que os encargos judiciais, exigidos nesta sede, que ultrapassam o próprio valor da causa, não são compatíveis com o direito fundamental de acesso à justiça, sendo de tal modo onerosos que se convertem em obstáculos práticos ao efectivo exercício de um tal direito, como é o caso do TAD. Uma vez que as normas conjugadamente aplicadas pelo Tribunal a quo para fixar o valor das custas finais (art. 2.º, n. os 1 e 5, conjugado com a tabela constante do Anexo I (2.ª linha), da Portaria n.º 301/2015, articulado ainda com o previsto nos artigos 76.º/1/2/3 e 77.º/4/5/6 da Lei do TAD) são inconstitucionais, por violação do princípio da proporcionalidade (art. 2.º da CRP) e do princípio da tutela jurisdicional efectiva (art. 20.º-l e 268.º-4 da CRP), devem essas normas ser desaplicadas (art. 204.° da CRP), o que desde já se requer.» (sublinhado nosso) 4. A então demandada, ora recorrida, apresentou as suas contra-alegações, embora sem se pronunciar sobre as questões que integram o objeto do presente recurso de constitucionalidade. Já o Ministério Público junto do tribunal a quo pronunciou-se no sentido de não terem sido “ violados quaisquer preceitos legais/constitucionais, designadamente os invocados no recurso, nem a decisão recorrida padece de qualquer vício gerador de nulidade. ” Especificamente sobre as questões em apreço no presente recurso, o Ministério Público entendeu que, “ relativamente às custas fixadas, também aqui falece razão à recorrente, pois que o RCP não contempla com a isenção. ” 5. O tribunal a quo concluiu e decidiu, no Acórdão de 23 de maio de 2019 , na parte que ora releva da decisão recorrida, nos seguintes termos: «Vejamos, por fim, a questão da isenção de custas requerida pela Federação Portuguesa de Futebol. A entender-se que a requerida isenção de custas apenas tem por referência a taxa de justiça devida nesta instância de recurso, uma vez que a decisão recorrida, nessa parte, transitou em julgado por ausência de tempestiva impugnação, certo é que a RECORRIDA não se encontra isenta do seu pagamento. Esta matéria - a da isenção de custas pela Federação Portuguesa de Futebol - já foi repetidamente tratada na Jurisprudência, quer neste TCAS (i.a os ac.s de 22.11.2018, proc. n.° 30/18.6BCLSB, de 26.07.2018, proc. n.° 8/18.0BCLSB, e de 4.10.2017, proc. n° 94/17.0BCLSB), quer do STA, pelo que nos limitaremos a transcrever o ac. do STA de 21.02.2019, proc. 033/18.0BCLSB, já citado: “Esta questão fundamento de recurso mereceu já resposta concordante deste Supremo nos citados acórdãos de 18.10.2018 [Proc. n.°0144/ 17.0BCLSB] e de 20.12.2018 [Proc. n.°08/ 18.0BCLSB] no sentido de que a não concessão à Federação Portuguesa de Futebol da isenção da taxa de arbitragem não viola o referido quadro normativo. 78. Afirmou-se na motivação daquele juízo, que aqui se acompanha e reitera, que «[e]fetivamente, resultando dos arts. 76.°, n.° 2, e 77.°, n.° 3, da Lei do TAD [Lei n.° 74/2013, de 6.9, com as alterações resultantes da Lei n.° 33/2014, de 16.6] que “a taxa de arbitragem corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado” e que esta “é integralmente suportada pelas partes e por cada um dos contrainteressados” e não se encontrando prevista neste diploma, nem na Portaria n.° 301/2015, de 22.9, nenhuma isenção de pagamento dessas taxas, não se pode verificar qualquer desigualdade entre os intervenientes processuais no que a esse pagamento respeita» e que, nessa medida, fosse violadora do art. 13.° da CRP, sendo que também «é insuscetível de infringir os citados preceitos constitucionais a circunstância de, eventualmente, a legislação que introduziu a arbitragem obrigatória se traduzir num agravamento da responsabilidade tributária da recorrente, quando nem sequer é alegado que o novo regime seja de tal modo gravoso que dificulte de forma considerável o acesso aos tribunais» e que, desta forma, se possam considerar postergados os comandos insertos nos arts. 20.º, n.ºs 1 e 2, e 268.º, n.°4, da CRP”. Mostra-se, portanto, devido o pagamento da taxa de justiça, tendo que indeferir-se a requerida isenção. III. Conclusões Sumariando (adoptando-se, parcialmente, o sumário do acórdão do STA de 21.02.2019, bem como o do ac. deste TCAS de 6.12.2017, citados): A responsabilidade disciplinar dos clubes e sociedades desportivas prevista no art. 187.º do referido RD/LPFP pelas condutas ou os comportamentos social ou desportivamente incorrectos que nele se mostram descritos e que foram tidos pelos sócios ou simpatizantes de um clube ou de uma sociedade desportiva e pelos quais estes respondem não constitui uma responsabilidade objectiva violadora dos princípios da culpa e da presunção de inocência. A responsabilidade desportiva disciplinar ali prevista mostra-se ser, in casu, subjectiva, já que estribada numa violação dos deveres legais e regulamentares que sobre clubes e sociedades desportivas impendem neste domínio e em que o critério de delimitação da autoria do ilícito surge recortado com apelo não ao do domínio do facto, mas sim ao da titularidade do dever que foi omitido ou preterido. A Federação Portuguesa de Futebol, no âmbito dos recursos de acórdãos do Tribunal Arbitral do Desporto, não está isenta de custas. iv) O artigo 2º, nºs 1 e 4 da Portaria nº 301/2015 e a 1ª linha da tabela do seu Anexo I violam, no caso presente, os princípios constitucionais da proporcionalidade e do acesso à justiça Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em: Desaplicar, no caso concreto, o artigo 2º, nºs 1 e 4 da Portaria nº 301/2015 e a 1ª linha da tabela do seu Anexo I, por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e do acesso à justiça, revogando o acórdão recorrido na parte referente às custas do processo arbitral necessário; quanto ao mais , Negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão do TAD recorrido na parte em que condenou a A., SAD. pela prática da infracção p. e p. pelo art. 187.º, nº 1, al.s a) e b) do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (RDLPFP); e Indeferir o pedido de isenção do pagamento da taxa de justiça formulado pela ora Recorrida.» (sublinhado nosso) 6. E é desse acórdão que o Ministério Público, ora recorrente, interpôs recurso, ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 1, alínea a), da LTC, o qual foi admitido no tribunal recorrido, com efeito suspensivo, por meio de despacho datado de 21 de junho de 2019. No requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade, o Ministério Publico refere que pretende a apreciação por parte do Tribunal Constitucional da alegada inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 2.º, n os 1 e 4, da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro , e da 1ª linha da tabela do seu Anexo I, na interpretação constante do acórdão recorrido , e que foram desaplicadas pelo tribunal a quo , com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e do acesso à justiça, previstos, respetivamente, nos artigos 2.º e 18º, n.º 2, e 20.º e 268.º da CRP. 7. Notificado por este Tribunal para apresentar as suas alegações de recurso, o Ministério Público concluiu nas suas alegações conforme ora se transcreve: «57° A questão a dirimir nos presentes autos é, assim, a de saber se o valor das custas fixadas pelo Tribunal Arbitral do Desporto - € 5.104,50 - é de tal modo incomportável ou desproporcional, que ponha em causa o direito de acesso a um tribunal e à tutela jurisdicional efectiva. Um tribunal arbitral não é, por natureza, um tribunal judicial, tem regras próprias de funcionamento e um sistema de custas próprio, definido pelo legislador no âmbito da sua liberdade de conformação legislativa. Tem, por outro lado, as vantagens decorrentes de uma jurisdição especializada, que se ocupa apenas de um conjunto limitado de litígios e com possibilidade, por esse motivo, de promover decisões mais rápidas. O que também representa um valor económico para os envolvidos, uma vez que poderão ver substancialmente reduzidas as despesas associadas a um processo judicial comum. 58° No caso dos autos, a decisão recorrida salienta que o valor das custas fixadas pelo Tribunal Arbitral do Desporto é substancialmente mais elevado do que se se aplicasse o Regulamento das Custas Processuais, não só por haver lugar ao pagamento dos honorários dos árbitros, como também pelo facto de a taxa forçada de arbitragem, equivalente à taxa de justiça pelo impulso processual previsto no Regulamento das Custas Processuais, ser igualmente superior à prevista neste Regulamento. Ora, tratando-se de arbitragem necessária ou forçada, como é o caso dos autos, poderá não ser justificável, justo ou equilibrado condicionar o acesso à justiça, para um qualquer envolvido no processo arbitral, designadamente um simples praticante desportivo, por motivo de fixação de custas processuais de valor muito superior ao valor processual vigente num tribunal comum. Isto, muito embora o valor final envolvido das custas aplicadas nos presentes autos - € 5.104,50 - poder não ser, em si, um valor particularmente significativo para nenhum dos envolvidos na arbitragem em apreciação nos presentes autos, seguramente com receitas próprias suficientes para cobrir os respectivos custos. 59° No caso dos autos, poderemos não estar, com efeito, perante uma situação em que tenha sido prejudicado o acesso ao tribunal arbitral, por parte dos litigantes, por insuficiência de meios económicos, designadamente por a arbitragem ser de tal modo onerosa que dificultasse, de for ma considerável, o acesso aos tribunais ou a uma tutela jurisdicional efectiva. O problema, porém, é que a legislação sobre o Tribunal Arbitral do Desporto não prevê nenhuma possibilidade de o mesmo tribunal reduzir as custas a fixar, a não ser no caso de a arbitragem terminar antes da sentença final, o que poderá pôr em causa o respeito pelo princípio da proporcionalidade. E, em face dos valores a fixar pelo Tribunal Arbitral, a conclusão legítima a tirar é a de que, em face da natureza e complexidade do processo, bem como, particularmente, em relação ao valor da causa e à utilidade que da arbitragem retirarem os que nela litigarem, se poderá vir a estar perante montantes manifestamente desproporcionados. Com efeito, as custas fixadas poderão vir a ser «de tal forma elevadas que percam um mínimo de conexão razoável com o custo e a utilidade do serviço prestado e, na prática, impeçam, pela sua onerosidade, a generalidade dos cidadãos de aceder aos Tribunais». E, nessa medida, poder-se-á estar na situação de «a taxa de justiça devida – sem redução – padecer de manifesta desconformidade com a maior ou menor complexidade da causa e os comportamentos das partes, afastando-se injustificadamente de uma relação de correspetividade com o modelo de tramitação em presença», não sendo, por outro lado, sequer, proporcional ao valor da causa. 60° Julgam-se, por esse motivo, avisadas as considerações expendidas na declaração de voto aposta ao Acórdão 543/2019 (Conselheira Fátima Mata Mouros), designadamente quando a mesma exprime as seguintes preocupações (destaques do signatário): “Empreendendo a necessária ponderação dos interesses envolvidos, e na linha do que tem sido a jurisprudência do Tribunal Constitucional em matéria de custas judiciais – aqui necessariamente aplicável por se tratar da única via jurisdicional aberta aos cidadãos –, concluí que a circunstância de a definição do montante das custas resultante dos referidos preceitos assentar num critério de indexação automática ao valor da causa, sem consideração da concreta natureza e complexidade do processo, bem como da utilidade que da arbitragem retiram os que nela litigaram, omitindo a possibilidade de o tribunal reduzir as custas a fixar, a não ser no caso de a arbitragem terminar antes da sentença final, não respeita o princípio da proporcionalidade, podendo mesmo ter um efeito injustificadamente inibidor do acesso à justiça arbitral necessária. Para a ponderação da afectação do direito de acesso à tutela jurisdicional efectiva pela norma em causa, é indiferente que o TAD tenha «nas custas processuais a sua principal fonte de financiamento» (ponto 2.5). Não está em causa a opção do legislador por criar, neste âmbito, um tribunal arbitral necessário, mas o regime de custas aplicável. Se o Tribunal Constitucional concluir que este regime é inconstitucional, por restringir excessivamente o acesso à justiça, então deverá o legislador encontrar uma forma de financiamento alternativo que assegure a independência e imparcialidade dos juízes arbitrais. Não cabe ao juiz constitucional ponderar opções de política legislativa. Diga-se, também que, no juízo de proporcionalidade realizado, está igualmente por demonstrar, que «o nível médio de rendimentos das entidades desportivas envolvidas nos litígios que integram a competência necessária desse tribunal arbitral, [seja] sensivelmente superior ao nível médio de rendimentos dos cidadãos em geral». Poder-se-á afirmar que qualquer jovem praticante de desporto federado (na Federação Portuguesa de Natação, na Federação de Andebol de Portugal, na Federação Portuguesa de Judo, por exemplo), a quem seja aplicada uma sanção, tem um nível médio de rendimentos superior aos outros jovens da sua idade? Um clube desportivo da segunda divisão distrital tem um nível médio de rendimentos superior a uma associação equivalente? É que a mesma norma da tabela de custas é aplicável indiferenciadamente a todos estes casos – o que poderá ter um forte efeito inibidor do acesso à justiça por motivos meramente económicos. Existe o risco de criação de um sistema judicial desportivo apenas para os agentes que tenham capacidade financeira elevada, ficando os restantes arredados do acesso à justiça, sem possibilidade de tutela.” 61° Assim, por todas as razões invocadas ao longo das presentes alegações, julga-se que este Tribunal Constitucional deverá: negar provimento ao recurso obrigatório de constitucionalidade interposto, nos presentes autos, pelo Ministério Público ; confirmar, nessa medida, o Acórdão recorrido, de 23 de Maio de 2019, do Tribunal Central Administrativo Sul. » (sublinhado nosso, c fr. fls. 115-T.C. a 119-T.C.) 8. Notificada por este Tribunal para apresentar as suas contra-alegações, a recorrida nada alegou (cfr. fls. 120). Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação a) Delimitação do objeto do recurso 9. No caso em apreço, o presente recurso de constitucionalidade, em sede de fiscalização concreta, tem por objeto a norma cuja aplicação foi recusada pelo tribunal a quo , resultante do artigo 2, n.ºs 1 e 4, da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, e da 1ª linha da tabela do Anexo I, embora o Ministério Público, ora recorrente, e à semelhança do tribunal a quo , se tenha limitado a fundamentar o presente recurso com base na violação por aquela disposição dos princípios constitucionais da proporcionalidade e do acesso à justiça. Nesta circunstância, poder-se-iam suscitar dúvidas sobre a efetiva normatividade do objeto do recurso. Cabe, desde já, esclarecer, que não se põe em causa a idoneidade deste. Assim, reconhece-se que a disposição em causa é determinante para a decisão do caso concreto, bem como que a recusa da sua aplicação está fundamentada num juízo de inconstitucionalidade da norma aplicável ao caso, enquanto critério decisório abstrato, conforme resulta das demais peças processuais constantes dos autos em apreço, e cujas partes que ora relevam estão transcritas no presente acórdão. Nestes termos, do teor desse juízo de inconstitucionalidade é possível inferir que a recusa da aplicação do artigo 2, n.ºs 1 e 4, da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, e da 1ª linha da tabela do Anexo I, se funda no facto de deles se extrair uma interpretação normativa, que constitui o objeto do presente recuso, e que se consubstancia, essencialmente, no facto de a determinação automática do valor das custas ter apenas por base o valor da causa, sem qualquer possibilidade de adequação ao caso concreto, deste modo colocando em causa, no entender do tribunal recorrido, o princípio constitucional da proporcionalidade e o direito fundamental de acesso à justiça, previstos, respetivamente, nos artigos 2.º e 18º, n.º 2, e nos artigos 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da CRP. O presente recurso será, pois, apreciado a esta luz, compondo-se o respetivo objeto da dimensão normativa, efetivamente útil para a solução do caso, ou seja, a interpretação do artigo 2, n.ºs 1 e 4, da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, e da 1ª linha da tabela do Anexo I, segundo a qual o valor das custas fixadas pelo Tribunal Arbitral do Desporto é determinado, de forma automática e invariável, com base no valor da causa, sem consideração pelas circunstâncias específicas do contencioso, em especial a concreta natureza e a complexidade do processo. 10. A Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, tem como objeto fixar “ a taxa de arbitragem e os encargos do processo no âmbito da arbitragem necessária, bem como as taxas relativas a atos avulsos, nos termos da Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, alterada pela Lei n.º 33/2014, de 16 de junho ( cfr. artigo 1.º), ”, sendo que é com base no artigo 2.º, n.ºs 1 e 4, do diploma, cuja aplicação foi recusada nestes autos, que é determinada a taxa de arbitragem necessária a aplicar, conforme resulta da redação, que agora se transcreve: Artigo 2.º Taxa de arbitragem no âmbito da arbitragem necessária 1 — A taxa de arbitragem necessária corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada pelo presidente do Tribunal Arbitral do Desporto em função do valor da causa, nos termos do anexo I à presente portaria que dela faz parte integrante. 2 — (…). 3 — (…). 4 — São encargos do processo arbitral todas as despesas resultantes da condução do mesmo, designadamente os honorários dos árbitros e as despesas incorridas com a produção da prova, bem como as demais despesas ordenadas pelos árbitros. (…) Já o Anexo I referido no artigo 2.º, n.º 1, da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, estipula as custas a aplicar em função do valor da causa, sendo que o caso em apreço se enquadra na situação prevista na 1ª linha da tabela e que ora se reproduz: «ANEXO I (a que se referem os n. os 1 e 5 do artigo 2.º) Taxa de arbitragem e encargos do processo arbitral no âmbito da arbitragem necessária Valor da causa Taxa de arbitragem* Encargos do processo arbitral Honorários Coletivo de árbitros** Encargos administrativos* Até 30 000.00 . . . . . . . . . . . . 750,00 € 2 500,00 € 75,00 € (…)» E é, pois, da decisão sobre a alegada inconstitucionalidade da norma extraível daquela disposição e da 1ª linha da presente tabela, que o recorrente interpôs recurso para este Tribunal Constitucional. Vejamos. b) Jurisprudência constitucional anterior 11. Esta não é a primeira vez que o Tribunal Constitucional é chamado a pronunciar-se sobre o objeto do presente recurso em sede de fiscalização concreta. A questão de constitucionalidade invocada na decisão recorrida, e que fundamentou a decisão de não aplicação pelo tribunal a quo da norma extraível do artigo 2.º, n.ºs 1 e 4, da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, e da 1ª linha do seu Anexo I, foi anteriormente apreciada por este Tribunal, nos Acórdãos n.º 543/2019, n.º 782/2019, n.º 178/2021 e n.º 741/2021. No Acórdão n.º 543/2019, o Tribunal Constitucional, procedeu ao enquadramento jurídico-constitucional da legitimidade dos tribunais arbitrais, que se caraterizam como verdadeiros tribunais, cujo acesso não pode ser denegado por insuficiência económica, aplicando-se, por isso, “ às custas dos processos arbitrais necessários o essencial da parametrização constitucional que a jurisprudência constitucional tem desenvolvido em matéria de custas judiciais ”; apesar disso, pronunciou-se no sentido da não inconstitucionalidade da norma contida no artigo 2.º-I, n.ºs 1 e 4, da Portaria n.º 301/2015, conjugado com a 1ª linha da tabela do seu Anexo I, com base nos fundamentos seguintes: « Como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado, no contexto de apreciação das custas judiciais, a Constituição não garante uma justiça gratuita mas uma justiça economicamente acessível à generalidade dos cidadãos, sem necessidade de recurso ao sistema de apoio judiciário (cfr., entre outros, Acórdãos n.ºs 1182/96 e 70/98). Ora, se o Estado pode exigir aos cidadãos que recorrem aos tribunais públicos o pagamento de taxas de justiça em contrapartida do serviço público de justiça que lhes é individualmente prestado nos processos judiciais, por maioria de razão poderá exigir aos operadores desportivos o pagamento do serviço especializado de justiça desportiva que lhes é especificamente prestado pelo TAD, que é um centro de arbitragem de natureza privada criado para responder às necessidades de uniformização, celeridade e especialização impostas pela especificidade do litígio desportivo (Acórdão n.º 230/13). (...) Independentemente de outras ponderações, trata-se aqui de aplicar um princípio geral de cobertura e imputação de custos, sendo legítima a adoção de medidas aptas a assegurar a sustentabilidade económica de um serviço público prestado por entidades privadas e a imputação do respetivo custo sobre quem, concluindo pela necessidade da utilização desse serviço público, especialmente dele beneficia. Não questionando tais premissas, o que o Tribunal recorrido defende é que o montante das custas cobradas no TAD por processos arbitrais necessários de valor até €30.000,00 é demasiado elevado, em si mesmo e por comparação com o montantes cobrados nos tribunais estaduais, podendo atingir montantes muito superiores ao valor da causa, como se considerou ser o caso, o que constitui «um condicionamento excessivo e injustificado do acesso aos tribunais por via tributária ou paratributária», especialmente censurável porque as partes não têm a possibilidade de optar, em alternativa, pelo recurso aos tribunais do Estado, que deixaram de ter competência na matéria. O problema levantado situa-se, pois, ao nível do princípio constitucional da proibição do excesso aplicável em matéria de restrição de direitos fundamentais dos cidadãos (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição). (...) Sucede que, como se antecipou no ponto anterior, há razões constitucionalmente aceitáveis para essa diferença de valores, que se prendem com a natureza privada do TAD - que tem nas custas processuais a sua principal fonte de financiamento (artigo 1.º, n.º 3, da Lei do TAD) -, o nível médio de rendimentos das entidades desportivas envolvidas nos litígios que integram a competência necessária desse tribunal arbitral, sensivelmente superior ao nível médio de rendimentos dos cidadãos em geral, e as próprias características do serviço de justiça prestado pelo TAD. Note-se, quanto ao primeiro ponto, que a capacidade de auto-financiamento do TAD é essencial para assegurar a sua independência e imparcialidade, quer em relação à administração pública do desporto, quer em relação aos organismos que integram o sistema desportivo – cfr. artigo 1.º, n.º 1, da referida lei. A redução do preço do serviço especializado de justiça prestado pelo TAD para níveis equivalentes aos que vigoram na justiça estadual comportaria o risco de comprometer, ou a subsistência do TAD, considerando os custos tendencialmente mais elevados da atividade de arbitragem, ou a sua independência e imparcialidade, que necessariamente passam pela garantia de um estatuto de efetiva autonomia económico-financeira em relação a todas as partes potencialmente envolvidas nos litígios que compete àquele tribunal decidir. Por outro lado, se é certo que tanto pode recorrer para o TAD um praticante desportivo como uma sociedade anónima desportiva, como é o caso do A., SAD (artigo 52.º da Lei n.º 74/2013), com diferenciados níveis de rendimentos, é razoável que o nivelamento do valor das custas processuais se faça de modo a permitir a viabilização, em condições de independência, de uma entidade jurisdicional que tem por função prestar um serviço de justiça compatível com as necessidades próprias do sistema desportivo, assegurado que esteja, como está, que ninguém será impedido de aceder à justiça desportiva por insuficiência de meios económicos (cfr. artigo 4.º da Portaria n.º 301/2015, na redação da Portaria n.º 314/2017). Finalmente, não é possível ignorar que o serviço de justiça desportiva prestado pelo TAD, também no âmbito da sua jurisdição arbitral necessária, está normativamente estruturado em termos que garantem a competência e qualificação especializada dos árbitros, por um lado, e a prolação de decisões em tempo compatível com a natureza específica do tipo de litígios abrangidos pela sua jurisdição, por outro. Com efeito, o TAD integra na sua composição o Conselho de Arbitragem Desportiva (CAD), órgão que é composto por 11 membros, sendo 2 deles designados pelo Comité Olímpico de Portugal, 2 designados pela Confederação de Desporto de Portugal e 1 pelo Conselho Nacional do Desporto, de entre juristas de reconhecido mérito e idoneidade, com experiência na área do desporto (artigos 9.º e 10.º, n.º 1, alíneas a) a c), da Lei do TAD). Compete ao CAD, designadamente, estabelecer a lista de árbitros do TAD, com base em propostas apresentadas por entidades com responsabilidades institucionais no sistema desportivo (artigo 21.º), e promover o estudo e a difusão da arbitragem desportiva, bem como a formação específica de árbitros, nomeadamente estabelecendo relações com outras instituições de arbitragem nacionais ou com instituições similares estrangeiras ou internacionais (artigos 11.º, alíneas a) e g), da mesma lei). Essa lista de árbitros é integrada, no máximo, por 40 árbitros, designados de entre juristas de reconhecida idoneidade e competência e personalidades de comprovada qualificação científica, profissional ou técnica na área do desporto (artigo 20.º, n.º 2). Acresce que a competência arbitral necessária é sempre exercida por um colégio de três árbitros, podendo cada parte designar um árbitro, devendo os árbitros assim designados escolher o terceiro, que atuará como presidente do colégio (artigo 28.º, n.ºs 1 e 2). Por outro lado, em atenção às exigências próprias do sistema desportivo, a tramitação do processo arbitral obedece a um padrão comum de simplicidade, celeridade e eficácia, que se manifesta, por exemplo, na regra da continuidade dos prazos processuais, que não se suspendem aos sábados, domingos e feriados, nem em férias judiciais (artigo 39.º, n.º 1), na possibilidade da redução dos prazos legalmente previstos (artigo 40.º), já por si muito curtos, sendo de 5 dias o prazo geral para a prática de atos processuais (artigo 39.º, n.º 3) e de 15 dias o prazo de prolação da decisão final, que se conta da data do encerramento do debate da causa (artigo 58.º, n.º 1), incorrendo os árbitros que obstem a que a decisão seja proferida dentro do prazo legal em responsabilidade pelos danos causados (artigo 45.º). O serviço de justiça prestado pelo TAD revela, assim, um nível de especialização e rapidez que, sendo imposto por razões de interesse público com relevância constitucional (artigo 79.º da Constituição), beneficia diretamente os operadores do sistema desportivo. É, pois, razoável que o maior custo necessariamente implicado na prestação desse serviço seja suportado por quem, tendo condições económicas para tanto, como é manifestamente o caso do A., SAD, e da Federação Portuguesa de Futebol, dele objetivamente beneficia. Conforme é referido no Acórdão n.º 155/2017, «[p]ara que se possa considerar existir uma clara desproporção que afeta o carácter sinalagmático de um tributo não se pode atender apenas ao carácter fortemente excessivo da quantia a pagar relativamente ao custo do serviço (acórdãos nºs. 640/95 e 1140/96); ela há-de igualmente ser aferida em função de outros fatores, designadamente da utilidade do serviço para quem deve pagar o tributo (cfr. acórdãos nºs. 1140/96; 115/02 e 349/02).» Ora, estando em causa a prestação do serviço público de justiça, como é o caso, a utilidade do serviço não deve ser aferida tendo em consideração apenas o valor da causa, mas todos os benefícios com expressão económica que decorrem das características específicas do serviço prestado, designadamente quanto ao (menor) tempo de resposta e o (maior) grau de especialização. Por todas essas razões, não se afigura que a apontada diversidade objetiva de valores vigentes para as custas dos processos arbitrais necessários e para as custas judiciais seja, só por si, passível de um qualquer juízo de censura constitucional. 2.6. Defende ainda o Tribunal recorrido, aqui residindo o aspeto central da argumentação invocada em fundamento da decisão de inconstitucionalidade, que as custas globais fixadas na primeira linha do Anexo I da Portaria para processos arbitrais de valor não superior a €30.000,00, não só são mais elevadas que as custas judiciais aplicáveis a processos de idêntico valor que correm termos nos tribunais administrativos, como podem atingir montantes muito superiores ao valor da causa, pois que é sempre superior a €3000,00, quer se trate de um processo de €100 euros ou de €3000,00. O denunciado risco de desproporção decorrerá do facto de a referida portaria incluir no primeiro escalão tributário todos os processos que tenham um valor até €30.000,00, cobrando por qualquer deles o mesmo (€750,00, a título de taxa individual de justiça, €2500,00, a título de encargos com os honorários coletivos dos árbitros, e €75,00, a título de encargos administrativos), independentemente de se tratar de um processo de valor muito reduzido ou de um processo de valor próximo ou igual a esse limite máximo. Comparando esse regime com o consagrado na Tabela I-A do Regulamento das Custas Processuais, verifica-se que aqui se autonomizaram 13 escalões tributários, sendo as taxas de justiça fixadas nos 5 primeiros escalões no valor de 1, 2, 3, 4 e 5 unidades de conta, respetivamente aplicáveis a processos até €2000,00, de €2000,01 a €8000,00, de €8000,01 a €16.000,00, de €16000,01 a €24.000,00 e de €24.000,01 a €30.000,00. A partir daqui, à medida que o valor dos processos aumenta, aumenta também o âmbito de aplicação das taxas de justiça fixadas em cada escalão, aplicando-se a mesma taxa de justiça a processos cujo valor varia em cerca de €20,000,00 ou €50.000,00. Reconhece-se que a redução do campo de aplicação processual de cada um dos escalões tributários permite afastar a possibilidade de aplicação da mesma taxa de justiça a processos que apresentem valores absolutos muito distintos. Todavia, como o próprio RCP parece pressupor, a partir de determinados montantes a diferença de valor entre as ações não tem um impacto expressivo nos custos (e benefícios) da sua resolução, sendo irrelevante, para efeitos tributários, uma diferença de 20.000 ou 50.000 euros que possa haver entre ações de muito elevado valor. Estando em causa ações de muitos milhares de euros, diferenças de valor dessa ordem não têm impactos economicamente relevantes nem ao nível da complexidade do processo, nem ao nível da utilidade que as partes dele retiram. Inversamente, estando em causa ações de reduzido valor processual, a diferença de valor entre elas pode já assumir significado tributário, senão tanto ao nível da complexidade do processo e dos custos envolvidos na sua apreciação, seguramente ao nível da utilidade que as partes retiram da resolução jurisdicional do litígio. Nestes casos, a fixação de escalões tributários com um amplo campo de abrangência processual pode, de facto, gerar alguma assimetria interna de resultados, como decorre dos exemplos dados pelo Tribunal a quo . Porém, também em relação a este aspeto do problema de inconstitucionalidade levantado pelo Tribunal recorrido não se deve ignorar a especificidade da justiça arbitral (necessária) face à justiça estadual, nem a especificidade do tipo de litígios integrados na competência necessária do TAD face à generalidade dos demais litígios carecidos de resolução jurisdicional, sendo necessariamente diferentes as variáveis de ponderação que o legislador deve atender na fixação do valor das custas de processos que genericamente envolvem federações desportivas, ligas profissionais e clubes desportivos, e são decididos por uma entidade que, tendo natureza jurisdicional, não é pública, nem financiada pelo Estado, e tem a seu cargo custos próprios permanentes que decorrem da sua específica estrutura arbitral de funcionamento. Neste enquadramento, não se afigura constitucionalmente censurável a fixação de um valor mínimo de custas processuais que reflita a maior capacidade económica presumida dos potenciais litigantes e permita cobrir os custos específicos mais elevados do serviço de justiça prestado pelos tribunais arbitrais, como sucede com o valor concretamente fixado na primeira linha da tabela anexa à Portaria n.º 301/2015 (€3325,00). Os eventuais excessos que o sistema de custas processuais legalmente estabelecido possa comportar, por força da amplitude do primeiro escalão tributário, devem ser sinalizados caso a caso em função do concreto valor processual da causa e do concreto valor das custas processuais cobradas. Esta tem sido, aliás, a perspetiva de análise que o Tribunal Constitucional tem adotado no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade de normas que fixam o montante das custas processuais exclusivamente em função do valor da causa, sindicando à luz do princípio constitucional da proporcionalidade, não o critério em si, mas o resultado tributário concreto a que a sua aplicação conduziu no processo que deu origem ao recurso de constitucionalidade. Como expressivamente se afirma no Acórdão n.º 301/2009, «estando em causa o apuramento da proporcionalidade ou não de um valor quantitativamente determinado, as configurações casuísticas, no plano da fiscalização concreta da constitucionalidade, contam como elemento de valoração, sem pôr em cheque a natureza normativa do nosso sistema de controlo. Daí a admissibilidade, sem contradição, de juízos discordantes sobre o mesmo critério normativo, dada a sua diferente projecção consequencialista sobre distintas realidades, do ponto de vista da natureza e do valor do serviço prestado». Como relatado, o processo arbitral que deu origem ao presente recurso de constitucionalidade foi instaurado pelo A., SAD, contra a Federação Portuguesa de Futebol, para impugnação de uma deliberação tomada pela Secção Profissional do Conselho de Disciplina dessa federação desportiva, que a condenou numa sanção de repreensão e no pagamento de multas no valor global de €4132,00. O processo foi julgado parcialmente procedente, tendo ambas as partes sido condenadas «no pagamento, em partes iguais, das custas do processo no total de 4150,00 euros, sendo 1500,00 euros a título de taxa de arbitragem e 2650 euros a título de encargos do processo (que incluem honorários dos árbitros e encargos administrativos), montantes a que acresce IVA à taxa legal». Cada uma das partes foi assim condenada a pagar a quantia total €2075,00 (€750, a título de taxa de justiça, €1250,00, a título de honorários dos árbitros e €75,00 de encargos administrativos), acrescida de IVA. Ora, cotejando o valor do processo arbitral (€4132,00) e o valor das custas processuais em que cada uma das partes foi condenada (€2075,00) não há, no caso concreto, qualquer desproporção e muito menos manifesta entre o valor da causa e o valor das custas a pagar pelo benefício económico proporcionado a cada uma das partes com a sua resolução arbitral. E claramente também não decorre das custas, atento o seu valor e a capacidade económica dos sujeitos processuais envolvidos, um condicionamento excessivo e injustificado do acesso ao TAD por via tributária ou paratributária. Impõe-se, por isso, a procedência do recurso e a revogação da decisão que, no pressuposto não verificado da violação do princípio constitucional da proporcionalidade e do direito de acesso aos tribunais, recusou a aplicação das normas do artigo 2.º, n.ºs 1 e 4, da Portaria n.º 301/2015, conjugadas com a primeira linha da tabela do seu Anexo I.» Este entendimento foi sufragado no já citado Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 782/2019, nos seguintes termos: « 3.2.3. As considerações acima transcritas, na medida em que se referem ao ambiente normativo genérico do regime de custas do Tribunal Arbitral do Desporto estabelecido pela Portaria n.º 301/2015, são plenamente aplicáveis ao caso dos autos. A questão que se coloca, adicionalmente, é a de saber se os demais fundamentos do Acórdão n.º 543/2019 podem ser transpostos para a decisão do presente recurso, tendo em conta, nomeadamente, que o diferente valor da ação principal conduziu à aplicação de outro segmento normativo da citada Portaria. Na verdade, naquele caso o Tribunal foi confrontado com o facto de que as custas globais fixadas na primeira linha do Anexo I da Portaria n.º 301/2015 para processos arbitrais de valor não superior a €30.000,00, não só são mais elevadas que as custas judiciais aplicáveis a processos de idêntico valor que correm termos nos tribunais administrativos, como podem atingir montantes muito superiores ao próprio valor da causa, o que, neste caso, estando em causa um valor superior a €30.000,00, que conduz à aplicação da segunda linha do mesmo Anexo, não sucede. À presente ação foi atribuído o valor de € 30.001 e, no pertinente segmento decisório, o Tribunal Arbitral do Desporto determinou que «fixam-se as custas do processo, considerando o valor do mesmo (30.000,01) em € 4.890, nos termos do disposto nos artigos 76.º, n.ºs 1 e 3 e 77.º, n.º 4 do LTAD e do anexo I da Portaria n.º 301/2015, de 22 de Setembro. A este valor acresce Iva à taxa legal (€ 1.124,70) perfazendo um total de custas do processo de € 6.014,70». Ou seja, o valor das custas só marginalmente ultrapassa um quinto do valor da causa. Mas se é assim, isso significa então que, no caso dos autos, a desproporção que poderia resultar da aplicação das normas sub judice é ainda menor do que aquela que poderia resultar da aplicação da primeira linha do Anexo I, pelo que, por maioria de razão, também aqui não se verifica a alegada violação dos os princípios constitucionais da proporcionalidade e do acesso à justiça. Donde, não se verificando uma desproporção manifesta entre o valor da causa e o valor das custas determinado, não se divisa a violação da Constituição. Impõe-se, assim, a procedência do recurso e a revogação da decisão que, no pressuposto não verificado da violação do princípio constitucional da proporcionalidade e do direito de acesso aos tribunais, recusou a aplicação das normas do artigo 2.º, n.ºs 1 e 4, da Portaria n.º 301/2015, conjugadas com a tabela do seu Anexo I.» Posição idêntica foi, ainda, assumida no Acórdão n.º 741/2021, por remissão para os fundamentos apresentados na jurisprudência anterior, em particular, os constantes do Acórdão n.º 543/2019, que nessa sede se renovaram. 12. Posição distinta foi assumida pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 178/2021. Nesse aresto – cujo objeto era norma fundada na interpretação conjugada do artigo 2.º, n.ºs 1, 2 e 5, da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, com a 1ª linha da tabela do respetivo anexo Anexo I -, o Tribunal Constitucional, embora reafirmando a distinção entre, por um lado, a apreciação genérica da inconstitucionalidade da norma relativa ao valor das custas do TAD e, por outro lado, a inconstitucionalidade dos valores em causa, pronunciou-se no sentido da inconstitucionalidade da norma objeto do recurso, invocando os seguintes fundamentos: «2.2.1. Relativamente à identificada primeira parte da fundamentação do Acórdão n.º 543/2019, desde já se adianta que não se prefiguram razões para divergir do então afirmado. Na verdade, considerando os valores que constam da primeira linha da tabela constante do Anexo I da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro – €750,00 de taxa de arbitragem, €2.500,00 de honorários do coletivo de árbitros e €75,00 de encargos administrativos, perfazendo €3.325,00 –, pese embora se reconheça que o valor é elevado, não se antevê que, à partida e necessariamente ponha em causa o direito de acesso à justiça ou o condicione em termos constitucionalmente inaceitáveis, considerando as especificidades da justiça arbitral do desporto. Este juízo segue, no essencial, a linha argumentativa da jurisprudência citada, cuja validade aqui se reafirma, a qual atravessa as seguintes ideias fundamentais, então desenvolvidas: são admissíveis, em princípio, soluções de tributação exclusivamente assentes no valor da causa; o TAD é um verdadeiro tribunal, mas essa constatação não afasta algumas particularidades, que relevam para o juízo de proporcionalidade; mostra-se necessário viabilizar, em condições de independência, o funcionamento de uma entidade jurisdicional que tem por função prestar um serviço de justiça compatível com as necessidades próprias do sistema desportivo; e há que assegurar a competência e qualificação especializada dos árbitros, por um lado, e a prolação de decisões em tempo compatível com a natureza específica do tipo de litígios abrangidos pela sua jurisdição. Considerando o conjunto destes argumentos, não se acompanha o recorrente quando afirma – relativamente à primeira perspetiva em apreciação – que possa estar em causa o direito fundamental de acesso à justiça (que, neste caso, representa uma via necessária). Sem pôr em causa os dados empíricos trazidos à discussão pelo recorrente relativamente ao acesso ao TAD, ficam por demonstrar as necessárias relações de causa-efeito, ou seja, se o diferente grau de acesso à justiça arbitral desportiva se deve – apenas ou principalmente – ao valor das custas ou pode ser imputado a outros fatores, internos ou externos a cada sujeito que potencialmente dela poderia beneficiar. Ademais, como se verá já de seguida – item 2.2.2. – este primeiro momento de ponderação não deixa desprotegidas as partes, visto que aos desequilíbrios reveladores de severa desproporção entre o valor dos custos com a justiça e o valor da causa apreciada se poderá atender num segundo momento. Um juízo de censura jurídico-constitucional neste primeiro momento só se justificaria se a própria arquitetura do sistema de custas – em geral e/ou por aplicação da 1.ª linha da tabela I anexa à Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro – fosse de tal modo (ostensivamente) condicionadora do acesso à justiça arbitral desportiva que dela resultasse, necessariamente e em qualquer caso, uma afetação do respetivo direito. Só que, essencialmente pelas razões já equacionadas no Acórdão n.º 543/2019, tal não acontece. Ademais, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, na redação introduzida pela Portaria n.º 314/2017, de 24 de outubro, “[…] nos processos de arbitragem necessária em que tenha sido concedido apoio judiciário, a algum ou alguns dos interessados, na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo ou na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, as taxas de arbitragem e relativas a atos avulsos, demais encargos com o processo, bem como as despesas cujo pagamento seja da responsabilidade do interessado que beneficia do apoio judiciário são suportadas pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., através do pagamento ao TAD”. Tudo para concluir que, numa perspetiva abstrata e autónoma face aos valores tributários relevantes no caso, não se prefiguram motivos para concluir que ao legislador estava vedado estabelecer, como valor “normal” para ações da justiça arbitral desportiva até €30.000,00, €750,00 de taxa de arbitragem, €2.500,00 de honorários do coletivo de árbitros e €75,00 de encargos administrativos. No entanto, há, ainda, que ponderar se a aplicação da tabela a processos com as características daquele que está em causa nos presentes autos – designadamente, o seu valor – não poderá fundar o juízo de censura que o recorrente visa com o presente recurso. 2.2.2. Cumpre, desde logo, sublinhar que os valores em causa no processo subjacente aos presentes autos de recurso são substancialmente diversos daqueles que foram apreciados em outros recursos que tinham por objeto normas idênticas. Assim, no processo n.º 392/2018 (que deu origem ao atrás citado Acórdão n.º 543/2019), estava em causa um processo com o valor de €4.132,00 e custas a cargo do recorrente no valor de €2.075,00 (excluindo IVA), aí se tendo concluído, como vimos, por um juízo de não inconstitucionalidade. No processo n.º 872/2018 (que deu origem ao Acórdão n.º 782/2019), estava em causa um processo com o valor de €30.000,01 e custas no valor de €4.890,00 (excluindo IVA), tendo o Tribunal concluído, uma vez mais, por um juízo de não inconstitucionalidade (embora com mais divergências, expressas em declarações de voto, quanto ao concreto juízo sobre a (des)proporção dos valores, face ao Acórdão n.º 543/2019). No processo n.º 1012/2019 (que originou a Decisão Sumária n.º 779/2019, da qual não houve reclamação para a conferência), estavam em causa dois recursos, de valor não concretamente indicado na decisão, mas referentes a sanções com o valor global de €14.991,00, tendo sido fixadas custas no valor de €4.980,00 (excluindo IVA) por cada um dos recursos. Nas Decisões Sumárias n.os 33/2020 e 162/2020, embora não tenham sido concretizados os valores em causa, entendeu-se que as questões ali apreciadas reclamavam um juízo paralelo ao que foi afirmado no Acórdão n.º 543/2019. Sobressai da breve comparação que antecede, desde logo, uma diferença fundamental entre a hipótese dos presentes e aquelas que foram anteriormente apreciadas: aqui, ao contrário das antecedentes, o valor das custas excede – e excede largamente – o valor da ação. As custas ascendem a €4.150,00 (excluindo IVA) sendo o valor da ação €2.256,00. Por outras palavras, as custas ascendem sensivelmente ao dobro do valor da ação, excedendo-o até se considerarmos o valor total a suportar, com IVA. Sabendo que, como vimos, o valor da ação é o principal parâmetro objetivo para determinar o valor das custas, sê-lo-á também para aquilatar da respetiva desproporção. Não pode, pois, afirmar-se, sem mais, que o juízo subjacente ao Acórdão n.º 543/2019 é transponível para o caso dos autos, tanto mais que naquela decisão foi posta em evidência a necessidade de um segundo momento de ponderação da proporcionalidade in concreto. Perante a diferença de valores atrás desenhada, seria necessário encontrar razões especialmente relevantes que justificassem tal drástica inversão das grandezas relativas entre os valores de custas e os valores das ações. Ora, as diferenças não encontram, certamente, explicação na natureza e objeto do processo que o TAD teve de apreciar, que, para o efeito, não apresenta particularidades dignas de nota. Também não se encontra justificação para tal resultado em razões atinentes à racionalidade do sistema. Se, por exemplo, é aceitável que, no sistema de custas nos tribunais judiciais, uma ação com o valor de €25,00 fique sujeita a taxa de justiça de 1 Unidade de Conta (1.ª linha da tabela I-A anexa ao Regulamento das Custas Processuais), por não ser exigível ao legislador desdobrar os escalões ao ponto de acorrer à proporção em casos de justiça meramente “bagatelar”, é por demais evidente que os valores em causa nos presentes autos transcendem essa realidade. Basta pensar que o Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional em vigor à data dos factos previa diversas infrações com multas com mínimos de 10 Unidades de Conta – e mesmo 2, 3 e 5 Unidades de Conta –, mesmo sem levar em linha de conta os fatores de ponderação que as podem fazer diminuir (artigo 36.º), a que o sistema de custas poderá ter de dar adequada resposta in concreto. Pois bem, se “[…] tanto as custas dos processos judiciais como as custas dos processos arbitrais (necessários) condicionam o exercício do direito de acesso aos tribunais (artigo 20.º da Constituição), categoria que, por expressa determinação constitucional, inclui os tribunais estaduais e os tribunais arbitrais (artigo 209.º, n.ºs 1 e 2, da mesma Lei Fundamental), cuja atividade material participa dessa teleologia garantística comum […]” e se, por esse motivo “[…] o critério de determinação do respetivo valor não pode conduzir, num e noutro caso, a montantes manifestamente desproporcionados à complexidade da causa e à utilidade que as partes dela retiram, sob pena de violação das exigências de necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido restrito também aplicáveis neste domínio normativo […]” (Acórdão n.º 543/2019), então, perante a apontada desproporção, que é manifesta e intensa, não poderá deixar de se concluir que institui um condicionamento injustificado ao recurso à justiça arbitral desportiva. Cumpre acrescentar, por fim, que, se o valor de uma ação, a sensivelmente metade do valor das custas (sem razões que o justifiquem) não tiver a virtualidade de mostrar a desproporção do custo do acesso à justiça, não se vê então que outros fatores ou elementos o poderão mostrar melhor e mais objetivamente. Tudo para concluir que se impõe – neste segundo momento de ponderação da proporcionalidade in concreto – um juízo de censura jurídico-constitucional da norma sub judice, por violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição (compreendidos os referidos parâmetros com o preciso sentido que lhes foi traçado no Acórdão n.º 543/2019).» c) Mérito 13. Conforme referido a propósito da delimitação do objeto do presente recurso de constitucionalidade, ao Tribunal cabe apreciar se a norma extraível do artigo 2, n.ºs 1 e 4, da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, conjugada com a previsão da 1ª linha da tabela do Anexo I – na interpretação segundo a qual a determinação automática do valor das custas deve ser efetuada apenas com base no valor da causa, sem qualquer possibilidade de adequação ao caso concreto –, viola os princípios constitucionais de proporcionalidade e de acesso à justiça, previstos respetivamente, nos artigos 2.º e 18º, n.º 2, e nos artigos 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da CRP. Nestes termos, impõe-se decidir pela reiteração do sentido decisório tradicional deste Tribunal, consagrado nos Acórdãos n.º 543/2019, n.º 782/2019 e n.º 741/2021 ou, pelo contrário, no sentido da evolução jurisprudencial que levou ao juízo de inconstitucionalidade proferido no Acórdão n.º 178/2021. Adianta-se, desde já, que não se vê razão bastante para divergir das decisões de não inconstitucionalidade acima assinaladas. 14. De facto, afigura-se-nos acertada a orientação jurisprudencial que sustenta a admissibilidade de soluções de tributação exclusivamente assentes no valor da causa, em matéria de arbitragem, e que assinala as significativas particularidades do TAD, em termos de justificar uma ponderação, em sede de proporcionalidade, assaz distinta da que é levada a cabo quando estão em causas custas nos tribunais estaduais. Por outro lado, também no seguimento da jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional, e pese embora a consciência de que, em casos como o presente, o valor das custas pode ser bastante penalizador para as partes, não parece que a arquitetura do sistema em causa – ou seja, o seu desenho normativo, abstratamente considerado, que é o que aqui se analisa – seja bloqueadora do acesso à justiça arbitral desportiva, desde logo pela possibilidade de recurso ao apoio judiciário, nos termos legais. Ou seja, no fundo, reitera-se aqui a ideia de que “ numa perspetiva abstrata e autónoma face aos valores tributários relevantes no caso, não se prefiguram motivos para concluir que ao legislador estava vedado estabelecer, como valor “normal” para ações da justiça arbitral desportiva até €30.000,00, €750,00 de taxa de arbitragem, €2.500,00 de honorários do coletivo de árbitros e €75,00 de encargos administrativos ” (cfr. Acórdão n.º 178/2021), sem conceder ao julgador possibilidade de adequação ao caso concreto. 15. É verdade que, à semelhança do que sucedia no caso concreto analisado no Acórdão n.º 178/2021, as custas no presente processo totalizam 4150 Euros (excluindo o IVA), excedendo assim o valor da ação, que foi fixado em 3826 Euros. Todavia, e desde logo, esta diferença não configura uma “drástica inversão das grandezas relativas” entre o valor das custas e o valor da ação, nos termos definidos naquele aresto. Por um lado, no plano geral, há que recordar não apenas a ampla margem de conformação do legislador nesta matéria, mas também o propósito da tabela de custas definida para o TAD: o financiamento do próprio sistema de justiça arbitral desportiva. Nestes termos, e mesmo nos casos em que – como aqui acontece – se verifique uma divergência entre o valor da causa e o valor das custas, sempre se dirá que este se destina a assegurar a existência de um sistema de justiça privativa do sistema desportivo, altamente especializada, tendencialmente mais célere, mais próxima das partes e mais simples do que o sistema de justiça estadual. Assim, não pode dizer-se que, a existirem discrepâncias entre os dois polos comparativos aqui relevantes (o valor das custas e o valor da ação), o custo mais elevado das custas se afigure injustificado , de um ponto de vista objetivo. Na verdade, ele destina-se a financiar um sistema cujas vantagens, acima apontadas, se traduzem, inequivocamente, em benefícios de diversa índole para os sujeitos envolvidos. Não se diga, também, que o valor elevado das custas do TAD pode ser inibidor do acesso à justiça. Como já se explicou acima, e se reconhece, mesmo no Acórdão n.º 178/2021, prevê a Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, na redação introduzida pela Portaria n.º 314/2017, de 24 de outubro, no seu artigo 4.º, n.º 1, que “[…] nos processos de arbitragem necessária em que tenha sido concedido apoio judiciário, a algum ou alguns dos interessados, na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo ou na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, as taxas de arbitragem e relativas a atos avulsos, demais encargos com o processo, bem como as despesas cujo pagamento seja da responsabilidade do interessado que beneficia do apoio judiciário são suportadas pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., através do pagamento ao TAD”. Ou seja, o acesso ao sistema de justiça arbitral desportiva aos que não disponham de meios financeiros para o fazer está sempre assegurado por esta via. Como tal, resta apenas a análise do caso em apreço para verificar se alguns dos seus elementos específicos justificariam um juízo de inconstitucionalidade, fundado na violação do princípio da proporcionalidade. Ora, atenta a específica configuração casuística, no plano da fiscalização concreta da constitucionalidade – que este Tribunal Constitucional sempre definiu como critério fundamental de avaliação da proporcionalidade, em casos como este - não decorre do valor das custas, tendo em consideração a capacidade económica dos sujeitos processuais envolvidos e a natureza do dissenso que originou o recurso ao TAD, qualquer condicionamento excessivo ou injustificado do acesso a esse tribunal. 16. Assim, face ao exposto, e perante os evidentes pontos de contato entre os presentes autos e a jurisprudência plasmada nos Acórdãos n.º 543/2019, n.º 782/2019 e n.º 741/2021 , à qual se adere e aqui se reitera, este Tribunal sufraga o entendimento ali expresso e não julga inconstitucional a norma extraível do artigo 2, n.º 1 e n.º 4, da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, e da 1ª linha da tabela do Anexo I, na interpretação segundo a qual a determinação do v alor das custas fixadas pelo Tribunal Arbitral do Desporto é automática, sendo efetuada apenas com base no valor da causa, sem qualquer possibilidade de conformação pelo julgador em função das especificidades do caso concreto. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma resultante da interpretação conjugada do artigo 2, n.ºs 1 e 4, da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, e da 1ª linha da tabela do seu Anexo I, no sentido de que determinação do valor das custas fixadas pelo Tribunal Arbitral do Desporto é automática, sendo efetuada apenas com base no valor da causa, sem qualquer possibilidade de conformação pelo julgador em função das especificidades do caso concreto. b) Conceder provimento ao recurso, ordenando a reforma da decisão recorrida de acordo com o presente julgamento da questão de inconstitucionalidade. Sem custas. Lisboa, 20 de janeiro de 2022 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Assunção Raimundo - Pedro Machete (vencido conforme declaração junta). DECLARAÇÃO DE VOTO Vencido, por considerar este caso muito próximo do decidido pelo Acórdão n.º 178/2021 (v., em especial, o respetivo n.º 2.2.2.), tendo em conta um critério de evidência quanto à desproporção entre o valor da ação – 3 826,00 € – e os encargos totais com custas para o recorrente – 5 104,50 €. Contrariamente ao afirmado no início do n.º 14 do presente acórdão, entendo que a principal particularidade do Tribunal Arbitral do Desporto reside na imposição estadual de os cidadãos recorrerem a esse tribunal em ordem defenderem os seus direitos e interesses legalmente protegidos. Relativamente à matéria de custas, a taxa de arbitragem tem natureza idêntica à da taxa de justiça. São-lhe, por isso, aplicáveis as orientações que a jurisprudência do Tribunal Constitucional fixar ao longo dos últimos anos neste domínio. Assim, seguindo a formulação do Acórdão n.º 361/2015, n.º 7 (e não, como aí identificado, o n.º 6), posteriormente retomada em muitos outros: – « Não impondo a Constituição a gratuitidade da utilização dos serviços de justiça, o legislador dispõe de uma larga margem de liberdade de conformação, competindo-lhe repartir os pesados custos do funcionamento da máquina da justiça, fixando a parcela que deve ser suportada pelos litigantes e a que deve ser inscrita no orçamento do Estado. Sem postergar, porém, a vinculação decorrente da tutela do acesso ao direito e à justiça, direito fundamental consagrado no artigo 20.º da Constituição, incompatível com a fixação de taxas de tal forma elevadas que percam um mínimo de conexão razoável com o custo e a utilidade do serviço prestado e, na prática, impeçam pela sua onerosidade a generalidade dos cidadãos de aceder aos Tribunais »; – « [O] Tribunal não afastou a solvabilidade constitucional, em geral, de critério normativo de fixação do montante da taxa de justiça radicado no valor da causa, enquanto padrão de aferição da correspetividade do tributo. Daí que não tenham merecido censura soluções legais de tributação que, mesmo que determinadas em exclusivo por critérios de valor da ação, não conduziram, nos concretos casos em apreço, à fixação de taxa de justiça evidentemente desproporcionada (cfr. Acórdãos n.º, 349/2001, 151/2009, 301/2009 e 534/2011) »; – « Mas, por outro lado, sempre que o funcionamento do critério tributário assente no valor da ação - maxime a ausência de um teto máximo ou de mecanismos moderadores do seu crescimento linear em ações de maior valor – levou a uma manifesta desproporção entre o valor cobrado de taxa de justiça e o custo implicado no serviço de justiça, o Tribunal considerou as normas que a tal conduziram merecedoras de censura constitucional (cfr. Acórdãos n.º 227/2007, 471/2007, 116/2008, 301/2009, 266/2010, 421/2013, 604/2013, 179/2014 e 844/2014) ». Conforme explicado no Acórdão n.º 421/2013: « [O] que determinou tais julgamentos, incluindo estas últimas decisões de não inconstitucionalidade, foi a ideia central de que a taxa de justiça assume, como todas as taxas, natureza bilateral ou correspetiva, constituindo contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do respetivo sujeito passivo. Por isso que, não estando nela implicada a exigência de uma equivalência rigorosa de valor económico entre o custo e o serviço, dispondo o legislador de uma «larga margem de liberdade de conformação em matéria de definição do montante das taxas», é, porém, necessário que «a causa e justificação do tributo possa ainda encontrar-se, materialmente, no serviço recebido pelo utente, pelo que uma desproporção manifesta ou flagrante com o custo do serviço e com a sua utilidade para tal utente afeta claramente uma tal relação sinalagmática que a taxa pressupõe» (citado Acórdão n.º 227/2007) ». Mantenho-me, por isso, na linha das decisões relativas a esta matéria que subscrevi: ver, entre outros, os Acórdãos n.ºs 361/2015 (n.ºs 6 e 7; e não 7 e 6, como aí indicado), 803/2017, n.ºs 12 e 13, e 178/2021. Acompanho igualmente as preocupações expressas pelo Conselheiro Presidente Manuel da Costa Andrade na declaração que juntou ao Acórdão n.º 782/2019. À luz de tal enquadramento jurisprudencial, justificar-se-ia mobilizar in casu o princípio da proporcionalidade como parâmetro constitucional e proceder a um controlo de evidência do concreto valor da taxa de arbitragem (incluindo o IVA) cobrada. O presente acórdão, apesar de na sua parte final manifestar alguma abertura para considerar as especificidades do caso sub iudicio (v. o respetivo n.º 15), acaba em larga medida por não lhes atribuir a devida relevância, sem grandes justificações. Desconsidera também na ponderação que faz das vantagens de um “sistema de justiça privativa do sistema desportivo”, com a inerente especialização, a circunstância de ser retirada aos interessados a possibilidade de optar pelo sistema de justiça do Estado. Pedro Machete