ACÓRDÃO N.º 40/87
Processo n.º 303/85
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vital Moreira
Acordam em conferência na 1ª secção do Tribunal Constitucional:
A., vem reclamar a nulidade do Acórdão n.º 329/86 deste Tribunal, que desatendeu uma anterior reclamação de nulidade do Acórdão n.º 218/86, que, por sua vez, não só desentendera uma outra reclamação contra um despacho de inadmissão de recurso do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, como condenara a reclamante por litigância de má-fé.
Ouvido o Ministério Público este pronunciou-se no sentido de se não dever tomar conhecimento da reclamação ou, caso contrário, de se dever julgar improcedente a arguição de nulidade.
Na verdade, ao atacar por nulidade o Acórdão n.º 329/86, a reclamante mais não pretende do que insistir no ataque ao Acórdão n.º 218/86. Mas é manifesto que, após a rejeição das pretensas nulidades deste acórdão, não é possível reiterar tal questão enviesadamente, através da arguição de suposta nulidade do próprio acórdão que rejeitou a reclamação de nulidade do primeiro, sendo que a nulidade do segundo consistiria, no fundo, em não ter julgado nulo o primeiro.
Advinha-se o desenvolvimento, se o Tribunal tomasse conhecimento desta nova reclamação. Outra e outra se seguiriam, num movimento perpétuo. Trata-se de um expediente em que se não pode consentir. A questão novamente suscitada já foi decidida e não pode ser reapreciada.
Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento da reclamação.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 1987
Vital Moreira
Raul Mateus
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
Armando Manuel Marques Guedes