ACÓRDÃO Nº 21/92[1]
Processo: n.º 393/91.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito.
1 — O Banco Nacional Ultramarino propôs em 8 de Novembro de 1988 no Tribunal do Trabalho de Loures uma acção com processo ordinário, emergente de contrato individual de trabalho, contra A., para que fossem julgadas integradoras de justa causa de despedimento determinadas condutas praticadas pelo réu, que, enquanto seu empregado, exerceu as funções de delegado sindical. O réu contestou e deduziu reconvenção, pedindo a condenação do autor a pagar-lhe uma quantia em dinheiro, a título de remunerações, subsídios de férias e de Natal, indemnização de antiguidade e indemnização por danos morais.
Por sentença de 31 de Março de 1989 foi julgada improcedente a acção e procedente o pedido reconvencional (com excepção do pedido de indemnização por «danos morais», do qual o réu havia desistido).
Em recurso de apelação interposto pelo autor foi, por acórdão da Relação de Lisboa de 7 de Março de 1990, revogada a sentença recorrida e ordenado o prosseguimento dos autos para se conhecer da existência de justa causa.
Recorreram então as duas partes para o Supremo Tribunal de Justiça e este, por acórdão de 15 de Maio de 1991, negou a revista pedida pelo autor e concedeu a revista pedida pelo réu e, em consequência, revogou o acórdão recorrido, para subsistir a decisão da primeira instância.
Desse acórdão interpôs o autor recurso para o Tribunal Constitucional, sem invocação de qualquer disposição legal.
Por isso, o relator mandou-o notificar para esclarecer qual a base do recurso, face às regras dos artigos 70.º e 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Veio então o autor esclarecer:
1.º compete ao Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade, nos termos dos artigos 277.º e seguintes da Constituição da República Portuguesa;
2.º cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;
3.º no processo, foi suscitada a inconstitucionalidade da Lei n.º 68/79, de 9 de Outubro.
E, em face desse esclarecimento, o relator admitiu o recurso.
2 — Chegado o processo a este Tribunal, o relator, invocando o artigo 75.º-A da citada Lei, dirigiu novo convite ao recorrente para indicar:
- a)a norma cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal aprecie;
- b)a norma ou princípio constitucional que considera violado;
- c)a peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade.
Em resposta a esse convite veio o recorrente dizer:
- a)O Banco recorrente pretende que o Tribunal Constitucional julgue inconstitucional e ilegal a Lei n.º 68/79, de 9 de Outubro;
- b)O Banco recorrente considera a referida norma inconstitucional por violar o disposto no n.º 1 do artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 61.º da Constituição da República Portuguesa, e ilegal por violar o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969.
- c)O Banco recorrente invocou a inconstitucionalidade e ilegalidade da Lei n.º 68/79, de 9 de Outubro, na resposta à contestação, no Tribunal de Trabalho de Loures, nas alegações apresentadas no Tribunal da Relação de Lisboa e nas alegações do Supremo Tribunal de Justiça.
O relator fez então a exposição de fls. 163, do seguinte teor:
Como é sabido, objecto de fiscalização de constitucionalidade são as normas, e não os diplomas. Por isso o artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (aditado pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro), manda que no requerimento em que se interpõe recurso para o tribunal Constitucional se indique — além do mais que aqui não interessa — a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie.
Ora, o recorrente, depois de convidado, nos termos do n.º 5 daquele preceito, a prestar essa indicação, limita-se a pedir que o Tribunal Constitucional julgue inconstitucional a Lei n.º 68/79, de 9 Outubro.
A falta de especificação da norma conduz ao não conhecimento do recurso.
Sou, pois, de parecer que se não pode tomar conhecimento do recurso.
Ouvido sobre essa exposição, o recorrido deu a sua adesão ao ponto de vista do relator.
O recorrente, porém, insiste em considerar suficiente a indicação que fez da Lei n.º 68/79.
Cabe à conferência decidir.
3 — O citado artigo 75.º-A exige, no seu n.º 1, que no requerimento de interposição do recurso o recorrente indique, além do mais, a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie; e no n.º 5, para a hipótese de o requerimento não indicar algum dos elementos por ele exigidos, manda que o juiz convide o requerente a prestar essa indicação no prazo de cinco dias.
Por sua vez, o n.º 2 do artigo 76.º dispõe que o requerimento de interposição do recurso deve ser indeferido, além do mais, quando não satisfaça aos requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5.
E se, mesmo nesse caso, o requerimento for deferido?
Tanto o Código de Processo Civil (n.º 4 do artigo 687.º), como a Lei n.º 28/82 (n.º 3 do artigo 76.º), dizem que a decisão que admita o recurso não vincula o tribunal para que se recorre.
Ora, não satisfazendo o requerimento de interposição do recurso aos requisitos legais e tendo o recurso, apesar disso, sido admitido, é evidente que dele se não pode conhecer.
E tem-se como certo que é essa a decisão a proferir, pois ainda muito recentemente — no Acórdão n.º 442/91, de 20 de Novembro (no processo n.º 33/91) — se entendeu que, pelo menos nos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade, não vale para o efeito tido em vista a indicação de todo um diploma legal.
É certo que nesse outro caso se tratava de um diploma — o Decreto-Lei n.º 30 689 — com 67 artigos e no caso presente se trata de outro — a Lei n.º 68/79 — apenas com 4 artigos.
A diferença, porém, é apenas de grau. A Lei n.º 68/79 contém, na verdade, várias normas e, na falta de especificação, fica-se sem se saber qual é a norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada.
4 — Pelo exposto, não se conhece do recurso.
Custas pelo recorrente, com a taxa de justiça de seis unidades de conta.
Lisboa, 15 de Janeiro de 1992.
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa.
[1] Publicado no Diário da República, II Série, de 11 de Junho de 1992, pp. 5392(30) e segs.