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ACÓRDÃO Nº 900/2024 Processo n.º 718/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos autos nº 280/19.8GABBR, que correm os seus termos na Comarca de Leiria, Juízo Local Criminal de Caldas da Rainha, Juiz 1, o arguido, aqui recorrente, A., foi condenado, por sentença de 18 de maio de 2021, confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) em 12 de janeiro de 2022, transitado em julgado, pela prática de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea c), por referência do artigo 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal (CP), na pena de 179 (sento e setenta e nove dias de multa), à taxa diária de 5€ (cinco euros), convertida em 119 (cento e dezanove) dias de prisão subsidiária. No âmbito desse processo, o arguido requereu a aplicação de perdão à prisão subsidiária em que foi condenado, por força da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, alegando que a disposição que prevê a aplicação desta lei somente aos arguidos de idade compreendida entre os 16 e os 30 anos, à data da prática dos factos, deve ser declarada inconstitucional. Tal pretensão foi indeferida, por despacho de 4 de março de 2024. 1.2. Inconformado, o arguido apresentou recurso junto do TRC, o qual, por acórdão prolatado em 22 de maio de 2024, julgou o mesmo improcedente e manteve o teor do despacho recorrido, com a seguinte fundamentação: «[…] 3.1. Está em causa decidir se se deveria ter aplicado o perdão ínsito no artigo 3 o , nº 2, alínea b) da Lei nº 38-A/2023, de 2/8 (pena de prisão subsidiária) resultante da conversão de uma pena de multa, no caso, 119 dias). Temos por assente que constitui jurisprudência uniforme que a amnistia e o perdão devem ser aplicados nos precisos limites dos diplomas que os concedem, sem ampliação nem restrições, estando vedada quer aplicação analógica quer a interpretação extensiva, impondo-se, assim, uma interpretação declarativa (cfr., Assento nº 2/2001, de 25/10/2001 e Acórdão da Relação de Guimarães de 6/2/2024, Pº 90/23.8PBGMR.G1). Está em causa a Lei da Amnistia nº 38-A/2023, de 2/8, sobre «perdão de penas e amnistia de infrações", entrada em vigor em 1 de Setembro de 2023. Tal diploma estabeleceu perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude (artigo 1 o ), estando abrangidos as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º (artigo 2º, nº 1). Sobre a aplicação desta Lei de Clemência já foram produzidas pelos nossos tribunais superiores algumas decisões sobre questões mais polémicas por aquela suscitadas. 3.2. Uma das questões é exactamente esta que é agora discutida nestes autos - é ou não inconstitucional, por violar o princípio da igualdade, previsto no artigo 13º da CRP, a restrição etária feita por esta Lei, fazendo-a apenas aplicável a cidadãos até aos 30 anos de idade ? O tribunal entende que o não é. A defesa discorda. Estamos do lado do tribunal recorrido. E torna-se fácil aderir aos vários argumentos dirimidos até agora por essas decisões superiores, das quais não nos afastamos e que aqui reiteramos (…) 3.3. Estamos, POIS, do lado desta jurisprudência que entende que inexiste qualquer violação do princípio da igualdade, ínsito no artigo 13º da CRP, pelo facto de o legislador ter optado por aplicar estas clemências apenas a arguidos até aos 30 anos de idade. A mensagem de Sua Santidade o Papa Francisco deve chegar «a todos, a todos e a todos», como bem nos lembra o recorrente. Mas nem sempre as leis se aplicam a todos, havendo sérias e justificadas razões para esta restrição, as quais não violam os preceitos constitucionais como o afirmaram tão veementemente a totalidade das decisões jurisprudências por nós conhecidas (tendo apenas nós conhecimento de uma posição solitária no tribunal da Marinha Grande, a qual aplicou a Lei 38-A/2023 a arguido com mais de 30 anos). Também Ema Vasconcelos, em "Amnistia e perdão - Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto” (Julgar Online, Janeiro 2024), defendeu a constitucionalidade da solução legislativa em causa. Ouçamo-la: “Questões diversas prendem-se com: - o acerto da formulação (dúbia) do intervalo de idades que se quis abranger com a aplicação da lei - entre os 16 e 30 anos - a suscitar interpretações diversas, que nada beneficiam uma escorreita aplicação da lei; - a ausência de correspondência do conceito de "jovem" previsto no Código de Processo Penal [artigo 67.º-A, n.º 1, al. d) - menor de 18 anos] ou noutra legislação avulsa [artigo 3.º, n.º 2 do DL 401/82, de 23 de Setembro, que aprovou o Regime Penal aplicável a Jovens Delinquentes - 16-20], com a consagrada na Lei n.º 38-A/2023, de 2.8. Tais questões, contudo, não invalidam o que supra se expôs e que determina que, salvo melhor opinião, a Lei n.º 38-A/2023, de 2.8, aprovada não padeça de inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade". E não se venha dizer que esta clemência também deveria ser estendida «à população prisional, isolada do contexto social, a outras faixas etárias, algumas de idade avançada, e com problemas de saúde». Não foi essa a opção legislativa e não poderá agora o julgador fazer incompreensíveis leituras extensivas daquilo que pretendeu o legislador. Uma vez que foi definido para organização da própria Jornada Mundial da Juventude que jovem era qualquer cidadão até aos 30 anos e, sendo certo que a Lei da Amnistia foi estabelecida em função deste evento, é perceptível e compreensível que este tenha sido o critério do legislador para estabelecer o limite de idade para a aplicação do regime jurídico desta específica lei de clemência. Olhando ao histórico das amnistias em Portugal, a verdade é que tem havido amnistia de grupos específicos de pessoas e o Tribunal Constitucional nunca levantou objecções quanto a isso. No fundo, a amnistia não é um direito, sendo antes uma medida de clemência que pode ser assumida pela Assembleia da República Como, e muito bem defendeu o Exmº PGA nesta Relação: «Também nós entendemos que a Lei nº 38-A/2023 de 2.8 não padece de inconstitucionalidade. Tal diploma permite a aplicação de amnistia e de perdão a determinadas pessoas e situações, sendo uma manifestação do "direito de graça" privativo do Estado, de natureza excecional, exercido através da Assembleia da República, órgão de soberania onde, por excelência, está sedeado o poder legislativo. S.m.o., o mesmo não enferma de qualquer inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade (art 0 . 13º da CRP), pois conforme resulta, desde logo, do seu art 0 . 1º - "A presente lei estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude" -, ficou evidente, de forma sintética, qual a sua principal razão de ser». Razão de ser que pode ser encontrada de forma mais aprofundada na exposição de motivos da Lei: “A Jornada Mundial da Juventude (JMJ) é um evento marcante a nível mundial, instituído pelo Papa João Paulo II, em 20 de dezembro de 1985, que congrega católicos de todo o mundo. Com enfoque na vertente cultural, na presença e na unidade entre inúmeras nações e culturas diferentes, a JMJ tem como principais protagonistas os jovens . Considerando a realização em Portugal da JMJ em agosto de 2023, que conta com a presença de Sua Santidade o Papa Francisco, cujo testemunho de vida e de pontificado está fortemente marcado pela exortação da reinserção social das pessoas em conflito com a lei penal, tomando a experiência pretérita de concessão de perdão e amnistia aquando da visita a Portugal do representante máximo da Igreja Católica Apostólica Pomana justifica-se adotar medidas de clemência focadas na faixa etária dos destinatários centrais do evento. Uma vez que a JMJ abarca jovens até aos 30 anos, propõe-se um regime de perdão de penas e de amnistia que tenha como principais protagonistas os jovens. Especificamente, jovens a partir da maioridade penal, e até perfazerem 30 anos, idade limite das JMJ. Assim, tal como em leis anteriores de perdão e amnistia em que os jovens foram destinatários de especiais benefícios, e porque o âmbito da JMJ é circunscrito, justifica-se moldar as medidas de clemência a adotar à realidade humana a que a mesma se destina’’. Tratando-se, justificadamente, de forma diferente situações diferentes - e, no caso, a idade, faz toda a diferença -, as medidas de clemência podem ser assumidas pelo poder legislativo com alguma discricionariedade, ainda de forma circunscrita, com a cabal e necessária motivação, como foi o caso, atenta a sua razão de ser, o motivo legítimo por este assumido, sem que se vislumbre um qualquer critério diferenciador arbitrário, injustificável, esse sim violador do princípio da igualdade. (...)». 3.4. Aqui chegados, só haverá que defender a lógica do despacho recorrido por duas ordens de razões: 1 a - o arguido tinha mais de 30 anos à data dos factos (tinha 46 anos); 2º- o arguido praticou um crime que consta do nº 2 do artigo 7º da Lei nº 38-A/2023, de 2/8 (trata-se de crime de ameaça agravada e de um arguido «condenado por crimes cometidos contra membro das forças policiais e de segurança, das forças armadas e funcionários, no exercício das respectivas funções») - ameaçou um agente da GNR no exercício das suas funções. Logo, não há perdão a aplicar. […]» 1.3. Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC) – recurso que deu origem aos presentes autos – alegando de imediato, embora precocemente, o seguinte: «[…] A., Recorrente no processo epígrafe, tendo sido notificado do douto acórdão acima referenciado, vem, por este meio, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º nº 1 - b) da Lei 28/82 de 15/11, nos termos que a seguir se elencam e fundamentam. A norma cujo critério normativo e interpretative o Recorrente pretende sindicar é o artigo 2º nº 1 da Lei nº 38-A/2023, de 2/08, por estabelecer um padrão discriminativo, violador do princípio da igualdade, constante do artigo 13º nº 2 da C.R.P., bem como da proibição do arbítrio e da discriminação, ao fixar um limite etário quanto às sanções penais no diploma que estabelece uma medida de clemência penal. Da douta decisão recorrida é destacável, com suficiente grau de autonomia, generalidade e abstração, um critério normativo, interpretativamente imanente das acima referidas disposições infraconstitucionais, o qual afronta, de modo manifesto e intolerável, o princípio constitucional acima referido. As questões de inconstitucionalidade referidas neste recurso já foram suscitadas no recurso da decisão da primeira instância, constando do elenco das conclusões. Por ser legítimo e tempestivo, requer a Vossa Excelência que o admita e determine a remessa para o Tribunal Constitucional. EXMO. SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A., Recorrente no processo epígrafe, tendo sido notificado do douto acórdão acima referenciado, vem, por este meio, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º nº 1 - b) da Lei 28/82 de 15/11, nos termos que a seguir se elencam e fundamentam. A norma cujo critério normativo e interpretative o Recorrente pretende sindicar é o artigo 2º nº 1 da Lei nº 38-A/2023, de 2/08, por estabelecer um padrão discriminativo, violador do princípio da igualdade, constante do artigo 13º da C.R.P., bem como da proibição do arbítrio e da discriminação, ao fixar um limite etário quanto às sanções penais no diploma que estabelece uma medida de clemência penal. Da douta decisão recorrida é destacável, com suficiente grau de autonomia, generalidade e abstração, um critério normativo, interpretativamente imanente das acima referidas disposições infraconstitucionais, o qual afronta, de modo manifesto e intolerável, os princípios constitucionais acima referidos. As questões de inconstitucionalidade referidas neste recurso já foram suscitadas no recurso da decisão da primeira instância, constando do elenco das conclusões. O douto acórdão recorrido cita Gomes Canotilho e Vital Moreira, sufragando o entendimento de que a amnistia, como ato essencialmente político, será essencialmente insindicável, quanto à sua oportunidade e quanto à sua extensão, bem como quanto à determinação dos seus efeitos. Sê-lo-á enquanto ato essencialmente político; porém, já quanto à sua apreciação como ato legislativo, não poderá deixar de passar pelo crivo da constitucionalidade, como, aliás, todos os demais atos legislativos. E é essa circunstância - a sindicabilidade do referido diploma de clemência enquanto ato legislativo - que nos traz aqui a este Venerando Tribunal com o presente recurso de constitucionalidade. A argumentação expendida pelo douto acórdão recorrido é a de que constituirá jurisprudência uniforme que a amnistia e o perdão deverão ser aplicados nos precisos limites dos diplomas que os concedem, sem ampliação nem restrições, estando vedada uma interpretação extensiva. Mais entende a jurisprudência, segundo referido no douto acórdão recorrido, que a delimitação (etária) de aplicação se mostra justificada em termos objetivos e racionais, não sendo arbitrária nem irrazoável. Do mesmo modo, estaria contida dentro da margem de manobra do legislador e, por tal facto, não beliscaria o princípio constitucional da igualdade. Relativamente ao primeiro conjunto de argumentos, importa esclarecer que não é necessário recorrer a uma interpretação extensiva, nem tão pouco à analogia, para constatar que existe uma discriminação negativa injustificada, irracional e atentatória do princípio constitucional da igualdade. Quanto ao segundo conjunto de argumentos, não se entende como pode a delimitação ser considerada em termos objetivos e racionais, não sendo arbitrária nem irrazoável. O que se verifica é uma confusão deliberada entre o público-alvo da amnistia - os cidadãos compreendidos na previsão normativa do artigo 2º nº 1 da Lei da Amnistia - e o grupo impulsionador e incentivador do evento que deu origem à referida Lei. Ou seja, confundiu-se o grupo que foi usado para promover o marketing político-religioso do evento com os beneficiários da medida de clemência penal. E, acrescente-se, sem racionalidade que se consiga perceber, porque um gesto de clemência, inspirado num evento religioso (não podemos laicizar o que, na realidade, não é, em si mesmo, laicizável, ou seja, um evento religioso), terá sempre uma abrangência universal. A salvação do género humano, na perspetiva cristã, destina-se a todo os seres humanos e não apenas a uma restrita faixa etária ou social. O evento JMJ destinava-se a todos (“todos, todos, todos”, como gritou o Papa Francisco e repetiu porque dizia não ter ouvido o eco das suas palavras) os cidadãos, cristãos ou não, de qualquer faixa etária. O que sucedeu foi que o leitmotiv que deu origem ao evento baseou-se num acontecimento impulsionado pelos jovens, mas, na realidade, todos os cidadãos, sem distinção, eram convidados e chamados a participar no mesmo. Não se percebe, portanto, qual a racionalidade de restringir os beneficiários da medida de clemência, no caso do artigo 2º nº 1 da referida Lei, aos “jovens” até 30 anos. Supostamente seria essa a idade-limite de inscrição no evento, mas, na realidade, o conceito de “jovem” é muito mais abrangente, chegando a incluir pessoas com 40 anos! E, na realidade, o conceito de juventude é demasiado elástico e fluido para ser fixado nos trinta anos. Neste sentido, Diana Silva Pereira e Giovanna Bernardino em Inconstitucionalidade parcial da Lei 38-A/2023, de 2 de agosto) : “Quando o legislador definiu a faixa etária abrangida pela Lei da Amnistia, teve em consideração o limite máximo de idade para as inscrições nas Jornadas Mundiais da Juventude. Porém, é importante referir que cada Conferência Episcopal de cada país poderia definir outra idade e permitir inscrições de pessoas com idades diferentes, sob certas condições. No entanto, como foi analisado no Acórdão, os limites de idade e o conceito de juventude são utilizados em diversos contextos, pelo que podemos encontrar diversas definições do mesmo. Por exemplo, no programa de mobilidade e intercâmbio para jovens, é-se considerado jovem até aos 30 anos de idade, isto de acordo com a Portaria n.º 345/2006, de 11 de Abril. Por outro lado, para a Assembleia Geral das Nações Unidas, entende-se que a juventude termina aos 24 anos, conforme dispõe a Resolução n.º 36/28 de 1981. Além disso, no contexto de “Jovens Agricultores’’ são considerados jovens até aos 40 anos, de acordo com o artigo 3.º, alínea d), da Portaria n.º 31/2015, de 12 de Fevereiro. Dessa forma, o Tribunal conclui que, dependendo do Diploma Legal em análise, o fim da juventude varia entre os 24 e os 40 anos, o que impede a definição de um limite universal para o conceito de juventude.” “Assim, o Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, considerando que o termo "juventude” é vago e não possui definição jurídica, e que o legislador não estabeleceu critérios específicos para o limite de até 30 anos, sendo esse limite, em concreto, 31 anos menos um dia para a aplicação da Amnistia, descrita na norma do artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, de 2/8, é materialmente inconstitucional, por ofensa à norma do artigo 13.º, n.º 2 da CRP. Com base na referida inconstitucionalidade parcial quantitativa, declarou extinto o procedimento criminal, relativo ao crime de condução em estado de embriaguez, por aplicação da Lei da Amnistia (cf. artigo 4.º).” A falta de lógica e irrazoabilidade da colocação do limite de abrangência da Lei n.º 38-A/2023, de 2/8 na faixa etária dos trinta anos torna-se, assim, mais evidente na medida em que não existe um consenso cultural, a nível nacional ou internacional, quanto a este limite Por outro lado, relativamente à “margem de manobra” que o legislador dispões, tenha-se em conta que nenhuma atividade legislativa pode escapar ao crivo constitucional. Segundo a jurisprudência invocada, os únicos limites seriam a arbitrariedade e a irrazoabilidade (já avançados pelo Tribunal Constitucional); ora, não estamos muito longe da ultrapassagem de tais limites. A arbitrariedade é notória ao fixar-se como limite etário, na previsão estatutária do artigo 2º nº 1, os cidadãos com idades compreendidas entre os 16 e os 30 anos. E a irrazoabilidade torna-se patente ao deixar de fora da clemência legislativa idosos, doentes crónicos, cadastrados com penas longas e outros casos de cariz humanitário que mais necessitariam e mereceriam um perdão, mas que não o obtiveram porque tinham mais do que 30 anos... Note-se que, já antes da publicação da Lei, se ergueram vozes a alertar quanto às implicações de inconstitucionalidade da lei então em preparação. Miguei Prata Roque e Jorge Pereira da Silva , no programa “Em nome da Lei” da Rádio Renascença, suscitaram essa questão: “Se o Parlamento não alargar o âmbito do perdão de penas e da amnistia proposta pelo Governo, para assinalar a visita do Papa e a Jornada Mundial da Juventude (JMJ), vai haver um aumento da litigância judicial, alertam os constitucionalistas Miguel Prata Roque e Jorge Pereira da Silva, no programa Em Nome da Lei, da Renascença.” Supostamente, a limitação etária teria que ver com a celebração, por parte das camadas mais jovens, da visita do Papa a Portugal e da realização das Jornadas Mundiais da Juventude no nosso país. No entanto, a haver discriminação positiva em razão da idade, faria mais sentido que a mesma incluísse as camadas mais vulneráveis da população, concretamente doentes crónicos e idosos, os quais sofrerão com mais intensidade as consequências penais dos delitos cometidos. Neste sentido, Rui Elói Ferreira e Marisa Ferreira em Perdão de penas e amnistia de infrações - Breve excurso pela Lei nº 38-A/2023, de 2/08 : "Todavia, entendemos que esta limitação, não sendo, de todo, desprovida de sentido e lógica, não deixa de convocar uma discriminação no sentido que se deviam abranger, ao menos em circunstâncias de fragilidade, de doença ou mais idade, por exemplo, crimes perpetrados por indivíduos de todas as faixas etárias, em situação de maior fragilidade, desde logo doentes ou idosos para que, também a esses, por exemplo, fosse dada a oportunidade de se reintegrarem, reinserirem ou de voltar à liberdade, atendendo ao primado constitucional da igualdade mas também de um direito penal mais justo, equitativo e sobretudo humanitário.” Recentemente, em 17-10-2023, o Juízo de Competência Genérica da Marinha Grande (Juiz 1), no processo-crime nº 29/23.OPAMGR, absolveu um arguido de 32 anos, a quem tinha sido imputada a prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. no artigo 292º nº 1 do C.P., e de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. no artigo 3º nº 1 e nº 2 do DL 2/98 de 3/01. E a razão da absolvição teve que ver com a “inconstitucionalidade da norma do artigo 2º, nº 2 da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, por discriminatória com base na idade, violando, assim, o disposto no artigo 13º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. Este artigo estabelece que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, e, portanto, ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever com base em características como antecedência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual." “Nesse contexto, é analisada a razão de ser do mesmo diploma com o objectivo de compreender se a discriminação contida na Lei da Amnistia viola, ou não, o princípio da igualdade. Conforme já estabelecido pelo Tribunal Constitucional em várias decisões (cf. Acórdão n.º 152/95, de 15 de Março de 1995), apenas as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis, quando não é possível encontrar um motivo razoável decorrente da natureza das coisas, são susceptíveis de violar o mesmo preceito. Portanto, para este Tribunal, é possível haver casos de discriminação positiva que não violem a Constituição.” (Diana Silva Pereira e Giovanna Bernardino em Inconstitucionalidade parcial da Lei 38-A/20 23, de 2 de agosto) E, mais do que isso, por que razão o evento que trouxe consigo a amnistia compartimenta o ato de graça penal apenas nesta faixa etária quando, na realidade, o evento tinha caráter universal? Nesta linha de pensamento, veja-se a posição manifestada pelo constitucionalista Professor Bacelar Gouveia em entrevista à RTP (3/07/2023) . Entende o ilustre jurista que quando há uma amnistia ou um perdão devem ser genéricos. "O sentimento de misericórdia é para todos; não termina aos trinta anos. Vai até ao fim da vida. E na verdade aqueles que mais precisam do perdão são, porventura, os reclusos que estão em piores condições.. .até do ponto de vista de humanidade. O sentimento de misericórdia...são certamente os mais velhos e não os mais novos. Há, portanto, aqui uma discriminação negativa em função da idade, ou seja, aqueles que têm mais de trinta anos...isto até se chama idadismo ... baseada numa discriminação etária.” Se bem que se possa entender que a concessão dum perdão através da amnistia tem uma lógica discricionária, na medida em que se dirige apenas a certos crimes e um determinado setor da população-alvo, tem de haver parâmetros a cumprir, designadamente o respeito pelos princípios constitucionais da igualdade e proporcionalidade que a Lei da Amnistia não pode violar, como, na realidade, o fez. O mesmo ilustre constitucionalista num artigo publicado no Jornal "Público" a 1 de julho de 2023 qualificou a Lei da Amnistia como “oportunista, desigualitária, desproporcionada, ilógica e contraditória”: Desigualitária: qual o sentido de a restringir às pessoas até 30 anos, quando se sabe que o significado da clemência jamais se encerra num critério “etário”, não esquecendo que a jornada em causa envolve toda uma comunidade de fiéis, não sendo apenas para os jovens? Paulo Otero, professor catedrático de Direito Constitucional, entrevistado pela revista Sábado , considerou a lei inconstitucional, tal como é referido no artigo publicado a 4 de julho de 2023: "A proposta pode não chegar tão longe, no entanto. Paulo Otero, professor catedrático de Direito Constitucional da Universidade de Lisboa, afirma categoricamente que "o diploma é inconstitucional" por violar, por um lado, "o princípio da igualdade", já que "lesa aqueles que, em igualdade de circunstância, têm idade superior a 30 anos" e, por outro, "o princípio da proibição do arbítrio", na medida em que "o critério eleito para a distinção não tem fundamento justificativo ou material". “O constitucionalista explica que o diploma "elege um fator, a idade, como critério de amnistia, e este é um critério objetivamente arbitrário", visto que "a Jornada Mundial da Juventude não é restrita aos jovens, e o Papa não vem ao País apenas para quem tem menos de 30 anos. Por que motivo, então, os 30 anos?" "A preocupação com a limitação da idade foi ainda ecoada pela Nota de Admissibilidade do presidente da Assembleia da República ao afirmar que "a diferenciação entre as pessoas penalmente imputáveis (...) poderá justificar a ponderação da conformidade desta norma com o princípio constitucional da igualdade", bem como pelo parecer do Conselho Superior do Ministério Público." "Chamados a emitir pareceres sobre o texto do diploma, a Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias declinou devido ao "curto prazo disponível para o efeito", e a Ordem dos Advogados ainda não se manifestou." “Para Paulo Otero, corrigir a inconstitucionalidade da medida passará necessariamente por uma de duas vias: a de "não haver amnistia para ninguém", ou a de "ampliar a amnistia para todos, independentemente da idade", acrescentando que "deve ser este último o desfecho". Da parte das magistraturas também surgiram críticas à Lei da Amnistia, tal como é referido pelo Observador a 4 de julho de 2023 : “O Ministério Público e o Conselho Superior da Magistratura (CSM) apresentaram reservas. O CSM apontou a falta de “justificação objetiva" para só os jovens entre os 16 e 30 anos estarem abrangidos pela proposta de amnistia." Aliás, esta questão dos limites da discricionariedade foi abordada no Parecer do Conselho Superior da Magistratura apresentado no âmbito da discussão da proposta de Lei em causa: Entendeu o Parecer que a «discricionariedade normativo-constitutiva do legislador ordinário não é ilimitada: ela tem de respeitar as normas e os princípios constitucionais. Estas normas e princípios constitucionais surgem sempre como um limite à actividade legiferante do órgão constitucionalmente competente para dispor sobre a matéria». Entre esses princípios, «cujo respeito se impõe ao legislador ordinário competente para dispor sobre o perdão genérico das penas, contam-se o princípio da igualdade perante a lei e na lei». Ora, a diferenciação de tratamento entre pessoas que praticaram idênticas infrações com base unicamente na idade que possuíam no momento da sua prática, ainda que amparada na faixa etária dos principais destinatários de um evento, suscita as maiores reservas quanto à sua conformidade constitucional. Na verdade, trata-se de uma discriminação (positiva) em função da idade, que não se mostra devidamente justificada. Segundo o ensinamento de Gomes Canotilho e Vital Moreira, as diferenciações só podem ser legítimas quando se baseiem numa distinção objetiva de situações, tenham um fim legítimo segundo o ordenamento constitucional e se revelem necessárias, adequadas e proporcionadas à satisfação do seu objetivo. A discriminação para ser legítima terá, pois, que ser proporcional, necessária e adequada, não podendo, de modo algum, ser arbitrária. As medidas das diferenças que estabelecem terão que ser proporcionais. As JMJ não são um valor constitucional que justifique a discriminação de pessoas, sendo, pois, duvidoso que esta discriminação se considere não arbitrária, considerando que a discriminação que é feita tem que se justificar para fins constitucionalmente legítimos. Por outras palavras: é necessário que a discriminação seja constitucionalmente legítima e que a diferença de tratamento estabelecida pelo legislador seja adequada e proporcional nessa perspetiva. Se é fácil legitimar constitucionalmente que a lei sob escrutínio não abranja infrações futuras ou englobe somente as praticadas até as 00:00 horas do dia 19 de junho de 2023, afigura-se-nos, ao invés, impossível de descobrir um motivo constitucional que seja para que uma pessoa de 31, 40 ou 70 anos de idade à data da prática do facto fique arredada dos benefícios do perdão e da amnistia. Afigura-se, pois, que poderemos estar perante uma situação de discriminação em função da idade, sem qualquer justificação objetiva, que dificilmente passará no crivo do princípio da igualdade consagrado no art. 0 13.º da Constituição. No mesmo sentido se manifestou o Parecer do Conselho Superior do Ministério Público : Observa-se desde logo, que a Proposta de Lei não contém outro fundamento que legitime a sua aplicação e abrangência a uma concreta faixa etária da população, podendo consubstanciar uma fraturante divisão social e eventual discriminação em razão da idade. Sobre a Jornada Mundial da Juventude descreve-se no seu Portal: “A JMJ é dedicada aos peregrinos de todo o mundo com idades entre os 14 e 30 anos, sendo permitido que peregrinos de outras idades se inscrevam”. Os eventos com o Papa são abertos a todos e todos são muito bem-vindos.” Uma breve leitura sobre o objeto da JMJ permite percecionar um propósito de reflexão sobre a confraternização e a união entre povos de todo o mundo, a fomentar através dos mais jovens. No entanto, a Proposta de Lei cria uma efetiva diferenciação entre as pessoas penalmente imputáveis em função da idade à data da prática de um facto ilícito típico, ainda que o tipo de ilícito cometido tenha sido o mesmo, pelo que deverá merecer uma aturada e aprofundada reflexão sobre a sua eventual conformidade com o artigo 13º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e o artigo 21º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Carta). Há de assim questionar-se se a escolha do legislador encontra uma justificação razoável, segundo critérios de valor objetivo e constitucionalmente relevantes, se encontra uma justificação do ponto de vista dos fins do Estado de Direito capaz de justificar uma limitação, em razão da idade, para os cidadãos abrangidos na Proposta de Lei: - aqueles que tenham entre 16 e 30 anos de idade, à data da prática do facto. Tal delimitação em razão da idade tem que ser feita em função de circunstâncias não arbitrárias e razoáveis do ponto de vista dos fins do Estado de direito. Apontar-se-ia como justificável uma equiparação por recurso a um especial regime legal aplicável aos jovens, fazendo-se corresponder a delimitação de idade de abrangência do diploma em análise àquela que se encontre prevista em tal regime. Já aqui se abordou o regime penal aplicável a jovens delinquentes, previsto no DL 401/82, de 23 de setembro, aplicável a jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos. Não é, no entanto, esse o propósito do legislador, que fundamenta a idade de abrangência de aplicação da amnistia e do perdão com a idade de inscrição para a JMJ, fundamento que também não encontra um respaldo absoluto na informação que é divulgada pela organização do evento. Anota-se, porém, que não existe uma definição universalmente aceite relativa ao grupo etário dos jovens. Apenas a título de exemplo, menciona-se que para fins estatísticos, as Nações Unidas definem a “juventude” pelo grupo etário composto por pessoas entre os 15 e os 24 anos. Voltando à sentença do Tribunal da Marinha Grande: "Perguntamos, o limite de 31 anos menos um dia, constitui um factor de discriminação objectivo para ser estabelecido como condição para a concessão de amnistia? Qual é o fundamento racional presente no estabelecimento do limite?” “Como sabemos, o legislador português definiu o limite máximo etário, por ser o limite de idade para a inscrição nas Jornadas Mundiais da Juventude.” “Contudo, mesmo esse limite não é certo, uma vez que cada Conferência Episcopal, de cada país, poderia definir outra idade, bem como poderiam ser inscritos pessoas com outras idades, sob condições, cfr. https://www.Iisboa2023. org/pt/inscricoes-pereqrinos .” “Questiona-se, qual é o limite máximo para a juventude?” “É certo que o limite de 30 anos é usado na nossa legislação, por exemplo no regulamento do programa mobilidade e intercâmbio para jovens, cfr. Portaria 345/2006 de 11.04. Contudo, há outros diplomas que assinalam outros limites: 24 anos foi o limite dado pela Assembleia Geral das Nações Unidas na resolução 36/28 de 1981. No empreendedorismo assinala-se 29 anos, cfr. art. 6º n.º 1 a) da Portaria 98/2022 de 18.2. Para acesso ao "cartão jovem municipal”: 29 anos, como no caso do regulamento 262/2021 da Câmara Municipal de S. João da Madeira (artigo 1º n.º 2), publicado no DR n.º 54/2021, Série II de 2021-03-18, p. 704 -709; “São grupos informais de jovens, (...) os grupos que sejam constituídos exclusivamente por jovens com idade igual ou inferior a 30 anos, em número não inferior a cinco elementos”, cfr. art. 2º n.º 2 da Lei 23/2006 de 23.6. São associações juvenis, as associações socioprofissionais, com mais de 80 % de associados com idade igual ou inferior a 35 anos, cfr. art. 3º b). A definição de “Jovem agricultor” no art. 3º d) da Portaria 31/2015 de 12-2, tem por limite máximo 40 anos inclusive. Em conclusão, retira-se que a semântica do limite superior de idade da ratio “juventude” varia no direito vigente: vai dos 24 aos 40 anos.” “Em face da variabilidade do conceito “juventude” no nosso ordenamento jurídico, sendo certo que “juventude” não é um termo jurídico, por vago, também não se encontra o limite para aplicação da graça alicerçado em qualquer critério penalístico, para estabelecer como limite etário para a “juventude” 31 anos menos um dia (porque encontrada entre os 16 e os 30 anos, inclusive). A variabilidade do conceito de “juventude”, considerado normativamente, mas também ao nível empírico, faz com que se verifique uma discriminação injustificada por parte do legislador." "Com efeito, no plano empírico, qual é a diferença entre um jovem na véspera de concluir 31 anos e um jovem, como o aqui arguido, com 32 anos e 2 meses à data da prática dos factos? Como explicar ao cidadão comum, destinatário desta norma, que para efeito da aplicação da norma de amnistia um é jovem e o outro já não é?” "Com efeito, o legislador não oferece um critério penalístico para aquele limite. Se por um lado se compreende a opção do legislador em amnistiar as condutas de mínima gravidade, transmitindo à comunidade jurídica que os crimes de médio e grave criminalidade continuarão a ser objecto de punição, o limite etário é compreendido como uma anomalia e soa comunitariamente como injustiça, uma vez que o Estado não oferece qualquer fundamento objectivo para a diferenciação.” "Pelo exposto, concluímos que a opção de 30 anos (31 anos, menos um dia), como limite à aplicação da amnistia, descrita na norma do artigo 2.º, n.º 1 da Lei 38-A/2023, de 2/8, é materialmente inconstitucional, por ofensa à norma do artigo 13º, n.º 2 da CRP.” […]». Foi proferido despacho, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º, n.º 1, da LTC, delimitando o objeto do recurso por referência à “ norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição do perdão da pena que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto ” e notificando as partes para alegações . Na sequência do que, o recorrente reiterou o que já havia aduzido em sede de requerimento de interposição de recurso (item 1.3 supra ), mais c oncluindo nos seguintes termos: «[…] Concluindo: Olhando para a argumentação jurisprudencial, segundo a qual as diferenciações de tratamento sejam materialmente fundadas e não tenham por base qualquer motivo constitucionalmente impróprio, constatamos que a discriminação negativa constante do artigo 2º nº 1 da Lei da Amnistia (Lei nº 38- A/2023, de 2/08) apenas tem um único suporte quanto à delimitação etária. E esse suporte consiste na faixa etária compreendida entre os 16 e os 30 anos, a qual estaria no centro das atenções, pelo facto de existir um sistema de inscrições na JMJ de jovens com idades compreendidas nestes limites, e que teriam acesso privilegiado ao evento e às facilidades logísticas do mesmo, designadamente transportes, alojamento e alimentação durante o evento. Porém, confundiu-se o tema que serviu de marketing político-religioso para dinamizar o evento com o público-alvo da clemência legislativa que se aceitou implementar, em grande parte por influência da figura-central que era o Papa Francisco, e cuja viagem serviu de mote ao mais grandioso evento religioso jamais realizado em Portugal. Se bem que a amnistia e o perdão, enquanto medidas de clemência legislativa, têm um caráter excecional, tal não invalida que a sua aplicação não tenha que observar determinados parâmetros jurídicos, mormente o da constitucionalidade, sem estar na discricionariedade arbitrária do órgão politico que a autorizou e aprovou. O legislador, na sua propensão para compartimentar e comprimir ao máximo o alcance e abrangência da amnistia, como se se tratasse de uma hemorragia judiciária que conviesse conter até um certo limite, e já contrafeito com a ideia, seguramente originária no próprio Sumo Pontífice, achou por bem criar um limite etário. Diga-se, desde já, sem razão, ou pior do que isso, racionalidade, na medida em que a amnistia, no sentido amplo, englobando a eliminação das infrações penais de menor gravidade e o perdão de um ano de prisão, neste caso com um limite etário, por um lado, e, por outro, as sanções acessórias e infrações disciplinares, sem esse limite, é um bem e não um mal necessário. A irracionalidade da delimitação etária começa, desde logo, pela idade-limite dos 30 anos quando, em boa verdade, o conceito de “jovem” é demasiado fluido nos textos legislativos, chegando a atingir os 40 anos... Por outro lado, a irrazoabilidade levou à desconsideração de outros setores da população, porventura mais necessitados e merecedores da clemência legislativa, tais como os idosos, doentes crónicos, cadastrados com penas muito longas e outras situações de cariz mais humanitário, centrando-se a clemência nos “jovens”, porque tinham a vida pela frente e esquecendo os que a tinham já para trás... Ao discriminar, irracional, irrazoável e arbitrariamente, sem outra explicação lógica que não fosse a idade fixada para a participação mais privilegiada e direta no evento, o legislador conformou uma medida de clemência inconstitucional, tratando diferenciadamente franjas etárias da população sem uma justificação lógica… Aliás, a justificação que a jurisprudência tem vindo a fornecer é a da larga “margem de manobra” do poder político, enfatizando que se trata de uma medida político-legislativa (como se tal a eximisse da passagem pelo crivo constitucional...), e desconsiderando o respeito pela igualdade num evento cuja mística é universal e nunca sectária... Foi, de facto, um mau trabalho legislativo que importa censurar e corrigir em conformidade com os princípios constitucionais da igualdade, da proibição do arbítrio e da discriminação, decorrentes do artigo 13º nº 2 da C.R.P. Pelas razões supra aduzidas, deverá ser declarada a inconstitucionalidade do artigo 2º nº 1 da Lei 38-1/2023, de 2/08, revogando-se a decisão recorrida em conformidade. […]». 1.6. Junto deste Tribunal Constitucional, o Ministério Público contra-alegou, concluindo, por seu turno, como se segue: «[…] Conclusões Decidiu o douto Acórdão da Relação de Coimbra de 22-05-2024 que “1. Constitui jurisprudência uniforme que a amnistia e o perdão devem ser aplicados nos precisos limites dos diplomas que os concedem, sem ampliação nem restrições, estando vedada quer aplicação analógica quer a interpretação extensiva, impondo-se, assim, uma interpretação declarativa. 2. A delimitação do âmbito de aplicação da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, mostra-se justificada, em termos objectives e racionais, não sendo arbitrária nem irrazoável, estando tal delimitação dentro da margem de manobra do legislador, não ferindo de forma decisiva o princípio constitucional da igualdade”. O recorrente A. interpôs recurso, desta decisão, para este Tribunal Constitucional, invocando, além do mais, que: “Foi, de facto, um mau trabalho legislativo que importa censurar e corrigir em conformidade com os princípios constitucionais da igualdade, da proibição do arbítrio e da discriminação, decorrentes do artigo 13º nº 2 da C.R.P. 94. Pelas razões supra aduzidas, deverá ser declarada a inconstitucionalidade do artigo 2o nº 1 da Lei 38-1/2023, de 2/08, revogando-se a decisão recorrida em conformidade”. Constitui, pois, objecto do recurso, nos termos supramencionados, a questão da constitucionalidade da norma do art.º 2.º n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, de 2/8. que refere: “Estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4”. Prevê o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa que:"1 - Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2 - Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual". Sobre este princípio importa salientar que "é um corolário da igual dignidade de todas as pessoas, sobre a qual gira, como em seu gonzo, o Estado de Direito democrático (cf. artigos 1.º e 2.º da Constituição). A igualdade não é, porém, igualitarismo. É, antes, igualdade proporcional. Exige que se tratem por igual as situações substancialmente iguais e que, a situações substancialmente desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado [...] O princípio da igualdade, enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, só é, assim, violado, quando as medidas legislativas contendo diferenciações de tratamento se apresentem como arbitrárias, por carecerem de fundamento material bastante"(Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 39/88). Ora, qualquer medida de amnistia, entendida em sentido amplo, pode remeter, necessariamente, para uma certa derrogação do princípio da igualdade uma vez que há sempre um grupo limitado de delitos que deixa de ser punido, ou um conjunto de penas que deixam de ser cumpridas, mantendo-se os demais. Assim, e como tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional, «a diversidade de tratamento que se exprime em leis especiais e excepcionais é admissível se, e enquanto, seja possível afirmar, objectiva e racionalmente, que a sua previsão, ainda que em via concreta, surja como um carácter de tal modo próprio que a permita destacar "da disciplina geral"», (Francisco Aguilar, op. cit., p. 115). Desta forma, a jurisprudência do Tribunal Constitucional afirma que o princípio da igualdade nas leis de amnistia e de perdão genérico "só recusa o arbítrio, as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis" (Acórdão n.º 42/95), entendendo que as diferenças de tratamento legal traduzem uma diferenciação arbitrária apenas quando não sejam concretamente compreensíveis ou quando não seja possível encontrar uma justificação razoável para a diferenciação, ligada à natureza das coisas (Acórdão n.º 152/95). Como tal, e nesta linha de entendimento, "cabendo a sua edição na competência do legislador ordinário, tomada no campo da política criminal, não pode deixar de se lhe reconhecer discricionariedade normativo-constitutiva na conformação do seu conteúdo"(Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 488/2008). Nesta medida, "o Tribunal Constitucional vem entendendo, com significativa reiteração, que, nos óbvios parâmetros do Estado de direito democrático, a liberdade de conformação legislativa goza de alargado espaço onde têm lugar preponderantes considerações não necessariamente restritas aos fins específicos do aparelho sancionatório do Estado, mas também outras ditadas pela conveniência pública que, em última instância, entroncam na raison d'Etat" (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 42/02). Assim, a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre as leis de amnistia e de perdão genérico, vai no sentido de que o princípio da igualdade em tais leis “só recusa o arbítrio, as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis, devendo entender ‑ se que tratamentos legais diferentes s ó traduzem uma diferencia çã o arbitr á ria quando n ã o é poss í vel encontrar um motivo razo á vel, decorrente da natureza das coisas, ou que, de alguma forma, seja concretamente compreens í vel para essa diferenciação” (Acórdãos do Tribunal Constitucional 42/95, 152/95 e 444/97). Pelo que, o legislador da clemência tem liberdade de estabelecer os critérios e a forma de a determinar, mantendo uma significativa margem de discricionariedade, de forma a cumprir os objetivos que lhe estão subjacentes. Como tal, cabe na discricionariedade normativa do legislador ordinário eleger, desde que o faça de forma geral e abstracta, para todas as pessoas e situações nela enquadráveis (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 488/2008). Como se refere, em síntese final, nas palavras do Tribunal Constitucional Federal alemão (BVerfGE, 10, 234 [246]; cf. BVerfGE, 2, 213 [224-5]; 10, 340 [354]), citadas no Acórdão do Tribunal Constitucional 444/97: "Ao decretar uma lei de amnistia o legislador não está obrigado, do ponto de vista do artº 3º, secção 1ª, da Lei Fundamental, a conceder amnistia a todas as acções puníveis e em medida igual. Não só pode excluir inteiramente da lei de amnistia certos tipos de crime, como pode também sujeitar tipos determinados num regime especial. Só a ele cabe decidir em relação a que infracções se verifica em especial medida um interesse geral de pacificação. Também é uma questão da sua liberdade de conformação legislativa em que âmbito e a que crimes quer conceder amnistia. O Tribunal Constitucional Federal não pode controlar uma lei de amnistia quanto à questão de saber se as regras que nela se consagram são necessárias ou convenientes, e só pode, em vez disso, verificar se o legislador ultrapassou o extremo limite do largo campo de discricionariedade que se lhe abre . E nessa lei de amnistia só há uma violação do princípio da igualdade quando a regulamentação que o legislador deu a certos factos típicos não está manifestamente orientada por princípios de justiça, ou seja, quando não se encontram para ela quaisquer considerações racionais, que derivem da natureza das coisas ou sejam de qualquer outro modo evidentes " (sublinhado nosso). No caso em apreço, o legislador português definiu, para estarem abrangidos pela Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, o limite máximo etário dos 30 anos, por ser o limite de idade para a inscrição nas Jornadas Mundiais da Juventude. A sua exposição de motivos faz alusão a anteriores leis de perdão e de amnistia em que os jovens foram destinatários de especiais benefícios. E, na verdade, a Lei nº 17/82, de 2 de Julho e a Lei nº 29/99, de 12 de Maio mostram que há, de facto, entre nós, precedentes históricos de estabelecimento de parâmetros etários como condição para a concessão de medidas de clemência. No caso da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto a sua explicação pode encontrar-se na Exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª nos seguintes termos: “Considerando a realização em Portugal da JMJ em agosto e 2023, que conta com a presença de Sua Santidade o Papa Francisco, (…) justifica-se adotar medidas de clemência focadas na faixa etária dos destinatários centrais do evento. Uma vez que a JMJ abarca jovens até aos 30 anos, propõe-se um regime de perdão de penas e de amnistia que tenha como principais protagonistas os jovens. Especificamente, jovens a partir da maioridade penal, e até perfazerem 30 anos, idade limite das JMJ. Assim, tal como em leis anteriores de perdão e amnistia em que os jovens foram destinatários de especiais benefícios, e porque o âmbito da JMJ é circunscrito, justifica-se moldar as medidas de clemência a adotar à realidade humana a que a mesma se destina”. Pelo que todos esses cidadãos se encontram numa situação totalmente semelhante quanto ao benefício da clemência. E essa identidade fáctica vem a ser coberta pelo mesmo manto de clemência, não constituindo um bloco de legalidade avesso ao geral da ordem jurídica. O legislador estabeleceu um critério geral e abstratamente aplicável a todos os que se encontravam na mesma situação. Naturalmente que, tal como em todas as leis que estabeleçam amnistia ou perdão, haverá quem deixe de ser abrangido por não preencher, apenas, alguma ou algumas das circunstâncias legalmente estabelecidas, eventualmente apenas por não cumprir os pressupostos em termos temporais, o que pode gerar um sentimento de incompreensão. Contudo, tal não é violador do princípio da igualdade uma vez que é estabelecido um critério, geral e abstrato, em que todas as pessoas que reúnem as condições legalmente previstas, menos de 30 anos, podem ser abrangidas, sendo que a diferenciação operada se justifica pelo motivo subjacente à aprovação do referido diploma legal. Não podemos esquecer que a amnistia é uma medida de clemência e não corresponde à efectivação de um direito: não existe um direito à amnistia. O limite de idade encontrado pode ser questionável, como são todos os critérios de idade: a definição dos conceitos de juventude (ou de velhice) padecem sempre de fluidez e relativismo e não são desprovidos de diversas consequências económicas e legais. Assim, a Lei aprovada, nos termos em que o foi, revela-se adequada ao objetivo que visava, sendo razoável a sua circunscrição aos menores de 30 anos à data da prática dos factos, no âmbito de uma reconhecida discricionariedade normativo-constitutiva na conformação do seu conteúdo. Pelo que inexiste qualquer desigualdade de tratamento arbitrária por materialmente infundada, desprovida de fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Esta posição foi sufragada pelo recente Acórdão n.º 471/2024 deste Tribunal Constitucional , alinhando com jurisprudência citada, estável e constante sobre esta matéria, e que considerou que “não se prefiguram razões aptas a fundar um juízo de inconstitucionalidade da norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição da amnistia que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto”. Não se verifica, por isso, a nosso ver, qualquer violação do princípio da igualdade ou de qualquer outro dispositivo constitucional na norma em causa. […]». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 2. O objeto do presente recurso circunscreve-se ao conhecimento da norma do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição do perdão da pena que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto . Invoca o, aqui, recorrente que a norma em causa viola o princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição. Vejamos. 2.1. O artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38 -A/2023, de 2 de agosto , insere-se no diploma que estabelece um perdão de penas e amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude. A mencionada Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, teve origem na Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª, de cuja exposição de motivos se pode extrair o seguinte, na parte que releva para os presentes autos: «[…] A Jornada Mundial da Juventude (JMJ) é um evento marcante a nível mundial, instituído pelo Papa João Paulo II, em 20 de dezembro de 1985, que congrega católicos de todo o mundo. Com enfoque na vertente cultural, na presença e na unidade entre inúmeras nações e culturas diferentes, a JMJ tem como principais protagonistas os jovens. Considerando a realização em Portugal da JMJ em agosto de 2023, que conta com a presença de Sua Santidade o Papa Francisco, cujo testemunho de vida e de pontificado está fortemente marcado pela exortação da reinserção social das pessoas em conflito com a lei penal, tomando a experiência pretérita de concessão de perdão e amnistia aquando da visita a Portugal do representante máximo da Igreja Católica Apostólica Romana justifica-se adotar medidas de clemência focadas na faixa etária dos destinatários centrais do evento. Uma vez que a JMJ abarca jovens até aos 30 anos, propõe-se um regime de perdão de penas e de amnistia que tenha como principais protagonistas os jovens. Especificamente, jovens a partir da maioridade penal, e até perfazerem 30 anos, idade limite das JMJ. Assim, tal como em leis anteriores de perdão e amnistia em que os jovens foram destinatários de especiais benefícios, e porque o âmbito da JMJ é circunscrito, justifica-se moldar as medidas de clemência a adotar à realidade humana a que a mesma se destina. Nestes termos, a presente lei estabelece um perdão de um ano de prisão a todas as penas de prisão até oito anos, excluindo a criminalidade muito grave do seu âmbito de aplicação. […]» (sublinhados acrescentados). Nesta medida, o perdão aqui em causa assume a modalidade de perdão genérico de penas , do tipo comemorativo ou festivo , que abarca jovens até aos 30 anos e que exclui a criminalidade muito grave. 2.2. O Tribunal Constitucional teve já oportunidade de se pronunciar a propósito da norma do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto (Acórdão n.º 471/2024 e Acórdão n.º 808/2024), também em sede de fiscalização concreta, embora, em ambos os acórdãos mencionados estivesse em causa a condição de aplicação relativa à idade do autor da infração referente à amnistia e, in casu , é essa mesma condição de aplicação que cumpre conhecer, mas no âmbito do perdão genérico de penas previsto na mesma Lei n.º 38-A/2023. So corremo-nos, pois, e antes de mais, da doutrina que decorre do Acórdão n.º 488/2008, de onde se pode extrair o seguinte: «[…] 7 - Antes de mais, importa caracterizar o perdão genérico de penas, por a resolução da concreta questão contender com tal categoria dogmática e os termos da sua sujeição aos cânones constitucionais. O perdão de penas constitui uma medida de clemência ou de graça “do príncipe” que é aplicada em função das penas em que as pessoas foram condenadas. Como medida de clemência, o perdão emerge de um acto político, tornado fonte jurígena de efeitos sobre as penas aplicadas (sobre a compreensão da clemência como virtude do legislador, cf. Cesare Beccaria, Dos Delitos e das Penas, tradução de José Faria Costa, 2.ª edição da Fundação Calouste Gulbenkian, p. 161). Ele impede a execução da pena aplicada pela prática de crimes (cf. sobre a acepção do conceito e das figuras afins, entre outros, Pedro Duro, «Notas sobre alguns limites do poder de amnistiar”, Themis, Revista da Faculdade de Direito da UNL, Ano II, n.º 3, 2001, pp. 323 e segs. e Francisco Aguilar, Amnistia e Constituição, Almedina, pp. 37 e segs). Na medida em que se traduz num irrelevar, para efeitos do seu cumprimento, da pena concretamente aplicada pela prática de um crime tipificado e cominado na lei – ou visto de outro ângulo, numa desconsideração, total ou parcial, da pena aplicada que foi abstractamente adstringida pelo legislador à violação dos bens jurídico-penais que a definição do tipo legal encerra – o perdão genérico de penas é, por regra, por isso, decretado pelo órgão com competência para definir esse ilícito criminal. Nesta perspectiva, ele é, ainda, um meio específico de concretização da política criminal referente à efectivação das penas aplicadas pela prática dos crimes definidos na lei. Tratando-se de uma medida de clemência geral que é aplicada a todos em função das penas aplicadas, o perdão é um perdão geral. Na medida, porém, em que o perdão genérico opera em função das penas aplicadas e abrange, em princípio, todos os condenados, ele distingue-se da amnistia e do indulto. A própria Constituição reconhece, a partir da revisão de 1982, com o aditamento à parte final da alínea f) do art.º 164.º da expressão “e perdões genéricos”, de par com a referência à amnistia e com a previsão já constante do art.º 137.º, n.º 1, alínea e), de competência do Presidente da República para conceder indultos e comutações de penas aplicadas, a diferenciação dos conceitos. E, assumindo os conceitos tradicionais, presentes no texto constitucional, o art.º 126.º do Código Penal de 1982, publicado posteriormente a tal revisão, a que corresponde agora o art.º 128.º do actual Código Penal, e focando tais institutos pelo lado dos efeitos que desencadeiam, diz que a amnistia “extingue o procedimento criminal (amnistia própria) e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança” (amnistia própria, na primeira situação, e amnistia imprópria no segundo caso); que o perdão genérico “extingue a pena, no todo ou em parte” e que o indulto “extingue a pena, no todo ou em parte, ou substitui-a por outra mais favorável prevista na lei” (para uma compreensão histórica da amnistia, cf. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 444/97, disponível em www.tribunalconstitucional.pt ). Deste modo, a amnistia atinge a punibilidade dos actos definidos como crimes; actua em função dos crimes, deixando os actos praticados até ao momento histórico-jurídico considerado de poderem ser enquadrados nos tipos legais amnistiados. A amnistia apaga retroactivamente a punibilidade criminal dos factos típicos, continuando os tipos penais a valerem, por inteiro, para o futuro. Por seu lado, o indulto atinge apenas a pena concretamente aplicada a uma concreta pessoa por decisão transitada em julgado, extinguindo-a, no todo ou em parte, ou alterando-a ou suspendendo-a; falando-se nestas últimas situações de comutação de penas. A Constituição da República Portuguesa atribui a competência exclusiva para conceder amnistias e perdões genéricos à Assembleia da República, na alínea f) do art.º 161.º. Tal reserva absoluta de competência da Assembleia da República encontra, exactamente, o seu fundamento material naquele elemento de o perdão genérico defluir de um acto essencialmente político com reflexos sobre a política criminal concretamente adoptada pelo parlamento quando procede à definição dos tipos penais e previsão das correspondentes medidas sancionatórias. Já a concessão do indulto e comutação de penas está atribuída à competência própria do Presidente da República, estando o seu exercício dependente da audição do Governo [art.º 134.º, alínea f), da CRP]. 8 – Embora a concessão do perdão genérico – única figura que agora nos interessa – seja efeito de um acto político, que pode ter por causa as mais diversas motivações (cf., referindo-se à amnistia, os Acórdãos n.ºs 444/97 e 510/98, ambos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), como sejam a magnimidade por occasio publicae laetitia excepcional, razões de política geral de apaziguamento ou outras, de correcção de determinadas ponderações anteriores efectuadas pelo direito ou do modo da sua aplicação pela jurisprudência ou pela administração, ela expressa-se através de uma lei em sentido material. Ora, cabendo a sua edição na competência do legislador ordinário, tomada no campo da política criminal, não pode deixar de se lhe reconhecer discricionariedade normativo-constitutiva na conformação do seu conteúdo . Referindo-se à circunstância de as Leis n.ºs 23/91, de 4 de Julho, 15/94, de 11 de Maio e 29/99 não terem contemplado, nos perdões genéricos concedidos, a medida de segurança de internamento , disse-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 42/02, disponível em www.tribunalconstitucional.pt: “Neste domínio, o Tribunal Constitucional vem entendendo, com significativa reiteração, que, nos óbvios parâmetros do Estado de direito democrático, a liberdade de conformação legislativa goza de alargado espaço onde têm lugar preponderantes considerações não necessariamente restritas aos fins específicos do aparelho sancionatório do Estado, mas também outras ditadas pela conveniência pública que, em última instância, entroncam na raison d’Etat” . Mas essa discricionariedade normativo-constitutiva não é ilimitada: ela tem de respeitar as normas e os princípios constitucionais. Estas normas e princípios constitucionais surgem sempre como um limite à actividade legiferante do órgão constitucionalmente competente para dispor sobre a matéria . (sublinhado acrescentado) […]» (sublinhados acrescentados quando não expressamente assinalado na transcrição que se fez do texto original). 2.3. D ebrucemo-nos, agora, sobre o princípio da igualdade por ser aquele que ressalta da análise da situação em presença, tendo em conta a delimitação do objeto do recurso (cfr. item 2 supra ). São variadíssimos os acórdãos do Tribunal Constitucional que se ocuparam das exigências inerentes à consagração constitucional do princípio da igualdade, previsto de forma expressa no artigo 13.º da nossa Constituição, configurando jurisprudência absolutamente estabilizada que a nossa Lei Fundamental só proíbe o tratamento diferenciado de situações quando o mesmo se apresente arbitrário, sem fundamento material, havendo que precisar o sentido da igualdade jurídica. A este propósito, pode ler-se no Acórdão n.º 362/2016, no seguimento de inúmeras decisões anteriores no mesmo sentido, que: «[…] Numa perspetiva de igualdade material ou substantiva – aquela que subjaz ao artigo 13.º, n.º 1, da Constituição e que se traduz na igualdade através da lei –, a igualdade jurídica corresponde a um conceito relativo e valorativo assente numa comparação de situações : estas, na medida em que sejam consideradas iguais, devem ser tratadas igualmente; e, na medida em que sejam desiguais, devem ser tratadas desigualmente, segundo a medida da desigualdade. Tal implica a determinação prévia da igualdade ou desigualdade das situações em causa, porquanto no plano da realidade factual não existem situações absolutamente iguais . Para tanto, é necessário comparar situações em função de um certo ponto de vista. Por isso, a comparação indispensável ao juízo de igualdade exige pelo menos três elementos: duas situações ou objetos que se comparam em função de um aspeto que se destaca do todo e que serve de termo de comparação (tertium comparationis). Este termo – o «terceiro (elemento) da comparação» – corresponde à qualidade ou característica que é comum às situações ou objetos a comparar; é o pressuposto da respetiva comparabilidade. Assim, o juízo de igualdade significa fazer sobressair ou destacar elementos comuns a dois ou mais objetos diferentes, de modo a permitir a sua integração num conjunto ou conceito comum (genus proximum) . Porém, a Constituição não proíbe todo e qualquer tratamento diferenciado. Proíbe, isso sim, as discriminações negativas atentatórias da (igual) dignidade da pessoa humana e as diferenças de tratamento sem uma qualquer razão justificativa e, como tal, arbitrárias . Nesse sentido, afirmou-se no Acórdão n.º 39/88: ‘A igualdade não é, porém, igualitarismo. É, antes, igualdade proporcional. Exige que se tratem por igual as situações substancialmente iguais e que, a situações substancialmente desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado: a justiça, como princípio objetivo, “reconduz-se, na sua essência, a uma ideia de igualdade, no sentido de proporcionalidade” – acentua Rui de Alarcão (Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra, lições policopiadas de 1972, p. 29). O princípio da igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio; ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objetivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proíbe ainda a discriminação; ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjetivas, como são as indicadas, exemplificativamente, no n.º 2 do artigo 13.º. Respeitados estes limites, o legislador goza de inteira liberdade para estabelecer tratamentos diferenciados. O princípio da igualdade, enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, só é, assim, violado quando as medidas legislativas contendo diferenciações de tratamento se apresentem como arbitrárias, por carecerem de fundamento material bastante.’ Por outro lado, não é função do princípio da igualdade garantir que todas as escolhas do legislador sejam racionais e coerentes ou correspondem à melhor solução . Nesse particular, justifica-se recordar a jurisprudência constitucional firmada no Acórdão n.º 546/2011: ‘[O] n.º 1 do artigo 13.º da CRP, ao submeter os atos do poder legislativo à observância do princípio da igualdade, pode implicar a proibição de sistemas legais internamente incongruentes, porque integrantes de soluções normativas entre si desarmónicas ou incoerentes. Ponto é, no entanto – e veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 232/2003 – que o carácter incongruente das escolhas do legislador se repercuta na conformação desigual de certas situações jurídico-subjetivas, sem que para a medida de desigualdade seja achada uma certa e determinada razão. É que não cabe ao juiz constitucional garantir que as leis se mostrem, pelo seu conteúdo, “racionais”. O que lhe cabe é apenas impedir que elas estabeleçam regimes desrazoáveis, isto é, disciplinas jurídicas que diferenciem pessoas e situações que mereçam tratamento igual ou, inversamente, que igualizem pessoas e situações que mereçam tratamento diferente. Só quando for negativo o teste do “merecimento” – isto é, só quando se concluir que a diferença, ou a igualização, entre pessoas e situações que o regime legal estabeleceu não é justificada por um qualquer motivo que se afigure compreensível face à ratio que o referido regime, em conformidade com os valores constitucionais, pretendeu prosseguir – é que pode o juiz constitucional censurar, por desrazoabilidade, as escolhas do legislador . Fora destas circunstâncias, e, nomeadamente, sempre que estiver em causa a simples verificação de uma menor “racionalidade” ou congruência interna de um sistema legal, que, contudo, se não repercuta no trato diverso – e desrazoavelmente diverso, no sentido acima exposto – de posições jurídico-subjetivas, não pode o Tribunal Constitucional emitir juízos de inconstitucionalidade. Nem através do princípio da igualdade (artigo 13.º) nem através do princípio mais vasto do Estado de direito, do qual em última análise decorre a ideia de igualdade perante a lei e através da lei (artigo 2.º), pode a Constituição garantir que sejam sempre “racionais” ou “congruentes” as escolhas do legislador. No entanto, o que os dois princípios claramente proíbem é que subsistam na ordem jurídica regimes legais que impliquem, para as pessoas, diversidades de tratamento não fundados em motivos razoáveis.». […]» (sublinhados acrescentados). Mais recentemente, também no Acórdão 690/2024, e citando o Acórdão n.º 488/2008 (já referido no item 2.2. supra ), realçou-se o seguinte trecho, com particular acuidade também para o caso em apreço: «[…] Entre os princípios, cujo respeito se impõe ao legislador ordinário competente para dispor sobre o perdão genérico das penas, contam-se o invocado pela recorrente, o princípio da igualdade perante a lei e na lei (cf. além dos referidos Acórdãos, Pedro Duro, op. cit., p. 336, e Francisco Aguilar, op. cit, p. 209). No que importa à primeira dimensão, importa reconhecer que o legislador do perdão genérico não o desrespeitou. Na verdade, o perdão foi concedido a todos condenados que houvessem praticado os mesmos crimes pelos quais a recorrente foi condenada e se encontrassem na mesma situação. O perdão abrange todas as pessoas que sejam condenadas pela prática, até ao momento considerado na lei, de todas as categorias de crime, à excepção das pessoas condenadas que se encontrem em determinada situação, nela definida de forma geral e abstracta (n.º 1 do art.º 2.º da Lei n.º 29/99), ou hajam praticado certas categorias de crimes (n.º 2 do mesmo artigo). Por outro lado, o estabelecimento do pagamento, dentro de certo prazo, da indemnização como condição resolutiva da concessão do perdão mostra-se também feito de forma geral e abstracta, colocando todos os condenados em penas de prisão que o tenham sido igualmente no pagamento de indemnizações aos lesados na mesmíssima situação quanto ao benefício da clemência. Cabe na discricionariedade normativa do legislador ordinário eleger, quer a medida do perdão de penas – o quantum do perdão –, quer, em princípio, as espécies de crimes ou infracções a que diga respeito a pena aplicada e perdoada, quer a sujeição ou não a condições, desde que o faça de forma geral e abstracta, para todas as pessoas e situações nela enquadráveis . […]» (sublinhados acrescentados). Podemos, pois, concluir da análise da jurisprudência deste Tribunal Constitucional, de que os acórdãos citados apenas são exemplos, que, nos casos de perdão genérico de penas , o princípio da igualdade será de invocar para se recusar o arbítrio em situações materialmente infundadas ou irrazoáveis. Dito de outro modo, havendo tratamentos legais diferenciados, os mesmos s ó consubstanciam distinção arbitr á ria se não for poss í vel encontrar um “motivo razo á vel”, decorrente da “natureza das coisas”, ou que seja “concretamente compreensível” enquanto fundamento da distinção (neste sentido, também os Acórdãos n.º 42/95, 152/95 e 444/97 e, sintetizando as linhas mais relevantes da jurisprudência constitucional nesta matéria, v. Mariana Canotilho e Ana Luísa Pinto, “As medidas de clemência na ordem jurídica portuguesa”, in Estudos em Memória do Conselheiro Luís Nunes de Almeida, Coimbra, 2007, pp. 361/363). 2.4. Aqui chegados, cumprindo aferir da existência de “motivo razoável”, nos termos expostos, valerá em pleno a fundamentação dos já mencionados Acórdãos n.º 471/2024 e n.º 808/2024, que versam sobre o artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, e a mesma condição de aplicação em função da idade, pois que, nesta parte, em nada se diferencia a circunstância de estarmos perante amnistia ou perdão de penas. Assim, no Acórdão n.º 471/2024 este Tribunal Constitucional considerou que: «[…] 2.3. A Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, teve origem na Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª, cuja exposição de motivos é a seguinte: “[…] A Jornada Mundial da Juventude (JMJ) é um evento marcante a nível mundial, instituído pelo Papa João Paulo II, em 20 de dezembro de 1985, que congrega católicos de todo o mundo. Com enfoque na vertente cultural, na presença e na unidade entre inúmeras nações e culturas diferentes, a JMJ tem como principais protagonistas os jovens. Considerando a realização em Portugal da JMJ em agosto de 2023, que conta com a presença de Sua Santidade o Papa Francisco, cujo testemunho de vida e de pontificado está fortemente marcado pela exortação da reinserção social das pessoas em conflito com a lei penal, tomando a experiência pretérita de concessão de perdão e amnistia aquando da visita a Portugal do representante máximo da Igreja Católica Apostólica Romana justifica-se adotar medidas de clemência focadas na faixa etária dos destinatários centrais do evento. Uma vez que a JMJ abarca jovens até aos 30 anos, propõe-se um regime de perdão de penas e de amnistia que tenha como principais protagonistas os jovens. Especificamente, jovens a partir da maioridade penal, e até perfazerem 30 anos, idade limite das JMJ. Assim, tal como em leis anteriores de perdão e amnistia em que os jovens foram destinatários de especiais benefícios, e porque o âmbito da JMJ é circunscrito, justifica-se moldar as medidas de clemência a adotar à realidade humana a que a mesma se destina. Nestes termos, a presente lei estabelece um perdão de um ano de prisão a todas as penas de prisão até oito anos, excluindo a criminalidade muito grave do seu âmbito de aplicação. Adicionalmente, é fixado um regime de amnistia, que compreende as contraordenações cujo limite máximo de coima aplicável não exceda € 1.000, exceto as que forem praticadas sob influência de álcool ou de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, as infrações disciplinares e os ilícitos disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar e as infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a um ano de prisão ou a 120 dias de multa. […]”. Da exposição de motivos importa reter, por um lado, que se trata de uma amnistia do tipo comemorativo ou festivo e, por outro, que a justificação do corte normativo relativo à idade é que “[…] a JMJ abarca jovens até aos 30 anos”. Este limite de idade relaciona-se diretamente com as próprias finalidades do evento, como dão conta Carla Cardoso, Sofia Marques da Silva e Teresa Medina, “There are two types of faith: exploring young Portuguese people’s participation in World Youth Day”, Journal of Beliefs & Values, 44-2 (2002), pp. 268 e 271: “[…] A Jornada Mundial da Juventude é o maior evento de jovens, tanto em termos de duração quanto de alcance global; acontece durante uma semana e atrai visitantes de todas as regiões do mundo. A faixa etária oficial recomendada é de 14 a 30 anos. […] Embora o grupo-alvo da [Jornada Mundial da Juventude] seja, de acordo com as declarações oficiais da Igreja Católica, jovens de 14 a 30 anos de idade, que podem ou não ter uma afiliação religiosa, o evento é dirigido principalmente a jovens de origem católica – em particular, aqueles que são membros de grupos de jovens baseados na igreja (Pfadenhauer 2010). Isto é muito importante em termos de socialização; experiências anteriores, relações interpessoais, uma compreensão da fé, linguagem, e assim por diante, não só influencia o envolvimento no evento em si, mas também pode ter uma profunda influência no envolvimento posterior dos participantes com seus grupos de jovens e da igreja. […]”. Não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar a adequação da qualificação de “jovens” quando aplicada a pessoas até 30 anos [nem em absoluto, nem por comparação com outras normas que regulem quaisquer regimes aplicáveis a “jovens”, em diversos contextos e sentidos, como procuraram fazer a decisão recorrida e, na sequência desta, o arguido recorrido nas suas alegações, exercício que se afigura inútil, dada a enorme flexibilidade e imprecisão do conceito, usado em inúmeras situações incomparáveis, e que só poderia servir para delimitar negativamente extremos que manifestamente não estão aqui em causa, nem tão-pouco apreciar a adequação desta opção no quadro da Jornada Mundial da Juventude […]. Cabe ao Tribunal, tão-somente, reconhecer que existe uma ligação objetiva que assegura uma justificação minimamente coerente por comparação entre o limite de idade determinado pelo legislador e o contexto da celebração associada à amnistia, o que é suficiente para concluir que o critério de distinção dos destinatários da norma não se apresenta arbitrário. Assim, ao contrário do que sugere o recorrido, não é “[…] a variabilidade do conceito de ‘juventude’, considerado normativamente, mas também ao nível empírico, [que faz com que] se verifique uma discriminação injustificada por parte do legislador […]”, visto que não é diretamente através desse conceito que se estabelece qualquer critério. Ele estabelece-se por um dado objetivo relacionado com a idade dos principais destinatários da celebração, que, por razões de simplificação de linguagem, se acolheram sob a designação comum de “jovens”. Como se refere no Acórdão n.º 488/2008 (a propósito do perdão genérico, mas em termos inteiramente transponíveis para a amnistia), trata-se do “[…] efeito de um ato político, que pode ter por causa as mais diversas motivações […], como sejam a magnimidade por occasio publicae laetitia excecional, razões de política geral de apaziguamento ou outras, de correção de determinadas ponderações anteriores efetuadas pelo direito ou do modo da sua aplicação pela jurisprudência ou pela administração, ela expressa-se através de uma lei em sentido material. Ora, cabendo a sua edição na competência do legislador ordinário, […] não pode deixar de se lhe reconhecer discricionariedade normativo-constitutiva na conformação do seu conteúdo” (cfr., ainda, Francisco Aguilar, “Amnistia e Constituição”, cit., pp. 116 e ss.). Na verdade, recorde-se, “[…] o Tribunal Constitucional vem entendendo, com significativa reiteração, que, nos óbvios parâmetros do Estado de direito democrático, a liberdade de conformação legislativa goza de alargado espaço onde têm lugar preponderantes considerações não necessariamente restritas aos fins específicos do aparelho sancionatório do Estado, mas também outras ditadas pela conveniência pública que, em última instância, entroncam na raison d’Etat” (Acórdão n.º 42/2002), “[…] valendo qualquer fim racional do Estado e sendo máxima a sua discricionariedade […]” (Acórdão n.º 209/2003), visto que “[…] na amnistia e/ou no perdão genérico avulta a ampla margem de manobra do legislador quanto à delimitação do campo de aplicação das medidas de clemência a tomar, margem de manobra que acresce àquela que à partida assiste ao Estado na opção por punir, não punir ou deixar de punir e, em consequência, por tipificar penalmente determinados ilícitos, com caráter de sistematicidade e de relativa permanência dos pressupostos da punibilidade. Será de censurar o arbítrio, em que não se vislumbra um mínimo de racionalidade, mas, como se disse na transcrição a que acabou de se proceder, nestes domínios da amnistia e do perdão genérico, há que ter em conta a totalidade dos fins do Estado, para além dos fins específicos do aparelho sancionatório e de prevenção dos factos do tipo de infração visado pela norma amnistiante. O quadro de fins mais genéricos é demasiado aberto, ao contrário do quadro de fins mais específicos referidos ao aparelho sancionatório, para que nele funcione com perfeita adequação um juízo de igualdade que faça apelo a raciocínios analógicos” (Acórdão n.º 347/2000). Como assinala o Ministério Público em alegações, “[…] a Lei n.º 17/82, de 2 de julho e a Lei n.º 29/99, de 12 de maio mostram que há, de facto, entre nós, precedentes históricos de estabelecimento de parâmetros etários como condição para a concessão de medidas de clemência”. Não sendo a idade uma das “categorias suspeitas” previstas no n.º 2 do artigo 13.º da CRP e reconhecendo-se ao legislador uma generosa margem para modelação dos termos da amnistia, incluindo no seu recorte subjetivo, a circunstância de se estabelecer um critério geral e abstrato coerente com a ocasião justificativa da amnistia afasta um quadro de juízo de censura jurídico-constitucional por violação do princípio da igualdade, pois trata-se de critério suscetível de generalização, em função de circunstâncias não arbitrárias, mas razoáveis do ponto de vista dos fins do Estado de direito (cfr. Acórdão n.º 152/95, acolhendo o enunciado de José de Sousa e Brito, “Sobre a amnistia”, cit., p. 44). Não são pertinentes, a este propósito – a propósito de uma amnistia celebrativa, “[…] por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude. ” –, argumentos relacionados com a circunstância de a aplicação dos limites a esse respeito fixados pelo legislador implicar a diferenciação de pessoas “por mais um dia” ou “menos um dia” de idade, pois trata-se, desde logo, de uma consequência comum a qualquer norma que preveja efeitos dependentes da idade dos destinatários – tomando de empréstimo a interrogação formulada na decisão recorrida (“[…] no plano empírico, qual é a diferença entre um jovem na véspera de concluir 31 anos e um jovem, como o aqui arguido, com 32 anos e 2 meses à data da prática dos factos?”), poderíamos perguntar, igualmente sem obter uma resposta empiricamente satisfatória, a propósito da limite da maioridade, “qual é a diferença entre um jovem na véspera de concluir 18 anos de idade e um jovem com 19 anos e dois meses?”. E a isto acresce, enfim, a inadequação deste tipo de argumentos em sede de controlo da constitucionalidade de opções legislativas de amnistia. Com efeito, se “[…] a jurisprudência do Tribunal Constitucional afirma que o princípio da igualdade nas leis de amnistia e de perdão genérico ‘só recusa o arbítrio, as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis’ (Acórdão n.º 42/95), entendendo que as diferenças de tratamento legal traduzem uma diferenciação arbitrária apenas quando não sejam concretamente compreensíveis ou quando não seja possível encontrar uma justificação razoável para a diferenciação, ligada à natureza das coisas (Acórdão n.º 152/95)” (Mariana Canotilho e Ana Luísa Pinto, “As medidas de clemência na ordem jurídica portuguesa”, cit., p. 340; cfr., ainda, os Acórdãos n. os 42/95, 152/95, 160/96, 300/2000, 347/2000, 116/2001 e 209/2003), é segura a conclusão de que a opção do legislador, expressa no artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, não se mostra arbitrária, nem infundada, nem irrazoável, dentro dos pressupostos que, assumidamente, motivaram o (este) exercício do direito de graça pelo legislador. A referência etária não vale, neste particular contexto e nos termos em que foi construída, como diferenciação inadmissível. […]» E, [n] a esteira do acórdão citado [Acórdão n.º 471/2024] , no Acórdão n.º 808/2024: «[…] [S] alienta-se que não há arbitrariedade na escolha do universo de beneficiários da referida amnistia, designadamente em função da idade. Para assim concluir importa ter presente a ideia, já referida, de que no domínio da amnistia «há que ter em conta a totalidade dos fins do Estado» e os «fins mais específicos referidos ao aparelho sancionatório» . Na perspetiva dos fins do Estado de Direito , a medida promove a proteção da juventude, cuja política, segundo o n.º 2 do artigo 70.º da Constituição, «deverá ter como objetivos prioritários o desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação de condições para a sua efetiva integração da vida ativa e o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à comunidade», sendo esta uma refração do direito a todos reconhecido ao desenvolvimento da personalidade, consagrado no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição. No que respeita às finalidades político-criminais , a delimitação do âmbito subjetivo de aplicação da amnistia em função da idade está em sintonia com o objetivo de adoção de medidas favoráveis à ressocialização dos jovens delinquentes. Aliás, no nosso ordenamento jurídico, os jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos são beneficiários de um regime penal especial – em concretização do artigo 9.º do Código Penal –, previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, em que se estabelece um tratamento punitivo distinto com vista a criar as condições necessárias à sua reintegração social (cf., além do mais, a possibilidade de atenuação especial da pena nos termos do artigo 4.º). Conforme resulta do preâmbulo do referido diploma, à criação desse regime subjaz a ideia de que «o jovem imputável é merecedor de um tratamento penal especializado», visando-se «instituir um direito mais reeducador do que sancionador» (§§ 2. e 4.). Embora o Acórdão n.º 471/2024 tenha afastado comparações com o regime penal aplicável a jovens, fê-lo para refutar argumentos específicos aduzidos no respetivo processo pelo recorrido (assentes na circunstância de a aplicação do regime não ser automática, mas depender da avaliação do caso concreto). Ora, cremos que, tal como a instituição desse regime especial, a diferenciação de tratamento resultante do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, teve também como objetivo a ressocialização dos jovens, no caso entre os 16 e os 30 anos de idade, cuja personalidade está ainda em fase de formação, na expetativa de que a medida de clemência constitua uma oportunidade para reflexão, de forma a evitar o cometimento de novos crimes. Em suma, a norma em causa reveste carácter geral e abstrato, porque se aplica a todos os arguidos que se encontrem na situação aí descrita, e a delimitação do seu âmbito subjetivo de aplicação possui fundamento material bastante, pelo que não se mostra arbitrária nem irrazoável. Assim, do ponto de vista do princípio da igualdade, esta opção é conforme com o quadro jurídico-constitucional e, no que toca à racionalidade que deve ser observada em termos de Estado de Direito, ao excluir-se a universalidade, a norma penal em relação à faixa etária não é discriminatória, respeitando as exigências daquele princípio. […]» (sublinhados acrescentados). Não se vislumbram razões para divergir dos fundamentos transcritos, totalmente transponíveis para o objeto do presente recurso, os quais aqui se reiteram. 3. Face a todo o exposto, conclui-se que o parâmetro invocado pelo recorrente, de violação do princípio da igualdade , não tem suporte bastante que possa conduzir a um juízo de censura jurídico-constitucional da norma objeto do recurso, nem se prefigura a violação de quaisquer outras normas ou princípios constitucionais, o que conduz à improcedência do recurso. Decisão 4. Nestes termos, decide-se: a) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023 , de 2 de agosto, ao estabelecer como condição do perdão da pena que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto . e, consequentemente, b) julgar improcedente o recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 11 de dezembro de 2024 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias conforme declaração de voto junta. - Mariana Canotilho (vencido, nos termos da declaração de voto junta) - Gonçalo Almeida Ribeiro (subscrevo o acórdão pelas razões que constam da declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 471/2024). Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro António José da Ascensão Ramos , que participou por meios telemáticos. Dora Lucas Neto DECLARAÇÃO DE VOTO Vencido quanto ao conhecimento, nos termos de declaração de voto junta ao Acórdão n.º 898/2024. José Eduardo Figueiredo Dias DECLARAÇÃO DE VOTO Vencida. Creio que a norma questionada viola o artigo 13.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP). Afirma-se na presente decisão, na senda, aliás, de anterior jurisprudência deste Tribunal Constitucional, que ao tratamento legal diferenciado constante da norma em apreciação, na medida em que estabelece como condição do perdão da pena que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto , subjaz um “ motivo razoável ”, decorrente da “ natureza das coisas ”, “ concretamente compreensível ” enquanto fundamento da distinção. Mais ainda, reitera-se que “ Cabe ao Tribunal, tão-somente, reconhecer que existe uma ligação objetiva que assegura uma justificação minimamente coerente por comparação entre o limite de idade determinado pelo legislador e o contexto da celebração associada à amnistia, o que é suficiente para concluir que o critério de distinção dos destinatários da norma não se apresenta arbitrário”. Discordo profundamente deste entendimento. Com efeito, creio que as normas constitucionais paramétricas nesta matéria devem, hoje, ser interpretadas de forma muito mais exigente, quer no que respeita às exigências impostas pelo direito a ser tratado como igual , que decorre do n.º 1 do artigo 13.º da Constituição, quer no que se atém ao cumprimento, pelo Estado, do princípio de não discriminação extraível do n.º 2 do mesmo artigo. Há largas décadas que se sustenta, doutrinal e jurisprudencialmente, embora com dissonâncias quanto ao conjunto de circunstâncias às quais esta fórmula se deve aplicar, que um tratamento desigual entre distintos grupos de destinatários de certas normas apenas será compatível com o princípio da igualdade e com o direito a ser tratado como igual quando entre aqueles existam diferenças de natureza e peso tais que possam justificar a diferença. Mais ainda, o tratamento desigual e os respetivos fundamentos devem ter uma relação entre si, em particular se a desigualdade em causa se refletir nos direitos e liberdades fundamentais constitucionalmente tutelados. Este Tribunal cedo reconheceu isto mesmo. Como pode ler-se no Acórdão n.º 330/1993: “A interpretação do princípio da igualdade como proibição do arbítrio vem sendo adoptada pelo Tribunal Constitucional (num entendimento que remonta já à Comissão Constitucional), citando-se como meros exemplos os Acórdãos n.os 39/88 (in Diário da República, I Série, de 3 de Março de 1988) e 157/88 (in Diário da República, I Série, de 26 de Julho de 1988). Mas, como se refere neste último aresto, esta interpretação do princípio da igualdade dá-nos o sentido e alcance deste princípio «na sua função ‘negativa’ de princípio de ‘controlo’», dimensão esta importante, mas que hoje se considera insuficiente para extrair do princípio da igualdade todas as potencialidades que nele se contêm. Como expressamente refere Alves Correia ( ibidem, p. 424), «A razão é clara: ‘a proibição do arbítrio’ exprime apenas os casos limite de violação do princípio de igualdade que merecem a censura do tribunal, o que não exclui a existência para além daqueles de outros que contrariem aquele princípio. Noutros termos, a igualdade jurídica pode também ser violada sem que exista uma decisão arbitrária». Sobre a forma como actualmente o princípio da igualdade é entendido na doutrina e jurisprudência, escreve Gomes Canotilho (in Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 124.º, n.º 3811, p. 327, em «Anotação» ao Acórdão n.º 359/91 deste Tribunal), o seguinte: A operatividade do princípio da igualdade, como se salienta na juspublicística mais recente, passa pela comparação das situações fácticas e jurídicas concretas de diferentes grupos destinatários da actividade normativa, a fim de se saber se entre eles se verificam diferenças fácticas com um peso suficiente para justificar um tratamento jurídico diferenciado. Esta formulação é — ao que nos parece — tributária da recente mudança jurisprudencial de que dá conta Alves Correia ( ibidem, p. 425) no Tribunal Constitucional da R. F. A.: «Interessa, por fim, assinalar que a mais recente jurisprudência do Tribunal Constitucional da R. F. A. vem abandonando a teoria da proibição do arbítrio, procurando substituí-la por um critério mais compreensivo, sem contudo, eliminar a liberdade de conformação do legislador. A nova formulação do BVerfG é a seguinte: «Esta norma constitucional (o artigo 3.º, n.º 1) obriga a tratar de modo igual todos os homens perante a lei. Consequentemente, este direito fundamental é sobretudo violado se um grupo de destinatários da norma em comparação com outros destinatários da norma é tratado de modo diferente, sem que existam entre os dois grupos diferenças de tal natureza ( Art ) e de tal peso ( Gewicht ) que possam justificar o tratamento desigual». Mas, ainda que esta posição não esteja totalmente isenta de críticas de que Alves Correia dá conta (cfr. p. 426), o certo é que, sendo este critério mais compreensivo do que o da proibição do arbítrio, pode ser da maior utilidade sempre que se torne necessário apurar se a diferença ou as diferenças detectadas entre os grupos de destinatários da norma questionada são de tal natureza que justifiquem a desigualdade de tratamento. Assim, e de um modo esquemático pode dizer-se (com Pieroth/Schlink, Grundrechte — Staatsrecht II, n.º 506, p. 115), que, para se poder reconhecer um fundamento material ao desigual tratamento normativo de situações essencialmente iguais, deve aquele prosseguir um fim legítimo, ser adequado e necessário para realizar tal fim e manter uma relação de equitativa adequação com o valor que subjaz ao fim visado.” Nestes termos, o controlo da conformidade constitucional de uma norma como a aqui questionada deve, hoje, no meu entender, ir além de um simples controlo do arbítrio , que se satisfaz com a identificação de qualquer motivo , objetivamente identificável, para distinções entre dois grupos de sujeitos. Em situações como aquela de que o presente Acórdão se ocupa, em que a projeção da diferenciação levada a cabo pelo legislador afeta, de forma óbvia e profunda, direitos, liberdades e garantias, creio ser incontornável a mobilização de um critério mais exigente, que imponha a existência de uma razão forte para considerar constitucionalmente justificada uma distinção que tem como elemento diferenciador a idade - critério que, ainda que não expressamente mencionado no n.º 2 do artigo 13.º da CRP, se afigura, designadamente no quadro do direito constitucional europeu, como critério a priori odioso, sendo indispensável uma cabal explicação das diferenciações nele fundadas. Na verdade, se há circunstância em que se justifica um escrutínio intensificado por parte da justiça constitucional é, precisamente, a que aqui nos traz: uma distinção fundada na idade , levada a cabo pelo legislador no domínio penal , aplicando a um grupo de sujeitos um perdão genérico da pena que é negada a outro. Tratando-se de uma diferenciação, em princípio , constitucionalmente vedada, ela só poderá considerar-se fundamentada e, nesses termos, parametricamente ajustada, se se verificar que o critério distintivo tem significado no específico âmbito de aplicação da medida em causa e que é razoável a sua utilização no caso concreto. Sucede, porém, que o critério distintivo estabelecido pela norma questionada - ter entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto criminalmente punido – carece de relevância em matéria penal. A ausência de qualquer propósito de política criminal na sua mobilização pelo legislador resulta, aliás, evidente da própria Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, que assume, de forma clara, visar comemorar a “ realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude ”. Mais ainda: sendo a idade , nomeadamente a idade jovem , um critério com conhecida relevância jurídico penal, o intervalo etário definido pelo legislador para essa relevância é muito distinto do agora recortado. Com efeito, o Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, que estabelece o regime penal aplicável a jovens delinquentes, afirmando que “ o jovem imputável é merecedor de um tratamento penal especializado ” e que tal conclusão vai “ ao encontro das mais recentes pesquisas no domínio das ciências humanas e da política criminal ”, bem como de um “ pensamento vasto e profundo, no qual a capacidade de ressocialização do homem é pressuposto necessário, sobretudo quando este se encontra ainda no limiar da sua maturidade ”, define o espaço de aplicação de um direito penal dos jovens imputáveis, tanto quanto possível aproximado dos princípios e regras do direito reeducador de menores, para aqueles que tenham uma idade compreendida entre os 16 e os 21 anos. Não conheço qualquer outra distinção etária relevante no domínio penal, passível de fundamentar o critério estabelecido pela norma aqui questionada. Por outro lado, e como já se explicou, tampouco o legislador apresentou quaisquer argumentos passíveis de cabalmente justificar a importância, relevância ou significado da barreira dos 30 anos, no domínio da aplicação das penas objeto de perdão genérico . Pelo contrário, é sabido que tal critério – ter mais ou menos de 30 anos à data da prática do facto punido – é alheio a quaisquer preocupações de política criminal; é, aliás, num certo sentido, um critério alheio propósitos próprios do legislador, na medida em que se limita a replicar a escolha feita pela Igreja Católica na organização da Jornada Mundial da Juventude. Todas as pessoas têm o direito a ser tratadas, pelo Estado, como iguais em dignidade e direitos . Esta imposição constitucional assume, como é facilmente compreensível, especial importância no domínio penal, atenta a amplitude e severidade de afetação de direitos fundamentais causada pela imposição de uma pena . Nesta medida, só pode afirmar-se o respeito pelo princípio da igualdade, em toda a sua extensão, incluindo a proibição de discriminação infundada, e pelo direito subjetivo fundamental à igualdade, caso o fundamento material do tratamento desigual de situações idênticas se afigure legítimo, no contexto normativo em causa, e adequado à prossecução de objetivos relevantes nesse domínio. Ora, não descortino nenhum objetivo legítimo, no âmbito criminal – que é o que aqui releva -, para neutralizar, ou não, as consequências jurídicas da responsabilidade penal, em função de uma idade superior ou inferior a 30 anos. Por esta razão, entendo que a norma questionada viola o artigo 13.º, n.ºs 1 e 2, da CRP. Mariana Canotilho