1. A. , notificado do Acórdão n.º 738/2017, que indeferiu reclamação da Decisão Sumária n.º 419/2017, mantendo-se a decisão de não conhecimento do recurso por falta de idoneidade do mesmo, vem invocar uma irregularidade processual, por não se ter procedido à notificação da mandatária para o seu domicílio profissional atual, bem como suscitar nulidade do acórdão, invocando que “a validade de uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso pelo motivo apontado no caso dos presentes autos dependerá, nos termos da lei e em cumprimento dos n.ºs 5 ou 6 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, da notificação prévia do recorrente” e ainda que não se poderia ter considerado a questão objeto do recurso como uma “questão simples” para efeitos de decisão ao abrigo do artigo 78.º -A da LTC.
2. O Ministério Público respondeu, pugnando pelo indeferimento do pedido de nulidade.
II. Fundamentação
3. Quanto à irregularidade invocada, o certo é que a mesma nenhuma influência teve na possibilidade de praticar o ato que ora se decide, o qual foi tempestivamente apresentado. Assim, nada há a suprir ou repetir (artigo 145.º, n.º 1 do CPC).
4. No que respeita às nulidades invocadas, ainda que as mesmas pudessem ter-se verificado, sempre estariam já sanadas, por força do disposto no n.º 1 do artigo 199.º do Código de Processo Civil. Com efeito, ambas as nulidades suscitadas se reportam à decisão sumária da qual o ora reclamante apresentou reclamação para a Conferência. Era, pois, nessa reclamação que o arguente deveria ter suscitado as mesmas. Não o tendo feito, não é este mais o momento para delas se conhecer, por apenas estar em causa o Acórdão proferido pela Conferência.
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, vai indeferido o requerido.
Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 31 de janeiro de 2018 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade