1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos de recurso, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorridos A. e mulher B. pelos fundamentos do acórdão nº 227/92, publicado no Diário da República. II Série, de 12 de Setembro de 1992, que aqui se dão por reproduzidos, decide-se:
a) Julgar inconstitucionais por violação do nº 4 do artigo 29º da Constituição, as normas constantes dos artigos 2º e 5º, nº 2 do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, enquanto interpretadas no sentido de impedir a aplicação da nova lei, ainda que roais favorável, às infracções que o Regime Jurídico, aprovado por este diploma, desgraduou em contra-ordenações;
b) Confirmar a decisão recorrida relativamente ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 26 de Janeiro de 1994
Alberto Tavares da Costa
Maria Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Monteiro Diniz
António Vitorino
José Manuel Cardoso da Costa