Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A………., identificado nos autos, interpôs esta revista do acórdão do TCA-Sul confirmativo da decisão do TAC de Sintra que – no âmbito de uma acção movida pelo ora recorrente contra o Município de Oeiras com vista a impugnar o despacho do presidente da câmara que ordenara a demolição de determinadas construções não licenciadas – indeferiu uma arguição de nulidade, ligada à não abertura de um espaço de produção de prova.
O recorrente pugna pelo recebimento da revista para se melhorar a aplicação do direito.
O município recorrido, ao invés, considera a revista inadmissível.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A acção dos autos atacou um acto camarário que impusera ao aqui recorrente a demolição de construções não licenciadas. Após a prolação da sentença absolutória, o autor arguiu uma nulidade processual, lobrigada na fase do saneador e que consistiria no facto de não ter sido aberta uma fase de produção de prova – o que, na óptica dele, se imporia «ex vi» do art. 5º, n.º 4, da Lei n.º 41/2003, de 26/6 (diploma esse que aprovou o novo CPC).
Tal arguição foi indeferida. E a apelação teve por alvo esse despacho de indeferimento, ainda que o apelante também dissesse que o TAF o impedira de provar o merecimento da acção.
O TCA negou provimento ao recurso. E, na presente revista, o recorrente insiste na ilegalidade do despacho, afirmando que havia nos autos uma factualidade controvertida e, por isso, necessitada de prova.
Voltando à petição, vê-se que o autor afirmou aí que as obras a demolir eram, ao menos em parte, anteriores ao RGEU – e, portanto, dispensadas de licenciamento; aliás, e na mesma peça, o autor imputou ao município o ónus da prova da data – anterior ou posterior ao RGEU – das mesmas obras. E isto mostra que os fundamentos da acção excediam o único vício que o TAF discerniu e enfrentou – e que respeitava a uma falta de fundamentação.
É claro que, ao circunscrever a apelação ao despacho que indeferira a arguição de nulidade, o recorrente estreitou o «thema decidendum» do recurso a esse particular assunto – o de saber se, após os articulados, o TAF devia ou não tê-lo notificado para apresentar um requerimento probatório (cfr. o art. 87º, n.º 1, al. c), do CPTA). E o TCA, ao negar esse dever porque não haveria factos controvertidos, parece ter ignorado que a bondade do acto impugnado dependia de algo ainda incerto, ou seja, as datas de realização das obras a demolir.
Embora as regras gerais do «onus probandi», por um lado, e a cognição insuficiente do TAF, por outro, compliquem o problema, não é de excluir que o ponto em apreço possa influir no desfecho da acção. Ademais, o tipo de assunto em presença – que se prende com a necessidade de instrução após os articulados – coloca-se inúmeras vezes, reclamando critérios de resolução rigorosos e uniformes.
E tal «quaestio juris», embora processual, liga-se a uma ordem de demolição do edificado, o que – como esta formação vem dizendo – constitui razão justificativa para o recebimento dos recursos de revista.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 13 de Dezembro de 2017. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.