I- Um terreno situado em Macau e sujeito ao regime do domínio útil de uma pessoa singular deve ser considerado como propriedade privada e, por isso, excluído do domínio privado daquele território.
II- Assim sendo, esse domínio útil não está sujeito ao regime de proibição de usucapião estabelecido no artigo 8 da
Lei 6/80-M, de 5 de Julho, sendo-lhe aplicáveis os dispositivos dos artigos 1497 e 1498 que o consentem.
III- Desse modo, não é exacto que nenhum registo se possa efectuar a favor dos seus titulares, por quebra do trato sucessivo, pois que o aparecimento de uma aquisição originária determina o início de nova cadeia se aquisições derivadas, ou seja, de novo trato sucessivo.