ACÓRDÃO Nº 36/97
Procº nº 659/96
Rel. Cons. Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Notificado do Acórdão deste Tribunal nº 1238/96, no qual se decidiu não tomar conhecimento do recurso, veio o recorrente, L..., em requerimento dirigido a este Tribunal e enviado por fax, com data de 19 de Dezembro de 1996, dizer o seguinte:
"Desta decisão não é possível - que se saiba, é forçoso confessá-lo - interpor recurso, pelo que se é exacto que os recursos no Tribunal Constitucional seguem o paradigma do recurso da relação, então é possível aplicar o disposto no artº 716º do C.P.C., o que se faz, nos termos seguintes:
1º- O aliás douto acórdão impõe agora - dada a força vinculativa deste Tribunal - um efeito processual que contraria nomeadamente o disposto no artº 676º do C.P.C.: "As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recurso".
2º- No caso, estava-se e está perante uma decisão judicial.
3º- E proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa - artº 666º, nº 1 do C.P.C., o mesmo é dizer que do Tribunal.
4º- Obrigar a que - mesmo depois de prolatado o acórdão do tribunal da 2ª Instância ainda se faça uma reclamação - tal orientação não tem apoio legal, como acaba de se ver - obstaculizando mesmo o acesso à Justiça, todavia garantido constitucionalmente.
5º- Assim não se alcança a obrigatoriedade, que o douto acórdão introduz no processamento deste caso, obrigando a uma reclamação, que é possível - mas não é no nosso ordenamento processual obrigatória.
6º- Na explanação que se fez, procurou notar-se até que o processamento operado na segunda instância é o normal, pelo que o que aconteceu é o normal - e assim tem vindo a acontecer.
7º- Só por conseguinte em recurso constitucional podia e pode acontecer a revisão de tal tomada de posição.
De outro modo, infringe-se as disposições legais citadas e altera-se o processamento.
Nestes termos deve considerar-se que o douto acórdão recorrido não encarou este problema pois de modo contrário altera o processamento e o acesso aos tribunais".
No dia imediato, enviou o recorrente um "aditamento" ao requerimento, no qual solicita a correcção de um lapso de escrita (onde está o "paradigma do recurso da relação", deve ler-se "o paradigma do recurso de apelação") e a consideração de um texto de Jesús Miguel Hernández Galilea, retirado da obra La Nueva Regulación de la Nulidad Procesal, Oviedo, 1995, de que junta fotocópia.