Apelação
Processo n.º 995/10.6 TVPRT.P1 Varas Cíveis do Porto – 2.ª Vara, 2.ª secção Recorrente – Companhia de Seguros B…, SA Recorrido – C…
Relatora – Anabela Dias da Silva
Adjuntas – Desemb. Maria do Carmo Domingues
Desemb. Maria Cecília Agante
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I – A Companhia de Seguros B…, SA, com sede em Lisboa e delegação na Rua …, …, Piso ., no Porto, intentou nas Varas Cíveis do Porto, a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário contra C…, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de €92.794,00 acrescida de juros vincendos contados desde a citação até integral pagamento.
Para tanto alegou, em síntese, que o proprietário do veículo de matrícula ..-AJ-.. transferiu para si a responsabilidade civil por danos decorrentes da circulação deste veículo, o qual foi interveniente em acidente de viação ocorrido em 20.08.2009. Que na sequência do acidente os ocupantes do veículo sofreram diversos danos, que a autora foi chamada a indemnizar, por força do contrato de seguro celebrado.
Mais alegou que no momento do acidente o AJ era conduzido pelo réu que seguia com excesso de álcool no sangue e por influência desse mesmo álcool, já que aquele condutor veio a acusar uma TAS de 0,76 g/l, não se encontrando por isso em condições de conduzir o veículo com segurança, já que tal situação afectou a sua condução. Conclui assim que tem direito a receber do réu as quantias que despendeu no pagamento das indemnizações.
O réu foi pessoal e regularmente citado e veio contestar pedindo a improcedência da acção.
Para tanto alegou que aceita a ocorrência do acidente em apreço, mas o mesmo não ocorreu em virtude de condução sob influência do álcool. Contudo, não se recorda sequer de ter efectuado qualquer teste ou ter consentido na recolha de sangue.
Foi dispensada a audiência preliminar foi proferido despacho saneador com selecção da matéria de facto e elaboração da base instrutória, de que a autora reclamou e foi oportunamente decidido.Procedeu-se ao julgamento da matéria de facto com gravação em sistema audio dos depoimentos aí prestados, após o que foi proferida a respectiva decisão sem reclamação. Por fim proferiu-se sentença que julgou improcedente a acção, pelo que em consequência absolveu o réu do pedido.Inconformada com tal decisão dela recorreu, de apelação, a autora, pedindo a revogação da mesma e a sua substituição por outra que julgue a acção procedente, por provada.
A apelante juntou aos autos as suas alegações onde formula as seguintes conclusões:
- 1.O Douto Tribunal "a quo" considerou que para a efectivação do direito da A. é necessária a alegação e prova pela seguradora que exerce o direito de regresso, do nexo de causalidade entre o estado de etilização e o acidente de que resultaram os danos de terceiro indemnizados por ela, isto é, que o álcool foi causa real, efectiva e adequada ao desencadear do acidente.
- 1.Contudo, salvo o devido respeito que é muito, esta não é nem pode ser a interpretação a ser dada ao referido normativo legal.
- 2.O DL 522/85 teve em vista não privar as vítimas de acidente de viação das respectivas indemnizações.
- 3.E segundo o normativo em causa, obrigado à prestação é o condutor quando, nomeadamente, tiver agido sob influência do álcool.
- 4.Debatia-se, na doutrina e jurisprudência, sobretudo antes da publicação do Acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça n.º 06/2002 de 28.05, a questão de saber se devia existir nexo de causalidade entre o acidente de que resultaram os danos e a condução sob a influência do álcool e quem deveria suportar o ónus da desmonstração desse nexo causal.
- 5.A doutrina nele acolhida mantém a sua força vinculativa na ordem jurisdicional, enquanto a norma interpretada não for alterada pelo legislador, ou a jurisprudência não for alterada por outro acórdão uniformizador.
- 6.O Decreto-Lei n.º 291/2007 de 21.08, veio entretanto revogar o DL 522/85 de 31.12.
- 7.Segundo o art.º 27.º n.º 1 alínea c) do DL 291/2007, aplicável ao caso vertente, "satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso (...) contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos".
- 8.Agora, as coisas são claras - o condutor dá causa ao acidente (qualquer que seja a causa) e, se conduzia com uma taxa de alcoolemia superior à permitida por lei, a seguradora tem direito de regresso contra ele.
- 9.O art.º 9.º do C.C. aponta os critérios a seguir na interpretação da lei.
- 10.Não se afigura inocente a alteração da redacção introduzida no novo diploma.
- 11.O legislador do DL 291/2007, ciente da inicial controvérsia suscitada a propósito da interpretação do art.º 19.º alínea c) do DL 522/85, achando-se a mesma ultrapassada com o Acórdão Uniformizador n.º 6/02, certamente não teria alterado a redacção nos moldes em que o fez no art. 27.º n.º 1 c) do novo diploma se não quisesse atribuir-lhe distinto sentido.
- 12.O abandono da expressão "tiver agido sob a influência do álcool" contida no anterior diploma, com a inerente carga subjectiva que lhe está subjacente, e a sua substituição, no novo diploma, pela expressão "conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida", de cariz claramente objectivo e passível de concreta objectivação.
- 13.Só poderá ser entendida no sentido da actual inexigibilidade do nexo de causalidade adequada entre o estado de alcoolemia e a produção do acidente.
- 14.Ou seja, contrariamente ao que se verificava no anterior diploma, em que o estado etílico tinha de se reflectir no comportamento do condutor e ser causal do acidente, no novo diploma não se exige essa relação de causa/efeito, bastando a constatação, material e objectiva de que o condutor, no momento do acidente, era portador de uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida.
- 15.Assim, deve entender-se, salvo melhor opinião, que com a entrada em vigor do DL 291/2007 nomeadamente da alínea c) do n.º 1 do art.º 27.º, se postergou a orientação que, na vigência da alínea c) do art.º 19.º do DL 522/85, decorria do Acórdão do STJ n.º 6/02 e, portanto, que nos acidentes a que seja já aplicável o regime do DL 291/2007, para ser reconhecido o direito de regresso à seguradora que satisfez indemnização basta ter sido alegado e provado que o condutor deu causa ao acidente e conduzia com uma taxa de alcoolemia superior à permitida por lei, dispensando-se a alegação e prova de nexo de causalidade adequada entre a etilização e o acidente.
- 16.Por força da previsão especial do art.º 27.º, n.º 1 alínea c) do DL 291/2007, não é aplicável o regime geral previsto no art.º 144.º, n.º 2 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro aprovado pelo DL 72/2008 de 16/04, sendo de concluir, numa interpretação centrada nos elementos literal e histórico do primeiro daqueles normativos, que a doutrina do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 06/02, caducou.
- 17.O Apelado seguia a velocidade não inferior a 80 km/h e por causa da velocidade imprimida, ao descrever a curva supra referida entrou em despiste e perdeu o controlo da viatura que conduzia.
- 18.Transpôs o eixo da via, invadiu a hemi-faixa de rodagem esquerda, atento o seu sentido de marcha, galgou o passeio do lado esquerdo daquela artéria, e só se imobilizou de encontro a uma árvore implantada no passeio, das muitas que no passeio existem.
- 19.No momento do acidente o AJ era conduzido pelo R, que seguia com uma taxa de álcool no sangue de pelo menos 0,76 g/litro e sob influência desse álcool.
- 20.O facto de serem 6.20 h e o réu ter estado acordado toda a noite e ter ingerido bebidas alcoólicas, apresentando uma TAS de pelo menos 0,76 g/litro afectou a sua condução.
- 21.Violando assim, os art.ºs 81.º, n.ºs 1 e 2, 145.º, n.º 1 alínea I), e 146.º alínea j) do Código da Estrada.
- 22.Desta forma, comprovado que a Apelante satisfez a indemnização nos moldes descritos na Sentença recorrenda, resultando demonstrada a culpa do Apelado na produção do acidente e que o mesmo na altura era portador de uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida, tanto basta para que se considerem preenchidos os demais pressupostos necessários ao direito de regresso.
- 23.Ao decidir de forma diversa, o Douto Tribunal "a quo" fez incorrecta aplicação e interpretação da lei aos factos, pelo que a sua Decisão deverá ser revogada.
O apelado juntou aos autos as suas contra-alegações onde pugna pela confirmação da decisão recorrida.
II – Da 1.ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos não impugnados por via do presente recurso:
- 1.A Companhia de seguros B…, SA é uma sociedade constituída sob a forma comercial que tem por objecto a actividade seguradora;
- 2.No exercício da sua actividade e por força do contrato de seguro celebrado com C…, aceitou a transferência da responsabilidade civil por danos decorrentes da circulação do veículo ligeiro de passageiros com matrícula ..-AJ-.., dentro dos limites legais, pela apólice n.º ……… (doc n.º 10 que aqui se dá por integralmente reproduzido);
- 3.Tal contrato de seguro encontrava-se em vigor á data do acidente, em 20.08.2009;
- 4.No dia 20.08.2009, pelas 6.20 horas, na …, vulgarmente conhecida por …, verificou-se um acidente de viação, no qual foi interveniente o veículo seguro pela A. (AJ) conduzido pelo R. C…, transportando consigo E…, F… e G…;
- 5.Naquele dia e hora e nos momentos que precederam o acidente, circulava o veículo AJ na …, no sentido Oeste/Este, ou seja, …/…;
- 6.Como consequência do embate os ocupantes do AJ sofreram diversas, e graves lesões físicas, vindo a falecer E…:
- 7.A referida artéria, no local, descreve uma curva para a esquerda, atento o sentido de marcha do veículo AJ;
- 8.O R. seguia a velocidade não inferior a 80 km/h e por causa ia velocidade imprimida, ao descrever a curva supra referida entrou em despiste e perdeu o controlo da viatura que conduzia;
- 9.No momento do acidente o AJ era conduzido pelo R., que seguia com uma taxa de álcool no sangue de pelo menos 0,76 g/litro e sob influência desse álcool;
- 10.O facto de serem 6.20 h e o réu ter estado acordado toda a noite e ter ingerido bebidas alcoólicas, apresentando uma TAS de pelo menos 0,76g/litro afectou a sua condução
- 11.Transpôs o eixo da via, invadiu a hemi-faixa de rodagem esquerda, atento o seu sentido de marcha, galgou o passeio do lado esquerdo daquela artéria, e só se imobilizou de encontro a uma árvore implantada no passeio, das muitas que no passeio existem;
- 12.Tendo a A. suportado a quantia de €294,00 euros que liquidou ao Centro Hospitalar do Porto - Hospital …- pelos episódios de urgência dos ocupantes F… e G…;
- 13.Igualmente foi liquidada a quantia de €92.000,00 euros relativo a indemnização devida aos herdeiros de E….
III – Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 684.º n.º3, 684.º-B n.º 2 e 685.º-A, todos do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. Sendo que ao presente recurso já é aplicável o regime processual estabelecido pelo DL 303/2007, de 24.08, por respeitar a acção instaurada depois de 1 de Janeiro de 2008, cfr. n.º 1 do artº 11.º e art.º 12.º do citado DL.
Ora, visto o teor das alegações da recorrente é questão a apreciar neste recurso:
- Saber se em acção de regresso tem a seguradora de alegar e provar o nexo de causalidade entre a taxa de alcoolemia de que o condutor é portador e e a ocorrência do acidente.
A 1.ª instância entendeu que para a efectivação do direito da autora é necessária a alegação e prova pela seguradora que exerce o direito de regresso, do nexo de causalidade entre o estado de etilização e o acidente de que resultaram os danos de terceiro indemnizados por ela, isto é, que o álcool foi causa real, efectiva e adequada ao desencadear do acidente.
Já a apelante defende que basta com a demonstração da culpa do segurado e de que este conduzia com uma taxa de álcool no sangue superior à permitida por lei, sem exigência de nexo causal entre o estado de alcoolemia e o acidente.
Mas vejamos.
No caso, a autora pretende com a presente acção que o réu a reembolse das quantias que pagou, por força do contrato de seguro celebrado entre si e o referido réu, em reparação dos danos por ele causados a terceiros, enquanto condutor do veículo ..-AJ-.. e, porque à ocasião do acidente o mesmo apresentava uma TAS de 0,76g/l de álcool no sangue.
O acidente em causa ocorreu em 20.08.2009, portanto na vigência do DL 291/2007, de 21 de Agosto. Ora, o art.º 27.º n.º 1 al. c) deste diploma legal dispõe que "Satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso: Contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos”.
O DL 291/2007, de 21.08, revogou o art.º 19.º al. c) do DL 522/85, de 31.12 e substituiu-o pelo referido art.º 27.º n.º 1 al. c).
O art.º 19.º, al. c), do DL 522/85, de 31.12, que dispunha do seguinte modo: "Satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso: Contra o condutor, se este não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob a influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, ou quando haja abandonado o sinistrado".
No âmbito da vigência deste preceito foi publicado o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/2002, de 28 de Maio de 2002, in D.R., Série I-A, de 18 de Julho de 2002, onde se declarou que a alínea c) do artigo 19º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31.12, exigia para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob a influência do álcool a prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.
Como se escreve doutamente no Ac. do STJ de 6.07.2011, in www.dgsi.pt, citado na decisão recorrida, a actual redacção do art.º 27.º n.º1 al. do DL 291/2007, de 21.08 “…suporta duas interpretações:
Uma no sentido de que, circulando o condutor com uma taxa de alcoolémia superior à legalmente admitida, se der causa a um acidente, relacionado ou não com a etilização, a seguradora tem direito de regresso;
Outra com o entendimento de que não basta o condutor etilizado ter dado causa ao acidente, sendo necessário que esta causa tenha emergido da própria etilização.
O condutor etilizado que vê uma pessoa conhecida no passeio ao lado e se distrai a olhar para ela, não reparando que está a entrar numa passadeira por onde passa um peão, que atropela, sem que o seu comportamento tenha algo a ver com a alcoolização, teria contra si o direito da seguradora na primeira das interpretações e não o teria na segunda.
Ainda que mais apegada à letra da lei, a primeira das interpretações tem contra ela os mesmos argumentos que já ficaram referidos em VII. Acrescentados dum de índole histórica, pois, estando firmado o entendimento de que tinha que haver uma relação de causalidade entre a etilização e o evento, se se pretendesse romper com ela, a redacção havia de ser muito mais categórica. A referência “quando tenha dado causa” não encerra um alargar da previsão a todos os casos em que o condutor tenha dado causa ao acidente, mas antes o consagrar, em texto legal, do que faltara ao texto anterior e já vinha sendo entendimento constante…”.
Nesse Acórdão perfilha-se e defende-se a referida segunda interpretação. E foi na esteira do mesmo que a sentença de 1.ª instância também decidiu. E quanto a nós correctamente.
Na verdade, não ignoramos a actual divergência jurisprudencial existente sobre a questão, já que alguns sufragam a primeira das referidas interpretações - veja-se entre outros o Acs. do STJ de 8.01.2009, da Relação de Coimbra de 8.05.2012 e da Relação do Porto de 13.12.2011 e, outros defendem a segunda interpretação – cfr. entre outros, Acs. do STJ de 7.06.2011, da Relação de Lisboa de 17.05.2012 e da Relação do Porto de 13.12.2011, de 19.01.2012 e de 20.09.2012, todos in www.dgsi.pt.
Também alguma doutrina tem defendido esta segunda interpretação, cfr. Luís Filipe Pires de Sousa, in “Prova por Presunção no Direito Civil”, pág. 273.
É verdade que a redacção anterior do art.º 19.º e a actual do art.º 27.º são diferentes, numa postulava-se “…tiver agido sob a influência do álcool… “ e agora dispõe-se “…tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida…”, todavia e como se sabe, segundo o disposto no art.º 9.º do C.Civil -“A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”.
Logo é necessário para uma correta interpretação do actual texto da lei ter-se em consideração todos os elementos hermenêuticos de interpretação da lei e não dar apenas relevância ao elemento literal, descurando os restantes elementos histórico, sistemático e racional.
A doutrina e a jurisprudência que têm defendido a segunda interpretação, ou seja, a de que se exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida a prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução com essa taxa e o acidente, com os seguintes argumentos: em primeiro lugar, um argumento de índole histórica, porquanto a redacção de 2007 vem na sequência do entendimento prevalecente anteriormente e plasmado no acórdão uniformizador de jurisprudência 6/2000, de 28.05, no sentido de que tinha de haver uma relação de causalidade entre a etilização e o evento. Dai que, se fosse propósito do legislador romper com tal estado de coisas, teria utilizado uma técnica legislativa mais assertiva. A referência a “tenha dado causa” visará, precisamente, consagrar a relação de causalidade entre a etilização e o acidente. Em segundo lugar, a desconsideração do nexo de causalidade levaria a uma objectivação das consequências da condução sob a influência do álcool em benefício da seguradora, imputando responsabilidades ao condutor que nada têm a ver com a conduta culposa consistente no estado etílico.
Nós acompanhamos e também defendemos este entendimento. Na verdade, o direito de regresso é no dizer de Antunes Varela, in “Obrigações em Geral”, vol. II, pág.334 “um direito nascido ex novo na titularidade daquele que extinguiu a relação creditória anterior ou daquele à custa de quem a relação foi considerada extinta”, ou seja, este direito das seguradoras não poderá ultrapassar a amplitude do direito em que se fundamenta, in casu na responsabilidade civil do segurado. Daí que considerar-se que o segurado que provoca um acidente com uma taxa de alcoolemia superior à permitida por lei, por si só, é condição para legitimar o direito de regresso da seguradora, estar-se-ia a sancionar (civilmente) o agente (segurado) pela taxa de álcool no sangue de que é portador, sem a necessidade de se estabelecer um nexo causal entre esse mesmo estado de alcoolemia e os danos resultantes do acidente, e consequentemente a alterar a natureza reparadora do direito civil (ao invés de sancionadora), pois que se sancionar-se-ia o agente em função da sua culpa e não da causalidade entre a sua acção e os danos casuísticos da mesma.
Assim entendemos que para que o direito de regresso, da seguradora que satisfez a indemnização seja reconhecido tem a mesma, para além de provar a culpa do condutor na produção do evento danoso, alegar e provar, ainda, factos de onde resulte o nexo de causalidade entre a condução com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida e o evento dele resultante.
Retornando ao caso concreto dos autos, está assente que no dia 20.08.2009, pelas 6.20 horas, na …, vulgarmente conhecida por …, ocorreu um acidente de viação, no qual foi interveniente o veiculo seguro pela autora (AJ) conduzido pelo réu C…, transportando consigo E…, F… e G….
Naquelas circunstâncias de tempo e lugar e nos momentos que precederam o acidente, circulava o veículo AJ na …, no sentido Oeste/Este, ou seja …/…. A referida artéria, no local, descreve uma curva para a esquerda, atento o sentido de marcha do veículo AJ. O réu seguia a velocidade não inferior a 80 km/h e ao descrever a curva referida entrou em despiste e perdeu o controlo da viatura. O réu transpôs o eixo da via, invadiu a hemi-faixa de rodagem esquerda, atento o seu sentido de marcha, galgou o passeio do lado esquerdo daquela artéria, e só se imobilizou de encontro a uma árvore implantada no passeio, das muitas que no passeio existem.
Está ainda assente que no momento do acidente o AJ era conduzido pelo réu, que seguia com uma taxa de álcool no sangue de pelo menos 0,76g/litro e sob a influência desse álcool e que o facto de serem 6.20 h e o réu ter estado acordado toda a noite e ter ingerido bebidas alcoólicas, apresentando uma TAS de pelo menos 0,76 g/litro que afectou a sua condução.
É manifesto que o réu conduzia o veículo AJ, sendo portador de uma taxa de alcoolemia um pouco superior ao limite legal, cfr. n.º 2 do art.º 81.º do C.Estrada. que considera sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa igual ou superior a 0,5 g/l), e isso afectava a sua condução, já que naturalmente lhe causava limitação das capacidades necessárias para o exercício da condução (nomeadamente, diminuição da capacidade de concentração, da acuidade visual, do tempo de reacção, etc).
Mas, como se decidiu na sentença recorrida, atentas as circunstâncias em que eclodiu o acidente em apreço podemos concluir que o mesmo foi ocasionado por o condutor do AJ, à ocasião, imprimir ao veículo uma velocidade excessiva para o local, designadamente, atentas as características da via.
Ora como resulta dos autos, a autora não alegou factos e, portanto não fez prova, do necessário nexo de causalidade entre a condução por parte do réu, portador de uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida e o acidente resultante, daí que a decisão recorrida não nos mereça qualquer censura havendo de ser confirmada.
Improcedem as conclusões da apelante.
Sumariando - Para que o direito de regresso, da seguradora que satisfez a indemnização seja reconhecido tem a mesma, para além de provar a culpa do condutor na produção do evento danoso, alegar e provar, ainda, factos de onde resulte o nexo de causalidade entre a condução com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida e o evento dele resultante.
IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação totalmente improcedente, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Porto, 2013.01.15
Anabela Dias da Silva
Maria do Carmo Domingues
Maria Cecília de Oliveira Agante dos Reis Pancas