1. Ao acto de fixação definitiva do imposto efectuada nos termos dos artigos 84 e 85 do CIVA,
praticado depois de Junho de 1990, é aplicável o disposto no seu artigo. 86 (na redacção dada pelo
Decreto-lei 198/90, de 19/6), pelo que não é esse acto susceptível de impugnação contenciosa, sem
prejuízo de na reclamação ou na impugnação da liquidação, poderem ser invocados quaisquer
ilegalidades ou erros praticados na determinação do imposto em falta.
2. Não se verifica ilegalidade decorrente de errónea quantificação da determinação do imposto por
métodos indiciários quando, para efeitos do cálculo operado pela Administração Fiscal, este se baseou nos elementos determinantes do preço de custo da mercadoria recolhidos de acordo com os dados constantes na contabilidade do contribuinte.