Proc. N.º 9609/18.5T8VNG.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo do Trabalho de VN Gaia - Juiz 3
Recorrente: C..., L.da
Recorrido: AA
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I- RELATÓRIO
O A., AA, solteiro, natural da freguesia ..., concelho do Porto, NIF ..., residente na Rua ..., ... ..., instaurou acção especial emergente de acidente de trabalho contra C..., L.da, NIPC ..., com sede social na Rua ..., ..., 2º. Q, ... Funchal, Ilha da Madeira;
E, A... Ld., NIPC ..., com sede social na Rua ..., ..., 2º. Q, ... Funchal, Ilha da Madeira;
E, X... - Companhia de Seguros, S.A., NIPC ..., com sede social na Rua ..., terminando com o pedido de que “deve a presente acção ser julgada totalmente procedente, por provada e, em consequência, serem as R.R., solidariamente, condenadas a pagar ao A.:
1. A quantia de 1 499,92€ referente às diferenças nos períodos de ITA e ITP;
2. € 20,00 (vinte euros) referente às despesas de transporte;
3. A pensão anual e vitalícia em monta nunca inferior a € 646,62, devida desde o dia 27.11.2018, dia seguinte ao da alta clínica, e calculada nos termos do artº. 48, n.º 3, al. c), da Lei 98/2009, de 04/09, do salário referido e IPP de 3%.
4. Serem as RR., solidariamente, condenadas ao pagamento de uma indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo A., em valor nunca inferior a €10.000,00 (dez mil euros);
5. Bem como, serem as RR. condenadas, nas respetivas proporções, no pagamento dos juros de mora, nos termos do artigo 135º CPT, assim como os vincendos até efetivo e integral pagamento.”.
Fundamentou o seu pedido alegando, em síntese, que no dia 16 de abril de 2018, quando se encontrava, por conta da 1ª e 2ª RR., sob as suas ordens, direcção e fiscalização, no tempo e no seu local de trabalho, no exercício das respetivas funções profissionais de operador de gruas, na Bélgica, caiu de costas no chão, na sequência do que sofreu lesões, tendo ficado a padecer de uma I.P.P.
Mais, alega que auferia o vencimento anual de € 580,80 x 14 m, + 127,82 x 11 meses + € 1.771,20 x 12 meses, num total de € 30.791,62 e que aquando do acidente, a 1ª R., havia transferido a sua responsabilidade por acidentes de trabalho para a 3ª. R
Atribuiu à acção o valor de: € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo).
Foram citadas as RR. e a Segurança Social, nos termos e para os fins do Decreto-Lei nº 59/89, de 22/02.
As duas primeiras RR. contestaram, quanto ao valor da causa, defendem que deve ser fixado na soma dos valores peticionados e não em € 30.000,01 e alegando, que o A., à data do evento em presença, trabalhava para a primeira Ré.
Alegam, também, que na data em que se realizou a tentativa de conciliação – 13 de Dezembro de 2019 – e que resultou em auto de não conciliação a Primeira R., “Nada aceitou pagar – por tudo estar transferido para a R. Companhia de Seguros, mormente o salário, subsídio de alimentação e ainda outras remunerações pagas em virtude de o A. estar deslocado na Bélgica. Razão pela qual se impugna a matéria alegada em 16º, 22º, 23º, 24º, 25º - nada a Primeira R. tem de pagar, porque também nada deve, a responsabilidade pelo evento sinistral estava transferida, na íntegra, para a R. Companhia de Seguros.”.
Concluíram que, “deve a presente contestação ser recebida julgada procedente por provada e consequentemente
A) Ser atendido o incidente do valor e julgado conforme melhor se alegou;
B) Serem as RR. ora contestantes absolvidas do pedido.
A R. seguradora, por sua vez, na contestação, defendeu que a transferência, para si, daquela retribuição não foi total.
Aceita que celebrou com a 1ª R., “C..., L.da”, um contrato de seguro de acidentes de trabalho, titulado pela apólice n.º ..., pelo qual esta R. transferiu a sua responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho, relativamente ao A., mas alega, apenas pela retribuição anual de € 15.368,14 (€ 580,80 x 14 meses/ano + € 126,50 x 11 meses/ano + € 487,12 x 12 meses/ano).
Conclui pedindo que, “deve a presente ação ser julgada apenas parcialmente procedente no que respeita à R. seguradora, conforme a prova que resulta já dos autos bem como aquela que vier a ser produzida, e condenadas as demais RR. na medida das suas responsabilidades, na proporção da remuneração não transferida para a contestante, relativamente a todas as prestações devidas ao A., aí se incluindo hospitalizações, tratamentos, deslocações e quaisquer outras devidas por lei.”.
Requereu exame por junta médica à pessoa do A. e juntou quesitos.
Nos termos que constam do despacho, de 15.03.2020, foi proferido saneador tabelar, apreciada a impugnação deduzida pelas Rés C..., L.da, e A..., Ld.ª, quanto ao valor da causa, defendendo elas que deve ser fixado na soma dos valores peticionados e não em € 30.000,01, foi decidido que “o valor da causa apenas pode ser devidamente fixado a final, face aos elementos que se vierem a apurar e face ao valor da pensão que vier a ser fixada, pelo que até lá o valor a considerar é o indicado pelo Autor.
Indefere-se assim o pedido de alteração, nesta fase, do valor indicado pelo Autor”.
Foi, também, apreciado e julgado, “improcedente o pedido deduzido pelo Autor de condenação solidária das Rés ao pagamento de uma indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor, em valor nunca inferior €10.000,00 (dez mil euros)”.
Mais, foi fixada a “Matéria de facto já assente (por acordo na tentativa de conciliação; por acordo/falta de impugnação nos articulados; documentalmente), nos termos do disposto no art. 131.º, n.º 1, al. c), do Cód. Proc. Trabalho:
1- No dia 16 de abril de 2018, quando se encontrava na Bélgica a trabalhar como operador de gruas, por conta, sob as ordens, direção e fiscalização da Ré C..., L.da, o Autor AA, quando subia umas escadas escorregou e caiu de costas no chão, magoando-se nas costas e no joelho esquerdo.
2- Em consequência da queda supra descrita o Autor esteve afetado dos seguintes períodos de incapacidade temporária:
2.1. – ITA de 16/04/2018 a 24/09/2018;
2.2. – ITP de 20% de 25/09/2018 a 26/11/2018, data da alta clínica.
3- Na data de 16 de abril de 2018 o Autor auferia ao serviço da Ré C..., L.da, pelo menos:
3.1. – A título de salário base mensal, o montante de € 580,80 x 14 meses;
3.2. – A título de subsídio de alimentação, o montante de € 127,82 x 11 meses;
3.3. – A título de outras retribuições em virtude de estar deslocado na Bélgica, o montante de € 1.522,54 x 11 meses.
4- Na data de 16 de abril de 2018 a responsabilidade civil da sociedade Ré C..., L.da, por acidentes de trabalho que o Autor sofresse no exercício da atividade para a qual foi contratado, encontrava-se transferida para a Ré Seguradora X... - Companhia de Seguros, S.A., através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º ..., pelo menos relativamente aos seguintes valores:
4.1. – Salário base mensal, no montante de € 580,80 x 14 meses;
4.2. – Subsídio de alimentação pelo menos no montante de € 124,50 x 11 meses;
4.3. – Outras retribuições de, pelo menos, € 487,12 x 12 meses.
(…)”, foi identificado o objecto do litígio, enunciados os temas de prova (porque, relevante para apreciação do presente recurso – entre eles os seguintes: “2.º − O valor auferido pelo Autora a título de outras retribuições em virtude de estar deslocado na Bélgica era superior ao montante de € 1.522,54 x 11 meses já referido em 3.3. dos factos assentes, ascendendo antes, designadamente, a € 1.771,20 x 12 meses?
3.º Na data de 16 de abril de 2018 a Ré C..., L.da, tinha anteriormente declarado e comunicado à Ré seguradora, no âmbito do contrato de seguro titulado pela apólice n.º ..., que as remunerações por si pagas e auferidas pelo Autor eram as seguintes:
a) − retribuição base de montante de € 580,80 x 14 meses;
b) – subsídio de alimentação de € 127,82 x 11 meses;
c) – outras remunerações em virtude de se encontrar deslocado na Bélgica de € 1.522,54 x 11 meses.
(…)” e determinada a organização de apenso para fixação do grau de incapacidade que afecta o autor.
Organizado o apenso, foi realizado exame por junta médica e proferida decisão, que julgou, que: “− O autor/sinistrado se encontra afetado de uma incapacidade permanente parcial de 2% desde a data da alta (26-11-2018).”.
Os autos seguiram para julgamento, tendo na acta da sessão do dia 19.01.2022, sido consignado o seguinte: “pela mandatária do Sinistrado foi pedida a palavra e, no uso dela, requereu que do ponto 3 da matéria de facto já assente fosse eliminada a expressão "pelo menos", e consequentemente fosse retirado dos temas da prova o art.º 2.º.
Dada a palavra aos mandatários das Entidades Empregadoras e Seguradora, os mesmos disseram nada terem a opor ao requerido, pelo que o Mmº. Juiz deferiu o requerido.” e realizada a audiência foi proferida sentença, em 09.06.2022, que terminou com a seguinte Decisão:
“Pelo exposto, julgo a presente ação procedente, por provada, e, em consequência:
I. Declaro que o sinistrado AA, por força do acidente sofrido, ficou afetado de I.P.P. de 2% (dois por cento) a partir de 27 de novembro de 2018;
II. Condeno a R. X... - Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao sinistrado o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no montante de € 230,19 (duzentos e trinta euros e dezanove cêntimos) a partir de 27 de novembro de 2018;
III. Condeno a R. C..., L.da a pagar ao sinistrado o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no montante de € 137,80 (cento e trinta e sete euros e oitenta cêntimos) a partir de 27 de novembro de 2018;
IV. Ainda condeno a R. empregadora a pagar ao sinistrado a quantia global de € 3 277,40 (três mil duzentos e setenta e sete euros e quarenta cêntimos) a título de indemnização por I.T.A. e I.T.P.;
V. Condeno as RR. a pagarem ao A., a título de despesas por este suportadas, a quantia global de € 20 (vinte euros), na proporção de € 12,51 (doze euros e cinquenta e um cêntimos) para a R. seguradora e de € 7,49 (sete euros e quarenta e nove cêntimos) para a R. empregadora;
VI. Àquelas quantias deverão acrescer juros de mora, à taxa legal, contados desde os respetivos vencimentos, até efetivo e integral pagamento;
VII. Absolvo a R. X... - Companhia de Seguros, S.A. do restante contra a mesma peticionado;
VIII. Absolvo a R. A..., Ld.ª dos pedidos contra a mesma formulados;
IX. Finalmente condeno o A. e as RR. seguradora e C..., L.da nas custas do processo, na proporção de vinte por cento para o primeiro e de oitenta por cento para as segundas.
Fixo o valor da ação em € 3 297,40, acrescido do capital de remissão (art.º 120.º do C. P. Trabalho).
Registe e notifique.”.
Inconformada a ré, C..., L.da, interpôs recurso cujas alegações juntas em 05.07.2022 terminou com as seguintes CONCLUSÕES:
“1ª A decisão proferida (na sentença), não fez uma correta apreciação/interpretação quer:
- Da lei (artigo 71º n. 5º da lei 98/2009 de 4 de setembro);
- Da prova documental junta aos autos;
- Da prova testemunhal ouvida em audiência de julgamento – em causa, para uma justa decisão da quezília;
2ª Há erro latente na concreta aplicação da lei, e na apreciação dos documentos e prova testemunhal.
3ª O presente recurso versa, também, sobre a reapreciação da prova gravada.
Recorre-se da matéria de facto e de direito.
Entendemos que o constante da alínea “C” da matéria tida como assente e no que se refere a “outras retribuições” no montante de € 1.522,54 – deve ser considerado como não provado.
4ª As questões sob que versam o recurso são:
- A questão sobre que versa o presente recurso é a de se saber se a R. C..., L.da tem ou não responsabilidade no ressarcimento do sinistro? E em caso afirmativo a que título e sob que montante é que responde?
- Se a título de “outras retribuições” o trabalhador auferia mensalmente a quantia de € 1.522,54 x 11.
Consequentemente
- Reapreciação quer da prova documental junta quer da testemunhal ouvida em audiência de julgamento.
5ª Não resultou provado o constante da alínea C) dos factos provados em concreto o montante de € 1.522,54 x 11 recebido pelo trabalhador a título de “outras retribuições”. Tal facto deve ser dado como não provado;
6ª E nem tal montante foi dado como assente no despacho saneador.
7ª O livre e prudente arbitro do julgador, deveria ter considerado outros fatores, que desconsiderou.
8ª Não corresponde à verdade o constante em C) dos factos provados, ou seja, jamais a Recorrente em despacho saneador aceitou que a título de “outras retribuições” o A. recebesse € 1.522,54 x 11 – tudo conforme acima se transcreveu e que as partes aceitaram na audiência de julgamento ocorrida em 19.01.2022. Os € 1.522,54 não é o montante recebido a título de “outras retribuições”, mas antes o montante recebido no mês anterior ao sinistro e a título de “outras retribuições”
9ª Quer:
- Dos recibos de salário juntos aos autos – e foram juntos todos;
- Das folhas de férias juntas – e foram todas – os valores constantes de um e de outos (recibos de vencimento e folhas de férias) não são coincidentes ou semelhantes – são iguais.
- Salientando-se que para além de tais valores ou montantes (constantes dos recibos de vencimento e folhas de férias) o sinistrado não recebeu outros da entidade patronal ora Recorrente.
10ª Silogismo que para nós parece lógico:
a) Se todos os montantes recebidos pelo trabalhador estão participados à respectiva seguradora;
b) Se não há outros montantes reclamados pelo trabalhador para além daqueles participados à companhia de seguros e os constantes dos recibos por si assinados;
c) Se o A. aceita como verdade o vertido no ponto 1 e 2,
11ª A responsabilidade pelo pagamento de qualquer indemnização e ou compensação é da R. seguradora e nunca da Recorrente/entidade patronal.
Todos os montantes auferidos pelo sinistrado a título de vencimento – quer o fixo quer o variável – estão participados à respectiva seguradora – inexiste responsabilidade por parte da Recorrente no ressarcimento de qualquer valor, seja a que título for.
12ª A 16 de Abril de 2018 o sinistrado auferia o montante constante dos factos assentes em 3 da base instrutória – isto porque foi o montante efectivamente recebido no mês anterior ao acidente – mas tal montante não será baliza para responsabilizar a Recorrente por um qualquer pagamento ao Recorrido A
13ª O seguro, conforme melhor se explanou no decorrer dos autos e consta da sentença é de prémio variável. Na situação em crise, tal variabilidade sequer tem a ver com ajudas de custas, mas, tão só, com a diferença de salário entre o país de origem do trabalhador/A. – Portugal – e o país onde o trabalhador presta efetivamente os seus serviços – Bélgica.
14ª A razão pela qual se manteve como tema de prova o vertido em 3º – qual o montante recebido pelo sinistrado a título de salário, e a sua comunicação, na íntegra, à respectiva seguradora.
15ª Foi dada como provado que as “outras retribuições” pagas pela recorrente ao A. são as constantes das folhas de férias a saber: “€ 1.295,56 mês de Agosto de 2017, € 254,98 no mês de Setembro de 2017, € 642,43 do mês de Novembro de 2017, € 1.107,37 no mês de Dezembro de 2017, € 1.522,54 no mês de Fevereiro de 2018 e € 1.522,54 no mês de Março de 2018, € 574,18 no mês de Abril de 2018 ....”
16ª Se só se provou tais montantes qual o motivo e razão pela qual o Tribunal “a quo” quer condenar a entidade patronal, num montante salarial não provado?
17ª O salário do A. não era e nem nunca foi, no que se reporta a outras retribuições o montante de € 1.522.54 x 11, mas aquele que efectivamente consta dos recibos de vencimento e folhas de férias – tal factualidade conforme o já alegado resultou provado na sentença.
É sobre estes montantes que deve ser calculada a média salarial
18ª Salienta-se que a R. A..., nos meses em que não trabalhou para a recorrente trabalhou para aquela;
19ª De tal factualidade, para nós, não foram retiradas as devidas ilações ou seja, o A. trabalhou ininterruptamente para duas entidades distintas, e bem sabia de tal realidade.
20ª Toda a prova testemunhal trazida pela Recorrente aos autos demonstrou que o montante recebido pelo A. a título de “outras retribuições” teve, a ver com o ajustar do salário Belga ao ordenado base Português levando em consideração a categoria profissional do autor.
21ª Foi no sentido de confirmar que tal montante é variável e nunca ultrapassou o montante de € 1.522,54 x 11 – de resto, e conforme melhor se assenta na sentença os valores mensais médios até foram bem abaixo (€ 1.295,56 mês de Agosto de 2017, € 254,98 no mês de Setembro de 2017, € 642,43 do mês de Novembro de 2017, € 1.107,37 no mês de Dezembro de 2017, € 1.522,54 no mês de Fevereiro de 2018 e €1.522,54 no mês de Março de 2018, € 574,18 no mês de Abril de 2018 ...)
E que todos esses montantes estão transferidos, na íntegra, para a R. Seguradora.
22ª Em resumo, até da conjugação da prova testemunhal com a documental se afere que jamais o montante recebido a título de “outras retribuições” era variável, mas inexiste prova de que fosse os € 1.522,54 x 11;
23ª Para nós há tudo menos equidade, a manter-se a decisão atentar-se-ia contra o princípio basilar do Direito – certeza e segurança jurídica, também ele objeto de proteção Constitucional.
24ª O princípio da segurança jurídica assenta no pressuposto de que o princípio do Estado de Direito contido no artigo 2.º da CRP implica “um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas”.
25ª A R./Recorrente entidade patronal “tudo” transferiu para a R. Seguradora e fê-lo a coberto e confiando na lei.
Para, presentemente, chegar à conclusão que, afinal, feitas as contas, até terá de pagar.
26ª Inexiste justiça a manter-se a decisão o livre arbítrio do juízo, tem, como refere a lei de ser prudente – ou seja, quando se socorre de tal tem que se olhar a todos os fatores mormente – montante efectivamente recebido – se for necessário o cálculo da média, verificar quais as concretas condições de trabalho – categoria do trabalhador, trabalho efectivamente prestado, montantes que foram sendo transferidos para a seguradora, o concreto contrato de trabalho outorgado – enfim, tudo que rodeou a relação laboral.
TERMOS EM QUE, COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V.ª EX.ª DEVE SER REVOGADA A SENTENÇA EM APREÇO NA PARTE EM QUE CONDENA A R. C..., L.da NO PAGAMENTO DE INDEMNIZAÇÃO DEVIDA AO TRABALHADOR.
ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA.”.
O A. respondeu, nos termos das contra-alegações juntas em 14.07.2022, as quais finalizou com as seguintes “Conclusões:
1.º A Recorrente não deu cumprimento ao ónus que sobre a mesma impende, nos termos previstos no artigo 640.º, do C.P.C., pelo que a impugnação da matéria de facto deverá ser rejeitada. Neste sentido Ac. STJ, de 08/09/2021, P. 5404/11.0TBVFX.L1.S1, Relator: José Rainho, in www.dgsi.pt.
2.º No Auto de não conciliação foi admitido pelo representante da Entidade Patronal que: “Aceita o acidente dos autos como de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente. Reconhece que o sinistrado à data do acidente vinha auferindo o mensal base de €.580,80 X 14 meses acrescido de 127,82 x 11 meses de subsídio de alimentação e acrescido ainda de €1.522,54 x 11 meses de outras remunerações em virtude de estar deslocado na Bélgica. No entanto, todas as parcelas retributivas auferidas pelo sinistrado encontram-se devidamente transferidas para a Seguradora, pelo que, encontrando-se transferidas, como efectivamente se encontram, nada tem a assumir ou a responsabilizar-se.” (sublinhado nosso).
3.º Do despacho saneador foi dado como assente, no ponto 3): “3 − Na data de 16 de abril de 2018 o Autor auferia ao serviço da Ré C..., L.da: 3.1. – A título de salário base mensal, o montante de € 580,80 x 14 meses; 3.2. – A título de subsídio de alimentação, o montante de € 127,82 x 11 meses; 3.3. – A título de outras retribuições em virtude de estar deslocado na Bélgica, o montante de € 1.522,54 x 11 meses.”.
4.º Não houve qualquer reclamação, por parte da R/Recorrente, ao referido despacho, nos termos do artigo 596.º do C.P.C., aplicável ex vi artigo 1.º, do C.P.T., pelo que precludiu a possibilidade de recorrer do respectivo teor. Neste sentido o Ac. STJ DE 16/12/2020, P.564/15.4T8EVR.E1.S1, Relator: Paula Sá Fernandes, in www.dsgi.pt.
5.º Por força do exarado na acta de 19/01/2022, a única matéria que se encontrava em discussão, quanto a estes factos, era a de saber se os montantes contantes do ponto 3), da matéria assente, haviam sido declarados e comunicados à R. seguradora (ponto 3.º, dos Temas de Prova).
6.º A afirmação constante da transcrição “Juiz: Nós desconhecemos, o último…que aquele recibo era aquilo é uma coisa, agora vezes onze, desconhecemos, não é!” não foi dita pelo M. Juiz, mas pelo Ilustre Mandatário da R., Seguradora, inserida assim de forma falsa nas Alegações de fls., com instintos maquiavélicos para ludibriar o Tribunal “ad quem”.
7.º Com efeito, a Recorrente pretende com tal aparente “inocente” alteração fazer crer o digno Tribunal “ad quem” de que o M. Juiz “a quo” havia colocado em crise o facto dado como assente, sob o n.º 3), do despacho saneador, quando tal não aconteceu, litigando com manifesta má-fé, pretendendo obter, através de engano, uma decisão favorável e não se inibindo, inclusive de atentar contra a segurança jurídica e confiança nos actos processuais e judiciais.
8.º Em coerência com o fim visado pelos art.º 112.º e 131.º n.º 1, al. c), ambos do C.P.T., o Juiz deve considerar assentes os factos sobre que tenha havido acordo na tentativa de conciliação e nos articulados, devendo considerar-se não escrita a resposta a um quesito formulado em desrespeito a tal comando.”. Neste sentido o Ac. do TRP, de 04/04/2022, P. 1537/14.0T8MAI.P1, Relator: Jerónimo Freitas, in www.dgsi.pt e o Ac. TRG, de 28/05/2015, P. 187/11.7TUVCT.G1, Relator: Manuela Fialho, in www.dgsi.pt.
9.º In casu, a Recorrente aceitou o acidente dos Autos como de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente e reconheceu que o sinistrado à data do acidente vinha auferindo o mensal base de €.580,80 X 14 meses acrescido de 127,82 x 11 meses de subsídio de alimentação e acrescido ainda de €1.522,54 x 11 meses de outras remunerações em virtude de estar deslocado na Bélgica.
10.º Não nos encontramos perante juízos ou conclusões, outrossim factos, pelo que tratando-se de prova vinculada, não poderia obter resposta contrária, por parte do Tribunal, sob pena de ser considerada não escrita.
11.º Ao contrário do afirmado pela Recorrente, no ensejo de ludibriar o Tribunal, a quantia de € 1.522,54 não se refere apenas ao mês anterior ao sinistro, uma vez que dos factos assentes consta € 1.522,54 x 11 meses de outras remunerações em virtude de estar deslocado na Bélgica.
Nestes termos e nos mais de direito, deve o presente recurso ser rejeitado no que se refere à reapreciação da matéria de facto.
Mais devendo ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, com o que se fará, inteira e sã Justiça!”.
O Mº Juiz “a quo” admitiu a apelação, com efeito devolutivo e ordenou a sua subida a esta Relação.
O Ministério Público teve vista nos autos, nos termos do art. 87º nº3, do CPT, tendo-se pronunciado no sentido de que se deverá julgar o presente recurso improcedente e manter-se a sentença recorrida nos seus precisos e exactos termos, no essencial, na consideração do seguinte: “Acrescentaremos apenas que não foi levantado qualquer incidente de falsidade da acta da sessão de audiência de discussão e julgamento de 09/01/2022, contendo a mesma o acordo das partes em subtrair ao ponto 3 dos factos já assentes a expressão «pelo menos» e consequentemente, retirou-se dos temas da prova o artigo 2.º, o que foi deferido.
1- Com efeito, atentei e louvo-me na posição assumida na resposta ao recurso apresentada em 1.ª instância, em cuja argumentação me arrimo e aqui dou por reproduzida para todos os legais efeitos,
Por força do despacho saneador e atento o teor do acordo das partes, deixou de fazer parte dos temas de prova o relativo ao valor da retribuição auferida pelo A. à data de 16/04/2018, quando exercia as funções de operador de gruas, sob as ordens, direcção e fiscalização da recorrente.
Por conseguinte, deve ter-se como assente face ao que resulta da posição do legal representante exarada no auto de não conciliação de 13/09/2019, ao despacho saneador, ao teor da acta de julgamento de 19/01/2022, e tendo ainda presente o disposto nos artigos 112.º e 131.º alínea c) do CPT, que à data de 16/04/2018, o A. auferia ao serviço da recorrente as seguintes quantias:
a) Retribuição base no montante de €=580,80= (euros)X14 meses
b) Subsidio de alimentação de €=127,82= (euros)X 11 meses;
c) Outras remunerações em virtude de se encontra deslocado na Bélgica de €=1.522,54= (euros)X11 meses.
Assim, diferentemente do que pretende a recorrente, o ponto 3 dos temas de prova não tem, como objecto a retribuição auferida pelo A. à data do sinistro, incidindo antes sobre as verbas que a aqui recorrente teria declarado e comunicado à ré seguradora no âmbito do contrato de seguro titulado pela apólice n.º
Desta forma a recorrente não logrou provar que tinha toda a sua responsabilidade infortunística relativa a acidentes de trabalho sofridos pelo A. transferida para a 3.ª ré, impondo-se necessariamente a sua condenação, atento o disposto nos artigos 7.º e 79.º n.º 4 e 5 da Lei n.º 98/2009, tal como consta da sentença revidenda.”.
Notificadas deste, respondeu o A. manifestando o seu total acolhimento ao entendimento ali exposto.
Dado cumprimento ao disposto no art. 657º, nº 2 do CPC, cumpre decidir.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, cfr. art.s 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do art. 87º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.
Assim a questão, a apreciar e decidir consiste em analisar se deve a sentença ser revogada, na parte em que condenou a recorrente, como a mesma defende, na consideração de que, o Tribunal “a quo” errou ao dar como provado que a título de “outras retribuições” o A. auferia a quantia de € 1.522,54 x 11.
II- FUNDAMENTAÇÃO
A) DE FACTO
O Tribunal “a quo” considerou, “atenta a prova produzida e com relevo” o seguinte:
Os factos provados:
a) No dia 16 de abril de 2018, quando se encontrava na Bélgica a trabalhar como operador de gruas, por conta, sob as ordens, direção e fiscalização da R. C..., L.da, o A., quando subia umas escadas, escorregou e caiu de costas no chão, magoando-se nas costas e no joelho esquerdo;
b) Em consequência da queda supra descrita o A. esteve afetado dos seguintes períodos de incapacidade temporária: I.T.A. de 17/04/2018 a 24/09/2018; I.T.P. de 20% de 25/09/2018 a 26/11/2018, data da alta clínica;
c) Na data de 16 de abril de 2018 o A. auferia ao serviço da R. C..., L.da: a título de salário base mensal, o montante de € 580,80 x 14 meses; a título de subsídio de alimentação, o montante de € 127,82 x 11 meses; a título de outras retribuições em virtude de estar deslocado na Bélgica, o montante de € 1 522,54 x 11 meses;
d) Na data de 16 de abril de 2018 a responsabilidade civil da R. C..., L.da por acidentes de trabalho que o A. sofresse no exercício da atividade para a qual foi contratado, encontrava-se transferida para a R. Seguradora através do contrato de seguro de prémio variável titulado pela apólice n.º ..., pelo menos relativamente aos seguintes valores: salário base mensal, no montante de € 580,80 x 14 meses; subsídio de alimentação pelo menos no montante de € 126,50 x 11 meses; outras retribuições de, pelo menos, € 487,12 x 12 meses;
e) O A. gastou € 20 em deslocações/despesas de transportes ao I.N.M.L.C.F., I.P. e a tribunal;
f) A R. seguradora liquidou ao A. o montante global de € 8 751,16 a título de indemnização pelos períodos de incapacidades temporárias, ou seja, I.T.A. de 17/04/2018 a 24/09/2018 e I.T.P. de 20% de 25/09/2018 a 26/11/2018;
g) Na data de 16 de abril de 2018 a R. C..., L.da tinha anteriormente declarado e comunicado à R. seguradora, no âmbito do contrato de seguro titulado pela apólice n.º ..., que as remunerações por si pagas e auferidas pelo A. eram as seguintes: retribuição base no montante de € 580,80 x 14 meses; subsídio de alimentação no montante de € 126,50 x 11 meses; outras remunerações, em virtude de se encontrar deslocado na Bélgica, nos montantes de € 1 295,56 no mês de agosto de 2017, € 254,98 no mês de setembro de 2017, € 642,43 no mês de novembro de 2017, € 1 107,37 no mês de dezembro de 2017, € 1 522,54 no mês de fevereiro de 2018, € 1 522,54 no mês de março de 2018 e € 574,18 no mês de abril de 2018;
h) O A., em consequência da queda ocorrida no dia 16 de abril de 2018, sofreu a seguinte lesão/sequela: fratura alinhada dos arcos posteriores de quatro costelas à esquerda (8.ª, 9.ª, 10.ª e 11.ª);
i) Tal lesão e sequela originou ao A., e continua a originar, fenómenos dolorosos ao nível da face posterior do hemitórax esquerdo e joelho direito, sendo que as dores no hemitórax esquerdo agravam-se com esforços repetidos e carecem de analgesia;
j) O A., por força do evento em apreço, ficou afetado de I.P.P. de 2% desde a data da alta (26 de novembro de 2018).
Os factos não provados:
1) Na data, lugar e ocasião referidos em a) dos factos assentes as funções desempenhadas pelo A. e que se encontravam a ser executadas por si na Bélgica fossem-no também por conta, ao serviço, sob a direção e fiscalização da R. A..., Ld.ª, mediante o pagamento de uma contrapartida monetária mensal;
2) Na data de 16 de abril de 2018 a R. C..., L.da tivesse anteriormente declarado e comunicado à R. seguradora, no âmbito do contrato de seguro titulado pela apólice n.º ..., que pagava ao A. € 127,82 x 11 meses a título de subsídio de alimentação;
3) O A., em consequência da queda ocorrida no dia 16 de abril de 2018, haja sofrido as seguintes lesões/sequelas: traumatismo do joelho direito e hipoplasia da rótula.”
Por interessar à decisão do presente recurso adita-se à factualidade que antecede o seguinte:
l) Na tentativa de conciliação realizada no dia 13.12.2019 – documentada no auto de não conciliação junto – estiveram presentes o sinistrado, o legal representante da Cª de Seguros X... SA, o Srº BB e em representação da Entidade Patronal C..., L.da, o Srº CC, sócio gerente.
m) Como consta daquele auto: “Pelo Representante da Entidade Patronal foi dito que: Aceita o acidente dos autos como de trabalho o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente.
Reconhece que o sinistrado à data do acidente vinha auferindo o mensal base de €.580,80 X 14 meses acrescido de 127,82 x 11 meses de subsídio de alimentação e acrescido ainda de €.1.522,54 x 11 meses de outras remunerações em virtude de estar deslocado na Bélgica.
No entanto, todas as parcelas retributivas auferidas pelo sinistrado encontram-se devidamente transferidas para a Seguradora, pelo que, encontrando-se transferidas, como efectivamente se encontram, nada tem a assumir ou a responsabilizar-se.”.
B) O DIREITO
Na sentença recorrida decidiu-se, a propósito da responsabilidade da recorrente, do seguinte modo: “(…).
Do acervo factual provado extrai-se que em consequência do acidente objeto dos presentes autos advieram para o A. lesões que lhe determinaram I.T.A. desde 17 de abril de 2018 até 24 de setembro de 2018 e I.T.P. de 20% de 25 de setembro de 2018 a 26 de novembro de 2018, e uma I.P.P. de 2% a partir de 27 de novembro de 2018.
Resultou, igualmente, demonstrado que, à data do acidente, o sinistrado auferia os seguintes montantes: a título de salário base mensal, € 580,80 x 14 meses; a título de subsídio de alimentação, € 127,82 x 11 meses; a título de outras retribuições em virtude de estar deslocado na Bélgica, € 1 522,54 x 11 meses. O que tudo perfaz o quantitativo anual de € 26 285,16.
Cabe aqui abrir um parêntesis para referir que, de acordo com a matéria de facto tida por assente, a R. entidade empregadora transferiu para a R. seguradora o salário-base de € 580,80 x 14 meses, bem como o subsídio de alimentação de € 126,50 x 11 meses. Igualmente restou assente que a primeira transferiu também para a segunda o quantitativo de, pelo menos, € 487,12 x 12 meses a título de outras retribuições. (…).
Conforma facilmente se constata, aqueles valores que a entidade empregadora declarou à seguradora ter pago ao A. a título de “outras retribuições” variam consoante os meses.
Assim sendo, há que apurar um valor médio dos mesmos, para o que devemos lançar mão do estatuído no art.º 71.º n.º 4 da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que coincide com o disposto na Cláusula 21.ª n.º 5 da Portaria n.º 256/2011, de 5 de julho. No entanto, uma dificuldade se nos depara: é que apenas se provou que o sinistrado tão-somente recebeu quantias a título de “outras retribuições” nos meses de agosto, setembro, novembro e dezembro de 2017, e fevereiro a abril de 2018. Sequentemente, a média do último ano anterior ao acidente é impossível de achar. Há então que recorrer ao vertido no n.º 5 do art.º 71.º da Lei n.º 98/2009 e no n.º 6 da Cláusula 21.ª da Portaria n.º 256/2011. Quanto a tal questão, parece-nos consentâneo, para efeitos de apuramento da responsabilidade da companhia de seguros, somar os valores pagos naqueles meses a título de “outras retribuições” e dividir o total achado pelos meses em que o sinistrado efetivamente recebeu aquelas, ou seja, por sete meses. Ora, sendo o total dos meses de € 6.919,60 e dividindo este por sete meses, acha-se a média mensal de € 988,51. Valor este que está abaixo do efetivamente dado como provado como fazendo parte da retribuição do sinistrado (€ 1.522,54 x 11 meses). O que significa que a responsabilidade da seguradora cinge-se àquele montante de € 6.919,60 (a que acresce a retribuição-base e o subsídio de alimentação). Tudo o que for acima deste será da responsabilidade da entidade empregadora.”.
A Ré/empregadora insurge-se contra esta decisão, desde logo, com os argumentos enunciados nas conclusões 3, 4 e 5 da sua alegação, defendendo em seu entender que, deve ser alterada a decisão de facto, em concreto, o ponto C), no segmento em que se deu como provado, “outras retribuições”, no montante de € 1522,54, que diz deve ser considerado como não provado.
No entanto, sempre com o devido respeito diga-se, desde já, que é nosso entendimento que não lhe assiste razão.
Explicando.
Remeter-nos-ia, aquele entendimento e pretensão da recorrente, noutro tipo de processo, para a apreciação da questão da impugnação da decisão de facto, desde logo, analisando se seria de admitir, tendo em conta o alegado pelo A./recorrido que defende, deve ela ser rejeitada, alegadamente, porque a recorrente não deu cumprimento aos ónus previstos no art. 640º, do CPC que sobre ela impendem.
Mas, no caso, encontrando-nos nós a apreciar questão colocada em acção especial emergente de acidente de trabalho, previamente a saber se deve ser alterada a decisão de facto, nos termos requeridos pela recorrente ou se tal não deve acontecer, nomeadamente, pelo motivo invocado pelo recorrido, importa saber se aquela factualidade que, a recorrente impugna, foi questionada na fase contenciosa e, se encontrava controvertida na fase de julgamento ou, a matéria de facto considerada assente e vertida no impugnado ponto C) da factualidade dada como provada, resultou aceite pelas partes, inclusive a recorrente, no auto de tentativa de conciliação da fase conciliatória, como expressamente ordena o art. 112º e desse modo, no que a ela respeita, o Tribunal “a quo”, em sede de despacho saneador, limitou-se a dar cumprimento ao disposto na al. c), do nº 1, do art. 131º, ambos do CPT.
E, analisando os autos, em concreto, o que decorre dos factos l) e m), aditados, nesta sede, não se suscitam dúvidas que a situação configura a 2ª hipótese.
Senão, vejamos.
Quanto àquele facto, expressamente, no segmento contra o qual a recorrente se insurge, o que se verifica é que, houve acordo na tentativa de conciliação da fase conciliatória, ou seja, o representante da entidade empregadora reconheceu que o sinistrado à data do acidente vinha auferindo aquele valor, bem como as demais valores, ali referidos, só não aceitou responsabilizar-se por considerar estarem todas as parcelas auferidas, por aquele, transferidas para a seguradora.
E, sendo deste modo, como dissemos, importa tecer algumas considerações, previamente à questão da impugnação da decisão de facto, tendo em atenção as regras processuais subjacentes ao tipo de acção em causa, ou seja, para efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho, regulado nos art.s 99º a 150º do CPT que, como decorre destes, compreende duas fases distintas, a primeira, chamada fase conciliatória, de realização obrigatória e sob a direcção do Ministério Público e, eventualmente, não havendo acordo naquela, a segunda, a fase contenciosa, a realizar sob a direcção do Juiz.
Pois, no âmbito da fase conciliatória, dispõe o art.112º nº1 daquele CPT, sob a epígrafe, “Conteúdo dos autos na falta de acordo” que, se se frustrar a tentativa de conciliação, no respectivo auto de não conciliação, “são consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída”.
Nas palavras de (Albino Mendes Baptista, in Código de Processo do Trabalho Anotado, Quid Juris, Lisboa, 2000, pág. 204), “Esta exigência legal visa circunscrever o litígio na fase contenciosa às questões em relação às quais não tenha havido acordo”.
Ou, como se lê, no sumário do (Ac. do TRE, de 13.07.2017, Proc. 1776/15.6T8TMR.E1, relator, Desembargador João Nunes, in www.dgsi.pt), “I - A tentativa de conciliação realizada perante o Ministério Público na acção emergente de acidente de trabalho destina-se a obter um acordo das partes que ponha termo ao processo;
II- Não sendo possível o acordo total, destina-se a delimitar o objecto do litígio, a dirimir na fase contenciosa;”.
Por sua vez o art.131º nº1 al. c) do mesmo diploma, já na fase contenciosa, determina que o juiz profere despacho saneador destinado a considerar “assentes os factos sobre que tenha havido acordo na tentativa de conciliação e nos articulados”.
Face ao que se deixa exposto e, tendo em atenção o teor do auto de não conciliação – já atrás indicado -, verificamos que a Ré/empregadora aceitou que, à data do acidente, o sinistrado auferia a título de salário base mensal, € 580,80 x 14 meses, a título de subsídio de alimentação, € 127,82 x 11 meses e ainda, a título de outras retribuições, € 1.522,54 x 11 meses, em virtude de estar deslocado na Bélgica, ou seja, o seu representante não questionou que o sinistrado auferia aquele valor que, agora, vem impugnar, pretendendo que seja dado como não provado.
De modo que, em obediência ao que decorre da lei, em sede de saneador se deixou como matéria de facto já assente que, “3 − Na data de 16 de abril de 2018 o Autor auferia ao serviço da Ré C..., L.da, pelo menos:
3.1. – A título de salário base mensal, o montante de € 580,80 x 14 meses;
3.2. – A título de subsídio de alimentação, o montante de € 127,82 x 11 meses;
3.3. – A título de outras retribuições em virtude de estar deslocado na Bélgica, o montante de € 1.522,54 x 11 meses.”.
Delimitando-se assim, o objecto do litígio, face ao acordado na fase conciliatória.
E, sendo deste modo, não só não se compreende o afirmado pela recorrente nas conclusões 6ª e 8ª, nem o que, agora, vem pretender através da impugnação deduzida quanto àquele referido ponto C), uma vez que, já não era permitida a sua discussão na fase contenciosa do processo, como bem o considerou o Mº Juiz “a quo”, dando-o por assente no despacho saneador porque, aquela, o aceitou expressamente na fase conciliatória, como se depreende da análise dos autos e ficou consignado no referido auto de não conciliação.
De salientar, ainda, que o requerido pela mandatária do sinistrado, no início do julgamento, relativamente aos pontos 2 e 3 dos temas de prova, de ser retirado do seu elenco o primeiro e eliminada do segundo a expressão “pelo menos” em nada influi no que se deixou exposto, em relação, ao facto concreto que foi aceite na fase conciliatória.
Pois, como bem diz o Ex.mo Procurador no parecer emitido, “o ponto 3 dos temas de prova não tem, como objecto a retribuição auferida pelo A. à data do sinistro, incidindo antes sobre as verbas que a aqui recorrente teria declarado e comunicado à ré seguradora no âmbito do contrato de seguro titulado pela apólice n.º ....”.
Assim, face ao que resulta da posição do representante da empregadora, exarada no auto de não conciliação de 13.09.2019, do despacho saneador, do teor da acta de julgamento de 19.01.2022 e decorre do disposto nos referidos art.s 112º e 131º, nº 1, al. c) do CPT, além de não se compreender a afirmação da recorrente sobre, alegadamente, não ter sido, na sentença, feita uma correcta apreciação das provas juntas aos autos e produzida em julgamento, no que toca àquele concreto facto que, como explicámos, já havia e bem, sido considerado assente, antes do julgamento, estando vedada a sua discussão, como lhe está vedada a impugnação, agora, deduzida quanto ao mesmo.
Neste sentido, podem ver-se os Acórdãos desta sessão, todos disponíveis em www.dgsi.pt, desde logo, o referido pelo recorrido, proferido no (Proc. nº 1537/14.0T8MAI.P1, em 04.04.2022 e de 22.06.2020, Proc. n.º 2453/17.9T8VFR.P1, relatados pelo Desembargador Jerónimo Freitas, nos quais interveio como adjunta a aqui relatora), em cujos sumário se lê, respectivamente:
«I- Conforme estabelece o art.º 112.º 1, do CPT, não se obtendo o acordo, no auto da tentativa “(..) são consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída”, exigência legal que visa circunscrever o litígio na fase contenciosa às questões em relação às quais não tenha havido acordo.
II- Em coerência com o fim visado pelo art.º 112.º, nos termos do art.º 131.º n.º1, al. c), ambos do CPT, o juiz deve “[C]onsiderar assentes os factos sobre que tenha havido acordo na tentativa de conciliação e nos articulados”.» e;
«I- Face à aceitação expressa da seguradora na tentativa de conciliação, isto é, ao acordo sobre o nexo causal entre o acidente e as lesões, essa questão ficou definitivamente assente e, logo, estava fora de discussão saber se o acidente de viação, simultaneamente de trabalho, foi a causa adequada para despoletar um quadro clínico com natureza psiquiátrica, caracterizado por insónias e depressão».
Também, o (Acórdão de 05-01-2017, Proc. nº 261/13.5TTPNF.P1, Desembargador Domingos Morais), em cujo sumário se lê: «I - Em processo acidente de trabalho devem considerar-se assentes os factos admitidos por acordo em tentativa de conciliação».
E, ainda, o (Acórdão de 29-05-2017 proferido no Proc. nº 907/10.7TTMTS.P2, relatado pela Desembargadora Paula Leal de Carvalho), em que se sumariou que, «III - Tendo a Ré/Seguradora aceite, na tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória do processo especial emergente de acidente de trabalho, a ocorrência do acidente aí alegado pelo A., tal facto fica assente, não podendo vir a ser posteriormente discutida a sua existência».
Transpondo o que se deixou exposto para o caso, concluindo-se que houve aceitação expressa e reportada àquele facto concreto, relativo à retribuição auferida pelo sinistrado, atento o disposto nos art.s 112º nº1 e 131º nº1, al c) do CPT, ao proceder ao saneamento do processo, o Tribunal “a quo” não podia deixar de o considerar assente, como fez, na al c) e, por assim ser, não tendo, ele, sido objecto de discussão em julgamento, fica prejudicada a deduzida impugnação para se alterar a factualidade assente, em concreto, aquele ponto e, consequentemente, sucumbem totalmente os fundamentos em que a recorrente sustenta o pedido de revogação da sentença, quanto à parte em que nela foi condenada no pagamento de indemnização devida ao trabalhador, face ao que decorre daquele ponto e, também, dos pontos d) e g) dados como provados e não impugnados.
Assim, não merece a sentença recorrida, como já dissemos, qualquer reparo ao ter concluído pela transferência, da responsabilidade pelas consequências do acidente de trabalho, em causa, apenas, em parte para a seguradora e, consequentemente, condenado a Ré/recorrente na sua reparação ao A., nos termos supra referidos.
Logo, sem necessidade de outras considerações, o recurso só pode improceder.
Improcedem, assim, todas ou são irrelevantes as conclusões da apelação.
III- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção em julgar improcedente a apelação e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Porto, 7 de Novembro de 2022
O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos,
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes
António Luís Carvalhão