Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- Relatório
1. Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração local (em representação do seu sócio A……….), devidamente identificado nos autos, intentou acção administrativa especial contra o ora recorrente, Município de Castelo de Paiva (MCP), peticionando a anulação das deliberações emanadas pelos órgãos competentes do MCP, de 28.09.10 e de 18.01.11, relativas à obrigação de entrega de uma habitação da autarquia por parte do referido sócio do A., A………
2. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel (TAF de Penafiel), por decisão de 24.09.14, julgou a acção parcialmente procedente, condenando a entidade demandada “a devolver ao Autor a utilização da habitação (…)”, julgando, porém, “improcedente o pedido de indemnização (nos moldes formulados)” (fls. 11-38).
3. O demandado interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), recurso que, por Despacho de 12.12.14, veio a ser rejeitado, pois, e em síntese, “Nos termos do art.º 27.º, n.º 2 do CPTA dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com excepção dos de mero expediente, sendo de aplicar o prazo supletivo de dez dias (cf. art.º 29.º, n.º 1 do CPTA. (…) Em face do exposto, não se admite o recurso interposto por erro no meio processual utilizado, pelo que importa aferir da possibilidade de convolar o presente recurso em reclamação para a conferência nos termos do art.º 27.º, n.º 2 do CPTA. No caso em apreço, o Réu apresentou o recurso já fora do citado prazo supletivo de dez dias, pelo que à convolação obsta a intempestividade do meio processual a convolar. (…) Nesta conformidade, rejeita-se o recurso interposto pelo Réu” (cfr. fl. 60).
4. Na sequência de reclamação que recaiu sobre o despacho de não admissão de recurso interposto da decisão judicial do TAF de Penafiel, o TCAN, por Despacho de 19.06.15, indeferiu a dita reclamação (fls. 73-76v.). Desta decisão singular houve reclamação para a conferência, tendo o TCAN, por acórdão de 22.10.15, decidido “confirmar o Despacho deste TCAN de 19 de Junho de 2015, que por sua vez, confirmou o Despacho do TAF de Penafiel de não admissão do Recurso relativamente à sentença proferida por aquele tribunal” (cfr. fls. 92-9).
5. Inconformado, o ora recorrente MCP, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, interpôs recurso de revista do acórdão do TCAN. Apresentou alegações, concluindo, no essencial, do seguinte modo:
“I- Apesar da jurisprudência consolidada do STA sobre a interpretação e aplicação da al. i) do nº 1, do artº 27, do CPTA, a importância da questão jurídica em apreço extravasa claramente do caso concreto, tendo um manifesto relevo prático pela possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros, impondo-se uma melhor reflexão sobre a questão que, na perspectiva do recorrente, possa contribuir para "a melhor aplicação do direito", embora se revele também necessária para fazer uma melhor aplicação do direito ao caso em apreço.
II- Para além disso, como se disse, a situação aqui em apreço tem a particularidade de se tratar de uma sentença notificada antes de ser proferido o Acórdão do STA de 15 de Outubro de 2014, quando já se tinha esgotado o prazo para reclamar da sentença para a conferência na 1ª instância e ainda estava em curso o prazo para interpor recurso da mesma para o TCAN.
III- Para além dessa especificidade, no caso aqui em apreço não se trata tão somente de uma situação em só a decisão final foi proferida pelo Juiz Relator mas em que todo o processo decorreu perante o mesmo, inclusive, toda a produção de prova, especialmente a prova testemunhal em audiência de julgamento, sem que alguma das partes tenha arguido irregularidade ou nulidade.
IV- Assim, entende o recorrente estarem verificados os requisitos de admissibilidade do recurso excepcional de revista, exigidos nos nºs 1 e 2 do artº 150 do CPTA.
V- Até à prolação do Ac. do Pleno do STA, de 05.06.2012, a generalidade das decisões finais sobre o mérito da causa foram proferidas por Juiz singular, delas foram interpostos recursos directos para os Tribunais Centrais Administrativos que deles tomaram conhecimento, o que foi pacificamente aceite pela jurisprudência e pela doutrina.
VI- Com a prolação do referido Acórdão uniformizador de jurisprudência passou a entender-se que os recursos interpostos de decisões do Juiz singular ao abrigo do disposto no artº 27, nº 1, al. i) do CPTA, deveriam ser convolados em reclamação para a conferência do colectivo de Juízes de 1ª instância, nos termos do nº 2 do mesmo preceito, independentemente de terem sido interpostos para além do prazo de 10 dias previsto para a reclamação, prazo esse aplicável, supletivamente, por força do disposto no artº 29, nº 1, do CPTA.
VII- A data em que a sentença proferida no caso em apreciação foi notificada às partes era este o entendimento claramente prevalente, o que só veio a ser modificado pelo Acórdão do Pleno do STA, de 15 de Outubro de 2014, que, em revista alargada, revogou o Acórdão do TCA Norte, proferido no Proc. nº 1831/13, Ia Secção, que havia ordenado a "baixa dos autos ao tribunal de 1ª instância afim do objecto do mesmo ser apreciado, a título de reclamação, pelo Colectivo de Juízes a quem competiria proceder ao julgamento da matéria de facto e de direito", precisamente por o recurso ter sido interposto no limite do prazo geral de 30 dias mas para além do prazo para a reclamação.
VIII- Assim, até à prolação do aresto referido na conclusão anterior era legitimamente expectável que continuasse a prevalecer o entendimento, até então largamente sufragado sobre a matéria, de que o recurso seria convolado em reclamação para a conferência do colectivo de Juízes de Ia instância, independentemente de ter sido interposto para além do prazo de 10 dias, tanto mais que nessa data já se tinha esgotado o referido prazo para a reclamação mas estava ainda a decorrer o prazo para interpor recurso.
IX- Para além disso, no caso dos autos, a decisão proferida pelo Juiz singular não pode caracterizar-se por ser sumária, por não se tratar de questão simples ou cuja fundamentação tenha sido abreviada ou feita por remissão, pois, para a além da questão da apreciação da prova e consequente julgamento da matéria de facto controvertida ter sido da exclusiva responsabilidade de juiz único, também a solução de direito não era óbvia nem sobre a qual houvesse jurisprudência consolidada, como se alcança da simples leitura da sentença, em que, ao longo de 13 páginas dedicadas à subsunção do direito aos factos apurados, a Mtª Juiz aborda diversos institutos jurídicos, aplica e interpreta variada legislação publicada ao longo dos anos sobre as questões em apreço, tendo tido necessidade de fazer apelo a diversos princípios gerais de direito.
X- Para além disso, apesar de ter sido ordenada a notificação do referido despacho, o que a Secretaria veio a notificar foi tão só a sentença, conforme se pode verificar da cópia da notificação a fls., ainda que, reconhece-se, o despacho conste da Y página da sentença notificada.
X- Para além de que, se revelava destituído de sentido útil impugnar a decisão da matéria de facto, como era o caso dos autos, perante um colectivo, que à excepção do Relator, não tinha tido qualquer contacto com a produção da prova em audiência de julgamento, incluindo a prova testemunhal.
XI- Logo, todo o circunstancialismo específico do caso concreto é de molde a deixar sérias dúvidas sobre o meio idóneo de reacção à referida sentença, sendo muito mais consentâneo com a especificidade da situação concreta a via do recurso do que a da reclamação, sendo que o prazo de 10 dias para a reclamação, em confronto com o prazo de 30 dias do recurso, era claramente insuficiente para garantir uma adequada impugnação da decisão proferida.
XII- Como se discorreu no referido Acórdão do TC nº 124/2015 "(…) a sujeição das partes a um prazo mais curto para reagir a uma sentença, que, pela complexidade das questões que teve de apreciar, se não enquadra no contexto típico de uma decisão sumária, é em si mesmo contrária ao princípio da funcionalidade e proporcionalidade dos ónus processuais".
XIII- Assim, no caso em apreciação, deve ser admitido o recurso interposto ou, no caso de assim se não entender, o que admite apenas a título subsidiário, permitir a sua convolação em reclamação para a conferência em primeira instância.
XIV- Já que, no caso concreto, a norma do nº 1, alínea i), conjugada com o nº 2, do artº 27, do CPTA, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso da sentença proferida em primeira instância por juiz singular, invocando singelamente simplicidade da decisão, nem convolação do recurso em reclamação para a conferência, quando o mesmo recurso, embora apresentado dentro do prazo previsto no artº 144, nº 1, do CPTA, tenha dado entrada para além do prazo de 10 dias a contar da notificação da sentença é inconstitucionalidade, por violação do princípio do processo equitativo em conjugação com os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança consagrados nos artºs 2 e 20, nº 4, da CRP, o que deverá ser declarado.
XV- Razão pela qual deve ser revogado o Acórdão recorrido e substituído por outro que admita o recurso interposto ou, subsidiariamente, a sua convolação era reclamação para a conferência em primeira instância.
Termos em que:
a) preliminarmente, deve ser proferida decisão a admitir o presente recurso de revista;
b) deve conceder-se provimento ao recurso, revogando-se, em consequência, o Acórdão recorrido e, consequentemente, substituído por outro que admita o recurso interposto ou, subsidiariamente, a sua convolação em reclamação para a conferência em primeira instância, como é de
Justiça”.
6. O recorrido não produziu contra-alegações.
7. Por acórdão deste Supremo Tribunal [na sua formação de apreciação preliminar prevista no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA], de 17.03.16, não veio a ser admitida a revista, tendo o recorrente MCP reclamado para a conferência de dita decisão, arguindo “a nulidade por omissão de pronúncia ao abrigo do disposto no artº 615, nº 1, al. d), 1ª parte, do CPC, ex vi artº 140, do CPTA” (fl. 155).
No acórdão da formação de apreciação preliminar que julgou a reclamação, de 19.05.16, foi dito, na parte que agora mais interessa, o seguinte:
“(…)
2. Está em causa uma situação em que o recurso de uma decisão de primeira instância não foi admitido por dele caber reclamação e não recurso. O acórdão, objecto da arguida nulidade por omissão de pronúncia concluiu que «… estando a matéria esclarecida ao nível deste Supremo Tribunal e tendo o acórdão recorrido seguido, no essencial, a respectiva linha de entendimento, a problemática trazida perdeu relevo, não podendo já ser considerada de importância fundamental, para o efeito de admissão deste recurso; e, naturalmente, não se releva, também, que a revista seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito».
Alega todavia a requerente que o presente caso tem contornos específicos sobre os quais o acórdão não se pronunciou, ou seja, (i) a particularidade de se tratar de uma sentença notificada antes de ser proferido o acórdão do STA de 15 de Outubro de 2014, quando já se tinha esgotado o prazo para reclamar da sentença para a conferência e ainda estar em curso o prazo para interpor recurso da mesma para o TCAN e também (ii) por se tratar de uma situação em que não só a decisão final foi proferida por Juiz singular como todo o processo decorreu perante o mesmo – inclusive, toda a produção de prova, especialmente a prova testemunhal em audiência de julgamento, e as alegações finais – sem que nenhuma das partes tenha arguido irregularidade ou nulidade.
Invoca ainda o acórdão deste STA de 8-4-2015, proferido no processo 133/15, que admitiu recurso de revista em situação em tudo idêntica.
3. Embora o STA tenha apreciado a questão central, que era a de saber se no caso se verificavam os requisitos de admissão da revista extraordinária, não deu relevância aos aspectos que o requerente considera específicos e, nessa medida, suficientes para um entendimento também específico. Nestes termos, o requerente tem razão. Os aspectos específicos por si apontados, na medida em que a procederem poderiam levar, só por si, à admissão da revista, justificavam uma abordagem autónoma e, portanto, ocorreu efectivamente omissão de pronúncia – art. 615º, 1, d) do CPC.
Impõe-se assim declarar nulo o acórdão e reapreciar a questão da admissibilidade da revista.
6. O primeiro aspecto específico invocado pelo requerente reporta-se à data da notificação da sentença – anterior a 15 de Outubro de 2014 – não tem qualquer relevância. Com efeito, na data em que o requerente foi notificado da sentença (1-10-2014), já havia sido publicado o acórdão do Pleno deste STA de 5-6-2012, no DR de 19-9-2012. Ou seja, há muitos anos que este STA tinha publicado acórdão para uniformização de jurisprudência no sentido – acolhido uniformemente por este STA – de que das decisões proferidas em 1ª instância, nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal cabia reclamação para a conferência e não recurso para o TCA.
A circunstância de no momento em que a requerente foi notificada da sentença ainda não ter sido publicado um outro acórdão do STA, relativamente à impossibilidade de convolação do recurso em reclamação se já tiver decorrido o prazo desta, é, portanto, irrelevante.
7. Relativamente ao segundo aspecto específico e em caso semelhante esta formação de Apreciação Preliminar admitiu, efectivamente, um recurso de revista no acórdão de 8-4-2015, no processo 0133/15. Entendeu-se, no aludido acórdão, que a particularidade de ter havido julgamento perante tribunal singular, sem que fosse arguida qualquer irregularidade, «… pode não ser sem significado e interessa, de qualquer modo, ser objecto de apreciação em revista, para orientação futura».
Acontece, ainda, que a Secção de Contencioso Administrativo apreciou o aludido recurso em 14.4.2016 e revogou o acórdão recorrido, por entender que «… esta decisão final proferida pelo Juiz singular que devia ter presidido ao colectivo é proferida por quem de direito, não cabendo da mesma qualquer reclamação para a conferência mas apenas recurso para o Tribunal Central Administrativo nos termos do art. 691º do CPC em vigor ao tempo ex vi art. 141º do CPTA (cfr. o recente acórdão de 29-10-2015, processo 327/15).
Decorre do exposto que a referida especificidade do caso é bastante para justificar a admissão da revista, desde logo, por já existir jurisprudência deste STA em sentido divergente do entendimento seguido pelo acórdão recorrido.
8. Face ao exposto defere-se a arguida nulidade por omissão de pronúncia e admite-se a revista”.
8. Devidamente notificado para se pronunciar, querendo, sobre o mérito do recurso (art. 146.º, n.º 1, do CPTA), o Digno Magistrado do MP emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso de revista (cfr. fls. 180-1).
9. Colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos, vêm os autos à conferência para decidir.
II- Fundamentação
1. De facto:
O acórdão recorrido considerou relevante a seguinte factualidade:
“Dos Elementos disponíveis resulta a seguinte factualidade relevante:
1- O TAF de Penafiel proferiu Sentença em 24 de Setembro de 2014;
2- O Município de Castelo de Paiva veio a apresentar Recurso Jurisdicional da Sentença proferida, em 7 de Novembro de 2014.
2- No recorrido Despacho do TAF de Penafiel, de 12 de Dezembro de 2014, refere-se o seguinte:
"Veio o réu interpor recurso da decisão de 24/09/2014, proferida nos termos do disposto no art.º 27.º, n.º 1, alínea i) do CPTA.
Nos termos do art.º 27.º, n.º 2 do CPTA dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com excepção dos de mero expediente, sendo de aplicar o prazo supletivo de dez dias (cf. art.º 29.º, n.º 1 do CPTA).
Como se afirma no Acórdão do STA Pleno, de 05/06/2012, proc. n.º 0420/12 "Das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos do art. 27º, n.º 1, alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso", pelo que o meio processual adequado para reagir contra a decisão do relator sobre o mérito da causa proferida nos termos do art.º 27.º, n.º 1, alínea i) do CPTA é a reclamação para a conferência.
Em face do exposto, não se admite o recurso interposto por erro no meio processual utilizado, pelo que importa aferir da possibilidade de convolar o presente recurso em reclamação para a conferência nos termos do art.º 27.º, n.º 2 do CPTA.
No caso em apreço, o Réu apresentou o recurso já fora do citado prazo supletivo de dez dias, pelo que à convolação obsta a intempestividade do meio processual a convolar.
Como se afirma no Acórdão do STA (Pleno) de 26/06/2014, proc. n.º 1831/13 "Só é possível a convolação do requerimento de interposição de um recurso em reclamação para a conferência se o requerimento tiver dado entrada dentro do prazo da reclamação".
Nesta conformidade, rejeita-se o recurso interposto pelo Réu."
2. De direito:
Delimitado que está o objecto do presente recurso pelas conclusões das alegações do recorrente, temos que, em seu entender, o caso dos autos envolve particularidades que justificam a revista, não obstante a orientação jurisprudencial já firmada quanto ao problema envolvido no mesmo envolvido.
2.1. As ditas particularidades são as seguintes:
A) “(…) a particularidade de se tratar de uma sentença notificada antes de ser proferido o Acórdão do STA de 15 de Outubro de 2014, quando já se tinha esgotado para reclamar da sentença para a conferência na 1.ª instância e ainda estava em curso para interpor recurso da mesma para o TCAN” (ponto II das Conclusões);
B) “No caso em apreço não se trata tão somente de uma situação em só a decisão final foi proferida pelo Juiz Relator mas em que todo o processo decorreu perante o mesmo, inclusive toda a produção de prova, especialmente a prova testemunhal em audiência de julgamento, sem que alguma das partes tenha arguido irregularidade ou nulidade” (ponto III das Conclusões); “Para além de que, se revelava destituído de sentido útil impugnar a decisão da matéria de facto, como era o caso dos autos, perante um colectivo, que à excepção do Relator, não tinha qualquer contacto com a produção da prova em audiência de julgamento, incluindo a prova testemunhal” (ponto X das Conclusões); “Logo, todo o circunstancialismo específico do caso concreto é de molde a deixar sérias dúvidas sobre o meio idóneo de reacção à referida sentença, sendo muito mais consentâneo com a especifidade da situação concreta a via do recurso do que a da reclamação, sendo que o prazo de 10 dias para a reclamação, em confronto com o prazo de 30 dias do recurso, era claramente insuficiente para garantir uma adequada impugnação da decisão proferida” (ponto XI das Conclusões);
C) “(…) no caso dos autos, a decisão proferida pelo Juiz singular não pode caracterizar-se por ser sumária, por não se tratar de questão simples ou cuja fundamentação tenha sido abreviada ou feita por remissão, pois, para além da questão da apreciação da prova e consequente julgamento da matéria de facto controvertida ter sido da exclusiva responsabilidade de juiz único, também a solução de direito não era óbvia nem que sobre tal houvesse jurisprudência consolidada, como se alcança da simples leitura da sentença, em que, ao longo de 13 páginas dedicadas à subsunção do direito aos factos apurados, a Mtª Juiz aborda diversos institutos jurídicos, aplica e interpreta variada legislação publicada ao longo dos anos sobre as questões em apreço, tendo tido necessidade de fazer apelo a diversos princípios gerais de direito” (ponto IX das Conclusões).
Vejamos.
2.2. No acórdão deste STA de 14.04.16, Proc. n.º 0133/15, foi tratado um caso em tudo semelhante ao dos presentes autos. De seguida transcrevemos parte desse aresto – que se aplica, mutatis mutandi, ao caso vertente –, com cuja orientação, quanto à solução jurídica aí encontrada, concordamos inteiramente:
“Entretanto, foram proferidos por este STA uma série de acórdãos que incidiram sobre questão algo semelhante, envolvendo a aplicação do artigo 27.º, nomeadamente da sua alínea i), do CPTA (vejam-se os acórdãos do STA de 25.11.15, Proc. n.º 733/15, de 03.12.15, Proc. n.º 59/15 e Proc. n.º 204/15, de 07.01.16, Proc. n.º 552/15 e Proc. n.º 1886/13 – proferidos em sede de despacho saneador). Digno de nota é o acórdão de uniformização de jurisprudência deste STA de 05.06.12, Proc. n.º 420/12, e, ainda, o acórdão, proferido em formação alargada, de 05.12.13, Proc. n.º 1360/13. De forma sintética, em todos eles se decidiu no sentido de que cabe reclamação para a conferência – e não recurso – de decisão proferida por juiz singular em acção administrativa especial de valor superior à alçada.
Ocorre, no entanto, que, tal como invocado pelo recorrente, e tal como posteriormente sublinhado no acórdão da formação de apreciação preliminar, o caso dos autos apresenta algumas particularidades merecedoras de especial atenção e, eventualmente, de uma solução jurídica distinta. Vejamos.
Diferentemente do que sucedeu nos casos mais recentes, relatados nos arestos acima referenciados em primeiro lugar, no caso vertente, e relembrando o que foi dito no acórdão da formação de apreciação preliminar, “foi realizada audiência de julgamento para produção de prova com inquirição de testemunhas, tudo tendo sido feito perante um único juiz (acta de fls. 517-521). E finda a produção de prova foi ordenada a produção de alegações, sendo que não houve qualquer arguição em função daquela audiência por juiz singular. Depois, veio a ser proferida a decisão final, também por juiz único, o único que interviera no julgamento na audiência”.
Em suma, no caso dos autos, em que deveria ter havido intervenção do tribunal colectivo (nos termos do n.º 3 do artigo 40.º do ETAF, com a redacção então em vigor), o juiz proferiu uma decisão de mérito na sequência de julgamento por si realizado, não tendo havido intervenção dos adjuntos na audiência final de julgamento, não tendo os mesmos, por conseguinte, assistido a todos os actos de instrução e discussão da causa. Será esta diferença, por comparação com os casos anteriormente julgados, de molde a afastar a orientação jurisprudencial forjada nos acórdãos acima referidos? Ou, por outras palavras, estaremos nós perante uma situação em que a impropriamente designada “incompetência” funcional (segundo Antunes Varela, “a distribuição de atribuições entre as entidades que participam no julgamento da causa (o tribunal colectivo, de um lado; e o juiz-presidente, do outro) não se confunde com a competência, que é a repartição jurisdicional entre os vários tribunais da mesma espécie ou categoria” – in Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra (2.ª ed.), p. 649, nota 2) deve sobrepor-se, afastando-o, o regime de impugnação consagrado no n.º 2 do artigo 27.º do CPTA, com a redacção em vigor ao tempo dos autos?
A resposta a esta questão deve ser perspectivada e construída à luz do princípio da plenitude da assistência dos juízes, aplicável, com algumas nuances, ao processo administrativo, atenta a circunstância de que nele, contrariamente ao que sucede no processo civil, a intervenção do tribunal colectivo não é facultativa e não se cinge ao julgamento da matéria de facto (estamos a reportar-nos à situação especificamente prevista no artigo 40.º, n.º 3, do ETAF, na redacção então vigente).
Assim, por exemplo, se se entendesse dever aplicar-se ao caso dos autos a orientação jurisprudencial atrás enunciada, concluindo-se que o modo de reacção adequada seria a reclamação para a conferência, o que iria acontecer é que iríamos ter o colectivo de juízes a decidir matéria de facto quando os adjuntos nem sequer intervieram no seu julgamento em sede de audiência final, pelo que sempre seria defeituosa a percepção que formulassem sobre uma tal matéria, o que, obviamente, condicionará a subsequente aplicação do direito, com todas as implicações que isto tem em matéria de garantias constitucionais e legais de um processo justo. A suceder isto, estaríamos indubitavelmente perante a violação do princípio em apreço.
Dito isto, e sem necessidade de mais considerações, cabe concluir que no caso concreto dos autos, e dadas as suas particularidades, a preterição da exigência legal de tribunal colectivo ou formação de três juízes, contida no n.º 3 do artigo 40.º do ETAF, não deve ser encarada nos mesmos termos em que o foi nos acórdãos deste STA supra mencionados. Importa, pois, apurar quais as consequências de tal preterição no caso vertente.
Entende Aroso de Almeida que, não tendo o legislador enquadrado esta específica situação no regime de incompetência do tribunal, “se elas não forem detectadas no processo em tempo útil, de modo a permitir intervir a formação de julgamento legalmente exigida, há lugar a uma nulidade processual, que pode ser suscitada pelas partes ou oficiosamente conhecida até ao encerramento da discussão e julgamento (Artigos 110.º/4 e 646.º/3 CPC)” in Manual de Processo Administrativo Coimbra, 2010, p. 213.
Ora, “Sobre o que se deve entender por ‘encerramento da discussão em 1ª instância’ pronunciou-se o Ac. do STJ, de 29-10-98, BMJ 480/498 e citando vária doutrina e jurisprudência como tendo lugar quando terminam os debates sobre a matéria de facto (art. 652º-3), constituindo um importante momento preclusivo.
Tendo encerrado a audiência de discussão e julgamento e, por isso, sido fixada a competência do Juiz Singular, não pode a mesma ser agora questionada.
E, como vimos, e resulta do supra transcrito art. 646º nº 5 do então em vigor CPC, quando, ainda que devesse ter intervindo o coletivo, o julgamento da matéria de facto o foi por Juiz Singular, a prolação da sentença final incumbe ao juiz que devia ter presidido ao coletivo se a sua intervenção tivesse tido lugar
Pelo que, esta decisão final proferida pelo Juiz Singular que devia ter presidido ao coletivo é proferida por quem de direito, não cabendo da mesma qualquer reclamação para a conferência mas apenas recurso para o Tribunal Central Administrativo nos termos do art. 691º do CPC em vigor ao tempo (e 644 do atual CPC) ex vi art. 141º do CPTA” (cfr. o recente Acórdão de 29.10.15, Proc. n.º 327/15)”.
Em face de todo o exposto, e sem necessidade de apreciar os demais argumentos avançados pelo recorrente, deve ser revogada a decisão sumária proferida em 12.12.14, e, bem assim, o acórdão recorrido.
III- Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em conceder provimento ao recurso de revista, revogando o acórdão recorrido, bem como a decisão sumária de 12.12.14.
Sem custas em virtude de a entidade recorrida não ter apresentado contra-alegações.
Lisboa, 7 de Dezembro de 2016. – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano (relatora) – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.