Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- A Causa
1. A. (o ora recorrente) foi condenado, em primeira instância, por acórdão proferido em 01/07/2022, transitado em julgado em 03/08/2022, em cúmulo jurídico, na pena de 12 anos de prisão, pela prática de crimes de violação agravado pela reincidência, de roubo qualificado e agravado pela reincidência e de sequestro agravado pela reincidência.
1.1. Apreciando um requerimento interposto pelo arguido em 16/09/2022, em que este pediu a restituição do seu telemóvel apreendido em fase de inquérito, o tribunal de primeira instância, por despacho de 28/09/2022, indeferiu a peticionada restituição e declarou perdido a favor do Estado o referido objeto, ao abrigo do disposto no artigo 109.º, n.º 1, do Código Penal.
1.1.1. Inconformado com a tal decisão, dela recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa, invocando, inter alia, que “[a] interpretação feita pelo tribunal recorrido quanto ao artigo 109.º, n.º 1, do C. Penal, de que esta sanção da perda pode ser decretada já depois de esgotado o prazo do seu poder jurisdicional, sem audição do arguido, e após transitada a decisão condenatória é inconstitucional por violadora das normas do artigo 32.º da C.R.P., inconstitucionalidade que se deixa arguida para todos os efeitos legais”.
1.1.2. No Tribunal da Relação de Lisboa foi proferido acórdão, datado de 22/02/2023, no sentido da improcedência do recurso. Da respetiva fundamentação consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
Na realidade, dúvidas não podem existir no sentido de que o despacho recorrido, contendo aquela declaração de perda, foi proferido já depois do trânsito em julgado do Acórdão condenatório datado de 1.7.2022, como resulta da simples consulta dos autos. […]
Todavia, entendemos que nos presentes autos, o Tribunal a quo no seu despacho de 28.9.2022, fundamentou de forma suficiente e coerente a declaração de perda do telemóvel apreendido ao arguido.
Com efeito, tal declaração de perda foi decretada por despacho de 28.9.2022, com fundamento de que o telemóvel tinha sido usado na prática dos crimes que o arguido foi condenado, e que face às circunstâncias de tal prática, é apto a por em risco a moral ou ordens públicas ou de poder ser usado no cometimento de novos ilícitos criminais, indeferindo a respetiva restituição, e declara perdido a favor do Estado o aludido telemóvel – art. 109.º, n.º 1, do C. Penal. […]
Desde logo, se pode, pois, constatar que a questão do destino do telemóvel apreendido ao arguido nos presentes autos não integrava, em bom rigor, pelo menos em sentido restrito, o objeto do processo.
Na verdade, o que esteve em causa neste processo foi determinar se o arguido roubou, sequestrou e violou as várias mulheres identificadas nos autos e nenhum desses ilícitos foi diretamente executado por meio desse objeto apreendido (o telemóvel).
A apreensão do telemóvel do arguido foi, assim, diligenciada e efetivada em sede de inquérito, como meio de obtenção de prova dos crimes indiciariamente cometidos e como forma de prevenir que o mesmo pudesse utilizar o mesmo para aceder ou amedrontar outras vítimas, ou para a prática de outros atos ilícitos.
Assim, em bom rigor, e não obstante a responsabilidade criminal do arguido A., se encontrar relacionada com a utilização do seu referido telemóvel, aqui apreendido, a utilização que lhe era dada pelo seu titular, não se confunde com o objeto do processo.
Neste contexto, entendemos que a decisão sobre o destino do telemóvel não constituía uma questão essencial que tivesse que ser obrigatoriamente definida no Acórdão, sob pena de ultrapassado esse momento processual, se esgotar o respetivo poder jurisdicional relativo a tal matéria.
Resta ainda esclarecer, quanto à questão da perigosidade do objeto – pressuposto material e determinante da declaração de perda – que essa avaliação é feita pelo julgador, com base não apenas nas características do próprio objeto, mas também como sucedeu no caso em apreço, ponderando as circunstâncias do caso.
Isto é, no nosso sistema processual, permite-se ao Juiz decretar a perda de objetos nos termos do art. 109.º do C.P, nos casos em que a perigosidade resulta quer objetivamente da natureza do objeto em si (nomeadamente no caso do produto estupefaciente ou de instrumentos que são especialmente vocacionados para a prática de crimes como são as armas brancas e de fogo), quer também nos casos em que a perigosidade resulta subjetivamente da relação desse objeto com a pessoa que o detém – que é exatamente o que sucede no caso presente, pois que o arguido utilizava o telemóvel em questão para conseguir chegar até às vitimas marcando encontro com elas e depois uma vez na presença delas, para as amedrontar e coagir a submeterem-se à sua vontade criminosa, sendo assim utilizado como instrumento para melhor alcançar os seus propósitos criminosos – não havendo assim garantia de que no futuro não voltasse a utilizar o referido telemóvel para outros propósitos criminosos da mesma natureza ou semelhante.
Estatui-se no art. 374.º, n.º 3, al. c), do CPP que a sentença termina pelo dispositivo que contém: “a indicação do destino a dar a coisas ou objetos relacionados com o crime”.
De outro lado, manda o n.º 2 do art. 186.º do CPP que “logo que transitar em julgado a sentença, os objetos apreendidos são restituídos a quem de direito, salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado”.
E foi precisamente ao abrigo deste último normativo, que o recorrente peticionou a restituição do telemóvel apreendido, invocando para o efeito que o mesmo não foi declarado perdido na sentença absolutória, mas sim já depois do trânsito em julgado da sentença absolutória.
Vejamos.
Sendo embora verdade que a declaração de perda de objetos apreendidos no decurso do inquérito, deva ocorrer em regra e por princípio em sede de sentença/acórdão, nos termos do artigo 374.º, n.º 3, alínea c), do Código do Processo Penal, momento esse em que se decide a qualificação jurídica dos factos e se pondera sobre o destino a dar aos objetos apreendidos, entendemos que não se verifica uma situação de nulidade, mas antes de simples irregularidade (art.º 123.º do C.P.P.) caso a mesma venha a ocorrer posteriormente, por despacho autónomo proferido no processo – e assim sucede, mesmo que tal declaração de perda seja proferida, já após o trânsito em julgado da sentença/Acórdão como ocorreu no caso ora em apreço.
Na realidade impõe-se não esquecer que a perda de objetos é exclusivamente determinada por necessidades de prevenção.
Não se trata de uma pena acessória porque não tem qualquer relação com a culpa do agente, nem de um efeito da condenação porque não depende sequer da existência de uma condenação.
Embora não sendo também uma medida de segurança, pois não se baseia na perigosidade do agente, a perda de objetos é uma medida sancionatória análoga à medida de segurança, pois baseia-se na necessidade de prevenção do perigo da prática crimes decorrente do objeto de um determinado processo – nas palavras de Eduardo Correia in “Atas CP/Eduardo Correia 1965, trata-se de “uma mistura em proporções difíceis de definir de medida preventiva e de reação penal”.
E assim sendo, uma coisa é certa, a perda de objetos não está submetida em nenhum caso ao princípio da culpa (assim também defendem, Leal Henriques e Simas Santos, 2002, 1113).
Veja-se no mesmo sentido do nosso entendimento supra exposto, o decidido por Acórdão da Relação do Porto no Acórdão de 23.6.2021 relatado pelo Sr. Desembargador Pires Salpico e proferido no processo n.º 1000/19.2PRPRT-H.P1, cujo sumário aqui se deixa transcrito: […].
[…]
Dito isto, resulta evidente que num ponto estamos de acordo com o recorrente: o momento correto para dar destino aos objetos apreendidos é a sentença/Acórdão.
É isso que claramente resulta dos dispositivos legais acabados de citar.
E é isso que igualmente decorre do evoluir normal do processo: é na sentença, após fixação da matéria assente, que se há de decidir se determinado objeto serviu ou estava destinado a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou se por este foi produzido e, bem assim, se o mesmo - pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso – oferece riscos sérios de ser utilizado no cometimento de novo facto ilícito, ou coloca em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas – art. 109.º, n.º 1, do Cód. Penal.
Mas a questão aqui colocada e que importa decidir é a seguinte: não tendo sido ordenado o perdimento a favor do Estado, de determinados bens apreendidos em sede de inquérito, no tal momento correto que é a sentença, é possível fazê-lo em momento posterior, por simples despacho?
[…]
Salvo o devido respeito, não acompanhamos aqui esta Jurisprudência da Relação de Évora, mas sim aquela defendida no Acórdão da Relação do Porto no Acórdão de 23.6.2021, relatado pelo Sr. Desembargador Pires Salpico e proferido no processo n.º 1000/19.2PRPRTH.P1, no sentido de que não haverá que fazer tal distinção e esse despacho autónomo será sempre admissível, cuja argumentação seguiremos de perto aqui.
Com efeito, subscrevemos inteiramente o entendimento expresso no aludido Acórdão da Relação do Porto, de que o disposto do art. 186.º, n.º 2, do CPP, sendo uma norma meramente procedimental, em nada posterga ou pode prejudicar a validade e a emergência do regime tutelar e preventivo do disposto no art. 109.º do Cód. Penal.
O regime substantivo previsto no art. 109.º do Cód. Penal integra uma tutela preventiva muito relevante para os fins preventivos do regime sancionatório penal.
A expressão do art. 186.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal está naturalmente de acordo com a temporalidade prevista no art. 374.º, n.º 3, alínea c), do CPP, que fixa a composição temática da sentença, mas a sua importância é procedimental e ordinatória dos atos sobre os bens, nunca podendo prejudicar a apreciação tutelar prevista no art. 109.º do Cód. Penal, sobretudo não contém qualquer cominatório, revogatório do regime substantivo previsto no art. 109.º do CP. O alcance e autonomia da tutela do art. 109.º do CP está bem expresso no n.º 2 desse preceito, onde se verifica que a mesma pode operar em casos em que não exista condenação; no arquivamento do inquérito; após a extinção do procedimento por morte do agente; ou quando o agente tenha sido declarado contumaz.
Portanto, o trânsito da sentença não é critério, nem tinha de ser, para a oportunidade de apreciação/aplicação deste regime.
Em conclusão, perante uma sentença que não se pronuncie sobre o regime de perdimento, nos termos do art. 374.º, n.º 3, alínea c), do CPP, essa falta não constitui nulidade nos termos do art. 379.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma (mas sim uma simples irregularidade que carece de ser invocada, ficando sanada caso tal não aconteça de acordo com o art. 123.º do C.P.P).
E muito menos, em tal situação, se pode defender que o caso julgado da sentença que não se pronuncie sobre o perdimento de bens, atinge o regime previsto no art. 109.º do CP, o qual poderá ulteriormente ser aplicado, com perdimento do instrumento do crime, mesmo após o trânsito da sentença.
No mesmo sentido, veja-se ainda idêntico entendimento defendido no Ac. da Relação do Porto de 11.1.2012, cujo sumário aqui deixamos transcrito: […].
A jurisprudência a que aderimos suprarreferida, é inteiramente aplicável, ao caso objeto deste recurso, já que aqui, o despacho a declarar perdido a favor do Estado, o telemóvel apreendido ao arguido, foi como já vimos, proferido depois do trânsito em julgado do Acórdão condenatório.
Tudo visto, pelas razões supra expostas, entendemos que nenhum direito de defesa do arguido foi violado (a factualidade subjacente à fundamentação da declaração de perda era do conhecimento do arguido que teve oportunidade de a contraditar em sede de julgamento) e ao contrário do sustentado pelo recorrente, entendemos que o despacho recorrido não atentou contra nenhuma norma legal, processual ou constitucional, nomeadamente não violou o art. 32.º da CRP, não tendo assim sido cometida qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade pelo Tribunal a quo.
Improcede, pois, o recurso, quanto a esta concreta pretensão de ver revogado o despacho recorrido e de ser o mesmo substituído por outro despacho que determine a restituição do telemóvel ao arguido, com fundamento no art. 186.º/2 do C.P.P
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2. O arguido interpôs, então, recurso desta última decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, assim concluindo:
“[…]
O Tribunal ad quem decidiu concordar com o Despacho proferido pelo Tribunal a quo, do qual se recorre, sem cuidar de analisar criticamente em conjunto com a motivação e conclusão do recurso interposto.
O arguido/Recorrente nos autos à margem identificados foi condenado por cúmulo jurídico, em 12 anos de prisão, por Acórdão proferido no dia 01-07-2022, depositado a 04-07-2022, e transitado em julgado no dia 03-08-2022.
O arguido/Recorrente foi detido a 23-06-2021, e foi-lhe apreendido o telemóvel, de marca Samsung, modelo Galaxy A2, posteriormente foi julgado e condenado, por Acórdão já transitado em julgado.
Acórdão que nada diz, sobre o destino a dar ao objeto apreendido nos autos (telemóvel).
Após a insistência do arguido/Recorrente na restituição do telemóvel, que se iniciou 07-07-2022, foi o primeiro requerimento feito pelo arguido ao Tribunal, requerendo a restituição do telemóvel apreendido.
A 23-08-2022 o arguido/Recorrente volta a insistir com o Tribunal ad quo, na restituição do telemóvel.
No dia 01-09-2022, A Advogada nomeada, faz requerimento a solicitar ao Tribunal a restituição do telemóvel ao arguido nos termos do art.º 186 n.º 2 do C.P.P.
A 29-08-2022, existe uma Promoção do M.P., que menciona que o telemóvel, foi utilizado na prática do crime, e indefere o requerido sobre a restituição do mesmo, e nada fez ou disse sobre a não pronuncia no Acórdão sobre o destino a dar ao telemóvel apreendido.
A 16-09-2022, o arguido/Recorrente volta a in sis ter com o Tribunal ad quo, na restituição do telemóvel.
A 28-09-2022, c proferido o douto despacho do Tribunal ad quo, onde menciona que: "Constava nos autos a douta promoção do M.P., quanto à requerida devolução do telemóvel, e que por lapso não se atendeu.
Indefere-se a respetiva restituição e declara-se perdido a favor do Estado o aludido telemóvel – art.º 109.º n.º 1 do CP."
E a Defensora foi notificada 07-10-2022, após 3 meses de ter sido proferido o Acórdão, vem agora o Tribunal A Quo, pronunciar-se sobre uma questão cujo o momento certo/correto para dar destino aos objetos apreendidos é na sentença/acórdão, e agora vem declarar perdido a favor do Estado o aludido telemóvel, invocando o art.º 109.º, n.º 1, do CP.
Pasme-se, então basta dizer que por lapso não se atendeu, mas vamos atender agora, não interessa o tempo que já passou, não houve qualquer recurso do M.P,. que é o interessado que não seja restituído o objeto apreendido, e agora faz-se o que não se fez, no devido prazo legal, é basicamente isto, o que está a acontecer, e o Tribunal Ad Quem, adota a mesma teoria no seu douto Acórdão recorrido.
Estatui o art.º 374.º, n.º 3, al. c), do CP.P., que “a sentença termina pelo dispositivo que contêm a indicação do destino a dar a coisas ou objetos relacionados com o crime”.
Por outro lado, manda o n.º 2 do art.º 186.º do CP.P., que logo que transitar em julgado a sentença os objetos apreendidos são restituídos a quem de direito, salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado".
Pelo que, daqui se retira que o momento correto para dar destino aos objetos apreendidos é a sentença/acórdão. É isso que claramente resulta dos dois dispositivos acabados de citar, é isso que decorre igualmente do evoluir normal do processo, é na sentença, após a fixação da matéria assente.
O douto despacho recorrido foi proferido em violação do princípio da extinção do poder jurisdicional esgotado que estava esse mesmo poder de harmonia com o preceituado no art.º 613.º do C.P.C., aplicável por força do art.º 4 do CP.P., mas mesmo que assim não se considere, a declaração da perda a favor do Estado agora, não tem cobertura legal de acordo com uma correta interpretação e aplicação da lei (…).
Pois se o objeto tem em si, natureza lícita (rectius, se em abstrato a sua detenção por particulares é permitido por lei), então a sentença/acórdão é o único momento em que pode ser declarado o seu perdimento a favor do Estado.
Posto que, no caso em apreço, o objeto apreendido é de detenção lícita por particulares, e a não pronúncia quanto ao destino a dar-lhe em sentença/acórdão, transitada em julgado determina, nos termos do art.º 186.º n.º 2 do CP.P. a sua restituição "a quem de direito", isto é, ao seu proprietário.
Se o Ministério Público, entendesse que tal objeto deveria ser declarado perdido a favor do Estado deveria – no tempo certo – interpor recurso do Acórdão que tal não decidira.
A disciplina do art. 109.º, n.º 1, do CP, que tem natureza cautelar impõe como condição para a declaração da perda que os objetos pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral, ou a ordem pública, ou oferecem sério risco de ser utilizadas para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
A prognose de perigosidade deve assentar em factos e juízos concretamente apurados e formulados pelo tribunal, pois constituindo um requisite ou pressuposto da perda de bens regulado no art.º 109.º do C.P., o que não acontece no caso dos autos.
Entende-se que o despacho recorrido fez uma errada interpretação da lei, e uma manifesta violação das garantias de defesa – art.º 32 da C.R.P., e agora o Tribunal Ad Quem, segue o mesmo raciocínio do Tribunal Ad Quo, fazendo igualmente uma errada interpretação da lei.
A interpretação feita pelo Tribunal recorrido quanto ao art.º 109.º n.º 1 do C.P., de que esta perda pode ser decretada já depois de esgotado o prazo do seu poder jurisdicional, sem audição do arguido, e após transitada a decisão condenatória, é inconstitucional por violadora das normas do art.º 32 da CR.P., inconstitucionalidade já arguida.
Ainda que a decisão presente pudesse eventualmente – que não podia – ser tomada neste momento processual não poderia ela, do ponto de vista substantivo, colher fundamento, pois viola o art 186 do C.P.P., dado que nos termos do n.º 2 os objetos apreendidos têm que ser restituídos, após o transito em julgado da sentença, a não ser que tivesse naquela sentença/acórdão sido declarado perdido a favor do Estado.
Contudo, concluímos que transitado em julgado o Acórdão condenatório e nele se não decidindo o perdimento a favor do Estado do objeto apreendido, de detenção lícita por particulares, deve ser dado cumprimento ao disposto no art.º 186 n.º 2 do C.P.P., não sendo lícito determinar, por despacho posterior, o perdimento desse objeto (telemóvel).
O princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei – art.º 13 da C.R.P., também abrange a igualdade de aplicação do direito e relaciona-se estritamente com a vinculação jurídica material do juiz a tal princípio.
Há ofensa, nesta interpretação das normas do Processo Penal (art.ºs 13, 32 e 20 todos da C.R.P.), por violação e inconstitucionalidade material dos direitos à igualdade da justiça e defesa no processo penal, e de um processo equitativo e justo.
No mesmo sentido, v.g. Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 30.06.2004, Proc. n.º 0413638 e de 17-05-2006 Proc. n.º 0610514 e do Tribunal da Relação de Guimarães de 12-01-2009 Proc. n.º 2200/08.2, de 28-09-2009, Proc. n.º 2143/05.0TB BCL de 17-01-2011 Proc. n.º 168/03.OPBGMR e de 21-10-2013, proferido no Proc. n.º 316/09.QJABRG-F.G1, todos disponíveis em wvw.dgsi.pt.
O Tribunal ad quem consubstancia ainda inconstitucionalidade por violação do processo equitativo e justo e violação intolerável das garantias de defesa, asseguradas pelos art.ºs 20 n.º 4 e 32 n.º 1 ambos da Constituição da República Portuguesa, e os art.ºs 6 e 11 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Termos em que deve o presente recurso ser admitido e prosseguir até final, declarando inconstitucionais as interpretações normativas, dadas pelo tribunal recorrido às normas legais suprarreferidas, por violação de dois princípios constitucionais dos mais importantes entre outros, no processo penal, os previstos nos art.ºs 13, 20 n.º 4 e 32 n.º 2 todos da C.R.P.
O Tribunal da Relação de Lisboa, de acordo com a interpretação normativa dada às normas legais supracitadas, e ignorando todas as questões atempada e devidamente suscitadas, assume uma posição manifesta e intoleravelmente inconstitucional, violando os princípios constitucionais da igualdade e equidade, tendo destas extraído consequências também legal e constitucionalmente vedadas no que respeita aos direitos, liberdades e garantias do arguido.
As questões da inconstitucionalidade das normas suprarreferidas foram devidamente fundamentadas e adequadamente suscitadas, perante a anterior Instância decisória e agora perante V.Exas., em cumprimento do disposto no n.º 2 do art.º 72 e do n.º 2 do art.º 75-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, pelo que devem ser apreciadas e declaradas.
O presente recurso subirá imediatamente nos próprios autos e com efeito devolutivo, nos termos do n.º 3 do art.º 78 da Lei da Organização e Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
[…]”.
1.2.1. No Tribunal Constitucional, o relator originário proferiu despacho com o seguinte teor:
“[…]
Estabelece o n.º 5 do artigo 75.º-A da Lei de Organização, Processo e Funcionamento do Tribunal Constitucional que o juiz convidará o recorrente a aperfeiçoar as deficiências do requerimento de interposição de recurso, em caso de omissão de algum dos elementos previstos nos números anteriores daquele artigo.
Sobre os pressupostos do requerimento de interposição de recurso, dispõe o n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC que «o recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie. Além disso, nos casos específicos dos recursos interpostos 20 abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do referido requerimento deverá, ainda, constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade (cfr. n.º 2 do artigo 70.º da LTC).
Assim, ao abrigo do disposto do artigo 75.º-A, n.ºs 1, 5, 6 e 7, da LTC, notifique o Recorrente, para, no prazo de 10 dias, enunciar de modo claro qual a norma ou interpretação normativa extraível dos artigos 109.º, n.º 1, do Código Penal, 186.º, n.º 1, e 374.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal, que foi efetivamente aplicada na decisão recorrida e que pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional, uma vez que o preenchimento de tal pressuposto não se basta com a remissão para genérica para a interpretação adotada na decisão recorrida ou para o que foi alegado em anteriores peças processuais.
[…]”.
1.2.2. A este despacho respondeu o recorrente apresentando novas conclusões “aperfeiçoadas”, com o seguinte teor:
“[…]
1- A interpretação feita pelo Tribunal recorrido quanto ao art.º 109 n.º 1 do C.P.P., de que esta “sanção da perda pode ser decretada já depois de esgotado o prazo do seu poder jurisdicional, sem audição do arguido, e após transitada a decisão condenatória, é inconstitucional por violadora das normas do art.º 32 da C.R.P., inconstitucionalidade que se deixou arguida para todos os efeitos legais.
2- Tal decisão não respeita as garantias de defesa do arguido/Recorrente, sendo por isso inconstitucional por violação do art.º 32, art.º 13, ambos da Constituição da República Portuguesa.
3- O Tribunal Recorrido, no seu douto Acórdão, começa por dar razão ao Recorrente, e depois vem dizer que não acompanha a Jurisprudência da Relação de Évora, mas sim aquela defendida no Acórdão do [Tribunal da Relação do] Porto, no Acórdão de 23-06-2021, Proc. n.º 1000/19.2PRPRT-H.P1, “No sentido de que não haverá que fazer tal distinção e esse despacho autónomo será sempre admissível”.
4- Invocando como seu entendimento que o disposto no art.º 186 n.º 2 do C.P.P., sendo uma norma meramente procedimental, em nada posterga ou pode prejudicar a validade e a emergência do regime tutelar e preventiva do disposto no art.º 109 do C.P.
Portanto, o trânsito da sentença não é critério, nem tinha de ser, para a oportunidade de apreciação/aplicação deste regime.
E conclui que perante uma sentença que não se pronuncie sobre o regime de perdimento, nos termos do art.º 374 n.º 3 alínea c) do CPP, essa falta não constitui nulidade nos termos do art.º 379 n.º 1 al. a) do C.P.P. (mas sim uma simples irregularidade que carece de ser invocada, ficando sanada caso tal não aconteça de acordo com o art.º 123 do CPP.)
E muito menos, em tal situação, se pode defender que o caso julgado da sentença que não se pronuncie, sobre o perdimento de bens, atinge o regime previsto no art.º 109 do C.P., o qual poderá ulteriormente ser aplicado, com perdimento do instrumento do crime, mesmo após o trânsito da sentença.
5- O Recorrente pretende ver apreciada esta interpretação normativa supra referida extraível dos art.ºs 186 n.º 2 do C.P.P. 109 do C.P., 374.º n.º 3 al. c) do C.P.P., aplicada no Acórdão recorrido., ou seja, que este despacho autónomo posterior ao trânsito da sentença será sempre admissível. E que o trânsito da sentença não é critério nem tinha de ser, para a oportunidade de apreciação/aplicação deste regime, para além da restante interpretação que o Tribunal recorrido faz no seu Acórdão.
6- Esta interpretação, inquina de inconstitucionalidade material das referidas normas por atentar contra o estatuído nos art.ºs 32 n.º 1, 18 n.º 2 da C.R.P.
7- As referida normas devem ser interpretadas no sentido de que após o Trânsito do Acórdão, que não conheceu nem decretou o perdimento a favor do Estado do objeto apreendido nos autos, pertencente ao recorrente, cuja a detenção é lícita por particulares, não pode, em “despacho posterior, ser suprida a omissão praticada, antes deve ser observado o disposto no n.º 2 do art.º 186 do C.P.P., e consequentemente proceder-se à restituição de tais bens ao proprietário, esta é a Jurisprudência Maioritária a qual subscrevemos na integra .
8- Entendimento contrário sempre consubstancia uma violação do caso julgado e, fundamentalmente, constituiria uma flagrante deslealdade processual e uma manifesta violação das garantias de defesa do recorrente, como já foi invocado.
9- É facto assente que a perda a favor do Estado do objeto apreendido não resultou da decisão condenatória, proferida a 01-07-2022.
10- Tendo o Acórdão condenatório transitado em julgado a 03-08-2022, sem que nele se tenha decidido sobre o destino a dar ao objeto apreendido, a posterior decisão sobre tal destino viola o caso julgado e as garantias de defesa, devendo ser dado cumprimento ao disposto no art.º 186 n.º 2 do C.P.P., estando em causa, como está in casu, objetos cuja a detenção é lícita por particulares.
11- Da conjugação das disposições legais, art.ºs 109 n.º 1 do C.P., al. c) n.º 3 art.º 372.º do CPP e n.º 2 do art.º 186 do C.P.P., resulta que o momento próprio para conhecer do destino a dar aos objetos apreendidos nos autos é o da prolação da sentença. E bem se compreende que assim seja, pois é nessa altura do processo, produzida que foi a prova que o Tribunal está em condições de fixar a matéria de facto e de proceder à sua qualificação jurídica-penal, sendo certo que é desta que depende o destino dos bens apreendidos.
12- Proferido o Acórdão, esgotado ficou o poder jurisdicional art.º 613 n.º 1 do C.P.C., sendo a perda de coisas e direitos relacionados com o crime um instituto de natureza especial das consequências jurídicas do crime, o conhecimento na sentença da perda ou não dos instrumentos e producta sceleris – que não se reduz, apenas, ao exigido pela al. c) n.º 3 art.º 374 do C.P.P., é questão que o Tribunal deve apreciar ou conhecer, pelo que, quando não ocorre, estamos perante uma omissão de pronúncia, nulidade prevista al. c) do n.º 1 do art.º 379 do C.P.P.
13- As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em Recurso art.º 379 n.º 2 do C.P.P. Pelo que, o Ministério Público não recorreu, que era a parte interessada.
14- O Tribunal recorrido, vem dizer que não é uma nulidade, mas sim uma irregularidade, que tem que ser invocada, se não fica sanada art.º 123 do C.P.P.
15- Exatamente, por hipótese vamos admitir que se trata de uma irregularidade, mais uma vez, o Ministério Público, não a invocou, logo ficou sanada, salienta-se que aqui a única parte interessada é o Ministério Público, se nada fez ficou sanada, logo o objeto tem que ser restituído ao arguido.
E mais, o arguido/recorrente, fez um requerimento ao Tribunal no dia 07-07-22, a requerer a devolução do telemóvel, o Acórdão foi depositado a 4-07-22, e transitou a 3-08-22, depois voltou a requerer no dia 29-08-22, e o Ministério Público nada invocou, assim como o Tribunal nada fez.
16- E só a 7-10-22 é que vem o Tribunal tentar corrigir a omissão verificada, isto é ilegal e inconstitucional.
A única ressalva a fazer prende-se com a circunstância de o objeto a restituir não poder ser licitamente detido por particulares, não é o caso, como já vimos é um telemóvel e este é de detenção lícita por qualquer cidadão.
Ainda que o Tribunal suportado ou não em doutrina, entendesse que a solução consagrada na lei não é a mais justa. O Tribunal deve aplicar o critério definido pelo legislador porque a sua legitimidade para administrar a justiça em nome do povo decorre justamente da sua subordinação a lei art.º 203 da C.R.P.
Outra atitude violaria frontalmente o princípio da separação de poderes, consagrado no art.º 111 da C.R.P.. Na verdade, o Juiz que assim procedesse estaria a sobrepor a sua ideia de justiça (a sua interpretação da justiça) à ideia de justiça do legislador, fazendo uma escolha política sem ter legitimidade para tal.
Ao mesmo tempo, essa atitude violaria também o princípio da igualdade consagrado no art.º 13 da C.R.P., que também invocamos no Recurso, na medida que se cada Tribunal sobrepusesse o seu critério de justiça ao critério do legislador a resolução de cada conflito, não dependeria do que está estatuído na lei, mas das convicções de cada juiz; só por acaso teríamos decisões semelhantes para o mesmo problema.
Para além do que a alteração por via interpretativa do critério de justiça estabelecido pelo legislador violaria o princípio da legalidade inscrito no art.º 203 da C.R.P.
Ora, justamente o que se pretende com as normas gerais e abstratas é, entre outras coisas, assegurar a igualdade de todos perante a lei, a uniformidade possível das decisões judiciais e a consequente segurança daí resultante na aplicação do Direito.
Em Conclusão: voltamos a salientar que subscrevemos a posição da Jurisprudência Maioritária, e que deverá ser cumprido neste caso o n.º 2 do art.º 186 do C.P.P. e consequentemente proceder-se à restituição do telemóvel ao Recorrente seu proprietário.
Entendimento contrário consubstancia violação do caso julgado e uma manifesta violação das garantias de defesa, de acordo com os fundamentos suprarreferidos.
Pelo que nestes termos e nos demais de direito deve ser dado provimento ao Recurso.
[…]”.
1.2.3. Entretanto, na sequência da eleição do relator originário como Presidente do Tribunal Constitucional, foram os presentes autos redistribuídos ao ora relator, por força do disposto no artigo 50.º, n.º 2, da LTC.
1.2.4. Após a resposta do recorrente, o relator proferiu despacho com o seguinte teor:
“[…]
1. O recorrente juntou uma versão aperfeiçoada do requerimento de interposição do recurso incluindo alegações e conclusões. Sucede que não era esse, que usou, o momento processual ajustado para apresentar alegações, nem se dirigiu a tal a notificação que lhe foi feita nos termos do artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC (mas apenas para indicar com precisão o objeto do recurso). As alegações e conclusões prematuramente apresentadas serão, pois, desconsideradas, sem prejuízo de serem apresentadas no momento processualmente adequado para o efeito, após a notificação do presente despacho.
2. A admissibilidade do presente recurso não se apresenta evidente, desde logo quanto à correspondência entre o seu objeto e a ratio decidendi do acórdão recorrido. No entanto, numa análise preliminar, não se pode excluir in limine a sua viabilidade – questão que caberá ao Pleno da Secção discutir em definitivo –, afigurando-se ao relator como possível que o recurso seja de admitir tendo por objeto não uma norma, mas sim duas normas, que o recorrente agregou, mas são perfeitamente autonomizáveis: i) a norma contida no artigo 109.º, n.º 1, do Código Penal, interpretada no sentido segundo o qual a perda aí prevista pode ser decretada sem audição do arguido quanto a tal consequência; e ii) a norma contida no artigo 109.º, n.º 1, do Código Penal, interpretada no sentido segundo o qual a perda aí prevista pode ser decretada após o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Efetivamente, em particular quanto ao elemento da falta da audição do arguido – e, insiste-se, numa primeira análise preliminar e sem prejuízo do que o Pleno da Secção vier a entender definitivamente –, o acórdão recorrido, ao afirmar que “a factualidade subjacente à fundamentação da declaração de perda era do conhecimento do arguido que teve oportunidade de a contraditar em sede de julgamento”, parece admitir implicitamente que a possibilidade de pronúncia sobre essa factualidade é bastante, não tendo de haver específica audição quanto à perda no momento posterior à sentença.
3. Em face do exposto, com cópia do presente despacho, notifique as partes para alegações, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º, n.º 1, da LTC, podendo o recorrente aceitar a norma na delimitação supra proposta em “2.” ou, caso com ela não concorde, justificar enunciado diferente, sem prejuízo de ambas as partes poderem discutir em alegações a questão prévia da admissibilidade do recurso.
[…]”.
1.2.5. O recorrente alegou, conforme ora se transcreve:
“[…]
1- A interpretação feita pelo Tribunal recorrido quanto ao art.º 109 n.º 1 do C.P.P., de que esta sanção da perda pode ser decretada já depois de esgotado o prazo do seu poder jurisdicional, e após transitada em julgado a decisão condenatória, é inconstitucional por violadora das normas do art.º 32 da C.R.P., inconstitucionalidade que se deixou arguida para todos os efeitos legais.
2- Tal decisão não respeita as garantias de defesa do arguido/Recorrente, sendo por isso inconstitucional por violação do art.º 32, art.º 13 ambos da Constituição da República Portuguesa.
3- O Tribunal Recorrido, no seu douto Acórdão, começa por dar razão ao Recorrente, e depois vem dizer que não acompanha a Jurisprudência da Relação de Évora, mas sim aquela defendida no Acórdão do Porto, no Acórdão de 23-06-2021, Proc. n.º 1000/19.2PRPRT-H.P1, “No sentido de que não haverá que fazer tal distinção e esse despacho autónomo será sempre admissível”.
4- Invocando como seu entendimento que o disposto no art.º 186 n.º 2 do C.P.P., sendo uma norma meramente procedimental, em nada posterga ou pode prejudicar a validade e a emergência do regime tutelar e preventiva do disposto no art.º 109 do C.P.
Portanto, o trânsito da sentença não é critério, nem tinha de ser, para a oportunidade de apreciação/aplicação deste regime.
E conclui que perante uma sentença que não se pronuncie sobre o regime de perdimento, nos termos do art.º 374 n.º 3 alínea c) do C.P.P., essa falta não constitui nulidade nos termos do art.º 379 n.º 1 al. a) do C.P.P. (mas sim uma simples irregularidade que carece de ser invocada, ficando sanada caso tal não aconteça de acordo com o art.º 123 do C.P.P.).
E muito menos, em tal situação, se pode defender que o caso julgado da sentença que não se pronuncie, sobre o perdimento de bens, atinge o regime previsto no art.º 109 do C.P., o qual poderá ulteriormente ser aplicado, com perdimento do instrumento do crime, mesmo após o trânsito da sentença.
5- O Recorrente pretende ver apreciada esta interpretação normativa supra referida extraível dos art.ºs 186 n.º 2 do C.P.P., 109 do C.P., 374 n.º 3 al. c) do C.P.P., aplicada no Acórdão recorrido., ou seja a interpretação do mesmo de que este despacho autónomo posterior ao trânsito da sentença será sempre admissível.
E que o trânsito da sentença não é critério nem tinha de ser, para a oportunidade de apreciação/aplicação deste regime, para além da restante interpretação que o Tribunal recorrido faz no seu Acórdão.
6- Esta interpretação, inquina de inconstitucionalidade material das referidas normas por atentar contra o estatuído nos art.ºs 32 n.º 1, 18 n.º 2 da C.R.P.
7- As referida normas devem ser interpretadas no sentido de que após o Trânsito do Acórdão, que não conheceu nem decretou o perdimento a favor do Estado do objeto apreendido nos autos, pertencente ao recorrente, cuja a detenção é lícita por particulares, não pode, em despacho posterior, ser suprida a omissão praticada, antes deve ser observado o disposto no n.º 2 do art.º 186 do C.P.P., e consequentemente proceder-se à restituição de tais bens ao proprietário, esta é a Jurisprudência Maioritária a qual subscrevemos na integra .
8- Entendimento contrário sempre consubstancia uma violação do caso julgado e, fundamentalmente constituiria uma flagrante deslealdade processual e uma manifesta violação das garantias de defesa do recorrente, como já foi invocado.
9- É facto assente que a perda a favor do Estado do objeto apreendido, não resultou da decisão condenatória, proferida a 01-07-2022.
10- Tendo o Acórdão condenatório transitado em julgado, a 03-08-2022, sem que nele se tenha decidido sobre o destino a dar ao objeto apreendido, a posterior decisão sobre tal destino viola o caso julgado e as garantias de defesa, devendo ser dado cumprimento ao disposto no art.º 186 n.º 2 do C.P.P., estando em causa, como está in casu, objetos cuja a detenção é lícita por particulares.
11- Da conjugação das disposições legais, art.º 109 n.º 1 do C.P., al. c) n.º 3 art.º 374 do C.P.P., e n.º 2 do art.º 186 do C.P.P., resulta que o momento próprio para conhecer do destino a dar aos objetos apreendidos nos autos é o da prolação da sentença. E bem se compreende que assim seja, pois é Nessa altura do processo, produzida que foi a prova que o Tribunal está em condições de fixar a matéria de facto e de proceder à sua qualificação jurídica-penal, sendo certo que é desta que depende o destino dos bens apreendidos.
12- Proferido o Acórdão, esgotado ficou o poder jurisdicional art.º 613 n.º 1 do C.P.C., sendo a perda de coisas e direitos relacionados com o crime um instituto de natureza especial das consequências jurídicas do crime, o conhecimento na sentença da perda ou não dos instrumentos e producta sceleris – que não se reduz, apenas, ao exigido pela al. c) n.º 3 art.º 374 do C.P.P., é questão que o Tribunal deve apreciar ou conhecer, pelo que, quando não ocorre, estamos perante uma omissão de pronuncia, nulidade prevista al. c) do n.º 1 do art.º 379 do C.P.P.
13- As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em Recurso art.º 379 n.º 2 do C.P.P., pelo que, o Ministério Público não recorreu, que era a parte interessada, era quem tinha Interesse que fosse decidido no Acórdão o objeto perdido a favor do Estado, não era o arguido pois este não tinha interesse que assim fosse.
14- O Tribunal recorrido, vem dizer que não é uma nulidade, mas sim uma irregularidade, que tem que ser invocada, se não fica sanada art.º 123 do C.P.P.
15- Exatamente, por hipótese vamos admitir que se trata de uma irregularidade, mais uma vez, o Ministério Público, não a invocou, logo ficou sanada, salienta-se que aqui a única parte interessada é o Ministério Público, em que o objeto fosse declarado perdido a favor do Estado, se nada fez, ficou sanada, logo o objeto tem que ser restituído ao arguido.
E mais, o arguido/recorrente, fez um requerimento ao Tribunal no dia 07-07-22, a requerer a devolução do telemóvel, o Acórdão foi depositado a 04-07-22, e transitou a 03-08-22., depois voltou a requerer no dia 29-08-22, e o Ministério Público nada invocou ou requereu, e poderia o ter feito dentro deste prazo, assim como o Tribunal nada fez, e teve conhecimento atempadamente, porque o arguido requereu logo a devolução do telemóvel.
16- E só a 07-10-22, é que vem o Tribunal tentar corrigir a omissão verificada no Acórdão recorrido, isto é ilegal e inconstitucional.
A única ressalva a fazer prende-se com a circunstância de o objeto a restituir não poder ser licitamente detido por particulares, não é o caso, como já vimos é um telemóvel e este é de detenção lícita por qualquer cidadão.
Ainda que o Tribunal suportado ou não em doutrina, entendesse que a solução consagrada na lei não é a mais justa. O Tribunal deve aplicar o critério definido pelo legislador porque a sua legitimidade para administrar a justiça em nome do povo decorre justamente da sua subordinação à lei art.º 203 da C.R.P.
Outra atitude violaria frontalmente o princípio da separação de poderes, consagrado no art.º 111 da C.R.P. Na verdade, o Juiz que assim procedesse estaria a sobrepor a sua ideia de justiça (a sua interpretação da justiça) à ideia de justiça do legislador, fazendo uma escolha política sem ter legitimidade para tal.
Ao mesmo tempo, essa atitude violaria também o princípio da igualdade consagrado no art.º 13 da C.R.P., que também invocamos no Recurso, na medida que se cada Tribunal sobrepusesse o seu critério de justiça ao critério do legislador a resolução de cada conflito, não dependeria do que está estatuído na lei, mas das convicções de cada juiz; só por acaso teríamos decisões semelhantes para o mesmo problema.
Para além do que a alteração por via interpretativa do critério de justiça estabelecido pelo legislador violaria o princípio da legalidade inscrito no art.º 203 da C.R.P.
Ora, justamente o que se pretende com as normas gerais e abstratas é, entre outras coisas, assegurar a igualdade de todos perante a lei, a uniformidade possível das Decisões judiciais e a consequente segurança daí resultante na aplicação do direito.
Conclusão
- O Recorrente pretende ver apreciada esta interpretação normativa supra referida nas motivações, extraível dos art.ºs 186 n.º 2 do C.P.P., art.º 109 do C.P., art.º 374 n.º 3 al. c) do C.P.P., aplicada no Acórdão recorrido., ou seja a interpretação do mesmo de que este despacho autónomo posterior ao trânsito da sentença será sempre admissível, e que o trânsito da sentença não é critério nem tinha de ser, para a oportunidade de apreciação/aplicação deste regime, para além da restante interpretação que o Tribunal recorrido faz no seu Acórdão.
- Entende-se que esta interpretação dada pelo tribunal recorrido, é uma interpretação errada, e inquina de inconstitucionalidade material das referidas normas por atentar contra o estatuído nos art.º 32 n.º 1 e art.º 18 n.º 2 ambos da Constituição da República Portuguesa.
- As referidas normas devem ser interpretadas no sentido de que após o trânsito do Acórdão, que não conheceu, nem decretou o perdimento a favor do Estado do objeto apreendido nos autos, pertencente ao recorrente, cuja a detenção é lícita por particulares, não pode, em despacho posterior, ser suprida a omissão praticada, antes deve ser observado o disposto no n.º 2 do art.º 186 do C.P.P., e consequentemente proceder-se à restituição de tais bens ao proprietário, esta é a Jurisprudência Maioritária e dominante, a qual subscrevemos.
- Entendimento contrário sempre consubstancia uma violação do caso julgado e, fundamentalmente constituiria uma flagrante deslealdade processual e uma manifesta violação das garantias de defesa do recorrente, como já foi invocado.
- Da conjugação das disposições legais art.º 109 n.º 1 do C.P., al. c) n.º 3 art.º 374 do C.P.P., e n.º 2 do art.º 186 do C.P.P., resulta que o momento próprio para conhecer do destino a dar aos objetos apreendidos nos autos é o da prolação da sentença. E bem se compreende que assim seja, pois é nessa altura do processo, produzida que foi a prova que o tribunal está em condições de fixar a matéria de facto e de proceder à sua qualificação jurídica-penal, sendo certo que é desta que depende o destino dos bens apreendidos.
- Ainda que a decisão pudesse eventualmente – que não podia – ser tomada neste momento processual, (após 3 meses do transito em julgado do Acórdão) não poderia ela, do ponto de vista substantivo, colher fundamento, pois viola o art.º 186 do C.P.P., dado que nos termos do n.º 2, os objetos apreendidos têm que ser restituídos, após o transito em julgado da sentença, a não ser que tivesse naquela sentença/acórdão sido declarado perdido a favor do Estado, o que não foi.
- O douto despacho recorrido foi proferido em violação do princípio da extinção do poder jurisdicional esgotado que estava esse poder de harmonia com o preceituado no art.º 613 do C.P.C., aplicável por força do art.º 4 do C.P.P., mas mesmo que assim não se considere, a Declaração da perda do objeto a favor do estado agora, e 3 meses após o transito em julgado, não tem cobertura legal de acordo com a correta interpretação e aplicação da lei (…)
- O princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei – art.º 13 da C.R.P., também abrange a igualdade de aplicação do direito e relaciona-se estritamente com a vinculação jurídica material do Juiz a tal princípio.
- Existe ofensa, nesta interpretação das normas do Processo Penal (art.º 13, art.º 32 e 20, todos do C.R.P.), por violação e inconstitucionalidade material dos direitos à igualdade da justiça e defesa no processo penal, e de um processo equitativo e justo.
- Ainda que o Tribunal recorrido suportado ou não em doutrina, entendesse que a solução consagrada na lei não é justa. O tribunal deve aplicar o critério definido pelo legislador porque a sua legitimidade para administrar a justiça em nome do povo decorre justamente da sua subordinação à lei art.º 203 da C.R.P.
- Outra atitude violaria frontalmente o princípio da separação de poderes, consagrado no art.º 111 da C.R.P.
- Ora, justamente o que se pretende com as normas gerais e abstratas é, entre outras coisas, assegurar a igualdade de todos perante a lei, a uniformidade possível das decisões judiciais e a consequente segurança daí resultante na aplicação do direito.
- Voltamos a salientar que subscrevemos a posição da Jurisprudência dominante ou maioritária e que deverá ser cumprido neste caso o n.º 2 do art.º 186 do C.P.P., e consequentemente proceder-se à restituição do telemóvel ao Recorrente.
Pelo que nestes termos e nos demais de direito deve ser dado provimento ao Recurso até final, e ser declaradas inconstitucionais as interpretações normativas, dadas pelo tribunal recorrido ás normas legais suprarreferidas, por violação dos princípios constitucionais mais importantes do processo penal (art.º 13, 20 n.º 4 e 32 n.º 2 todos da C.R.P.).
[…]”.
1.2.6. O Ministério Público apresentou contra-alegações, assim concluindo:
“[…]
I- Admissibilidade do Recurso
1. Perante o douto convite efetuado pelo Sr. Conselheiro relator de «aceitar a norma na delimitação supra proposta em "2." ou, caso com ela não concorde, justificar enunciado diferente», o recorrente A. apresentou as alegações constantes de fls. 116 a 118 onde se limita, novamente, a discorrer sobre o caso concreto não cumprindo o supra prescrito.
2. O enunciado recursivo fixado pelo recorrente mais não é que a sua sindicância do iter processual ocorrido nos autos não indicando, nem no seu requerimento de interposição de recurso, nem na sua resposta ao convite a aperfeiçoamento desse requerimento, qual a dimensão normativa, ou interpretação, dessas disposições legais que reputava inconstitucional e que, na sua perspetiva, teria sido aplicada na decisão recorrida, o mesmo acontecendo nas presentes alegações.
3. Tal identificação era um ónus do reclamante, e um ónus cujo cumprimento era essencial para se poder apreciar a constitucionalidade de uma qualquer particular interpretação das normas em causa, só esse cumprimento permitindo, por exemplo, averiguar se o sentido normativo impugnado foi ou não efetivamente aplicado pela decisão recorrida, e sendo certo que os preceitos aos quais foi imputada a inconstitucionalidade, logo pela sua redação, se podem revestir de várias dimensões ou sentidos interpretativos, suscetíveis de suscitar questões de constitucionalidade diversas, eventualmente passíveis, também, de respostas distintas.
4. Afigura-se-nos que o generoso convite constante do douto Despacho do Sr. Conselheiro Relator e que era, acrescente-se, de cumprimento bem simples: aceitar a norma na delimitação supra proposta em "2." ou, caso com ela não concorde, justificar enunciado diferente, não foi acatado, verificando-se que não foram ultrapassadas as deficiências que inquinavam o requerimento originário.
5. Mesmo dando como certo que quanto ao elemento da falta de audição do arguido existe uma pronúncia implícita no acórdão recorrido, nos termos consignados pelo despacho do Sr. Conselheiro Relator, o recorrente voltou a não indicar, como era seu dever os sentidos das disposições aplicáveis que entendia inconstitucionais e em que termos, pelo que pode dizer-se, que não cumpriu (mais uma vez) o ónus de delimitar, em termos inteligíveis e adequados, o objeto do recurso que pretendia interpor para este Tribunal.
6. E conforme entendimento constante do Tribunal Constitucional “a norma do artigo 75.º-A não se limita a decretar um dever de colaboração do recorrente com o tribunal. Antes estabelece um requisito formal de apreciação do recurso de constitucionalidade que apenas pode ser apreciado em face das indicações fornecidas por aquele, por esse motivo sendo-lhe dada uma oportunidade de suprir essa falta, por parte do juiz, não admitindo que o tribunal possa, oficiosamente, substituir-se-lhe (cfr., inter alia, os acórdãos n.ºs. 402/93 e 636/93, publicados no Diário da República, II Série, de 18 de janeiro e 31 de março de 1994, respetivamente). Não observado esse requisito pelos autores do requerimento, não obstante para o efeito terem sido expressamente notificados, não podia ser outro o despacho que não fosse o de não recebimento do recurso, atendendo ao disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82” (Acórdão do tribunal Constitucional 121/98).
7. E ao Ministério Público não cabe, em sede de contra-alegações, perscrutar a intenção do recorrente, mas sim apreciar questões concretas e delimitadas que são submetidas ao seu exame.
8. Pelo exposto, não sendo já possível novo convite para aperfeiçoamento do requerimento de recurso, deverá o mesmo ser indeferido uma vez que a sua interposição não satisfaz os requisitos do artigo 75.º-A da LTC.
9. Sem conceder, sempre se dirá, à cautela, cingindo-nos, à delimitação do objeto do recurso efetuada pelo Sr. Conselheiro Relator.
II- Mérito do Recurso
A- A norma contida no artigo 109.º, n.º 1, do Código Penal, interpretada no sentido segundo o qual a perda aí prevista pode ser decretada sem audição do arguido quanto a tal consequência
10. A questão de constitucionalidade em causa pode incidir sobre a compatibilidade com as garantias do processo criminal consagradas no artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição com a norma contida no artigo 109. º, n.º 1, do Código Penal (CP), interpretada no sentido segundo o qual a perda aí prevista pode ser decretada sem audição do arguido quanto a tal consequência.
11. Importa apurar se a norma contida no artigo 109.º, n.º 1, do Código Penal, interpretada no sentido segundo o qual a perda aí prevista pode ser decretada sem audição do arguido quanto a tal consequência enferma de inconstitucionalidade material, essencialmente, por violação dos direitos de defesa e audiência do arguido consagrados nos n.ºs 1 e 6 do artigo 32.º da Constituição e, bem assim, do princípio do direito ao contraditório consagrado no n.º 5 do referido preceito constitucional.
12. A proximidade dos institutos da perda dos instrumentos ou produtos (artigos 109 e 110 do CP) e da perda das vantagens (artigos 119 e 111 do CP), com as diferenças que lhe assistem, não tem contribuído para a clareza dogmática da sua definição que tem oscilado entre “um caráter quase penal” (Leal Henriques e Simas Santos), ”providência sancionatória de natureza análoga à medida segurança” (Figueiredo Dias) ou assumindo finalidades meramente preventivas (de grande repercussão na jurisprudência).
13. Evidente será, como referem expressivamente João Conde Correia e Hélio Rigor Rodrigues in O confisco das vantagens e a pretensão patrimonial da Autoridade Tributária e Aduaneira nos crimes tributários, p. 25, julgar.pt tributários: “O confisco ainda faz parte do multiversum que constitui o exercício do ius puniendi estadual”, pois que, como escrevem os mesmos autores, “O confisco das vantagens do crime, independentemente da controvérsia relativa à definição da sua natureza jurídica, constitui uma providência que ainda integra o conceito de «ação penal», enquanto multiversum composto pelas matérias relativas à questão penal, traduzidas adjetivamente na investigação criminal, bem assim como pelas matérias relativas à questão patrimonial, com o seu equivalente funcional na investigação financeira e patrimonial” – cfr. João Conde Correia e Hélio Rigor Rodrigues, Anotação ao Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 01-12-2014, proferido no processo 218/11.0GACBC.G1”, p. 15, julgar.pt.
14. O artigo 109.º reporta-se aos instrumenta et producta sceleris (os objetos do crime) e em relação a eles acentuou de um modo muito especial a finalidade preventiva e definindo a prevenção especial Figueiredo Dias relaciona-a à aptidão dos instrumentos em si para a repetição criminosa ou à sua permanência em mãos de agentes particularmente propensos ao crime ou que, pelo menos, já haviam demonstrado ser capazes de os utilizar para fins criminosos.
15. Porque assim, o termo «crime» no artigo 107.º, n.º 1, é sinónimo de infração, de facto ilícito típico, não pressupõe «culpa», surge desligado dela, o que representa, em relação ao Código Penal de 1886, uma rutura, pois que a declaração de perda dos instrumenta et producta sceleris não aparece como efeito de condenação.
16. Recordemos que o artigo 109 do Código Penal refere que "são declarados perdidos a favor do Estado os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico".
17. Assim, face a essa inserção e ligação desta figura ao direito penal lato sensu, atentemos na compatibilidade da referida dimensão normativa (a norma contida no artigo 109. º, n.º 1, do Código Penal, interpretada no sentido segundo o qual a perda aí prevista pode ser decretada sem audição do arguido quanto a tal consequência) com a garantia dos direitos de defesa do arguido e com o direito ao contraditório.
18. Como o Tribunal Constitucional sintetizou no Acórdão n.º 372/2000, da 3.ª Secção, ponto 8.1., depois de recordar o entendimento da jurisprudência constitucional, que remonta ao Parecer n.º 18/81 da Comissão Constitucional (Pareceres da Comissão Constitucional, 16.º vol., disponível em tribunalconstitucional.pt) e reiterada, entre outros, pelos Acórdãos n.ºs 434/87, da 2.ª Secção, ponto 4, e 172/92, da 2.ª Secção, ponto 9, o conteúdo essencial do princípio do contraditório consiste «em que nenhuma prova deve ser aceite na audiência, nem nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efetiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar», e de que a extensão processual desse princípio abarca a audiência de julgamento e «os atos instrutórios que a lei determinar»”.
19. E como sublinhado por António Henriques Gaspar (“Princípios do processo penal português e a Convenção” in Comentário da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e dos Protocolos Adicionais, vol. II, ponto 5): «O princípio do contraditório enquadra, no conteúdo fundamental, o direito de audiência (audiatur et altera pars), no sentido de ouvir tanto a acusação como a defesa os sujeitos processuais devem ser ouvidos antes de ser tomada qualquer decisão que pessoalmente os afete, e têm o direito de interrogar e contrainterrogar as testemunhas e de contestar um meio de prova apresentado. O contraditório constitui um elemento essencial (ou um subprincípio) do princípio do processo equitativo; o contraditório é, por isso, diretamente assumido na CEDH como garantia central do processo penal. Na jurisprudência do TEDH, a noção de contraditório significa que as partes devem poder conhecer – e ter conhecimento – de todas as posições processuais ou observações (requerimentos; petições; pareceres; alegações) apresentadas por outros sujeitos processuais e terem a possibilidade de as discutir antes da decisão do juiz aplicando-se qualquer que seja a natureza do processo e em todas as fases do processo”.
20. Decorre, pois, da CEDH, uma ligação intrínseca entre as obrigações de um processo justo com a garantia de o arguido ter oportunidade efetiva de se defender e de exercer o contraditório, no âmbito do processo criminal.
21. Sendo assim, a decisão de perda, prevista no art.º 109 do CPP, poder ser decretada sem audição do arguido quanto a tal consequência, ou seja, sem o prévio estabelecimento do contraditório seria admitir um potencial juízo desfavorável ao arguido sem qualquer aporte das suas razões para o poder infirmar.
22. Ora, tal não é de aceitar à luz do princípio constitucionalmente garantido do contraditório.
23. Mesmo que os autos forneçam toda a informação relevante para decidir sobre essa perda não pode ser dispensada, a nosso ver, a audição do arguido para este efeito.
24. Trata-se de assegurar que o arguido apresente perante o juiz as suas “razões” e contradiga os elementos de prova ou simplesmente os argumentos ou dados de facto trazidos ao processo que afetem a sua posição.
25. Na mesma linha tem o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem considerado que “a presunção da origem ilícita dos bens não pode impedir as explicações alternativas fornecidas pelo visado, que deve ter oportunidade efetiva para apresentar e demonstrar a sua versão”. Ou seja, “poder solicitar uma audiência pública e contraditória é, segundo o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, uma condição necessária à garantia do respeito dos direitos do interessado e logo do direito a um processo equitativo” in Conde Correia, Da proibição de confisco à perda alargada, INCM, p. 57.
26. Não esqueçamos que do citado art. 109.º, n.º 1 e do âmbito da sua aplicação decorre, em primeiro lugar, que é necessário que esse instrumento do crime tenha servido ou estivesse destinado à prática de um crime, e, em segundo lugar, que ocorra uma das duas situações tipo descritas nesse artigo 109.º, n.º 1.
27. Uma delas está condicionada à existência de uma qualquer circunstância de perigosidade para a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, a outra à existência de um sério risco de repetição criminosa.
28. Nesta conformidade tem de se atender às específicas características dos objetos que foram empregues ou que se destinavam a ser aplicados na prática de um crime ou então de quem os detém, de modo que se possa concluir que os mesmos oferecem perigosidade, seja sob um ponto de vista objetivo, seja subjetivo – veja-se, neste sentido, Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime (1993), p. 623 e ss.
29. Assim um instrumento será objetivamente perigoso quando o mesmo, independentemente da pessoa que o detém, é apto ou revela potencialidades para ser um utensílio criminoso – dando-se como exemplo de escola, material inflamável de um incêndio, a arma e munições de um homicídio, os cunhos da contrafação de moeda, mas já não a caneta de uma falsificação ou o automóvel ou residência onde foi praticada uma violação.
30. Por sua vez, um instrumento pode oferecer perigosidade, sob o ponto de vista subjetivo, se o mesmo permanecer na disponibilidade de uma pessoa que já tenha demonstrado uma específica propensão criminosa, sendo a mesma capaz de vir a utilizar esse instrumento para os mesmos ou outros fins delituosos.
31. Acresce ainda, face ao disposto no art. 18.º, n.º 2 da CRP, onde se estipula que “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”, que o direito penal tem sempre natureza fragmentária.
32. Isto significa que o direito penal, enquanto direito de proteção dos bens jurídicos, tem sempre uma função de ultima ratio.
33. Como se referiu no Acórdãos do Tribunal Constitucional 108/99 “É, assim, um direito enformado pelo princípio da fragmentaridade, pois que há de limitar-se à defesa das perturbações graves da ordem social e à proteção das condições sociais indispensáveis ao viver comunitário. …A necessidade social apresenta-se, deste modo, como critério decisivo da intervenção do direito penal”.
34. Daí que qualquer tipo de intervenção penal, incluindo as suas consequências ou efeitos, deve ser orientado pelos princípios da proporcionalidade e da necessidade, só se justificando os mesmos quando forem indispensáveis para assegurar os valores éticos-sociais constitucionalmente protegidos.
35. Por isso, ao decretar-se o perdimento dos instrumentos e objetos do crime, deve-se sempre atender a juízos de proporcionalidade ou de proibição do excesso, ainda que o art. 109.º, do Código Penal não faça expressamente alusão aos mesmos, uma vez que estes são princípios constitucionais estruturantes e estruturadores do direito penal.
36. Neste contexto, a garantia da intervenção do poder judicial tem de ser articulada com inquestionáveis possibilidades de audição do arguido, de defesa e de contraditório, enquanto exercício efetivo, e com uma ideia de proporcionalidade enquanto exigência jurídico-constitucional subjacente à restrição de qualquer direito fundamental.
37. Pelo que consideramos constitucionalmente desconforme a norma contida no artigo 109.º, n.º 1, do Código Penal, interpretada no sentido segundo o qual a perda aí prevista pode ser decretada sem audição do arguido quanto a tal consequência, por violadora da Constituição da República Portuguesa, designadamente do princípio do contraditório.
B- A norma contida no artigo 109.º, n.º 1, do Código Penal, interpretada no sentido segundo o qual a perda aí prevista pode ser decretada após o transito em julgado da decisão condenatória
38. Os requisitos gerais de uma sentença estão estabelecidos no art. 374.º do C. P. Penal, aí constando no seu n.º 3, al. c) que “A sentença termina pelo dispositivo que contém: A indicação do destino a dar a coisas ou objetos relacionados com o crime”.
39. Por sua vez, regula-se no art. 186.º do mesmo Código, relativo à restituição dos objetos apreendidos, que “Logo que transitar em julgado a sentença, os objetos apreendidos são restituídos a quem de direito, salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado” [n.º 2], logo se acrescentando que “Ressalva-se do disposto nos números anteriores o caso em que a apreensão de objetos pertencentes ao arguido ou responsável civil deva ser mantida a título de arresto preventivo, nos termos do art. 228.º”.
40. Tendo em atenção a disciplina processualmente traçada para apreciação dos pressupostos que podem conduzir à perda dos instrumentos do crime, devemos considerar que o momento adequado e ideal para o efeito é o da prolação da sentença.
41. E é compreensível que assim o seja, porquanto é nessa altura que, após a produção da prova, se assentam os factos e se procede ao seu enquadramento jurídico, aí decidindo-se a causa submetida a julgamento, entre estas, as consequências que daí possam advir.
42. Uma dessas possíveis sequelas é a perda dos instrumentos ou direitos relacionados com a prática de um crime.
43. Assim, existem razões adjetivas e substantivas que apontam para a sentença ser o momento processualmente adequado para se avaliar e decretar a perda dos instrumentos ou objetos relacionados com a prática de um crime, devendo tal juízo ser devidamente fundamentado.
44. Enquadrada desta forma a questão em apreço importa apurar sobre um eventual juízo de inconstitucionalidade da norma contida no artigo 109., n.º 1, do Código Penal, interpretada no sentido segundo o qual a perda aí prevista pode ser decretada após o transito em julgado da decisão condenatória.
45. Antecipando, desde já a nossa posição, parece-nos que não ofende a Constituição da República a norma contida no artigo 109.º, n.º 1, do Código Penal, interpretada no sentido segundo o qual a perda aí prevista pode ser decretada após o transito em julgado da decisão condenatória.
46. Ou seja, não sufragamos que o único momento processual possível para a declaração de perdimento de objetos apreendidos seja o da sentença e, sobretudo, não fundamentamos tal convicção com o complexo de garantias de raiz constitucional.
47. A verdade é que é imprescindível um ato decisório que dê destino aos objetos apreendidos.
48. Como vimos, o artigo 109.º n.º 1 do Código Penal, exige para a declaração de perda, que os instrumentos utilizados, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, coloquem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, ou ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
49. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vem assumindo, de forma relativamente pacífica, que existem duas condições cuja verificação é necessária para que se declare a perda dos instrumentos a favor do Estado: em primeiro lugar, exige-se que a relação do objeto com a prática do crime assume um «caráter significativo» e em segundo lugar, estabelece-se como condição necessária a verificação da existência de um «nexo de causalidade» entre o uso do instrumento e a prática do facto ilícito típico, com devida ponderação do princípio da «proporcionalidade», equacionado relativamente à importância do facto, de forma a impedir que se ultrapasse a “justa medida”.
50. Assim, aos requisitos de que o objeto tenha servido para a prática de um ilícito típico e que ele patenteie perigosidade, acresce o da proporcionalidade da providência de perdimento.
51. O Tribunal Constitucional já se pronunciou no sentido da necessidade de declaração de perda de bens antes que se proceda à sua destruição.
52. No âmbito da lei da caça, na redação dada pela Lei n.º 30/86, de 27.08, estabelecia-se, no art. 30.º, n.º 10, que “a prática do exercício venatório em zonas de regime cinegético especiais, em épocas de defeso ou com o emprego de meios não permitidos, é punível (…) e acarreta sempre (…) a perda dos instrumentos e produtos da infração.” E o Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 202/2000, decidiu “Julgar inconstitucional, por ofensa ao princípio constitucional da proporcionalidade, conjugado com o artigo 62º, n.º 2 da Constituição da República, a norma do artigo 31º, n.º 10, do mesmo diploma legal, na parte em que prevê, como efeito necessário da prática do crime ali tipificado, e independentemente da ponderação das circunstâncias do caso, a perda dos instrumentos da infração”.
53. Para tanto considerou que:
54. “Ora, uma norma que prevê que os instrumentos da infração devem em qualquer caso ser declarados perdidos a favor do Estado, independentemente da consideração em concreto, quer da gravidade do ilícito e da culpa do agente, quer da perigosidade e do risco dos instrumentos para futuros crimes, quer mesmo da própria natureza (e valor) do objeto em questão, não pode certamente, na indeterminação abstrata da reação ablatória do direito de propriedade que impõe, ser considerada respeitadora das exigências constitucionais de proporcionalidade. Seja qual for a perigosidade dos instrumentos ou o risco de virem a ser utilizados na comissão de futuros crimes, seja qual for a culpa do agente ou as necessidades de prevenção geral, seja qual for o valor ou a natureza dos instrumentos em causa, a norma em crise impõe a sua perda a favor do Estado. A previsão abstrata pela lei de tal sanção acarreta, pois, necessariamente um obstáculo à ponderação concreta da proporcionalidade da imposição de tal providência sancionatória. (…). Conclui-se, pois, que também o segmento normativo do artigo 31º, n.º 10, da Lei da Caça em que se prevê que a infração nele prevista tem sempre como consequência a perda dos instrumentos da infração, independentemente da avaliação da sua perigosidade ou do risco de utilização em futuros crimes e da ponderação de outras circunstâncias da situação concreta, é materialmente inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade.”
55. Considerou-se, pois, que se impunha a necessidade de uma decisão judicial, concreta e ponderada, a declarar a perda dos bens a favor do Estado em ordem ao cumprimento do princípio da proporcionalidade, dado que está em causa a proteção de um direito fundamental: o direito de propriedade.
56. Afigura-se-nos que o regime previsto no art. 109.º do CP, de matriz substantiva, não é alterado pela norma meramente processual inscrita no n.º 2 do art. 186.º do CPP e muito menos que a partir desta última se possa produzir um novo regime legal de base jurisprudencial, consoante a natureza proibida, ou não, dos bens (como faz abundante jurisprudência que nos escusamos de citar) o que permitiria afastar o regime do art.109.º do CP após o trânsito da sentença sem que exista alguma razão válida para isso.
57. A autonomia da tutela do art.109º do CP está bem expresso no n.º 2 desse preceito, onde a mesma pode operar em casos em que não exista condenação; no arquivamento do inquérito; após a extinção do procedimento por morte do agente; ou quando o agente tenha sido declarado contumaz.
58. Portanto, o trânsito da sentença não é critério, nem tinha de ser, para a oportunidade de apreciação deste regime (aliás, a sentença que não se pronuncie sobre o regime de perdimento nos termos do art.374º n.º3 alínea c) do CPP, não padece de nulidade, nos termos do art.379º n.º1 alínea a) do mesmo diploma, e muito menos o caso julgado da sentença que não se pronuncie sobre o perdimento de bens, atinge o regime previsto no art.109º do CP, que pode ulteriormente ser atuado, com perdimento do instrumento do crime, mesmo após o trânsito da sentença).
59. Não se pode invocar ofensa do caso julgado em relação a aspetos do processo que, de todo em todo não foram decididos, não se podendo, salvo o devido respeito, afirmar que a omissão os decide negativamente.
60. Não se compreenderia, aliás, que os instrumentos utilizados no cometimento do crime (v. g. a arma que serviu para matar outrem) que são o seu produto (v. g., no exemplo clássico, a moeda falsificada) suscetíveis de pôr em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas ou capazes de oferecer risco de serem utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, não pudessem ser declarados perdidos: a segurança da comunidade assim o exige.
61. Imagine-se um processo com um número elevado de arguidos, com meses de sessões de julgamento, com vários arguidos sujeitos a prisão preventiva e um número muito elevado de objetos apreendidos nos autos: não será legitima e legal a opção de deixar a questão da perda (ou restituição) dos bens apreendidos, para um momento ulterior, de modo a evitar mais delongas no termo do processo, acautelar os prazos máximos de prisão preventiva e decidir o destino dos objetos com ainda maior ponderação, rigor e detalhe? A resposta não pode deixar de ser positiva. 62. Numa parte das alegações o recorrente invoca que tal decisão significaria a violação do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei (art.º 13 da CRP).
63. Na verdade, “A proibição do arbítrio constitui um limite externo da liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos, servindo o principio da igualdade como princípio negativo de controlo: nem aquilo que é fundamentalmente igual deve ser tratado arbitrariamente como desigual, nem aquilo que é essencialmente desigual deve ser tratado como igual: Nesta perspetiva, o princípio da igualdade exige positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes” – J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada I, 4.º Edição, Coimbra, 2007, p. 339.
64. Por seu lado, “O sentido fundamental do princípio da igualdade manifesta-se numa dupla vertente – negativa e positiva. O sentido primário da fórmula constitucional é negativo: consiste na vedação de privilégios e discriminações”, sendo “o sentido positivo do princípio da igualdade: (i) tratamento igual de situações iguais (ou tratamento semelhante de situações semelhantes); (ii) tratamento desigual de situações desiguais, mas substancial e objetivamente desiguais e não criadas ou mantidas artificialmente pelo legislador; (iii) tratamento em moldes de proporcionalidade das situações relativamente iguais ou desiguais e que, consoante os casos, se converte para o legislador ora em mera faculdade, ora em obrigação; (iv) tratamento das situações não apenas como existem mas também como devem existir (acrescentando-se, assim uma componente ativa ao princípio e fazendo da igualdade perante a lei uma verdadeira igualdade através da lei); (v) consideração do princípio não como uma ‘ilha’, antes como um princípio a situar no âmbito dos padrões materiais da Constituição” – cfr. Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada I, 2.ª Edição, Lisboa, 2017, p. 166.
65. Não se vislumbra, nem o recorrente o explica, de que forma tal princípio seria violado com a interpretação normativa em causa.
66. Na tese pouco explicitada da recorrente, a interpretação normativa em causa também consubstanciaria uma violação do princípio da separação de poderes.
67. Ora, tendo o juiz a primeira e a última palavra na situação especificamente prevista de perda de bens em causa não se vê de que forma o princípio da separação de poderes seria violado pelo que não nos parece pertinente a invocação, a este propósito, da violação do princípio da separação de poderes.
68. De realçar o Acórdão n.º 340/87, onde este Tribunal Constitucional também não julgou inconstitucional a norma (resultante da leitura conjugada dos artigos 107.º e 108.º) do Código Penal de 1982 que disciplinava a perda a favor do Estado de objetos que tivessem servido para a prática de um crime.
69. Notou aí este Tribunal de forma impressiva que «os valores da segurança das pessoas, da moral e da ordem pública que constituem o alicerce de um Estado de direito democrático» se sobrepõem ao direito de propriedade.
70. Em suma, afigura-se-nos, que, o destino dos objetos aprendidos ser dado por despacho proferido depois do trânsito em julgado dessa decisão final em nada colide com o citado princípio da igualdade ou outros direitos constitucionais dos possíveis visados, nomeadamente, com os seus direitos processuais e com o direito de propriedade.
71. No plano processual não deve ser, como vimos, postergado o direito ao contraditório e quanto ao direito ao recurso, os visados pela decisão têm-no nos mesmos termos em que o teriam da sentença recorrida (ou em grau suficiente para garantir tal direito).
72. E no que respeita ao direito de propriedade, o despacho posterior ao trânsito em julgado da decisão que julgou a causa é, relativamente aos objetos apreendidos, proferido sob a mesma exigência de observância do direito aplicável, nomeadamente no que se refere aos eventuais direitos de propriedade.
73. No mais, a decisão sobre a perda dos instrumentos e objetos relacionados com a prática de um crime deve ser fundamentada, por imposição do art. 205.º, n.º 1 da CRP e 97.º, n.º 4 do C. P. Penal.
74. Tal dever de fundamentação, no âmbito do processo penal e na perspetiva do arguido, surge, igualmente, como uma das suas garantias constitucionais de defesa, expressas no art. 32.º, n.º 1, da CRP e onde se efetuará a necessária ponderação do princípio da proporcionalidade.
75. Pelo exposto, não deve ser julgada inconstitucional a norma contida no artigo 109., n. º1, do Código Penal, interpretada no sentido segundo o qual a perda aí prevista pode ser decretada após o transito em julgado da decisão condenatória.
Assim, por todas as razões invocadas ao longo das presentes contra-alegações, julga-se que este Tribunal Constitucional deverá:
a) Não sendo já possível novo convite para aperfeiçoamento do requerimento de recurso, deverá o mesmo ser indeferido uma vez que a sua interposição não satisfaz os requisitos do artigo 75-A da LTC;
Caso assim não se entenda, deve:
b) Julgar constitucionalmente desconforme a norma contida no artigo 109.º, n.º 1, do Código Penal, interpretada no sentido segundo o qual a perda aí prevista pode ser decretada sem audição do arguido quanto a tal consequência por violadora da Constituição da República Portuguesa, designadamente do princípio do contraditório;
c) Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 109., n.º 1, do Código Penal, interpretada no sentido segundo o qual a perda aí prevista pode ser decretada após o transito em julgado da decisão condenatória.
Assim se fazendo, como sempre, justiça.
[…]”.
1.2.7. Após a apresentação de contra-alegações, o relator determinou a notificação do recorrente “para, querendo, no prazo de dez dias, se pronunciar sobre as questões prévias de inadmissibilidade do recurso que constam das contra-alegações do Ministério Público (parte II do corpo das contra-alegações e respetivas conclusões 1. a 9.), as quais não correspondem, exatamente, às que foram já assinaladas no despacho que determinou a notificação das partes para alegarem”.
1.2.8. Respondeu o recorrente conforme ora se transcreve:
“[…]
1- Menciona o Ministério Público nas suas contra-alegações que o Recorrente foi convidado a aperfeiçoar o Recurso, no sentido de aceitar a norma na delimitação proposta que era: "art.º 109 n.º 1 do C.P.P. interpretada no sentido de segundo o qual a perda aí prevista pode ser decretada após o trânsito em julgado da decisão condenatória", não foi acatado.
2- Não se compreende o porquê, que o Ministério público, chega a esta conclusão, porque se o Recorrente respondeu da forma que se segue, é porque não aceita a interpretação da norma nesse sentido, e esclarece porquê.
Ora vejamos:
3- A interpretação feita pelo Tribunal recorrido quanto ao art.º 109 n.º 1 do C.P.P., de que esta sanção da perda pode ser decretada já depois de esgotada o prazo do seu poder jurisdicional, sem audição do arguido, e após transitada a decisão condenatória, é inconstitucional por violadora das normas do art.º 32 da C.R.P., inconstitucionalidade que se deixou arguida para todos os efeitos legais.
4- Tal decisão não respeita as garantias de defesa do arguido/Recorrente, sendo por isso inconstitucional por violação do art.º 32, art.º 13 ambos da Constituição da República Portuguesa.
5- O Recorrente pretende ver apreciada esta interpretação normativa supra referida extraível dos art.ºs 186 n.º 2 do C.P.P., 109 do C.P., 374 n.º 3 al. c) do C.P.P., aplicada no Acórdão recorrido, ou seja que este despacho autónomo posterior ao trânsito da sentença será sempre admissível.
E que o trânsito da sentença não é critério nem tinha de ser, para a oportunidade de apreciação/aplicação deste regime, para além da restante interpretação que o Tribunal recorrido faz no seu Acórdão.
6- Esta interpretação, inquina de inconstitucionalidade material das referidas normas por atentar contra o estatuído nos art.ºs 32 n.º 1, 18 n.º 2 da C.R.P.
7- As referida normas devem ser interpretadas no sentido de que após o Trânsito do Acórdão, que não conheceu nem decretou o perdimento a favor do Estado do objeto apreendido nos autos, pertencente ao recorrente, cuja a detenção é licita por particulares, não pode, em despacho posterior, ser suprida a omissão praticada, antes deve ser observado o disposto no n.º 2 do art.º 186 do C.P.P., e consequentemente proceder-se à restituição de tais bens ao proprietário, esta é a Jurisprudência Maioritária a qual subscrevemos na integra.
8- Entendimento contrário sempre consubstancia uma violação do caso julgado e, fundamentalmente constituiria uma flagrante deslealdade processual e uma manifesta violação das garantias de defesa do recorrente, como já foi invocado.
9- É facto assente que a perda a favor do Estado do objeto apreendido, não resultou da decisão condenatória, proferida a 01-07-2022.
10- Tendo o Acórdão condenatório transitado em julgado, a 03-08-2022, sem que nele se tenha decidido sobre o destino a dar ao objeto apreendido, a posterior decisão sobre tal destino viola o caso julgado e as garantias de defesa, devendo ser dado cumprimento ao disposto no art.º 186 n.º 2 do C.P.P., estando em causa, como está in casu, objetos cuja a detenção é licita por particulares.
11- Da conjugação das disposições legais, art.º 109 n.º 1 do C.P., al. c) n.º 3 art.º 374 do C.P.P., e n.º 2 do art.º 186 do C.P.P., resulta que o momento próprio para conhecer do destino a dar aos objetos apreendidos nos autos é o da prolação da sentença. E bem se compreende que assim seja, pois é Nessa altura do processo, produzida que foi a prova que o Tribunal está em condições de fixar a matéria de facto e de proceder à sua qualificação jurídica-penal, sendo certo que é desta que depende o destino dos bens apreendidos.
12- Proferido o Acórdão, esgotado ficou o poder jurisdicional art.º 613 n.º 1 do C.P.C., sendo a perda de coisas e direitos relacionados com o crime um instituto de natureza especial das consequências jurídicas do crime, o conhecimento na sentença da perda ou não dos instrumentos e producta sceleris – que não se reduz, apenas, ao exigido pela al. c) n.º 3 art.º 374 do C.P.P., é questão que o Tribunal deve apreciar ou conhecer, pelo que, quando não ocorre, estamos perante uma omissão de pronuncia, nulidade prevista al. c) do n.º 1 do art.º 379 do C.P.P.
13- As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em Recurso art.º 379 n.º 2 do C.P.P., pelo que, o Ministério Público não recorreu, que era a parte interessada.
14- O Tribunal recorrido, vem dizer que não é uma nulidade, mas sim uma irregularidade, que tem que ser invocada, se não fica sanada art.º 123 do C.P.P.
15- Exatamente, por hipótese vamos admitir que se trata de uma irregularidade, mais uma vez, o Ministério Público, não a invocou, logo ficou sanada, salienta-se que aqui a única parte interessada é o Ministério Público, se nada fez ficou sanada, logo o objeto tem que ser restituído ao arguido.
E mais,
O arguido/recorrente, fez um requerimento ao Tribunal no dia 07-07-22, a requerer a devolução do telemóvel, o Acórdão tinha sido proferido a 01-07-2022, e depositado a 04-07-22, e transitou a 03-08-22., depois voltou a requerer no dia 29-08-22, e o Ministério Público nada invocou, assim como o Tribunal nada decidiu.
16- E só a 07-10-22, é que vem o Tribunal tentar corrigir a omissão verificada, isto é ilegal e inconstitucional.
A única ressalva a fazer prende-se com a circunstância de o objeto a restituir não poder ser licitamente detido por particulares, não é o caso, como já vimos é um telemóvel e este é de detenção licita por qualquer cidadão, para além de que o arguido foi condenado em prisão efetiva, já mais pode utilizá-lo no cometimento de outros crimes, mas o objeto é seu por direito, é ele o seu proprietário.
- Ainda que o Tribunal suportado ou não em doutrina, entendesse que a solução consagrada na lei não é a mais justa. O Tribunal deve aplicar o critério definido pelo legislador porque a sua legitimidade para administrar a justiça em nome do povo decorre justamente da sua subordinação à lei art.º 203 da C.R.P.
- Outra atitude violaria frontalmente o princípio da separação de poderes, consagrado no art.º 111 da C.R.P. Na verdade, o Juiz que assim procedesse estaria a sobrepor a sua ideia de justiça (a sua interpretação da justiça) à ideia de justiça do legislador, fazendo uma escolha política sem ter legitimidade para tal.
- Ao mesmo tempo, essa atitude violaria também o princípio da igualdade consagrado no art.º 13 da C.R.P., que também invocamos no Recurso, na medida que se cada Tribunal sobrepusesse o seu critério de justiça ao critério do legislador a resolução de cada conflito, não dependeria do que está estatuído na lei, mas das convicções de cada juiz; só por acaso teríamos decisões semelhantes para o mesmo problema.
- Para além do que a alteração por via interpretativa do critério de justiça estabelecido pelo legislador violaria o princípio da legalidade inscrito no art.º 203 da C.R.P.
- Ora, justamente o que se pretende com as normas gerais e abstratas é, entre outras coisas, assegurar a igualdade de todos perante a lei, a uniformidade possível das decisões judiciais e a consequente segurança daí resultante na aplicação do Direito.
17- Pelo que, entendemos que a norma contida no art.º 109 n.º 1 do C.P., interpretada no sentido de segundo a qual a perda aí prevista pode ser decretada sem audição do arguido, sofre de inconstitucionalidade material, essencialmente por violação dos direitos de defesa do arguido consagrados no n.º 1 e 6 do art.º 32 da C.R.P, logo o seu direito ao contraditório consagrado no n.º 5 da mesma norma constitucional, o que já tinha sido invocado pelo Recorrente.
18- Ao que parece, nesta situação o Recorrente e o Ministério Público estão de acordo.
19- Discordamos quanto à interpretação da norma contida no art.º 109 n.º 1 do C.P no sentido segundo a qual a perda aí prevista pode ser decretada após o trânsito em julgado da decisão condenatória, pelos fundamentos supra referidos pelo Recorrente.
20- Até que o Tribunal á quo, teve a possibilidade de retificar o Acórdão recorrido, pondo fim a esta omissão de pronuncia sobre a perda do objeto a favor do Estado, antes de ter transitado em julgado, porque o arguido/Recorrente fez o 1º requerimento no dia 07-07-2022, a requerer a devolução do telemóvel, e o Acórdão só transitou a 03-08-2022, e nem o Ministério Público, promoveu ou requereu, o que quer que fosse, e nem a Meritíssima Juiz, decidiu o que quer que fosse.
O arguido/Recorrente voltou a fazer o 2º requerimento a pedir a devolução do telemóvel, a 29-08-2022, e continuou a omissão por parte do Ministério Público e Tribunal.
21- Então a fim de três meses, que até podia ser mais, o Tribunal á quo, lembra-se em retificar a omissão num Acórdão, com um Despacho posterior, quando já tinham terminado todos e quaisquer prazos, até para esta decisão do Tribunal, o processo estava já transitado em Julgado há mais de três meses, e isto é legal e constitucionalmente admitido? Não pode, porque se não, algo está mal na Justiça.
22- – Menciona o Ministério Público no ponto 57 e 58, das suas contra-alegações que:
“A autonomia da tutela do art.º 109 do C.P. está bem expresso no n.º 2 desse preceito, onde a mesma pode operar em casos que não exista condenação; no arquivamento do inquérito; após a extinção do procedimento por morte do agente ou quando o agente tenha sido declarado contumaz.”
“Portanto, o trânsito da sentença não é critério, nem tinha de ser, para a oportunidade de apreciação deste regime (aliás, a sentença que não se pronuncie sobre o regime de perdimento nos termos do art.º 374 n.º 3 alínea c) do C.P.P., não padece de nulidade, nos termos do art.º 379 n.º 1 al. a) do mesmo diploma e muito menos o caso julgado da sentença que não se pronuncie sobre o perdimento de bens, atinge o regime previsto no art.º 109 do C.P., que pode ulteriormente ser atuado, com perdimento do instrumento do crime, mesmo após o transito da sentença.
23- O Recorrente, confessa que não compreende bem este raciocínio do Ministério Público, mas com certeza, que é falta de compreensão do Recorrente.
Ora, o processo crime tem várias fases processuais, e se for arquivado no inquérito, existe um Despacho de arquivamento, que vai se pronunciar sobre essa questão da perda dos bens, e assim sucessivamente, relativamente à fase de julgamento, será decidida esta questão na Sentença/Acórdão, até aqui, não vejo qualquer dúvida.
Agora, já será totalmente diferente, quando, e vou pronunciar-me apenas quanto à fase de julgamento, que é o caso concreto, em que existe um momento e a norma legal é clara, para que o Tribunal decida na fase de julgamento, sobre o destino a dar aos bens do arguido, que é na sentença, e o mesmo não o faz, o Ministério Público, toma conhecimento desta omissão e nada promove, requere ou recorre, e tem a possibilidade disse, antes do trânsito, pelos requerimentos do arguido, o Tribunal igualmente.
E, a dada altura, (mais de três meses), o Tribunal lembra-se que omitiu esta questão da perda dos bens no Acórdão, e em despacho posterior, perante a insistência do arguido/Recorrente, e da sua Advogada, a requerer a devolução do telemóvel, menciona que indefere o requerido, porque foi um lapso, e então declarava o objeto perdido a favor do Estado.
Só que, existe prazos para todas as fases do processo, e todos os operadores Judiciais, tem que os cumprir, e esta forma de decisão do Tribunal à quo, estava há muito fora do prazo, para além das inconstitucionalidades supra invocadas.
24- Menciona o Ministério Público que a sentença que não se pronuncie sobre o regime de perdimento nos termos do art.º 374 n.º 3 al. c) do C.P.P., não padece de nulidade nos termos do art.º 379 n.º 1 al. a) do C.P.P.
25- A sentença que não se pronuncie sobre regime de perdimento dos bens, quando o deve fazer, por lei, art.º 374 n.º 3 al. c) do C.P.P, comete uma omissão de pronuncia, nos termos do art.º 379 n.º 1 al. c) do C.P.P.,
Logo a sentença/acórdão é nula.
Conclusão:
- Voltamos a salientar que subscrevemos a posição da Jurisprudência Maioritária, e que deverá ser cumprido neste caso o n.º 2 do art.º 186 do C.P.P. e consequentemente proceder-se à restituição do telemóvel ao Recorrente seu proprietário, declarando-se assim as inconstitucionalidades supra invocadas e as anteriormente invocadas, no Recurso.
A) Julgar inconstitucional a norma contida no art.º 109 n.º 1 do C.P., interpretada no sentido, segundo a qual a perda aí prevista, pode ser decretada sem audição do arguido, por violadora da Constituição da República Portuguesa, no que respeita ao princípio do contraditório n.º 5 do art.º 32.
B) Julgar inconstitucional a norma contida no art.º 109 n.º 1 do C.P., interpretada no sentido, segundo a qual a perda aí prevista pode ser decretada após o transito em julgado da decisão condenatória.
Entendimento contrário consubstancia violação do caso julgado e uma manifesta violação das garantias de defesa, de acordo com os fundamentos suprarreferidos.
Pelo que nestes termos e nos demais de direito deve ser dado provimento ao Recurso.
Assim se fazendo justiça.
[…]”.
1.2.9. Após esta resposta, o relator proferiu um despacho com o seguinte teor:
“[…]
1. No despacho que determinou que os autos prosseguiam para alegações perspetivou-se a viabilidade do recurso relativamente a duas normas: i) a norma contida no artigo 109.º, n.º 1, do Código Penal, interpretada no sentido segundo o qual a perda aí prevista pode ser decretada sem audição do arguido quanto a tal consequência; e ii) a norma contida no artigo 109.º, n.º 1, do Código Penal, interpretada no sentido segundo o qual a perda aí prevista pode ser decretada após o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Admitindo que o Pleno da 1.ª Secção se reverá na perspetiva do relator, verifica-se que o recorrente, nas alegações, abandonou a questão relativa à norma contida no artigo 109.º, n.º 1, do Código Penal, interpretada no sentido segundo o qual a perda aí prevista pode ser decretada sem audição do arguido quanto a tal consequência. Efetivamente, não há, nas alegações, qualquer referência a essa questão.
O recorrente refere-a, é certo, em requerimento posterior, mas tardiamente, já que tal requerimento se destinava apenas a responder a notificação “para, querendo, no prazo de dez dias, se pronunciar sobre as questões prévias de inadmissibilidade do recurso que constam das contra-alegações do Ministério Público (parte II do corpo das contra-alegações e respetivas conclusões 1. a 9.), as quais não correspondem, exatamente, às que foram já assinaladas no despacho que determinou a notificação das partes para alegarem”, pelo que a reintrodução de questões anteriormente abandonadas excedeu a finalidade daquela peça processual.
O abando da questão de inconstitucionalidade nas alegações tem como consequência a redução do objeto do recurso à segunda questão atrás assinalada.
2. Embora o relator entenda, nesta fase, que, com algum esforço, se pode retirar das alegações do recorrente uma dimensão normativa do recurso, no que respeita à segunda questão atrás assinalada, a verdade é que as alegações são quase exclusivamente dedicadas a um reexame de mérito do acórdão recorrido. Não pode, pois, o relator excluir que, após discussão no Pleno da 1.ª Secção, se conclua que o recurso não tem, nessa parte, dimensão normativa, por não visar uma norma, mas sim, diretamente, a decisão do caso. Note-se, a este propósito, que o recorrente não aproveitou a delimitação de normas sugerida pelo relator, nem justificou porque a desconsiderou. Assim, por cautela, abrir-se-á um momento de contraditório para o recorrente se pronunciar sobre a viabilidade do recurso nesta perspetiva.
3. Em face do exposto, notifique o recorrente para, querendo, no prazo de 10 dias, se pronunciar quanto à possibilidade de os fundamentos explicitados nos pontos “1.” e “2.” obstarem ao conhecimento do objeto do recurso, quanto à primeira e à segunda questões atrás indicadas, respetivamente.
[…]”.
1.2.10. Notificado deste despacho, veio o recorrente dizer o seguinte:
“[…]
Questão Prévia:
a) De acordo com a al. b) do n.º 1 do art.º 70 da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos Tribunais que apliquem norma cuja a inconstitucionalidade haja sido suscitada, durante o processo.
b) Suscitação que deve ter ocorrido de modo processualmente adequado, perante o Tribunal, que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, art.º 72 n.º 2 da LTC.
c) E isso o Recorrente fez, suscitou a inconstitucionalidade, perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida.
d) O Recorrente pretende que seja apreciada a constitucionalidade da norma do art.º 109.º n.º 1 do C.P, segundo a qual a perda aí prevista pode ser decretada, sem audição do arguido, e a norma contida no art.º 109 n.º 1 do C.P., interpretada no sentido segundo o qual, a perda aí prevista pode ser decretada, após o trânsito em julgado da decisão condenatória.
1- Menciona o douto despacho que o Recorrente, não se pronunciou sobre a norma contida no art.º 109 n.º 1 do C.P, interpretada no sentido segundo o qual a perda aí prevista pode ser decretada sem a audição do arguido quanto a tal consequência, e que efetivamente, não há, nas alegações, qualquer referência a essa questão.
2- Com o devido respeito, que é muito, o Recorrente discorda, porque o Recorrente quer no Recurso, quer nas alegações, quer na resposta às contra-alegações do M.P., sempre mencionou que: a interpretação feita pelo Tribunal recorrido quanto ao art.º 109 n.º 1 do C.P.P., de que esta sanção da perda pode ser decretada já depois de esgotado o prazo do seu poder jurisdicional, sem audição do arguido, e após transitada a decisão condenatória, é inconstitucional por violadora das normas do art.º 32 da C.R.P., inconstitucionalidade que se deixou arguida para todos os efeitos legais.
Tal decisão não respeita as garantias de defesa do arguido/Recorrente, sendo por isso inconstitucional por violação do art.º 32, art.º 13 ambos da Constituição da República Portuguesa.
3- O Recorrente pretende ver apreciada esta interpretação normativa supra referida extraível dos art.ºs 186 n.º 2 do C.P.P., 109 do C.P., 374 n.º 3 al. c) do C.P.P., aplicada no Acórdão recorrido, ou seja que este despacho autónomo posterior ao trânsito da sentença será sempre admissível.
E que o trânsito da sentença não é critério nem tinha de ser, para a oportunidade de apreciação/aplicação deste regime, para além da restante interpretação que o Tribunal recorrido faz no seu Acórdão.
4- Esta interpretação, inquina de inconstitucionalidade material das referidas normas por atentar contra o estatuído nos art.ºs 32 n.º 1, 18 n.º 2 da C.R.P.
5- As referidas normas devem ser interpretadas no sentido de que após o Trânsito do Acórdão, que não conheceu nem decretou o perdimento a favor do Estado do objeto apreendido nos autos, pertencente ao recorrente, cuja a detenção é licita por particulares, não pode, em despacho posterior, ser suprida a omissão praticada, antes deve ser observado o disposto no n.º 2 do art.º 186 do C.P.P., e consequentemente proceder-se à restituição de tais bens ao proprietário, esta é a Jurisprudência Maioritária a qual subscrevemos na integra.
6- Entendimento contrário sempre consubstancia uma violação do caso julgado e, fundamentalmente constituiria uma flagrante deslealdade processual e uma manifesta violação das garantias de defesa do recorrente, como já foi invocado.
7- Da conjugação das disposições legais, art.º 109 n.º 1 do C.P., al. c) n.º 3 art.º 374 do C.P.P., e n.º 2 do art.º 186 do C.P.P., resulta que o momento próprio para conhecer do destino a dar aos objetos apreendidos nos autos é o da prolação da sentença. E bem se compreende que assim seja, pois é nessa altura do processo, produzida que foi a prova que o Tribunal está em condições de fixar a matéria de facto e de proceder à sua qualificação jurídica-penal, sendo certo que é desta que depende o destino dos bens apreendidos.
- Ainda que o Tribunal suportado ou não em doutrina, entendesse que a solução consagrada na lei não é a mais justa. O Tribunal deve aplicar o critério definido pelo legislador porque a sua legitimidade para administrar a justiça em nome do povo decorre justamente da sua subordinação à lei art.º 203 da C.R.P.
- Outra atitude violaria frontalmente o princípio da separação de poderes, consagrado no art.º 111 da C.R.P. Na verdade, o Juiz que assim procedesse estaria a sobrepor a sua ideia de justiça (a sua interpretação da justiça) à ideia de justiça do legislador, fazendo uma escolha política sem ter legitimidade para tal.
- Ao mesmo tempo, essa atitude violaria também o princípio da igualdade consagrado no art.º 13 da C.R.P., que também invocamos no Recurso, na medida que se cada Tribunal sobrepusesse o seu critério de justiça ao critério do legislador a resolução de cada conflito, não dependeria do que está estatuído na lei, mas das convicções de cada juiz; só por acaso teríamos decisões semelhantes para o mesmo problema.
- Para além do que a alteração por via interpretativa do critério de justiça estabelecido pelo legislador violaria o princípio da legalidade inscrito no art.º 203 da C.R.P.
- Ora, justamente o que se pretende com as normas gerais e abstratas é, entre outras coisas, assegurar a igualdade de todos perante a lei, a uniformidade possível das decisões judiciais e a consequente segurança daí resultante na aplicação do Direito.
Conclusão:
- Pelo que, entendemos que a norma contida no art.º 109 n.º 1 do C.P., Interpretada no sentido de, segundo a qual a perda aí prevista pode ser decretada sem audição do arguido, sofre de inconstitucionalidade material, essencialmente por violação dos direitos de defesa do arguido consagrados no n.º 1 a 6 do art.º 32 da C.R.P., logo o seu direito ao contraditório, consagrado no n.º 5 da mesma norma constitucional, o que já tinha sido invocado pelo Recorrente.
- Voltamos a salientar que subscrevemos a posição da Jurisprudência Maioritária, e que deverá ser cumprido neste caso o n.º 2 do art.º 186 do C.P.P. e consequentemente proceder-se à restituição do telemóvel ao Recorrente seu proprietário.
- Entendimento contrário consubstancia violação do caso julgado e uma manifesta violação das garantias de defesa, de acordo com os fundamentos suprarreferidos.
- O princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei – art.º 13 da C.R.P., também abrange a igualdade de aplicação do direito e relaciona-se estritamente com a vinculação jurídica material do Juiz a tal princípio.
- Existe ofensa, nesta interpretação das normas do Processo Penal (art.ºs 13, 32, e 20 todos da C.R.P.), por violação e inconstitucionalidade material dos direitos à igualdade da justiça e defesa no processo penal, e de um processo equitativo e justo.
Pelo que nestes termos e nos demais de direito deve ser dado provimento ao Recurso, em todas as questões suscitadas
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
2. Importa apreciar, antes de mais, as questões que podem obstar ao conhecimento do objeto do recurso.
2.1. Sustenta o Ministério Público, em síntese, que “[…] perante o douto convite efetuado pelo Sr. Conselheiro relator de «aceitar a norma na delimitação supra proposta em "2." ou, caso com ela não concorde, justificar enunciado diferente», o recorrente A. apresentou as alegações constantes de fls. 116 a 118 onde se limita, novamente, a discorrer sobre o caso concreto não cumprindo o supra prescrito”, ou seja, que as alegações não observam a formalidade mínima de um recurso de fiscalização concreta com natureza normativa, pelo que “não sendo já possível novo convite para aperfeiçoamento do requerimento de recurso, deverá o mesmo ser indeferido uma vez que a sua interposição não satisfaz os requisitos do artigo 75.º-A da LTC”.
Tem razão o Ministério Público ao assinalar que as alegações se dedicam quase exclusivamente a um reexame de mérito, desviado da natureza normativa dos recursos previstos no artigo 70.º, n.º 1, da LTC.
De todo o modo, o recorrente suscitou, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, a inconstitucionalidade da “[…] interpretação feita […] quanto ao artigo 109.º, n.º 1, do C. Penal, de que esta sanção da perda pode ser decretada já depois de esgotado o prazo do seu poder jurisdicional, sem audição do arguido, e após transitada a decisão condenatória é inconstitucional por violadora das normas do artigo 32.º da C.R.P., inconstitucionalidade que se deixa arguida para todos os efeitos legais” e, no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, sustentou que “[a] interpretação feita pelo Tribunal recorrido quanto ao art.º 109.º n.º 1 do C.P., de que esta perda pode ser decretada já depois de esgotado o prazo do seu poder jurisdicional, sem audição do arguido, e após transitada a decisão condenatória, é inconstitucional por violadora das normas do art.º 32 da CR.P., inconstitucionalidade já arguida”.
Fê-lo, é certo, entre inúmeras (e inúteis) considerações atinentes ao mérito da causa, mas o aspeto normativo da questão era presente e discernível, apesar de imperfeito. Desejavelmente, o recorrente teria aproveitado o convite que lhe foi dirigido pelo relator para aperfeiçoar o seu enunciado, o que não fez, repetindo, no essencial, o que havia invocado anteriormente, mas mantendo a referida questão (cfr. item 1.2.2., supra, em particular o ponto “1.”).
Verdadeiramente, o enunciado do recorrente não encerra uma, mas sim duas normas, de diferente conteúdo formal e substancial, que, por essa razão, devem ser autonomizadas, como sugeriu o relator: a norma contida no artigo 109.º, n.º 1, do Código Penal, interpretada no sentido segundo o qual a perda aí prevista pode ser decretada sem audição do arguido quanto a tal consequência; e a norma contida no artigo 109.º, n.º 1, do Código Penal, interpretada no sentido segundo o qual a perda aí prevista pode ser decretada após o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Notificado para alegações, o recorrente persistiu, em grande medida, na apresentação de considerações irrelevantes, mas continuou a referir a “[…] interpretação feita pelo Tribunal recorrido quanto ao art.º 109 n.º 1 do C.P.P., de que esta sanção da perda pode ser decretada já depois de esgotado o prazo do seu poder jurisdicional, e após transitada em julgado a decisão condenatória” (cfr. item 1.2.5., supra), o que, no essencial, corresponde à segunda questão atrás assinalada, e indicou os parâmetros que, no seu entender, são convocáveis – artigos 13.º, 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 1, 111.º e 203.º da Constituição. Cumpre-se, assim, embora de forma imperfeita, um mínimo de normatividade da discussão, sem prejuízo de, como melhor se verá adiante, a grande parte das alegações ser inaproveitável.
Em face do exposto, o recurso é viável, embora se apresente formal e substancialmente imperfeito, relativamente à segunda questão.
2.2. Como foi assinalado pelo relator, o recorrente, nas alegações, abandonou a questão relativa à norma contida no artigo 109.º, n.º 1, do Código Penal, interpretada no sentido segundo o qual a perda aí prevista pode ser decretada sem audição do arguido quanto a tal consequência. Efetivamente, não há, nas alegações, qualquer referência a essa questão.
Notificado para se pronunciar, o recorrente, para além de, uma vez mais, repetir alegações, limita-se a afirmar que “[…] quer no Recurso, quer nas alegações, quer na resposta às contra-alegações do M.P., sempre mencionou que: a interpretação feita pelo Tribunal recorrido quanto ao art.º 109 n.º 1 do C.P.P., de que esta sanção da perda pode ser decretada já depois de esgotado o prazo do seu poder jurisdicional, sem audição do arguido, e após transitada a decisão condenatória, é inconstitucional por violadora das normas do art.º 32 da C.R.P., inconstitucionalidade que se deixou arguida para todos os efeitos legais”. Mas esta afirmação não é confirmada pela leitura das alegações (cfr. item 1.2.5., supra), nas quais não há qualquer referência à questão da audição do arguido.
O recorrente refere-a, é certo, em requerimento posterior (cfr. item 1.2.8., supra), mas tardiamente, já que tal requerimento se destinava apenas a responder a notificação “[…] para, querendo, no prazo de dez dias, se pronunciar sobre as questões prévias de inadmissibilidade do recurso que constam das contra-alegações do Ministério Público (parte II do corpo das contra-alegações e respetivas conclusões 1. a 9.), as quais não correspondem, exatamente, às que foram já assinaladas no despacho que determinou a notificação das partes para alegarem”, pelo que a reintrodução de outras questões, anteriormente abandonadas, excedeu a finalidade daquela peça processual. Aceitar essa reintrodução equivaleria à concessão de uma segunda oportunidade processual para alegar.
O abando da questão de inconstitucionalidade nas alegações tem como consequência a redução do objeto do recurso à segunda questão atrás assinalada, pelo que não se tomará conhecimento da primeira.
2.3. Está em causa, nos presentes autos, a norma contida no artigo 109.º, n.º 1, do Código Penal, interpretada no sentido segundo o qual a perda aí prevista pode ser decretada após o trânsito em julgado da decisão condenatória, que o recorrente entende ser violadora dos artigos 13.º, 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 1 (embora refira, por uma vez, também o n.º 2), 111.º e 203.º da Constituição.
2.3.1. Importa assinalar, antes de mais, que as alegações do recorrente são, em grande medida, inaproveitáveis, por não se dirigirem a questões de (des)conformidade jurídico-constitucional, mas sim à hermenêutica infraconstitucional, discutindo qual a melhor interpretação da lei, o que teria lugar num hipotético recurso de mérito, mas não no presente recurso incidental e normativo de fiscalização da inconstitucionalidade. É o caso dos pontos 3., 4. e 9. a 15. das alegações, bem como das correspondentes conclusões (não numeradas), que, por não corresponderem a questões da competência do Tribunal Constitucional, serão desconsideradas.
2.3.2. A afirmação, pelo recorrente, da inconstitucionalidade da norma sub judice é, por regra, conclusiva e não fundamentada, remetendo genericamente para as “garantias de defesa” do arguido.
Uma primeira concretização das razões do recorrente (ponto 16. das alegações) aponta para a violação dos artigos 13.º, 111.º e 203.º da Constituição por, no seu entender, o tribunal recorrido ter violado (por aplicar erradamente) a lei. Sucede que esta construção de inconstitucionalidade indireta (a Constituição é violada porque a lei foi mal aplicada) remete o Tribunal Constitucional para um reexame (de mérito) quanto à boa aplicação das normas infraconstitucionais, para o qual, manifestamente, não tem competência. Não se tratando de inconstitucionalidade direta, mas dependente de um reexame de mérito, o seu conhecimento exorbitaria o âmbito legal de atuação do Tribunal Constitucional.
Não havendo outras razões apresentadas para concluir pela violação dos artigos 13.º, 111.º e 203.º da Constituição, nem o Tribunal perspetivando quaisquer outras, resta concluir que o recurso improcede, relativamente aos indicados parâmetros.
2.3.3. Resta saber se a norma objeto do recurso viola o disposto nos artigos 20.º, n.º 4, e 32.º, n.os 1 e 2, da Constituição, que dizem respeito às garantias do processo criminal e à exigência de um processo equitativo.
O recorrente não desenvolve muito este argumento, para além da ideia (como, vimos, inaproveitável como fundamento do presente recurso) de a lei ter sido erradamente aplicada. De todo o modo, parece afirmar que a Constituição assegura que a decisão de perda só pode ter lugar na sentença.
Tendo presente que estamos perante a perda de instrumentos do crime (artigo 109.º do Código Penal) e não perante a perda regulada na Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro (sobre este regime, cfr., recentemente, os Acórdãos n.os 76/2023 e 595/2020) e que o presente recurso não se destina a determinar qual a melhor opção político-legislativa ou a melhor interpretação da lei vigente, não se perspetiva como a norma em causa possa de algum modo interferir com qualquer garantia do arguido.
Essa não interferência será, porventura, mais evidente para quem entender que não se trata, aqui, de pena acessória, nem de um efeito da condenação (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4.ª Edição, Lisboa: Universidade Católica Editora, 2011, p. 987). Mas mesmo que se entenda que “[…] a perda dos instrumentos do crime prevista no Código Penal como uma sanção de natureza análoga à da medida de segurança, na medida em que se exige como seu pressuposto que tais instrumentos, pela sua natureza ou circunstâncias do caso, ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou que ofereçam "sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos". Ou seja, trata-se de um instituto que prossegue uma finalidade de prevenção da perigosidade (os termos em que este pressuposto é exigido e a perspetiva para sua avaliação são, porém, discutidos – v. idem, §§ 988-990)” (Acórdão n.º 202/2000) ou que “a perda dos instrumentos do crime independentemente da sua perigosidade intrínseca e a possibilidade da perda subsidiária do valor dos mesmos (art. 109.º, n.º 3, do CP) remete-nos (ao contrário das vantagens) para uma «pena acessória, destinada a censurar especialmente a utilização criminosa daqueles bens»” [“Assim não vamos lá: mais um caso de insensibilidade à política criminal em matéria de confisco”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 31, n.º 2, maio-agosto de 2021, p. 402, sendo a citação entre aspas de Pedro Caeiro, “O confisco numa perspetiva de política criminal europeia”, in Maria Raquel Desterro Ferreira, Elina Lopes Cardoso e João Conde Correia (coord.), O Novo Regime de Recuperação de Ativos à Luz da Diretiva 2014/42/UE e da Lei que a Transpôs, Lisboa, 2018, p. 36], a questão – no plano constitucional, que é aquele que aqui releva – não muda de feição. Sendo discutível e discutido se a omissão da declaração de perda na sentença preclude a possibilidade de o juiz a declarar em despacho posterior (sobre tal discussão, veja-se, desde logo, a decisão recorrida; cfr., ainda, João Conde Correia, Da proibição do confisco à perda alargada, Lisboa, 2012, pp. 138/139), a circunstância de a dúvida interpretativa existir e ser pertinente no plano infraconstitucional não implica, só por si, a sua relevância no plano constitucional.
Deixando de parte a dimensão do contraditório, que diz respeito à questão que não se apreciará, por ter sido abandonada, o arguido tem, à luz da Lei Fundamental, o direito a que a questão da perda, enquanto consequência da prática de um crime (ou, pelo menos, consequência ligada ao juízo sobre a prática de um crime), seja apreciada por um juiz, mediante decisão fundamentada e suscetível de recurso – o que não está em causa neste recurso –, mas não se antevê em que medida teria um direito acolhido na Constituição a que essa decisão só possa ocorrer na sentença, afirmação que o recorrente repete, conclusivamente, sem fundamentar que específica garantia constitucional dos arguidos em processo criminal teria sido afetada neste caso. O recorrente não sinaliza a específica garantia afetada e o Tribunal também não a encontra, visto que a decisão posterior à sentença, desde que proferida nas condições assinaladas, deixa intocadas as garantias do arguido, que pode questionar os seus pressupostos de facto e de direito em sede de recurso – só não poderá discutir os factos que se consideraram demonstrados na sentença transitada em julgado, mas, quanto a esta, também teve oportunidade autónoma de impugnação por via de recurso. Este último ponto permite, também, compreender que o parâmetro relativo à presunção de inocência não tem, no caso, pertinência, visto que é precisamente o trânsito em julgado da decisão condenatória (que foi suscetível de recurso) que consolida a factualidade provada que suporta a decisão da perda. O momento processual de relevância daquela presunção já se encontra, pois, ultrapassado, pois as dúvidas, a terem existido, terão sido superadas.
Acresce que, como faz notar o Ministério Público, “[…] o regime previsto no art. 109.º do CP, de matriz substantiva, não é alterado pela norma meramente processual inscrita no n.º 2 do art. 186.º do CPP e muito menos que a partir desta última se possa produzir um novo regime legal de base jurisprudencial, consoante a natureza proibida, ou não, dos bens (como faz abundante jurisprudência que nos escusamos de citar) o que permitiria afastar o regime do art.109.º do CP após o trânsito da sentença sem que exista alguma razão válida para isso”, pelo que “o trânsito da sentença não é critério, nem tinha de ser, para a oportunidade de apreciação deste regime (aliás, a sentença que não se pronuncie sobre o regime de perdimento nos termos do art.374º n.º3 alínea c) do CPP, não padece de nulidade, nos termos do art.379º n.º1 alínea a) do mesmo diploma, e muito menos o caso julgado da sentença que não se pronuncie sobre o perdimento de bens, atinge o regime previsto no art.109º do CP, que pode ulteriormente ser atuado, com perdimento do instrumento do crime, mesmo após o trânsito da sentença). Não se pode invocar ofensa do caso julgado em relação a aspetos do processo que, de todo em todo não foram decididos, não se podendo, salvo o devido respeito, afirmar que a omissão os decide negativamente”. O que se mostra decisivo é o respeito pela garantia uma decisão judicial que aprecie os pressupostos legais da declaração de perda e possa, designadamente, fazer atuar ponderações de proporcionalidade, se a elas houve lugar.
Tanto basta concluir, à falta de outros argumentos do recorrente, no sentido de não violação, pela norma sub judice, dos parâmetros invocados, não se perspetivando, por outro lado, a sua desconformidade relativamente a quaisquer outros.
2.4. Em face do exposto, não se prefiguram razões aptas a sustentar um juízo de inconstitucionalidade da norma contida no artigo 109.º, n.º 1, do Código Penal, interpretada no sentido segundo o qual a perda aí prevista pode ser decretada após o trânsito em julgado da decisão condenatória, com a consequente improcedência do recurso.
III- Decisão
3. Em face do exposto, decide-se:
a) não tomar conhecimento do objeto do recurso na parte respeitante à norma contida no artigo 109.º, n.º 1, do Código Penal, interpretada no sentido segundo o qual a perda aí prevista pode ser decretada sem audição do arguido quanto a tal consequência;
b) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 109.º, n.º 1, do Código Penal, interpretada no sentido segundo o qual a perda aí prevista pode ser decretada após o trânsito em julgado da decisão condenatória; e, consequentemente,
c) negar provimento ao recurso, nessa parte, confirmando a decisão recorrida relativamente a tal questão de inconstitucionalidade.
3.1. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 19 de dezembro de 2023 - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes
O relator atesta o volto em conformidade da Conselheira Maria Benedita Urbano, por participar por meios telemáticos.
José Teles Pereira