O Direito
A sentença recorrida julgou procedente a acção administrativa especial intentada, anulando o acto impugnado e condenando o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas.
O recorrente alega que o saneador-sentença proferido, o foi, sem que o estado do processo permitisse conhecer, total ou parcialmente, do mérito da causa, com violação do artigo 87º,nº 1, alínea b) do CPTA.
Tal resultaria, segundo alega, de, como a própria sentença reconhece, não constar dos autos “a oferta pública de emprego e se a mesma ficou ou não deserta…”, sem que o Tribunal tenha determinado ao aqui recorrente a sua apresentação.
Não lhe assiste razão.
De facto, nos termos do disposto no art. 87º, nº 1, alínea b) do CPTA, pode o juiz, na fase de saneamento do processo, conhecer imediatamente da pretensão formulada (ou, eventualmente, da procedência de uma excepção peremptória - art. 493º, nº 3 do CPC), desde que se verifiquem dois pressupostos e uma formalidade (esta no caso de se suscitar alguma excepção peremptória - audição do autor no prazo de 10 dias).
Os pressupostos cumulativos previstos no referido preceito, são os de que:
- o autor tenha requerido a dispensa de alegações finais, com a
concordância ou sem oposição da entidade demandada (arts. 78º, nº 4 e 83º, nº 2 do CPTA);
- o estado do processo o permita, sem necessidade de mais indagações.
No presente caso, a A. havia requerido na sua petição inicial a dispensa de alegações finais e a entidade demandada, aqui recorrente, não se opôs expressamente a tal.
Quanto ao segundo pressuposto defende o recorrente que o processo ainda não permitia conhecer do respectivo objecto.
Ora, a questão a decidir nos autos é aferir da “legalidade do acto administrativo que conheceu do teor do contrato administrativo de provimento, celebrado entre a Autora e o Ministério da Educação, que concluiu em sentido desfavorável à pretensão da Autora, de a mesma ser abonada pelo índice 83, ao invés do índice 126, pretendido” (cfr. sentença recorrida, fls. 55 e 56)
E, como se diz na sentença recorrida sobre a alegada falta de comprovação nos autos “da oferta pública de emprego e se a mesma ficou ou não deserta”:
“No caso dos autos nada nos é trazido a respeito da oferta púbica de emprego e se a mesma ficou ou não deserta, conforme invoca a Entidade Demandada ao transcrever uma circular interna dos serviços, que considera aplicável, mas do que resulta claro é que, não obstante a Autora ter sido contratada para o exercício de funções docentes para as quais não detinha habilitação bastante, não permite que a Administração que a recrutou, conhecendo as suas habilitações, passe a remunerá-la por índice não correspondente ao seu grau académico, que é de licenciatura.”
Do que acabou de se transcrever resulta que a sentença recorrida entendeu, e bem, que aquela circunstância alegada pelo recorrente não tinha relevância para a decisão do objecto da acção, permitindo, portanto, o estado do processo o conhecimento da pretensão formulada.
Improcede, consequentemente, a conclusão 1 das alegações.
Mais alega o recorrente que a sentença recorrida fez uma incorrecta apreciação dos pressupostos de facto e uma inadequada aplicação da lei, ao desatenderem à situação concreta de um contrato de escola”, confundindo-o com um contrato administrativo de provimento.
Conforme se encontra assente a A. possui grau académico equiparado a licenciatura tendo sido contratada no ano lectivo de 2004/2005, como professora do 3º ciclo do ensino básico, para a Escola E.B. 2, 3, Prof. António Pereira Coutinho, com a categoria de professora provisória do Grupo 27 - Mecanotecnia, sendo o contrato válido enquanto durar o impedimento do titular.
Iniciou funções em 4 de Março de 2005 e cessou-as em 31 de Agosto.
No entanto, a referida licenciatura não faz parte do elenco de habilitações para o Grupo 27 - Mecanotecnia.
O anexo II à Portaria nº 367/98, de 29/6 (na redacção dada pela Portaria nº 1046/2004, de 16/8) prevê que os docentes não licenciados e
não profissionalizados vencem pelo índice 89 e os docentes licenciados não profissionalizados vencem pelo índice 126.
Efectivamente, a A., contratada para o grupo 27, possui uma licenciatura que não configura habilitação própria para este grupo.
Porém, a lei não distingue, para efeitos remuneratórios, entre habilitação suficiente e própria mas tão só entre licenciado e não licenciado e profissionalizado e não profissionalizado.
Assim sendo, a licenciatura que a aqui recorrida possui deve relevar para efeitos do índice remuneratório independentemente de configurar ou não habilitação própria para leccionar o grupo em causa, devendo a mesma ser remunerada pelo índice 126, correspondente a licenciado não profissionalizado (cfr. art. 33º, nºs 2 e 4 do DL nº 139-A/90, de 28/4 e Portaria nº 367/98, de 29/6, na redacção dada pela Portaria nº 1046/2004, de 16/8, art. 9º e respectivo Anexo II).
O recorrente defende que a sentença recorrida não levou em devida conta o pressuposto de facto de se estar perante uma concorrente que não detinha a habilitação própria.
Não é assim.
De facto, a sentença recorrida tomou em conta aquele pressuposto como se vê do que passa a transcrever-se:
“Havendo necessidade de recrutar um docente para o grupo 27, a que se refere o Mapa II, do Despacho Normativo nº 3-A/2000, de 18/01, em virtude do titular do lugar estar impedido, foi recrutada a Autora, sem que para o efeito possuísse os requisitos habilitacionais exigidos para o exercício desta concreta função docente e, conhecedora desse facto e precisamente com esse argumento, a Administração passou a remunerá-la por um índice inferior ao que caberia se a mesma fosse possuidora das habilitações legais para a docência do grupo em causa.
Em primeiro cabe dizer que, nos termos do disposto no nº 2 do artº 33º do citado D.L. nº 139-A/90, de 28/04, na redacção vigente e nos termos estabelecidos pelo nº 1 do artº 1º da Portaria nº 367/98, de 29/06, na redacção actual, o exercício transitório de funções docentes pressupõe o preenchimento dos requisitos de admissão a concurso de provimento pelos interessados.
Por sua vez estabelece o artº 12º da Portaria nº 1046/2004, de 16/08, que os contratos de escola têm como destinatários os “indivíduos possuidores, no momento dessa oferta, das aptidões e dos requisitos gerais, especiais e habilitacionais exigidos para o exercício da função docente”.
E no mesmo sentido, o artº 44º do D.L. nº 35/2003, de 27/02, alterado pelo D.L. nº 18/2004, de 17/01, que regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
Se dúvidas existissem, a al. b), do nº 1, do artº 22º do D.L. nº 139-A/90, de 28/04, na redacção do D.L. nº 1/98, de 02/01, aplicável subsidiariamente por via do disposto no artº 14º da Portaria nº 1046/2004,
de 16/08, prevê que constitui requisito geral de admissão a concurso de provimento, possuir as habilitações legalmente exigidas.
Do que resulta que apenas podem contratados os indivíduos que preencham os requisitos habilitacionais exigidos.
(…)
O facto de a Administração preconizar que, a título excepcional pode celebrara contrato administrativo de provimento, sem que o docente contratante possua as habilitações exigidas legalmente para o grupo em causa (o que não se discute por não ser objecto de apreciação nos autos), não a habilita a proceder a ajustamentos no que respeita ao enquadramento do índice remuneratório, que, manifestamente, não cabem na letra, nem no espírito da lei.
Com efeito, não pode a Administração contratar um indivíduo para o exercício de determinadas funções e depois não o remunerar pelas funções exercidas, sob pena de ir para além do que o texto legal permite e incorrer em vício de violação de lei.
(…)
Isto é, independentemente dos requisitos habilitacionais detidos pela Autora, que ora não se discutem, sendo a mesma contratada pelo Ministério da Educação para o exercício de funções docentes, detendo o grau académico equiparado a licenciatura, que é reconhecido e sendo não profissionalizada, não há dúvidas que o índice remuneratório será o 126, nos termos previstos na Portaria nº 1046/2004, de 16/08 e na demais legislação citada.”
Improcedem, consequentemente, as conclusões 2 e 3 das alegações, sendo certo que o recorrente não ataca os fundamentos da sentença, pretendendo, na presente fase de recurso jurisdicional discutir a aplicação do preceituado no art. 17º do DL nº 312/99, quando não o havia feito na sua oposição, pelo que não podia a sentença recorrida ter-se pronunciado sobre tal questão.
Pelo exposto, acordam em:
- a)- negar provimento ao recurso, confirmando integralmente a sentença recorrida;
- b)- condenar o recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC.
Lisboa, 25 de Janeiro de 2007