ACÓRDÃO N.º 745/2020
Processo n.º 404/20
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
- 1.Nos presentes autos, A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), recurso para o Tribunal Constitucional, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que, em 6 de maio de 2020, rejeitou o recurso interposto da decisão do Tribunal da Relação de Guimarães, mantendo o acórdão recorrido.
- 2.Pela Decisão Sumária n.º 604/2020, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, invocando, entre outros, os seguintes argumentos:
- «5.Conforme indicado, o recorrente identifica três questões de constitucionalidade que pretende ver sindicadas, apesar de na última apontar, na verdade, duas dimensões interpretativas. Assim, delimita o objeto do presente recurso, nos seguintes termos:
«1 - conjunto normativo integrado pelos arts 4º, 399°, 400° (em especial, als c), e) ou f) do n° 1), e 433° do CPP, e 627°, n° 2, al. a), e 671°, n° 2, al. a), do CPC, interpretado no sentido de que é irrecorrível o acórdão da Relação com fundamento na violação das regras de competência material e na errada invocação do caso julgado, por ofensa dos princípios do juiz natural (art° 32°, 9, CRP), da estabilidade das decisões e da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito (art° 2º, CRP), da especial força vinculativa das decisões dos tribunais (art° 205°, 2, CRP), da separação de poderes (arts 2º e 111°, 1, CRP) e do acesso ao direito e aos Tribunais (art° 20°, 1, CRP);
2 - conjunto normativo integrado pelos arts 14°, n° 2, al. b), e 16°, n° 1, CPP, interpretado no sentido de que o Tribunal Singular detém competência material para julgar um processo criminal, quando, para decidir e julgar qual o regime mais favorável ao arguido, em caso de sucessão de leis penais no tempo, tem de julgar qual a pena concreta resultante da aplicação duma lei que preveja para o crime uma moldura penal superior a cinco anos, por violação do princípio do juiz natural (art° 32°, 9, CRP) e da competência e especialização dos tribunais judiciais (art° 211°, CRP) que não permitem retirar ao Tribunal Coletivo a competência para julgar os crimes mais graves puníveis com pena de prisão superior a cinco anos;
3 - conjunto normativo integrado pelos arts 2º, n° 4, e 70°, do Código Penal, e 369°, n° 2, 371°-A, e 375°, n° 1, CPP, interpretado no sentido de que, [1] quando ordena a reabertura da audiência para aplicação de nova lei penal mais favorável (no caso a Lei n° 94/2017, de 3 de agosto) que, além de ter alterado os limites do período de suspensão da execução da pena de prisão, introduziu a pena de substituição da prisão inferior a três anos pela de proibição do exercício da profissão, função ou atividade, o Tribunal da Relação pode limitar o conhecimento pela primeira instância, em primeiro grau de jurisdição, a uma parte da nova lei (no caso, ao período de suspensão da execução da pena de prisão), impedindo o tribunal de apreciar o novo regime na sua globalidade, incluindo o relativo àquela pena de proibição, e [2] interpretado ainda no sentido de que o tribunal que aplica a nova lei não está obrigado a ponderar e decidir, no caso de condenação do arguido em pena de prisão não superior a três anos, se estão ou não reunidas as condições para substituir essa pena pela de proibição do exercício da profissão, função ou atividade, instituída pela nova lei, por ofensa do princípio da aplicação retroativa da lei penal de conteúdo mais favorável, consagrado no art° 29°, 4, CRP, e do princípio da legalidade do conteúdo das decisões judiciais e da independência do tribunais, consagrado no art° 203°, CRP».
6. De uma forma genérica, resulta do confronto entre o requerimento de interposição de recurso e o teor da decisão recorrida que os enunciados interpretativos identificados como objeto desta pretensão não correspondem ao fundamento jurídico determinante do sentido decisório veiculado pelo tribunal a quo. Em rigor, da análise dos autos constata-se que o recorrente pretende fazer equivaler as inferências que retirou da solução proposta ao sentido normativo efetivamente aplicado pelo Supremo Tribunal de Justiça, o que, como se sabe, não permite considerar cumprido o pressuposto relativo à necessidade de aplicação da norma indicada como ratio decidendi da decisão sindicada.
Em concreto:
a) Quanto ao primeiro enunciado interpretativo
No que respeita ao «conjunto normativo integrado pelos arts 4º, 399°, 400° (em especial, als c), e) ou f) do n° 1), e 433° do CPP, e 627°, n° 2, al. a), e 671°, n° 2, al. a), do CPC, interpretado no sentido de que é irrecorrível o acórdão da Relação com fundamento na violação das regras de competência material e na errada invocação do caso julgado», afigura-se manifesto que em momento algum o tribunal recorrido sufragou tal entendimento. Na verdade, o fundamento invocado pelo tribunal a quo, para defender a irrecorribilidade da decisão do Tribunal da Relação de Guimarães, assenta no disposto no artigo 400.º, n.º 1, alíneas c) e e), do Código de Processo Penal – relativos à dupla conforme – e nada tem a ver com a questão da competência material. Dito de outro modo, o tribunal recorrido não integra o problema da competência como um fundamento para a irrecorribilidade, apenas afere que a decisão é irrecorrível com base nos termos gerais. Paralelamente, a referência à «errada invocação do caso julgado» mais não representa do que um juízo de valor do recorrente, contestando a leitura que o Supremo Tribunal de Justiça faz dos mencionados preceitos. Assim, tal enunciado interpretativo não se reconduz à ratio decidendi da decisão recorrida.
Para além disso, sempre se dirá que, ainda que tal formulação pudesse corresponder à razão de decidir subjacente à pronúncia do tribunal recorrido, o intuito do recorrente consiste na sindicância do concreto juízo subsuntivo operado pelo tribunal a quo, carecendo de normatividade. Efetivamente, como sublinha CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, pág. 107, «certo que as competências deste Tribunal Constitucional não envolvem seguramente o controlo das operações subsuntivas realizadas pelo julgador».
b) Quanto ao segundo enunciado interpretativo
A segunda dimensão interpretativa sindicada pelo recorrente corresponde ao «conjunto normativo integrado pelos arts 14°, n° 2, al. b), e 16°, n° 1, CPP, interpretado no sentido de que o Tribunal Singular detém competência material para julgar um processo criminal, quando, para decidir e julgar qual o regime mais favorável ao arguido, em caso de sucessão de leis penais no tempo, tem de julgar qual a pena concreta resultante da aplicação duma lei que preveja para o crime uma moldura penal superior a cinco anos».
Ora, a este propósito, é evidente que o tribunal recorrido afasta este entendimento. Em rigor, a decisão sindicada esclarece, expressamente, que o acórdão “é ainda intangível quanto à medida concreta da pena que foi encontrada ao abrigo do regime em vigor à data dos factos”. Quer dizer, este tribunal defende, sem margem para dúvidas, que a primeira instância, ao ser chamada a aferir do regime concretamente mais favorável, está limitado à “questão relacionada com o período temporal da suspensão da execução da pena de prisão de 2 anos e 6 meses”. Assim, a premissa sobre a qual assenta este enunciado – segundo a qual o Tribunal Singular teria que julgar qual a pena concreta resultante da aplicação duma lei que preveja para o crime uma moldura penal superior a cinco anos – não só não é aplicada pelo tribunal a quo, como é claramente afastada pela decisão recorrida.
c) Quanto ao terceiro enunciado interpretativo
Nos termos descritos, o recorrente identifica ainda uma terceira dimensão que pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, correspondente a duas interpretações distintas. Por um lado, refere-se ao «conjunto normativo integrado pelos arts 2º, n° 4, e 70°, do Código Penal, e 369°, n° 2, 371°-A, e 375°, n° 1, CPP, interpretado no sentido de que, quando ordena a reabertura da audiência para aplicação de nova lei penal mais favorável (…) que, além de ter alterado os limites do período de suspensão da execução da pena de prisão, introduziu a pena de substituição da prisão inferior a três anos pela de proibição do exercício da profissão, função ou atividade, o Tribunal da Relação pode limitar o conhecimento pela primeira instância, em primeiro grau de jurisdição, a uma parte da nova lei (no caso, ao período de suspensão da execução da pena de prisão), impedindo o tribunal de apreciar o novo regime na sua globalidade, incluindo o relativo àquela pena de proibição».
Este entendimento – à semelhança dos demais – não encontra qualquer reflexo na decisão recorrida, já que não resulta da pronúncia impugnada que a Relação possa limitar o conhecimento do tribunal de 1.ª instância. Dito de outro modo, o tribunal recorrido não se manifesta acerca da possibilidade de a Relação circunscrever os poderes da 1.ª instância, simplesmente esclarece que isso decorre da dupla conforme, constatando o facto de a decisão estar restringida àquele aspeto. Neste sentido, afigura-se inviável argumentar que o tribunal a quo defendeu – e aplicou – a interpretação segundo a qual o tribunal da relação poderia atuar nesses termos, e muito menos pretender que tal dimensão corresponderia à ratio decidendi do acórdão sindicado.
Em adição, o recorrente alude, ainda a propósito do mesmo conjunto normativo, à interpretação segundo a qual «o tribunal que aplica a nova lei não está obrigado a ponderar e decidir, no caso de condenação do arguido em pena de prisão não superior a três anos, se estão ou não reunidas as condições para substituir essa pena pela de proibição do exercício da profissão, função ou atividade, instituída pela nova lei».
Bem vistas as coisas, a verdade é que nada se disse acerca da extensão da vinculação do tribunal que aplica a nova lei. Por outras palavras, o tribunal recorrido não se posicionou quanto às obrigações do tribunal que aplica a nova lei, apenas aceitou que o reenvio tinha sido feito para uma específica parte da decisão, aquela que não teria transitado. Quer dizer, em momento algum da decisão ora impugnada se toma posição acerca da relação entre o tribunal de 2.ª instância e o tribunal de 1.ª instância, no que se refere aos poderes de conhecimento deste último, na sequência de determinação da «remessa dos autos à 1.ª Instância, para reabertura da audiência de julgamento, nos termos do disposto no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal».
Adicionalmente, sempre haveria que constatar a inidoneidade desta dimensão interpretativa enquanto objeto de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. Com efeito, resulta do teor da referida peça processual que a pretensão do recorrente se traduz na sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de interpretação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística – dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional. Consequentemente, também por esta via se determinaria a inadmissibilidade do recurso, nesta parte.
(…)».
- 3.Por requerimento datado de 10 de setembro de 2020 (fls. 2333 a 2338, original a fls. 2351 a 2356), o recorrente informou que havia suscitado, perante o Supremo Tribunal de Justiça, um incidente de prescrição do procedimento criminal. A esse propósito, entendia que deveria «ordenar-se a suspensão dos termos do presente recurso, até ser proferida decisão definitiva sobre a prescrição do procedimento criminal, prosseguindo depois os seus termos, na parte do objeto cujo conhecimento não se torne inútil».
- 4.Posteriormente, apresentou reclamação para a conferência da decisão sumária referida, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, no que ora importa, o seguinte:
«(…)
Quanto à primeira questão:
(…)
A questão suscitada pelo Recorrente é outra e muito diferente, consistindo em saber se essa aquela regra (essas normas) da proibição do recurso ocorrendo dupla conforme se aplica também quando se discutem a competência material do Tribunal e o caso julgado.
Por outras palavras: consiste em saber se aquela regra de irrecorribilidade se aplica também quando, mesmo havendo dupla conforme e pena não privativa de liberdade e/ou inferior a oito anos de prisão, o objeto do recurso radica na violação das regras da competência material do Tribunal e do caso julgado.
E, bem entendido, consiste em conferir a validade constitucional do entendimento que for sobraçado.
Ou se, pelo contrário, vale para essa hipótese da regra geral consagrado no art° 399°, CPP.
Ora, ressalvado o muito respeito devido, o que flui claríssimo do douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça contra o qual subiu este recurso, é o entendimento normativo de que, havendo dupla conforme e sendo a pena aplicada não privativa de liberdade e/ou de prisão não superior a oito anos, não cabe recurso da decisão para discutir a competência material do tribunal nem a violação do caso julgado.
É o entendimento, isto é, o critério normativo, a regra, a norma.
Critério normativo (regra e norma) que foi enunciado e aplicado pelo Tribunal a quo.
Foi essa a via pela qual o Tribunal a quo, ao contrário do que sustenta a douta decisão reclamada, integrou o problema da competência (e do caso julgado) nos casos de irrecorribilidade balizados pela dupla conforme e pela natureza e medida da pena.
Estamos confrontados com uma regra, um critério, que se postula como ratio decidendi, tem dimensão normativa e foi aplicado pelo Tribunal a quo.
Não parecem, por conseguinte, ajustadas ao caso as razões por que, nesta parte, o presente recurso foi rejeitado.
Quanto à segunda questão:
(…)
A questão é outra: a de saber se para decidir essa medida concreta o tribunal singular pode apurar qual a pena concreta aplicável a um crime punível com pena de prisão superior a cinco anos quando, por força da aplicação da lei nova, tenha de comparar o regime da lei nova com o da lei vigente ao tempo dos factos.
(…)
O douto acórdão recorrido confunde a reformatio in pejus, cuja proibição se circunscreve à medida da pena concreta, com a majoratio in pejus da moldura penal abstraía, que não cabe nessa proibição nem determina, só por si e sem ponderar o conjunto das alterações implicadas no novo regime punitivo, a agravação da pena concreta.
Ora, a competência material do Tribunal Singular determina-se pela moldura penal abstrata da pena aplicável.
Ressalvada a exceção do n° 3 do art° 16°, CPP — que não se aplica ao caso vertente -, só um Tribunal Coletivo tem competência material para definir a pena concreta dum crime punível com pena (abstraía) superior a cinco anos.
Para apreciar qual de dois regimes punitivos é, no seu conjunto e em concreto, mais favorável ao Arguido, o Tribunal Singular não tem competência material para julgar o caso se um desses regimes contiver uma moldura penal cujo máximo iguale ou exceda os cinco anos.
O Tribunal a quo enunciou como válida a regra contrária, considerando que o Tribunal Singular tinha competência material para determinar - como determinou - a pena concreta aplicável ao abrigo dum regime legal que prevê uma pena abstraía superior a cinco anos.
O Recorrente pretende submeter a (des) conformidade constitucional desta regra ao juízo crítico do Tribunal Constitucional.
E considera, em respeitoso conflito com a douta decisão sumária, que a sua pretensão observa todos os requisitos de admissibilidade.
Quanto à terceira questão
(…)
Posicionou-se, sim.
E posicionou-se exatamente nos moldes que o Recorrente invetivou no seu recurso: considerou que não existe mácula de incidência normativa constitucional na decisão de a Relação circunscrever o conhecimento da favorabilidade da nova lei penal pela Ia Instância a uma parte dessa nova lei (o prazo de suspensão da pena de prisão).
Admitindo, por hipótese, o primeiro daqueles acórdãos da Relação pudesse ter transitado, a verdade é que não transitou nem poderia jamais transitar quanto a uma questão que não julgou e de que não conheceu: a aplicação da lei nova penal mais favorável.
A não aplicação da lei nova foi precisamente a nulidade que inquinou esse acórdão e impôs que os autos baixassem à 1.ª Instância.
Ainda que tenha sido por hipérbole da força impeditiva da dupla conforme, a verdade é que o acórdão recorrido aceitou que o Tribunal da Ia Instância, em sede de reabertura da audiência, possa ter (e tivesse aceite) os seus poderes de conhecimento limitados pela Relação a uma parte da lei nova, sem que a própria Relação tenha apreciado, julgado e decidido essa lei na sua globalidade e em todas as suas vertentes favoráveis ao Arguido.
O que está em causa não é saber se a Relação e o Supremo tribunal de Justiça decidiram bem ou não e/ou se a decisão violou imperativos constitucionais.
O Reclamante não propôs um recurso de amparo, que não cabe no modelo consagrado entre nós.
Propõe a avaliação do critério normativo subjacente ao acórdão recorrido, da sua ratio decidendi: o Tribunal da Relação, quando comete à Ia Instância o poder/dever de aplicar uma lei penal nova que ainda não fora aplicada, pode limitar essa aplicação a um segmento da nova lei, impondo que a Ia Instância a ignore e não aplique na sua globalidade.
É este critério - que tem dimensão normativa – que o Reclamante propôs e continua a propor à crítica do Tribunal Constitucional.».
4. O Ministério Público, junto deste Tribunal Constitucional, pronunciou-se, num primeiro momento, acerca da questão da prescrição, relembrando que «apenas será de remeter o processo às instâncias para efeito de apreciação da questão da prescrição invocada, se numa análise perfunctória essa questão deva ser tida como simples, de primeira evidência, atendendo aos dados conhecidos». Nesse contexto, salientou que essa não é a situação dos autos pelo que, no seu entender, «o recurso deverá prosseguir aqui, no Tribunal Constitucional, a sua normal tramitação».
Num segundo momento, apresentou resposta à reclamação para a conferência, manifestando concordância com o entendimento veiculado na decisão reclamada, e sublinhando, em suma, que «na reclamação o recorrente discorda da decisão mas não adianta qualquer argumento pertinente, em relação a qualquer um dos dois fundamentos».
Consequentemente, concluiu pelo indeferimento da reclamação, pugnando pela manutenção da Decisão Sumária n.º 604/2020.
Cumpre apreciar e decidir.