I- O nosso direito não conhece, já desde 1910, a figura de simples separação de pessoas, pois o parágrafo único do art. 1210 do CC de Seabra foi, expressamente, revogado pelo art. 50 da Lei do Divórcio.
II- Enquanto a separação de pessoas e bens é acção eminentemente pessoal, a simples separação de bens tem carácter eminentemente patrimonial, em nada alterando, a sua procedência, os deveres pessoais decorrentes do casamento.
III- Não estando fixada nos art. 60 e 61 da LOTJ a competência dos Tribunais de Família para o julgamento da acção simples separação de bens, a competência para o seu julgamento é dos Tribunais Cíveis, nos termos do art. 56 da LOTJ.