Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
“Lipor - Serviço Intermunicipalizado de Gestão de Resíduos do Grande Porto”, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor Recurso de Revista, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 31-03-2022, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra o despacho de indeferimento da reclamação graciosa referente à autoliquidação de IRC e contra a liquidação adicional de IRC, referente ao ano de 2015, e respectivos juros de mora, no valor total de € 516.926,19.
Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(…)
A. O presente recurso de revista vem interposto do Acórdão proferido pelo TCA Norte que concedeu provimento ao recurso interposto pela Autoridade Tributária, julgando improcedente a impugnação deduzida pela Recorrente contra a liquidação de IRC referente ao ano de 2015.
B. Cabia ao Tribunal apreciar e decidir - com relevância para efeitos do presente recurso - se a Recorrente poderia beneficiar da isenção de IRC prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRC, por ser uma associação de municípios que não exerce qualquer atividade comercial, industrial ou agrícola.
C. O Tribunal a quo entendeu que a Recorrente não podia beneficiar da isenção de IRC prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRC por (supostamente) exercer uma atividade de natureza comercial.
D. A presente revista visa submeter à apreciação deste Ilustre Tribunal, nos termos do artigo 285.º do CPPT, a questão de saber o que deve entender-se por atividade comercial, para efeitos da aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRC – em especial se se deve considerar arredada a qualificação como comercial de uma atividade que não seja exercida com o propósito de obtenção e distribuição de lucros.
E. Resulta clara e inequívoca a importância fundamental da análise desta questão nesta sede, mormente em face da sua inquestionável relevância jurídica e social.
F. Afigura-se, ademais, evidente que a apreciação do presente recurso se apresenta como essencial para a melhor aplicação do direito.
G. No entender da Recorrente, o Tribunal recorrido errou no modo como interpretou a alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRC.
H. Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRC, estão isentas de IRC - para o que aqui releva - as associações de municípios que não exerçam atividades comerciais, industriais ou agrícolas.
I. Por sua vez, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Código do IRC «são consideradas de natureza comercial, industrial ou agrícola todas as atividades que consistam na realização de operações económicas de caráter empresarial, incluindo as prestações de serviços».
J. Note-se, no entanto, que, como o próprio Tribunal a quo reconhece não é qualquer venda ou prestação de serviços que configura uma atividade comercial para efeitos da aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRC.
K. Com efeito, o Tribunal a quo qualifica a atividade de «recolha e tratamento de resíduos» - atividade que também consiste na prestação de um serviço - como uma «atividade de caráter público» (por contraposição às supostas atividades de natureza comercial desenvolvidas pela Recorrente).
L. Afigura-se portanto premente esclarecer - para efeitos da aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRC - o que distingue uma venda ou uma prestação de serviços com natureza comercial de uma venda ou prestação de serviços que não revista essa natureza.
M. De acordo com o Supremo Tribunal Administrativo, «[o] conceito de operações económicas de carácter empresarial é integrado por factos e circunstâncias da vida real, sujeitos à formulação de um juízo expresso no binómio provado/não provado, designadamente
o propósito de obtenção de lucros e sua distribuição pelos sócios;
o exercício de actividades em concorrência com agentes económicos privados;
a livre fixação dos preços dos serviços que presta, em regime de mercado;
a participação em concursos públicos, em igualdade de circunstâncias com agentes económicos privados» (vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no âmbito do Processo n.º 419/12.4BEPRT).
N. Ademais, o preceito em causa não poderá deixar de ser interpretado de acordo com a lógica sistemática do Código do IRC, o qual, em vários preceitos que consagram isenções, confere relevância ao destino dos resultados da atividade em causa assim como à (in)existência de qualquer interesse direto ou indireto dos membros dos órgãos estatutários nos resultados da exploração das atividades em causa.
O. Da análise dos artigos 10.º e 11.º do Código do IRC conclui-se que o legislador pretendeu isentar de imposto as entidades que levassem a cabo determinadas atividades – que o legislador entendeu que seriam de incentivar, atenta a sua vocação para satisfazer interesses públicos - contanto que os resultados desta atividade fossem afetos à prossecução dessas atividades e não à acumulação de capital ou à distribuição de lucros.
P. Esta é também a lógica subjacente à alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º: a ratio legis que subjaz à norma aponta no sentido de que as associações de municípios deverão usufruir da isenção de IRC, na medida em que exerçam, exclusivamente, atividades subordinadas à prossecução do interesse público.
Q. Se se entende que a isenção se justifica pela prossecução do interesse público, então não se vislumbra razão para que uma associação - ainda que exerça uma atividade comercial, industrial ou agrícola - não a possa aplicar na medida em que afete a totalidade dos seus resultados à prossecução dessa finalidade; nessa hipótese, não poderão essas atividades deixar de se considerar também subordinadas à prossecução do interesse público e não poderão as associações ser negativamente discriminadas em face dos municípios.
R. Assim, não parecem restar dúvidas de que a ratio do preceito em causa impõe que se atenda ao destino dos proveitos auferidos, assim como à (in)existência de qualquer interesse direto ou indireto dos membros dos órgãos estatutários nos resultados da exploração das atividades em causa.
S. A Recorrente é uma associação de municípios que se dedica à realização de um serviço público - a gestão, tratamento e valorização de resíduos sólidos urbanos – que é da competência dos Municípios (cf. alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho) e que estes decidiram levar a cabo sob a forma associativa, por forma a aproveitarem sinergias e, assim, aumentarem a sua eficiência; é este o seu escopo, a sua finalidade e a sua vocação.
T. A atividade da Recorrente não é, de todo, orientada para a obtenção de lucro - muito menos para a sua distribuição -, mas antes para a prestação de um serviço público - a gestão, tratamento e valorização de resíduos sólidos urbanos; este é o seu fim, e não um meio para a obtenção de lucro.
U. A Recorrente exerce toda a sua atividade de forma totalmente desinteressada e altruísta, afetando a totalidade dos seus resultados à prossecução do interesse público, não procedendo a qualquer distribuição pelos municípios associados, que são quem suporta o risco da sua atividade (cf. n.º 3 do artigo 30.º dos estatutos).
V. Os membros dos órgãos estatutários da Recorrente não têm, por si ou interposta pessoa, qualquer interesse direto ou indireto nos resultados de exploração das atividades prosseguidas.
W. A Recorrente exerce a sua atividade de forma bastante limitada e alheia a qualquer lógica concorrencial: apenas poderá desenvolver a sua atividade por referência a um determinado tipo de resíduos – os resíduos urbanos (e não outros) - e na área dos municípios associados (correspondente a cerca de 1% do território nacional!).
X. Não só não pode qualquer entidade exercer a atividade que a Recorrente exerce na sua circunscrição territorial (porque a mesma é uma atribuição dos municípios, que estes delegaram na Recorrente), como não pode a Recorrente concorrer com outras entidades (que exerçam atividade noutras circunscrições), na medida em que não pode exercer atividade fora da circunscrição dos municípios associados.
Y. A Recorrente não fixa livremente, em regime de mercado, as contrapartidas auferidas pelos serviços que presta ou pelos bens que “vende”, nem tão-pouco decide quem são os destinatários dos outputs resultantes da sua atividade (mormente de valorização).
Z. Estando impedida de realizar a sua atividade fora da área dos municípios associados, é, ademais, evidente que a Recorrente não pode participar em concursos públicos.
AA. Tudo sopesado, não poderá deixar de se concluir que a Recorrente beneficia da isenção de IRC prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRC - independentemente da realização de quaisquer vendas ou prestações de serviços.
BB. Importa, ademais, notar que se os associados levassem a cabo estas atividades individualmente - ao invés de o fazerem sob a forma associativa - nunca as receitas delas decorrentes seriam tributadas, uma vez que os Municípios se encontram isentos de IRC, dispondo estes, desse modo, de mais rendimento disponível para financiar essas atividades; sendo que não se vislumbra qualquer razão para discriminar e penalizar os Municípios por escolherem exercer esta atividade sob a forma associativa.
CC. Assim, a interpretação da alínea b) do artigo n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRC preconizada pelo Tribunal a quo não pode deixar de se considerar inconstitucional por violação dos princípios da igualdade (cf. artigo 13.º da CRP) e da autonomia local (cf. Artigo 6.º da CRP).
TERMOS EM QUE SE REQUER A V. EXAS. QUE ADMITAM O PRESENTE RECURSO DE REVISTA E QUE O JULGUEM PROCEDENTE, DETERMINANDO A REVOGAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, PROFERINDO-SE NOVO ACÓRDÃO QUE, NOS TERMOS E COM OS FUNDAMENTOS JÁ INVOCADOS, JULGUE TOTALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.
REQUER-SE, ADICIONALMENTE, QUE SE DISPENSE A RECORRENTE DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO N.º 7 DO ARTIGO 6.º DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.”
A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira não apresentou contra-alegações.
Em apreciação preliminar sumária, foi admitida a revista.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Cumpre decidir.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a matéria apontada nos autos resume-se, em suma, em saber se a Recorrente beneficia da isenção prevista na alínea b) do artigo 9º do CIRC, em função da natureza da actividade por si desenvolvida, nomeadamente se a mesma tem natureza comercial ou industrial.
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“…
A) A Impugnante foi constituída através de escritura pública a 12 de Novembro de 1982 como associação de municípios, tendo sido publicado o seu estatuto no Diário da República a 10 de Dezembro de 1982, tendo aquele sido alterado a 26 de Março de 2001, considerando-se aqui reproduzido o seu estatuto - cfr. Doc nº 6 (DRE) junto aos autos que aqui se dá por reproduzido;
B) De acordo com o artigo 2.º dos Estatutos da Impugnante republicados no D.R. n.º 130 de 05.06.2001, III Série, fls. 12.158-(24) a 12.158-(29):
“1. A associação tem por objeto imediato a reciclagem, valorização, tratamento e aproveitamento final dos resíduos sólidos entregues pelos municípios associados, e por outras entidades que a associação venha a admitir, bem como a gestão, manutenção e desenvolvimento das infraestruturas necessárias para o efeito.
2. A associação pode ver ampliado aquele seu objeto imediato a vir a prosseguir quaisquer fins compreendidos nas atribuições dos municípios associados, com exceção daqueles que, pela sua natureza ou por disposição legal, devam ser exercidos diretamente por eles. 3. Pode ainda, a associação, por si ou associada a terceiros, dedicar-se:
a) Ao tratamento de outros resíduos sólidos;
b) Ao tratamento de resíduos industriais ou hospitalares;
c) À exploração de atividades de natureza energética conexas com o seu objeto.
(…)”.
- cfr Doc nº 2 junto com a RG apensa aos autos;
C) A 10 de janeiro de 2008 a Impugnante foi notificada pela Direção de Finanças do Porto da informação nº 1399/2006 da Direção de Serviços de Imposto sobre o rendimento das Pessoas Coletivas (DSIRC), relativa ao seu enquadramento fiscal em sede de IRC, considerando-se que a Impugnante exerce atividades de natureza comercial e, por isso, não se encontra isenta, nos termos da alínea b) do nº 1 do artº 9º do CIRC - cfr. Doc nº 7 juntos aos autos que aqui se dá por reproduzido;
D) No seguimento do referido em C), foram emitidas as liquidações nºs 20088310037407, 200800001929102, referentes, respetivamente, à liquidação de IRC e liquidação de juros compensatórios relativos ao exercício de 2004, no montante de € 1.487.558,64 e as liquidações nºs 20088310037456 e 200800001929873, referentes, respetivamente, a liquidação adicional de IRC e liquidação de juros compensatórios relativas ao exercício de 2005 no valor de € 942.987,59 - cfr.Doc nº 8 a 11 dos autos que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
E) Mediante Reunião Ordinária da Assembleia Intermunicipal datada de 17-12-2008, a Impugnante optou por manter o estatuto de pessoa coletiva de direito público - por acordo das partes.
F) Em 20-05-2016, a Impugnante apresentou a declaração de rendimentos, modelo 22, relativa ao IRC de 2015, tendo selecionado a opção ‘Residente que não exerce, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola’ no quadro 03, campo 3 - Tipo de Sujeito Passivo, e tendo autoliquidado IRC no montante de €514.812,34 - cf. Doc nº 2 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido;
G) A Impugnante apresentou reclamação graciosa da declaração referida em F) a 15-07-2016 a que coube o nº 3468201604002695 - cfr. fls. Doc nº 3 que aqui se dá por integralmente reproduzido fls. 3 do processo de reclamação graciosa apenso;
H) Em 16-01-2017 foi proferido despacho de indeferimento da Reclamação graciosa referida em G) com os seguintes fundamentos:
“(…)
[IMAGEM]
(…)
[IMAGEM]
(…)
[IMAGEM]
(…)
- cfr fls 162 a 165 do PA apenso.
I) Os presentes autos foram enviados por site em 27-12-2016 – cfr. fls. 1 dos autos;
J) Por ofício nº 20175000017167 foi comunicado à Impugnante o indeferimento da reclamação graciosa – cfr. fls. 165 do PA apenso aos autos;
K) Foi enviada à Impugnante a demonstração de liquidação de IRC n.º 2016 231004909, relativa ao IRC de 2015, pela qual se informou a mesma que o valor a pagar é de € 516.926,19, com data limite de pagamento em 26.08.2016, dos quais € 2.113,86 correspondem a juros de mora, liquidados pela demonstração n.º 2016 0000 1107550 – cfr. Doc nº 4 e 5 aqui se dão por integralmente reproduzidos;
L) Em 29-12-2016 a Impugnante apresentou uma Impugnação retificada da referida em K) – fls 114 dos autos;
M) A Impugnante efetua prestações de serviços relativas à recolha e tratamento de resíduos hospitalares - por acordo das partes.
N) A Impugnante apresentou impugnação judicial relativo à liquidação de IRC de 2004, a qual aguarda decisão em sede de recurso - cfr. Doc nº 12, que aqui se dá por integralmente reproduzido e consulta do SITAF;
Factos Não Provados
Não resultam provados quaisquer outros factos, com relevância para a decisão da causa, tendo em conta as várias soluções de direito plausíveis.
Motivação da decisão de facto
A decisão da matéria de facto resultou da análise dos documentos e informações oficiais, não impugnados, juntos aos autos pelas partes e constantes do processo administrativo, bem como nas posições assumidas nos articulados, tudo conforme foi referido em cada ponto dos factos assentes.
No que concerne aos factos vertidos nas alíneas E) e M) do probatório, deram-se os mesmos por provados com base no acordo das partes (quanto à alínea M), veja-se o artigo 149.º da petição inicial).
Foi análise de toda a prova assim enunciada que, em conjugação com as regras da experiência comum, sedimentou a convicção do Tribunal quanto aos factos dados como Provados - Cfr. art. 74º LGT, 76º nº 1 LGT e art. 362º e ss do CC.”
«»
3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de indagar da bondade do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 31-03-2022, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra o despacho de indeferimento da reclamação graciosa referente à autoliquidação de IRC e contra a liquidação adicional de IRC, referente ao ano de 2015, e respectivos juros de mora, no valor total de € 516.926,19.
No Acórdão que admitiu a revista, foi ponderado que:
“…
O acórdão do TCA Norte sob escrutínio concedeu provimento ao recurso da Fazenda Pública da sentença do TAF do Porto que julgara procedente a impugnação deduzida contra liquidação de IRC de 2008 e respectivos juros compensatórios, revogando a sentença recorrida e julgando improcedente a impugnação.
Para assim decidir, entendeu o TCA Norte não ser possível equiparar a recorrente – associação de municípios – às autarquias locais, para efeitos de isenção de IRC (artigo 9.º alínea a)), antes a questão da isenção (ou não) da recorrente devia ser equacionada em face do disposto na línea b) do nº 1 do artigo 9º do CIRC. Ora, em face desta norma, entendeu o TCA que a isenção assenta no não exercício de atividades comerciais, industriais ou agrícolas, pelo que, desenvolvendo a Recorrida uma atividade de natureza comercial, ainda que com natureza acessória, não lhe deve ser reconhecido o direito à supradita isenção.
O TCAN fundamentou a sua decisão por remissão para o Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 10 de novembro de 2021, processo n.º 02857/12.3BEPRT. Esse entendimento foi também afirmado nos Acórdãos deste STA de 10 de novembro de 2021, processo n.º 03176/10.5BEPRT, de 27 de outubro de 2021, processo n.º 4/16.1BEPRT e de 12 de janeiro de 2022, processo n.º 021/10.5BEPRT.
Do assim decidido pretende a recorrente revista, com vista a submeter à apreciação deste Ilustre Tribunal (…) a questão de saber o que deve entender-se por atividade comercial, para efeitos da aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRC - em especial se se deve considerar arredada a qualificação como comercial de uma atividade que não seja exercida com o propósito de obtenção e distribuição de lucros.
Entendemos que a revista deve ser admitida, como admitidas foram já três outras da mesma recorrente, em que se colocava questão idêntica - cfr. Acórdãos de 13 de julho de 2022, proferidos nos processos n.ºs 104/10.1BEPRT, 264/14.2BEPRT e 2739/08.3BEPRT e em conformidade com o parecer do Digno Magistrado do Ministério Público junto deste STA.
Isto porque, como aí se consignou, se é certo que o TCA seguiu na fundamentação da sua decisão jurisprudência deste STA, é também certo que na Secção há um outro entendimento sobre a natureza da isenção prevista na alínea b) do artigo 9.º do Código do IRC - a natureza de isenção subjectiva mista (cfr. Acórdãos de 10 de março de 2021, processo n.º 03161/16.3BEPRT, de 9 de dezembro de 2021, processo n.º 2694/08.0BEPRT e de 12 de janeiro de 2022, processo n.º 021/10.5BEPRT) -, qualificação relevante para aferir da medida da isenção de IRC de que pode beneficiar a recorrente, mas que pressupõe não apenas a análise dos Estatutos, antes a fixação de factos que devem ser indagados pela 1.ª instância e não estando ainda uniformizada pelo Pleno jurisprudência sobre a questão, entende-se que se justifica a admissão da revista, porquanto a questão assume complexidade superior à comum assim relevância social fundamental para uma específica categoria de sujeitos.
A revista será, pois, admitida. …”.
No acórdão recorrido, o TCA Norte declarou aderir ao entendimento sufragado em diversos arestos do mesmo tribunal (proc.s 264/14.2BEPRT, 2739/08.3BEPRT e 419/12.4BEPRT) e nos acórdãos do STA de 27/10/2021, proc. 04/16.1BEPRT, e de 10.11.2021, proc. 02857/12.3BEPRT, no sentido de que tratando-se de uma associação de municípios criada para a realização de fins específicos, a situação é subsumível na previsão da alínea b) do artigo 9º do CIRC, pelo que a Recorrente só beneficiará da isenção de IRC se não exercer actividade comercial, industrial ou agrícola e em face do objecto que prossegue concluiu o TCA que a Recorrente exerce uma actividade comercial, pelo que não lhe é aplicável a isenção prevista na assinalada disposição legal.
A Recorrente insiste na importação da definição do que deve entender-se por actividade comercial, para efeitos da aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRC - em especial se se deve considerar arredada a qualificação como comercial de uma actividade que não seja exercida com o propósito de obtenção e distribuição de lucros, dado que, se se entende que a isenção se justifica pela prossecução do interesse público, então não se vislumbra razão para que uma associação - ainda que exerça uma actividade comercial, industrial ou agrícola - não a possa aplicar na medida em que afecte a totalidade dos seus resultados à prossecução dessa finalidade; nessa hipótese, não poderão essas actividades deixar de se considerar também subordinadas à prossecução do interesse público e não poderão as associações ser negativamente discriminadas em face dos municípios.
Tal significa que “Não poderá deixar de se concluir que a Recorrente beneficia da isenção de IRC prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRC - independentemente da realização de quaisquer vendas ou prestações de serviços” e que “… forçoso é concluir que a interpretação da norma de isenção em causa defendida pelo Tribunal a quo coarcta ostensivamente a autonomia dos municípios e a sua liberdade de se organizarem como tiverem por mais conveniente, razão pela qual não poderá deixar de se considerar violadora do princípio da autonomia local (cf. art. 6.º da CRP).”, o que nos remete para a questão de saber se a Recorrente beneficia da isenção prevista na alínea b) do artigo 9º do CIRC, em função da natureza da actividade por si desenvolvida, nomeadamente se a mesma tem natureza comercial ou industrial ( Sendo que de acordo com o artigo 2º dos seus Estatutos, “ – A associação tem por objecto imediato a reciclagem, valorização, tratamento e aproveitamento final dos resíduos sólidos entregues pelos municípios associados, e por outras entidades que a associação venha a admitir, bem como a gestão, manutenção e desenvolvimento das infra-estruturas necessárias para o efeito”.) .
Com interesse nesta matéria, considerando que esta em causa a legalidade de acto tributário relativo ao ano de 2015 ( De acordo com o fixado na alínea F) do probatório: “Em 20/05/2016, a impugnante apresentou a declaração de rendimentos, modelo 22, relativa ao IRC de 2015,…. tendo autoliquidado IRC, no montante de € 514.812,34…”. ), mostra-se pertinente o exposto pelo Ex.mo Magistrado do Ministério Público em relação ao quadro normativo então em vigor, com referência ao regime jurídico do sector empresarial local aprovado pela Lei nº 50/2012, de 31-08 ( Com as alterações introduzidas pela Lei nº 53/2014.) e ainda ao novo Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei nº 75/2013, de 12-09, sem perder de vista alguns apontamentos doutrinais com relevância para a caracterização da actividade empresarial local.
Pois bem, de acordo com o artigo 63º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei nº 75/2013, de 12-09, há agora três categorias de associações de municípios: as áreas metropolitanas, as comunidades intermunicipais e as associações de municípios de fins específicos.
Dispõe por sua vez o artigo 110º do mesmo RJAL:
“As associações de autarquias locais de fins específicos regem-se pelo disposto na presente lei e na demais legislação aplicável às pessoas coletivas públicas, bem como pelos respetivos estatutos e regulamentos internos, estando nomeadamente sujeitas, quaisquer que sejam as particularidades dos seus estatutos e do seu regime de gestão:
a) Aos princípios constitucionais de direito administrativo;
b) Aos princípios gerais da atividade administrativa;
c) Ao Código do Procedimento Administrativo;
d) Ao Código dos Contratos Públicos;
e) Às leis do contencioso administrativo;
f) À lei de organização e processo do Tribunal de Contas e ao regime de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas e da Inspeção-Geral de Finanças;
g) Ao regime jurídico da administração financeira e patrimonial do Estado;
h) Ao regime jurídico das incompatibilidades e impedimentos de cargos públicos e dos trabalhadores em funções públicas, incluindo as incompatibilidades previstas nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro;
i) Aos princípios da publicidade, da concorrência e da não discriminação em matéria de recrutamento de pessoal e ao regime jurídico aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas;
j) Ao regime da realização das despesas públicas;
k) Ao regime da responsabilidade civil do Estado e das demais entidades públicas.
Por sua vez dispõe igualmente o artigo 45º do Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local e das Participações Locais (Lei nº 50/2012, de 31-08), sob a epigrafe “Empresas locais de gestão de serviços de interesse geral”:
Para efeitos do disposto na presente lei, consideram-se empresas locais de gestão de serviços de interesse geral aquelas que, assegurando a universalidade, a continuidade dos serviços prestados, a satisfação das necessidades básicas dos cidadãos, a coesão económica e social local ou regional e a proteção dos utentes, e, sem prejuízo da eficiência económica, no respeito pelos princípios da não discriminação e da transparência, tenham exclusivamente por objeto uma ou mais das seguintes atividades:
a) Promoção e gestão de equipamentos coletivos e prestação de serviços nas áreas da educação, ensino e formação profissional, ação social, cultura, saúde e desporto;
b) Promoção, gestão e fiscalização do estacionamento público urbano;
c) Abastecimento público de água;
d) Saneamento de águas residuais urbanas;
e) Gestão de resíduos urbanos e limpeza pública;
f) Transporte de passageiros;
g) Distribuição de energia elétrica em baixa tensão.
Dispõe igualmente o nº1 do artigo 34º, que “1 - As empresas locais, tanto nas relações com os sócios como com terceiros, estão sujeitas às regras gerais da concorrência, nacionais e comunitárias, e devem adotar mecanismos de contratação transparentes e não discriminatórios, assegurando igualdade de oportunidades aos interessados, nos termos legalmente previstos”.
E o nº 2 do artigo 46º que “- O disposto na alínea a) do n.º 1 não prejudica a faculdade de, salvaguardadas que estejam as condições para a boa prossecução das atividades de interesse geral no âmbito da respetiva circunscrição e no respeito pelo regime previsto no artigo 34.º, as empresas locais desenvolverem a sua atividade no mercado de bens e serviços junto de outros agentes económicos”.
Decorre igualmente dos artigos 4º e 63º do Dec.-Lei nº 133/2013, de 3 de outubro (Regime Jurídico do Setor Empresarial do Estado), que o mesmo é de aplicação subsidiária ao setor empresarial local.
Resulta, assim, que os municípios, as associações de municípios e as áreas metropolitanas podem criar empresas locais de âmbito municipal, intermunicipal e metropolitana, dotadas de capitais próprios, para exploração de atividades que prossigam fins de reconhecido interesse público cujo objeto se contenha no âmbito das respetivas atribuições (arts. 45º e 46º do RJAELPL).
António Gervásio Lérias, a propósito do conceito de empresa, avança a seguinte definição:
«….uma organização terá natureza empresarial se desenvolver actividades em que se articulem dois fins: a criação de utilidades e a obtenção de benefício económico. Num extremo ter-se-ão as sociedades, cujo fim último reside na obtenção e repartição de lucros, e no outro extremo ter-se-ão algumas empresas públicas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral e as cooperativas, cuja ênfase estará mais na criação de utilidades com outros benefícios» ( “Evolução do Sector Empresarial do Estado”, Estudos Sobre o Novo Regime do Sector Empresarial do Estado, Almedina, 2000, pág.55.) .
Refere a este propósito o Prof. Pedro Costa Gonçalves ( Seguiremos de perto neste particular o estudo do professor Pedro Costa Gonçalves, “Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local”, Almedina, 2012, e o estudo “Livro Branco sobre o Setor Empresarial Local”, 2011.) , tendo por pano de fundo o disposto no artigo 5º do anterior RJSEL (Lei 53-F/2006):« …a lei ocupou-se, também com grande detalhe, do objecto das empresas, fixando, nesse âmbito, limites negativos e determinantes positivas: no primeiro caso, encontra-se a proibição de criação de empresas para o exercício de actividades de natureza exclusivamente administrativa ou de intuito predominantemente mercantil, e, no segundo, a exigência de que o objecto das empresas se consubstanciasse necessariamente na gestão de serviços de interesse geral, na promoção do desenvolvimento local e regional ou na gestão de concessões e, em todos os casos, sempre no âmbito das atribuições autárquicas» (ob. cit., pág.s 15/16).
Decorre do exposto que está vedada a criação de entidades empresariais locais para o exercício de actividades de natureza exclusivamente administrativa ou de intuito predominantemente mercantil. Todavia, como refere a este propósito Miguel Nogueira de Brito (in “Fins e Funções das Empresas Municipais”, pág.31, edição ICJP-CIDP), «O ponto essencial parece ser o de que o interesse público que justifica a criação da empresa municipal e o objectivo do lucro não se situam no mesmo plano. Neste sentido, o propósito do lucro só pode ser admitido em segunda linha e desde que não prejudique o interesse público directamente visado com a criação da empresa municipal. Mas, a partir deste princípio, é possível avançar um pouco na concretização dos casos em que é admissível, ou não, visar um lucro. Assim, parece claro, em primeiro lugar, que esse objectivo deve ser admitido, em princípio, em todos aqueles casos em que é exercida uma actividade económico-social, justificada por um motivo de interesse público. Simplesmente, visar obter um lucro no exercício de uma actividade justificada por um motivo de interesse público não equivale a exercer essa mesma actividade com um exclusivo propósito lucrativo».
Refere igualmente o Prof. Pedro Costa Gonçalves que «a finalidade primordial da iniciativa económica local deve ser imediatamente a realização de um interesse público, e que, nesse contexto, o objectivo do lucro só pode admitir-se em segunda linha, e desde que não perturbe a realização do interesse público que justifica a intervenção» (ob. cit. pág.46).
Também António Pinto Duarte ( “Notas Sobre o Conceito e o Regime Jurídico das Empresas Públicas Estaduais”, Estudos Sobre o Novo Regime do Sector Empresarial do Estado, Almedina, 2000, pág.79.) , a propósito das empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral, refere que «…o que ressalta da sua actividade não é o ânimo lucrativo, mas sim a prestação de determinados bens ou produtos. Isto, não obsta, no entanto, a que haja sempre um critério norteador da sua actuação, assente em padrões de rentabilidade empresarial. É que tais empresas – também elas – competem no mercado, não podendo da sua actuação resultar situações que impeçam, falseiem ou restrinjam as regras da concorrência».
Ou seja, embora seja proibida a constituição de empresas locais com finalidade meramente mercantil, nada impede que elas tenham finalidade lucrativa, desde que tal propósito seja articulado à prossecução do interesse público.
Em termos jurisprudenciais, com referência à realidade em equação nos autos, em função dos arestos referidos na decisão colegial que admitiu esta Revista, este Supremo Tribunal já tomou posição nos termos do recente Ac. deste Tribunal de 26-10-2022, Proc. nº 02739/08.3BEPRT ( Em que o Relator deste processo teve intervenção como 1ª Adjunto), www.dgsi.pt, onde se deixou consignado que:
Analisadas todas as decisões coligidas, referencialmente, no trecho vindo de reproduzir, podemos concluir que:
- o primeiro aresto proferido (de 10 de março de 2021 (3161/16.3BEPRT)) versou um recurso interposto de sentença do TAF do Porto, a julgar procedente impugnação judicial apresentada pela, aqui, rte, tendo-lhe concedido provimento e ordenado “a baixa dos autos para aprofundamento da matéria de facto”, veredicto suportado, fundamentalmente, no apontamento de “…, basta confrontar a natureza desta isenção com os exíguos elementos de facto levados ao probatório para, logo, nos apercebermos que existe uma absoluta insusceptibilidade de se poder concluir acerca dos exatos termos e extensão em que a Impugnante ora Recorrida exerceu actividades comerciais, industriais ou agrícolas.
É que, se bem a interpretamos, como tomou a isenção referida como uma isenção exclusivamente subjectiva, a sentença recorrida apenas se preocupou em escrutinar os estatutos da associação de municípios impugnante, secundarizando quase por completo o condicionalismo objectivo da norma de isenção, traduzido na actividade real da mesma. E, como tal, a sentença impediu-se a si mesma de aplicar devidamente a norma, por não ter base instrutória para o efeito.”;
- o segundo acórdão emitido (de 27 de outubro de 2021 (4/16.1BEPRT)) decidiu recurso interposto de sentença do TAF do Porto, a julgar improcedente impugnação judicial apresentada pela, aqui, rte e negou-lhe provimento, em síntese, porque “…, pese embora não tenham sido levados ao probatório elementos mais desenvolvidos sobre os contornos da actividade efectivamente desenvolvida pela Recorrente para além da recolha, tratamento e valorização dos resíduos sólidos entregues pelos diversos municípios que a integram, o Tribunal “a quo” deu como assente que a Impugnante efectua prestações de serviços relativas à recolha e tratamento de resíduos hospitalares, ou seja, deu como existente essa outra actividade secundária de aproveitamento dos resíduos, o que é confirmado pela Recorrente nas suas alegações, ao admitir que “a LIPOR aufere proveitos resultantes da venda de produtos e prestação de serviços, nomeadamente aos municípios seus associados e outras entidades públicas,…” e que “Os proveitos resultantes das suas atividades acessórias só são possíveis porque a LIPOR aproveita todo o know-how e estrutura montada para a sua atividade principal de serviço público, assim logrando objetivos de economia de escala que de outra forma nunca conseguiria…”.
(…).
… não merece censura o exposto na decisão recorrida no sentido de que a Recorrente desenvolve uma actividade de natureza comercial, o que se mostra suficiente para afastar a isenção prevista na alínea b) do artigo 9º do CIRC, não relevando para essa asserção, como igualmente considerou o Tribunal “a quo”, o facto de se tratar de uma actividade acessória ou da especial afectação dos resultados dessa actividade, na medida em que a Recorrente enquadra-se no art. 2º nº 1 al. a) do CIRC e é passível de tributação quanto ao rendimento global obtido pela actividade a que se refere a al. L) da matéria de facto, nos termos do art. 3º nº 1 al. b) do mesmo diploma, …”;
- os terceiros acórdãos (de 10 de novembro de 2021 (2857/12.3BEPRT) e (3176/10.5BEPRT)) seguem na peugada do segundo, enquanto os quarto e quinto a serem prolatados (de 9 de dezembro de 2021 (2694/08.0BEPRT) e de 12 de janeiro de 2022 (21/10.5BEPRT)) citam e transcrevem o primeiro desta listagem, ou seja, todos, nada inovam, não encerram qualquer elemento considerado diferente dos versados nos que lhes serviram de matriz;
- dos 11 (onze) Conselheiros em exercício de funções, atualmente, na Secção de Contencioso Tributário do STA, 10 (dez) tiveram intervenção nos seis acórdãos em apreço, verificando-se que 4 (quatro) decidiram, já, nos dois sentidos identificados.
O tratamento, mais circunstanciado, cirúrgico, do conteúdo das decisões proferidas em 10 de março de 2021 (3161/16.3BEPRT) e 27 de outubro de 2021 (4/16.1BEPRT), na sua condição de diretoras, permite-nos isolar e firmar as seguintes premissas jurisprudenciais ( No segundo, expressou-se: “No que diz respeito à matéria nuclear em apreciação nos autos, temos que acompanhar o exposto no Ac. deste Supremo Tribunal de 10-03-2021, Proc. nº 03161/16.3BEPRT, www.dgsi.pt, quando aponta que (…)”.
- a isenção positivada no art. 9.º n.º 1 alínea (al.) b) do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) ( Cuja redação se mantém desde que foi introduzida no CIRC (pela Lei n.º 30-G/2000 de 29 de dezembro, então, no art. 8.º n.º 1 al. b)). não é “uma isenção subjectiva simples, mas antes mista (com elemento(s) objectivos, portanto)”;
- consequentemente, a versada isenção (entre outras) não abrange todas as associações de municípios, mas, apenas, as que não exerçam atividades comerciais, industriais ou agrícolas.
Sem prejuízo/não obstante este tronco comum, no acórdão de 10 de março de 2021, entendeu-se “…, basta confrontar a natureza desta isenção com os exíguos elementos de facto levados ao probatório para, logo, nos apercebermos que existe uma absoluta insusceptibilidade de se poder concluir acerca dos exatos termos e extensão em que a Impugnante ora Recorrida exerceu actividades comerciais, industriais ou agrícolas. É que, se bem a interpretamos, como tomou a isenção referida como uma isenção exclusivamente subjectiva, a sentença recorrida apenas se preocupou em escrutinar os estatutos da associação de municípios impugnante, secundarizando quase por completo o condicionalismo objectivo da norma de isenção, traduzido na actividade real da mesma. E, como tal, a sentença impediu-se a si mesma de aplicar devidamente a norma, por não ter base instrutória para o efeito.”, enquanto, no datado de 27 de outubro de 2021, foi, além do mais, em síntese, relevado que “…, pese embora não tenham sido levados ao probatório elementos mais desenvolvidos sobre os contornos da actividade efectivamente desenvolvida pela Recorrente para além da recolha, tratamento e valorização dos resíduos sólidos entregues pelos diversos municípios que a integram, o Tribunal “a quo” deu como assente que a Impugnante efectua prestações de serviços relativas à recolha e tratamento de resíduos hospitalares, ou seja, deu como existente essa outra actividade secundária de aproveitamento dos resíduos, o que é confirmado pela Recorrente nas suas alegações, ao admitir que “a LIPOR aufere proveitos resultantes da venda de produtos e prestação de serviços, nomeadamente aos municípios seus associados e outras entidades públicas,…” e que “Os proveitos resultantes das suas atividades acessórias só são possíveis porque a LIPOR aproveita todo o know-how e estrutura montada para a sua atividade principal de serviço público, assim logrando objetivos de economia de escala que de outra forma nunca conseguiria…”.
Posto isto, independentemente, da valoração, casuística, do conteúdo e suficiência do julgamento da matéria de facto, por parte das instâncias, não há dúvidas, nem reservas, em afirmar que, para 10 (em 11) dos Conselheiros, no presente, a exercer funções no STA, a isenção (de IRC) prevista no art. 9.º n.º 1 al. b) do CIRC só abrange as associações (e federações) de municípios que não exerçam atividades comerciais, industriais ou agrícolas.
Consigne-se, em acrescento, que no acórdão de 27 de outubro de 2021 (4/16.1BEPRT), e, obviamente, nos que se seguiram na sua sombra, já, foi, expressamente, assumido que “…, é irrelevante que a dita actividade desenvolvida possa ser considerada acessória da actividade principal desenvolvida a favor de municípios, pois que, pelo menos, para efeitos do disposto no C.I.R.C., a mesma foi autonomizada, conforme resulta da previsão “todas as actividades que consistam na realização de operações económicas de carácter empresarial, incluindo as prestações de serviços”, constante também do art. 3º nº 4 do CIRC, sendo que tal encontra-se directamente ligado à regra de incidência, a qual, de acordo com o art. 3º nº 1 do CIRC é diversa, consoante seja exercida uma actividade com a dita natureza, “a título principal”, ou não - assim, aquela regra aplica-se sobre o “lucro”, ou o “rendimento global, corresponde à soma algébrica dos rendimentos das diversas categoriais consideradas para efeitos de IRS e, bem assim, dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito”, conforme melhor consta expresso nas suas alíneas a) e b).”. …”.
A partir daqui, volvendo atenções para a situação apreciada e julgada, nestes autos, pelo acórdão recorrido, com referência à questão de saber se a Recorrente beneficia da isenção prevista na alínea b) do artigo 9º do CIRC, em função da natureza da actividade por si desenvolvida, nomeadamente se mesma tem natureza comercial ou industrial, cabe notar que, de acordo com o art. 3º nº 4 do CIRC ( Que dispõe: «Para efeitos do disposto neste Código, são consideradas de natureza comercial, industrial ou agrícola todas as actividades que consistam na realização de operações económicas de carácter empresarial, incluindo as prestações de serviços».) , são consideradas de natureza comercial, industrial ou agrícola todas as actividades que consistam na realização de operações económicas de carácter empresarial, incluindo as prestações de serviços.
Por outro lado, a realização de “operações económicas de carácter empresarial” pressupõe que a entidade explore uma “empresa”, que comumente se entende como uma “organização de meios de produção (capital e trabalho), que visa a produção de determinados bens ou serviços, destinados a serem vendidos no mercado, mediante um preço”, sendo que, como refere o Prof. Pedro Costa Gonçalves, actividade de carácter comercial ou industrial é toda a «atividade consistente na oferta de bens ou serviços num determinado mercado em troca de uma contrapartida que é desenvolvida em vista da realização de um ganho ou, pelo menos, da obtenção do equilíbrio entre custos e proveitos» (ob. cit., pág. 37).
Ora, embora o regime jurídico da actividade empresarial local proíba a constituição de empresas locais com finalidade meramente mercantil, nada impede que elas tenham finalidade lucrativa, desde que tal propósito seja articulado à prossecução do interesse público e o probatório informa que a Recorrente “tem por objecto imediato a reciclagem, valorização, tratamento e aproveitamento final dos resíduos sólidos entregues pelos municípios associados, e por outras entidades que a associação venha a admitir, bem como a gestão, manutenção e desenvolvimento das infra-estruturas necessárias para o efeito”, o que se insere numa das atribuições dos municípios, ou seja, a gestão dos resíduos sólidos urbanos, e consubstancia uma actividade de prossecução de interesses próprios da colectividade, realidade que pressupõe a existência de uma unidade de produção ou empresa.
Pois bem, a AT aponta que “a Lipor é a entidade responsável pela gestão, tratamento e valorização dos resíduos produzidos e recolhidos pelos oito municípios municipais associados”, sendo que os diferentes processos de valorização originam produtos que são posteriormente transaccionados no mercado.
Nesta sequência, ao aderir aos fundamentos da jurisprudência que citou e transcreveu, o TCA Norte considerou igualmente no Acórdão recorrido que “A Impugnante efetua prestações de serviços relativas à recolha e tratamento de resíduos hospitalares” (alínea M) do probatório).
Manifesta e inquestionavelmente, tal como no acórdão, do STA, de 27 de Outubro de 2021, julgou-se, com base em factualidade suficiente, de forma acertada, que a impugnante/rte, no período de tributação em causa, exerceu actividade de natureza comercial, inibidora, só por si, de poder gozar da isenção, de IRC, a que se alcandora.
Aliás, como decorre das suas alegações, a Recorrente não só não contesta essa factualidade, como a reconhece, mas contesta que a mesma consubstancie o exercício de “atividade comercial”, pois no seu entendimento não pode ser qualificada como comercial “uma atividade que não seja exercida com o propósito de obtenção e distribuição de lucros”, aludindo, em apoio desse seu entendimento, ao aresto deste Supremo Tribunal proferido no âmbito do processo nº 419/12.4BEPRT, no qual se deixou exarado que o conceito de “operações económicas de carácter empresarial” é integrado por factos e circunstâncias da vida real atinentes à “obtenção de lucros e sua distribuição pelos sócios”, ao “exercício de actividades em concorrência com agentes económicos privados” e á “livre fixação dos preços dos serviços que presta, em regime de mercado”, análise que tem de ser afastada em função do teor do art. 3º do CIRC em função do que ficou exposto com referência ao alcance do conceito de actividade de natureza comercial.
Diga-se ainda que a obtenção de lucros e sua distribuição pelos sócios é o fim típico do contrato de sociedade plasmado no Código Civil ( Cujo artigo 980º dispõe: “Contrato de sociedade é aquele em que duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício em comum de certa actividade económica, que não seja de mera fruição, a fim de repartirem os lucros resultantes dessa actividade”.) , mas não só as sociedades realizam “operações de carácter empresarial” para efeitos de sujeição a IRC, o que seria bastante redutor, como se alcança da alínea a) do nº1 do artigo 2º do mesmo diploma legal, além de que, ainda que a obtenção do lucro não constitua o fim predominante prosseguido por uma entidade empresarial local, como se deixou supra mencionado, não deixa de ser certo que o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei nº 73/2013, de 03-09, previa na então alínea h) do artigo 14º como “receitas municipais”, “a participação nos lucros de sociedades e nos resultados de outras entidades em que o município tome parte”.
Em suma, temos de acompanhar o Ex.mo Magistrado do Ministério Público na conclusão de que os elementos de facto fixados pelas instâncias e supra enunciados são suficientes para formular um juízo sobre a realização por parte da Recorrente de “operações económicas de carácter empresarial”, porque no âmbito da prossecução de interesse público geral na gestão e tratamento de resíduos sólidos, a Recorrente actua no mercado mediante a venda de produtos e prestação de serviços, o que significa que a actividade por si desenvolvida é considerada de natureza comercial, para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 9º do CIRC, o que se mostra suficiente para afastar a isenção ali prevista, não relevando para essa asserção, como igualmente se considerou no acórdão recorrido, o facto de se tratar de uma actividade acessória.
Na verdade, é irrelevante que a dita actividade desenvolvida possa ser considerada acessória da actividade principal desenvolvida a favor de municípios, pois que, pelo menos, para efeitos do disposto no C.I.R.C., a mesma foi autonomizada, conforme resulta da previsão “todas as actividades que consistam na realização de operações económicas de carácter empresarial, incluindo as prestações de serviços”, constante também do art. 3º nº 4 do CIRC, sendo que tal encontra-se directamente ligado à regra de incidência, a qual, de acordo com o art. 3º nº 1 do CIRC é diversa, consoante seja exercida uma actividade com a dita natureza, “a título principal”, ou não - assim, aquela regra aplica-se sobre o “lucro”, ou o “rendimento global, corresponde à soma algébrica dos rendimentos das diversas categoriais consideradas para efeitos de IRS e, bem assim, dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito”, conforme melhor consta expresso nas suas alíneas a) e b).
Resta dizer, voltando ao citado Ac. deste Supremo Tribunal de 26-10-2022, Proc. nº 02739/08.3BEPRT, www.dgsi.pt, que “… tão linearmente, como na conclusão AA., não encontrarmos motivos para considerar inconstitucional a leitura do art. 9.º n.º 1 al. b) do CIRC preconizada pelo aresto recorrido e, aqui, acolhida, porquanto, tal só derivaria de, proposta, violação do princípio da igualdade, se estivéssemos a tratar a rte de forma diferente da que utilizámos/utilizaríamos para, na mesma matéria jurídico-tributária, dirimir pretensões de todas as associações de municípios que exercem/exerçam, entre outras, atividades comerciais”, do mesmo modo que, não se vislumbra que a interpretação do citado normativo do CIRC seja violadora do princípio da autonomia local, não só porque a Recorrente não especifica em que termos ocorre a violação desse princípio constitucional, como a sujeição a tributação em sede de IRC dessas entidades empresariais não constitui por si um entrave à sua criação.
Assim sendo, perante uma associação de municípios (de fins específicos), que desenvolve uma actividade de reciclagem, valorização, tratamento e aproveitamento final dos resíduos sólidos entregues pelos municípios associados, no âmbito da qual procede à venda de produtos e prestação de serviços aos municípios seus associados e outras entidades públicas e privadas, designadamente prestações de serviços relativas à “recolha e tratamento de resíduos hospitalares”, como sucede no caso concreto dos autos, realiza “operações económicas de carácter empresarial”, o que consubstancia o exercício de actividade comercial que impede o gozo da isenção prevista na alínea b) do artigo 9º do CIRC, situação que tem um verdadeiro efeito de implosão no que concerne ao presente recurso.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso de revista excepcional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida.
Custas pela Recorrente, com dispensa, em 75%, do remanescente da taxa de justiça, pelo montante, do valor da causa (€ 516.926,19), superior a € 275.000,00, ponderados, neste STA, o desempenho processual das partes e alguma complexidade do recurso, decorrente da necessidade de versar um conjunto alargado de fundamentos factuais e jurídicos, sem olvidar que o presente Acórdão é parcialmente remissivo.
Notifique-se. D.N
Lisboa, 09 de Novembro de 2022. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos.