2 - Em 18/11/96 por Douto Despacho do Juíz ?a quo? foi-lhe negado esse direito.
3 - Não se conformando com tal decisão, pediu o Recorrente a subida de Recurso para esse Venerando Tribunal em 27/11/96, situação que o Douto Despacho do Meretíssimo Juíz "a quo", datado de 7/10/97, não deu provimento.
Insistiu o Recorrente a 15/10/97 na interposição de Recurso do Douto Despacho do Juíz " a quo" para esse Venerando Tribunal.
4- A interposição de Recurso ao Venerando Tribunal Constitucional impunha-se por a presente acção não ter alçada para Recurso Ordinário.
5 - Em Douto Despacho de 20/11/97, data da notificação ao Recorrente, indeferil o Meretíssimo Juíz "a quo" o requerimento apresentado, mandando desentranhá-lo dos Autos (...).
6 - Requereu a 26/11/97 o Reclamante a interposição de Recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.
7 - A 9/12/97 foi o Recorrente Notificado do Douto Despacho que considerou o requerimento inadmissível e o devolveu ao apresentante (...).
8 - Em 19/12/97 requereu o Recorrente a Aclaração do Douto Despacho do Meretíssimo Juíz -a quo-, situação a que deu origem a Notificação recebida a 21/1/98 (...).
9 - Do Douto esclarecimento que lhe nega a interposição de Recurso, o Recorrente não pode de forma alguma concordar.
10 - A situação que levou o Recorrente a dirigir-se ao Venerando Tribunal Constitucional teve por motivo o indeferimento do Meretíssimo Juíz ?a quo? do prosseguimento da acção executiva, para pagamento de custas de parte, dado o fundamento de a divida exequenda ser diminuta.
11- Salvo o devido respeito, o Recorrente não pode de forma alguma concordar com tal fundamento.
[ditos 5266, pendentes pelo 5º Juízo do Tribunal de comarca de Sintra]?
Juntou o ora reclamante ao petitório fotocópia:-
- -de um seu requerimento, entrado em 15 de Outubro de 1997 e dirigido ao Juiz do Tribunal de comarca de Sintra, no qual dizia pretender, ?notificado do Douto Despacho de fls ?, mas, com ele não se podendo conformar, interpôr recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao abrigo dos Artigos 13º e 20º da Constituição da República?.
- -de um despacho, proferido pelo Juiz do Tribunal de comarca de Sintra, datado de 4 de Novembro de 1997, com o seguinte teor: ?Fls. 24- Por inadmissível, desentranhe e devolva ao apresentante?.
- -de um outro requerimento, entrado em 26 de Novembro seguinte, em que dizia que ?notificado do Douto despacho de Fls. 25, mas dele não se podendo conformar, pretende interpôr recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa?.
- -de um despacho, proferido pelo citado Juiz e datado de 9 de Janeiro de 1998, no qual, inter alia, se pode ler:-
".................................................... .................................................... .................................................... .....................................
- De qualquer modo e como o autor pretende insistir em apresentar requerimentos ao processo, completamente anómalos ao mesmo, sempre se dirá o seguinte.
- Quando o autor foi notificado da rejeição do recurso que interpôs, deveria , atempadamente, ter reclamado da retenção do recurso, nos termos do artº 688º do Cod. Proc. Civil.
- Limita-se a dizer que quer recorrer para o Tribunal Constitucional.
- Porém, também este tipo de recurso obedece a regras que o autor não cumpriu, como sendo as que constam nos arts. 70º, 75º-A e 77º da lei 28/82.
- Termos em que se indefere o requerido, com custas pelo autor. Not
?.
2. Distribuídos os presentes autos, exarou o relator despacho por intermédio do qual:
- -se solicitou ao reclamante que informasse se era advogado e, na negativa, que o constituísse, devendo, pelo constituído, ser ratificado todo o processado até então efectuado;
- -se solicitou ao referido reclamante que, em dez dias, juntasse aos autos certidão da peça processual em que teria suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade, da decisão judicial que tivesse sido proferida na sequência de uma tal suscitação, do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e do despacho de não admissão desse recurso.
O reclamante veio juntar aos autos instrumento de constituição de mandatário forense e requerimento em que, além de ratificar o processado anterior, solicitava que fosse determinada a apensação do processo nº 5266, do 5º Juízo do Tribunal de comarca de Sintra.
Por despacho de 8 de Maio de 1988, prolatado pelo relator, foi considerado ratificado o processado e, no que concerne ao pedido de apensação, foi o mesmo indeferido, para tanto se argumentando:-
".................................................... .................................................... .................................................... .....................................
Na realidade, sendo os vertentes autos uma reclamação, haverá que ser observado o que se dispõe no segundo período do nº 2 do artº 668º do Código de Processo Civil, aplicável ?ex vi? do artº 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Assim sendo, deverá o reclamante fazer a junção das peças processuais a que se reporta o despacho de fls. 8 e verso e, no tocante à demonstração de que, no processo pendente no Tribunal de comarca de Sintra, lhe foi concedido o benefício do apoio judiciário, igualmente deverá certificar essa circunstância
?.