Apelação n.º 188232/12.2YIPRT.E1 (1ª secção cível)
ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
(…), Unipessoal, Lda. intentou procedimento de injunção (posteriormente convertido em acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias), contra (…) e Irmãos, Lda. que corre termos na Comarca de Évora (Évora Instância Local – Secção Cível – J1), pedindo que seja a ré condenada a pagar-lhe a quantia de € 8.495,10 decorrente de um contrato de fornecimento de bens ou serviços, que originou a emissão de duas facturas, que identifica pelo número, data de vencimento e montante nelas aposto, cujo pagamento reclama da ré.
Citada, a ré deduziu oposição arguindo a excepção de nulidade do processado por ineptidão do requerimento inicial e impugnando todo o alegado pela autora.
Por despacho exarado a fls. 108 dos autos foi determinada a notificação da autora para se pronunciar sobre a excepção invocada pela ré.
Por requerimento junto a fls. 110 e ss. dos autos veio a autora responder à excepção invocada, alegando que a mesma não se verifica, e, caso se entenda o contrário, alegando os factos concretizadores da causa de pedir. Para além disso, a autora juntou documentos aos autos.
Por despacho exarado a fls. 127 dos autos foi determinado o prosseguimento da acção para julgamento, relegando-se para final a apreciação da excepção invocada.
Procedeu-se a audiência de julgamento e no decurso dela foi proferido, em 23/03/2015, pelos fundamentos do mesmo constantes, foram dados como não escritos os arts. 11.º a 20.º do requerimento de fls. 110 dos autos, ou seja, os que se reportam à concretização da causa de pedir, por não ter havido da parte do tribunal qualquer convite ao aperfeiçoamento dos articulados.
Em 10/06/2015 foi proferida sentença pela qual se julgou verificada a excepção dilatória de nulidade de todo o processo, por ineptidão do requerimento inicial, e em consequência absolveu-se a ré da instância.
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Inconformada com esta decisão, interpôs a ré, o presente recurso de apelação, terminando nas respectivas alegações, por formular as seguintes conclusões que se transcrevem:
“1º O requerimento injuntivo é um procedimento célere e simplificado;
2º O requerimento de injunção apresentado nos autos obedece aos requisitos intrínsecos elencados na alínea d) do n.º 2 do art.º 10º do DL 269/98, de 1 de Setembro.
3º Deste modo, existindo a exposição sucinta dos factos que fundamentam a PI, existe causa de pedir, não sendo o requerimento injuntivo inepto.
4º Aquando da convolação do requerimento de injunção em petição inicial, o Meritíssimo Juiz deveria ter convidado para o aperfeiçoamento da mesma, ou ter aceite o aperfeiçoamento voluntário da A., em vez de concluir pela nulidade do processado.
5º A omissão do convite nos termos do artigo 590º do CPC constitui nulidade prevista no artigo 195º do CPC.
6º A Mª Juiz do tribunal a quo ao decidir como decidiu violou os artigos 195º e 590º do C.P.Civil bem como o artigo 17º, nº 3, do DL nº 269/98, de 01 de Setembro.”
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Não foram apresentadas alegações por parte da apelada.
Cumpre apreciar e decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o tribunal superior conhecer de questões que aí não constem, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso.
Tendo por alicerce as conclusões, a única questão que importa apreciar consiste em saber se deve manter-se o despacho recorrido que declarou a nulidade de todo o processado, por ineptidão da petição inicial e absolveu a ré da instância.
A matéria factual a ter em conta para apreciação da questão é a que consta do relatório (na sentença final o Julgador “a quo” não se dignou consignar quaisquer factos como provados ou não provados) que nos dispensamos de transcrever de novo.
Conhecendo da questão
De acordo com o disposto no artº 7º do Regime Anexo ao DL 269/98, de 01/09, (na redacção do artº 8º do DL 32/2003) a injunção é “a providência que tem por fim conferir força executiva ao requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artº 1º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas no DL nº 32/2003, de 17/02”.
O DL 107/2005, de 01/07, veio conferir nova redacção a diversos preceitos do DL 269/98 e introduziu alterações de índole processual ao DL 32/2003, determinando no seu artº 7º que “para valores superiores à alçada da Relação, a dedução da oposição e frustração da notificação no procedimento de injunção determina a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma do processo comum” (nº 2 do artº 7º) e ainda, no que ao caso interessa, que “recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais” (nº 3 do artº 7º).
No despacho recorrido referiu-se que “não se mostram alegados, nem de forma sumária, quaisquer factos integradores dos fundamentos do pedido formulado pela autora (como sejam, em síntese, que produtos e serviços foram comercializados, em que data, etc.), constatando-se assim que a causa de pedir é ininteligível, como alega a ré no seu requerimento de oposição”.
Nos termos da alínea a) do nº 2 do artº 186º, do CPC diz-se inepta a petição quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir.
Só a completa ausência ou ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir é que é geradora de ineptidão.
A deficiente concretização poderá acarretar o malogro da acção, mas não a ineptidão da petição inicial.
Analisando o requerimento de injunção não se pode concluir pela total ausência de causa de pedir: o autor alega que contratou com a requerida o fornecimento de bens e serviços, em 29-06-2011 e que para pagamento desses bens ou serviços foi passada factura nº (...), com data de vencimento a 29-06-2011, no montante de € 8.890,95, da qual encontra-se por liquidar a quantia de € 3.890,95 mais os respectivos juros e factura nº (...), com data de vencimento a 20-09-2011, no montante de € 3.672,95 e respectivos juros.
Ora, no procedimento de injunção apenas se impõe a exposição sucinta dos factos (alínea d) do nº 2 do artº 10º do Regime Anexo ao DL 269/98), não recaindo sobre o requerente do procedimento de injunção a mesma obrigação que recai sobre o autor numa acção ordinária, prevista no artº 552º, nº 1, al. d), do CPC (onde se impõe ao autor que na petição inicial exponha os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção).
E bem se compreende que assim seja, uma vez que o requerente da injunção está sujeito a um modelo específico de requerimento, aprovado pelo Ministério da Justiça, onde apenas é possível expor de forma sucinta os factos em que se baseia, dado o espaço exíguo de que dispõe para o fazer.
No entanto, o formulário a que deve obedecer o requerimento de injunção, não dispensa o requerente dos ónus de alegação e prova da causa de pedir, mas não implica que no requerimento injuntivo devam constar todos os elementos essenciais, ou como tal reputados para a decisão da causa.
Tendo presente os factos alegados, temos para nós, que não se pode dizer que haja absoluta falta de causa de pedir, pois, apesar de tudo, o requerimento alude a fornecimentos de bens ou serviços e refere as facturas emitidas com números e valores.
Todavia, não se sabe, por exemplo, que mercadorias foram essas que o autor forneceu, ou a que mercadoria respeita cada factura.
Assim, o que existe é uma falta de elementos de facto que tornem plenamente inteligível esse requerimento, não sendo assim possível nem à requerida nem ao Tribunal conhecer todos os factos que permitam compreender a causa de pedir em toda a sua extensão.
Mas, esta falta de elementos, não pode, sem mais, ser tratada como ineptidão absolutória da instância, como fez o tribunal recorrido. Primeiro há que accionar os mecanismos do suprimento das excepções dilatórias, aqui aplicáveis nos termos dos artºs 549º e 590º do CPC.
Neste tipo especial de acções, à oposição e distribuição segue-se logo o julgamento, cuja audiência se realiza dentro de 30 dias, nos termos dos artºs 17º, 1º, nº 4, 3º e 4º do citado D. L. 269/98, o que poderá inculcar a ideia de que não havendo tempo para mais articulados, a parte requerida ficaria prejudicada no exercício do seu direito de contradição.
Deste modo, no caso em apreço, atenta a deficiência da petição inicial em relação à causa de pedir, haverá que dar oportunidade à autora de a aperfeiçoar, nos termos do artº 590º, nº 4, do CPC. Só depois se o convite não for correspondido com o suprimento dos elementos factuais, é que se justificará uma solução mais drástica – neste sentido ver – Acórdãos do T.R.L de 23/06/2009 e de 23/03/2010; Ac. do T.R.P. de 11/09/2008; Ac. do T.R.G. de 27/02/2012, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
Mostram-se atendíveis, assim, sem dúvida, as conclusões da recorrente, pelo que se impõe a procedência da apelação.
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DECISÃO
Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que conceda à autora a possibilidade de aperfeiçoar a petição inicial, anulando- -se os actos processuais, entretanto realizados, que não possam ser aproveitados.
Custas pela apelada.
Évora, 17-12-2015
Maria da Conceição Ferreira
Mário António Mendes Serrano
Maria Eduarda Mira Branquinho Canas Mendes