Na execução para entrega de coisa certa prevê o art. 930º nº 3 do CPC que, na entrega judicial de coisa imóvel, designadamente em matéria de despejo, esta se efectue por meio de simples entrega das chaves e documentos, investindo o exequente na posse.
Mas tal normativo pressupõe uma entrega pacífica, isto é, sem resistência ou oposição.
Porém o nº 1 do mesmo artigo, ao remeter para "as disposições referentes à penhora, procedendo-se às buscas e outras diligências necessárias, se o executado não fizer voluntáriamente a entrega" traz à colação o art. 840º, o qual explicitamente prevê o uso da força pública, incluindo o arrombamento, no caso de ser oposta a resistência.