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ACÓRDÃO Nº 524/2024 Processo n.º 1347/2023 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO No âmbito dos presentes autos, vindos do Centro de Arbitragem Administrativa , em que são recorrentes e ora reclamantes A., S.A., B., S.A., C., S.A. e D. (Portugal), S.A., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ( Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC) , da decisão proferida por aquele centro de arbitragem em 16.11.2023. As recorrentes interpuseram o recurso de constitucionalidade pela seguinte forma: “[…] vêm, por não se conformarem com o seu teor, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (que aprova a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante abreviadamente designada por «LTC»), o que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes: I. Razão de ordem 1.º Os n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC determinam, respetivamente, que «O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie», e, bem assim, que «Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade». 2.º Por conseguinte, tendo em consideração que o presente recurso para o Tribunal Constitucional vem interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, dedicar-se-ão os pontos seguintes deste requerimento à especificação dos elementos exigidos pelos transcritos preceitos legais, em particular: i) Das normas – ou sentidos interpretativos – cuja inconstitucionalidade a Recorrente pretende ver apreciada no âmbito do presente recurso; ii) Da norma ou princípios constitucionais que a Recorrente considera terem sido violados no caso concreto; e, por fim, iii) Da peça processual em que tal inconstitucionalidade foi suscitada pela Recorrente. II. Identificação das normas legais cuja inconstitucionalidade se suscita (e breve contextualização do sentido interpretativo que lhes foi atribuído pelo Tribunal Arbitral) 3.º As Recorrentes pretendem, no âmbito do presente recurso, suscitar a apreciação da inconstitucionalidade do sentido interpretativo conferido pelo Tribunal Arbitral às seguintes normas legais: i) Aos artigos 3.º a 6.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, que, de forma conjugada, instituíram a Contribuição de Serviço Rodoviário («CSR»); e, bem assim, ii) Ao artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, que prescreve que «Os serviços e organismos referidos no artigo anterior vinculam-se à jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD que tenham por objeto a apreciação das pretensões relativas a impostos cuja administração lhes esteja cometida». 4.º Por seu turno, contextualizando o sentido interpretativo que as Recorrentes consideram ter sido indevidamente – i.e., em termos incompatíveis com a Constituição da República Portuguesa – atribuído às referidas normas legais, impõe-se sublinhar que: i) No primeiro caso, o Tribunal Arbitral veio entender que a CSR, tal como instituída pelos mencionados artigos 3.º a 6.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, consubstancia um tributo qualificável como uma contribuição financeira a favor de entidades públicas, nos termos prefigurados pela alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa; ii) No segundo caso, o Tribunal Arbitral veio considerar que o referido artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, sujeita a arbitragem tributária, somente, os tributos qualificados como impostos em sentido estrito, excluindo do âmbito da arbitragem os demais tributos referidos no artigo 2.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária («RJAT») e enunciados no artigo 3.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária («LGT»). 5.º É, portanto, a inconstitucionalidade dos identificados sentidos interpretativos atribuídos pelo Tribunal Arbitral, primeiro, aos artigos 3.º a 6.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, e, depois, ao artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, que as Recorrentes pretendem ver apreciada no âmbito do presente recurso. III. Sobre as normas ou princípios constitucionais concretamente violada(o)s 6.º No primeiro caso acima identificado, as Recorrentes entendem que interpretar os artigos 3.º a 6.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, no sentido de qualificar a CSR aí consagrada como uma contribuição financeira a favor de entidades públicas, implica atribuir às referidas normas legais um alcance totalmente desconforme com a alínea i) do n.º 1 do artigo 165.° da Constituição da República Portuguesa, lida à luz do seu preciso significado histórico, contextualizado pela intenção de acoplar ao regime das taxas as demais «contribuições financeiras que não são taxas em sentido técnico mas que são contribuições criadas para e a favor de determinadas entidades reguladoras e para sustentar financeiramente as mesmas» [cf. Diário da Assembleia da República, VII Legislatura, 2.8 Sessão Legislativa (1996-1997), II Série-RC - Número 46, p. 1381; destacado das Requerentes], e tendo simultaneamente presente que algumas dessas contribuições, em particular as contribuições especiais por maiores despesas, se encontr(av)am sujeitas, ab initio, ao regime dos impostos. 7.º Neste contexto, a CSR deve, atenta a sua qualidade de contribuição especial por maiores despesas (segregada pelo legislador constitucional de 1997 do conceito de contribuições financeiras a favor de entidades públicas consagrado na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa), ser perspetivada como um verdadeiro imposto, quer em sede constitucional, quer, consequentemente, em sede infraconstitucional. 8.º Consequentemente, o sentido interpretativo acolhido pelo Tribunal Arbitral acerca da qualificação do tributo consagrado pelos artigos 3.º a 6º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, é materialmente inconstitucional por violação da indicada alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa. 9.º Já no segundo caso supra referido, as Recorrentes entendem que o artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, terá sempre de ser objeto de uma interpretação conforme com a lei (em particular, com o artigo 2.º do RJAT), sob pena de inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 112.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa, não sendo admissível considerar que, por via da referida Portaria, o âmbito da competência material dos tribunais arbitrais – definido por lei – tenha sido restringido aos impostos, com exclusão de outras categorias de tributos, entre os quais a CSR. 10.º Por conseguinte, interpretar o artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, no sentido de excluir do seu âmbito de aplicação a discussão de um tributo qualificável, seja como contribuição especial, seja como contribuição financeira, implicará atribuir a essa norma legal um alcance desconforme com a artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do RJAT, violando, dessa forma, o artigo 112.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa. IV. Por fim, sobre a peça processual em que se suscitaram as assinaladas inconstitucionalidades 11.° Os vícios de inconstitucionalidade cuja apreciação presentemente se requer foram devida e oportunamente suscitados pelas Recorrentes na Réplica que apresentaram no supra indicado processo arbitral n.º 508/2023-T, mais concretamente: i) O primeiro vício de inconstitucionalidade acima enunciado foi suscitado nos artigos 225.º e 226.º da Réplica apresentada pelas Recorrentes nos presentes autos; ii) Já o segundo vício de inconstitucionalidade sindicado no presente recurso foi suscitado nos artigos 233.º e 234.º daquela mesma Réplica. 12.º Finalizando o presente requerimento, resta notar que o Tribunal Arbitral veio observar, em resposta aos vícios de inconstitucionalidade invocados pelas ora Recorrentes, por um lado, que não «se pode aceitar, à face da presunção de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil), que fosse atribuída à CSR a designação de "contribuição" se legislativamente se pretendesse que ela fosse considerada como um "imposto" e não como uma das "demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas" a que aludem o artigo 165.º, n.º 1, alínea i) da CRP e o artigo 3.º, n.º 2, da LGT». 13.º …e, por outro lado, que «a interpretação correta, alicerçada no teor literal deste artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011 e nas regras interpretativas que constam do n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil, mas tendo também em conta as "circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada" (artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil), é a de que se pretendeu restringir a vinculação da Autoridade Tributária e Aduaneira aos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD a litígios em que estejam em causa tributos legislativamente classificados como impostos ou explicitamente como tal considerados (como sucede com as "contribuições especiais" referidas no n.º 3 do artigo 4.º da LGT), com as exceções arroladas naquela norma». V. Conclusão 14.º Em suma, as Recorrentes pretendem submeter à apreciação do Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, as inconstitucionalidades devida e oportunamente suscitadas perante o Tribunal Arbitral na Réplica que apresentaram nestes autos, 15.º ...consubstanciadas na inconstitucionalidade material dos artigos 3.º a 6.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, por violação da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa... 16.º ...e na inconstitucionalidade material do artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, por violação do artigo 112.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa. […]”. 3. No Tribunal Constitucional (TC), a relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a Decisão Sumária n.º 70/2024, em que se decidiu “[n]ão julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22.03, interpretada no sentido de estarem sujeitos a arbitragem tributária, somente, os tributos qualificados como impostos em sentido estrito, excluindo do âmbito da arbitragem os demais tributos referidos no artigo 2.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária e enunciados no artigo 3.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária; e, em consequência, [n]ão conhecer da parte restante do objeto deste recurso” , com os seguintes fundamentos: “[…] In casu , as recorrentes vieram fixar o objeto do seu recurso de constitucionalidade pela seguinte forma: «a CSR, tal como instituída pelos mencionados artigos 3.º a 6.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, consubstancia um tributo qualificável como uma contribuição financeira a favor de entidades públicas, nos termos prefigurados pela alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa;» «o referido artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, sujeita a arbitragem tributária, somente, os tributos qualificados como impostos em sentido estrito, excluindo do âmbito da arbitragem os demais tributos referidos no artigo 2.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária («RJAT») e enunciados no artigo 3.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária («LGT»)». Quanto ao primeiro ponto, verifica-se que não há coincidência entre o objeto do recurso e a específica ratio decidendi da decisão recorrida, uma vez que a fundamentação da mesma não se centrou na interpretação e aplicação dos artigos 3.º a 6.º da Lei n.º 55/2007, de 31.08, no sentido de se qualificar a Contribuição de Serviço Rodoviário como uma “contribuição financeira a favor de entidades públicas”. De facto, a decisão recorrida limita-se a referir, quanto a este diploma legal, que a «Contribuição de Serviço Rodoviário (CSR) foi criada pela Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, visando financiar a rede rodoviária nacional, tendo-se mantido em vigor até ao presente”, sem tomar posição sobre a sua natureza jurídica com base nesses dois preceitos legais. A decisão recorrida teve, ao invés, um fundamento diverso, que nunca assentou nesses dois normativos, mas antes na interpretação do artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22.03, como resulta evidente do seguinte trecho da decisão em apreço (com itálicos da signatária): «[…] utilizando a Constituição e a Lei designações específicas para classificar os vários tipos de tributos, terá de se presumir também que, para efeito da definição das competências dos tribunais arbitrais, se pretendeu aludir à classificação que a legislativamente foi adotada em relação a cada tributo e não à que o intérprete poderá considerar mais apropriada, como base em considerações de natureza doutrinal. A classificação de tributos especiais, designadamente para apurar se devem ser ou não tratados constitucionalmente como impostos é, frequentemente, uma tarefa complexa, objeto de abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional. Não há qualquer razão para crer, em termos de razoabilidade, que o legislador, que tem de se presumir que consagrou a solução mais acertada (artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil), tivesse optado por impor indagações com esse nível de dificuldade, incerteza de resultados e morosidade para definição da competência dos tribunais arbitrais, em vez de optar pela identificação clara e segura dos tributos a que pretendeu aludir através da designação que legislativamente foi considerada adequada que, além do mais, se compagina melhor com a celeridade de decisões que se visou atingir com a criação da arbitragem tributária. […]”. Isto é, a decisão recorrida não tomou, propriamente, posição acerca da natureza jurídica da contribuição em causa, e não o fez certamente com base nos dois preceitos legais expressamente mencionados pelas recorrentes, mas antes, e tão somente, tomou o disposto no artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22.03, como o fundamento em que assentou a decisão e que a justificou. Ora, como refere CARLOS LOPES DO REGO, “tendo já sido proferida a decisão impugnada, é evidente que – sob pena de se não se verificarem os pressupostos do recurso – tal interpretação deverá inteiramente coincidir com a que ali foi adotada como ‘ratio decidendi’” (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 208; itálicos acrescentados), sendo certo que, face ao disposto no artigo 79.º-C da LTC, o TC “só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação”, pelo que todas as vias recursórias previstas no artigo 70.º, n.º 1, da LTC, implicam a apreciação de uma norma ou de determinada interpretação normativa aplicada ou recusada aplicar pela decisão recorrida e, concomitantemente, que os poderes de cognição do TC se encontram limitados nesses exatos termos. Assim, por não se verificar a coincidência entre o objeto do recurso e os concretos fundamentos normativos que foram mobilizados na decisão recorrida, este recurso nunca poderia servir para revogar ou modificar essa decisão, pelo que sempre será inútil a sua apreciação quanto a este primeiro ponto. 7. Quanto ao segundo ponto do objeto deste recurso, cumpre frisar que, ao contrário do pretendido pelas recorrentes, não compete a este Tribunal apreciar se a interpretação do artigo 2.° da Portaria n.º 112-A/2011, de 22.03 foi a mais correta ou adequada (ou se, como propugnado pelas recorrentes, o mesmo “terá sempre de ser objeto de uma interpretação conforme com a lei”, “ sob pena de inconstitucionalidade”), mas antes aferir da conformidade constitucional dessa interpretação normativa, aceitando-a como um dado prévio a ter em conta para esta finalidade. Pelo que se entende também que nunca poderá estar propriamente em causa, como critério normativo a considerar para o efeito, “o artigo 112.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa” (e isto para além de, mais a jeito de um obiter dictum, se entender que esta norma não restringe propriamente “o âmbito da competência material dos tribunais arbitrais definido por lei”, fixando unicamente, como consta expressamente do preceito em questão e por força do disposto no regime legal da arbitragem como meio alternativo de resolução jurisdicional de conflitos em matéria tributária, máxime do seu artigo 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20.01 – “A vinculação da administração tributária à jurisdição dos tribunais constituídos nos termos da presente lei depende de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, que estabelece, designadamente, o tipo e o valor máximo dos litígios abrangidos”, que os “serviços e organismos referidos no artigo anterior vinculam-se à jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD que tenham por objeto a apreciação das pretensões relativas a impostos cuja administração lhes esteja cometida”), mas antes, como sucedeu no aresto a seguir referenciado, os “princípios da igualdade e da tutela jurisdicional efetiva”. Efetivamente, o TC tem uma função muito específica no âmbito do sistema judicial português e tem a sua competência perfeitamente delimitada e fixada constitucional e legalmente, de onde resulta que, no âmbito de recursos de decisões judiciais, atua como um verdadeiro ‘tribunal de normas’ e nunca como mais um ‘tribunal do caso concreto’ ou como um ‘tribunal de último recurso’ destinado a sindicar qual será a melhor interpretação de preceitos infraconstitucionais ou a interpretá-los de forma diversa do que a aceite pelo tribunal recorrido. Relativamente à constitucionalidade da norma em causa (rectius, em verdade, de uma norma enunciada de forma muito similar e obtida por referência ao mesmo normativo), a mesma foi já apreciada, em termos assertivos e com os quais se concorda, no Acórdão n.º 545/2019 (citado, aliás, na decisão recorrida), em que se decidiu “Não julgar inconstitucional a norma que determina que o âmbito da jurisdição arbitral abrange pretensões relativas a impostos, não incluindo outros tributos cuja administração seja conferida por lei à Autoridade Tributária, decorrente do artigo 2.º, alínea a), da Portaria n.º 112 A/2011, de 22 de março”. Aí se escreveu o seguinte: “[…] B) Do mérito A recorrente entende que a norma que determina que o âmbito da jurisdição arbitral abrange pretensões relativas a impostos, não incluindo «outros tributos cuja administração seja conferida por lei à Autoridade Tributária», nomeadamente as pretensões relativas a contribuições financeiras, decorrente do artigo 2.º, alínea a), da Portaria n.º 112 A/2011, é inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade e da tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos artigos 13.º e 20.º da Constituição. Como ponto de partida, diga-se, preliminarmente, que a Constituição não reserva em absoluto a dirimição de litígios à justiça estadual, seja pelo expresso acolhimento dos tribunais arbitrais constante do n.º 2 do artigo 209.º, seja pela previsão de poder a lei institucionalizar instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos (artigo 202.º, nº 4). Efetivamente, como o Tribunal Constitucional afirmou no Acórdão n.º 244/2018, da 1.ª Secção, ponto 9: «Não pode ser esquecido que o artigo 209.º, n.º 2 da Constituição prevê expressamente a existência de tribunais arbitrais na ordem jurídica portuguesa. Os tribunais arbitrais exercem a função jurisdicional na ordem jurídica da República Portuguesa lado a lado com os tribunais estaduais. Da “admissibilidade constitucional dos tribunais arbitrais”, o Tribunal Constitucional tem retirado que “a Constituição não reserva em absoluto a função jurisdicional aos tribunais estaduais, podendo caber aqui uma margem de conformação do legislador no recurso à arbitragem como forma de resolução de conflitos» (cfr. o Acórdão n.º 123/2015, n.º 11.3.1.). É certo que «a criação de tribunais arbitrais não pode deixar de se encontrar preordenada a outros princípios constitucionais e, de entre estes, à garantia de acesso aos tribunais e à garantia de reserva de jurisdição» (Acórdão n.º 230/2013, ponto 11). Existem, assim, limites constitucionais à criação de tribunais arbitrais, em especial face a tribunais arbitrais necessários, pelo que é possível a fiscalização da sua constitucionalidade». Na linha da jurisprudência citada, pode considerar-se que, à luz da Constituição, os tribunais arbitrais constituem uma categoria autónoma de tribunais da República Portuguesa, participando no exercício da função jurisdicional, pelo que devem, nesses termos, comungar de características próprias dessa função, pese embora não se possam qualificar como órgãos estaduais. Existe, nesse campo, um espaço de liberdade do legislador democraticamente legitimado quanto ao estabelecimento da justiça arbitral, quer voluntária, quer necessária, embora com alguns limites decorrentes do texto constitucional. No contexto do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, o Acórdão n.º 177/2016, da 1.ª Secção, veio reconhecer que a arbitrabilidade dos litígios de natureza tributária apresenta particularidades que justificam um tratamento diferenciado relativamente à arbitragem em geral. Efetivamente, referiu o Tribunal Constitucional que (ponto 14): «(…) É que se de qualquer tribunal arbitral se pode dizer que retira a sua competência (da competência) de um tribunal do Estado, quando esta inclui matéria tributária haverá de reconhecer-se que as decisões de um tribunal arbitral tributário sobre a própria competência não podem deixar de estar submetidas a reapreciação por um tribunal do Estado, sob pena de serem as próprias atribuições deste em matéria tributária a ficar em risco. Na verdade, a matéria tributária situa-se no âmago das atribuições do Estado, nela se evidenciando a necessária prossecução de interesses públicos absolutamente essenciais a uma comunidade politicamente organizada, razão que levou a CRP, no n.º 1 do artigo 103.º, a estatuir que “o sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado”. Se não for possível sindicar judicialmente a decisão de um tribunal arbitral tributário que, à revelia do quadro regulamentar estabelecido, se considere competente numa certa matéria, então tal significará que não existe nenhuma forma de assegurar que funções tributárias que o Estado deve exercer não lhe serão "confiscadas", sem controlo por um tribunal do Estado. Decorrente desta circunstância, a arbitrabilidade dos litígios de natureza tributária apresenta particularidades que justificam um tratamento diferenciado relativamente à arbitragem em geral. Por um lado, a competência dos tribunais arbitrais tributários depende de um ato administrativo, praticado sob forma de portaria, pelos membros do Governo indicados no n.º 1 do artigo 4.º do RJAT. Quer isto dizer que o legislador se absteve de regular a competência dos tribunais arbitrais em matéria tributária, remetendo tal regulamentação para o Governo, que a exercerá dentro do quadro legal, norteado, seguramente, por razões de oportunidade e conveniência. Por outro lado, acentuando as implicações jurídico-públicas da arbitragem tributária, note-se que a LAT, no seu artigo 29.º, exclui do direito subsidiário aplicável as normas Lei da Arbitragem Voluntária (Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro), preferindo-lhes, significativamente, para além do Código de Processo Civil, normas de diplomas claramente ligados à atividade administrativa e tributária». A natureza particular da arbitragem tributária também foi salientada pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 244/2018, da 1.ª Secção, notando estar perante uma realidade diferente da mera oposição clássica entre arbitragem voluntária e necessária. Pode ler-se na fundamentação do aludido acórdão o seguinte, (ponto 9): «As entidades administrativas delimitadas [na Portaria n.º 112-A/2011] não podem recusar a constituição de tribunais arbitrais, nas matérias aí previstas, se o administrado o solicitar. É, portanto, uma situação algo distinta da que ocorre na arbitragem voluntária, uma vez que as entidades administrativas estão a priori vinculadas à opção que o administrado tomar neste domínio. A lógica subjacente a um pacto arbitral em que ambas as partes do litígio acordam a sua sujeição a um tribunal arbitral, que justifica certas dimensões do regime da arbitragem voluntária, não pode ser inteiramente tida como aplicável na presente situação. Desta forma, parte do enquadramento constitucional aplicável aos tribunais arbitrais necessários deverá ser considerado aplicável neste caso, em especial no que diz respeito às garantias de independência e imparcialidade dos tribunais e de processo arbitral equitativo». Os tribunais arbitrais tributários participam, portanto, do exercício da função jurisdicional na ordem jurídica portuguesa e a arbitragem tributária possui, em virtude de especificidades da matéria em causa e do regime aplicável, um regime especial. 11. Feito este enquadramento prévio, é chegado o momento de analisar a norma objeto de fiscalização à luz dos princípios da igualdade e da tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos artigos 13.º e 20.º da Constituição, invocados pelo recorrente. i) Da violação do princípio da igualdade 12. O princípio da igualdade «é um dos principais eixos estruturantes do regime constitucional dos direitos fundamentais – um princípio estruturante do Estado de Direito democrático e do sistema constitucional da República Portuguesa» (cfr. Acórdão n.º 526/2016, 1.ª Secção, ponto 5), que «postula, como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente» (cfr. Acórdão n.º 437/2006, 3.ª Secção, ponto 7). Trata-se de um princípio que vincula diretamente todos os poderes públicos – particularmente o legislador –, que estão assim obrigados a tratar de modo igual situações de facto essencialmente iguais e de modo desigual situações intrinsecamente desiguais, na exata medida dessa desigualdade. Este princípio encontra-se previsto no artigo 13.º da Constituição – consagrando-se, no seu n.º 1, uma afirmação geral do princípio e, no seu n.º 2, a proibição de discriminação com base numa listagem exemplificativa de razões. A este propósito, como referido no Acórdão n.º 266/2015, 1.ª Secção, ponto 19, do Tribunal Constitucional: «Recorre-se aqui à conhecida e abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional relativa ao princípio da igualdade. Enquanto “vínculo específico do poder legislativo (pois só essa sua ‘qualidade’ agora nos interessa), o princípio da igualdade não tem uma dimensão única. Na realidade, ele desdobra-se em duas ‘vertentes’ ou ‘dimensões’: uma, a que se refere especificamente o n.º 1 do artigo 13.º, tem sido identificada pelo Tribunal como proibição do arbítrio legislativo; outra, a referida especialmente no n.º 2 do mesmo preceito constitucional, tem sido identificada como proibição da discriminação. Em ambas as situações está em causa a dimensão negativa do princípio da igualdade. Do que se trata – tanto na proibição do arbítrio quanto na proibição de discriminação – é da determinação dos casos em que merece censura constitucional o estabelecimento, por parte do legislador, de diferenças de tratamento entre as pessoas. Mas enquanto, na proibição do arbítrio, tal censura ocorre sempre que (e só quando) se provar que a diferença de tratamento não tem a justificá-la um qualquer fundamento racional bastante, na proibição de discriminação a censura ocorre sempre que as diferenças de tratamento introduzidas pelo legislador tiverem por fundamento algumas das caraterísticas pessoais a que alude – em elenco não fechado – o n.º 2 do artigo 13.º. É que a Constituição entende que tais caraterísticas, pela sua natureza, não poderão ser à partida fundamento idóneo das diferenças de tratamento legislativamente instituídas” (cfr. Acórdão n.º 569/2008, n.º 5.1. Neste ponto o aresto cita o Acórdão n.º 232/2003, n.º 2 da Fundamentação, onde se analisa a jurisprudência relativa a este principio. Esta posição foi reafirmada recentemente através do Acórdão n.º 581/2014, n.º 8)». O parâmetro que a recorrente convoca é o princípio da igualdade na sua dimensão de proibição do arbítrio (artigo 13.º, n.º 1, da Constituição) – até por não estar em causa nenhuma das categorias elencadas no artigo 13.º, n.º 2. Ora, o princípio da igualdade não proíbe o legislador da realização de todas e quaisquer distinções, mas apresenta-se aqui, como decorrência do artigo 13.º, n.º 1, da Constituição, como limite objetivo da discricionariedade legislativa, proibindo o arbítrio. Assim, pode o legislador, no âmbito da sua liberdade de conformação, estabelecer diferenciações de tratamento, desde que fundadas racional e objetivamente e ditadas pela razoabilidade. Pode considerar-se não existir censura constitucional, por outras palavras, quando ocorre um fundamento material suficiente que neutralize o arbítrio e afaste a discriminação infundada (cfr., v.g., os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 335/94, Plenário, ponto III. 2.1., n.º 563/96, Plenário, ponto III. 1.2., n.º 546/2011, 3.ª Secção, ponto 12, n.º 641/2013, Plenário, ponto 10, n.º 93/2014, Plenário, ponto 17 n.º 173/2014, Plenário, ponto 7, e n.º 526/2016, 1.ª Secção, ponto 6). Como refere o Acórdão n.º 437/2006, 3.ª Secção, ponto 7: «Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional. O princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio (cfr. por todos Acórdão n.º 232/2003, (…)». Isto porque, ao legislador ordinário cabe o primado da concretização dos princípios constitucionais e a correspondente liberdade de conformação, a qual, na espécie, assume necessariamente amplitude considerável. Estando-se num domínio reservado à margem de conformação do legislador, há que apenas apreciar se tal diferença de regime legislativo se poderá ter por desrazoável. 13. A questão que se coloca no presente processo implica avaliar a diferença de tratamento dada pelo regime em presença entre as pretensões de recurso à arbitragem relativas a impostos cuja administração esteja cometida à AT referidas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro e as pretensões relativas a outros tributos cuja administração também tenha sido atribuída à AT. Ora, embora o artigo 2.º do RJAT defina o âmbito material da arbitragem tributária por referência a «tributos», o artigo 4.º do RJAT, estabelece que a vinculação da administração tributária à jurisdição dos tribunais arbitrais depende de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça «que estabelece, designadamente, o tipo e o valor máximo dos litígios abrangidos». O legislador determinou, assim, a existência de um espaço de discricionariedade administrativa relativamente às entidades da administração que ficam abrangidas pelo sistema de arbitragem tributária, bem como o valor e o tipo de causas que pode ser submetida a esta arbitragem. A Portaria n.º 112 A/2011, neste contexto, prevê no seu artigo 2.º que «os serviços e organismos referidos no artigo anterior vinculam-se à jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD que tenham por objeto a apreciação das pretensões relativas a impostos cuja administração lhes esteja cometida referidas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (…)» – itálico nosso. Em face desta redação, concluem SÉRGIO VASQUES e CARLA CASTELO TRINDADE (O âmbito material da arbitragem tributária, Cadernos de Justiça Tributária, 00, abril-junho, 2013. pp. 24 e 25) que são duas as consequências que podemos assacar: (i) que o âmbito material da arbitragem se resume à análise de questões relativas a impostos, não sendo portanto suscetíveis de recurso a arbitragem, porquanto fogem aos termos de vinculação da administração tributária questões relativas a taxas e contribuições; e (ii) que o âmbito material da arbitragem se resume à análise de questões relativas aos impostos que sejam administrados pela (hoje) Autoridade Tributária e Aduaneira – ficando então de fora os impostos administrados por outras entidades. Assim, de acordo com esta posição, não obstante a ampla designação como arbitragem tributária e a constante referência a tributos no que aos atos arbitráveis respeita, as taxas e as contribuições encontrar-se-ão, prima facie, excluídas do âmbito material de competência dos tribunais arbitrais (CONCEIÇÃO GAMITO e TERESA TEIXEIRA MOTTA, A arbitrabilidade das taxas, Revista de Arbitragem Tributária n.º 2, jan. 2015, p. 21). Esta também foi a posição no acórdão proferido pelo tribunal arbitral, em 16 de outubro de 2018. Assim, de acordo com a interpretação adotada pelo tribunal a quo, parece existir, prima facie, um tratamento diferenciado de contribuintes que pretendem a declaração de ilegalidade de atos de liquidação, a declaração de ilegalidade de atos de fixação da matéria tributável quando não dê origem à liquidação, de atos de determinação da matéria coletável e de atos de fixação de valores patrimoniais, por exemplo, quando estejam em causa impostos ou outros tributos. Apenas no primeiro caso existe a possibilidade de acesso à arbitragem – relativamente aos restantes tributos tal hipótese não se verifica. 14. A questão que se coloca de seguida prende-se com a diferença das situações em presença. Neste âmbito, se atendermos a pretensões relativas a impostos e a outros tributos teremos que concluir que estas dizem respeito a figuras jurídicas também elas distintas, desde logo tendo em conta o tipo de tributo que esteja em causa e o respetivo enquadramento jurídico. Como referido no Acórdão do Tribunal Constitucional 344/2019, Plenário, ponto 7: «Com efeito, no plano constitucional, a autonomização das três categorias de tributos públicos não releva apenas dos princípios da legalidade, da tipicidade e da reserva de lei parlamentar, mas também quanto ao princípio da igualdade. Por um lado, os impostos, que não as taxas e contribuições financeiras, estão sujeitos aos princípios formais da legalidade e da tipicidade, contidos no artigo 103.º da CRP, aos princípios substanciais, orientadores do sistema fiscal, consagrados no artigo 104.º, e à reserva absoluta de lei parlamentar, prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º; por outro, o princípio da igualdade tributária não reveste o mesmo significado em todas as categorias de tributos, exigindo critérios de repartição que se adequem à respetiva estrutura e finalidade: o da capacidade contributiva para os impostos e o da equivalência para as taxas e contribuições. A qualificação jurídica dos tributos tem vindo a ser abordada e resolvida praticamente desde o início da atividade do Tribunal Constitucional, quer para efeito de determinação das regras aplicáveis de competência legislativa, quer para se determinar os princípios constitucionais que os legitimam. Reservando a CRP uma disciplina mais exigente aos impostos, o Tribunal não pode deixar de controlar se o nomen atribuído pelo legislador a um certo tributo corresponde ou não ao sentido substancial que a Constituição lhe dá. Conforme foi salientado no Acórdão n.º 539/2015, «(…) a caracterização de um tributo, quando releva para efeito da determinação das regras aplicáveis de competência legislativa, há de resultar do regime jurídico concreto que se encontre legalmente definido, tornando-se irrelevante o ‘nomen juris’ atribuído pelo legislador ou a qualificação expressa do tributo como constituindo contrapartida de uma prestação provocada ou utilizada pelo sujeito passivo». A não ser assim, bem poderia acontecer que o legislador impusesse sob a veste de taxa um ‘imposto oculto’, cuja criação se furtaria às exigências constitucionais de tipicidade, legalidade e de reserva de lei parlamentar. A qualificação de um tributo como imposto, por contraposição ao conceito constitucional de taxa, reside na análise do seu pressuposto e da respetiva finalidade: «o imposto constitui uma prestação pecuniária, coativa e unilateral, exigida com o propósito de angariação de receitas que se destinam à satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas, e que, por isso, tem apenas a contrapartida genérica do funcionamento dos serviços estaduais»; diversamente, «a taxa constitui uma prestação pecuniária e coativa, exigida por uma entidade pública, em contrapartida de prestação administrativa efetivamente provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo, assumindo uma natureza sinalagmática» (Acórdãos n.ºs 365/2008, 177/2010, 152/2013, 539/2015, 320/2016, 848/2017, 418/2017, 367/2018, 379/18 e 7/2019). O critério distintivo dos tributos reside assim na natureza unilateral ou bilateral do pressuposto do qual depende a formação da obrigação tributária e na finalidade indeterminada ou determinada das prestações a que se destina a receita com ela angariada: enquanto o pressuposto do imposto – o facto tributário – respeita exclusivamente ao sujeito passivo, não lhe correspondendo qualquer contrapartida específica da administração pública, o pressuposto da taxa ou da contribuição integra uma relação do sujeito passivo com a administração pública, correspondendo sempre à contraprestação de uma certa atividade pública que especialmente lhe é dirigida; enquanto o propósito do imposto é angariar receita destinada ao financiamento de prestações públicas indeterminadas, provendo indistintamente às necessidades financeiras da comunidade, em cumprimento de um dever geral de solidariedade, a taxa destina-se a angariar receita para compensar o custo ou valor das prestações públicas determinadas, provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo. (…) Uma terceira categoria de tributos públicos que foi reconhecida e autonomizada pela revisão constitucional de 1997, dando cobertura a um conjunto de tributos parafiscais que se situam num ponto intermédio entre a taxa e o imposto, é formada pelas contribuições financeiras a favor das entidades públicas (artigo 165.º, n.º 1, alínea i). A autonomização dessa espécie tributária levou o Tribunal Constitucional a reconhecer, pela primeira vez, a existência de uma tripartição nas categorias jurídico-fiscais, ao reconduzir a taxa de regulação e supervisão da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ESC) a uma contribuição financeira a favor dessa entidade (Acórdãos nºs 365/08, 613/08 e 261/09). Em rigor, esta categoria de tributos, não obstante pretender concretizar uma troca entre o Estado e o contribuinte, sem envolver uma prestação efetiva, não tem estrutura unilateral como o imposto nem estrutura bilateral como a taxa. Como se escreve no Acórdão n.º 539/2015: «As contribuições financeiras constituem um tertium genus de receitas fiscais, que poderão ser qualificadas como taxas coletivas, na medida em que compartilham em parte da natureza dos impostos (porque não têm necessariamente uma contrapartida individualizada para cada contribuinte) e em parte da natureza das taxas (porque visam retribuir o serviço prestado por uma instituição pública a certo círculo ou certa categoria de pessoas ou entidades que beneficiam coletivamente de um atividade administrativa) (Gomes Canotilho/Vital Moreira, em ‘Constituição da República Portuguesa Anotada’, I vol., pág. 1095, 4.ª ed., Coimbra Editora). As contribuições distinguem-se especialmente das taxas porque não se dirigem à compensação de prestações efetivamente provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo, mas à compensação de prestações que apenas presumivelmente são provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo, correspondendo a uma relação de bilateralidade genérica. Preenchem esse requisito as situações em que a prestação poderá beneficiar potencialmente um grupo homogéneo ou um conjunto diferenciável de destinatários e aquelas em que a responsabilidade pelo financiamento de uma tarefa administrativa é imputável a um determinado grupo que mantém alguma proximidade com as finalidades que através dessa atividade se pretendem atingir (sobre estes aspetos, Sérgio Vasques, ob. cit., pág. 221, e Suzana Tavares da Silva, em ‘As taxas e a coerência do sistema tributário’, pág. 89-91, 2ª edição, Coimbra Editora)». A criação de tributos dirigidos à compensação de prestações presumidas e admissibilidade de um quadro amplo de incidência das taxas torna mais diluída a fronteira entre as diferentes categorias de tributos e muito mais delicada a respetiva qualificação. Se atendermos à ‘natureza’ que assume a prestação do ente público, a linha de fronteira entre as diferentes categorias de tributos públicos pode demarcar-se do seguinte modo: se o pressuposto de facto gerador do tributo é alheio a qualquer prestação administrativa ou se traduz numa prestação meramente eventual, estamos perante um imposto; se o facto gerador do tributo consubstancia uma prestação administrativa presumivelmente provocada ou aproveitada por um grupo em que o sujeito passivo se integra, estamos perante uma contribuição; se o facto gerador do tributo é constituído por uma prestação administrativa de que o sujeito passivo seja efetivo causador ou beneficiário, ou por um facto que, de acordo com as regras da experiência, constitui um indicador seguro da existência daquela prestação, estamos perante uma taxa». 15. Assim, é possível concluir que existem diferenças substanciais de regime entre impostos e os restantes tributos – quer ao nível do enquadramento constitucional, quer ao nível do tratamento legal aplicável, quer ao nível da atividade da administração tributária. A própria natureza distinta das categorias de tributos em causa e as respetivas condições da sua legalidade podem justificar a adoção de regimes normativos diferenciados. As referidas diferenças podem justificar um tratamento distinto relativamente ao acesso à arbitragem tributária, tendo em conta a complexidade das matérias ou o tipo de questões de validade que podem ser suscitadas, por exemplo, que não poderá, por isso, ser considerado arbitrário ou desrazoável, na medida em que tem por base figuras materialmente distintas. Para além disso, referem CONCEIÇÃO GAMITO e TERESA TEIXEIRA MOTTA (A arbitrabilidade das taxas, revista de Arbitragem Tributária n.º 2, jan. 2015, p. 20) que a limitação da competência material dos tribunais arbitrais, pese embora traduza uma restrição do recurso à arbitragem tributária, é compreensível à luz do contexto em que surge a própria consagração da arbitragem como meio alternativo de resolução de litígios em matéria tributária. Efetivamente, não se pode esquecer que no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que aprovou o RJAT, se refere que «a introdução no ordenamento jurídico português da arbitragem em matéria tributária, como forma alternativa de resolução jurisdicional de conflitos no domínio fiscal, visa três objetivos principais: por um lado, reforçar a tutela eficaz dos direitos e interesses legalmente protegidos dos sujeitos passivos, por outro lado, imprimir uma maior celeridade na resolução de litígios que opõem a administração tributária ao sujeito passivo e, finalmente, reduzir a pendência de processos nos tribunais administrativos e fiscais». Tendo em conta que estes objetivos podem levar a diferentes soluções dependendo de estar em causa determinada categoria de tributo, não é de considerar arbitrário um tratamento diferenciado do contencioso tributário relacionado com impostos face aos restantes tributos. Nesta medida, tendo em conta a diferença que existe entre as diversas categorias de tributos, conclui-se não ser arbitrária e destituída de qualquer fundamento a opção do legislador no sentido de limitar o âmbito da jurisdição arbitral às pretensões relativas a impostos, mesmo que estejam em causa outros tributos cuja administração seja conferida por lei à Autoridade Tributária. Assim, não se pode concluir por um juízo de inconstitucionalidade por ofensa do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição, correspondendo a norma sindicada a uma opção do decisor democraticamente legitimado tomada no exercício da sua liberdade de conformação. ii) Da violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva 15. O artigo 20.º da Constituição garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos (n.º 1), impondo ainda que, para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegure aos cidadãos procedimentos judiciais caraterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos (n.º 5). Ao assegurar o «acesso aos tribunais, para defesa dos seus direitos», a primeira parte do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição consagra a garantia fundamental que se traduz em confiar a tutela dos direitos individuais àqueles órgãos de soberania a quem compete administrar a justiça em nome do povo (artigo 205.º). No domínio da ação administrativa, onde se insere o âmbito tributário, a Constituição garante aos administrados o direito à tutela jurisdicional efetiva para defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, «a impugnação de quaisquer atos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma», no artigo 268.º, n.º 4. A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que o direito de acesso à tutela jurisdicional efetiva implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, cujo âmbito normativo abrange nomeadamente: (a) o direito de ação, no sentido do direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; (b) o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada; (c) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a decisão haver de ser proferida dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa; (d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas (cfr., v.g., Acórdão n.º 141/2019, 1.ª Secção, ponto 17). Contudo, tem sido também entendimento reiterado do Tribunal Constitucional que, embora esteja vinculado a criar meios jurisdicionais de tutela efetiva dos direitos e interesses ofendidos dos cidadãos, «o legislador não deixa de ser livre de os conformar, não sendo de todo o modo obrigado a prever meios iguais para situações diversas, considerando ainda que a identidade ou diversidade das situações em presença há de resultar de uma perspetiva global que tenha em conta a multiplicidade de interesses em causa, alguns deles conflituantes entre si» (cfr. Acórdão n.º 63/2003, 1.ª Secção, ponto 6). No que diz respeito especificamente às vinculações resultantes do artigo 268.º, n.º 4, no Acórdão n.º 329/2013, 3.ª Secção, ponto 7, o Tribunal Constitucional refere que, «embora subordinado a um imperativo de efetividade, na vertente da garantia que agora está em consideração – a impugnação de quaisquer atos administrativos que os (aos direitos ou interesses legalmente protegidos dos administrados) lesem –, o que decorre do n.º 4 do artigo 268.º da Constituição é o dever de conformar o processo impugnatório de tal modo que seja idóneo a apreciar a pretensão de invalidade (ou de inexistência jurídica) incidente sobre as decisões dos órgãos da Administração (ou dotados de poderes materialmente administrativos) que, ao abrigo de normas de direito público, visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta». 16. A possibilidade de institucionalizar formas de composição não jurisdicional de conflitos, nos termos do n.º 4 do artigo 202.º, e de submissão de litígios a uma jurisdição arbitral, como prevê o n.º 2 do artigo 209.º, não significa que a Constituição obrigue o legislador a criar vias arbitrais para a resolução de todos os litígios ou que o recurso a um tribunal estadual não seja ainda a principal via de acesso ao direito. A criação de uma via arbitral no domínio do contencioso administrativo ou tributário não é uma obrigação do legislador, decorrente da Constituição. Aliás, com base em reservas de jurisdição estadual constitucionalmente fundadas, deve reconhecer-se a existência de certos limites à constituição de tribunais arbitrais – alguns deles precisamente no domínio de litígios emergentes de relações jurídicas administrativas ou tributárias. Neste contexto, como o Tribunal Constitucional afirmou no Acórdão n.º 230/2013, Plenário, ponto 13, «ainda que os tribunais arbitrais constituam uma categoria de tribunais e exerçam a função jurisdicional, não pode perder-se de vista que essa é uma forma de jurisdição privada, (…). O direito fundamental de acesso aos tribunais constitui tendencialmente uma garantia de acesso a tribunais estaduais em resultado da necessária conexão entre esse direito e a reserva de jurisdição, que apenas poderá caracterizar uma reserva de jurisdição arbitral quando o acesso ao tribunal arbitral seja livre e voluntário». A este propósito PEDRO GONÇALVES observa que a garantia do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, é a do «direito de acesso a tribunais estaduais, não tendo sentido dizer-se que ali se garante o acesso a tribunais a constituir por iniciativa dos interessados. O que a instituição de tribunais arbitrais voluntários representa, ou pode representar, é a voluntária renúncia ao direito de acesso aos tribunais do Estado» (Entidades Privadas com Poderes Públicos, Coimbra, 2005, pág. 565, nota 450). Por outro lado, existindo a possibilidade de recurso aos tribunais tributários estaduais que, como se viu, constitui a principal via de acesso ao direito, não se pode considerar que o regime adjetivo não proporcione aos cidadãos meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos. Por essa razão, não pode considerar-se que, assegurado que está o recurso aos tribunais estaduais, a não consagração de uma determinada via arbitral no domínio tributário represente uma restrição do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição. Não existindo uma restrição de um direito fundamental, não existe razão para mobilizar o princípio da proporcionalidade no presente caso. 17. Conclui-se, assim, que a norma que determina que o âmbito da jurisdição arbitral abrange pretensões relativas a impostos, não incluindo outros tributos cuja administração seja conferida por lei à Autoridade Tributária, decorrente do artigo 2.º, alínea a), da Portaria n.º 112 A/2011, de 22 de março, não é inconstitucional nem por violação do princípio da igualdade, na vertente de proibição do arbítrio, previsto no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição, nem por violação do direito de direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição. […]». 8. Posto isto, considerando que as questões abordadas na decisão recorrida já foram analisadas com bastante pormenor e rigor no aresto que se acabou de transcrever parcialmente e que os fundamentos em que assentou essa decisão são perfeitamente transponíveis para o caso dos autos, cumpre concluir, em conformidade, que a norma do artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011 não é inconstitucional, nada mais restando do que não conhecer do primeiro ponto do objeto do recurso de constitucionalidade e, na parte restante, julgar improcedente o presente recurso. […]”. 4. Notificadas da Decisão Sumária n.º 70/2024, as recorrentes vieram reclamar da mesma, pedindo, a título de ponto prévio, a reforma do segmento decisório atinente à condenação em custas, nos termos do artigo 84.º, n.ºs 1 e 2 da LTC, segundo o que ora se transcreve: “[…] 1.º [S]ublinha-se que a decisão sumária n.º 70/2024, proferida ao abrigo do regime vertido no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, veio condenar as Recorrentes em custas, fixando-as em 25 (vinte e cinco) unidades de conta («UC»). 2.° Sucede, porém, que «[n]as decisões sumárias a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º- A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, a taxa de justiça é fixada entre 2 UC e 10 UC» (cf. n.° 2 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual, ex vi artigo 84.°, n.° 5, da LTC). 3.° Por conseguinte, solicita-se a VV. Exas., ao abrigo do disposto no artigo 616.° do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC, se dignem promover a reforma da decisão sumária quanto a custas, fixando as custas concretamente devidas pelas Recorrentes «entre 2 UC e 10 UC», nos termos previstos no n.º 2 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual, ex vi artigo 84.°, n.º 5, da LTC. […]”. 5. Igualmente, inconformadas com o sentido decisório referente ao objeto do recurso interposto para este Tribunal, as recorrentes reclamaram da supramencionada Decisão Sumária para a conferência, concluindo, nos seguintes termos: “[…] Quanto à primeira questão de constitucionalidade que foi submetida pelas Recorrentes à apreciação deste Tribunal Constitucional, observou-se na decisão sumária ora reclamada, em síntese, «que não há coincidência entre o objeto do recurso e a específica ratio decidendi da decisão recorrida, uma vez que a fundamentação da mesma não se centrou na interpretação e aplicação dos artigos 3.º a 6.º da Lei n.º 55/2007, de 31.08, no sentido de se qualificar a Contribuição de Serviço Rodoviário como uma "contribuição financeira a favor de entidades públicas"». Não obstante, as Recorrentes entendem que a qualificação da CSR como uma contribuição financeira a favor de entidades públicas (e não como um imposto) constitui a premissa essencial - e, nessa medida, a específica ratio decidendi – que se encontra subjacente à declaração de procedência da exceção de incompetência que levou o Tribunal Arbitral a considerar-se inabilitado a apreciar a legalidade da CSR na sua - prefigurada - qualidade de contribuição financeira. Comprovando o que afirmam, as Recorrentes começam por sublinhar que a exceção de incompetência em causa foi inicialmente invocada pela Autoridade Tributária nos seguintes termos (termos estes sintetizados pelo próprio Tribunal Arbitral): «a CSR é qualificada como contribuição financeira e não como imposto, encontrando-se, assim, excluída da arbitragem tributária, por força do disposto nos artigos 2.º e 3.º do RJAT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro e do artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, pelas quais a vinculação da Administração Tributária à jurisdição dos tribunais arbitrais se reporta apenas à apreciação de pretensões relativas a impostos, não abrangendo os tributos que devam ser qualificados como contribuição» (cf. p. 5 da decisão arbitral em causa; destacados das Recorrentes). Por seu turno, norteado pelo dever de confirmar – ou de infirmar – a invocada exceção, o Tribunal Arbitral promoveu um exercício qualificativo da CSR por referência às duas hipóteses em confronto: a de qualificação deste tributo como contribuição financeira a favor de entidades públicas, tal como sufragada pela Autoridade Tributária, e a de qualificação da CSR como uma contribuição especial sujeita ao regime dos impostos, tal como sustentada pelas Recorrentes [o Tribunal Arbitral sintetizou a posição das Recorrentes, a este propósito, do seguinte modo: «a CSR deve, atenta a sua qualidade de contribuição especial por maiores despesas (segregada pelo legislador constitucional de 1997 do conceito de contribuições financeiras consagrado na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa), ser perspetivada como um verdadeiro imposto, quer em sede constitucional, quer, consequentemente, em sede infraconstitucional»], concluindo o Tribunal Arbitral, em síntese, o seguinte: a. «[N]em se pode aceitar, à face da presunção de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil), que fosse atribuída à CSR a designação de «contribuição» se legislativamente se pretendesse que ela fosse considerada como um «imposto» e não como uma das «demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas» a que aludem o artigo 165.º, n.º 1, alínea i) da CRP e o artigo 3.º, n.º 2, da LGT. A expressão do pensamento em termos adequados faz-se necessariamente através da expressão correta e não uma outra que o dissimule» (cf. p. 14 da decisão arbitral em causa; destacados das Recorrentes); b. «No caso da CSR, é manifesto que não se está perante uma "contribuição especial" enquadrável no conceito definido no n.º 3 do artigo 4.° da LGT, pois não assenta "na obtenção pelo sujeito passivo de benefícios ou aumentos de valor dos seus bens em resultado de obras públicas ou da criação ou ampliação de serviços públicos ou no especial desgaste de bens públicos ocasionados pelo exercício de uma atividade", pelo que não há suporte literal mínimo para que seja considerada, na perspetiva legislativa, um dos "impostos" a que alude o artigo 2.° da Portaria n.° 112-A/2011» (cf. p. 15 da decisão arbitral em causa; destacados das Recorrentes). Finalmente, após afastar a natureza de imposto imputada pelas Recorrentes à CSR e assumindo, assim, a qualificação da CSR como uma contribuição financeira a favor de entidades públicas, o Tribunal Arbitral veio «concluir que não é abrangida pela vinculação da Autoridade Tributária e Aduaneira a apreciação de litígios que tenham por objeto a apreciação das pretensões relativas à CSR», declarando procedente a exceção de incompetência suscitada pela Autoridade Tributária. Resulta do que antecede, por conseguinte, que a ratio decidendi subjacente à decisão proferida pelo Tribunal Arbitral assentou, necessária e logicamente, numa tomada posição acerca da natureza jurídica da CSR, posto que, conforme sobressai dos transcritos trechos judicativos da decisão arbitral, a declaração de procedência da exceção de incompetência exigiu – rectius , sustentou-se na – concreta qualificação do tributo instituído pelos artigos 3.º a 6.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto (a CSR), como uma contribuição financeira a favor de entidades públicas (e não como um imposto). Impõe-se a W. Exas. concluir, portanto, que a decisão sumária sob apreciação assentou em erro sobre os respetivos pressupostos ao observar que «não há coincidência entre o objeto do recurso e a específica ratio decidendi da decisão recorrida, uma vez que a fundamentação da mesma não se centrou na interpretação e aplicação dos artigos 3.º a 6.º da Lei n.º 55/2007, de 31.08, no sentido de se qualificar a Contribuição de Serviço Rodoviário como uma "contribuição financeira a favor de entidades públicas"». Em consequência, deverão W. Exas. revogar a decisão sumária reclamada e admitir o recurso oportunamente interposto pelas Recorrentes, na parte relativa à apreciação da questão de constitucionalidade recortada em torno da apreciação do sentido interpretativo atribuído pelo Tribunal Arbitral aos artigos 3.º a 6.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, que, de forma conjugada, instituíram a CSR. Posto isto, e avançando para a apreciação da referida questão, tenha-se em consideração que as Recorrentes dissentem, essencialmente, da qualificação jurídico-constitucional da CSR como contribuição financeira a favor de entidades públicas que foi promovida pelo Tribunal Arbitral. Neste contexto, as Recorrentes entendem que interpretar os artigos 3.º a 6.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, no sentido de qualificar a CSR aí consagrada como uma contribuição financeira a favor de entidades públicas, implica atribuir às referidas normas legais um alcance totalmente desconforme com a alínea i) do n.° 1 do artigo 165.° da Constituição da República Portuguesa, lida à luz do seu preciso significado histórico, contextualizado pela intenção de acoplar ao regime das taxas as demais «contribuições financeiras que não são taxas em sentido técnico mas que são contribuições criadas para e a favor de determinadas entidades reguladoras e para sustentar financeiramente as mesmas» [cf. Diário da Assembleia da República, VII Legislatura, 2.a Sessão Legislativa (1996-1997), II Série-RC - Número 46, p. 1381; destacado das Requerentes], e tendo simultaneamente presente que algumas dessas contribuições, em particular as contribuições especiais por maiores despesas, se encontr(av)am sujeitas, ab initio , ao regime dos impostos. Resulta do que antecede, por conseguinte, que a CSR deve, atenta a sua qualidade de contribuição especial por maiores despesas (segregada pelo legislador constitucional de 1997 do conceito de contribuições financeiras a favor de entidades públicas consagrado na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa), ser perspetivada como um verdadeiro imposto, quer em sede constitucional, quer, consequentemente, em sede infraconstitucional. Consequentemente, o sentido interpretativo acolhido pelo Tribunal Arbitral acerca da qualificação do tributo consagrado pelos artigos 3.º a 6.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, é materialmente inconstitucional por violação da indicada alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa. A segunda questão de constitucionalidade submetida pelas Recorrentes à apreciação do Tribunal Constitucional mereceu, na decisão sumária proferida, a seguinte consideração: «Relativamente à constitucionalidade da norma em causa (rectius, em verdade, de uma norma enunciada de forma muito similar e obtida por referência ao mesmo normativo), a mesma foi já apreciada, em termos assertivos e com os quais se concorda, no Acórdão n.º 545/2019 (citado, aliás, na decisão recorrida), em que se decidiu "Não julgar inconstitucional a norma que determina que o âmbito da jurisdição arbitral abrange pretensões relativas a impostos, não incluindo outros tributos cuja administração seja conferida por lei à Autoridade Tributária, decorrente do artigo 2.°, alínea a), da Portaria n.º 112- A/2011, de 22 de março"». Sucede, porém, que as Recorrentes entendem que não subsiste uma identidade entre as questões de constitucionalidade suscitadas e apreciadas no Acórdão n.º 545/2019 invocado e transcrito na decisão sumária reclamada (aí parametrizadas em torno da violação dos princípios constitucionais da igualdade e da tutela jurisdicional efetiva) e a concreta questão de constitucionalidade submetida à apreciação do Tribunal Constitucional nos presentes autos (delimitada, por sua banda, em torno da violação do artigo 112.° da Constituição, ditada por uma deslegalização constitucionalmente inadmissível da competência material dos tribunais arbitrais tributários). Com efeito, no requerimento de interposição de recurso dirigido a este Tribunal Constitucional, as Recorrentes referiram - ainda que na forma abreviada exigida por essa fase processual - que o artigo 2.° da Portaria n.° 112-A/2011, de 22 de março, terá sempre de ser objeto de uma interpretação conforme com a lei (em particular, com o artigo 2.º do RJAT), sob pena de inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, não sendo admissível considerar que, por via da referida Portaria, o âmbito da competência material dos tribunais arbitrais - previamente definido por lei - tenha sido restringido aos impostos com exclusão de todas as outras categorias de tributos. Prosseguindo com a demonstração da apontada diferença entre a inconstitucionalidade concretamente invocada pelas Recorrentes e a que foi apreciada no Acórdão n.º 545/2019 deste Tribunal Constitucional - constituindo VV. Exas., assim, no dever de promoverem a sua apreciação autónoma -, importa recapitular seguinte: a. Nos termos do artigo 124.° da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril (Lei do Orçamento do Estado para 2010), foi concedida ao Governo uma autorização legislativa «no sentido de instituir a arbitragem como forma alternativa de resolução jurisdicional de conflitos em matéria tributária» (cf. n.º 1), esclarecendo-se nessa sede, em particular, que «O âmbito da autorização prevista no presente artigo compreende, nomeadamente, as seguintes matérias: a) A delimitação do objeto do processo arbitral tributário, nele podendo incluir-se os atos de liquidação de tributos (...)» (cf. alínea a) do n.º 4; destacados das Recorrentes). b. No uso da indicada autorização legislativa, o Governo aprovou o Decreto- Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (que veio regula[r] o regime jurídico da arbitragem em matéria tributária [«RJAT»], no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 124.° da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril), estabelecendo no seu artigo 2.º, n.º 1, alínea a), que «A competência dos tribunais arbitrais compreende a apreciação das seguintes pretensões: a) A declaração de ilegalidade de atos de liquidação de tributos (...)» (destacados das Recorrentes). c. Finalmente, ao abrigo do transcrito artigo 4.º, n.º 1, do RJAT, foi aprovada a Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, estabelecendo o proémio do seu artigo 2.° que «Os serviços e organismos referidos no artigo anterior vinculam-se à jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD que tenham por objeto a apreciação das pretensões relativas a impostos cuja administração lhes esteja cometida referidas no n.º 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, com exceção das seguintes (...)» (destacados das Recorrentes). Numa perspetiva formalista, permite-se retirar da resenha normativa acima realizada que a competência para parametrizar a competência material dos tribunais arbitrais (enquanto matéria sujeita a reserva de lei nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea p), da Constituição da República Portuguesa) foi delegada no Governo através da autorização legislativa concedida no artigo 124.° da Lei n.º 3- B/2010, de 28 de abril (abrangendo esta autorização legislativa, inter alia , a delimitação do objeto do processo arbitral tributário), tendo tal competência material sido fixada no artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do RJAT, nos seguintes termos: «a competência dos tribunais arbitrais compreende a apreciação das seguintes pretensões: a) A declaração de ilegalidade de atos de liquidação de tributos (...)». Por seu turno, da leitura conjugada do indicado artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do RJAT (que atribui aos tribunais arbitrais a competência para a declaração de ilegalidade de atos de liquidação de tributos), com o artigo 3.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária (que identifica como tributos os impostos e outras espécies tributárias criadas por lei, designadamente as taxas e demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas), resulta a conclusão linear e taxativa de que a competência material dos tribunais arbitrais compreende, nos termo da lei - aqui também referida na sua aceção formal -, a declaração de ilegalidade de atos de liquidação de todos e quaisquer tributos, incluindo, portanto, dos tributos qualificáveis como contribuições financeiras. Perante o contexto normativo que antecede, julga-se curial admitir que a disposição regulamentar subsequentemente vertida no artigo 2.° da Portaria n.º 112- A/2011, de 22 de março (que veio vincular a Autoridade Tributária à jurisdição dos tribunais arbitrais – apenas – quanto a «pretensões relativas a impostos cuja administração lhe esteja cometida»), tenha de ser necessariamente interpretada, não como uma restrição do conceito de tributo fixado no RJAT (reduzindo este conceito a apenas um dos seus componentes: os impostos), mas, antes, como uma limitação da vinculação da Autoridade Tributária a litígios que tenham por objeto quaisquer tributos cuja administração seja da sua competência (excluindo, portanto, a arbitrabilidade de questões relativas aos tributos cuja administração não seja da competência da Autoridade Tributária, como é o caso, inter alia, de variadíssimos tributos de natureza municipal, regulatória ou paracomutativa). Porém, o Tribunal Arbitral veio considerar que os termos mais restritivos da vinculação da Autoridade Tributária à jurisdição arbitral constantes daquele artigo 2.º da Portaria n.° 112-A/2011, de 22 de março, tiveram efetivamente por efeito limitar o âmbito da competência material dos tribunais arbitrais, tal como esta se encontrava previamente recortada - em termos mais abrangentes - pelo artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do RJAT. Sucede, contudo, que a norma constante do artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/ 2011, de 22 de março (subsumível no conceito de regulamento que sobressai do artigo 112.° da Constituição), não tem aptidão formal para restringir a competência material dos tribunais arbitrais previamente parametrizada por Decreto-Lei aprovado ao abrigo de norma de autorização legislativa (como se verifica ser o caso da norma restringida, ou seja, do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do RJAT). Com efeito, admitir que o artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, pudesse restringir, por via meramente regulamentar, o âmbito da competência material dos tribunais arbitrais previamente fixado por lei, implicaria reconhecer a deslegalização de uma matéria sujeita a reserva de lei em termos frontalmente contrários aos permitidos pelo artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa. Confirmando o que se afirma, destacam-se as seguintes considerações - lapidares - da doutrina quanto ao alcance do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa em situações de deslegalização de matérias sujeitas a reserva de lei (como sucede no caso vertente): a. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA observam que «O que a Constituição proíbe é que uma lei estabeleça um certo regime normativo e do mesmo passo autorize que um regulamento possa vir modificar, suspender ou revogar o regime instituído (autodeslegalização). O regulamento em "matérias deslegalizadas" substitui-se, sim, às anteriores disposições contidas na lei, podendo inclusive derrogar a disciplina anteriormente plasmada na lei, desde que não se trate de matérias reservadas à lei. Todavia, a deslegalização está sempre excluída nas matérias sujeitas ao princípio da reserva de lei, sendo inconstitucionais quaisquer fenómenos de deslegalização incidentes sobre matérias que constitucionalmente não podem ser reguladas senão por via de lei. A deslegalização - ou seja a retração da disciplina legislativa a favor da disciplina por via regulamentar - só é possível fora do domínio necessário da lei» (cf. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa anotada Volume II, 4.a edição revista, Coimbra Editora, p. 70); b. JORGE MIRANDA e Rui MEDEIROS destacam, por seu turno, em anotação ao mesmo artigo, que «Nem todas as leis, no entanto, podem sofrer deslegalização. Têm de ser observados os limites decorrentes das reservas constitucionais de matérias e competências. Onde houver reserva de lei o legislador excederia as suas atribuições se reduzisse matérias aí compreendidas ao nível regulamentar. Por outro lado, não só a competência para deslegalizar pressupõe a competência para legislar como também deve existir correspondência entre as faculdades legislativas e as regulamentárias» (cf. Constituição Portuguesa Anotada, Vol. II, 2.a edição revista, Universidade Católica Editora, p. 309). A esta luz impõe-se, pois, concluir - como as Recorrentes fizeram no seu requerimento de interposição de recurso -, que o artigo 2.° da Portaria n.º 112- A/2011, de 22 de março, terá sempre de ser objeto de uma interpretação conforme com a lei (em particular, com o artigo 2.° do RJAT), sob pena de inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 112.° da Constituição da República Portuguesa, não sendo admissível considerar que, por via da referida Portaria, o âmbito da competência material dos tribunais arbitrais - definido por lei - tenha sido restringido aos impostos, com exclusão de todas as outras categorias de tributos, entre os quais a CSR. Dito isto, resta apenas reiterar que não está em causa nestes autos a apreciação da conformidade do sentido interpretativo atribuído ao artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, com os princípios constitucionais da igualdade e da tutela jurisdicional efetiva, tal como analisada no Acórdão n.º 545/2019 do Tribunal Constitucional (aresto invocado e transcrito na decisão sumária reclamada para negar provimento à questão suscitada pelas Recorrentes), mas, ao invés, a análise de uma deslegalização de um regime - o da competência material dos tribunais arbitrais - sujeito a reserva de lei que foi, assim, restringido por ato regulamentar (a Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março). Em suma, VV. Exas. deverão reconhecer que o Tribunal Arbitral, ao interpretar o artigo 2.° da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, no sentido de excluir do seu âmbito de aplicação um tributo qualificável como contribuição financeira, atribuiu um sentido interpretativo a essa norma regulamentar que se revela desconforme com o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do RJAT, violando dessa forma o artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa e ferindo a decisão perfilhada, em conformidade, do vício de inconstitucionalidade material. […]”. Notificada para, querendo, se pronunciar relativamente ao requerimento de reclamação apresentado, a recorrida não fez uso de tal prerrogativa. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 8. As reclamantes estruturaram o objeto da reclamação da seguinte forma: i) Ponto prévio referente ao pedido de reforma da Decisão Sumária n.º 70/2024 quanto a custas; Revogação da decisão sumária anteriormente identificada e a sua substituição por outra que admita e aprecie a primeira questão de constitucionalidade submetida à apreciação deste Tribunal; Revogação da mesma decisão sumária e a sua substituição por outra que reaprecie a segunda questão de constitucionalidade suscitada à luz dos concretos fundamentos invocados pelas recorrentes. 9. Conhecendo da presente reclamação de acordo com a estrutura adotada pelas reclamantes, no que concerne ao pedido efetuado a título de ponto prévio, respeitante à reforma da decisão proferida quanto a custas, observa-se que a decisão sumária n.º 70/2024 condenou as recorrentes em custas, atento o não conhecimento/improcedência do recurso, ponderados os critérios referidos nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC e dos artigos 2.º, 6.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, todos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC, fixando a taxa de justiça em vinte e cinco Unidades de Conta. As recorrentes reclamaram, pedindo a reforma da condenação, alegando que, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual, aplicável ex vi legis do artigo 84.º, n.º 5, da LTC, as custas deveriam ter sido fixadas entre duas e dez unidades de conta, atendendo ao facto de a decisão proferida por este Tribunal se traduzir em decisão sumária à qual se reporta o nº 1 do artigo 78.º-A da LTC. 10. N o caso em apreço, tendo sido proferida decisão sumária a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC (atendendo à circunstância de o sentido decisório subjacente à presente reclamação, numa parte, se alicerçar no conhecimento da norma contida no artigo 2.º da Portaria nº 112-A/2011, de 22.03, tendo subjacente anterior jurisprudência deste Tribunal e, numa outra, não conhecer da completude do objeto do recurso atendendo à inobservância de pressupostos processuais), efetivamente, a moldura legalmente prevista pelo n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação em vigor, determina que o montante devido a título de custas se estabeleça entre duas e dez unidades de conta, em articulação com o disposto pelo nº 1 do artigo 9.º do mesmo diploma legal. Por conseguinte, deverá a Decisão Sumária n.º 70/2024 ser reformada nessa parte, nos termos dos artigos 613.º, n.º 2, e 614.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi legis do artigo 69.º da LTC, decidindo-se reformar a parte final da Decisão Sumária n.º 20/2024, no sentido da fixação da taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual das próprias recorrentes, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede (nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC e dos artigos 2.º, 6.º, n.º 2, e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC ). A par do exposto, tendo este Tribunal circunscrito o conhecimento apenas ao segundo ponto do objeto do recurso de constitucionalidade interposto, as ora reclamantes não se conformam com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a reclamação ora deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada, neste conspecto, a decisão sumária reclamada. Decorre da leitura da reclamação apresentada que as ora reclamantes defendem (cfr. resulta das conclusões da reclamação, transcritas supra no ponto 5 e para as quais se remete), relativamente à primeira questão de constitucionalidade enunciada no respetivo recurso – inconstitucionalidade material dos artigos 3.º a 6.º da Lei n.º 55/2007, de 31.08, por violação da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa - que: “entendem que a qualificação da CSR como uma contribuição financeira a favor de entidades públicas (e não como um imposto) constitui a premissa essencial – e, nessa medida, a específica ratio decidendi – que se encontra subjacente à declaração de procedência da exceção de incompetência que levou o Tribunal Arbitral a considerar-se inabilitado a apreciar a legalidade da CSR na sua - prefigurada - qualidade de contribuição financeira”. “a ratio decidendi subjacente à decisão proferida pelo Tribunal Arbitral assentou, necessária e logicamente, numa tomada posição acerca da natureza jurídica da CSR, posto que (…) a declaração de procedência da exceção de incompetência exigiu - rectius, sustentou-se na - concreta qualificação do tributo instituído pelos artigos 3.° a 6.° da Lei n.° 55/2007, de 31 de agosto (a CSR), como uma contribuição financeira a favor de entidades públicas (e não como um imposto)”. “a decisão sumária sob apreciação assentou em erro sobre os respetivos pressupostos ao observar que «não há coincidência entre o objeto do recurso e a específica ratio decidendi da decisão recorrida, uma vez que a fundamentação da mesma não se centrou na interpretação e aplicação dos artigos 3.° a 6.° da Lei n.° 55/2007, de 31.08, no sentido de se qualificar a Contribuição de Serviço Rodoviário como uma "contribuição financeira a favor de entidades públicas". Como se verá de seguida, não assiste qualquer razão às reclamantes. Com efeito, quanto ao primeiro ponto do objeto do recurso de constitucionalidade, anteriormente enunciado e ora objeto de reclamação, reitere-se que o mesmo não coincide com os fundamentos constantes da decisão recorrida e que constituíram a respetiva ratio decidendi . Na verdade, ao contrário do invocado pelas reclamantes – que imputaram à decisão recorrida um exercício qualificativo quanto à natureza tributária da contribuição de serviço rodoviário – tal não encontra qualquer correspondência com o decidido pelo tribunal arbitral recorrido. De facto, a jurisdição arbitral recorrida não tomou posição acerca da natureza jurídica da contribuição em causa. Ao invés, limitou-se a decidir para efeitos da aplicação do disposto pelo artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22.03, afirmando a intenção governamental de afastar da vinculação à arbitragem tributária as pretensões relativas às legislativamente classificadas contribuições. Por outras palavras, suportando-nos no teor da decisão recorrida, é o argumento inerente à classificação ou denominação legislativa que é convocado pelo predito centro de arbitragem quando se reporta à delimitação da jurisdição do “CAAD a litígios em que estejam em causa tributos legislativamente classificados como impostos ou explicitamente como tal considerados” . O que vem de expor-se é evidenciado no segmento da decisão arbitral recorrida em que refere “[a] intenção governamental de afastar da vinculação à arbitragem tributária as pretensões relativas a contribuições é confirmada pela alteração efetuada ao artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2001 pela Portaria n.º 287/2019, de 3 de setembro, em que se manteve a referência restritiva a «impostos», em momento em que a Autoridade Tributária e Aduaneira já administrava vários tributos com a designação de «contribuições», como, além da CSR e da contribuição sobre o sector bancário, a contribuição extraordinária sobre o setor energético (criada pelo artigo 228.° da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro) e a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica (criada pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro)” , mas igualmente avulta da passagem da decisão arbitral recorrida, transcrita na reclamada decisão sumária, em que se refere (com itálicos da relatora): “ […] utilizando a Constituição e a Lei designações específicas para classificar os vários tipos de tributos, terá de se presumir também que, para efeito da definição das competências dos tribunais arbitrais, se pretendeu aludir à classificação que a legislativamente foi adotada em relação a cada tributo e não à que o intérprete poderá considerar mais apropriada, como base em considerações de natureza doutrinal. A classificação de tributos especiais, designadamente para apurar se devem ser ou não tratados constitucionalmente como impostos é, frequentemente, uma tarefa complexa, objeto de abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional. Não há qualquer razão para crer, em termos de razoabilidade, que o legislador, que tem de se presumir que consagrou a solução mais acertada (artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil), tivesse optado por impor indagações com esse nível de dificuldade, incerteza de resultados e morosidade para definição da competência dos tribunais arbitrais, em vez de optar pela identificação clara e segura dos tributos a que pretendeu aludir através da designação que legislativamente foi considerada adequada que, além do mais, se compagina melhor com a celeridade de decisões que se visou atingir com a criação da arbitragem tributária. […]”. 14. Nessa medida, e tal como enfatizado na decisão reclamada, a decisão recorrida não aplicou, enquanto ratio decidendi , qualquer norma extraída dos preceitos enunciados pelas recorrentes, ora reclamantes (nomeadamente, os artigos 3.º a 6.º da Lei n.º 55/2007, de 31.08). Efetivamente, ante o desenquadramento da questão de constitucionalidade formulada, constata-se não existir correspondência entre as normas que as reclamantes pretendem ver sindicadas e o preceito que foi efetivamente aplicado na decisão recorrida (o artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011) e do qual derivaram as normas e interpretações normativas aplicadas na mesma. Compulsado o teor da decisão recorrida, verifica-se, assim, que esta circunscreveu a sua decisão à (i) questão da correlativa incompetência absoluta, associada à apreciação da competência para a apreciação de litígios que tenham por objeto a apreciação das pretensões relativamente a tributos legislativamente classificados como contribuições, limitando-se a aplicar o disposto pelo artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011; bem assim como se pronunciou relativamente à, eventual e sem prejuízo daquela, (ii) incompetência relativa por falta de acordo necessário para a constituição de tribunal arbitral, à qual se reporta o artigo 18.º da Lei de Arbitragem Voluntária. A matéria de competência (absoluta ou, a título de obiter dictum , relativa) consubstanciou, portanto, a sua ratio decidendi , pelo que, efetivamente, não há qualquer coincidência entre os fundamentos normativos mobilizados na decisão recorrida e o objeto do recurso, que, por isso mesmo, nunca poderia servir, nesta parte, para a reverter ou alterar, sendo, consequentemente, inútil (e inadmissível). 15. Quanto ao segundo ponto objeto do recurso, que corresponde ao terceiro ponto da presente reclamação – alegada inconstitucionalidade material do artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22.03, por violação do artigo 112.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa –, as ora reclamantes sustentam, em termos sumários, que: “não subsiste uma identidade entre as questões de constitucionalidade suscitadas e apreciadas no Acórdão n.º 545/2019 invocado e transcrito na decisão sumária reclamada (aí parametrizadas em torno da violação dos princípios constitucionais da igualdade e da tutela jurisdicional efetiva) e a concreta questão de constitucionalidade submetida à apreciação do Tribunal Constitucional nos presentes autos (delimitada, por sua banda, em torno da violação do artigo 112.° da Constituição, ditada por uma deslegalização constitucionalmente inadmissível da competência material dos tribunais arbitrais tributários).” “a disposição regulamentar (…) vertida no artigo 2.° da Portaria n.° 112- A/2011, de 22 de março (que veio vincular a Autoridade Tributária à jurisdição dos tribunais arbitrais - apenas - quanto a «pretensões relativas a impostos cuja administração lhe esteja cometida»), [tem] de ser necessariamente interpretada, não como uma restrição do conceito de tributo fixado no RJAT (reduzindo este conceito a apenas um dos seus componentes: os impostos), mas, antes, como uma limitação da vinculação da Autoridade Tributária a litígios que tenham por objeto quaisquer tributos cuja administração seja da sua competência (excluindo, portanto, a arbitrabilidade de questões relativas aos tributos cuja administração não seja da competência da Autoridade Tributária, como é o caso, inter alia, de variadíssimos tributos de natureza municipal, regulatória ou paracomutativa)” “o Tribunal Arbitral veio considerar que os termos mais restritivos da vinculação da Autoridade Tributária à jurisdição arbitral constantes daquele artigo 2.° da Portaria n.° 112-A/2011, de 22 de março, tiveram efetivamente por efeito limitar o âmbito da competência material dos tribunais arbitrais, tal como esta se encontrava previamente recortada - em termos mais abrangentes - pelo artigo 2.°, n.° 1, alínea a), do RJAT”; “não está em causa nestes autos a apreciação da conformidade do sentido interpretativo atribuído ao artigo 2.° da Portaria n.° 112-A/2011, de 22 de março, com os princípios constitucionais da igualdade e da tutela jurisdicional efetiva, tal como analisada no Acórdão n.° 545/2019 do Tribunal Constitucional (aresto invocado e transcrito na decisão sumária reclamada para negar provimento à questão suscitada pelas Recorrentes), mas, ao invés, a análise de uma deslegalização de um regime - o da competência material dos tribunais arbitrais - sujeito a reserva de lei que foi, assim, restringido por ato regulamentar (a Portaria n.° 112-A/2011, de 22 de março). “VV. Exas. deverão reconhecer que o Tribunal Arbitral, ao interpretar o artigo 2.° da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, no sentido de excluir do seu âmbito de aplicação um tributo qualificável como contribuição financeira, atribuiu um sentido interpretativo a essa norma regulamentar que se revela desconforme com o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do RJAT, violando dessa forma o artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa e ferindo a decisão perfilhada, em conformidade, do vício de inconstitucionalidade material.” 16. Atenta-se que, relativamente à identificada questão, as reclamantes, em primeiro lugar, se limitam a formular um juízo sobre a incorreção da interpretação da lei infraconstitucional efetuada pela decisão proferida pela jurisdição arbitral recorrida, enfatizando, em sede de reclamação, conforme anteriormente transcrito, que a “disposição regulamentar (…) vertida no artigo 2.º da Portaria n.º 112- A/2011, de 22 de março (que veio vincular a Autoridade Tributária à jurisdição dos tribunais arbitrais - apenas - quanto a «pretensões relativas a impostos cuja administração lhe esteja cometida»), [tem] de ser necessariamente interpretada, não como uma restrição do conceito de tributo fixado no RJAT (reduzindo este conceito a apenas um dos seus componentes: os impostos), mas, antes, como uma limitação da vinculação da Autoridade Tributária a litígios que tenham por objeto quaisquer tributos cuja administração seja da sua competência (excluindo, portanto, a arbitrabilidade de questões relativas aos tributos cuja administração não seja da competência da Autoridade Tributária, como é o caso, inter alia, de variadíssimos tributos de natureza municipal, regulatória ou paracomutativa” . Assim, as reclamantes pretendem que este Tribunal, no fundo, aprecie o “ conceito de tributo fixado no RJAT” e verifique se o mesmo foi limitado ou restringido na Portaria em questão, apesar de não terem referido qualquer norma resultante desse diploma legal no objeto deste recurso , o que sempre impediria qualquer pronúncia deste Tribunal, face à sua limitação em face do concreto pedido formulado pelas recorrentes, acerca dessa correlação entre os dois diplomas. Na linha do referido a este propósito pela decisão reclamada, segundo jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional, “o controlo do processo interpretativo adotado pelo tribunal recorrido e, portanto, um controlo do próprio ato concreto de julgamento e da decisão em si mesma considerada […] está vedada ao Tribunal Constitucional, cuja apreciação, no âmbito da fiscalização concreta, incide apenas sobre normas ou sobre determinadas interpretações normativas, não detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se reporta à seleção e interpretação do direito infraconstitucional e à sua posterior aplicação aos factos controvertidos” (v., neste sentido, o Acórdão n.º 733/2021, citado no acórdão n.º 318/2023). Como tal, nos termos já enunciados na decisão sumária n.º 70/2024, que ora revisitamos (com itálicos acrescentados): “ao contrário do pretendido pelas recorrentes, não compete a este Tribunal apreciar se a interpretação do artigo 2.° da Portaria n.º 112-A/2011, de 22.03 foi a mais correta ou adequada (ou se, como propugnado pelas recorrentes, o mesmo “terá sempre de ser objeto de uma interpretação conforme com a lei”, “ sob pena de inconstitucionalidade”), mas antes aferir da conformidade constitucional dessa interpretação normativa, aceitando-a como um dado prévio a ter em conta para esta finalidade. Pelo que se entende também que nunca poderá estar propriamente em causa, como critério normativo a considerar para o efeito, “o artigo 112.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa” (e isto para além de, mais a jeito de um obiter dictum, se entender que esta norma não restringe propriamente “o âmbito da competência material dos tribunais arbitrais definido por lei”, fixando unicamente, como consta expressamente do preceito em questão e por força do disposto no regime legal da arbitragem como meio alternativo de resolução jurisdicional de conflitos em matéria tributária, máxime do seu artigo 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20.01 – “A vinculação da administração tributária à jurisdição dos tribunais constituídos nos termos da presente lei depende de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, que estabelece, designadamente, o tipo e o valor máximo dos litígios abrangidos”, que os “serviços e organismos referidos no artigo anterior vinculam-se à jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD que tenham por objeto a apreciação das pretensões relativas a impostos cuja administração lhes esteja cometida”), mas antes, como sucedeu no aresto a seguir referenciado, os “princípios da igualdade e da tutela jurisdicional efetiva”. Efetivamente, o TC tem uma função muito específica no âmbito do sistema judicial português e tem a sua competência perfeitamente delimitada e fixada constitucional e legalmente, de onde resulta que, no âmbito de recursos de decisões judiciais, atua como um verdadeiro ‘tribunal de normas’ e nunca como mais um ‘tribunal do caso concreto’ ou como um ‘tribunal de último recurso’ destinado a sindicar qual será a melhor interpretação de preceitos infraconstitucionais ou a interpretá-los de forma diversa do que a aceite pelo tribunal recorrido.” 17. Por seu lado, e sem prejuízo do supra exposto, tendo sido conhecida a questão de constitucionalidade da norma contida no artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22.03, interpretada no sentido de estarem sujeitos a arbitragem tributária, somente, os tributos qualificados como impostos em sentido estrito, excluindo do âmbito da arbitragem os demais tributos referidos no artigo 2.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária e enunciados no artigo 3.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária, por remissão para anterior jurisprudência deste Tribunal, entendem as reclamantes não estar “em causa nestes autos a apreciação da conformidade do sentido interpretativo atribuído ao artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, com os princípios constitucionais da igualdade e da tutela jurisdicional efetiva, tal como analisada no Acórdão n.º 545/2019 do Tribunal Constitucional (aresto invocado e transcrito na decisão sumária reclamada para negar provimento à questão suscitada pelas Recorrentes), mas, ao invés, a análise de uma deslegalização de um regime - o da competência material dos tribunais arbitrais - sujeito a reserva de lei que foi, assim, restringido por ato regulamentar (a Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março)”. A este respeito, saliente-se que, nos termos da LTC, não obstante o princípio processual do pedido ínsito ao artigo 79.º-C, 1.ª parte, segundo o qual este Tribunal só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação, o Tribunal Constitucional poderá fazê-lo com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada (consoante resulta da segunda parte do predito artigo) enquanto manifestação do princípio jura novit curia , razão pela qual, tendo havido pronúncia deste Tribunal relativamente ao fundamento de constitucionalidade invocado, não se encontra o mesmo vinculado a apreciar a questão material de constitucionalidade (ainda que por remissão) de acordo com os parâmetros mobilizados pelas partes recorrentes. 18. Em suma, e uma vez que as reclamantes não apresentaram quaisquer argumentos que sejam minimamente suficientes para abalar os fundamentos da decisão reclamada relativos aos pontos do correlativo recurso de constitucionalidade, fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados, conclui-se, de novo, no sentido de “não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22.03, interpretada no sentido de estarem sujeitos a arbitragem tributária, somente, os tributos qualificados como impostos em sentido estrito, excluindo do âmbito da arbitragem os demais tributos referidos no artigo 2.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária e enunciados no artigo 3.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária [e] não conhecer da parte restante do objeto do recurso” –, pelo que nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto essa decisão, improcedendo a presente reclamação, salvo no respeitante ao pedido de reforma da decisão sumária nº 70/2024 quanto a custas. Consequentemente, os fundamentos da decisão reclamada são válidos e ajustados às circunstâncias do caso concreto, devendo, pois, ser confirmada tal decisão. III – Decisão Em face do exposto, decide-se : a) Julgar procedente a reclamação quanto à condenação em custas, decidindo-se reformar a parte final da Decisão Sumária n.º 70/2024, no sentido da fixação da taxa de justiça em 7 (sete) Unidades de Conta, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual das próprias recorrentes, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede (nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC e dos artigos 2.º, 6.º, n.º 2, e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC); b) Indeferir, no demais, a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não julgou inconstitucional a norma contida no artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22.03, interpretada no sentido de estarem sujeitos a arbitragem tributária, somente, os tributos qualificados como impostos em sentido estrito, excluindo do âmbito da arbitragem os demais tributos referidos no artigo 2.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária e enunciados no artigo 3.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária e não conhecer da parte restante do objeto do recurso, negando, em consequência, provimento ao recurso de constitucionalidade; c) Condenar as reclamantes em custas, atenta a improcedência da presente reclamação no concerne às principais pretensões, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual das próprias reclamantes, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC). Lisboa, 2 de julho de 2024 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes