0121969 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Fernando Beça
Processo: 0121969
ACORDAO
Descritores: Contrato-promessa de compra e venda, Nulidade
Decisão: Confirmada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00034113
Nr Documento: RP200202260121969
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/35279a90d3ab806980256bb30031d69e
Sumário
I - A nulidade prevista no artigo 410 n.3 do Código Civil é uma nulidade atípica, por conter em si mesma um regime de invocabilidade a todo o tempo, mas que, por via de regra, somente pode ser invocada pelo promitente comprador, e não também por qualquer outro interessado, sendo susceptível de sanação ou convalidação (artigos 906 ex vi artigo 913 do Código Civil). II - É lícito aos outorgantes convencionarem validamente não invocarem o vício referido em I.