Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A…………., Ld.ª, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF do Porto que, por falta de alegação de factos susceptíveis de integrar o «periculum in mora», indeferira o pedido de que suspendesse a eficácia de dois actos emanados da APDL - Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, SA, e tendentes a suprimir a actividade a que a recorrente se dedica – de transporte de passageiros no rio Douro e de exploração dos locais de embarque e desembarque.
A recorrente censura o acórdão do TCA e solicita uma melhor aplicação do direito.
A APDL contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista.
Cumpre decidir.
O primeiro obstáculo que a APDL coloca ao recebimento do recurso prende-se com a suposta extemporaneidade da sua dedução. Mas o TCA, por aresto de 18/10/2019, já esclareceu este assunto: afinal, a revista entrou em juízo no terceiro dia útil após o prazo legal de quinze dias e a recorrente pagou a multa devida pela apresentação tardia do recurso. Assim, a admissibilidade da presente revista será apreciada à luz de outros critérios, alheios à tempestividade.
A aqui recorrente requereu «in judicio» que se suspendesse a eficácia de dois actos, emanados da APDL, determinantes da cessação da sua actividade – de transporte de passageiros no rio Douro – e da demolição das instalações que ela utiliza para o efeito.
O TAF indeferiu a providência por falta da alegação dos factos caracterizadores do «periculum in mora». E o TCA confirmou essa pronúncia.
Na presente revista, e para além de discorrer sobre o efeito a atribuir-lhe, a recorrente diz que o aresto «sub specie» é nulo – por oposição entre os fundamentos e a decisão (art. 615º, n.º 1, al. c), do CPC) – e que está errado na medida em que suficientemente alegou, no seu requerimento inicial, que a imediata execução dos actos lhe trará prejuízos de difícil reparação.
Aquela arguição de nulidade não é minimamente credível, pois o acórdão não contém o severo vício lógico implicado na «oposição» prevista na sobredita norma do CPC.
E uma «summaria cognitio» aponta para a ocorrência do défice de alegação detectado pelas instâncias.
No que respeita aos danos que provavelmente sofrerá – na sua esfera jurídica, pois não relevam os infligidos a terceiros – em virtude da imediata execução dos actos, a requerente apenas aludiu aos prejuízos patrimoniais resultantes da cessação da sua actividade. Fê-lo, todavia, em termos sumamente genéricos, sem discriminar e concretizar esses danos.
Face ao próprio teor dos actos suspendendo, é óbvio que a eficácia deles acarreta a imediata paralisia do giro comercial da recorrente; e admite-se que isso lhe traga prejuízos patrimoniais – como ela sinteticamente disse no requerimento inicial.
Mas a ocorrência do «periculum in mora» não se basta com a mera probabilidade da execução dos actos suspendendo originar prejuízos; pois requer ainda que esses prejuízos sejam qualificados – por serem irreparáveis ou de difícil reparação («vide» o art. 120º, n.º 1, do CPTA).
«In casu», a requerente da providência absteve-se de individualizar os seus danos patrimoniais, alegando-os segundo uma categoria genérica; pelo que silenciou também, e por completo, os atributos desses danos. De modo que – como o TAF correctamente referiu – não se sabe, porque a requerente o não disse, se será impossível, ou então difícil e árduo, quantificar os danos dela, derivados da cessação da actividade, no momento em que se deva porventura indemnizá-la pelo seu hipotético ganho de causa na acção principal.
E o silêncio da requerente neste domínio – que corresponde ao incumprimento de um seu ónus de alegação, antecedente forçoso do respectivo «onus probandi» indiciário (art. 342º, n.º 1, do Código Civil) – não podia ser suprido pelas instâncias, sob pena de violação do princípio do dispositivo. Pelo que o TAF e o TCA estiveram aparentemente bem quando negaram a presença do «periculum in mora» e indeferiram, por isso, a providência dos autos.
Assim, não se justifica admitir a revista para melhoria da aplicação do direito. Por outro lado, o recurso não coloca qualquer «quaestio juris» cujo relevo inste a recebê-lo. Donde se infere que deve aqui prevalecer a regra da excepcionalidade das revistas.
E, não sendo o recurso de receber, fica suprimido, «eo ipso», o problema ligado ao seu efeito.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 20 de Fevereiro de 2020. – Madeira dos Santos (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.