IRelatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A. interpôs o presente recurso, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão proferida, em 26 de fevereiro de 2014 (fls. 63-65), que indeferiu a reclamação do despacho proferido pela 1.ª Secção da Vara de Competência Mista de Coimbra, em 19 de março de 2013 (fls. 44), que, por sua vez, determinou a subida diferida do recurso que o ora recorrente havia interposto.
2. Pela Decisão Sumária n.º 607/2014, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto (fls. 117-119).
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional. Cumpre, assim, antes de mais, apreciar se se verificam os pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso. Tratando-se de requisitos de verificação cumulativa, se o Relator entender que algum deles não está preenchido, pode proferir decisão sumária de não conhecimento (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).
Um dos requisitos do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC é a indicação da norma - ou interpretação normativa - cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie. O conceito de norma jurídica surge aqui como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso (cf. acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 361/98 e 303/2002, entre muitos outros, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Do requerimento de interposição de recurso decorre que o recorrente pretende que este Tribunal «aprecie a inconstitucionalidade do art. 407º nº 1, nº 2 dada pelo Exmo Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra e anteriormente dada pela 1.ª Secção da Vara Mista de Coimbra, viola o art. 6º da CEDHLF, pois nega a possibilidade ao arguido/demandado de ter os meios necessários à sua defesa. Bem como, viola, o art. 32.º nº 1 da Constituição da República Portuguesa».
Noutra passagem afirma que «suscitou a questão de inconstitucionalidade e legalidade de interpretação e aplicação do art. 407º nº 1, nº 2 do C.P.P., na reclamação apresentada para o Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, do despacho que admitiu o recurso interposto, porém, fixando o seu efeito devolutivo e a subir a final». No articulado de reclamação o recorrente insurge-se contra a decisão do Mmo Juiz a quo em diferir o momento da subida do recurso e não, como pretendia o recorrente, em ordenar a subida imediata.
As passagens acima identificadas, assim como o próprio teor da reclamação apresentada pelo recorrente, são demonstrativos de que aquilo que verdadeiramente se questiona é a conformidade constitucional da própria decisão recorrida e não de uma qualquer norma. Na verdade, porque o Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra confirmou a decisão do juiz a quo no sentido de diferir a subida do recurso, o recorrente considera que foi violado o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos, uma vez que o presente recurso não visa a apreciação de uma norma, não pode tomar-se conhecimento do objeto do mesmo, justificando-se a prolação da presente decisão (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).»
3. Da decisão sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência (fls. 124-148), nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, sustentando o seguinte:
«A., recorrente melhor identificado nos autos à margem referenciados, não se conformando com a douta Decisão Sumaria, vem, estando em tempo, tendo interesse e legitimidade
Apresentar
RECLAMAÇÃO para a
CONFERÊNCIA
Nos termos do art. 78º-A da LTC
Da Decisão Sumária
Foi proferida decisão sumaria de não conhecer o recurso, porquanto entendeu-se que
“(...) uma vez que o presente recurso não visa a apreciação de uma norma, não pode tomar-se conhecimento do objeto do mesmo, justificando-se a prolação da presente decisão (art. 78ºA, nº 1, da LTC)”
II - Da Lei Processual
Ora, um dos requisitos do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art. 70º da CT é a indicação da norma – ou interpretação normativa – cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie.
IIIDo Recurso Interposto
Ora, o objeto do recurso é precisamente a interpretação normativa do art. 407º nº1, 2 do Código do Processo Penal, dada pelo Exmo. Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra e anteriormente dada pela 1 Secção da Vara Mista de Coimbra, que se entende violar o art. 6º da CEDHLF, pois, nega a possibilidade ao arguido/recorrente de ter os meios necessários à sua defesa. Bem como, viola, o art. 32º nº 1 da Constituição da Republica Portuguesa.
Pelo que se entende que o recurso interposto tem cabimento nos termos do art. 70º nº 1 b) da LPC. Normativo, esse, violado com a decisão sumaria de que ora se reclama.
Tendo o recorrente arguido, em conformidade, expressamente no recurso interposto, e que se dá por integralmente como reproduzido:
(…)
VI- Do Pedido
Termos em que e nos melhores de Direito, deve a presente reclamação ser admitida e em conformidade conhecer-se do objeto de recurso.
Tudo com as legais consequências.»
4. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 362/2014, não se conheceu do objeto do recurso interposto por A. para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC).
2º
Na verdade, como se demonstra na douta Decisão Sumária, quer no requerimento de interposição do recurso, quer “durante o processo” – no caso, a reclamação para o Senhor Presidente da Relação de Coimbra, (artigo 405.º do CPP) – não foi identificada uma questão de constitucionalidade de natureza normativa, única que poderia constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
3º
Com efeito, o recorrente justifica, desenvolvidamente, porque entende que naquele caso, atendendo às circunstâncias concretas, considerar que o recurso em causa, devia subir a final nos próprios autos conjuntamente com o recurso da decisão que pusesse termo à causa e com efeito meramente devolutivo, violava o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
4º
Na reclamação agora apresentada, o recorrente limita-se, no essencial, a reproduzir e transcrever o que anteriormente já havia dito noutras peças processuais, não impugnando concreta e especificamente o fundamento da decisão reclamada.»
5. A recorrida Faculdade de Ciências e Tecnologia não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
Na decisão sumária reclamada concluiu-se no sentido da impossibilidade de conhecer do objeto do recurso com fundamento na falta de especificação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa: o recurso não visava a apreciação de qualquer norma mas sim da própria decisão recorrida.
Através da presente reclamação para a conferência, o reclamante limita-se a reproduzir textualmente - 22 das 24 páginas que compõem a reclamação reproduzem integralmente o articulado do recurso - o que invocara no seu requerimento de interposição de recurso, não invocando quaisquer novos argumentos que justifiquem reponderar o juízo já formulado pela decisão sumária.
Neste contexto, não se vislumbra como pode ter a reclamação um destino diverso daquele que o próprio recurso teve.