Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
I.
1. Por sentença, proferida no processo de transgressão n.º 1/04.0TBVNC, do Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira, foi a arguida “S.A.”, com os demais sinais dos autos, absolvida da acusação da prática de uma contravenção p. e p. p. na base XVIII, n.º 1, do Decreto-Lei (DL) n.º 294/97, de 24/10, ex vi do disposto no art.º 4.º do mesmo decreto-lei, e do pagamento da correspondente multa e da taxa de portagem em dívida.
2. Inconformado com esta decisão, dela recorreu o Ministério Público (MP).
Rematou a motivação que apresentou, com a formulação das seguintes conclusões:
«1. A Brisa identificou com o “print” junto aos autos a fls. 8/verso a arguida BCP-Leasing como sendo a proprietária do veículo que passou a portagem sem pagar taxa;
«2. A Brisa notificou a arguida (fls. 5);
«3. Nada esta tendo respondido nem identificado o locatário;
«4. Do “print” referido só consta a identificação do proprietário, não identificando sequer a existência de contrato de locação financeira, nem o locatário;
«5. A arguida ao não identificar o locatário ficou responsável pelo pagamento da taxa, acrescida da multa nos termos legais;
«6. A sentença recorrida violou o disposto no art. 4º, n.º 2, do DL n.º 130/93, de 22/04, ao entender que este não se aplicava ao locatário.
«7. É certo que o art. 175º do C. Estrada diz que em caso de locação financeira a notificação deve ser feita ao locatário;
«8. Contudo, esta notificação só é possível depois do proprietário, notificado para o efeito, vir identificar esse mesmo locatário.
«9. Pelo que as disposições do C. Estrada em nada contrariam o entendimento sufragado no presente recurso.
3. Admitido o recurso, e cumprido o disposto no art.º 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal (CPP) não foi apresentada qualquer resposta.
4. Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto (PGA) foi de parecer de que o recurso merece provimento.
5. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), a recorrente não respondeu.
6. Efectuado exame preliminar e não havendo questões a decidir em conferência, colhidos os vistos, prosseguiram os autos para audiência, que se realizou com observância do formalismo legal, como a acta documenta, mantendo-se as alegações orais no âmbito das questões postas no recurso.
II
1. Há que referir, antes de mais, que, nos termos do disposto no art.os 428.º, n.º 2, do CPP, aplicável à falta de requerimento referido no n.º 3 do art.º 13.º do DL n.º 17/91 de 10/01, nos termos do disposto no art.º 4.º, do CPP, dada a perfeita analogia entre o referido requerimento e os previstos nos art.os 389.º, n.º 2 e 391.º-E, ambos do CPP, respectivamente paras formas de processo sumário e abreviado, o recurso é restrito à matéria de direito (() Ao mesmo resultado se chega se se considerar que o disposto no art.º 364.º, n.º 1, do CPP, aplicável ex vi do disposto no n.º 7 do art.º 13.º, do DL n.º 17/91, de 11/01, deve ser interpretado extensivamente, no sentido de a declaração nele referida compreender a posição – a que normalmente corresponderá um declaração nesse sentido –de não se requerer documentação dos actos da audiência a efectuar por súmula, após expresso aviso da faculdade de tal poder ser requerido, feito pelo tribunal.) e que este tribunal conhece de matéria de facto apenas nos estritos termos previstos no art.º 410.º do CPP. Isto, uma vez que consta acta de audiência de julgamento que «[...] tendo a Digna Procuradora Adjunta e a Ilustre Defensora do arguido sido avisados (!) de que, por terem legitimidade para recorrer da sentença, poderiam requerer a documentação dos actos de audiência, a efectuar por súmula, ao que estes (!) disseram nada terem a requerer.»
2. A questão que se coloca no recurso é se, no caso da transgressão em causa, deve ser condenado o proprietário que consta do registo, quando, notificado este para identificar o, na circunstância, condutor do veículo, nada fez e entre ele e terceira pessoa foi celebrado e se encontra registado, à data da prática da infracção, um contrato de locação financeira.
3. São os seguintes os factos dados como provados na decisão recorrida:
«- No dia 7 de Janeiro, de dois mil e três, pelas 16H35, na Barreira de Portagem de EN 303, comarca de Vila Nova de Cerveira, Sublanço Ponte Lima Norte/EN 303, da A3 Auto-Estrada Porto/Valença, o veículo com a matrícula TA, marca OPEL, modelo Astra, da classe 1, passou pela referida barreira de portagem sem deter a sua marcha e consequentemente sem pagar a taxa de portagem devida, no montante de € 6,25.
«- O veículo em causa era, na altura, conduzido por pessoa não identificada,
«- O veículo em causa tinha registo de propriedade a favor do arguido e de contrato de locação financeira em vigor.
«Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a boa decisão da causa.»
4. Disse-se na sentença recorrida, em fundamentação da absolvição da arguida:
«A responsabilidade decorrente da prática de transgressões é, por regra, de cariz pessoal. Não obstante, o artigo 4° n° 2 do 130/93 de 22-4 alargar a responsabilidade aos proprietários dos veículos cujos condutores tenham praticado contra-ordenações quando não seja possível proceder à identificação destes e aquele não proceda à sua identificação.
«Em todo o caso, tal obrigação (de identificação do infractor) não impende sobre o proprietário quando aquele não obstante o título formal, não tem a direcção efectiva do veículo – não tem o poder de facto e a disponibilidade sobre o mesmo (como, aliás, agora se prevê expressamente no CE na disposição análoga), pois só sobre naquele caso se justifica o referido alargamento da responsabilidade. De facto, o que se pretende é evitar que seja frustrada a eficácia da sanção por dificuldades de identificação do infractor sendo de presumir que o proprietário do mesmo, porque dispõe do veículo, tem conhecimento da identidade do infractor.
«Ora, no caso dos autos, à data da infracção existia um contrato de locação financeira válido e registado que se traduz na transferência, durante a duração do contrato, da direcção efectiva do veículo em causa, pelo que a notificação a que se refere o citado artigo 4° do D.L. 130/93 não opera quanto ao arguido BCP não obstante a sua qualidade de proprietário do veículo em causa.
«Face ao exposto, entende-se que não se encontram verificados os requisitos legais exigíveis para que o arguido seja responsabilizado pela transgressão em causa.»
As razões invocadas na sentença em causa são de meridiana clareza e, desde já, as fazemos nossas.
Reconhece o MP, no seu recurso, que « [...] o art. 175º do C. Estrada diz que em caso de locação financeira a notificação deve ser feita ao locatário;
Mas não só, acrescentamos nós:
Estabelecem os artigos 4.º e 5.º, do DL n.º 130/93, de 22 de Abril:
«Art. 4.º
«1- Sempre que não for possível identificar os condutores dos veículos que passarem a portagem sem procederem ao pagamento da respectiva taxa é notificado o proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário ou o locatário em regime de locação financeira do veículo para, no prazo de 10 dias, proceder a essa identificação.
«2- O proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário ou o locatário em regime de locação financeira é obrigado a proceder à identificação do condutor, salvo se se provar utilização abusiva do veículo.
3- O detentor é obrigado, nos mesmos termos, a proceder à identificação do condutor.
«4- Na falta de cumprimento do disposto nos números anteriores é responsável, consoante os casos, pelo pagamento das multas a aplicar o proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário, o locatário em regime de locação financeira ou o detentor.
«Art. 5.º
«Para os efeitos da aplicação do artigo antecedente a concessionária pode solicitar, a partir da matrícula dos veículos, à Guarda Nacional Republicana a identificação do proprietário, do adquirente, do usufrutuário ou do locatário em regime de locação financeira, com base no terminal informático da Conservatória do Registo Automóvel.»
Destas disposições é possível retirar duas conclusões:
A primeira é que os n.os 2 e 4, do art.º 4.º, citado, estabelecem uma escala de precedência, deles resultando, em nosso entender, que, o proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário ou o locatário em regime de locação financeira, não se encontram em posições indiferenciadas de um mesmo plano, mas só cada um deles deve ser notificado – com exclusão dos restantes – dependendo a notificação da verificação da sua existência e de que a posse do veículo (a esta associada a fruição e o domínio do mesmo, que relevam para efeitos de responsabilidade civil e, sendo o caso, penal) lhe é atribuída pela figura jurídica que lhe corresponde.
Assim, v. g., sendo o veículo detido em usufruto, é o usufrutuário quem deve ser notificado para identificar o condutor. O mesmo se passando no caso do locador financeiro. O que tem todo o sentido, porque estando constituída uma locação financeira – esta constitui o locatário financeiro em deter e usar o veículo, com praticamente todos os direitos do proprietário, mediante a obrigação de pagar um aluguer. E sendo assim, ele e só ele saberá a quem está entregue, em cada momento, a condução do veículo. Nunca o proprietário, a quem o real destino do veículo – com excepção da utilidade económica que o mesmo tem para si - é estranho. Não esqueçamos que este tipo de contratos são realizados mediante a prévia contratação de um seguro de danos próprios a favor do locador financeiro e que o locatário é obrigado a segurar a sua responsabilidade civil por danos causados pelo veículo a terceiros. Considerando, ainda, que a regra é que, no fim do contrato, a propriedade plena seja adquirida pelo locatário e que, o valor do veículo esteja amortizado, ou muito perto disso, pelo o locador, é bom de ver que a este pouco ou nada interessa o que, no dia a dia, se vai passando com o veículo locado.
Além disso, estando em causa uma infracção cometida no uso do veículo, é lógico que a responsabilidade pela mesma seja pedida a cometeu a infracção e, em segunda linha, a quem detém e usa o veículo no seu próprio interesse.
A mesma hierarquia que se verifica para a notificação para identificação do condutor, determina, aliás, os , respectivamente, responsáveis pelo pagamento das multas concretamente em causa, nos termos do n.º 4 do art.º 4.º, citado.
A segunda é que a concessionária pode solicitar à Guarda Nacional Republicana (GNR) a identificação da pessoa ou entidade que detém a titularidade do uso do veículo, com base no terminal informático da Conservatória do Registo Automóvel (CRA).
Pelo que não se no afigura lícito que o MP venha invocar uma pretensa excessiva onerosidade na obtenção da informação da existência de outros titulares registados, para justificar que a notificação para identificação do condutor tenha sido feita, no caso, à proprietária inscrita no registo.
Resulta do certificado de registo junto a fls. 25 dos autos, que á data da infracção, estava registada, na competente CRA, a locação financeira do veículo a favor de «Ilhão e Ilhão, Ld.ª».
A deficiente informação do registo, que consta de fls. 8, vso., em que tal locação financeira é omitida, não cumpre com o disposto no art.º 5.º, citado, e as consequências de tal omissão não podem ser assacadas à proprietária do veiculo , uma vez que o registo omisso tinha sido oportunamente promovido e que ela não é parte interessa na busca pedida e na defeituosa informação dada.
Por todo o exposto e sem necessidade de mais profunda indagação, o recurso tem de improceder.
III.
Nos termos expostos,
Acordamos em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Não há lugar a tributação, por o MP estar isento.
Guimarães,
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