Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I Relatório
1. J, preso no Estabelecimento Prisional ..., à ordem do processo n.º 461/12.5 PFVNG, vem requerer a providência de habeas corpus, ao abrigo dos arts. 222.º, n.º 2 e 223.º, n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP), nos termos e, em síntese, com os seguintes fundamentos:
a) a 21 de dezembro de 2011, foi condenado na pena de prisão de 8 meses (cf. conclusões do requerimento apresentado pelo preso), ao abrigo do processo n.º 486/11.8 PFVNG;
b) a 22 de julho de 2012, foi condenado numa pena de prisão de 11 meses (cf. conclusões do requerimento apresentado pelo preso), ao abrigo do processo n.º 461/12.5 PFVNG;
c) a meio da pena de 8 meses não houve interrupção no seu cumprimento, nem início do cumprimento da pena de 11 meses de prisão, apesar de o Tribunal de Execução de Penas ter pedido o desligamento do primeiro processo e a remessa ao segundo processo;
d) houve uma reformulação da liquidação da pena de 8 meses de prisão pelo 1.º Juízo Criminal do Tribunal de ..., calculando o meio da pena para 21.02.2013;
e) entendendo o requerente que “era obrigatória, legalmente, que operasse o desligamento da primeira pena a dos 8 meses, uma vez que tal liberdade condicional não era para ser colocado “na rua” em liberdade, mas para ser ligado em execução sucessiva à pena seguinte de 11 meses” (cf. conclusões do requerimento apresentado pelo preso);
f) entende que a sua liberdade condicional devia “ter ocorrido o mais tardar no passado dia 21 de fevereiro de 2014” (cf. conclusões do requerimento apresentado pelo preso), pelo que se encontra “ilegalmente preso” e requer que este Tribunal, que “ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 223.º do CPP, seja declarada a ilegalidade da minha prisão, ordenando em consequência a minha libertação imediata” (cf. “do pedido” no requerimento da providência de habeas corpus, apresentado pelo preso).
2. Foi prestada a informação nos termos do art. 223.º, n.º 1 do CPP. Dos elementos do processo resulta que J se encontra em cumprimento sucessivo de penas:
a) No processo sumário n.º 486/11.8 PFVNG, do 1.º juízo criminal de ..., foi condenado a 8 meses de pena de prisão, pelo crime de condução de veículo sem habilitação legal, por sentença de 21.12.2011, transitada em julgado a 28.06.2012.
b) Nestes autos do processo n.º 461/12.5 PFVNG, do 4.º juízo criminal de ... foi condenado a 11 de meses de pena de prisão, pelo crime de condução de veículo com motor sem possuir habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, por sentença de 02.07.2012, transitada em julgado a 17.09.2012.
c) Foram emitidos mandatos de detenção e condução do condenado ao estabelecimento prisional (nos termos do art. 478.º do CPP) a 09.10.2012.
d) Porém, os mandatos não foram cumpridos por o condenado ter dado entrada no estabelecimento prisional a 23.10.2012 para cumprimento da pena de 8 meses de prisão em que tinha sido condenado no âmbito do processo n.º 486/11.8 PFVNG.
Segundo a liquidação da pena,
- o início da pena ocorreu em 23 de outubro de 2012,
- o meio da pena ocorreu a 22 de fevereiro de 2013,
- os 2/3 da pena ocorreram a 1 de abril de 2013 e
- o termo da pena ocorreu a 22 de junho de 2013.
Dado que o preso tinha cumprido anteriormente 1 dia de detenção à ordem do processo n.º 461/12.5 PFVNG, procedeu-se ao desconto, nos termos do art. 80.º do Código Penal, pelo que foi reformulada a liquidação da pena, no âmbito do processo n.º 486/11.8 PFVNG. Assim:
- o meio da pena ocorreu a 21 de fevereiro de 2013,
- os 2/3 da pena ocorreram a 31 de março de 2013 e
- o termo da pena ocorreu a 21 de junho de 2013.
d) Entretanto, foi determinado que “informe o processo à ordem do qual o condenado cumpre a pena [processo sumário n.º 486/11.8 PFVNG] que interessa a ligação do mesmo a estes autos [processo n.º 461/12.5 PFVNG], solicitando que informe em que data previsivelmente tal irá ocorrer” (cf. conclusão de 06.11.2012).
Porém, o condenado não foi ligado aos autos do processo n.º 461/12.5 PFVNG, dado que “n/autos de Processo Sumário (art. 381.º CPP) n.º 486/11.8 PFVNG, em que Arguido: - J, que não têm estes autos conhecimento de qualquer decisão proferida pelo TEP no sentido de o arguido ser ligado a esses autos antes do termo da pena” (informação de 16.05.2013 do processo n.º 486/11.8 PFVNG para o processo n.º 461/12.5 PFVNG, sublinhado nosso), pelo que apenas foi ligado a estes autos a 21.06.2013.
O preso apenas foi desligado do processo n.º 486/11.8 PFVNG a partir de 21.06.2013 (no fim do termo da pena — 22.06.2013 — em que tinha sido condenado, de acordo com a conclusão de 15.11.2012, no processo n.º 486/11.8 PFVNG), e colocado à ordem do processo n.º 461/12.5 PFVNG para cumprimento da pena aqui sentenciada, de acordo com o mandado de desligamento de 04.06.2013.
e) Segundo a liquidação da pena efetuada no âmbito do processo n.º 461/12.5 PFVNG,
- os seis meses da pena foram atingidos a 21. 12. 2013,
- os 2/3 da pena a 31.01.2014 e
- o seu termo a 21.05.2014.
f) Foi solicitado pelo condenado a realização do cúmulo jurídico, pretensão que foi indeferida, por não se tratar de uma situação de concurso de crimes, nem mesmo de conhecimento superveniente do concurso (ao abrigo dos arts. 77.º e 78.º do Código Penal, respetivamente), dado que os factos julgados no âmbito do segundo processo (processo n.º 461/12.5 PFVNG) ocorreram a 01.07.2012, data posterior à sentença do primeiro processo (o processo sumário n.º 486/11.8 PFVNG) e ao seu trânsito em julgado — 21.12.2011 e 28.06.2012, respetivamente (cf. conclusão de 13.12.2012, no processo n.º 461/12.5 PFVNG).
g) A 14 de março de 2014, o Tribunal de Execução de Penas ... decidiu que “não obstante o positivo trajecto prisional evidenciado (...) e a existência de algumas condições objectivas (...) favoráveis em meio livre, entendo não resultar preenchido o condicionalismo previsto no art. 61.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, razão pela qual decido não colocar o condenado J, com os demais sinais dos autos, em liberdade condicional”.
3. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o defensor, teve lugar a audiência pública, nos termos dos art.ºs 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP.
Há agora que tornar pública a respetiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.
II Fundamentação
1. Nos termos do art. 31.º, n.º 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, o interessado pode requer, perante o tribunal competente, a providência de habeas corpus em virtude de detenção ou prisão ilegal. “Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade” constituindo uma “garantia privilegiada” daquele direito (cf. Gomes Canotilho, /Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa — Anotada, vol. I, Coimbra: Coimbra Editora, 20074, anotação ao art. 31.º/ I, p. 508). Esta providência pode ser utilizada em casos de decisões irrecorríveis, mas “não é de excluir a possibilidade de habeas corpus em alternativa ao recurso ordinário, quando este se revele insuficiente para dar resposta imediata e eficaz à situação de detenção ou prisão ilegal” (idem, anotação ao art. 31.º/ V, p. 510, sublinhado nosso).
Exigem-se cumulativamente dois requisitos: 1) abuso de poder, lesivo do direito à liberdade, enquanto liberdade física e liberdade de movimentos e, 2) detenção ou prisão ilegal (cf. neste sentido, ibidem, anotação ao art. 31.º/ II, p. 508). Nos termos do art. 222.º, n.º 2, a ilegalidade da prisão deve ser proveniente de aquela prisão “a) ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”.
O preso requer a providência de habeas corpus ao abrigo do disposto no art. 222.º, n.º 2, al. c) do CPP, considerando que está preso ilegalmente por já terem sido ultrapassados os prazos que lhe permitiriam estar em liberdade condicional.
2. Perante os elementos descritos, J está preso desde 23.10.2012, tendo cumprido integralmente a pena de 8 meses de prisão em que foi condenado no processo n.º 486/11.8 PFVNG (sentença de 21.12.2011, transitada em julgado em 28.06.2012), e estando agora a cumprir a pena de 11 meses de prisão, em cumprimento da sentença proferida a 02.07.2012, e transitada em julgado a 17.09.2012, no âmbito do processo n.º 461/12.5 PFVNG.
O cumprimento integral da pena de 11 meses de prisão ocorrerá a 21.05.2014.
Neste último processo, ao abrigo do qual ainda está a cumprir a pena de prisão, foi negada a concessão de liberdade condicional, aos 2/3 desta segunda pena, por sentença do Tribunal de Execução de Penas do Porto, de 14.03.2014.
Na verdade, esta decisão, proferida de harmonia com o disposto no art. 61.º, n.º 2, al. a) do Código Penal, constitui a negação da liberdade condicional “facultativa” por contraposição à concessão da liberdade condicional ”obrigatória” aos 5/6 de uma pena de prisão superior a 6 anos de prisão (cf. art. 61.º, n.º 4 do CP). Só neste último caso é que a libertação é “obrigatória”, e a manutenção em prisão para além desse prazo é que poderia constituir uma prisão ilegal.
Porém, o condenado J não cumpre uma pena de prisão superior a 6 anos, não havendo lugar à concessão de liberdade condicional “obrigatória” aos 5/6.
Assim sendo, e tendo aquele Tribunal de Execução de Penas entendido que os pressupostos para a concessão da liberdade condicional aos 2/3 da pena não estavam preenchidos determinou a manutenção da prisão até que a pena seja integralmente cumprida. Ou seja, o preso J está preso legalmente em cumprimento da pena de prisão de 11 meses em que foi condenado no processo n.º 461/12.5 PFVNG, ainda que se mantenha preso após o cumprimento de 2/3 da pena.
Daquela decisão do Tribunal de Execução de Penas, em que não foi concedida a liberdade condicional, poderia ter havido recurso para o Tribunal da Relação (nos termos dos arts. 179.º e 235 e ss, do Código de Execução de Penas e de Medidas de Segurança).
Porém, a providência de habeas corpus não tem carácter subsidiário, podendo constituir uma alternativa ao recurso ordinário (nas palavras de Gomes Canotilho e Vital Moreira; em sentido idêntico, Cláudia Santos, em anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de fevereiro de 2997, na RPCC, 2000, p. 305 e ss).
Cabe a este tribunal averiguar se existe uma ilegalidade clara na manutenção da prisão, dado que esta providência deve ser utilizada para “reagir a situações de excepcional gravidade” (Cláudia Santos, cit., p. 309, itálico da autora).
Ora, verificamos que a possibilidade de concessão da liberdade condicional do preso J apenas poderia ser concedida uma vez cumpridos os pressupostos — de concessão da liberdade condicional aos 2/3 da pena — do art. 61.º, n.º 2, al. a) do CP:
“For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes”.
Esta avaliação é realizada a partir dos elementos enumerados no art. 173.º, n.º 1, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade:
“a) Relatório dos serviços prisionais contendo avaliação da evolução da personalidade do recluso durante a execução da pena, das competências adquiridas nesse período, do seu comportamento prisional e da sua relação com o crime cometido;
b) Relatório dos serviços de reinserção social contendo avaliação das necessidades subsistentes de reinserção social, das perspectivas de enquadramento familiar, social e profissional do recluso e das condições a que deve estar sujeita a concessão de liberdade condicional, ponderando ainda, para este efeito, a necessidade de protecção da vítima;
c) Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do condenado, outros elementos que se afigurem relevantes para a decisão.”
Ora, de acordo com a sentença do Tribunal de Execução de Penas, de 14.03.2014, nota-se uma “clara propensão do condenado para o cometimento deste tipo de crime” [condução de veículo sem habilitação legal), dado que anteriormente já havia sido condenado 7 vezes pelo mesmo crime[1]; o condenado “confrontado com o seu comportamento criminal, desvaloriza a sua ilicitude e gravidade”, “não apresenta um projecto sólido e estruturado de vida futura, concretamente com o que se prende com o exercício de actividade laboral (...), pelo que, também por essa via, se suscitam fundadas dúvidas sobre o seu comportamento futuro”.
Factos que demonstram que a vida anterior do condenado, a avaliação da evolução da personalidade e a sua relação com o crime cometido e por que está preso — o de condução sem habilitação legal — não permitem que se possa dizer que seja fundadamente de esperar que conduzirá a sua vida sem cometer novamente este tipo de crime. Pese embora “o positivo trajecto prisional (...), a existência de algumas condições objectivas (...) favoráveis em meio livre” (cf. sentença do TEP de 14 de março de 2014).
Assim sendo, a manutenção da prisão até ao cumprimento integral da pena em que foi condenado por sentença transitada em julgado não constitui o cumprimento de uma prisão ilegal.
3. É certo que tendo sido o arguido condenado em duas penas de prisão, a executar sucessivamente, deveria ter sido aplicado o disposto no art. 63.º do CP; assim, após o cumprimento de metade da primeira pena, deveria ter sido iniciado o cumprimento da segunda pena até meio — neste momento seria analisada, de forma simultânea, e relativamente à totalidade das penas, a possibilidade (ou não) de concessão da liberdade condicional, a qual seria concedida desde que estivessem cumpridos os requisitos do art. 61.º, n.º 1 e 2, al. a) e b), do CP. Caso o juiz entendesse não estarem verificados os pressupostos, apenas poderia ser analisada novamente a possibilidade de concessão da liberdade condicional aos 2/3 da soma das penas e, caso não fosse novamente concedida, o condenado teria que cumprir integralmente as penas.
Tudo isto apenas teria interesse prático se pudéssemos concluir que o condenado há muito que estava já em condições de, uma vez em liberdade, poder conduzir “a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes” (cf. art. 61.º, n.º 2, al. b) do CP).
Porém, a 14 de março de 2014, já depois do cumprimento integral da pena de prisão de 8 meses, e ainda estando apenas cumpridos 2/3 da pena de prisão de 11 meses, o juiz do Tribunal de Execução de Penas concluiu que “não resultar preenchido o condicionalismo previsto no artigo 61.º, n.º 2, alínea a) do Código Penal”. Assim sendo, o requerente encontra-se preso ao abrigo de uma condenação já transitada em julgado e sem possibilidades de ver decretada a sua liberdade condicional por não cumprimento dos pressupostos da sua concessão, pelo que se conclui não estar preso ilegalmente.
Por tudo isto, e por não ter ainda terminado o cumprimento integral da pena de prisão aplicada, e tendo a prisão do requerente sido motivada por sentença transitada em julgado e por facto pelo qual a lei permite, é patente a legalidade da sua prisão e, consequentemente, a falta de fundamento da sua pretensão.
Tanto basta para concluir que a privação da liberdade em cumprimento da pena de prisão em que foi condenado não ultrapassou o prazo fixado nas decisões condenatórias, estando legalmente preso.
III Decisão
Termos em que acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a providência de habeas corpus, requerida pelo preso J por falta de fundamento bastante (art. 223.º, n.º 4, al. a) do CPP).
Custas pelo requerente, com 3 UC de taxa de justiça.
Lisboa, 3 de Abril de 2014
Os Juízes Conselheiros,
Helena Moniz (relatora)
Rodrigues da Costa
Santos Carvalho
[1] (1) Processo comum singular n.º 1408/04.8 TAVNG, do 2.º juízo criminal de Vila Nova de Gaia, (2) processo comum singular n.º 1214/05.2PAVNG, do 3.º juízo criminal de Vila Nova de Gaia, (3) processo sumário n.º 1522/06.5PAVNG, do 1.º juízo criminal de Vila Nova de Gaia, (4) processo comum singular n.º 753/04.7PTPRT, da 3.ª secção, do 3.º juízo criminal do Porto, (5) processo sumário n.º 352/07.1GHVNG, do 1.º juízo criminal de Vila Nova de Gaia, (6) processo abreviado n.º 1594/07.5PTPRT, do 2.º juízo criminal do Porto, (7) processo sumario n.º 486/11.8PFVNG, do 1.º juízo criminal de Vila Nova de Gaia.