II Fundamentação
1. Nos termos do art. 31.º, n.º 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, o interessado pode requer, perante o tribunal competente, a providência de habeas corpus em virtude de detenção ou prisão ilegal. “Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade” constituindo uma “garantia privilegiada” daquele direito (cf. Gomes Canotilho, /Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa — Anotada, vol. I, Coimbra: Coimbra Editora, 20074, anotação ao art. 31.º/ I, p. 508). Esta providência pode ser utilizada em casos de decisões irrecorríveis, mas “não é de excluir a possibilidade de habeas corpus em alternativa ao recurso ordinário, quando este se revele insuficiente para dar resposta imediata e eficaz à situação de detenção ou prisão ilegal” (idem, anotação ao art. 31.º/ V, p. 510, sublinhado nosso).
Exigem-se cumulativamente dois requisitos: 1) abuso de poder, lesivo do direito à liberdade, enquanto liberdade física e liberdade de movimentos e, 2) detenção ou prisão ilegal (cf. neste sentido, ibidem, anotação ao art. 31.º/ II, p. 508). Nos termos do art. 222.º, n.º 2, a ilegalidade da prisão deve ser proveniente de aquela prisão “a) ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”.
O preso requer a providência de habeas corpus ao abrigo do disposto no art. 222.º, n.º 2, al. c) do CPP, considerando que está preso ilegalmente por já terem sido ultrapassados os prazos que lhe permitiriam estar em liberdade condicional.
2. Perante os elementos descritos, J está preso desde 23.10.2012, tendo cumprido integralmente a pena de 8 meses de prisão em que foi condenado no processo n.º 486/11.8 PFVNG (sentença de 21.12.2011, transitada em julgado em 28.06.2012), e estando agora a cumprir a pena de 11 meses de prisão, em cumprimento da sentença proferida a 02.07.2012, e transitada em julgado a 17.09.2012, no âmbito do processo n.º 461/12.5 PFVNG.
O cumprimento integral da pena de 11 meses de prisão ocorrerá a 21.05.2014.
Neste último processo, ao abrigo do qual ainda está a cumprir a pena de prisão, foi negada a concessão de liberdade condicional, aos 2/3 desta segunda pena, por sentença do Tribunal de Execução de Penas do Porto, de 14.03.2014.
Na verdade, esta decisão, proferida de harmonia com o disposto no art. 61.º, n.º 2, al. a) do Código Penal, constitui a negação da liberdade condicional “facultativa” por contraposição à concessão da liberdade condicional ”obrigatória” aos 5/6 de uma pena de prisão superior a 6 anos de prisão (cf. art. 61.º, n.º 4 do CP). Só neste último caso é que a libertação é “obrigatória”, e a manutenção em prisão para além desse prazo é que poderia constituir uma prisão ilegal.
Porém, o condenado J não cumpre uma pena de prisão superior a 6 anos, não havendo lugar à concessão de liberdade condicional “obrigatória” aos 5/6.
Assim sendo, e tendo aquele Tribunal de Execução de Penas entendido que os pressupostos para a concessão da liberdade condicional aos 2/3 da pena não estavam preenchidos determinou a manutenção da prisão até que a pena seja integralmente cumprida. Ou seja, o preso J está preso legalmente em cumprimento da pena de prisão de 11 meses em que foi condenado no processo n.º 461/12.5 PFVNG, ainda que se mantenha preso após o cumprimento de 2/3 da pena.
Daquela decisão do Tribunal de Execução de Penas, em que não foi concedida a liberdade condicional, poderia ter havido recurso para o Tribunal da Relação (nos termos dos arts. 179.º e 235 e ss, do Código de Execução de Penas e de Medidas de Segurança).
Porém, a providência de habeas corpus não tem carácter subsidiário, podendo constituir uma alternativa ao recurso ordinário (nas palavras de Gomes Canotilho e Vital Moreira; em sentido idêntico, Cláudia Santos, em anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de fevereiro de 2997, na RPCC, 2000, p. 305 e ss).
Cabe a este tribunal averiguar se existe uma ilegalidade clara na manutenção da prisão, dado que esta providência deve ser utilizada para “reagir a situações de excepcional gravidade” (Cláudia Santos, cit., p. 309, itálico da autora).
Ora, verificamos que a possibilidade de concessão da liberdade condicional do preso J apenas poderia ser concedida uma vez cumpridos os pressupostos — de concessão da liberdade condicional aos 2/3 da pena — do art. 61.º, n.º 2, al. a) do CP:
“For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes”.
Esta avaliação é realizada a partir dos elementos enumerados no art. 173.º, n.º 1, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade:
- “a)Relatório dos serviços prisionais contendo avaliação da evolução da personalidade do recluso durante a execução da pena, das competências adquiridas nesse período, do seu comportamento prisional e da sua relação com o crime cometido;
- b)Relatório dos serviços de reinserção social contendo avaliação das necessidades subsistentes de reinserção social, das perspectivas de enquadramento familiar, social e profissional do recluso e das condições a que deve estar sujeita a concessão de liberdade condicional, ponderando ainda, para este efeito, a necessidade de protecção da vítima;
- c)Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do condenado, outros elementos que se afigurem relevantes para a decisão.”
Ora, de acordo com a sentença do Tribunal de Execução de Penas, de 14.03.2014, nota-se uma “clara propensão do condenado para o cometimento deste tipo de crime” [condução de veículo sem habilitação legal), dado que anteriormente já havia sido condenado 7 vezes pelo mesmo crime[1]; o condenado “confrontado com o seu comportamento criminal, desvaloriza a sua ilicitude e gravidade”, “não apresenta um projecto sólido e estruturado de vida futura, concretamente com o que se prende com o exercício de actividade laboral (...), pelo que, também por essa via, se suscitam fundadas dúvidas sobre o seu comportamento futuro”.
Factos que demonstram que a vida anterior do condenado, a avaliação da evolução da personalidade e a sua relação com o crime cometido e por que está preso — o de condução sem habilitação legal — não permitem que se possa dizer que seja fundadamente de esperar que conduzirá a sua vida sem cometer novamente este tipo de crime. Pese embora “o positivo trajecto prisional (...), a existência de algumas condições objectivas (...) favoráveis em meio livre” (cf. sentença do TEP de 14 de março de 2014).
Assim sendo, a manutenção da prisão até ao cumprimento integral da pena em que foi condenado por sentença transitada em julgado não constitui o cumprimento de uma prisão ilegal.
3. É certo que tendo sido o arguido condenado em duas penas de prisão, a executar sucessivamente, deveria ter sido aplicado o disposto no art. 63.º do CP; assim, após o cumprimento de metade da primeira pena, deveria ter sido iniciado o cumprimento da segunda pena até meio — neste momento seria analisada, de forma simultânea, e relativamente à totalidade das penas, a possibilidade (ou não) de concessão da liberdade condicional, a qual seria concedida desde que estivessem cumpridos os requisitos do art. 61.º, n.º 1 e 2, al. a) e b), do CP. Caso o juiz entendesse não estarem verificados os pressupostos, apenas poderia ser analisada novamente a possibilidade de concessão da liberdade condicional aos 2/3 da soma das penas e, caso não fosse novamente concedida, o condenado teria que cumprir integralmente as penas.
Tudo isto apenas teria interesse prático se pudéssemos concluir que o condenado há muito que estava já em condições de, uma vez em liberdade, poder conduzir “a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes” (cf. art. 61.º, n.º 2, al. b) do CP).
Porém, a 14 de março de 2014, já depois do cumprimento integral da pena de prisão de 8 meses, e ainda estando apenas cumpridos 2/3 da pena de prisão de 11 meses, o juiz do Tribunal de Execução de Penas concluiu que “não resultar preenchido o condicionalismo previsto no artigo 61.º, n.º 2, alínea a) do Código Penal”. Assim sendo, o requerente encontra-se preso ao abrigo de uma condenação já transitada em julgado e sem possibilidades de ver decretada a sua liberdade condicional por não cumprimento dos pressupostos da sua concessão, pelo que se conclui não estar preso ilegalmente.
Por tudo isto, e por não ter ainda terminado o cumprimento integral da pena de prisão aplicada, e tendo a prisão do requerente sido motivada por sentença transitada em julgado e por facto pelo qual a lei permite, é patente a legalidade da sua prisão e, consequentemente, a falta de fundamento da sua pretensão.
Tanto basta para concluir que a privação da liberdade em cumprimento da pena de prisão em que foi condenado não ultrapassou o prazo fixado nas decisões condenatórias, estando legalmente preso.