ACÓRDÃO
1. RELATÓRIO
1.1. AA deduziu a presente Oposição à Execução Fiscal contra si instaurada pelo Serviço de Finanças de Mirandela para cobrança coerciva das pensões por si recebidas da Caixa Geral de Aposentações a título de pensão de sobrevivência no valor global de €108.891,59, invocando a nulidade do título e a prescrição da dívida.
1.2. Após regularização da instância, com a citação da Caixa Geral de Aposentações, veio esta defender que o título preenche todos os requisitos legais e que a dívida não está prescrita uma vez que, tendo exigido a reposição da quantia exequenda a 9-3-2015, é forçoso concluir-se que nem havia decorrido o prazo de 5 anos previstos no n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, nem o prazo geral da prescrição previsto no artigo 309.º do Código Civil, de 20 anos.
1.3. Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela foi julgado improcedente o vício de nulidade do título e prescritas a dívida relativa às pensões recebidas entre Janeiro de 1988 e Março de 2010.
1.4. Inconformada recorreu a Caixa Geral de Aposentações para o Tribunal Central Administrativo Norte, tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões:
«1- Determinando a alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência (EPS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 30 de março, que a qualidade de pensionista extingue-se pelo casamento.
2- Em 2015-03-02, AA enviou à CGA Certidão de nascimento na qual consta que se encontra, desde 1978-03-13, casada com BB
3- Logo, a qualidade de pensionista de preço de sangue por morte de CC de AA extinguiu-se e determinou-se a reposição das quantias que aquela recebeu, a título de pensão de preço de sangue, relativas ao período de janeiro de 1988 a janeiro de 2015, no montante de € 108.462,04.
4- A Caixa Geral de Aposentações apenas em 2013-07-26 tomou conhecimento, de que AA, não detinha já o estado de viúva. No entanto, só em 2015-03-02, através da certidão de nascimento enviada à Caixa Geral de Aposentações se verificou que aquela havia casado em 1978-03-13 (há 35 anos).
5- Só a partir de julho de 2013 é que a Caixa Geral de Aposentações pôde exercer o direito de reclamar o montante em dívida, o que, ocorreu, quando foi enviado ofício a solicitar a restituição do montante indevidamente creditado.
6- Em termos gerais, o prazo de prescrição começa a correr quando o direito pode ser exercido. Este princípio, contido na primeira parte do n.º 1 do artigo 306.º do Código Civil, tem a sua justificação na própria razão do instituto da prescrição. A prescrição funda-se na inércia injustificada do credor, quando este, podendo exercer o seu direito de reclamar o crédito, opta por o não fazer. Por conseguinte, se a prescrição se funda na inércia injustificada do credor só a partir do momento em que este está em condições de o exercer é que faz sentido começar a contar o prazo que, uma vez preenchido, determinará a prescrição.
7- A prescrição é, pois, uma forma de extinção de direitos, que assenta na necessidade de pôr termo à incerteza sobre o seu exercício e na presunção do seu abandono por parte do respetivo titular. Na base do instituto da prescrição está, portanto, a negligência real ou presumida do titular do direito, que não o exercendo dentro do prazo fixado legitima a presunção de abandono desse exercício.
8- A sentença recorrida, ao decidir em sentido inverso, incorreu em violação de lei, designadamente do disposto no artigo n.º 1 do artigo 306 º do Código Civil e também do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho.
1.5. BB, habilitado como Sucessor da Recorrida AA, contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
«A) A CGA sempre, desde 1978, teve a possibilidade de saber se o estado civil da Executada/ Recorrida se tinha alterado, bastando solicitar essa informação ou a apresentação de certidão de nascimento;
B) Ainda que não possa fazer prova – decorreram mais de 30 anos – a Executada/Recorrida declarou à CGA, logo em 1978, a mudança de estado civil, sem que a CGA tomasse qualquer atitude;
C) Aliás, em 2013, foi a Executada/Recorrida, mais uma vez por sua iniciativa, a enviar o documento junto com a p.i., onde se lê “AA, casada…”;
D) Apesar disso, só em 2015, quase dois anos depois da referida comunicação, é que a CGA notificou a Executada/ Recorrida para proceder à reposição das pensões pagas;
E) Revelando a inércia e mora do credor que fundamentam o instituto da prescrição,
F) Devendo, por isso, ser confirmada a douta sentença recorrida.
G) Mais deve ficar expresso, porque requerido, que a Executada pretendeu pagar a parte não impugnada, últimos 5 anos, não o podendo fazer por recusa da CGA em proceder à discriminação das verbas relativas a esse período,
H) Pelo que deve julgar-se haver mora do credor, não sendo, em consequência, devidos juros sobre as verbas devidas, respeitantes aos anos de 2010 a 2015,
1.6. Por decisão sumária do relator dos autos no Tribunal Central Administrativo Norte foi declarada a incompetência hierárquica do Tribunal com fundamento em que neste recurso jurisdicional apenas está suscitada uma questão de direito.
1.7. Recebidos os autos neste Supremo Tribunal e apresentados ao Excelentíssimo Procurador-Geral adjunto para emissão de parecer, veio este, acolhendo o anterior parecer emitido pelo Magistrado do Ministério Público em 2ª instância no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1.8. Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Conselheiros Adjuntos, submetem-se agora os autos à Conferência para julgamento.
2. OBJECTO DO RECURSO
2. 1 Como é sabido, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva ofíciosamente conhecer, o âmbito de intervenção do tribunal de recurso é determinado pelo teor das conclusões com que a Recorrente finaliza as suas alegações [artigo 635.º do Código de Processo Civil (CPC)].
Essa delimitação do objecto do recurso jurisdicional, numa vertente negativa, permite concluir se o recurso abrange tudo o que na sentença foi desfavorável ao Recorrente ou se este, expressa ou tacitamente, se conformou com parte da decisão de mérito proferida quanto a questões por si suscitadas, desta forma impedindo que essas questões voltem a ser reapreciadas pelo Tribunal de recurso (artigos 635.º, n.º 3 e 4 do CPC). Numa vertente positiva, a delimitação do objecto do recurso, especialmente nas situações de recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, como é o caso, constitui ainda o suporte necessário à fixação da sua própria competência, nos termos em que esta surge definida nos artigos 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 280.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
2.2. No caso concreto, tendo por referência o que ficou dito, é apenas uma a questão a decidir - saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de direito ao julgar, face ao regime consagrado nos artigos 36.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, que a dívida relativa às quantias percebidas pela Oponente entre Janeiro de 1988 e Março de 2010 está prescrita.
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. Fundamentação de facto
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela declarou provados, com relevo para a decisão da causa, os seguintes factos:
1. Em 01/07/2015 foi instaurado o Processo Executivo n.º ...82 contra a Oponente para cobrança coerciva de uma dívida à Caixa Geral de Aposentações no valor de € 108.462,04 ao qual acrescem juros e custos processuais – fl. 1 do Processo Administrativo.
2. Em data não alegada, mas anterior a 3/8/2015, a Oponente foi citada para pagar aquela quantia – fls. 6 a 10 do Processo Administrativo.
3. Dá-se aqui por reproduzida a certidão de dívida que consta de fls. 8 do Processo Administrativo.
4. A Oponente, na qualidade de viúva de CC, adquiriu o direito uma pensão de preço de sangue por óbito daquele, ocorrido em 1959-0916 - artigo 3.° da contestação.
5. Através de carta datada de 2013-07-26, a Caixa Geral de Aposentações tomou conhecimento de que AA já não detinha o estado de viúva – documento n.º 1 junto com a contestação.
6. Por ofício de 2015-02-16 a CGA solicitou à executada a Certidão de nascimento com todos os averbamentos e informou-a que a pensão ficaria suspensa a partir daquele mês até à conclusão do processo de averiguações em curso – documento n.º 2 junto com a contestação.
7. Em 2015-03-02, na sequência daquele pedido, a Oponente enviou à CGA Certidão de nascimento em que consta que AA encontra-se desde 13/3/1978 casada com BB – documento n.º 3 junto com a contestação.
8. Por ofício datado de 9/3/2015 a CGA notificou a aqui Oponente para pagar a divida no montante de 108.462,04 €, referente ao período compreendido entre Janeiro de 1988 a Janeiro de 2015- documento n.º 4 junto com a petição inicial.
9. A CGA requereu a instauração da execução em 2017-06-24, tendo naquele articulado requerido a citação da executada – documento n.º 5 junto com a contestação.
3.2. Fundamentação de direito
3.2.1. Conforme dissemos já, vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, na parte em que julgou prescrita a dívida exequenda no que respeita aos valores recebidos a título de pensão entre Janeiro de 1988 e Março de 2010.
3.2.2. Para a Recorrente o Tribunal errou na aplicação do direito aos factos uma vez que, tendo apenas tomado conhecimento a 26-7-2013 que a Oponente tinha celebrado, a 13-3-1978, novo matrimónio, o que só pode confirmar a 2-3-2015, com a certidão de nascimento por aquela apresentado, só a partir desta última data estava em condições de exercer o direito a reclamar a restituição, como fez. Pelo que, concluiu, a sentença recorrida, ao decidir pela prescrição da dívida, interpretou e aplicou mal o disposto no artigo 306.º, n.º 1 do Código Civil e o artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, devendo, por isso, ser revogada e proferido acórdão que julgue totalmente improcedente a Oposição.
3.2.3. Do que fica dito, como já deixámos enunciado na delimitação do objecto do recurso, a única questão a decidir, e que ditará a sorte do recurso, é, tão só, a de saber se, como defende a recorrente, o Tribunal a quo, ao julgar prescrita a dívida, por força do regime consagrado nos artigos 36.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho errou de direito. E, outrossim, como igualmente defende, saber se esse erro sempre deverá ser reconhecido por essa prescrição não ter ocorrido atento o regime geral de prescrição constante do artigo 306.º do Código Civil.
3.2.4. Considerando, como o Tribunal a quo fez questão de salientar, que a questão que nos vem colocada, em todas as suas dimensões jurídicas, foi já apreciada de forma assaz exaustiva por este Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão proferido no processo n.º 1614/15, de 6 de Junho de 2018 (integralmente disponível para consulta em www.dgsi.pt ), em termos que merecem o nosso inteiro acolhimento, será por apelo ao mesmo, e à sua transcrição parcial, que julgaremos este recurso, ressalvadas as circunstâncias concretas decorrentes do facto que, na situação concreta determinou a interrupção da prescrição.
3.2.5. Assim:
«A questão sub judice prende-se com a interpretação dos artigos 36º e 40º do Decreto-lei 155/92, que dispõem sobre a reposição de dinheiros públicos.
O Decreto-Lei n.º 155/92, de acordo com o seu preâmbulo, «finaliza a arquitectura legislativa da reforma orçamental e de contabilidade pública», estabelece um novo regime de administração financeira do Estado e desenvolve os princípios aí estabelecidos na Lei de Bases da Contabilidade Pública (Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro), substituindo 31 diplomas fundamentais da contabilidade pública que vão desde a 3.ª Carta de Lei, de 1908, até à sua publicação.
De entre esses diplomas revogados conta-se o Decreto-lei 324/80 de 25 de Agosto (revogado, em conjunto com outras disposições legais, pelo Decreto-Lei n.º 155/92), que regulava «a reposição de importâncias indevidamente ou a mais recebidas dos cofres do Tesouro por quaisquer funcionários, agentes ou credores do Estado», procedendo, como expressamente se fez constar do respectivo preâmbulo, a uma «revisão as disposições legais que regulamentam a reposição de importâncias indevidamente ou a mais recebidas dos cofres do Tesouro por quaisquer funcionários, agentes ou credores do Estado»
Ora, o Decreto-Lei n.º 155/92, enquanto diploma regulador do novo regime de administração financeira do Estado, tem um âmbito de aplicação mais vasto, e integra na sua Secção IV um capítulo relativo à «reposição de dinheiros públicos», nele se referindo «à reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado», e não, expressa e unicamente à reposição de quantias «recebidas dos cofres do Tesouro por quaisquer funcionários, agentes ou credores do Estado».
Assim dispõe o artigo 36º daquele diploma legal que:
«1- A reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado pode efectivar-se por compensação, por dedução não abatida ou por pagamento através de guia.
2- As quantias recebidas pelos funcionários ou agentes da Administração Pública que devam reentrar nos cofres do Estado serão compensadas, sempre que possível, no abono seguinte de idêntica natureza.
3- Quando não for praticável a reposição sob as formas de compensação ou dedução, será o quantitativo das reposições entregue nos cofres do Estado por meio de guia».
No que se refere à obrigatoriedade de reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado (artigo 36.º, n.º 1), o artigo 40.º nº 1 do referido diploma estabelece um prazo de prescrição de cinco anos (n.º 1), prazo que não é prejudicado pelo estatuído pelo artigo 141.º do diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, aditado com “natureza interpretativa”, pelo artigo 77.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro (n.º 3).
Com efeito, o artigo 40º do DL nº 155/92, de 28 de Julho, na sua redacção original, dispunha:
«Prescrição
1- A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento.
2- O decurso do prazo a que se refere o número anterior interrompe-se ou suspende-se por acção das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição.»
Esta última disposição, como lei “interpretativa”, integra-se na lei interpretada nos termos do art.º 13.º n.º 1 do Cód. Civil, retroagindo por isso os seus efeitos à data da entrada em vigor da lei interpretada, ou seja, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 155/92.
A este propósito, sublinhou a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo que o sentido normativo deste n.º 3, introduzido pela Lei n.º 55-B/2004, era o de que a previsão legal do n.º 1 – de que a obrigatoriedade de reposição nos cofres do Estado das quantias indevidamente recebidas só prescreve 5 anos após o seu recebimento – não é prejudicada ou de alguma forma condicionada pelo regime de revogação dos actos administrativos inválidos fixado no art. 141º do CPA (neste sentido, podem ver-se os Acórdãos do Pleno da SCA do Supremo Tribunal Administrativo, de 05.06.2008, recurso 1212/06 e da 2ª Subsecção de 30.10.2007 – Rec. 86/07).
Tendo-se uniformizado jurisprudência no sentido de que «[o] despacho que ordena a reposição nos cofres do Estado de quantias indevidamente recebidas, dentro dos cinco anos posteriores ao seu recebimento, ao abrigo do artigo 40.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, não viola o artigo 141.º do Código do Procedimento Administrativo, atento o disposto no n.º 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, preceito de natureza interpretativa introduzido pelo artigo 77.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro» - cf. o supracitado Acórdão 1212/06 e bem assim os Acórdãos que se lhe seguiram, de 17.03.2010 [Proc. n.º 0413/09], de 22.11.2011 [Proc. n.º 0547/11], e de 29.10.2015 [Proc. n.º 0183/15]
Assim, a prescrição prevista no artigo 40º do Decreto-Lei n.º 155/92, supõe a exigibilidade ou possibilidade de cobrança de crédito preexistente, mas nada terá a ver com a definição dessa exigibilidade.
Em suma resulta daquele regime legal de prescrição, que estando em condições de ser exercido o direito à reposição de verbas, o mesmo se aplica a qualquer montante de dinheiro público indevidamente recebido que deva reentrar nos cofres do Estado, quer resulte de meros actos jurídicos de pagamento, quer resulte de actos administrativos, definidores de qualquer relação jurídica obrigacional com as pessoas a quem o pagamento indevido foi dirigido, nomeadamente beneficiários de pensões, funcionários ou agentes do Estado.
Importa também referir que, tal como a obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento, o artigo 35.º do mesmo diploma legal prevê, sobre a epígrafe «restituições», que o direito à restituição de quaisquer receitas que tenham dado entrada nos cofres do Estado sem direito a essa arrecadação prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que deram entrada nos cofres do Estado as quantias a restituir, salvo se for legalmente aplicável outro prazo mais curto.
Parece, pois, claro, que no regime de administração financeira do Estado regulado pelo Decreto-Lei n.º 155/92 se prevê um prazo de prescrição de cinco anos quer para obrigatoriedade de reposição de dinheiros públicos, quer para o direito de restituição de receitas, o que bem se compreende e a que não será, seguramente, alheia a ponderação de valores como a segurança e a certeza jurídicas.
Daí que se entenda que o prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 40.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28.07, que constitui norma especial e derroga a norma geral do artigo 309º do Código Civil, será aplicável à reposição em questão nos autos - de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado - pese embora estejamos em presença de actos de processamento de pensões de reforma cujo montante foi percebido por outrem que não era o respectivo destinatário [e se é certo que para estes pagamentos indevidos muito contribuiu a reprovável conduta da recorrente que se aproveitou do erro dos serviços [o que, só por si não é bastante para preencher o tipo legal de burla tributária – artigo 87º do RGIT), também a CGA não estará isenta de responsabilidades por ter negligenciado durante longo período de tempo o controle dos factos extintivos da aposentação.
Importa, pois, proceder à contagem do prazo de prescrição de cinco anos tendo em conta que, como resulta inequivocamente do n.º 1 do referido artigo 40º, a data do recebimento constitui o seu termo inicial.
E que tal prazo se interrompe nos mesmos termos da prescrição civil, ou seja, interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente (artigo 323.º, n.º 1, do CC).”
3.2.6. Aplicando a jurisprudência acolhida à situação factual não impugnada dos autos, há que concluir que o prazo prescricional apenas se interrompeu com o envio pela Recorrente à então Oponente do ofício de 9 de Março de 2015 determinando a reposição das verbas em questão, declaração que revela, inquestionavelmente, como o Recorrido aceita, a intenção do credor em receber os valores indevidamente pagos à Oponente.
3.2.7. E, sendo assim, apenas as verbas relativas às pensões auferidas nos 5 anos anteriores a essa data não estão prescritas, por força do preceituado nos artigos 36.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, como concluiu, muito bem, o Meritíssimo Juiz a quo, impondo-se, em conformidade, confirmar na ordem jurídica a sentença recorrida.
4. DECISÃO
Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, negando provimento ao recurso jurisdicional, em confirmar integralmente na ordem jurídica a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente
Registe e notifique.
Lisboa, 2 de Abril de 2025. - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz.